Art. 1º O estatuto, convênio de adesão e regulamento de plano de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, e suas alterações deverão observar o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO I
Das Disposições do Estatuto, Convênio de Adesão e Regulamento do Plano de Benefícios
Seção I
Do Estatuto
Art. 2º O estatuto das entidades fechadas de previdência complementar deverá dispor sobre:
I - denominação, sede e foro;
II - objeto da entidade;
III - prazo de duração, que deverá ser indeterminado;
IV - indicação das pessoas físicas ou jurídicas que, na qualidade de participante, assistido, patrocinador ou instituidor, podem se vincular a plano de benefícios administrado pela entidade;
V - estrutura organizacional - órgãos e suas atribuições, composição, forma de acesso, duração e término do mandato dos seus membros.
§ 1º O estatuto da entidade fechada de previdência complementar deverá observar a terminologia constante da Lei Complementar nº 109, de 2001, e, no que couber, da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 2º O estatuto não deverá dispor sobre matéria específica de regulamento de plano de benefícios.