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Questões de Conselho Tutelar


ID
90421
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, prevê que

Alternativas
Comentários
  • ECA 8069/90Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991).Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
  • Questão anulada pela banca.
  • De acordo com o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Lei 8.069/1990:ITEM (A):Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)ITEM (B):Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.ITEM (C):Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.ITEM (D):Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.ITEM (E):Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

ID
91639
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Leia as afirmações acerca do tema Conselho Tutelar.

I. Conselho Tutelar é órgão autônomo, permanente, que exerce atividade jurisdicional supletiva, encarregado pela lei de zelar pelo cumprimento dos direitos infanto-juvenis definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

II. O Estatuto da Criança e do Adolescente não faz exigência mínima de escolaridade àqueles que desejam se candidatar ao exercício do mandato de conselheiro tutelar de determinada localidade, apenas menciona que o candidato deve possuir 21 anos, reconhecida idoneidade moral e residir naquele município.
III. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

IV. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ECA 8069/90Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
  • I - ERRADO.O Conselho Tutelar NÃO EXERCE atividade jurisdicional conforme o próprio art. 131 do Eca afirma:"O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei".II - CERTO.É o que afirma de forma expressa o art. 133 do Eca:"Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:I - reconhecida idoneidade moral;II - idade superior a vinte e um anos;III - residir no município".III - CERTO.Dispõe o art. 135 do Eca:"O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo".IV - CERTO.Veja-se o que afirma o art. 134, p. único do Eca:"Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar".
  • Me perdoem caros colegas, mas essa alternativa é questão é muita SACANAGEM... é pra derrubar mesmo.

    II. O Estatuto da Criança e do Adolescente não faz exigência mínima de escolaridade àqueles que desejam se candidatar ao exercício do mandato de conselheiro tutelar de determinada localidade, apenas menciona que o candidato deve possuir 21 anos, reconhecida idoneidade moral e residir naquele município. 

    o Art; fala em idade suprior a 21 anos.

    Art.133,- PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR, SERÃO EXIGIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS: 

    II- IDADE SUPERIOR A VINTE E UM ANOS;
  • A Lei 12696/12 alterou algo sobre Conselho Tutelar.
  • Complementando o comentário da colega acima, é importante lembrar das significativas alterações trazidas pela Lei 12.696/2012 que, inclusive, tornou a questão desatualizada - o novo gabarito seria LETRA B, e ainda assim interpretando que não foi grande a alteração do parágrafo único do art. 134, e que a redação anterior não chega a estar incorreta diante do novo texto. O mais importante, entretanto, é que não cabe mais prisão especial para o conselheiro tutelar.

    "Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:  (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;  (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.(Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)


    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

    Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)"
  • questão desatualizada.

ID
106744
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao Conselho Tutelar é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente

    A) ERRADO. Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

    B) CORRETO. Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    C) CORRETO.  

    Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.

    Art. 147. A competência será determinada:

            I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

            II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

     

    D) CORRETO. Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

     

  • Em virtude de atualizacao legislativa,  a alternativa D estaria incorreta. Agora o mandato é de 4 anos.
    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
  • QC Concursos tem que reavaliar as questões. Muitas estão desatualizadas.

    A letra "D" está incorreta.

    A atualização legislativa (Lei 12.696/12) alterou o mandato de 3 para 4 anos.

    Vamos atualizar isso, por favor!!


ID
114856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Como parte de um movimento de sistematização e aprimoramento
de meios para intervenção profissional, várias são as formas de
registro e distintas as suas funções. Acerca desse tema, julgue os
itens a seguir.

O assistente social, na função de perito em procedimentos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve atuar de acordo com a postura técnica própria da sua profissão, contribuindo com os demais profissionais da equipe.

Alternativas
Comentários
  •  

    Tirei a resposta do site do mp.pr. Aí vai:

    "O legislador não especificou quais são e quem integra os serviços auxiliares da Justiça da Infância e da Juventude, fazendo referência apenas à equipe interprofissional (ECA, art. 150 e 151). No Estado de São Paulo, norma administrativa da Egrégia Corregedoria de Justiça (* Provimento CG 50/89 Cap. XI n.º 23 Bloco de atualização n.º 3.63, detalhou como serviços auxiliares aqueles desenvolvidos por assistentes sociais, psicólogos e comissariado de menores voluntário. No entanto, tal norma, poderá no futuro incluir outros profissionais, como pedagogos, psiquiatras, etc..

    O objetivo principal dos serviços auxiliares, na definição do legislador menorista (ECA, art. 150) é assessorar a Justiça da Infância e da Juventude mediante o fornecimento de subsídios por escrito através de laudos, ou verbalmente na audiência. Também desenvolve trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção, acompanhamento, ficando sob imediata subordinação ao Juiz (* A legislação francesa - Código Civil, art. 287-1 - estabelece como objetivo da pesquisa social, obter o maior número possível de "informações sobre a situação material e moral da família, sobre as condições nas quais vivem e são criados os filhos e sobre as medidas que devem ser tomadas no interesse deles". 64.

    Esta intervenção, dependendo da forma e da oportunidade como ocorre, apresenta duas situações distintas:

    a) o atuar do assistente social e psicólogo eqüivale-se ao perito judicial, na medida em que observa, investiga e conclui seu trabalho com a apresentação de um lado, diagnosticando as situações que envolvem a criança ou o adolescente e sua família, com os encaminhamentos pertinentes ao caso; ou [...]"


    Fonte: site: http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_28_2_3_2.php
    Revistas Igualdade. Revista Igualdade XXXII. .Estudos. LUIZ ANTONIO MIGUEL FERREIRA. Aspectos jurídicos da intervenção social e psicológica no processo de adoção. 02.    SERVIÇOS AUXILIARES - EQUIPE INTERPROFISSIONAL

  • Os peritos são usados no procedimento do eca quando constatada ausência ou insuficiência de servidores para as avaliações necessárias.

    Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

    Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do . 

  • Apenas complementando: Resolução CFESS 273/93. código de ética do assistente social. Artigo 10* são deveres do assistente social: d. incentivar, sempre que possível, a prática profissional interdisciplinar.

ID
173611
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nas comarcas onde não houver Conselho Tutelar instalado, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, suas atribuições serão exercidas pelo (a)

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA,
    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
    Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
  • Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.

  • Pertinente o comentário do colega Osmar, muito esclarecedor!
  • Caso haja Conselho, a Autoridade Judiciária só pode derrubar o entendimento do Conselho por provocação

    Abraços

  • Só pensar, se não tem nem Conselho Tutelar na cidade, vai ter Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente? Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)? A legislação atribui ao órgão que provavelmente existe por lá. Sobra só autoridade judiciária e MP. Como o juízo acumula a maioria das funções, tem mais sentido chutar a autoridade judiciária.


ID
209110
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em caso de suspeita de maus-tratos contra criança ou adolescente, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), deverá ser obrigatoriamente comunicado(a)

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Lei 8.069/90

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

    Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.
     

  •      Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

  • Gabarito B

    Nova redação para  o art. 13 da Lei 8069/90

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.       (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando o órgão que deve ser comunicado em caso de suspeita de maus-tratos contra criança ou adolescente.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 13, caput, ECA, que preceitua:

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

    Deste modo, o Conselho Tutelar deve ser comunicado em caso de suspeita de maus-tratos contra criança ou adolescente.

    Gabarito: B


ID
295222
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários

ID
306487
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dentre as atribuições do Conselho Tutelar, insere-se a de atender crianças autoras de atos infracionais, podendo, em conseqüência, aplicar as seguintes medidas:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990:

    Art. 136: São atribuições do Conselho Tutelar:
    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 98: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
    III - em razão de sua conduta.

    Art. 105: Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Art. 101: Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
    VII - acolhimento institucional; 

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.
  • Com o advento da Lei 12.010, a resposta da questão ficou prejudicida, tendo em vista a alteração do art. 101. Atualmente, o Conselho Tutelar não tem atribuição para inclusão em programa de acolhimento familiar e para colocação em família substituta. É admissível que o CT efetue o acolhimento institucional em razão de situação excepcional, necessitando a imediata comunicação do juiz.
  • A questão está desatualizada, não há alternativa correta.

    Enunciado - Dentre as atribuições do Conselho Tutelar, insere-se a de atender crianças autoras de atos infracionais, podendo, em conseqüência, aplicar as seguintes medidas:

    a) Errada. qualquer medida socioeducativa ou de proteção prevista no ECA.

    Medida socioeducativa só pode ser aplicada para adolescentes, não para crianças.

    Para as crianças, aplicam-se medidas de proteção.

    b) Errada. apenas medidas socioeducativas, exceto internação e semiliberdade.

    Medidas socioeducativas não podem ser aplicadas para as crianças.

    c) Errada. apenas medidas de proteção, exceto internação e semiliberdade.

    Primeiro erro: internação e semiliberdade não são medidas de proteção e sim medidas socioedutivas, que não se aplicam às crianças, apenas aos adolescentes.

    Segundo erro: não são todas as medidas de proteção que se aplicam às crianças.

    Art. 136, ECA. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    d) Errada. apenas medidas de proteção, exceto colocação em família substituta.

    É verdade que se aplicam só medidas de proteção à criança, mas não todas e não é somente a família substituta que não se aplica, não se aplica também a inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. 

    e) Errada. qualquer medida de proteção, sem exceção.

    Não é qualquer medida de proteção.


ID
310765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens de 101 a 106 , relativos à criança e ao adolescente.

Haverá em cada município pelo menos um conselho tutelar, composto por, no mínimo, cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.

Alternativas
Comentários
  • Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução
  • essa questão foi sacanagem... o erro está em "no mínimo" 5 membros, quando a lei diz que SERÁ COMPOSTO DE (EXATAMENTE) 5 MEMBROS.
    Pura letra da lei.
    bons estudos a todos!
  • FOIIIIIIIIII MUITO BOA A QUESTÃO!!!!!!!!PEGADINHA
  • A CESPE se supera a cada concurso! Sacanagem...
  • Lembrando que a Lei 12.696 de 2012, modificou o art 132 do ECA, agora os membros do Conselho Tutelar tem mandato de 4 anos.
  • Realmente a CESPE é mto ''Troll" ,esse tipo de quest o candidato pode errar facil, depois de algumas horas de prova...
  • Art 132. ECA "... 4 (quatro) anos..."

  • Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha


ID
361408
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as seguintes afirmações.

I. A criança e o adolescente portadores de deficiência deverão receber atendimento especializado do Poder Público.

II. Os hospitais públicos e particulares são obrigados a fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do neonato.

III. A parturiente será atendida obrigatoriamente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

IV. Os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente poderão ser comunicados a qualquer Conselho Tutelar.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa a.

    Item I - Correto, conforme §1º do art. 11 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)

            § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

            § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

    Item II - Correto, conforme art. 10, inciso IV, do ECA:

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

            I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

            II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

            III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

            IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

            V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

    Continua...



     

  • Item III - Incorreto. A parturiente será atendida PREFERENCIALMENTE pelo mesmo médico, conforme art. 8º, §2º, do ECA:

    Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

            § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.

            § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

            § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.        

            § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

            § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    Item IV - incorreto, conforme art. 13 do ECA.


     

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

    Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • é interessante como uma palavra faz a diferença nas questões!!! as bancas adoram colocar esses trocadilhos!!
  • I. (correto, art 11, § 1º) A criança e o adolescente portadores de deficiência deverão receber atendimento especializado do Poder Público.

    II. (correto, art 228) Os hospitais públicos e particulares são obrigados a fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do neonato.

    III. (incorreto, Art 8°,§ 2º) A parturiente será atendida obrigatoriamente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
    Art. 8°, § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

    IV. (incorreto, art 13) Os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente poderão ser comunicados a qualquer Conselho Tutelar.
    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da
    respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
  • Não vejo sentido na denunciação obrigatória ao CT da região...

  • Acerca da afirmação III:

    Atenção para a modificação trazida pela Lei 13.257/2016:

     

    O art. 8º, § 2º previa:

    Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

    § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

     

    Agora passou a prever:

    Art. 8o  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.   (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2o  Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.  (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    # Ficar atento às demais modificações trazidas por esta Lei #

     

    Bons Estudos !!!

     

  • Em 19/02/19 às 05:39, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 14/02/19 às 22:13, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 05/02/19 às 05:16, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 28/01/19 às 19:51, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 26/01/19 às 06:17, você respondeu a opção D.

    Agora sim comecei a aprender!


ID
428377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta com base no que dispõe o ECA a respeito de ato infracional, medidas socioeducativas, entidades de atendimento e direito à saúde.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Art. 13 do ECA, a suspeita ou confirmação de maus-tratos, devem ser comunicadas somente ao Conselho Tutelar.
  • Gabarito correto: Letra B

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    § 1o  Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

    b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

    c) esteja irregularmente constituída;

    d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

    e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
  • A)Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

  • a) As entidades governamentais de atendimento ao menor que descumprirem as obrigações relacionadas ao desenvolvimento de programas de internação estão sujeitas às seguintes penalidades: advertência, suspensão total do repasse de verbas, interdição das unidades ou suspensão do programa.

    Tratam-se, na verdade, de medidas aplicadas a entidades não-governamentais.

    b)CORRETA

    c) Nenhum adolescente pode ser privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional, permitindo-se a sua prisão preventiva ou temporária desde que decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    d) O prazo máximo da internação provisória do adolescente, para a aplicação de medida socioeducativa, é de até sessenta dias, constituindo a privação da liberdade verdadeira medida cautelar.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    e) As situações de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente devem ser imediata e concomitantemente informadas ao MP, ao juiz da localidade e ao conselho tutelar, sem prejuízo de outras providências.

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.




     

  • A) ERRADA

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

    B) CERTA

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    (...)

    § 2o  O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.

    C) ERRADA



    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

    D) ERRADA

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    E) ERRADA


    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

  • HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO NA INTERNAÇÃO.
    EXTRAPOLAÇÃO DOS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DETERMINADOS PELA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122, DO ECA.
    CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.
    1. A internação provisória do menor não pode, à luz dos arts. 108 e 183 da Lei n. 8.069/90 e da jurisprudência desta Corte Superior, extrapolar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser reconhecida a coação ilegal a que o paciente é submetido.
    2. Hipótese que não constitui caso previsto no rol taxativo do art.
    122 do ECA para que a internação perdure por tempo indeterminado.

    3. Ordem concedida.
    (HC 99.501/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 28/10/2008)
  • (Art. 97) Medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem (…):

    ADVERTENCIA

    +

    Se governamental (Federal): Afastamento....(...): Fechamento....

    Se NAO governamentaL: SuspenSÃO (…); InterdiÇÃO (…); CassaÇÃO (…)

     

  • d) A internação provisória (art. 108) é sempre uma medida cautelar, nunca medida socioeducativa.

    Enquanto as medidas socioeducativas, salvo advertência, requerem prova de autoria e materialidade para sua aplicação (art. 114); a medida cautelar somente requer indícios (p.ú, art. 108).

    Além disso, sua aplicação não requer o preenchimento dos requisitos do art. 122, mas de requisitos próprios.


    É usada em dois momentos:


    1. como meio de conversão da prisão em flagrante (cf. art. 174), quando se tratar de apuração de ato infracional.

    Nesse caso, apura-se a gravidade da infração e a repercussão social.

    Possui finalidades específicas: segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.


    2. quando do recebimento da representação pelo juiz. (cf. art. 184).

    Aqui o artigo usa o dispositivo genérico do artigo 108, que não requer sequer análise de gravidade do ato, mas que seja demonstrada somente a necessidade imperiosa da medida e os indícios.


    O prazo máx. é de 45 dias. Improrrogável.


    Fonte: ECA.


    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.


    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.


    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.




  • FUNDAMENTAÇÕES:

    a. Art. 97, II, alíneas a, b, c e d, do ECA.

    b. Art. 91, §2º, do ECA.

    c. Art. 106, caput, do ECA.

    d. Art. 108, caput + art. 121, §3º, do ECA.

    e. Art. 13, do ECA.


ID
494452
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar “é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO CONCURSO DE 2.008, QUESTÃO DESATUALIZADA

    O CORRETO É:

    Art. 132 ECA  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)


    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

ID
572167
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 146.... § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
  • Olá caros colegas,

    Esta questão está desatualizada, pois a lei nº 12.696/12 alterou a redação do art. 135 do ECA, fazendo excluir dele a prerrogativa do conselheiro tutelar de permanecer em prisão especial durante o processo penal. Portanto, a assertiva "a", atualmente, também está incorreta.

    Bons estudos e abraço a todos.
  • Desatualizada, pois A e E estão erradas,

    A - ERRADO, pois a partir da vigência da Lei nº 12.696, de 2012, não há mais pevisão de prisão especial para conselheiro tutelar:

    ECA, Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

     

    B - CERTO, pois as medidas específicas devem ser consideradas como proteção e não como punição. Ainda que o adolescente infrator tenha respondido ao processo de apuração de prática de ato infracional em liberdade, a prolação de sentença impondo medida socioeducativa de internação autoriza o cumprimento imediato da medida imposta.

    Art. 100, Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

     

    C - CERTO: Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

     

    D - CERTO: Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    (...)

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

     

    E - ERRADO, pois a competência será determinada pelo lugar do lugar da ação ou omissão do ato infracional:

    Art. 146, § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/adolescente-infrator-que-receber-medida.html


ID
595564
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ao fiscalizar as entidades de atendimento responsáveis pela execução de programas de proteção e socioeducativos, age de acordo com a Estatuto da Criança e do Adolescente o representante do Ministério Público que

Alternativas
Comentários
  •  
    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.


    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            I - às entidades governamentais:

            a) advertência;

            b) afastamento provisório de seus dirigentes;

            c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

            d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

            II - às entidades não-governamentais:

            a) advertência;

            b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

            c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

            d) cassação do registro.

            § 1o  Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 2o  As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes
    obrigações, entre outras:
    I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
    II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão
    de internação;
    III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos
    reduzidos;
    ........

    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90
    serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos
    Tutelares.
    .......
    Espero ter contribuído.
    Bons Estudos!
  • Apenas queria deixar registrado que com o advento da Lei 12594/2012, publicada em janeiro de 2012,  a qual instituiu o SINASE, vários dispositivos do ECA sofreram alteração, como é o caso do art.97 que teve seu inteiro teor REVOGADO! Com certeza isso virá em provas!!!

