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(A) Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
(B) § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
(C) Art, 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
(D) Art. 28, § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (nada de situação econômica).
(E) Art. 33, § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
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ok, a D está errada segundo a letra do ECA.
A situação econômica não está expressa no ECA, mas é óbvio que o juiz, na apreciação do pedido de guarda, verificará se a tia tem condições (econômicas, de saúde, de idoneidade moral) de ter a guarda. Não basta afinidade/afetividade/parentesco próximo se a tia mora num prostíbulo imundo e não dinheiro nem para o próprio sustento.
Odeio essas alternativas imbecis na questão (que estão corretas, mas só não servem como gabarito pq não estão na letra da lei)
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a) Justificaria a suspensão do poder familiar de Ana o fato de ela estar desempregada há muitos meses e totalmente desprovida de recursos materiais mínimos para a manutenção de Caio.
ERRADA, pois o mero fato de a genitora estar desempregada e desprovida de recursos não é condição para lhe ser suspendido do poder familiar.
b) Justificaria a suspensão do poder familiar de Ana o fato de ela ter sido condenada pela prática de crime, doloso ou culposo, contra Caio.
ERRADA, pois no seria possível a destituição, na hipótese de condenação pela prática de crime doloso contra Caio tão somente.
c) A colocação de Caio em família substituta, no caso, com sua tia, seja mediante guarda, tutela ou adoção, dispensaria seu consentimento, mas deveria ser precedida de preparação gradativa e teria acompanhamento posterior, realizados por equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude.
ERRADA, pois em se tratando de adolescente maior de 12 anos, será imprescindível o seu consentimento, colhido em audiência. Art. 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
d) Na apreciação do pedido de colocação de Caio em família substituta, considerar-se-ia a situação econômica da tia, o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade a fim de que fossem evitadas ou minoradas as consequências decorrentes da medida.
ERRADA, pois a lei não faz menção à situação econômica do adotante. Art. 28, § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
e) Deferida a guarda de Caio à sua tia, Ana não estaria impedida de exercer seu direito de visitas, bem como continuaria com o dever de prestar alimentos, caso tenha sido fixado.
CORRTEA. Art. 33, § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
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Caberia recurso na minha opinião, vejam:
A colocação de Caio em família substituta, no caso, com sua tia, seja mediante guarda, tutela ou adoção, dispensaria seu consentimento.
Consentimento de Caio, da tia, ou da mãe? Deveria-se evitar a ambiguidade;
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ERIC BOTELHO, a questão se torna errada na parte em que fala que a tia pode adotar.
art. 42 -1° Não podem adotar os ascendentes e irmãos do adotando
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Alex resende, tia não é ascendente e sim colateral, portanto pode adotar.
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a) Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
b) Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
c) Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
d) Art. 28, § 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
e) correto. Art. 33, § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
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