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Errado
As minutas de convênios devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. E trata-se de parecer vinculante e obrigatório pelo entendimento do STF.
L8666
Art.38, Parágrafo único. As minutas de editais de
licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser
previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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errado>
BIZU>
Quando vc vir em provas do CESPE:
facultativo/obrigatorio= fica de olho, pois o examinador PODE inverter essas duas SINGELAS e MEIGAS e QUE PODEM TIRAR NOSSA VAGA...... está querendo nos f##### literalmente,
CUIDADO PRA QUE A PRESSA NAO DEIXE PASSAR ISSO NA HORA DA PROVA BLZ?
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Questão errada,
outra ajuda, vejam:
Prova: Analista - Advocacia; Ano: 2010; Banca: CESPE;
Órgão: SERPRO - Direito
Administrativo - Licitações e Lei 8.666 de 1993., Procedimento licitatório e julgamento
das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação
A Lei de Licitações estipula e exige, de forma expressa, que
as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos,
convênios ou ajustes, devam ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da administração.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
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ADVOGADO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.666/93 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ESCLARECIMENTOS. Prevendo o artigo 38 da Lei nº 8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos.
(MS 24584, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00362)
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3. Parecer Jurídico obrigatório e Não vinculante
Os casos de obrigatoriedade de parecer jurídico obrigatório estão previstos no art.38 da Lei 8.666/1993:
“Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.
Segundo o voto do Relator do Acórdão 19/2002-TCU/Plenário,
“Tais pareceres não são vinculantes ao gestor, o que não significa ausência de responsabilidade daqueles que os firmam. Tem o administrador obrigação de examinar a correção dos pareceres, ate mesmo para corrigir eventuais disfunções na Administração”.
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Discordando do comentário do colega Tiago Costa, segundo o entendimento dominante na doutrina e também no STJ é de que nesse caso o parecer é Obrigatório (mas não vinculante):
1)Parecer facultativo: abarca a maioria dos casos da
rotina da Administração Pública. Nesse caso, o administrador não está
obrigado a solicitar a apreciação do órgão jurídico. Caso peça parecer à
consultoria jurídica, o administrador não está vinculado ao parecer,
podendo decidir de forma diversa, desde que motivadamente. Nesse
contexto, é de fácil conclusão que o administrador não divide qualquer
responsabilidade com o administrador, ainda que sua opinião tenha sido
acatada e causado danos ao Erário. Prevalece o sentido de que o ato
administrativo não é o parecer.
2)Parecer obrigatório: é aquele que a lei exige como
necessário para a perfeição do ato/procedimento administrativo. Como
exemplo, temos o parecer da Lei 8666/96, segundo a qual as minutas de
editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica. O fato de o parecer ser obrigatório, não o torna
vinculante. Nesse ponto, o STJ entende que é claro o sentido de que o
administrador tem liberdade para emitir o ato ainda que com parecer
contrário da sua consultoria jurídica. Em outro norte, não será possível
modificar o ato na forma em que foi submetido à apreciação do órgão
jurídico, salvo se solicitar novo parecer, tendo em vista o seu caráter
obrigatório. Qualquer alteração no ato, deve ser previamente analisada
pela consultoria jurídica. Nesse caso, é de fácil constatação que o
parecerista não divide responsabilidade do ato com o administrador.
3)Parecer vinculante: quando a lei estabelece a
obrigação de decidir à luz dele e nos seus termos. A manifestação da
consultoria jurídica integrará o ato, caso ele venha a ser editado pela
Administração. Ao administrador só restam duas opções: ou ele decide nos
exatos termos do parecer, ou não decide. A manifestação jurídica,
nesses casos, não é meramente opinativa. Ela tem cunho decisivo e
vincula o entendimento do administrador. É de simples percepção o fato
de que o parecerista divide com o administrador a responsabilidade pela
edição do ato.http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?tag=vinculante
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Pra que versão antiga meu deus???!!!!!
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Charles,
Deveria agradecer pelos comentários da Isabela, ao invés de prestar atenção apenas na última linha, comum em todos os seus comentários.
Segundo ela, na versão antiga era mais fácil, prático e rápido para pesquisar as diversas questões semelhantes, copiar e colar pra gente.
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Nas palvras do professor Gustavo Scatolino,tais minutas DEVEM ser analisadas pela assessoria jurídica do órgão.
Entende também o STF que se trata de parecer vinculante e obrigatório. Gabarito errado!
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Galera, muito cuidado com os comentários do colega Tiago, muitas vezes ele se equivoca. Parecer é apenas obrigatório e não vinculante.
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Minuta é a primeira redação de um documento ou de qualquer escrito. É um rascunho, um esboço de um texto. (Do latim minutu).
http://www.significados.com.br/minuta/
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Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRE-PI Prova: Técnico Judiciário - Administrativa
A respeito do procedimento de licitação na modalidade concorrência, é correto afirmar que
a) as minutas dos editais de licitação devem ser previamente submetidas ao órgão de assessoramento jurídico da administração para o exame de natureza obrigatória. (C)
b) a etapa da habilitação ocorre após o julgamento das propostas e diz respeito à verificação da documentação relativa à habilitação jurídica e à qualificação econômico-financeira do licitante vencedor.
c) será assegurada, na etapa de julgamento das propostas, como critério de desempate, preferência à primeira proposta que tiver sido protocolada.
d) a autoridade competente pode deixar de homologar a licitação bem como revogá-la por motivo de conveniência ou oportunidade.
e) deve ser designada comissão especial de licitação, a qual deverá ser composta por, no mínimo, três servidores públicos pertencentes ao quadro permanente do órgão responsável pela licitação.
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AS MINUTAS DE EDITAIS DE LICITAÇÃO, BEM COMO AS DOS CONTRATOS, ACORDOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES DEVEM SER PREVIAMENTE EXAMINADAS E APROVADAS POR ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO. A MINUTA DO FUTURO CONTRATO INTEGRARÁ SEMPRE O EDITAL OU ATO CONVOCATÓRIO DA LICITAÇÃO, ALÉM DISSO, TRATA-SE DE PARECER VINCULANTE E OBRIGATÓRIO, PELO ENTENDIMENTO DO STF.
GABARITO ERRADO
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ERRADO
Fica a critério da autoridade pública, se for conveniente fazê-lo, solicitar que minutas de contratos e convênios administrativos sejam examinadas pela assessoria jurídica da administração pública, para a emissão de parecer jurídico. Havendo a solicitação, emitir-se-á parecer de caráter facultativo.
As minutas de convênios devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. E trata-se de parecer vinculante e obrigatório pelo entendimento do STF.
L8666
Art.38, Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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Parecer obrigatório e não vinculante.
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A matéria de que se trata na presente questão, atinente à participação da assessoria acerca das minutas de editais e contratos administrativos, encontra-se disciplinada no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:
"Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a
abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo
a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para
a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
(...)
Parágrafo único. As minutas de editais de
licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser
previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."
Como se depreende da redação de tal dispositivo legal, não se trata de matéria submetida a critérios de conveniência e oportunidade administrativas, mas sim de genuíno dever, comportamento vinculado, portanto.
Assim sendo, equivocada a assertiva da Banca.
Gabarito do professor: ERRADO