  • Excelente contribuição, apesar de trabalhar diariamente com a área da infância não tinha conhecimento destas alterações. Só não achei no dispositivo legal a revogação do artigo 97, comentado pela coelga, caso alguém encontre agradeceria se pudesse colocar na minha página de recados.

    A quem interessar achei alguns comentários relevantes a respeito da inovação legislativa supracitada
    : http://diariodajrurisprudencia.blogspot.com.br/2012/04/lei-12594-modificacoes-no-eca.html
  • Colegas, o art. 97 nao foi revogado, houve uma tentativa de modificação do teor do caput do aludido dispositivo legal, mas foi vetada, como se ve abaixo.

    Art. 97 da Lei no8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 86 do projeto de lei
     
    “‘Art. 97.  São medidas aplicáveis a entidades de atendimento socioeducativo, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes e prepostos:
    ..................................................................................’ (NR)”
     
    Razões do veto
     
    “A redação atual do art. 97 prevê que as medidas nele elencadas podem ser aplicadas às entidades de atendimento que atuem em qualquer dos regimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que a proposta restringe a aplicação do dispositivo em prejuízo à fiscalização.”
  • GABARITO CORRETO é a LETRA D.

    Vide os comentários da Colega Rachel Heckmaier, abaixo.

    Bons estudos.


ID
595576
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Conselho Tutelar, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta "B"

    Art. 132 do Estatuto: Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.



  • A questão correta é a letra B no gabarito, porém, a questão de letra E ao meu entendimento estaria correta também, eis o art. 134 do ECA "LEI MUNICIPAL DISPORÁ SOBRE LOCAL, DIA E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR, INCLUSIVE QUANTO A EVENTUAL REMUNERAÇÃO DE SEUS MEMBROS. "
  • Concurseira Monya,

    Acredito que o erro da letra E é dizer que as atribuições do Conselho Tutelar serão definidas por lei municipal, pois a própria Lei 8.069 já prevê tais atribuições em seu art. 136.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.  

            XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • Acrescentando ao comentario anterior, acho que a assertiva E encontra-se incorreta também pois fala apenas em remuneração, sendo que o art. 134, do ECA fala em "eventual remuneração de seus membros", ou seja, pode ser que não seja fixada remuneração para os membros do Conselho Tutelar.
  • As atribuições não são dadas pela Lei municipal, mas pelo próprio ECA.

    Art. 134 c/c 136

    resposta letra B
  • Pessoal, por favor me ajudem:
    a questao afirma que o Conselho terá 5 membros, mas o ECA determina que serão no mínimo 5, isto é, é possível que haja Conselhos tutelares com mais de 5 membros, como ocorre em Curitiba, por exemplo. Por isto, a afirmativa da questão estaria errada.
  • O ECA determina que cada municìpio terá no mínimo 1 conselho tutelar com 5 membros. 
  • É bom lembrar que esse dispositivo já foi alterado pela Lei 12.696/2012, ficando com a seguinte redação:

     

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    com a mudança o mandato não é mais de 3, mas sim de 4 anos;

  • Essa questao encontra-se desatualizada! A Lei nº 12.696/12 estabeleceu que permanece os 5 membros, contudo, com mandato  de 4 anos e nao mais 3, como antigamente.
    Bem como outras novidades que devemos nos atentar para os proximo concursos!
  • Nova redação do art. 132 do ECA:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução (não há mais limite) por novos processos de escolha. 


ID
601798
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Conselho Tutelar, julgue os itens a seguir de acordo com o ECA e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

I – De acordo com o ECA, para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, devem ser exigidos do postulante reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residência no Município.

II – Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitda uma recondução.

III – Os pais, tutores e guardiães, quando descumprem, dolosa ou culposamente, determinação do Conselho Tutelar, praticam, em tese, infração administrativa prevista no art. 249 do ECA. Segundo o STJ, o descumprimento proveniente de Secretário Municipal não configura essa infração administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Arts. 133, 132 e 249 todos do ECA
  • Peço a gentileza aos amigos que postam os comentários, que quando colocarem a fundamentaçao legal, a descrevam, afim de que todos confiram e fique melhor para todos estudarem. Devemos lembrar que esta é a filosofia do sit, que todos estudem e aprendam, e vejam a fundamentacao. Não é apenas escrever e comentar para ganhar pontos. Nossa luta, disputa e com nos mesmos, com o cansaço e ter de ser perseverante até passar.
    Agora transcrevendo os artigos relatado pelo amigo acima.

    Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;


    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.III - residir no município.

  • Concordo com o colega Romão, mas gostaria de saber qual a fundamentação do STJ para eximir o Secretário Municipal dessa responsabilidade, seria porque ele está num plano hierárquico superior ao Conselho Tutelar (órgão autônomo e permanente) ou seria porque ele comete outra infração administrativa específica? Não consegui achar tal jurisprudência ainda, assim, se alguém souber, por favor nos ajude.

    Valeu!
  • Lucas e demais companheiros de guerra, quanto ao item III, a jurisprudência do STJ pertinente a não responsabilidade do Secretário Municipal referente à infração administrativa prevista no Art. 249 do ECA deve ser esta abaixo transcrita. Pelo menos foi a mais recente que encontrei.  


    Processo REsp 847588 / SC
    RECURSO ESPECIAL
    2006/0078163-6 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 18/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 21/10/2008 Ementa
    ADMINISTRATIVO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR - ILEGITIMIDADEPASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - REPRESENTAÇÃOFORMULADA COM BASE NO ART. 249 DO ECA - INÉPCIA - PRETENDIDA REFORMA- RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A Seção de Direito Público do STJ, ao interpretar o referidodispositivo, entende que a sua aplicação têm como destinatários ospais, tutores e guardiães quando descumprem determinação do juiz oudo Conselho Tutelar, não podendo a regra impositiva recair sobrequem não exerça tais poderes, como no caso particular dos autos, oSenhor Secretário Municipal.2. Precedentes da Seção de Direito Público: REsp 767.089/SC, Rel.Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 28.11.2005; REsp 768334/SC, Rel.Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ 22.06.2007; REsp 822807/SC, Rel.Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 12.11.2007.3. Recurso especial não provido.
  • O Art. 249 do ECA prevê como infração administrativa a conduta daquele que descumpre os deveres decorrentes do poder familiar, da tutela ou da guarda ou ainda de determinação de autoridade judiciária ou do Conselho tutelar. Portanto não é aplicável ao agente público.

    Assim dispõe o INFORMATIVO 298 DO STJ:

    INAPLICABILIDADE. ART. 249 ECA. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO.

    Deve ser inepta a autuação lavradacom base no art. 249 do ECA contra secretário municipal deEducação que descumpriu deliberação doconselho tutelar no sentido de disponibilizar vagas em creche epré-escola para duas crianças, pois a referida norma é dirigida aos pais, tutores e guardiões. Precedentecitado: REsp 767.089-SC, DJ 28/11/2005. REsp 779.055-SC, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 26/9/2006.

  •  

     

     Somente para complementar os comentários dos colegas, na transcrição do art. 133 do ECA, faltou o inciso III:

      Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

            I - reconhecida idoneidade moral;

            II - idade superior a vinte e um anos;

            III - residir no município.

    Bons estudos!

          

     
  • Questão desatualizada, pois o prazo para o mandato do coselheiro tutelar, agora, é de quatro anos... "Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR)" 
  • Não há mais alternativa certa ou errada uma vez que a lei foi alterada em um dos itens. Nos dias de hoje:

    I - CORRETA: Art.133 do ECA - Letra de lei.

    II- ERRADA: Seria o art.134 do ECA, porém o mandato foi aumentado para 04 anos após a aplicação desta questão, tornando esse item incorreto hoje.

    III- CORRETA: O dispositivo do art.249 do ECA, segundo o STJ, é destinado aos pais e guardiões e não se aplica a autoridades como, por exemplo, um Secretário Municipal que não atende a solicitação de vaga em creche emitida por um membro do conelho tutelar em favor de uma criança.


ID
635371
Banca
CEPERJ
Órgão
SEDUC-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere a Lei Federal nº 8069/70 – Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) – e responda às questões de nº 20 a 22.


O Conselho Tutelar é o órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no ECA. O artigo 132 define que, em cada município, haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar, composto de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

  • Conforme art.132 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Conselho Tutelar deve ser composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.

    Alternativa correta: C

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

  • Atenção pessoal!

    A inovação legislativa torna essa questão desatualizada.

ID
728800
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

CONTRARIA expressamente o que vem previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente a lei municipal que cria o Conselho Tutelar e

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA.
    O número de 5 membros é o mínimo previsto.
    Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
    Pegadinha: A remuneração do Conselheiro, embora ocorra na maioria das cidades, é facultativa e não obrigatória (embora eu seja contrário, está na lei e deve ser cumprida).
    Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.


  • Dúvida...
    A qual classe de agentes públicos pertencem os Conselheiros Tutelares...?
    Agradeço a quem puder responder...
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    INCORRETA - Artigo 132: Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.
     
    Letra B –
    CORRETA - Artigo 134: Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros. Se a remuneração é eventual podem existir casos em que ela não acontecerá.
     
    Letra C –
    CORRETAAlternativa interessante, pois ao analisarmos o artigo 132 temos que: em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.
    De outra banda o artigo 139 dispõe: o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
    Assim sendo, a lei municipal poderá estabelecer, ou não, voto direto e plurinominal. Ou seja, também poderá ser através de voto secreto, nominal, etc. Considerei a questão correta por não contrariar expressamente o ECA.
     
    Letra D –
    CORRETA - Artigo 133: Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: [...] II - idade superior a vinte e um anos.
     
    Letra E –
    CORRETA - Artigo 139: O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
     
    Todos os artigos são do ECA.
  • A pergunta do colega refere-se a Direito Administrativo e não aos Direitos da Criança e Adolescente, mas vamos lá:

     

    Agente público é, simplesmente, a pessoa física incumbida do exercício de uma função pública, que, por sua vez, é qualquer atividade de competência estatal. Todos os seus atos executados na condição de agente público são considerados atos do Estado e, portanto, podem gerar responsabilidade civil.

     

    A doutrina tem imensas divergências a respeito da classificação dos agentes públicos, mas reconhece geralmente a existência de três grandes categorias: agentes políticos, agentes administrativos e particulares em colaboração com o Poder Público. Essas categorias e suas subdivisões serão analisadas a seguir.

     

    Agentes políticos: são os componentes do Estado em seus primeiros escalões, que atuam com ampla liberdade funcional. Em questões criminais, são processados em foros especiais (ex.: o Prefeito Municipal é processado perante o Tribunal de Justiça do estado-membro). São remunerados mediante subsídio, pago em parcela única. São eles:

    a) chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores, Prefeitos e seus vices) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários);

    b) membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores e Vereadores);

    c) membros do Poder Judiciário (Magistrados);

    d) membros do Ministério Público (Promotores, Procuradores de Justiça e Procuradores da República); e

    e) membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros).

     

    Agentes administrativos (ou servidores estatais): tem vínculo profissional com a Administração Pública, sem exercerem poder político, uma vez que, no exercício de suas funções, são hierarquicamente subordinadas aos agentes políticos. Existem dois gêneros de agentes administrativos:

    a) estatutários: seu regime jurídico é disciplinado em uma lei específica, denominada de estatuto. Dividem-se em:

    I)  servidores públicos: formam o principal grupo de estatutários, chegando a ser erroneamente identificados com esse gênero. São ocupantes de cargos públicos, efetivos ou em comissão, na Administração Direta e nas entidades de Direito Público da Administração Indireta.

    II) militares: eram considerados como espécie de servidores públicos, mas com a Emenda Constitucional 18/98, passaram a formar uma categoria a parte. Obedecem a normas constitucionais diversas dos outros agentes públicos e ocupam postos ou graduações nas Forças Armadas, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.
  • continuação ...



    III) agentes temporários (servidores temporários):
    contratados “por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público” (CF, art. 37, IX). Não ocupam cargos nem postos, mas apenas exercem funções públicas por tempo determinado.

    b) celetistas: são os empregados públicos, regidos pela CLT e pelas convenções coletivas de cada categoria. Ocupam empregos públicos e trabalham em entidades de Direito Privado da Administração Indireta. A eles aplicam-se alguns dos dispositivos constitucionais relativos aos servidores públicos, como a obrigatoriedade de concurso público e a proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas.

                                                                                                  

    Finalmente, os particulares em colaboração com o Poder Público são aqueles que exercem eventualmente funções públicas sem estarem, política ou profissionalmente, vinculados ao Estado. Dividem-se em:

    a) agentes honoríficos (requisitados para a prestação de atividade pública): são convocados, designados ou nomeados transitoriamente em razão de sua honorabilidade ou notória capacidade técnica. Exercem função pública momentânea e, por isso, não estão sujeitos às regras constitucionais referentes à proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas. Entre os agentes honoríficos, têm-se os jurados e os mesários;

    b) agentes delegados: são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Têm responsabilidade objetiva no tocante aos danos causados a particulares. Nesse caso, a responsabilidade do Estado é subsidiária, ou seja, a obrigação de pagar a indenização surge apenas se o particular for insolvente. São agentes delegados: concessionários e permissionários de obras e de serviços públicos, serventuários de cartórios não estatizados, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos e qualquer pessoa que execute uma atividade estatal delegada;

    c)      agentes credenciados (contratados por locação civil de serviços): aqueles que recebem a incumbência de representar a Administração Pública em determinado evento ou na prática de determinada atividade, mediante remuneração. Ex.: advogado estrangeiro que representa a União em um processo no corte de Nova Iorque;
  • continuação ...



    d)     gestores de negócios públicos (agentes de fato necessário): exercem funções públicas em situações emergenciais, sem autorização da Administração Pública. Ex.: qualquer pessoa do povo que realize uma prisão em flagrante (Código de Processo Penal, artigo 320). Em vista da excepcionalidade da situação, sua atuação é considerada lícita.

     

    Com base na explanação acima e considerando o disposto nos artigos 132 a 135 do ECA, penso que os conselheiros tutelares melhor se encaixam na qualificação de particulares em colaboração, na modalidade agentes delegados, pois:

    -  não pertencem ao alto escalão, nem atuam com ampla liberdade funcional,  logo não são agentes políticos;

    - não tem vínculo profissional com a Administração Pública, portanto não são agentes administrativos.

    - exercem uma função que, no mais da vezes é voluntária (pode não haver remuneração), são escolhidos pela comunidade, executam determinado munus em nome do Estado e sob a fiscalização deste e têm responsabilidade pelos atos praticados, o que subsidiaria a classificação efetuada.
  •  a) estabelece que o órgão será composto por quatro membros escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos. incorreto:

    Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.
  • À despeito dos comentários dos colegas, esta questão deveria ser anulada a partir de hoje (26/07/2012), pois entrou em vigor a Lei n.º 12.696/2012 publicada em 26/07/2012 que alterou o Capítulo I do TÍTULO V do Estatuto da Criança e do Adolescente.
    Agora, a alternativa B também estaria ERRADA, pois é previsto o direito à remuneração dos Conselheiros Tutelares, inclusive resguardando direito à férias, previdência, licença maternidade e gratificação natalina.
    Padronizou-se assim a forma como haverá a eleição dos conselheiros:

    Art. 139, §1º do ECA: “O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial”
  • O artigo 132, do ECA foi alterado pela Lei 12.692/12, alterando o mandato dos membros do Conselho tutelar para 04 anos, e que a recondução será feita medianda novo processo de escolha. Além disso, também haverá um Conselho Tutela em cada região Administrativa do DF.
  • Cuidado: Um dos comentários acima afirma que o Conselho Tutelar será composto por, NO MÍNIMO, 5 membros, mas essa afirmação NÃO ESTÁ CORRETA.
    O correto é que o Conselho Tutelar será composto exatamente por 5 membros. Se aparecer o "no mínimo" na prova, a questão está errada. O que o art. 132 do ECA determina é que haverá, no mínimo, UM CONSELHO TUTELAR em cada Município ou Região Administrativa do DF.
    Essa é a redação, inclusive, depois da alteração legislativa desse ano.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    Abraço.
  •  
    LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012.

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR)

    Art. 134
    .  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

    I - cobertura previdenciária; 

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal

    III - licença-maternidade; 

    IV - licença-paternidade; 

    V - gratificação natalina. 

    Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR)

    Art. 135
    .  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

    Art. 139.  ....................................................................

    § 1º  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 

    § 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 

    § 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR)  

  • Objetivando:

    Com as alterações provovidas pela Lei n. 12.696/12, a questão passa a ter duas respostas. Estando incorreta, também, a alternativa 'B'. Isso porque a remuneração dos conselheiros que antes da lei era facultativa, atualmente é obrigatória. Tendo a lei, inclusive, acrescentado outros direitos laborais, são eles: cobertura previdenciária, férias, licença-maternidade, licença-paternidade e 13º. Nesse sentido, vejamos a redação art. 134, alterada pela lei em comento:
    Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 
    I - cobertura previdenciária; 
    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
    III - licença-maternidade;
    IV - licença-paternidade;
    V - gratificação natalina.

    Bons estudos.
  • Contribuindo mais um pouquinho.
    O examinador pode querer confundir o candidato, no seguinte artigo artigo: "Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada".
    O candidato, que não esteja atento, pode pensar que a função desse membro do referido conselho, no âmbito municipal, seja remunerada obrigatoriamente, após alteração da Lei nº 12.696/2012. 
    Ocorre que esse conselho dos direitos da criança e do adolescente, seja de âmbito nacional, estadual ou municipal não pode ser confundido com os conselhos tutelares. Eles pertencem às diretrizes da política de atendimento (art. 88, II).
    No âmbito nacional, por exemplo existe o Conanda - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, previsto na Lei nº 8.242/91. Um dos seus objetivos é a redução do tempo de permanência de crianças e adolescentes em programas de acolhimento, seja com seu retorno à família natural ou com a colocação em família substituta.
  • Analise das questões
    a) Correta, conforme estabelece o artigo 132 da lei 8069\1990, que assim dispõe: "Em cada Municipio haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comuniade do local para mandato de quatro anos, permetida uma recondução" Assim conforme estabelece a questao ela contraria o que esta previsto no ECA.




  • O título V - do conselho tutelar, foi todo modificado pela lei 12.696/2012.
    a questão encontra-se desatualizada.

    Art. 134 nos informa que é assegurado ao conselheiro remuneração, inclusive com férias anuais remuneradas.

