SóProvas


ID
1777378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização administrativa, dos atos administrativos e dos contratos e convênios administrativos, julgue o item a seguir.

Fica a critério da autoridade pública, se for conveniente fazê-lo, solicitar que minutas de contratos e convênios administrativos sejam examinadas pela assessoria jurídica da administração pública, para a emissão de parecer jurídico. Havendo a solicitação, emitir-se-á parecer de caráter facultativo.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    As minutas de convênios devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. E trata-se de parecer vinculante e obrigatório pelo entendimento do STF.


    L8666


    Art.38, Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

  • errado>


    BIZU>


    Quando vc vir em provas do CESPE:


    facultativo/obrigatorio= fica de olho, pois o examinador PODE inverter essas duas SINGELAS e MEIGAS e QUE PODEM TIRAR NOSSA VAGA...... está querendo nos f##### literalmente,


    CUIDADO PRA QUE A PRESSA NAO DEIXE PASSAR ISSO NA HORA DA PROVA BLZ?

  • Questão errada, outra ajuda, vejam:


    Prova: Analista - Advocacia; Ano: 2010; Banca: CESPE; Órgão: SERPRO - Direito Administrativo - Licitações e Lei 8.666 de 1993.,  Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação                          

    A Lei de Licitações estipula e exige, de forma expressa, que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devam ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da administração.

    GABARITO: CERTA. 


    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.


  • ADVOGADO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.666/93 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ESCLARECIMENTOS. Prevendo o artigo 38 da Lei nº 8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos.

    (MS 24584, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00362)

  • 3. Parecer Jurídico obrigatório e Não vinculante

    Os casos de obrigatoriedade de parecer jurídico obrigatório estão previstos no art.38 da Lei 8.666/1993:

    “Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.

    Segundo o voto do Relator do Acórdão 19/2002-TCU/Plenário,

    “Tais pareceres não são vinculantes ao gestor, o que não significa ausência de responsabilidade daqueles que os firmam. Tem o administrador obrigação de examinar a correção dos pareceres, ate mesmo para corrigir eventuais disfunções na Administração”.

  • Discordando do comentário do colega Tiago Costa, segundo o entendimento dominante na doutrina e também no STJ é de que nesse caso o parecer é Obrigatório (mas não vinculante):

    1)Parecer facultativo: abarca a maioria dos casos da rotina da Administração Pública. Nesse caso, o administrador não está obrigado a solicitar a apreciação do órgão jurídico. Caso peça parecer à consultoria jurídica, o administrador não está vinculado ao parecer, podendo decidir de forma diversa, desde que motivadamente. Nesse contexto, é de fácil conclusão que o administrador não divide qualquer responsabilidade com o administrador, ainda que sua opinião tenha sido acatada e causado danos ao Erário. Prevalece o sentido de que o ato administrativo não é o parecer.

    2)Parecer obrigatório: é aquele que a lei exige como necessário para a perfeição do ato/procedimento administrativo. Como exemplo, temos o parecer da Lei 8666/96, segundo a qual as minutas de editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica. O fato de o parecer ser obrigatório, não o torna vinculante. Nesse ponto, o STJ entende que é claro o sentido de que o administrador tem liberdade para emitir o ato ainda que com parecer contrário da sua consultoria jurídica. Em outro norte, não será possível modificar o ato na forma em que foi submetido à apreciação do órgão jurídico, salvo se solicitar novo parecer, tendo em vista o seu caráter obrigatório. Qualquer alteração no ato, deve ser previamente analisada pela consultoria jurídica. Nesse caso, é de fácil constatação que o parecerista não divide responsabilidade do ato com o administrador.

    3)Parecer vinculante: quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz dele e nos seus termos. A manifestação da consultoria jurídica integrará o ato, caso ele venha a ser editado pela Administração. Ao administrador só restam duas opções: ou ele decide nos exatos termos do parecer, ou não decide. A manifestação jurídica, nesses casos, não é meramente opinativa. Ela tem cunho decisivo e vincula o entendimento do administrador. É de simples percepção o fato de que o parecerista divide com o administrador a responsabilidade pela edição do ato.http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?tag=vinculante

  • Pra que versão antiga meu deus???!!!!!

  • Charles,

     

    Deveria agradecer pelos comentários da Isabela, ao invés de prestar atenção apenas na última linha, comum em todos os seus comentários.
    Segundo ela, na versão antiga era mais fácil, prático e rápido para pesquisar as diversas questões semelhantes, copiar e colar pra gente.
     

  • Nas palvras do professor Gustavo Scatolino,tais minutas DEVEM ser analisadas pela assessoria jurídica do órgão.

    Entende também o STF que se trata de parecer vinculante e obrigatório. Gabarito errado!

  • Galera, muito cuidado com os comentários do colega Tiago, muitas vezes ele se equivoca. Parecer é apenas obrigatório e não vinculante.

  • Minuta é a primeira redação de um documento ou de qualquer escrito. É um rascunho, um esboço de um texto. (Do latim minutu).

     

    http://www.significados.com.br/minuta/

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRE-PI Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

    A respeito do procedimento de licitação na modalidade concorrência, é correto afirmar que

    a) as minutas dos editais de licitação devem ser previamente submetidas ao órgão de assessoramento jurídico da administração para o exame de natureza obrigatória. (C)

    b) a etapa da habilitação ocorre após o julgamento das propostas e diz respeito à verificação da documentação relativa à habilitação jurídica e à qualificação econômico-financeira do licitante vencedor.

    c) será assegurada, na etapa de julgamento das propostas, como critério de desempate, preferência à primeira proposta que tiver sido protocolada.

    d) a autoridade competente pode deixar de homologar a licitação bem como revogá-la por motivo de conveniência ou oportunidade.

    e) deve ser designada comissão especial de licitação, a qual deverá ser composta por, no mínimo, três servidores públicos pertencentes ao quadro permanente do órgão responsável pela licitação.

  • AS MINUTAS DE EDITAIS DE LICITAÇÃO, BEM COMO AS DOS CONTRATOS, ACORDOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES DEVEM SER PREVIAMENTE EXAMINADAS E APROVADAS POR ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO.  A MINUTA DO FUTURO CONTRATO INTEGRARÁ SEMPRE O EDITAL OU ATO CONVOCATÓRIO DA LICITAÇÃO, ALÉM DISSO, TRATA-SE DE PARECER VINCULANTE E OBRIGATÓRIO, PELO ENTENDIMENTO DO STF.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO

    Fica a critério da autoridade pública, se for conveniente fazê-lo, solicitar que minutas de contratos e convênios administrativos sejam examinadas pela assessoria jurídica da administração pública, para a emissão de parecer jurídico. Havendo a solicitação, emitir-se-á parecer de caráter facultativo.

    As minutas de convênios devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. E trata-se de parecer vinculante e obrigatório pelo entendimento do STF.

    L8666

    Art.38, Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

  • Parecer obrigatório e não vinculante.

  • A matéria de que se trata na presente questão, atinente à participação da assessoria acerca das minutas de editais e contratos administrativos, encontra-se disciplinada no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    (...)


    Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."

    Como se depreende da redação de tal dispositivo legal, não se trata de matéria submetida a critérios de conveniência e oportunidade administrativas, mas sim de genuíno dever, comportamento vinculado, portanto.

    Assim sendo, equivocada a assertiva da Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO