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ID
1776367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da elaboração de termo de referência e do projeto básico no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir.

O termo de referência (TR) deve constar de todo processo, caso o referido processo esteja relacionado à aquisição de materiais na modalidade pregão, realizado na forma presencial. Nas situações em que é realizado pregão eletrônico, o TR é facultativo, devendo ser apresentado quando o licitante precisar detalhar melhor as especificações do seu produto.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    O Termo de Referência é um instrumento usado na modalidade pregão, seja na forma presencial ou eletrônica, que nas outras modalidades, previstas na Lei Federal nº. 8666/93 (concorrência, tomada de preço, convite), equivale ao projeto básico. O Termo de referência estabelece a conexão entre a Contratação e o Planejamento existente, expondo o alinhamento da contratação à estratégia do negócio. O dever de planejar é concebido tanto no âmbito jurídico constitucional, ao estar intrinsecamente constituído no princípio da Eficiência (art. 37 da CF/88).


    Fonte: http://www7.tjce.jus.br/portal-conhecimento/wp-content/uploads/2013/11/Elaboracao_de_Termo_de_Referencia.pdf

  • GABARITO: ERRADO!

    Complementando:

    Decreto nº 5450/2005: Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

    Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
    I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
    II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
    [...]
    § 2o O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.

  • O erro da questão está em dizer que é facultativo, o que não é.

  • É OBRIGATÓRIA a elaboração do termo de referência.

  • O TERMO DE REFERÊNCIA É EQUIPARADO AO PROJETO BÁSICO, OU SEJA: TRATA-SE DE UM CONJUNTO DE ELEMENTOS, NECESSÁRIOS E SUFICIENTES, PARA CARACTERIZAR A AQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Alguém sabe qual a diferença do presencial para o eletrônico?

  • Thiago Fragoso, a diferença entre essas modalidades é que no presencial você precisa ir até o local para participar, como o nome diz. E no eletrônico são feitos por meio do uso de tecnologia da informação, em que a comunicação é feita totalmente pela internet.

  • TERMO DE REFERENCIA seeeeeeeeempre VINCULADO. 

  • O termo de referência para o pregão é o mesmo que o projeto básico para a lei 8.666, ou seja, obrigatório independentemente de ser o pregão na forma presencial ou eletrônica.

     

    Bons estudos

  • Art. 8º, II do dec. 3.555/00 (presencial) e art. 9º, §2º do dec. 5.450/05 (pregão eletrônico).

  • É obrigatório o termo de referencia, seja pregão presencial, ou eletrônico.

  • Certo.

    O TERMO DE REFERÊNCIA ou projeto básico: Nas licitações com a modalidade Pregão, o Projeto básico é substituído por um documento mais simples, denominado Termo de Referência. É um instrumento OBRIGATÓRIO usado na modalidade pregão, TANTO na forma PRESENCIAL QUANTO na ELETRÔNICA, que nas outras modalidades (concorrência, tomada de preço, convite), equivale ao projeto básico. O Termo de referência estabelece a conexão entre a Contratação e o Planejamento existente, expondo o alinhamento da contratação à estratégia do negócio. O dever de planejar é concebido tanto no âmbito jurídico constitucional, ao estar intrinsecamente constituído no princípio da Eficiência. É o documento, elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação, tem a função de demonstrar as necessidades da administração.

    No termo de referência, NÃO é permitida a indicação de marca quando da especificação do objeto que se deseja adquirir.

    O Termo de Referência deverá conter:

    -Descrição do objeto do certame de forma precisa, suficiente e clara;

    -Critérios de aceitação do objeto;

    -Critérios de avaliação dos custos do bem ou serviço pela Administração, considerando os preços praticados no mercado;

    -Valor estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, se for o caso;

    -Prazo de execução do serviço ou de entrega do objeto;

    -Definição dos métodos e estratégia de suprimento;

    -Cronograma físico e financeiro, se for o caso;

    -Deveres do contratado e do contratante;

    -Prazo de garantia, quando for o caso;

    -Procedimento de fiscalização e gerenciamento de contrato;

    -Sanções por inadimplemento.

     

    Estude muito!

  • Porém, no pregão, também temos que descrever o objeto que será licitado. Logo, ao invés de “projeto

    básico” adota-se o nome “termo de referência”.

    Por exemplo, imagine que um setor de um órgão público necessita adquirir vinte novos computadores para

    os seus futuros servidores que serão aprovados no concurso que está sendo realizado. Nesse caso, o órgão

    terá que especificar qual o tipo de computador (memória, HD, acessórios, monitor etc.) para que o objeto

    licitado de fato atenda às suas necessidades. Essa especificação é realizada por meio do termo de

    referência

    ESTRATÉGIA CONCURSOS