    Art. 132 - "mandato de 4 anos"
    .
    .

    sorte!
  • ECA

    A - 5 (mandato de 4 + 1 recondução) - art. 132

    B - Recebe (art. 134)

    C - (?) 

    D - Art. 133, II

    E -  Não fala em voto plúrimo (Art. 139)



ID
731758
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.
    b)
    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

         I - reconhecida idoneidade moral;

         II - idade superior a vinte e um anos;

           III - residir no município.
    c)
    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
    d) Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.

          Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
    e)
    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá
    presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. 

  • Algum colega saberia dizer se o conselheiro tetelar é equiparado a agente público, e a qual classe está inserido???
  • A pergunta do colega refere-se a Direito Administrativo e não aos Direitos da Criança e Adolescente, mas vamos lá:
     
    Agente público é, simplesmente, a pessoa física incumbida do exercício de uma função pública, que, por sua vez, é qualquer atividade de competência estatal. Todos os seus atos executados na condição de agente público são considerados atos do Estado e, portanto, podem gerar responsabilidade civil.
     
    A doutrina tem imensas divergências a respeito da classificação dos agentes públicos, mas reconhece geralmente a existência de três grandes categorias: agentes políticos, agentes administrativos e particulares em colaboração com o Poder Público. Essas categorias e suas subdivisões serão analisadas a seguir.
     
    Agentes políticos: são os componentes do Estado em seus primeiros escalões, que atuam com ampla liberdade funcional. Em questões criminais, são processados em foros especiais (ex.: o Prefeito Municipal é processado perante o Tribunal de Justiça do estado-membro). São remunerados mediante subsídio, pago em parcela única. São eles:
    a) chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores, Prefeitos e seus vices) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários);
    b) membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores e Vereadores);
    c) membros do Poder Judiciário (Magistrados);
    d) membros do Ministério Público (Promotores, Procuradores de Justiça e Procuradores da República); e
    e) membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros).
     
    Agentes administrativos (ou servidores estatais): tem vínculo profissional com a Administração Pública, sem exercerem poder político, uma vez que, no exercício de suas funções, são hierarquicamente subordinadas aos agentes políticos. Existem dois gêneros de agentes administrativos:
    a) estatutários: seu regime jurídico é disciplinado em uma lei específica, denominada de estatuto. Dividem-se em:
    I)  servidores públicos: formam o principal grupo de estatutários, chegando a ser erroneamente identificados com esse gênero. São ocupantes de cargos públicos, efetivos ou em comissão, na Administração Direta e nas entidades de Direito Público da Administração Indireta.
    II) militares: eram considerados como espécie de servidores públicos, mas com a Emenda Constitucional 18/98, passaram a formar uma categoria a parte. Obedecem a normas constitucionais diversas dos outros agentes públicos e ocupam postos ou graduações nas Forças Armadas, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.
  • continuação ...

    III) agentes temporários (servidores temporários):
    contratados “por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público” (CF, art. 37, IX). Não ocupam cargos nem postos, mas apenas exercem funções públicas por tempo determinado.
    b) celetistas: são os empregados públicos, regidos pela CLT e pelas convenções coletivas de cada categoria. Ocupam empregos públicos e trabalham em entidades de Direito Privado da Administração Indireta. A eles aplicam-se alguns dos dispositivos constitucionais relativos aos servidores públicos, como a obrigatoriedade de concurso público e a proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
                                                                                                  
    Finalmente, os particulares em colaboração com o Poder Público são aqueles que exercem eventualmente funções públicas sem estarem, política ou profissionalmente, vinculados ao Estado. Dividem-se em:
    a) agentes honoríficos (requisitados para a prestação de atividade pública): são convocados, designados ou nomeados transitoriamente em razão de sua honorabilidade ou notória capacidade técnica. Exercem função pública momentânea e, por isso, não estão sujeitos às regras constitucionais referentes à proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas. Entre os agentes honoríficos, têm-se os jurados e os mesários;
    b) agentes delegados: são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Têm responsabilidade objetiva no tocante aos danos causados a particulares. Nesse caso, a responsabilidade do Estado é subsidiária, ou seja, a obrigação de pagar a indenização surge apenas se o particular for insolvente. São agentes delegados: concessionários e permissionários de obras e de serviços públicos, serventuários de cartórios não estatizados, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos e qualquer pessoa que execute uma atividade estatal delegada;
    c)      agentes credenciados (contratados por locação civil de serviços): aqueles que recebem a incumbência de representar a Administração Pública em determinado evento ou na prática de determinada atividade, mediante remuneração. Ex.: advogado estrangeiro que representa a União em um processo no corte de Nova Iorque;
  • continuação ...

    d)     gestores de negócios públicos (agentes de fato necessário): exercem funções públicas em situações emergenciais, sem autorização da Administração Pública. Ex.: qualquer pessoa do povo que realize uma prisão em flagrante (Código de Processo Penal, artigo 320). Em vista da excepcionalidade da situação, sua atuação é considerada lícita.
     
    Com base na explanação acima e considerando o disposto nos artigos 132 a 135 do ECA, penso que os conselheiros tutelares melhor se encaixam na qualificação de particulares em colaboração, na modalidade agentes delegados, pois:
    -  não pertencem ao alto escalão, nem atuam com ampla liberdade funcional,  logo não são agentes políticos;
    - não tem vínculo profissional com a Administração Pública, portanto não são agentes administrativos.
    - exercem uma função que, no mais da vezes é voluntária (pode não haver remuneração), são escolhidos pela comunidade, executam determinado munus em nome do Estado e sob a fiscalização deste e têm responsabilidade pelos atos praticados, o que subsidiaria a classificação efetuada.
  • Agradeço ao colega Valmir, pelos excelentes esclarecimentos acerca da matéria posta...
  • O povo tá se puxando nos estudos rsrsrsrsrs. Força para todos (nós) concurseiros...
  • A questão encontra-se desatualizada tendo em vista a nova redação dada ao art. 132 do ECA pela lei 12.696/12 que estabelece o mandato de 4 anos para o conselheiro tutelar.

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

  • LEI 12.696/12 - ALTEROU O ECA, DESATUALIZANDO A QUESTÃO ACIMA, VEJAMOS:

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR) 

    Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 

    I - cobertura previdenciária; 

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

    III - licença-maternidade; 

    IV - licença-paternidade; 

    V - gratificação natalina. 

    Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR) 

    Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 

    O ARTIGO 135 NÃO FALA MAIS NADA SOBRE PRISÃO ESPECIAL,COMO FAZIA NA REDAÇÃO ANTERIOR.

    “Art. 139.  .................................................................... 

    § 1º  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 

    § 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 

    § 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR) 

  • Continuando o comentário anterior sobre a atualização jurídica, a letra "e" também está desatualizada.
    e) O conselheiro tutelar efetivo terá assegurada prisão especial, em caso de críme comum, até o julgamento-definitivo.



    Na novel redação da lei nº12.696/2012 foi suprimida o direito à prisão especial do Conselheiro Tutelar.
    Portanto, o Conselheiro Tutelar não tem mais direito à prisão especial.


    Redação atual: ECA. "Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

    Redação anterior: Art.  135.  O  exercício  efetivo  da  função  de  conselheiro  constituirá  serviço  público  relevante,  estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.  

     


     


ID
746221
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Conselho Tutelar é o órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B antes da publicação do edital

    Mas hoje a questão já está desatualizada.
    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012)

  • pra completar...

         Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

            I - reconhecida idoneidade moral;

            II - idade superior a vinte e um anos;

            III - residir no município.        

    Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:  (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;  (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

            Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

  • Eis a desatualização: 

    ANTES:

    Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.


    APÓS A LEI 12.969/2012

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha

  • Olá, pessoal!

    Não conseguimos entender qual a solicitação. Por favor, entrar em contato novamente e descreva qual o problema para que o mesmo seja solucionado!

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Agora não existe limitação de recondução para o cargo , bastando que participe de novo processo eletivo !


ID
749905
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a Política Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a - correta = lei 8069
      Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 

    b - errada
    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
           Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).


    c - errada
    Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público(Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

  • d - errada - nao é atribuição a colocação em família substituta


    rt. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência



    e - errada

    Art. 260.  Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:        (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)    

            § 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)       
  • Questão desatualizada:

    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

ID
761251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando que o conselho tutelar de determinado município tenha recebido via telefone denúncia anônima consistente no relato de que três irmãs adolescentes estavam sendo obrigadas pelos pais a se prostituir, à beira de rodovia que passa pelo município, com os caminhoneiros que trafegam por essa estrada, assinale a opção que apresenta a medida a ser tomada pelos conselheiros tutelares nesse caso.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 
    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;


    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

     VII - acolhimento institucional.

  • 1. Trata-se de abuso dos pais, contra o qual cabe medida protetiva (art. 98, II c/c 101, ECA)

    2. Quanto à medida de acompanhamento psicológico  (101,V), pode ser aplicada, sem nenhuma restrição pelo Conselho Tutelar. No que tange às medidas que importem em retirada da família natural, tal qual o acolhimento institucional (101, VII), somente podem ser aplicadas pela autoridade judicial, em regra. (136, p. ú)

    3. Os casos de abuso sexual e violência são exceções, em que o Conselho Tutelar pode aplicar o acolhimento institucional (art. 101, p. 2º).

    4. Quanto à advertência aos pais, o Conselho é legítimo, conforme inteligência do art. 136 II c/c art. 129,VII.

    5. Por fim, o Conselho deve comunicar a infração penal e providências tomadas ao MP e ao judiciário, conforme determina o 136 IV e V.

    Assim, perfeitamente CORRETO A.


    Lembrando ainda, que:

    6. Instaurar inquériro civil é competência do MP e não do Coselho Tutelar,  nos termos do 201, V,  portanto, ERRADA B 

    7. Por se tratar de situação emergencial o Conselho não deve aguardar ordens, e sim agir, inclusive tirando as adolescentes de casa, conforme visto acima. ERRADA C

    8. O Conselho Tutelar não é legítimo para propositura de ação de destituição do poder familiar, cabendo tal iniciativa apenas aos interessados (Ex: familiar) e ao MP (ar. 155). ERRADA D

    9. Levá-las para instituição para adolescentes em conflito com a lei ou para a delegacia foi piada, né? dispensa comentários.....rs ERRADA E

    ESPERO TER AJUDADO!
  • No art. 136, I, o ECA diz que é atribuição do Conselho Tutelar aplicar as medidas previstas no art. 101, I a VII (VII - acolhimento institucional).
    Da mesma forma, a anternativa "A" diz que "o Conselho Tutelar deve determinar o acolhimento institucional".
    Porém, de acordo com o 101, §2º, a determinação de acolhimento institucional é medida de competência exclusiva da autoridade judiciária.
    Caso seja verificado abuso sexual imposto pelos pais ou responsável (situação trazida na questão), mais uma vez, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum (inteligência do art. 130).
    O acolhimento institucional sem prévia determinação judicial está previsto no art. 93 e não fala nada sobre atribuição do Conselho Tutelar para adotar essa medida.
    E então? Será que a Lei 12.010/09, que inseriu o acolhimento institucional entre as medidas do art. 101, revogou tacitamente o art. 136, I?

    Bom, por essa questão, o CESPE tem entendido que não.

    Atenção com isso, pessoal!

    Todos os artigos mencionados são do ECA.
  • Colaborando com o estudos. Para os desavisados, que erroneamente entendem que o Conselho Tutelar não pode diretamente aplicar a medida de proteção de acolhimento institucional, cumpre esclarecer que  tal medida pode sim (e deve) ser aplicada diretamente pelo Conselho Tutelar, por exemplo, no caso de crianças e adolescentes que já se encontram afastados do convívio familiar (como é o caso de crianças e adolescentes que vivem nas ruas); que estão perdidos ou cujas famílias estejam em local ignorado ou inacessível; que fugiram de casa etc. Em todos os casos, é necessário submeter o caso à análise de uma equipe interdisciplinar, de modo a apurar as causas da situação de risco em que a criança ou adolescente se encontra, bem como para definir as “estratégias” que serão desenvolvidas no sentido de promover a reintegração familiar da forma mais célere possível ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável ou impossível, seu encaminhamento para família substituta (medida esta que somente poderá ser tomada pela autoridade judiciária, sem prejuízo da colaboração do Conselho Tutelar e de outros órgãos e entidades encarregadas do atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, nos moldes do previsto nos arts. 86 e 88, inciso VI, do ECA).
  • Acredito que a resposta para a questão se encontra na exceção do §2º do art. 101:

    2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa

    Ou seja, a regra é que o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é
    de competência exclusiva da autoridade judiciária, salvo nos casos de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual, em que ela poderá se dar sem autorização do Poder Judiciário. Reparar que a questão deixa bem claro que as jovens estavam sendo vítimas de violência sexual.

    Assim, em regra o Conselho Tutelar não pode determinar o afastamento do menor do convívio familiar, salvo no caso de medidas emergenciais
    para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual.
  • A questão foi anulada pelo CESPE, pois o Conselho Tutelar, desde 2009, NÃO possui competência para aplicar medida de acolhimento institucional (só quem pode fazer isso é o Judiciário).

    Justificativa completa do CESPE para anular a questão: Não há opção correta, dado que a Lei no 12.010/09, em seu art. 1o, §1o, parte final, passou a exigir “decisão judicial” para a medida de acolhimento institucional, alterando, assim, o art. 101, §2o do ECA, de maneira a atribuir à Autoridade Judiciária, e não ao Conselho Tutelar, a competência para aplicação da medida. O acolhimento institucional não se inclui ente as atribuições do Conselho Tutelar listadas no art. 136 do ECA.

    Cara, como tem examinaro burro nesse mundo, os caras sabem menos que os próprios candidatos que vão prestar as provas. Aí fica difícil.

    Recentemente prestei o concurso do MP-PR (2013) e uma das questões do ECA pedia a alternativa INCORRETA, que era exatamente a que falava que o Conselho Tutelar teria legitimidade para realizar o acolhimento institucional de um menor. Vejam:


    (MP-PR-2013) 83. Sobre o Conselho Tutelar, assinale a alternativa INCORRETA:


    a) Foi instituído na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento de crianças, adolescentes e famílias em risco social; 
     

    b) Possui plena autonomia funcional, não estando subordinado ao Prefeito, ao Ministério Público e/ou ao Juiz da Infância e da Juventude;


    c) Pode promover diretamente a execução de suas decisões sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, tendo a prerrogativa de requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; 

    d) Sempre que entender necessário, pode promover o afastamento de criança ou adolescente de sua família de origem e seu subsequente acolhimento institucional;

     


    e) Tem o poder-dever de assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, de modo a assegurar que esta contemple, em caráter prioritário, recursos para planos e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias.

  • A simples presença de "situação de risco" não autoriza, de modo algum, seu acolhimento.

    Lei nº 12.010/2009 (que na verdade, alterou o ECA em diversos de seus dispositivos), procurou enfatizar a necessidade de EVITAR AO MÁXIMO o acolhimento institucional (assim como o afastamento da criança/adolescente de sua família de origem), como fica claro dos PRINCÍPIOS que acrescentou ao art. 100, par. único, do ECA, como o da "responsabilidade parental" (inciso IX, do citado dispositivo) e da "prevalência da família" (inciso X, do mesmo dispositivo).

    Também enfatizou, por exemplo, que o Conselho Tutelar NÃO TEM ATRIBUIÇÃO DE PROMOVER O AFASTAMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (AINDA QUE EM "SITUAÇÃO DE RISCO") DE SUA FAMÍLIA DE ORIGEM, fazendo constar do art. 136, par. único, do ECA que, caso o COLEGIADO do Conselho Tutelar (e JAMAIS o Conselheiro, agindo de forma isolada) entenda necessário tal afastamento, DEVE COMUNICAR O FATO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, fornecendo elementos que permitam que este ingresse com DEMANDA JUDICIAL ESPECÍFICA, de cunho necessariamente contencioso, em que fique claro a REAL NECESSIDADE de tal MEDIDA EXTREMA que, a rigor, VIOLA o direito fundamental à convivência familiar da qual a criança/adolescente é titular, sendo certo que, SE alguém tiver de ser afastado do convívio familiar, no caso de abuso ou violência, por exemplo, esse alguém É O AGRESSOR (art. 130, do ECA).



ID
804133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito das entidades e programas de atendimento previstos no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
    I - às entidades governamentais:
    a) advertência;
    b) afastamento provisório de seus dirigentes;
    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:
    a) advertência;
    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
    d) cassação do registro.
  • Faltou apenas comentar o motivo do erro da letra D:

    Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação


     

  • a) As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no cadastro nacional do CNJ, órgão incumbido de comunicar o registro ao conselho tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. [ERRADA]
    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
    b) São medidas aplicáveis a todas as entidades de atendimento que descumprirem obrigações previstas no ECA: advertência, suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas, interdição de unidades ou suspensão de programa e cassação do registro. [ERRADO]
    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
    I - às entidades governamentais:
    a) advertência;
    b) afastamento provisório de seus dirigentes;
    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
    II - às entidades não-governamentais:
    a) advertência;
    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
    d) cassação do registro.
    c) Sob pena de violação dos princípios da inércia, da imparcialidade e do devido processo legal, é vedado ao juiz fiscalizar de ofício as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes. [ERRADO]
    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
  • d) O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao tutor, para todos os efeitos de direito, devendo remeter ao MP, no máximo a cada seis meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e de sua família. [ERRADA]
    Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
    § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
    § 2o  Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. 
    e) As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, devendo comunicar o fato ao juiz da infância e da juventude em até vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade. [CERTO]
     Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

    Vamo que vamo!!!
  • Letra A – INCORRETAArtigo 91: As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 97: São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
    I - às entidades governamentais:
    a) advertência;
    b) afastamento provisório de seus dirigentes;
    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
    II - às entidades não-governamentais:
    a) advertência;
    b)   suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas  ;
    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
    d) cassação do registro.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 95: As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 92, § 1º: O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 93: As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
     
    Os artigos são do ECA.
  • RESPOSTA CORRETA  - E

    Devido ao disposto no artigo 93 do Estatuto da Criança e do adolescente:


    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em

    caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação

    da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao

    Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • A) As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no cadastro nacional do CNJ, órgão incumbido de comunicar o registro ao conselho tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 90, §1º, do ECA (Lei 8.069/90), o registro das entidades não governamentais deve ser feito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (E NÃO PERANTE O CNJ), órgão incumbindo de comunicar o registro ao conselho tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade:

    Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

    (...)


