SóProvas


ID
1777261
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O inciso LVIII do Art. 5º da Constituição Federal estabelece que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, mas poderá ser identificado criminalmente quando

Alternativas
Comentários
  • Regra: Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Exceções: 

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • resposta  b) o estado de conservação ou a distância temporal ou de localidade da expedição do documento apresentado impossibilitar a identificação segura dos caracteres essenciais à individualização do investigado. 

  • Gabarito >> Letra B

    Art. 3º, da Lei 12.037/09 - Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...) VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    De fato, a regra é que o civilmente identificado não seja submetido a identificação criminal, mas a CF e a Lei põe a salvo algumas hipóteses, entre elas o artigo citado acima.

    A finalidade da lei é justamente para majorar o grau de certeza de que a pessoa que é autora do fato será a mesma que cumprirá a pena, assim pouco importa o motivo do documento estar rasurado ou com defeitos.

    Citando Nucci: "Quanto mais precisa a identificação, menor o índice de erro judiciário envolvendo a troca de uma pessoa por outra"

  • GABARITO- B

    Art .3, VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Identificação criminal , nesses casos ,poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.