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art. 18 B - ECA
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência
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Acrescente-se que o artigo 13 do ECA estabelece que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente devem ser obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais, bem como que cabe a ele aplicar as medidas previstas no art. 18-B
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Art. 18-B. Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
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Lei 8.069/90, Titulo IV, Art. 129. Responde a questão.
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tal fundamentação encontra-se nos artigos 136, II do ECA que nos remete ao artigo 129 do ECA também.
art 136: são atribuições do conselho tutelar:
I.......................................
II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII.
ART.129: são medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I.....................................
II....................................
III- ENCAMINHAMENTO A TRATAMENTO PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO. (AQUI ESTÁ NOSSA RESPOSTA)
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Gabarito: certo
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
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MARQUEI SEM PENSAR COMO ERRADA, POIS SÃO RESTRITAS MEDIDAS DE OFICIO POR PARTE DO CONSELHO TUTELAR, EM REGRA HAVER ENVOLVIMENTO DE PODER DE DECISÃO CABE AO JUIZ!
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Certo!
Primeiro é importante lembrar que ao longo desses 28 anos o ECA está sendo constantemente alterado.
O ECA elenca várias medidas aplicáveis aos pais, anteriores ao art. 129, porém de forma oportuna para cada instituto/situação. Assim, o art. 129 elenca 10 hipóteses de medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis (esse rol é bem amplo, por ser um "compilado" de todas as medidas).
Neste ponto (art. 129), gostaria de chamar a atenção para a alteração do inciso I, graças a Lei n. 13257/16, substituiu o "encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família" por "encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família".
De fato o art. 136, II, do ECA, indica que são atribuições do Conselho Tutelar atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII - já que as demais só podem ser aplicadas pelo Poder Judiciário (guarda, tutela e a respeito do poder familiar). Mas além disso como eu disse no início, por ser uma "compilação" das previsões já previstas especificamente nos institutos e tópicos tratados pelo Estatuto, há a previsão do art. 18-B, o qual é de importante relevância já que se trata de "novidade legislativa" (Lei n. 13.010/14 - Lei da Palmada ou do Menino Bernardo), a qual prevê boa parte daquelas medidas indicadas lá no art. 129, aplicáveis a quem utilizar de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto. Essa previsão específica amplia - em relação ao caput do art. 129 - os sujeitos a quem incide tal previsão. A saber:
- os pais;
- os integrantes da família ampliada;
- os responsáveis;
- os agentes públicos executores de medidas socioeducativas;
- ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Para lembrar ainda quais são essas medidas aplicáveis a esses sujeitos, eu lembro do AI5.
Kkk' não, não é esse o mnemônico, ele só me faz lembrar de AE4 (esse sim, o menemônico!):
Advertência;
Encaminhamento a tratamento psico. e psiquiátrico;
Encaminhamento a curso de orientação;
Encaminhamento a programa de proteção à família;
Encaminhamento OBRIGATÓRIO da CRIANÇA a tratamento especializado;
Ainda, quanto à legitimidade do Conselho Tutelar, embora acredite que o art. 136 tenha eximado dúvidas a respeito, o parágrafo único do art. 18-B é claro ao prescrever que " As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. "
Deixo aqui minha observação que o encaminhamento a programa de proteção à família (da Lei da Palmada) é o mesmo que foi alterado lá no art. 129 pela Lei 13.257/16 - que eu já adiantei acima -, acrescentando-se à redação serviços, bem como, apoio e promoção.
Era necessário disso tudo para essa questão?
R: Não! Apenas com o art. 18-B, inc. II, ou 129, inc. III, do ECA responderia, mas espero ter agregado!
Qualquer erro, avisem-me!
Abraços!
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Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
GAB - C
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A questão requer conhecimento sobre a competência do Conselho Tutelar, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com o Artigo 18 - B, do ECA e do 18 - B, parágrafo único, do mesmo estatuto, cabe o encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico, nos casos em que houver maus tratos, pelo Conselho Tutelar, como também por qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e adolescentes.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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O Conselho Tutelar pode aplicar aos pais TODAS as medidas assistenciais e apenas UMA sancionatória - advertência.
Vale ressaltar que qualquer medida aplicada pelo Conselho Tutelar poderá ser revista pelo Poder Judiciário, quando requerida pelo interessado (pais, responsáveis e Ministério Público).
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Exatamente.
LoreDamasceno.
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O Conselho Tutelar pode aplicar, conforme a gravidade do caso, medida de encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico aos pais que apliquem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de disciplina ou correção do comportamento de criança ou adolescente.
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (...) II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
Gabarito: Certo