    § 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    (...)
    ________________________
    B) São medidas aplicáveis a todas as entidades de atendimento que descumprirem obrigações previstas no ECA: advertência, suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas, interdição de unidades ou suspensão de programa e cassação do registro.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 97 do ECA (Lei 8.069/90), a advertência pode ser aplicada tanto às entidades governamentais (art. 97, inciso I, alínea "a") quanto às entidades não governamentais (art. 97, inciso II, alínea "a"); a suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas só pode ser aplicada às entidades não-governamentais (art. 97, inciso II, alínea "b"); a interdição de unidades ou suspensão de programa só pode ser aplicada às entidades não-governamentais (art. 97, inciso II, alínea "c"); e, a cassação do registro só pode ser aplicada às entidades não-governamentais (art. 97, inciso II, alínea "d") :

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:          (Vide Lei nº 12.010, de 2009)      

            I - às entidades governamentais:

            a) advertência;

            b) afastamento provisório de seus dirigentes;

            c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

            d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

            II - às entidades não-governamentais:

            a) advertência;

            b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

            c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

            d) cassação do registro.

    § 1o  Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)          Vigência

    § 2o  As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.            (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    ________________________
    C) Sob pena de violação dos princípios da inércia, da imparcialidade e do devido processo legal, é vedado ao juiz fiscalizar de ofício as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 95 do ECA (Lei 8.069/90), as entidades governamentais e não-governamentais referidas no artigo 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares:

    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
    _________________________
    D) O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao tutor, para todos os efeitos de direito, devendo remeter ao MP, no máximo a cada seis meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e de sua família.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 92, §§1º e 2º do ECA (Lei 8.069/90), o dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao GUARDIÃO (E NÃO AO TUTOR), para todos os efeitos de direito, devendo remeter à AUTORIDADE JUDICIÁRIA (E NÃO AO MP), no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no §1º do artigo 19 do ECA:

    Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    (...)

    § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.  


    (...)
    ___________________________
    E) As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, devendo comunicar o fato ao juiz da infância e da juventude em até vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade.

    A alternativa E está CORRETA, nos termos do artigo 93, "caput" do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       

    ____________________________
    Resposta: E
  • Governamental: FUIP - Fechamento da Unidade e Interdição do Programa

    Não Governamental: IUSP - Interdição da Unidade e Suspensão do Programa

  • Gabarito, letra E.

    Medida excepcional.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A – Errada. O cadastro das entidades não é perante o CNJ, mas sim no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Art. 90, § 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. 

    B – Errada. Com exceção da advertência (que pode ser aplicada tanto às entidades governamentais quanto às não- governamentais), as medidas mencionadas são aplicáveis somente às entidades não- governamentais.

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

    C – Errada. O Poder Judiciário pode fiscalizar as entidades. Não há óbice, expresso no ECA, quanto à fiscalização de ofício.

    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

    D – Errada. O dirigente é equiparado a um guardião, e não a um tutor.

    Art. 92, § 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. § 2 o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1 o do art. 19 desta Lei. 

    E – Correta. A assertiva está em consonância com o artigo 93 do ECA, no que tange à excepcionalidade do acolhimento sem prévia autorização judicial.

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

    Gabarito: E

  • No período da realização da diligência, a autoridade judicial e o MP poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração, mesmo antes do término do prazo acima referido.

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 91: As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    Letra B – INCORRETA – Artigo 97: São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b)   suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas  ;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

     

    Letra C – INCORRETA – Artigo 95: As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

     

    Letra D – INCORRETA – Artigo 92, § 1º: O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

     

    Letra E – CORRETA – Artigo 93: As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.


ID
809605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que diz respeito aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente e ao conselho tutelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - ERRADA.

     ART.136, PARÁGRAFO ÚNICO
      Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    ALTERNATIVA B -  CORRETA

    ART. 260, § 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.

    ALTERNATIVA C - INCORRETA

    ART. 134.
    Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    ALTERNATIVA D -  INCORRETA


    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    ALTERNATIVA E - INCORRETA

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
  • Gabarito: b)

    Ampliando a justificativa do erro da alternativa a)

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    Por outro lado, é sabido que nas hipóteses de o referido Colegiado constatar, após intervenção e encaminhamentos protetivos, a necessidade de atuação ministerial, deverá formalizar representação (art. 136 do ECA). Essas hipóteses ocorrem quando as medidas protetivas aplicadas NÃO são frutíferas e a situação de direito ameaçado ou violado persiste nos termos do art. 98 daquele diploma legal.

    a)

    Se, no exercício de suas atribuições, o conselho tutelar entender necessário o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar, o referido órgão deve requerer autorização ao MP para adotar as providências cabíveis ao caso. FALSO

    Se, no exercício de suas atribuições, o conselho tutelar entender necessário o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar, o referido órgão deve REPRESENTAR ao MP para adotar as providências cabíveis ao caso.

    Fonte: ECA

  • ATENÇÃO !!!!! Questão desatualizada!!!! o artigo 260 §2 foi revogado pela Lei 13.257/16

  • ECA - Art. 260, § 2o  Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade.            (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Sobre o item A, outra questão que ajuda:

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-RR

    Prova: Agente de Proteção

    texto associado   

    Com relação ao conselho tutelar, a suas atribuições, competências
    e forma de escolha de seus conselheiros, julgue o item
    subsecutivo.
     

    O ECA autoriza o conselheiro tutelar a promover o afastamento do infante do convívio familiar caso esse conselheiro entenda ser necessário, mas exige comunicação imediata ao MP da justificativa e das providências relacionadas ao fato. CORRETA.

  • O art. 260, § 2º do ECA NÃO foi revogado, apenas recebeu nova redação em 2016:

    § 2   Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade.     

    Assim como o art. 132 recebeu nova redação em 2019:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.      

    Apesar dessas modificações legislativas, a questão permanece válida, sem alteração de gabarito.

  • ECA

    Art. 260

    § 2o  Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade. 

  •  ALTERNATIVA A - ERRADA.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. 

    ALTERNATIVA B - CORRETA  -

    Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: 

    § 2 Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade. 

    ALTERNATIVA C – INCORRETA       

    Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 

    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    ALTERNATIVA D - INCORRETA       

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha

    ALTERNATIVA E – INCORRETA        

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.


ID
841669
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto aos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • É o que diz o art. 136, X, do ECA c/c o art. 220, §3º, II, da CF/88:
    ECA:
    "Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: [...] X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal";
    CF/88:
    Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.[...] § 3º - Compete à lei federal: [...] II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
     
     
  • a) em cada Município haverá no mínimo um Conselho Tutelar composto por representantes da sociedade civil, por meio de organizações representativas, com mandato de três anos, permitida uma recondução. ERRADA! Art.132 - Em cada Município haverá no mínimo 1 Conselho Tutelar, composto por membros escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida uma recondução.   b) é atribuição dos Conselhos Tutelares, dentre outras, a manutenção de fundos municipais a eles vinculados, para a efetivação da política de atendimento.  ERRADA! Art. 88, IV - É diretriz da política de antendimento a manutenção de fundos municipais vinculado aos conselhos!    c) cabe ao Conselho Tutelar representar em nome da pessoa ou da família contra violação do direito de defesa contra propaganda que possa ser nociva. CORRETA! Art.136, X (conforme disposto pelo colega!)   d) o exercício da função de Conselheiro Tutelar se constitui em serviço público relevante, de caráter não oneroso, e assegura prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.  ERRADA! Art.134 e 136 - lei municipal ou distrital disporá sobre a remuneração dos membros do COnselho Tutelar. Bem como, o conselho tutelar não detém a função de assegurar prisão especial, mas apenas providencia a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.   e) para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os requisitos de reconhecida idoneidade moral, idade superior a 18 anos e residir no município.  ERRADA! Art.133 - a idade tem que ser superior a 21 anos!
  • Analise das questões e fundamentações juridicas:
    a) Errada - conforme dispõe o artigo 132 da lei 8069\1990
    "Em cada Municipio haverá, no minímo um Conselho Tutelar, composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade local, para mandato de quatro anos, permitida uma recondução".
    Observa-se que o erro na questão esta no que dispoe "MANDATO DE TRÊS ANOS",  o que foi alterado com a lei 12696\2012, que passou a ser "MANDATO DE QUATRO ANOS".
    b) Errada, conforme dispõe o artigo 88, IV da lei 8069\1990
    "Manutençao do fundo nacional, estaduais e municipais, vinculados ao respectivos conselhos do direito da criança e do adolescente".
    Observa-se que a letra "b" esta totalmente incorreta ao dispor que 'o conselho tutelar representa, dentre outras, a manutençao de fundos MUNICIPAIS a eles vinculados, para a efetivação da politica de atendimento"
    D) Errada, conforme dispoe o artigo 135 da lei 8069\1990.
    "O exercício efetvo da função de conselheiro constituara serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoinedade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo".
    observa-se que a lei não dipos NÃO ONEROSO.
    C) Correta, conforme dispões artigo 136, X da lei 8069\1990,
    E) Errada, conforme dispõe o artigo 133, II da lei 8069\1990.
    "Idade superior a vinte e um anos".
    Observa-se que a questão pronunciou idade superior a dezoito anos.
    "


     

  • Prezado(a),
    Convêm observar as alterações trazidas pela Lei n. 12.696/12.
    Segue texto na integra.
    LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012.
    Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
    O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1o Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
     
    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR)
    Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
    I - cobertura previdenciária;
    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
    III - licença-maternidade;
    IV - licença-paternidade;
    V - gratificação natalina.
    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR)
    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
    “Art. 139. ....................................................................
    § 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
    § 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
    § 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR)
    Art. 2o (VETADO).
    Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
    MICHEL TEMER
    José Eduardo Cardozo
    Gilberto Carvalho
    Luis Inácio Lucena Adams
    Patrícia Barcelos
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012
  • Cuidado na letra b, pois trata de atribuição dos Conselhos de Direito Municipal, Estadual e Nacional, que não se confunde com Conselho tutelar. Aqueles só possuem 1 em cada esfera, enquanto o conselho tutelar será no mínimo 1 por município.

  • Essa questão esta desatualizada o artigo 132 foi modificado... o mandato agora é de 4 anos
  • As alterações efetuadas pela Lei n. 12.696/2012 foram várias, no que concerne ao artigo 132 comentado pelo colega acima vale destacar as seguintes:

    a) além de previsão na antiga redação, de no mínimo, 1 conselho tutelar em cada município, deverá também haver um conselho tutelar em cada região administrativa do DF;

    b) a r. alteração preconizou que o Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública local;

    c) houve a substituição da expressão "escolhidos pela comunidade local" por "escolhidos pela população local";

    d) mandato passou de 3 para 4 anos, mediante novo processo de escolha, pertimida uma recondução.
  • O art. 89 prevê que " A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada."  Mas essa previsão não se confunde com a de CONSELHEIRO TUTELAR de cada município, que será remunerado.

  • Em relação a letra D. Atenção. O Artigo 135 do eca foi alterado.

    O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

  • Dados básicos Conselho Tutelar. Cai sempre!

    Para ser membro do conselho tutelar: I. reconhecida idoneidade moral; II. idade superior a 21 anos; III. residir no Município.

    Existe, no mínimo, 1 Conselho Tutelar em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal.

    1. Órgão integrante da administração pública LOCAL;

    2. Composto por 5 membros;

    3. Escolhidos pela população local

    4. Mandato de quatro anos;

    5. Permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha

     

    As decisões do Conselho somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o territóri nacional a cada 4 anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

    A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

    São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhatio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    A proibição estende-se em relação à autoridade judiciária e ao MP com atuação na Justiça da Infância e da Juventude (NÃO se aplica a outros ramos/unidades de justiça)

    Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles serão da autoridade judiciária.

    A destituição da tutela, a perda ou a substituição do poder familiar só podem ser decretadas judicialmente (CONSELHO TUTELAR NÃO TEM COMPETÊNCIA)

    NÃO é mais garantida a prisão especial a conselheiro tutelar.

  • Conforme gabarito (Alternativa "C"). ECA. Art. 136. São atribuições do CONSELHO TUTELAR: (...)  X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

     

    Ou seja, estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221 (respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família) , bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

     

    Comentário dessa questão no Youtube:

    Resolução de Questões - Antonio Pequeno - Questão ECA 04
    https://www.youtube.com/watch?v=x8YL5nUJJUI

     

  • a) Art.132 - ECA

     b) Art. 88, IV ECA

     c) Art.136, X ECA

     d)  Art.134 e 136 - l ECA

    e)  Art.133 - ECA

  • a) Art.132 - ECA

     b) Art. 88, IV ECA

     c) Art.136, X ECA

     d)  Art.134 e 136 - l ECA

    e)  Art.133 - ECA

  • mandato de 4 anos pode ser renovado indefinidamente agora em 2019 o ECA foi alterado.

  • A) em cada Município haverá no mínimo um Conselho Tutelar composto por representantes da sociedade civil, por meio de organizações representativas, com mandato de três anos, permitida uma recondução.

    Mandato de 04 anos

    Permitida reconduções por novos processos de escolha (não há limite de 01 recondução)

    Fundamento: art. 132, ECA

    B) é atribuição dos Conselhos Tutelares, dentre outras, a manutenção de fundos municipais a eles vinculados, para a efetivação da política de atendimento.

    Não se trata de uma das atribuições do Conselho Tutelar

    C) cabe ao Conselho Tutelar representar em nome da pessoa ou da família contra violação do direito de defesa contra propaganda que possa ser nociva. - CORRETO

    D) o exercício da função de Conselheiro Tutelar se constitui em serviço público relevante, de caráter não oneroso, e assegura prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

    Caráter oneroso - os Conselheiros recebem remuneração (art. 134, ECA)

    Não é assegurado prisão especial para os Conselheiros (art. 135, ECA)

    E) para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os requisitos de reconhecida idoneidade moral, idade superior a 18 anos e residir no município.

    Idade superior a 21 anos (art. 133, ECA)


ID
950704
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito ao regular funcionamento de entidades de atendimento a crianças e adolescentes, nos termos da Lei n° 8069/90.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 92, § 1o ECA. O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Gabarito letra C, conforme art. 92, §1 do ECA:

    Art. 92 § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
    • a) As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
    • ECA ART. 90 § 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 
    • b) As entidades que mantenham programas de abrigo não poderão acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente. 
    • ECA ART. 93 As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
    •  c) O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.  (CORRETA)
    • ECA ART. 92 § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
    •  d) As entidades que desenvolvem programas de internação têm a obrigação de comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares.
    • ECA ART. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
    • VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
    •  e) As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento serão fiscalizadas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, mediante provocação do Conselho Tutelar.
    • ECA ART. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
  • Hoje a questão estaria desatualizada. Senão vejamos:

           

    § 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.


ID
953020
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A (INCORRETA)

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.


    ALTERNATIVA C (INCORRETA)

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.


    ALTERNATIVA D (INCORRETA)

    Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

    Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.


    Não entendi o motivo da anulação. A alternativa B é a única correta.

  • Walter White, você mesmo já deu a resposta correta sem saber, esta lei teve uma pequena alteração alteração.

  • Também não entendi o porque está questão foi anulada. Alguém me explica?

  • Anulada devido à alteração legislativa.

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

     Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Lei 13.010/2014)


ID
964723
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Conselho Tutelar do Município de Nova Iguaçu é procurado por Maria Moura da Graça Silva, mãe da criança Maicon,de 04 anos de idade,a qual solicita a atuação do órgão para colocar seu filho na entidade acolhedora (abrigo) municipal situada ao lado de sua residência, pois precisa trabalhar e não tem com quem deixar o filho durante o dia. O Conselho Tutelar, constatando a situação de penúria da genitora, aplica medida protetiva de acolhimento institucional à criança e comunica o fato imediatamente ao Ministério Público e ao Poder Judiciário,que elabora a respectiva guia de acolhimento.Sob a égide da legislação em vigor, como Promotor de Justiçada Infância e Juventude, você deveria adotar a seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o ECA:

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

             Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar

    Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

    Logo, inexistitndo motivos para tirar a criança da convivência familiar, é necessário que se force o poder público a fornecer creche à criança e que se aplique medida de rpoteção.

  • ECA Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
  • c) determinar diretamente a revisão da decisão do Conselho Tutelar, com fulcro no artigo 137 da Lei nº 8.069/90. Para isso, deverá ser expedido um ofício ao Conselho Tutelar determinando a inserção da criança, que não se encontra em situação de risco, em creche, durante o horário em que a genitora se encontra em seu trabalho; ERRADA

    O MP não pode determinar a revisão de forma direta, pois o art. 137 é claro ao dispor que tais revisões só se realizam por autoridade JUDICIAL.

    Observem ainda:

    Vale registrar que a lei 12796/13 alterou a idade máxima para a educação infantil na lei das diretrizes e bases para a educação (lei 9394/96). 

    II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; 

    Vale dizer que, ANTES de tal alteração, o art. 208, VI da CR já previa:

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Alterado pela EC-000.053-2006)

    também previa no art. 7, XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

    CONCLUSÃO: A idade máxima agora é de 5 anos e não 6 como AINDA CONSTA do ART. 54, IV do ECA.

  • Pessoal fala muito e não coloca a resposta.

    Resposta B

  • ECA:

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 

    § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

    § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    § 3 A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. 

    § 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. 

    § 5 Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. 

    § 6 A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.

  • Ajuizar revisão judicial da medida protetiva de acolhimento institucional, com fulcro no artigo 137 da Lei nº 8.069/90. O caso é de inserção da criança, que não se encontra em situação de risco, em creche, durante o horário em que a genitora se encontra em seu trabalho;

    GABARITO= B

    DEVE FAZER UMA REVISÃO: POIS A MEDIDA CORRETE É COLOCAR NA CRECHE.


ID
1037767
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É atribuição do Conselho Tutelar, como órgão de proteção ao menor,

Alternativas
Comentários
  • A) art. 148, paragrafo único, a, ECA; B) art. 136, VII e VIII, ECA; C) art. 101, VII, ECA; D) arts. 101, V e 136, I, ECA; E) art. 136, IV ECA. Se não tivesse sido anulada alternativa correta seria a D. Justificativa da banca: A FUNDAÇÃO UNIVERSA INFORMA QUE, ANTE A CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA ACERCA DO VOCÁBULO “MENOR” SUSCITADA, ACATA A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 5, 10, 17, 24 E 27. 


