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ID
1776571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

      Durante a execução de uma reforma em um prédio público, a fiscalização técnica do contrato cobrou da construtora a adoção do livro de ordem, também conhecido como diário de obras, para registro das atividades em andamento. O engenheiro da construtora afirmou que, como a obra era pequena e o prazo de execução era curto, o livro de ordem era dispensável.

A respeito dessa situação hipotética e de acordo com as resoluções do sistema CONFEA/CREA, julgue o seguinte item.

A obrigação de elaborar e preencher o livro de ordem é atribuição exclusiva do responsável pela fiscalização técnica do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Errado. O fiscal do CREA também.

     

    "Art. 8º A fiscalização do Crea, ao visitar a obra ou serviço, consignará esse fato no Livro de Ordem e recolherá as primeiras vias já preenchidas, anexando-as em seus relatórios."

     

    http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=43000&Numero=

  • DESATUALIZADA. já está em vigor a RESOLUÇÃO Nº1094/2017. 

    Art. 4º - O Livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo do responsável técnico, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento.

  • responsável técnico pela obra ou serviço

  • RESOLUÇÃO CONFEA N° 1.024/2009.

    Art. 1º Fica instituído o Livro de Ordem, nos termos da presente resolução, que passa a ser de uso obrigatório nas obras e serviços de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea.

    Art. 3º O Livro de Ordem tem ainda por objetivo confirmar, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a efetiva participação do profissional na execução dos trabalhos da obra ou serviço, de modo a permitir a verificação da medida dessa participação, inclusive para a expedição de Certidão de Acervo Técnico.

    Art.4° O livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo do responsável técnico, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento.

    Art. 5º O uso do Livro de Ordem constituir-se-á em obrigação do responsável técnico pelo empreendimento, que o manterá permanentemente no local da atividade durante o tempo de duração dos trabalhos.

    Parágrafo único. É facultado aos autores dos projetos, ao contratante ou proprietário da obra efetuarem suas anotações no Livro de Ordem do responsável técnico pelo empreendimento, datando-as e assinando-as.

    *Mesmo com a atualização o gabarito continua o mesmo, pois nunca foi atribuição exclusiva do responsável pela fiscalização técnica do contrato.

    GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO: @arqin.loco

  • RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1.024 / 09

    ·         O LIVRO DE ORDEM deverá conter o registro, a cargo do RT, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento

    ·         LIVRO DE ORDEM substitui o antigo DIÁRIO DE OBRA

    Mesmo antes do CAU já havia essa obrigatoriedade!!