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ID
1776364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da elaboração de termo de referência e do projeto básico no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir.

A fim de cumprir suas funções legais e administrativas, o projeto básico e o TR devem conter, entre outros elementos, as responsabilidades das partes, o prazo de execução da obra e as sanções.

Alternativas
Comentários
  • O Termo de Referência é um instrumento usado na modalidade pregão, seja na forma presencial ou eletrônica, que nas outras modalidades, previstas na Lei Federal nº. 8666/93 (concorrência, tomada de preço, convite), equivale ao projeto básico. O Termo de referência estabelece a conexão entre a Contratação e o Planejamento existente, expondo o alinhamento da contratação à estratégia do negócio. O dever de planejar é concebido tanto no âmbito jurídico constitucional, ao estar intrinsecamente constituído no princípio da Eficiência (art. 37 da CF/88).

    Fonte: http://www7.tjce.jus.br/portal-conhecimento/wp-content/uploads/2013/11/Elaboracao_de_Termo_de_Referencia.pdf


    Partindo dessa premissa, confira o que dispõe abaixo o art. 9º, § 2o, do DECRETO Nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão e que serve como  fundamento para o acerto da questão:


    Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: (...)


    § 2o O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.

  • Art. 6º, IX, Lei n.º 8.666/93; e Art. 1° , § 2°, XXI, Portaria Interministerial n° 507/2011 


    Projeto Básico - Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.


    Art. 9º, § 2°, Decreto n.º 5.450/05


    Termo de Referência - é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físicofinanceiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.


    Art. 1° , § 2°, XXVI, Portaria Interministerial n° 507/2011


    Termo de Referência - documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.


    TCU: Projeto Básico - nomenclatura Nota: o TCU aceitou o detalhamento do serviço em documento que não tinha no preâmbulo a nomenclatura projeto básico, embora a rigor seja exigida pela Lei 8.666/93. Decisão nº 420/1996 – Plenário 


    TRF/4ª Região: Projeto Básico – terminologia não essencial (...) É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o nome que se dá a determinado documento não o caracteriza nem o desvirtua, importando, isto sim, o seu conteúdo. Do exame dos elementos contidos no “Termo de Referência” conclui-se que, na verdade, trata-se de Projeto Básico, no qual foram detalhados, minuciosamente, as construções a serem executadas pelo cessionário, bem como os custos daí decorrentes.


    Leiam na íntegra: http://www.esaf.fazenda.gov.br/assuntos/cursoseventos/orcamentaria/arquivo-2015/oficina-26-termo-de-referencia-e-projeto-basico.pdf

  • Deve está tudo muito bem descriminado nos contratos.

  • LEMBRA DAQUELA QUE:

    O PROJETO BÁSICO, DE BÁSICO NÃO TEM NADA! QUASE SEMPRE FUNCIONA!

  • "prazo de execução da obra"?????? Ué, TR não é do pregão? E se pregão não serve para obras, pq o item está correto? Alguém pode responder sobre isso já que tanta gente acertou? (eu li as 4 respostas e em nenhuma delas menciona essa desvirtuação do objeto do pregão.