ID
1037803
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Entre as competências do Conselho Tutelar, está a de fiscalizar o cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Caso seja constatada a falta ou a carência de recursos materiais da família responsável legalmente pelo menor, deverá o conselheiro comunicar o fato à autoridade competente. Assinale a alternativa correta em relação a esse comunicado.

Alternativas
Comentários
  • A); B) e C) - art. 23, "caput", ECA; D) e E) - art. 23, §1º, ECA. 

  • Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar . Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

  • A gabarito da questão está errado. É contrário ao que diz o artigo 23 do ECA.

ID
1037833
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um conselheiro tutelar, proprietário de uma escola de futebol para crianças e adolescentes, com o objetivo de inscrever seu time em um campeonato de futebol para participantes com idade mínima de 14 anos, instigou e auxiliou os menores a falsificarem cédulas de identidade, para que participassem da competição.

Nessa situação hipotética, a conduta apresentada acarreta perda do mandato. Assinale a alternativa que apresenta outra hipótese legal, nos termos da legislação distrital, de perda do mandato.

Alternativas
Comentários
  • Se não tivessa sido anulda a resposta correta seria D, pois art. 40, IV, lei 4415/09. Justificativa da banca para anulação: A FUNDAÇÃO UNIVERSA INFORMA QUE, ANTE A CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA ACERCA DO VOCÁBULO “MENOR” SUSCITADA, ACATA A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 5, 10, 17, 24 E 27.


ID
1037854
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente determinam que, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e os princípios contidos na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e nas convenções internacionais. Com base nessa informação, é correto elencar, entre tais dispositivos, a:

Alternativas
Comentários
  • a) federalização da política de atendimento a crianças e adolescentes. 

    Municipalização do atendimento seria o correto.

    b) proteção integral e secundária dos direitos da criança e doadolescente. 

    Não existe proteção secundária.

    c) intervenção máxima e permanente das autoridades e instituições empromoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente. 

    intervenção mínima é o principio e não permanente.

    d) responsabilidade exclusiva da família pela plena efetivação dosdireitos assegurados a crianças e adolescentes.

    A responsabilidade é de todos e não somente da família.

    e) intervençãoprecoce, logo que a situação de perigo seja conhecida.

    alternativa correta.

  • Gabarito: E

    Lei 8.069/1990 - Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

            Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:
    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

  • O enunciado fala sobre a Resolução do CONANDA !

    Resolução nº 139 do CONANDA (CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)

    Art. 31. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:

    I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

    II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; (CORREÇÃO DA ALTERNATIVA B)

    III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes; (CORREÇÃO DA ALTERNATIVA D)

    IV - municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes; (CORREÇÃO DA ALTERNATIVA A)

    V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;

    VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; (ALTERNATIVA E)

    VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; (CORREÇÃO DA ALTERNATIVA C)

    VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

    IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;

    X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;

    XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e

    XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.


ID
1193788
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CEFET-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Como é denominado o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos em lei?

Alternativas
Comentários
  • Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

  • Quem errar merece apanhar de gato morto.


ID
1265161
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Diante do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e pelos seus princípios informadores, analise as proposições a seguir e marque a alternativa CORRETA:

I - O conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, órgão criado de acordo com leis municipais e subordinado ao chefe do executivo local, realiza função de interesse público relevante e não remunerada.

II - O princípio da prioridade absoluta garante a primazia na proteção e socorro da criança e do adolescente em qualquer situação. Nesse contexto, permite-se às entidades de acolhimento institucional receber, em caráter excepcional e de urgência, crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, devendo comunicar o fato ao juiz da infância e da juventude em até 24 horas.

III - O Conselho tutelar, órgão permanente e não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente tem, entre suas atribuições, a legitimidade para a aplicação de medidas especiais de proteção à criança e ao adolescente com direitos ameaçados ou violados e suas decisões somente podem ser revistas pela autoridade judicial ou por quem tenha legítimo interesse.

IV - O princípio da proteção integral, aliado ao melhor interesse da criança e do adolescente permite ao juiz, quando da análise do caso concreto, a desconsideração da finalidade social, do bem comum e dos direitos individuais e coletivos, a fim de garantir, com a aplicação do ECA, atenção jurídica preferencial e eficaz para a satisfação dos desejos daqueles abrigados pelo Estatuto.

V - Por força do princípio da prevenção geral, o Estado é obrigado a garantir ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, em caso de não oferecimento do ensino ou de oferta irregular.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa V - artigo 54, ECA: É dever do Estado assegurar à criança e adolescente:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    ...

    § 2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

    Questão anulada por inexistir resposta compatível com as alternativas.

    Disciplina, concentração e disposição!!!

  • Todas estão corretas. Por isso, tanto a alternativa B, quanto a alternativa D estão corretas, por isso a anulação.


ID
1314658
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente somente poderão funcionar depois de registradas perante o

Alternativas
Comentários
  • Art. 91. As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade....

    Portanto a resposta é a b

  • Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    § 1o  Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

    b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

    c) esteja irregularmente constituída;

    d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

    e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 2o  O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


  • Confesso que não sabia esse o artigo da questão, mas com o princípio da municipalização deu para responder.

    Um conselho: estudem os princípios do ECA, pois sabendo-os vocês irão resolver muitas questões.

    #RUMOAOSTRIBUNAIS

  • Pessoal, para agente educador, em que parte do ECA devemos no focar?
  • Sillas Santana o ideal é que você faça questões e anote os artigos relacionados o para ler em seguida.

  • As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.


ID
1315285
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às entidades de atendimento previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ECA - Lei 8.069/90

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

  • Quanto à fiscalização, veja a redação do artigo 95 do ECA:

    "As entidades governamentais e não governamentais, referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares."

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Com relação às entidades de atendimento previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

     

     a) é vedada a criação de entidade com programa de internação.(ERRADA)As entidades de atendimento poderão desenvolver programa de internação (art. 90, VIII c.c art. 94)

     

     b) as entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (CORRETA) art. 91

     

    c) as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar deverão incentivar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de adolescentes abrigados.(ERRADA) - Estas entidades deverão evitarsempre que possivel, a transferência (art. 92, VI)

     

    d) as entidades governamentais serão fiscalizadas exclusivamente pelo Ministério Público, e as não governamentais, pelo Conselho Tutelar (ERRADA) - Ambas as entidades serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares (art. 95)

     

    e) é vedada a criação de entidade com programa de regime de semiliberdade (ERRADA) - As entidades de atendimento poderão desenvolver programa de egime de semiliberdade (art. 90, VII)

     

    Bons Estudos !!!

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 91 – as entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

     

    a) as entidades de atendimento poderão desenvolver programa de egime de internação (Art. 90, inciso VIII);

    c) deverão evitar (Art. 92, inciso VI);

    d) as duas serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo MP e pelos Conselhos Tutelares (Art. 95);

    e) as entidades de atendimento poderão desenvolver programa de egime de semiliberdade (Art. 90, inciso VII);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B


ID
1417831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do direito aplicado à saúde, ao idoso e à criança, julgue o item a seguir.

O conselho tutelar é o órgão do Ministério da Justiça que tem a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das regras estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • O Conselho Tutelar é um órgão essencial ao Sistema de Garantia de Direitos, responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes, concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, para garantir proteção integral de toda a criança e adolescente do Brasil.

  • ERRADO


    ECA

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.


    Bons estudos!!!


  • Gabarito:"Errado"

     

    É órgão não jurisdicional, portanto, incompatível a sua vinculação ao ministério da justiça. É vinculado ao Poder Executivo municipal.

  • órgão integrante da administração pública local

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

  • Atenção: Não é pelo fato de ser um órgão não jurisdicional que o CT não é vinculado ao Ministério da Justiça! Ele poderia ser vinculado ao MJ e, ainda assim, ser órgão não jurisdicional.

    Ele não é vinculado ao MJ por ser um órgão autônomo! 

  • ECRIAD

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomonão jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

  • Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão PERMANENTE e AUTÔNOMO, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    GAB - E

  • Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, [...]

  • Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

  • Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente

  • Regra do ônibus 1541 do Conselho Tutelar:

    No mínimo 1 Conselho tutelar em cada Município, com 5 integrantes eleitos, para mandato de 4 anos, admitida (1) uma recondução, pelo mesmo processo de escolha.

    É Órgão permanente e autônomo da administração pública local.

    Responsável por tutelar (zelar) pelos direitos da Criança e do Adolescente.

    #SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • ERRADO - O conselho tutelar é o órgão do Ministério da Justiça 

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • O Conselho Tutelar NÃO é órgão do Ministério da Justiça, mas sim da administração pública local. Além disso, não necessariamente "fiscaliza" o cumprimento das regras do ECA, pois sua responsabilidade é zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no ECA.

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Gabarito: Errado

  • Conselho Tutelar - ENFORCEMENT.

    Conselhos da Criança e do Adolescente - POLICY MAKERS.

  • O Conselho Tutelar NÃO é órgão do Ministério da Justiça, mas sim da administração pública local. Além disso, não necessariamente "fiscaliza" o cumprimento das regras do ECA, pois sua responsabilidade é zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no ECA.

  • Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

  • O Conselho Tutelar é um órgão permanente, autônomo e não jurisdicional com vinculação orçamentária ao poder executivo municipal. Seus atos tem natureza administrativa e apenas poderão ser revistos, a pedido do interessado, pela autoridade judiciária.

    #retafinalTJRJ


ID
1455370
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Durante uma operação da Polícia Civil que fiscalizava a prostituição infantil, duas adolescentes de 16 e 17 anos foram flagradas em uma boate e levadas para a delegacia especializada, onde prestaram depoimento para um inquérito que investiga prostituição infantil e turismo sexual. Sobre essa situação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - ECA. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.



  • As adolescentes são vitimas de exploração sexual e não devem ser responsabilizadas por isso. Portanto, devem ser encaminhadas para o Sistema de Garantias de Direitos. Alternativa: d
    Observação: A questão nao tem nada haver com unidade de internação, sendo o comentário anterior uma justificativa errônea para essa questão. 






  • Questão vaga cujo enunciado não descreve com clareza a ocorrência da situação.


    Pela questão não ficou subentendido se as adolescente são vítimas ou são as pessoas que comandam o esquema de prostituição, pois ela apenas afirma que "duas adolescentes de 16 e 17 anos foram flagradas em uma boate e levadas para a delegacia especializada". Não dá para saber se elas são as prostitutas ou se elas são as "cafetonas".


    Se colocarmos sob o prisma de que elas são as criminosas (na verdade infratoras), a alternativa "A" se faz correta.

  • Art. 13, § 2º, da Lei 8.069/90.

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

     

    § 2o  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • A resposta (b) responde melhor a pergunta. Se foi constatado; feita a confirmação pelos órgãos da rede básica de saúde, os casos de exploração sexual de crianças e adolescentes serão notificados ao Conselho Tutelar; visto que o Conselho Tutelar, que tem a atribuição de encaminhar as vitimas ao serviço de proteção.... A letra (d) será uma consequência para responder a (b). certo

  • Por que a B está errada?

  • Cuidado com a letra b)

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

  • O Código Penal informa que a ''C'' está certa.

    Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

           I - frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

           II - frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

           III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

           IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Enunciado insuficiente.

  • Poderia ser a B ou a C também... Alguém sabe explicar?


ID
1714285
Banca
FGV
Órgão
SEDUC-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Agente de Apoio ao Desenvolvimento Escolar Especial – AADEE, ao auxiliar criança portadora de deficiência em suas atividades diárias de higiene, observa que a infante constantemente se apresenta na escola com as roupas íntimas muito sujas e com escoriações de coloração rosácea na marca dos glúteos, indicativas de suspeita de maus-tratos e castigo físico.
Assinale a opção que indica o procedimento a ser seguido pelo Agente.

Alternativas
Comentários
  • ECA Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais

  • Gabarito:

    d)  Levar o caso imediatamente ao conhecimento da direção da Unidade Escolar, a fim de ser efetuada a comunicação ao Conselho Tutelar local, sem prejuízo de outras providências legais.

    ECA Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais

  • Das Infrações Administrativas

     

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Por quê não se deve esperar para ter certeza dos maus-tratos?

    Resposta no art. 100:

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: 

    (...)

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; 

  • "a fim de ser efetuada a comunicação ao Conselho Tutelar local"

    matou a charada! lembrando que não se deve esperar para ter a certeza.


ID
1777414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue o próximo item, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

De acordo com o ECA, o conselho tutelar pode aplicar, conforme a gravidade do caso, medida de encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico aos pais que apliquem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de disciplina ou correção do comportamento de criança ou adolescente.

Alternativas
Comentários
  • art. 18 B - ECA

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; 

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    V - advertência

  • Acrescente-se que o artigo 13 do ECA estabelece que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente devem ser obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais, bem como que cabe a ele aplicar as medidas previstas no art. 18-B

    _____

    Art. 18-B. Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

  • Lei 8.069/90, Titulo IV, Art. 129. Responde a questão.

  • tal fundamentação encontra-se nos artigos 136, II do ECA que nos remete ao artigo 129 do ECA também.

     

    art 136: são atribuições do conselho tutelar:

    I.......................................

    II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII.

     

    ART.129: são medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I.....................................

    II....................................

    III- ENCAMINHAMENTO A TRATAMENTO PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO.      (AQUI ESTÁ NOSSA RESPOSTA)

  • Gabarito: certo

     

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

  • MARQUEI SEM PENSAR COMO ERRADA, POIS SÃO RESTRITAS MEDIDAS DE OFICIO POR PARTE DO CONSELHO TUTELAR, EM REGRA HAVER ENVOLVIMENTO DE PODER DE DECISÃO CABE AO JUIZ!

  • Certo!

     

    Primeiro é importante lembrar que ao longo desses 28 anos o ECA está sendo constantemente alterado.

     

    O ECA elenca várias medidas aplicáveis aos pais, anteriores ao art. 129, porém de forma oportuna para cada instituto/situação. Assim, o art. 129 elenca 10 hipóteses de medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis (esse rol é bem amplo, por ser um "compilado" de todas as medidas).

     

    Neste ponto (art. 129), gostaria de chamar a atenção para a alteração do inciso I, graças a Lei n. 13257/16, substituiu o "encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família" por "encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família".

    De fato o art. 136, II, do ECA, indica que são atribuições do Conselho Tutelar atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII - já que as demais só podem ser aplicadas pelo Poder Judiciário (guarda, tutela e a respeito do poder familiar). Mas além disso como eu disse no início, por ser uma "compilação" das previsões já previstas especificamente nos institutos e tópicos tratados pelo Estatuto, há a previsão do art. 18-B, o qual é de importante relevância já que se trata de "novidade legislativa" (Lei n. 13.010/14 - Lei da Palmada ou do Menino Bernardo), a qual prevê boa parte daquelas medidas indicadas lá no art. 129, aplicáveis a quem utilizar de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto. Essa previsão específica amplia - em relação ao caput do art. 129 - os sujeitos a quem incide tal previsão. A saber:

     

    - os pais;

    - os integrantes da família ampliada;

    - os responsáveis;

    - os agentes públicos executores de medidas socioeducativas;

    - ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

     

    Para lembrar ainda quais são essas medidas aplicáveis a esses sujeitos, eu lembro do AI5.

     

    Kkk' não, não é esse o mnemônico, ele só me faz lembrar de AE4 (esse sim, o menemônico!):

     

    Advertência;

    Encaminhamento a tratamento psico. e psiquiátrico;

    Encaminhamento a curso de orientação;

    Encaminhamento a programa de proteção à família;

    Encaminhamento OBRIGATÓRIO da CRIANÇA a tratamento especializado;

     

    Ainda, quanto à legitimidade do Conselho Tutelar, embora acredite que o art. 136 tenha eximado dúvidas a respeito, o parágrafo único do art. 18-B é claro ao prescrever que " As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. "

     

    Deixo aqui minha observação que o encaminhamento a programa de proteção à família (da Lei da Palmada) é o mesmo que foi alterado lá no art. 129 pela Lei 13.257/16 - que eu já adiantei acima -, acrescentando-se à redação serviços, bem como, apoio e promoção.

     

    Era necessário disso tudo para essa questão?

    R: Não! Apenas com o art. 18-B, inc. II, ou 129, inc. III, do ECA responderia, mas espero ter agregado!
     

    Qualquer erro, avisem-me!

     

    Abraços!

  • Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.      

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:     

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:      

    a)    sofrimento físico; ou      

    b)    lesão;   

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:       

    a)    humilhe; ou       

    b)    ameace gravemente; ou      

    c)     ridicularize.       

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:    

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;      

     II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;      

     III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;       

     IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;      

     V - advertência.     

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.   

    GAB - C

  • A questão requer conhecimento sobre a competência do Conselho Tutelar, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com o Artigo 18 - B, do ECA e do 18 - B, parágrafo único, do mesmo estatuto, cabe o encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico, nos casos em que houver maus tratos, pelo Conselho Tutelar, como também por qualquer pessoa encarregada de cuidar  de crianças e adolescentes.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • O Conselho Tutelar pode aplicar aos pais TODAS as medidas assistenciais e apenas UMA sancionatória - advertência.

    Vale ressaltar que qualquer medida aplicada pelo Conselho Tutelar poderá ser revista pelo Poder Judiciário, quando requerida pelo interessado (pais, responsáveis e Ministério Público).

  • Exatamente.

    LoreDamasceno.

  • O Conselho Tutelar pode aplicar, conforme a gravidade do caso, medida de encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico aos pais que apliquem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de disciplina ou correção do comportamento de criança ou adolescente.

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (...) II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    Gabarito: Certo


ID
1822018
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente, cuja penalidade é a multa de três a vinte salários de referência, é responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • e)

    do professor ou responsável por estabelecimento de ensino fundamental, pré-escola ou creche.

  • Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência

  • Qual a resposta correta?

  • Gabarito letra E

    E) do professor ou responsável por estabelecimento de ensino fundamental, pré-escola ou creche.

    Das Infrações Administrativas

           Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

  • Tá mal formulada, a questão

  • GAB. LETRA E

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando de quem é a responsabilidade de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 245, ECA, que preceitua:

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Portanto, trata-se de uma responsabilidade do professor ou responsável por estabelecimento de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de modo que somente o item "E" encontra-se correto.

