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Gabarito D - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
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rt. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
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Letra D
d) poderá ser identificado criminalmente, desde que não seja possível a sua identificação civil. Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
b) deverá ser identificado criminalmente, mas a identificação ficará limitada à juntada do processo datiloscópico ao auto de prisão em flagrante ou inquérito policial. Errada Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
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A lei não fala que a pessoa precisa ter culpa quanto à rasura do doc. para ser identificada criminalmente.
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"Delito Criminal"
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Gabarito D
Conforme a lei 12.037:
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Creio não haver alternativa correta, pois ele poderá ser identificado criminalmente, ainda que não seja possível a sua identificação civil. É o que trata o caput do art. 3º, da Lei 12.037:
Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
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A "D" está incompleta de dados como mencionou o Lindomar.
A resposta correta foi pra confundir mesmo.
Essa banca é Aroeira! hehehe
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Gabarito >> Letra D
Art. 3º, da Lei 12.037/09 - Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...) VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
De fato, a regra é que o civilmente identificado não seja submetido a identificação criminal, mas a CF e a Lei põe a salvo algumas hipóteses, entre elas o artigo citado acima.
A finalidade da lei é justamente para majorar o grau de certeza de que a pessoa que é autora do fato será a mesma que cumprirá a pena, assim pouco importa o motivo do documento estar rasurado ou com defeitos.
Citando Nucci: "Quanto mais precisa a identificação, menor o índice de erro judiciário envolvendo a troca de uma pessoa por outra"