I -
coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos,
pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III -
assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e
indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço
Social;
IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
V -
assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação
como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos
próprios e adquiridos em curso de formação regular;
VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
IX -
elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões
julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes
Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço
Social;
X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
XIII -
ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira
em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.
Art. 5o-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010).