    Gabarito: E

  • MAL FORMULADA A QUESTÃO!!!


ID
1859551
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um Conselheiro Tutelar, após receber denúncia anônima de que uma criança estaria sendo vítima de maus-tratos, dirige-se até a escola municipal em que o aluno estuda, no 3º ano do Ensino Fundamental, a fim de obter informações da Direção Escolar e dos professores acerca de tal violação de direitos.

Ocorre que a Direção Escolar se recusou a prestar os esclarecimentos solicitados pelo Conselheiro Tutelar, com o argumento de que não poderia violar o direito à privacidade do aluno e de seus familiares.

A respeito da conduta da Direção Escolar, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    Vemos aí que o Conselho Tutelar, ao receber essas comunicações, deve providenciar junto à política local de assistência social  para que se verifique o que ocorre no âmbito familiar, de forma a se tomarem medidas para o cumprimento. 

    Art. 70-B.  As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.       

    Parágrafo único.  São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos. 

  • Acredito ainda que a escola será responsabilizada pelo seguinte crime:

    Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou
    representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • Gabarito A


ID
1886395
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Conselho Tutelar, nos termos da Lei nº 8.069/90, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, e é composto de

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    ECA

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

  • GABARITO: C.

    a) três membros, com mandato de dois anos. (INCORRETO)

    b) quatro membros, com mandato de cinco anos. (INCORRETO)

    c) cinco membros, com mandato de quatro anos. (CORRETO)

    d) cinco membros, com mandato de cinco anos. (INCORRETO)

    e) seis membros, com mandato de cinco anos. (INCORRETO)

    Art. 132, ECA. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

    Bom estudo!

  • Só lembrando que é possível execer a função de conselheiro mais de 2 vezes, 3 vezes por exemplo, desde que não seja consecutivo! 

  • Conselho Tutelar: Cinco membros, quaTro anos.

  • Gostei do primeiro comentário. :)

  • É SÓ APLICAR A REGRA DO 154.

    E QUE PORRA É ESSA REGRA DO 154?

    1 CONSELHO POR MUNICÍPIO OU REGIÃO ADMINISTRATIVA DO DF

    5 MEMBROS

    4 ANOS DE MANDATO

  • A) três membros, com mandato de dois anos. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 132 do ECA (Lei 8.069/90), o Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros (e não de três membros), escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos (e não mandato de dois anos):

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.             (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
    ____________________________________________________________________________
    B)  quatro membros, com mandato de cinco anos. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 132 do ECA (Lei 8.069/90), o Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros (e não de quatro membros), escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos (e não mandato de cinco anos):

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.             (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
    ____________________________________________________________________________
    D) cinco membros, com mandato de cinco anos.  

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 132 do ECA (Lei 8.069/90), o Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos (e não mandato de cinco anos):

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.             (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
    ____________________________________________________________________________
    E) seis membros, com mandato de cinco anos.  

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 132 do ECA (Lei 8.069/90), o Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros (e não de seis membros), escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos (e não mandato de cinco anos):

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.             (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
    ____________________________________________________________________________
    C) cinco membros, com mandato de quatro anos.  

    A alternativa C está CORRETA, pois, nos termos do artigo 132 do ECA (Lei 8.069/90), o Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos:

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.             (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
    ____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA C
  • § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.

  • Mnemônio do Conselho Tutelar:

    5 (membros) x 4 (anos) + 1 (recondução) = 21 (idade mínima para ser conselheiro)

  • CUIDADO!!! Lei nº 13.824/2019 que altera o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir a possibilidade ilimitada de recondução dos conselheiros tutelares.

  • Importante lembrar que, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019, "Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha".

    Ainda permanece vigente a regra mnemônica 154!

    Todavia, é necessário observar que agora é permitida mais de uma recondução, desde que o Conselheiro Tutelar seja submetido e eleito e novos processos de escolha.

  • Prezados, atenção para alteração legal que retirou a limitação quanto à recondução:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Lei 13.824/2019).

  • ECA:

    Disposições Gerais

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 

    I - cobertura previdenciária; 

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

    III - licença-maternidade; 

    IV - licença-paternidade; 

    V - gratificação natalina.

    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 

  • ATUALIZAÇÃO DO ART. 132 (

     Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    Assim, agora não há mais limites para a recondução.

  • O Conselho Tutelar é composto de 05 membros, com mandato de 04 anos.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    Gabarito: C


ID
1922311
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente − CMDCA e do Conselho Tutelar, é correto afirmar que incumbe ao

Alternativas
Comentários
  • Letra A, conforme o ECA.

     

    A- Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

     

    B - Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município.

     

    C - Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:  IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

     

    D -  Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.

    Parágrafo único.  A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

     

    E - Art. 260, § 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.      (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

  • Complementando a resposta de André Bruno:

    B - A eleição dos membros do Conselho Tutelar é realizada pelo CMDCA com a fiscalização do MP.

     Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.             (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

     

     

    D - Apenas o Juiz da Infância e da Juventude tem atribuição para colocação em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta. Todas as demais Medidas de Proteção são de atribuição do Conselho Tutelar, que poderá aplicá-las independentemente de autorização judicial, conforme se depreende dos artigos 101, §2o; 136, I; 101, VIII e IX do ECA.

     

    Art. 101.

    (...) § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

            I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

        (...)

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • Os dois colegas abaixo não fundamentaram corretamente a alternativa "B"!

     

    B) O ECA não regulamenta o processo de eleição dos membros do CMDCA!

     

    Ao invés disso, deixa para a legislação municipal que o faça, conforme art. 88, II.

     

     Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

            II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, SEGUNDO LEIS federal, estaduais e MUNICIPAIS;

     

     

    D) Quanto a alternativa "D", vai aqui uma correção quanto ao bom comentário da colega Ana Rosa:

     

    O Acolhimento Institucional (VII), via de regra, não poderá ser aplicado independentemente de autorização judicial!

     

    Na verdade, a regra para o Acolhimento Institucional é a autorização judicial (uma vez que implica "afastamento do convívio familiar" - art. 101, $2º), podendo, excepcionalmente, ser aplicado sem a autorização em casos de urgência, conforme art. 93.

     

    Portanto, o art. 136, I (que inclui o inciso VII do 101 nas atribuições do Conselho Tutelar) tem que ser lido combinado com o art. 93.

     

         Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

     

     

  • Art. 260.  Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:        (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)  

    § 2o  Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade.            (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Questão bem difícil

  • Acolhimento familiar e família substituta -> não são competencia do conselho tutelar

    Acolhimento institucional -> pode ser determinado pelo conselho tutelar

  • Gabarito: A


ID
1924867
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No ECA há direitos e deveres de competência do Estado, como também dos responsáveis e dos dirigentes de estabelecimento de ensino.

Um dos deveres relacionados aos dirigentes de estabelecimentos de ensino está indicado na seguinte alternativa:

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência

  • Gabarito é a letra B. 

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

  • Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:


    I maustratos envolvendo seus alunos;
    II reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
    III elevados níveis de repetência.

  • No caso da letra "E" ("Encaminhar direto ao Conselho Tutelar os possíveis casos de evasão escolar, visto que não são previstas ações pertencentes à escola"), o erro está em afirmar que não existem ações possíveis dentro da escola; afinal, o ECA fala claramente em esgotamento do recursos escolares, para aí sim o encaminhamento ao Conselho Tutelar.

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a obrigação legal do dirigente escolar de comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, reiteração de faltas injustificadas e elevados níveis de repetência.

    Art. 56 ECA: os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    Conforme se observa, os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental devem fazer a comunicação ao Conselho Tutelar nos casos de maus tratos sofridos por seus alunos. Sendo assim, a única alternativa correta é a letra B.

    Gabarito: B


ID
2079778
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

São atribuições do Conselho Tutelar conforme disposto no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
1. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
2. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
3. Aplicar a medida de proteção prevista no artigo 101, inciso IX, que consiste em colocação em família substituta.
4. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C, conforme artigo 136, Lei 8069/90, in verbis:

     

            Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

            I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

            II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

            III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

            a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

            b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

            IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

            V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

            VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

            VII - expedir notificações;

            VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

            IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

            X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

            XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

     XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.      

            Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família

  • Colocação em família substituta é de competência exclusiva da autoridade judiciária.

  • Medidas que o conselho tutelar pode aplicar:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;  

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional;.

  • A questão exige o conhecimento das atribuições do Conselho Tutelar, órgão que tem a função de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Veja o que dispõe o art. 136 do ECA:

    Art. 136 ECA: são atribuições do Conselho Tutelar:

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; (item 1)

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; (item 2)

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. (item 4)

    Conforme se observa do rol do art. 136, o único item que não traz corretamente uma atribuição do Conselho Tutelar é o item 3: aplicar medida de proteção prevista no art. 101, inciso IX, que consiste em colocação em família substituta.

    Na verdade, conforme inciso I do art. 136, o Conselho Tutelar só pode aplicar as medidas de proteção previstas nos incisos I a VII, quais sejam: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos e acolhimento institucional.

    A colocação em família substituta cabe à autoridade judiciária, e não ao Conselho tutelar. Portanto, o item 3 está incorreto.

    Gabarito: C

  • Resolução CONANDA nº 139 / 2010

    Art. 24. O Conselho Tutelar exercerá EXCLUSIVAMENTE as atribuições previstas no art. 136 do ECA, NÃO podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital.

  • Bastava saber que esta é uma competência do juiz:

    3. Aplicar a medida de proteção prevista no artigo 101, inciso IX, que consiste em colocação em família substituta.


ID
2121637
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sara, 11 anos e sua irmã Melissa, 13 anos vivem nas ruas. São usuárias de crack e realizam pequenos furtos para adquirir a droga. De acordo com o que prevê a normativa vigente é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) A Lei 10.216 (Antimanicomial) tem por finalidade proteger pessoas com transtornos mentais, razão pela qual acredito estar equivocada essa alternativa. "Lei 10.216 - Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental." B) Em verdade, às crianças (menores de 12 anos), somente é possível a aplicação de Medida Protetivas (art. 101, ECA), haja vista o disposto no art. 105, ECA. Assim, nenhuma das medidas do art. 112 poderiam ser aplicadas a elas. Confira: O Ato infracional é o ato condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determine sanções ao seu autor. No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção. Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar. Já o ato infracional cometido por adolescente deve ser apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente a quem cabe encaminhar o caso ao Promotor de Justiça que poderá aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 (doravante ECA) (Revista Jurídica Consulex, n° 193, p. 40, 31 de Janeiro/2005). C) Vida alternativa B. D) Correta, devendo ser assinalada. Art. 136, I, c.c 101, VI Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; E) Não encontrei a resposta.
  • Na minha opinião estão ambiguas a letra c e d, pois acredito que neste caso possa se aplicar ambas as medidas supracitadas. A  questão não pergunta sobre qual a melhor medida sobre a prática do ato infracional e sim sobre a situação de vulnerabilidade social e  violação dos direitos da criança e do adolescente. Indiquei para o comentário.

  • Sobre a letra E:

    "O Serviço Especializado em Abordagem Social deve conduzir Sara a um serviço de acolhimento familiar ou institucional (ver o erro ao final da explanação), ainda que contra sua vontade, enquanto que Melissa, por ser adolescente, somente pode ser acolhida se consentir com a medida." ERRADA

     

    ATENÇÃO! Resolução 109/2009 do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

     

    DESCRIÇÃO: Serviço Especializado em Abordagem Social é ofertado de forma continuada e programada com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outras. Deverão ser consideradas praças, entroncamento de estradas, fronteiras, espaços públicos onde se realizam atividades laborais, locais de intensa circulação de pessoas e existência de comércio, terminais de ônibus, trens, metrô e outros.

     

    O Serviço deve buscar a resolução de necessidades imediatas e promover a inserção na rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas na perspectiva da garantia dos direitos.

     

    USUÁRIOS:  Crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias que utilizam espaços públicos como forma de moradia e/ou sobrevivência.

     

    UM DOS OBJETIVOS É: Promover ações para a reinserção familiar e comunitária. LOGO, a alternativa encontra-se equivocada!

     

  • Resposta: d

    " O Conselho Tutelar pode aplicar a ambas a medida específica de proteção consistente na inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos."

  • GABARITO LETRA D

    Lembrando que esta medida pode ser aplicada pelo Conselho Tutelar tanto às crianças, adolescentes e aos pais ou responsáveis.

  • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; 

    (...)

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    (...)

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

  • o Conselho Tutelar pode aplicar a ambas a medida específica de proteção consistente na inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio( Art. 101, IV), orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos( Art. 101, VI).

    Alternativa "d"

  • Medidas protetivas = Criança e Adoslescente; 

    Medidas socioeducativas = Adolescente. 

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

  • ECA: O CONSELHO TUTELAR PODERÁ APLICAR AS MEDIDAS DOS INCISOS I AO VII:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98 (MEDIDAS DE PROTEÇÃO), a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: 

            I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; 

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; 

            III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; 

            IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; 

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; 

            VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

     

    O CONSELHO TUTELAR NÃO APLICA: 

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

     

  • LETRA C ERRADA

    Art. 112, ECA: Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    (...)

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

     

    Ou seja, se optar por aplicar uma das medidas do artigo 101 a Melissa, a autoridade judiciária não poderá determinar as constantes dos incisos VII a IX. Entre as medidas vedadas está o acolhimento institucional, o que torna a alternativa C errada.

     

    Importante notar que, para Sara, seria possível determinar o acolhimento institucional, nos termos do artigo 105, ECA:

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

  • Não entendi o erro da alternativa "c", alguém pode esclarecer, por gentileza?

    Obrigada!

     

  • O erro da C é possibilitar a internação de AMBAS em Serviço de Acolhimento Institucional.

     

    Internação é só para a de 12 anos. Para a de 11, não pode.

     

    Espero ter ajudado!

  • Obrigada pelo esclarecimento, Gustavo Benevenuto.

  • O art. 112,VII,ECA, ao dispor sobre as medidas DE PROTEÇÃO aplicáveis aos adolescentes, dispõe que - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. Com isso, veda: o acolhimento institucional, familiar e a colocação em família substituta.

    Assim, muito embora o adolescente possa receber tantos medidas de proteção quanto socioeducativas, a alternativa "c" fica errada ao indicar a possibilidade de acolhimento institucional para Melissa, adolescente, visto que nao incluída no I ao VI do art. 101. Ao passo que a alternativa "d" é aplicável a ambas.

  • Lilia,  Serviço de Acolhimento Institucional é apenas à crianças, assim como acolhimento familiar e familia substituta (Medidas de proteção).

  • A) Internação compulsória: somente determinada pela Justiça (art. 6º, III, Lei 10216/01):

    Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

     Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro ; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

  • Errei a questão diante da expressão utilizada. Sendo as menores em situação de rua, o mais correto é que elas fossem enviadas ao acolhimento familiar ou institucional como prevê o ECA no artigo 19, sendo que este acolhimento possui prazo que não pode ser superior a 18 meses. Quando a alternativa "C" disse serviço de acolhimento institucional, definitivamente não há como interpretar de forma inequívoca que fosse medida socioeducativa que só se aplica a adolescentes, vez que estes ao serem internados, o são no chamado "Estabelecimento Educacional", conforme previsão do artigo 112 ao contrário do artigo 19 que fala em acolhimento institucional, vejamos:

     Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

           VI - internação em estabelecimento educacional;

     

  • Acredito que o examinador levou em consideração a assertiva mais correta, sendo que o “erro” da alternativa “c” estaria em utilizar a palavra “internação”, a qual é aplicada no ECA como sendo uma medida socioeducativa (logo inaplicável à criança), quando na verdade o correto seria “inserção em programa de acolhimento institucional”.


    Abraços.

  • Crianças não são submetidas a medidas socioeducativas, apenas os adolescentes (idade maior ou igual a 12 anos!).

  • Sobre a alternativa C (a Justiça pode determinar a internação de ambas em Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes, dentro do qual deverão receber tratamento antidroga e escolarização):

    Crianças e adolescentes são acolhidos em Serviço de Acolhimento Institucional. Trata-se de medida de proteção.

    Adolescentes podem ser internados em entidades que desenvolvem Programa de Internação. Aqui estamos falando de medida socioeducativa.

  • A alternativa "C" está errada por dois motivos:

    1º) Não há de se falar em internação para crianças. O termo internação trata de uma medida socioeducativa. Quando falamos de instituições de acolhimento (que é medida de proteção a Criança e adolescente) devemos utilizar o termo "acolhimento" e não internação!

    2º) Outro ponto é a utilização da expressão "Antidrogas" que não é usado em nenhum momento no ECA, o que não é a toa: o ECA utiliza a expressão: "programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos" considerando que tal política não compactua com a lógica moralista de "Antidrogas".. É direcionada a política de redução de danos que é muito mais moderna.

  • Não leiam os comentários. Vai mais atrapalhar do que ajudar. Muitos estão confundindo internação psiquiátrica com medida socioeducativa de internação .

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA no que concerne às atribuições do Conselho Tutelar.

    Diz o art. 136 do ECA:

    “ Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    O item grifado no art. 136 do ECA é vital para compreensão da questão.

    Segundo o art. 136, I, do ECA, é atribuição do Conselho Tutelar aplicar medidas de proteção previstas no art. 101, I a VII, do ECA.

    Cabe, pois, observar o que diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Logo, em caso de crianças ou adolescentes com problemas com drogas cabe ao Conselho Tutelar, como medida de proteção, a inclusão em programas oficiais ou comunitários de orientação e tratamento.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Somente cabe pensar em internação compulsória determinada por ordem judicial. Diz o art. 6º da Lei 10216/01:

    “ Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

    Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça."

    LETRA B- INCORRETA. Só podemos falar em medida socioeducativa para adolescentes, ou seja, a partir dos 12 anos e umas das infantes tem 11 anos. Vamos lembrar aqui o que diz o art. 112 do ECA:

    “ Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI."

    LETRA C- INCORRETA.  Internação é medida socioeducativa, não aplicável ao caso em tela, uma vez que há infante de 11 anos, portanto não adolescente.

