Gabarito: A
B) Dispensada
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
C) Dispensada
D) Dispensável
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
E) Trata de hipótese de licitação dispensável que não mais existe nestes termos desde o advento da Lei n.13.243/16. Era o inciso XXI do art. 24. Na época da elaboração da prova, tratava-se de licitação dispensável. Hoje, o inciso está assim:
"XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; "
Qualquer erro, me notifiquem.