O Termo de Referência é um instrumento usado na modalidade pregão, seja na forma presencial
ou eletrônica, que nas outras modalidades, previstas na Lei Federal nº. 8666/93 (concorrência, tomada de
preço, convite), equivale ao projeto básico. O Termo de referência estabelece a conexão entre a Contratação e o Planejamento existente,
expondo o alinhamento da contratação à estratégia do negócio. O dever de planejar é concebido tanto no
âmbito jurídico constitucional, ao estar intrinsecamente constituído no princípio da Eficiência (art. 37 da
CF/88).
Fonte: http://www7.tjce.jus.br/portal-conhecimento/wp-content/uploads/2013/11/Elaboracao_de_Termo_de_Referencia.pdf
Partindo dessa premissa, confira o que dispõe abaixo o art. 9º, § 2o, do DECRETO Nº
5.450/2005, que regulamenta o pregão e que serve como fundamento para o acerto da questão:
Art. 9o Na
fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: (...)
§ 2o O
termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar
avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos
métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de
mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto,
deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do
contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
Art. 6º, IX, Lei n.º 8.666/93; e
Art. 1°
, § 2°, XXI, Portaria Interministerial n° 507/2011
Projeto Básico - Conjunto de elementos necessários
e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras
ou serviços objeto da licitação, elaborado com base
nas indicações dos estudos técnicos preliminares,
que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do
custo da obra e a definição dos métodos e do prazo
de execução.
Art. 9º, § 2°, Decreto n.º 5.450/05
Termo de Referência - é o documento que deverá
conter elementos capazes de propiciar avaliação do
custo pela administração diante de orçamento
detalhado, definição dos métodos, estratégia de
suprimento, valor estimado em planilhas de acordo
com o preço de mercado, cronograma físicofinanceiro,
se for o caso, critério de aceitação do
objeto, deveres do contratado e do contratante,
procedimentos de fiscalização e gerenciamento do
contrato, prazo de execução e sanções, de forma
clara, concisa e objetiva.
Art. 1°
, § 2°, XXVI, Portaria Interministerial n°
507/2011
Termo de Referência - documento
apresentado quando o objeto do convênio,
contrato de repasse ou termo de cooperação
envolver aquisição de bens ou prestação de
serviços, que deverá conter elementos
capazes de propiciar a avaliação do custo
pela Administração, diante de orçamento
detalhado, considerando os preços
praticados no mercado da região onde será
executado o objeto, a definição dos métodos
e o prazo de execução do objeto.
TCU: Projeto Básico - nomenclatura
Nota: o TCU aceitou o detalhamento do serviço em documento
que não tinha no preâmbulo a nomenclatura projeto básico,
embora a rigor seja exigida pela Lei 8.666/93.
Decisão nº 420/1996 – Plenário
TRF/4ª Região: Projeto Básico – terminologia não essencial
(...) É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que
o nome que se dá a determinado documento não o
caracteriza nem o desvirtua, importando, isto sim, o seu
conteúdo. Do exame dos elementos contidos no “Termo de
Referência” conclui-se que, na verdade, trata-se de Projeto
Básico, no qual foram detalhados, minuciosamente, as
construções a serem executadas pelo cessionário, bem como
os custos daí decorrentes.
Leiam na íntegra: http://www.esaf.fazenda.gov.br/assuntos/cursoseventos/orcamentaria/arquivo-2015/oficina-26-termo-de-referencia-e-projeto-basico.pdf