    LETRA D- CORRETA. Conforme acima exposto, o art. 136, I, do ECA, permite medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar e, para tanto, faz referência ao art. 101 do ECA. Ora, no art. 101, VI, do ECA, uma das possibilidades é justamente a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

    LETRA E- INCORRETA. Não se trata de medida compatível com o caso, não havendo previsão legal para o acolhimento sugerido nesta alternativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
2141413
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

À luz da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as afirmações abaixo.
( ) Uma das diretrizes da política de atendimento à criança e ao adolescente inserido em programa de acolhimento institucional ou familiar é a atuação integrada dos órgãos do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar e dos encarregados da execução das políticas públicas estaduais e municipais. (art. 88)
( ) Na aplicação das medidas de proteção, a criança e o adolescente têm direito a ser ouvidos e a participar dos atos e da definição da medida de promoção dos direitos e de proteção. (art. 100, parágrafo único, inciso XII)
( ) A implementação de programas para atendimento da criança e do adolescente em situação de rua vai de encontro ao direito de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, assegurado no Artigo 16, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
( ) A apelação da sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar deve ser sempre recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo. (art. 199-B)
( ) O afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar é de competência do Conselho Tutelar e independe de autorização judicial. (art. 101, §§ 2.º e 3.º)
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta A

    - A apelação de sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar deve ser recebida APENAS no efeito DEVOLUTIVO. (Artigo 199-B)

    - O afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar é de competência EXCLUSIVA da autoridade judiciária (Artigo 101, §2º).  

  • - Art. 88, V, do ECA: São diretrizes da política de atendimento: integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

    - Art. 100 do ECA: Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: [...] XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§1º e 2º do art. 28 desta Lei. 

    - O direito de ir e vir, previsto na CRFB/88 e no ECA, não é absoluto. "Retirar das ruas meninos e meninas em situação de risco, entregando-os aos pais, ou recomendar a eles e a seus pais que os menores de 18 anos não permaneçam em lugares perigosos, principalmente à noite, é cumprir o mandamento da proteção integral, resguardando e protegendo as crianças e adolescentes para que tenham 'desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade', como prescreve o art. 3.º do Estatuto da Criança e do Adolescente". (ver http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/mnt/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6430&revista_caderno=12)

    - Art. 199-B do ECA: A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    - Art. 101, §2º, do ECA: Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  • O erro da alternativa "C" é de português...

    "Vai de encontro a..." possui a ideia de oposição.

     

    "Vai ao encontro de..." possui a ideia de agregação.

  • Se vc souber que as duas primeiras são verdadeiras, já mata a questão.

    Gabarito, Letra A

    pergunta: alguém sabe pq essa prova foi anulada?

  • Denire D'Holanda, a prova foi anulada porque o membro da comissão responsável pelas questões de direito processual penal copiou todas as 10 questões de outras provas de concurso, ofendendo, assim, o princípio da igualdade entre os candidatos.

  • Ir de encontro = ir contra

    Fonte: Prof pablo jamilk

    Gab A

  • ECA:

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.

    Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.

    Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.

    Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.

  • Conhecimento da língua portuguesa ajuda bastante nesta questão. DE ENCONTRO e AO ENCONTRO DE são expressões com sentidos opostos.


ID
2172061
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

            I - ao adolescente e ao seu defensor;

            II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

            § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

            § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

  • Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

  • GABARITO B - CORRETA

    A) Nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável; ERRADA

         Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

     b) A intimação da sentença que aplicar medida de liberdade assistida far-se-á unicamente na pessoa do defensor do adolescente;

       Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

            I - ao adolescente e ao seu defensor;

            § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

     c) São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Estende-se o impedimento do conselheiro em relação à autoridade judiciária e aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital;  INCORRETA

     Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

            Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

     d) À equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude é assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico, o que impossibilita a existência de qualquer relação de subordinação com a autoridade judiciária; INCORRETA

         Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

     e) O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente poderá ser iniciado por auto de infração, vedada a utilização de fórmulas impressas, elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. INCORRETA

        ECA, ART. 194,    § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

     

  • Intimação das sentenças de INTERNAÇÃO e SEMILIBERDADE -> adolescente E defensor.

    DEMAIS -> somente defensor.

  • c) São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Estende-se o impedimento do conselheiro em relação à autoridade judiciária e aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital

     

    O ECA não cita DPE.

  • A - ERRADA -  A autorização para a viajar com estrangeiro residente no exterior não é dos pais ou do responsável, mas sim, judicial.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

     

    B - CERTA 

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    Sendo assim, quando for LA, PSC > defensor
    quando for Internação e SL > Adolescente e defensor

     

    C - ERRADA

    Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital

    O DEFENSOR NÃO FOI INCLUIDO.

     

    D - ERRADA

    Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

    A questão dizia que não exisitia qualquer relação de subordinação.

     

    E - ERRADA

    Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

    A questão dizia que estão vedadas fórmulas impressas.

     

  • O item a esta equivocado porque a Resolução 131 do CNJ só permite a saída de menor em viagem internacional desacompanhado dos pais quando houver formulário com firma reconhecida por autenticidade de ambos os pais, bem como a expressa indicação de quem irá viajar conduzindo a criança

  • JP TREKKER

    ATENÇÃO!

    A questão pede, segundo o ECA.....

  • Qual foi a nota de corte desse concurso? 50? rsrsrs. Várias questões com 30% de acertos apenas.....essa prova estava muito difícil.

     

  • corte foi 64, salvo engano 

  • Vamos sistematizar a questão relacionada às viagens - atualizada com a Lei 13.812/2019:

    A criança e o adolescente (menor de 16 anos) não podem viajar para fora da comarca em que residem sem seus pais ou responsáveis sem AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    Mas, a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL é dispensada:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:             

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    Em caso de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, essa poderá ser válida por até 2 anos.

    E, em caso de viagem para o exterior, se acompanhada de ambos os pais: não há problema, mas se for para viajar na companhia de apenas um deles, é necessária a autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida.

    Por fim, sem prévia e expressa autorização judicial: CRIANÇA OU ADOLESCENTE não podem sair do país, em companhia de estrangeiro ou domiciliado no exterior.

  • Sempre lembrar que:

    para fora do país, somente decisão judicial pode autorizar a saída de criança e adolescente, quando não acompanhada de estrangeiro

    no caso de intimação da decisão de MSE mais gravosa: internação ou semiliberdade , é imperativo que seja enviada aos cuidados do Defensor e do Adolescente

    Sendo assim, quando for LA, PSC > defensor (menos gravosas)

    quando for Internação e SL > Adolescente e defensor (mais gravosas)


ID
2480161
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Compete ao Conselho Tutelar

Alternativas
Comentários
  • Compete ao Conselho Tutelar: receber as comunicações dos dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental a respeito de maus-tratos envolvendo alunos e encaminhá-las ao Ministério Público.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO: arts. 56, I + 136, IV, ambos do ECA

     

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) IV - encaminhar ao MP notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente

  • A)  art. 54 § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

    B) Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    C) CORRETA  (arts. 56, I + 136, IV,  ECA)

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) IV - encaminhar ao MP notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente

    D) (NÃO COMPETE AO CONSELHO TUTELAR)  Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     

     

     

  • CORRETA: LETRA C

     

    QUANTO A LETRA D:

     

    - Tanto o afastamento da criança/adolescente do convívio familiar quanto sua colocação em família substituta, é de competência EXCLUSIVA da autoridade judiciária.

     

    Podendo o Conselho Tutelar, quando muito, em colaboração com o Juiz, tentar localizar parentes em condições de receber crianças/adolescentes sob guarda/tutela/adoção.

     

     

    - A justiça da infância e juventude tem competência EXCLUSIVA para conhecer das ações de ADOÇÃO de crianças e adolescentes.

                                    (Art 148, III, ECA)

     

     

    - Quanto as ações de DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR e decisões acerca de TUTELA ou GUARDA, a competência é CONCORRENTE, entre a justiça da infância e juventude e a vara cível.

                                    (Art 148, p.ú, "a" e "b", ECA)

                

    - CONFORME Art. 148, p.ú, ECA:

     

                           * VARA CÍVEL será competente - Em regra, para as ações envolvendo guarda, tutela, poder familiar, capacidade para casamento, emancipação, ação de alimentos, registro de nascimento e de óbito, discordância dos pais em relação ao exercício do poder familiar e a designação de curador judicial e extrajudicial.

     

                           * JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE será competente nas mesmas situações que a vara cível (ações envolvendo guarda, tutela, poder familiar, capacidade para casamento, emancipação, ação de alimentos, registro de nascimento e de óbito, discordância dos pais em relação ao exercício do poder familiar e a designação de curador judicial e extrajudicial), porém, apenas quando houverem situações de risco do Art. 98, ECA

     

     

     

  • Lembrando que há uma posição oficial do órgão máximo dos direitos da criança e do adolescente no país, justamente no sentido de que cabe ao Conselho Tutelar realizar a investigação de atos infracionais.

    Um absurdo.

    Abraços.

  • Não complique a vida, Lúcio ....

  • Também importante para o entendimento da questão, principalmente em relação à assertiva D, ler o art. 93, e parágrafo único, do ECA.
  • Art. 56 do ECA - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. 

            XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.         

             XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.        

           Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.  

  • Art. 56 do ECA - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    Mnemônico: MARÉ ELEVADa

  • ECA:

    Das Atribuições do Conselho

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    O Conselho Tutelar é acionado em casos de maus tratos a alunos.

    Diz o art. 56 do ECA:

    “ Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência."

    Uma vez acionado, cabe ao Conselho Tutelar noticiar tais dados ao Ministério Público.

    Diz o art. 136 do ECA:

    “ Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)".

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há previsão no art. 136 do ECA neste sentido. Basta, para tanto, observar o prescrito no art. 54, §3º, do ECA, o qual, em momento algum, faz alusão ao Conselho Tutelar no recenseamento.

    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão no art. 136 do ECA neste sentido. Basta observar, para tanto, o prescrito no art. 179 do ECA. A oitiva informal de menor que comete ato infracional é do Ministério Público.

    LETRA C- CORRETA. Está previsto no art. 136, IV, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não se trata de ação que compete ao Conselho Tutelar. Basta, para tanto, observar o prescrito no art. 28 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Cumpre relembrar a existência de súmula sobre o tema:

    Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

  • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII (I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência);

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no ;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. 

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.


ID
2497054
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dentre as atribuições específicas que lhe são expressas na lei, ao Conselho Tutelar cabe

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C:

    ECA, Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    ECA, Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;            (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

  • GABARITO LETRA: C

    ECA

    “Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.”

  • e) Não há previsão de multa por obstrução:

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

  • C) CORRETA.

     

    Art. 18-B, ECA. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:   

     

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;    

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;  

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;      

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;           

    V - advertência.          

     

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.  

  • Complementando, seguem o art. 136, com amplo feixe de atribuições do CT:

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.  

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.            (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)          Vigência

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.          (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)            Vigência

  • a) zelar por sua autonomia, apresentando anualmente proposta orçamentária do órgão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a quem deve prestar contas de suas atividades. ERRADO

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 134Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

    Art. 136. IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

     

    b) fiscalizar o cumprimento das portarias judiciais relacionadas ao acesso de crianças e adolescentes desacompanhados de seus pais a espetáculos públicos. ERRADO

    Inexiste previsão legal conferido ao Conselho Tutelar a atribuição de fiscalizar o fiel cumprimento da portaria referente ao art. 149.

     

    c) aplicar medida de encaminhamento a tratamento psicológico ao professor que utilizar de castigo físico como forma de disciplina de crianças que sejam suas alunas. CERTO

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

     

    d) coordenar a elaboração e fiscalizar a execução dos planos individuais de atendimento de crianças cujo acolhimento institucional foi por ele deliberado. ERRADO

    Art. 101. § 4 Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído Lei 12.010/09)

     

    e) executar suas decisões, aplicando sanções administrativas em caso de obstrução de sua ação. ERRADO

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

  • ECA
    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; MENOS ACOLHIMENTO FAMILIAR E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.
    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; MENOS PERDA DA GUARDA, DESTITUIÇÃO DA TUTELA E SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.

    (...)

     

  • Artigos inseridos no ECA pela "Lei da Palmada"

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    a) sofrimento físico; ou       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    b) lesão;       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    a) humilhe; ou       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    b) ameace gravemente; ou        (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    c) ridicularize.      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;          (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;            (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    V - advertência.            (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.          (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    (+ art. 70-A)

  • Artigo 136 Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII – expedir notificações; VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009). XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014) Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
  • CONSELHO TUTELAR

    Resumo sobre Conselho Tutelar

     Órgão permanente, autônomo e não jurisdicional. Constitui serviço público relevante.

     Integra a Administração Pública Local - Haverá 1 em cada Município e em cada região adm. do DF - Por isso lei municipal/distrital disporá sobre funcionamento e remuneração.

     São 5 membros. Escolhidos pela população local.

    Mandato de 4 anos + 1 recondução (por nova escolha).

     Requisitos para candidatura:

    -Idoneidade moral

    - >21 anos

    - Residir no Município

    - Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

    -Cobertura previdenciária

    -Férias + 1/3

    -Licença maternidade/paternidade

    -13º

     -Impedimentonão pode no mesmo Conselho cônjuge, ascendente, descendente, irmão, tio ou sobrinho.

    -As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    -Compete à lei orçamentária municipal prever os recursos para manutenção do Conselho Tutelar e para remuneração dos conselheiros.

    - As eleições para membro do Conselho Tutelar acontecem de forma unificada no Brasil no primeiro domingo de outubro do ano subsequente às eleições presidenciais.

    -  A posse ocorre no dia 10 de janeiro do ano seguinte.

    -No processo de escolha dos membros do CT é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

    Exercício de conselheiro tutelar (art. 135):

                           a) constitui serviço público relevante

                           b) estabelece presunção de idoneidade moral.

    São impedidos de servir no mesmo Conselho (140):

    •                       Marido e mulher

    •                       Ascendentes e descendentes

    •                       Sogro e genro ou nora

    · Irmãos, cunhados, durante o cunhadio

    •                       Tio e sobrinho

    •                       Padrasto ou madrasta e enteado

    -Estende-se o impedimento do conselheiro em relação ao juiz e ao representante do MP com atuação na VIJ, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

  • ATRIBUIÇÕES: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações (VEJA QUE ELE NÃO EXECUTA). IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural; XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA e das atribuições e natureza do Conselho Tutelar.

    Diz o art. 18- B do ECA:

    “ Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    (...)

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é tarefa do Conselho Tutelar apresentar proposta orçamentária, mas sim assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta.

    Diz o art. 136, IX, sobre atribuições do Conselho Tutelar:

    “ Art. 136 (...)

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente".

    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 18- B, II, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não é uma atribuição do Conselho Tutelar.

    Diz o ECA:

    “ Art. 101.

    (...)§ 4 Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído Lei 12.010/09)"

    LETRA E- INCORRETA. Não é o próprio Conselho Tutelar quem executa suas decisões.

    Diz o art. 136 do ECA sobre atribuições do ECA:

    “ Ar. 136 (...)

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    (...)

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2507680
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O órgão autônomo, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos, responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, mas que não tem envolvimento jurídico com situações e problemas relacionados com adolescentes que cometem atos infracionais é denominado

Alternativas
Comentários
  •         Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

  • * GABARITO: "a".

    ---

    * OBSERVAÇÃO: "[...] não tem envolvimento jurídico com situações e problemas relacionados com adolescentes que cometem atos infracionais" [enunciado] não é sinônimo de "não jurisdicional" [ECA, art. 131].

    Para confirmar isso, basta ler o artigo 136, VI do ECA: atribui ao Conselho Tutelar, a mando da autoridade judiciária, a providência na aplicação de determinadas medidas de proteção contra o adolescente que praticou ato infracional.

    Logo, o enunciado, por si só, já erra ao fazer a afirmação supracitada.

    ---

    Bons estudos.

  • O órgão autônomo, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos, responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, mas que não tem envolvimento jurídico com situações e problemas relacionados com adolescentes que cometem atos infracionais é denominado 

    Resposta: Conselho Tutelar. 

    Justificativa: Conselho Tutelar não é órgão jurisdicional, pois as funções exercidas são de natureza executiva, sem a atribuição (que é exclusiva do Poder Judiciário) de compor as lides (conflitos de interesses).

    Portanto, não compete ao Conselho Tutelar estabelecer qualquer sanção para forçar o cumprimento de suas decisões. Se necessitar fazê-lo, terá que representar ao Poder Judiciário.

  •   Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    GB A

    PMGO 

  • ECA

      Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto a seguir: "O órgão autônomo, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos, responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, mas que não tem envolvimento jurídico com situações e problemas relacionados com adolescentes que cometem atos infracionais é denominado"

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 131, ECA que preceitua:

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Deste modo, o texto abordou sobre o Conselho Tutelar, de modo que somente o item "a" está correto.

    Gabarito: A


ID
2558236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Paula, que é juíza na vara da infância e juventude de determinado município e atua em parceria com o conselho tutelar, é casada com o tio de Maria, que pretende exercer a função de conselheira tutelar no município.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre impedimentos do conselheiro tutelar.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.069 (ECA)

     

    Dos Impedimentos

    Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

     

    Código Civil, Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro

     

    Se o parentesco por afinidade se limita aos ascententes, descendentes, e irmãos do cônjuge, Paula não terá parentesco com Maria, mas apenas com o pai ou a mãe dela (a depender de qual dos genitores de Maria é irmão ou irmã do marido de Paula).

  • Sem querer criar muita polêmica, entendi que esse "tão somente" na alternativa E indicava que o examinador excluiu outras hipóteses legais de impedimentos...

     

    E tem ainda a questão do impedimento entre tio e sobrinho incidir na relação conselheiro e autoridade judicária/MP (conforme o parágrafo único do art. 140 do ECA) desde que o parentesco não seja decorrente de afinidade, né...

     

    Ou seja, essa alternativa E não tá muito certa...

  • O Art. 140 do ECA dispõe que são impedidos de servir no mesmo conselho: Marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados (durante o cunhadio), tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do MP com atuação na Justiça da Infância e da juventude, em excercício na comarca, foro regional ou distrital.  

    Portanto, em que pese a mulher o tio da conselheira ser juiza, isso não é caso de impedimento. 

  • Gabarito E

     

  • Pessoal, se alguém puder me dar uma ajuda:

    Como a "E" pode estar certa se refere o PARENTESCO entre as duas, sendo que o CC estabelece que não há parentesco por afinidade (ou seja, não há parentesco) entre a pessoa e os sobrinhos do companheiro? Para mim, a E contém uma afirmativa incorreta.

