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ID
1777267
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em uma abordagem realizada pela PM, um cidadão suspeito de praticar um delito criminal foi conduzido até a delegacia de polícia onde o delegado, em obediência ao inciso VIII do Art. 6º do CPC, determinou a sua identificação. O suspeito, por sua vez, apresentou uma carteira de identidade com rasura e defeito, pois, quando detido estava sob um forte temporal que molhou todos os seus pertences, inclusive a identidade, o que dificultava a sua identificação civil. Neste caso, com base no que dispõe a Lei n. 12.037/2009, o investigado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
  • rt. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • Letra D

     d) poderá ser identificado criminalmente, desde que não seja possível a sua identificação civil.   Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

     b) deverá ser identificado criminalmente, mas a identificação ficará limitada à juntada do processo datiloscópico ao auto de prisão em flagrante ou inquérito policial. Errada  Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

  • A lei não fala que a pessoa precisa ter culpa quanto à rasura do doc. para ser identificada criminalmente.

  • "Delito Criminal"

  • Gabarito D

    Conforme a lei 12.037:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.




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    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Creio não haver alternativa correta, pois ele poderá ser identificado criminalmente, ainda que não seja possível a sua identificação civil. É o que trata o caput do art. 3º, da Lei 12.037:

    Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

  • A "D" está incompleta de dados como mencionou o Lindomar.

    A resposta correta foi pra confundir mesmo.

    Essa banca é Aroeira! hehehe

  • Gabarito >> Letra D

    Art. 3º, da Lei 12.037/09 - Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...) VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    De fato, a regra é que o civilmente identificado não seja submetido a identificação criminal, mas a CF e a Lei põe a salvo algumas hipóteses, entre elas o artigo citado acima.

    A finalidade da lei é justamente para majorar o grau de certeza de que a pessoa que é autora do fato será a mesma que cumprirá a pena, assim pouco importa o motivo do documento estar rasurado ou com defeitos.

    Citando Nucci: "Quanto mais precisa a identificação, menor o índice de erro judiciário envolvendo a troca de uma pessoa por outra"