  • Questão de conteúdo fácil... mas com sutilizas que veio para derrubar...Das boas essa.

  • GABARITO: E

     

    Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

  • Gabriela G, para fins de Código Civil, pode até não haver parentesco por afinidade, mas, para fins de nepotismo na administração pública, que é o caso da questão, o ECA impede que pessoas com vínculos sejam eles consanguíneos ou por afinidade, exerçam funções no Conselho Tutelar da mesma localidade. Porém, tal impedimento não se aplica à Paula e à Maria, uma vez que o vínculo que elas possuem (Paula - casada com tio de Maria) não foi citado pelo art. 140. Rol Taxativo. Portanto, estaria impedido Paula e o esposo ou tio e sobrinha.

    Espero ter ajudado!

  • o Cespe adora essa questão, já vi outra semelhante.

    Importa ressaltar que o art. 140 e seu parágrafo único não fazem menção a Defensoria Pública, assim não haveria impedimentos como ocorre com o membro do MP, ao menos não pela redação expressa do ECA.

    Tenho quase certeza que um dia, um espírito de porco vai cobrar essa sutiliza em provas. XD

  • Quem sou eu para discordar do gabarito, mas para mim a resposta correta é a C:

    C primeira parte) "A situação apresentada não constitui impedimento para Maria assumir o conselho tutelar, não havendo justa causa para a negativa de posse" Assertiva CORRETA, pois Paula, embora tia de Maria, é Juíza, não é nem quer ser membro do Conselho Tutelar. Logo, de fato, não haveria impedimento para Maria assumir o conselho.

    C segunda parte) "mas apenas para o exercício da função em um mesmo atendimento que envolva Paula como juíza." também CORRETA. É exatamente o que dispõe o Parágrafo único do art. 140 do ECA.

    Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

  • Josué, acredito que não se aplica em razão de que Paula NÃO é parente de Maria, nos termos do que dispõe o art. 1595, do CC:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Por isso, acredito que NÃO é caso de impedimento.

  • O art. 140 do ECA é muito problemático. Ele não impede, por exemplo, que na eleição para o Conselho Tutelar, haja uma candidata cujo cônjuge do tio/tia pertença à Comissão Eleitoral.

    Precedentes do TJRS:

    REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO TUTELAR. MUNICÍPIO DE ITACURUBI. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 140. LEI Nº 8.069/90. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO ENTRE AS CONSELHEIRAS ELEITAS. IMPETRANTE E SOBRINHAS DE SEU COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE PARENTESCO CONSANGUÍNEO OU AFIM. ARTIGO 1.595, § 1º, CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70047012331, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em: 23-11-2017)

    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO TUTELAR. MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO. PARENTESCO POR AFINIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

    A interpretação a ser dada ao disposto no art. 24, da Lei Municipal nº 2.899/06, deve guardar relação com o que dispõe o Código Civil acerca das relações de parentesco, haja vista que aquela é restritiva de direito, e como tal deve ser interpretada, não podendo alargar sua abrangência para hipóteses não contempladas no Estatuto Material Civil, visto que o seu §1º, do art. 1.595 define que o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70026471318, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 13/11/2008)

    REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO TUTELAR. PARENTESCO. CONCUNHADOS. POSSIBILIDADE. O art. 140 do ECA não estabelece impedimento para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar por concunhados. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Reexame Necessário, Nº 70071957393, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 22-02-2017)

    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHEIRA TUTELAR. MANDATO ELETIVO. TIO E SOBRINHO. PARENTESCO POR AFINIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 140 DO ECA. Os casos de impedimento previstos no art. 140, do Estatuto da Criança e do Adolescente são taxativos, não sendo possível sua interpretação extensiva. O cônjuge do tio é somente "parente por afinidade" do sobrinho, nos termos do art. 1.595 do Código Civil. Nestes casos, portanto, não existe o parentesco vedado pelo art. 140 do ECA. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70060345709, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 17-09-2014)

  • Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

  • Em diversas questões a CESPE usa a expressão "tão somente" e considera a alternativa incorreta por excluir outras hipóteses previstas na Lei. Agora a bonita resolve ignorar isso e a gente que lute para saber o que se passa na cabeça da banca.

  • O ECA veda a nomeação para o mesmo conselho tutelar de tio e sobrinho, não se aplicando a regra ao parentesco entre Maria e Paula, que é casada com o tio de Maria.

    Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, TIO E SOBRINHO, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

    Gabarito: E

  • A questão pede a previsão do ECA, contudo, lembrar que há previsão na Resolução CONANDA 170:

    Art. 15. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,inclusive.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou do Distrito Federal.

  • A questão em comento demanda do conhecimento dos impedimentos para funcionar no Conselho Tutelar.

    Diz o art. 140 do ECA:

    “Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital."

    A juíza, Paula, é casada com o tio de Maria, que pretende vaga no Conselho Tutelar.

    Ora, à luz do art. 140 do ECA, não se vê impedimento para a candidatura de Maria.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há no caso vedação ao art. 140 do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não há no caso vedação ao art. 140 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não há no caso vedação ao art. 140 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não há no caso vedação ao art. 140 do ECA.

    LETRA E- CORRETA. Não há no caso vedação ao art. 140 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Questão horrorosa, passível de anulação, falar "tão somente" restringe outras hipóteses, com certeza essa banca precisa rever quem faz as questões, questão mal formulada e de péssima escrita.

  • Como a alternativa E mencionou expressamente o ECA, não há incorreção quanto a este ponto. Em outra questão, a alternativa abaixo foi considerada correta, cobrando a compreensão acerca da Resolução Conanda n. 170/2014. A colega Serafina colocou nos comentários o artigo 15 da referida resolução, que contém o entendimento cobrado pela banca abaixo.

    "A Lei n. 8.069/1990 dispõe que são impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Por sua vez, a Resolução Conanda n. 170/2014 estabelece que são impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive"


ID
2558239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Por volta das vinte horas de determinado dia, policiais militares encontraram uma criança indígena de nove anos de idade dormindo no banco da praça da cidade, sozinha e desacompanhada. Os policiais foram orientados pelo comando da guarnição a levar a criança a uma instituição de acolhimento da cidade.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    ECA, Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.   

  • Outro ponto que torna alguns dos demais itens errados é a determinação do ECA para que a reintegração familiar seja a medida prioritária.

    Alguns dispositivos:

    Estatuto da Criança e do Adolescente

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.   

    (...)

     § 3º  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. 

    ___________________________

    Art. 93, parágrafo único

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei.  

  • TEXTO DE LEI: 

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • GABARITO: Letra "C".

     

     

    Comentários às alternativas "D" e "E":

     

     

     

    d) O fato de ter sido encontrada na rua e desacompanhada enseja o afastamento da criança do convívio familiar, que pode ser determinado pelo conselho tutelar, que detém competência exclusiva para tal, e importa também na deflagração, a pedido do Ministério Público, de procedimento administrativo no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

     

    O afastamento da criança do convívio familiar NÃO pode ser determinado pelo Conselho Tutelar, pois se trata de competência exclusiva da autoridade judiciária, assim como o procedimento é judicial contencioso, e não administrativo, o qual será deflagrado a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse!

     

     ECA, Art. 101. [...] § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

     

     

     

    e) A entidade que acolheu a criança deverá elaborar, imediatamente, um plano individual de atendimento com o objetivo de colocá-la em uma família substituta, a menos que haja ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente.

     

    Via de regra, a elaboração do plano individual de atendimento (o famoso "PIA") por parte da entidade que acolheu a criança possui o escopo de reintegrá-la à família, e não colocá-la em uma família substituta.

     

    ECA, Art. 101. [...] § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. 

  • GABARITO: Letra "C".

     

     

    Comentários à alternativa "B":

     

     

    b) Eventual acolhimento familiar ou institucional deverá ocorrer em local próximo à residência dos pais ou do responsável, como parte do processo de reintegração familiar, mas o contato familiar com a criança será facilitado e estimulado somente depois de a família de origem ter passado por programas obrigatórios oficiais de orientação, de apoio e de promoção social.

     

    O erro desta alternativa está em condicionar o contato familiar com a criança SOMENTE DEPOIS de a família de origem ter passado por programas "OBRIGATÓRIOS" oficiais de orientação, de apoio e de promoção social. Na verdade, de acordo com o art. 101, § 7º, do ECA, a inclusão da família de origem em tais programas só ocorrerá se identificada a necessidade como parte do processo de reintegração familiar. Como este é o objetivo primordial consoante o § 4º do mesmo dispositivo, o contato com a criança ou com o adolescente acolhido será facilitado e estimulado em relação aos pais ou responsável. Eis, portanto, a razão de o acolhimento familiar ou institucional ocorrer no local mais próximo à residência destes.

     

    ECA, Art. 101. [...]   § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.

  • GABARITO: Letra "C".

     

     

    Comentários à alternativa "A":

     

    a) Mesmo diante da possibilidade de reintegração da criança à família de origem, a entidade acolhedora deverá enviar relatório fundamentado ao Ministério Público recomendando a destituição do poder familiar, como medida de punição pelo abandono da criança.

     

    JAMAIS! Confiram os parágrafos abaixo:

     

    ECA, Art. 101. [...]  § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

     

     § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.  

     

     § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.

  • Gabarito: C

     

    #partiuposse

  • GAB C

    Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Letra C.

    LoreDamasceno.

  • Sobre a letra D, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária (ECA, art. 101, § 2º).

  • ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

    >PODE ACOLHER SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    > EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DE URGÊNCIA

    > CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DE RISCO

    > FAZENDO COMUNICAÇÃO DO FATO EM ATÉ 24HS

    > A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 93 do ECA:

    “ Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso necessariamente de perda do poder familiar. Deve ser buscada a reinserção familiar.

    Vejamos o que diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

     § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda."

    LETRA B- INCORRETA. O contato familiar não se dá tão somente depois da família passar por programas de orientação. Em verdade, o contato familiar deve ser facilitado e estimulado.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101.

    (...)   § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido."

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 93 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. O Conselho Tutelar não tem competência para afastamento de criança de convívio familiar. Trata-se de competência jurisdicional exclusiva.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 2 o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)".

    LETRA E- INCORRETA. A ênfase do plano individual de atendimento é na reinserção familiar, e não na inserção em família substituta.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. “

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2582173
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante aos direitos fundamentais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    a-) é o conceito de família natural, nos termos do art. 25 do ECA: 

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

     

    b-) art. 8, § 9º do ECA:  A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.         

     

    c-) art. 19, § 4o, do ECA  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

     

    d-) CORRETA.

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;          (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;            (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    V - advertência.            (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. 

     

    e-) art. 8, § 8o do ECA: A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos

  • Oportuno registrar que o art. 19 do ECA sofreu alterações pela Lei 12.962/2014, Lei 13.010 de 2014, bem como pela Lei 13.257/2016 e recentemente pela Lei 13.509 de novembro de 2017.

  • Depois de um tempo estudando você percebe que as questões vão se repetindo. A resposta desta questão é a mesma apresentada pela questão Q832349, de concurso para defensor de SC realizada pela FCC, também em 2017. A única diferença é que na questão Q832349, a assertiva previa a figura de professores.

    Então, fica a dica, façam questões a exaustão!!!

  • d-) CORRETA. 
    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, OS AGENTES PÚBLICOS EXECUTORES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS OU QUALQUER PESSOA ENCARREGADA de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto ESTARÃO SUJEITOS, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) 
    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) 
    II - ENCAMINHAMENTO A TRATAMENTO PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) 
    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) 
    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) 
    V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) 
    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão APLICADAS PELO CONSELHO TUTELAR, sem prejuízo de outras providências legais. 

  • a) Falso. A família formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes é a família natural. Aplicação do art. 25, caput do ECA. A seu turno, a família extensa ou ampliada é a que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. art. 25, parágrafo único do ECA.

     

    b) Falso.  O abandono das consultas pré-natal não é escusa à não prestação de apoio à gestante. Cumpre salientar que a atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.  Ou seja, o ECA impõe uma posição ativa do estado, no § 9º do seu art. 08º.  

     

    c) Falso. Não dependerá de autorização judicial, a teor do art. 19, §4º do ECA.

     

    d) Verdadeiro. Disposição do art. 18-B, II do ECA.

     

    e) Falso.  A cesariana, assim como outras intervenções cirúrgicas, se dará por motivos médicos. art. 8º, §8º do ECA.

     

     

    Resposta: letra D.

    Bons estudos! :)

  •  a) se entende por família extensa ou ampliada aquela formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    FALSO

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

     

     b) a atenção primária à saúde deverá prestar apoio à gestante, exceção feita àquelas que abandonarem as consultas de pré-natal.

    FALSO

    Art. 8o § 9o  A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.

     

     c) será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas, promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, que dependerá de autorização judicial.

    FALSO

    Art. 19.  § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

     

     d) o Conselho Tutelar poderá aplicar a medida de encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas que utilizarem tratamento degradante como formas de educação.

    CERTO

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

     

     e) a gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana quando desejar.

    FALSO

    Art. 8o § 8o  A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos

  • De acordo com o ECA, o conselho tutelar pode aplicar, conforme a gravidade do caso, medida de encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico aos pais que apliquem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de disciplina ou correção do comportamento de criança ou adolescente.

    Comentário:

    Exato! Veja o que nos enisa o art. 18-B do ECA:

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:    

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; 

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;    

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

    Gabarito: Certo

  • Eu acho meio estranha essa redação do artigo 8º, §8º. Se a gestante quiser fazer cesária e não havendo motivo médico que justifique ela não pode? Ela será obrigada a fazer parto natural?

  • Dica que peguei do Danilo de Magalhães Franco aqui no QC:

    Quais as medidas do art. 18-B do ECA que podem ser aplicáveis pelo Conselho Tutelar?

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    V - advertência.

  • Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

  • Uma pergunta (e, talvez, uma crítica): se a gestante quiser fazer cesariana, ela vai ser proibida? é isso? a mulher não pode optar sobre como ela quer o seu parto?

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 18- B do ECA:

    “ Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há que se confundir família natural com família estendida ou ampliada. A família natural é formada pelos pais e descendentes.

    Diz o art. 25 do ECA:

    “ Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade."

    LETRA B- INCORRETA. Mesmo as gestantes que abandonarem o pré-natal tem direito a atendimento primário de saúde. Diz o art. 8º, §9º, do ECA:

    “ Art. 8o (...)

    § 9o  A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto."

    LETRA C- INCORRETA. Independe de autorização judicial.

    Diz o art. 19, §4º, do ECA:

    “ Art. 19. 

    (...)§ 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial."

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 18- B do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. A cesariana só se dá se for em função de motivos médicos.

    Diz o ECA:

    “ Art. 8o

    (...) 8o  A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos. “

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
2598979
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo Maciel (2014), “a colocação de criança e de adolescente em família substituta não foi inovação da Lei nº 8.069/1990, pois o Código de Menores (Lei nº 6.697/1979) já a estabelecia sob as modalidades de delegação do pátrio poder, guarda, tutela, adoção simples e adoção plena”. A Lei nº 8.069/1990 reduziu as situações, prevendo a guarda, tutela e adoção como formas de colocação em família substituta. Em relação à adoção, analise as assertivas a seguir:


I. Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, deve prevalecer o melhor interesse da criança.

II. A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

III. A criança ou adolescente adotado tem direito a conhecer sua origem biológica.

IV. A Defensoria Pública, o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento, terão acesso ao cadastro de adoção.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C, Apenas I, II e III

     

    Lei 8069/90

     

    I. Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, deve prevalecer o melhor interesse da criança.

    Art. 39, §3º, "reescrito";

     

    II. A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

    Art. 39, §1º. "reescrito";

     

    III. A criança ou adolescente adotado tem direito a conhecer sua origem biológica.

    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

     

    IV. A Defensoria Pública, o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento, terão acesso ao cadastro de adoção.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    (...)§ 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.  

    Não consta Defensoria Pública!!!

     

    bons estudos

  • A rigor, o item I está errado; não consta do dispositivo o termo 'criança', mas sim, ADOTANDO, o que abrange também o Adolescente.

    § 3º  Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).

     

    Não temas.

  • C

    ART. 39, §1º, §3º

    ART. 48

  • Questão facilmente anulável...........o item I fala em criança, enquanto o ECA estabelce:

    Art. 39

    § 3o  Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Adotando: criança e adolescente....................não apenas adolescente como sugere. 

  • O item I está correto e não é motivo de anulação da questão, conforme afirmaram alguns colegas.

    Art. 39

    § 3o  Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.

    Não é porque o examinador não copiou o texto da lei que o item está errado, pois adotando é gênero, do qual podem ser espécies criança, adolescente ou adulto (sim, adulto!).

     

  • O cadastro de que cuida a ûltima assertiva, artigo 101 paragrafo 12 nao diz respeito ao cadastro de  adocao, como induziu a resposta, e por isso, a mesma estã errada. (E como entendeu o colega abaixo).

    O cadastro da assertiva diz respeito aas criancas e adolescentes que estao em acolhimento instituicional ( abrigadas) e todos os atores tem acesso -  mp, orgaos publicos, abrigo, conselho tutelar,  jah que neste momento a prioridade de todos os envolvidos eh buscar a familia extensa e ou verificar se os pais possuem condicao de obter o retorno dos filhos. Dai qeu  se nao tem familia extensa e os pais nao demonstram aptidao para retomar o filho, serão evidentemente objeto de insercao no cadastro de adocao. Artigo 50.e

    Da leitura atenta do artigo 101 vejam que o ECA impoe a obrigacao de tentar reintegar a crianca e ou adoelescente em sua famiilia e ou extensa.

    No mais, no artigo 101, matem de uma vez o bendito PIA E A GUIA DE ACOLHIMENTO.

     

     

  • Pessoal, posso estar errado, então qualquer coisa é só corrigir.

     

    Conforme Deiner afirmou,

    O cadastro do art. 101, §12 é o cadastro de crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional.

    Sobre o cadastro de adoção: Art. 50, §7:

    § 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.

     
  • IV -   § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • A Defensoria Pública não tem acesso!

    101, §12º, ECA

  • LEMBRAR QUE EXISTE UMA CONDIÇÃO ESPECÍFICA PARA O ACESSO AO MENOR DE 18 ANOS

    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.          

     Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.               

  • o art. 50, não está especificando quais são essas autoridades, podendo haver interpretação diversa a respeito da defensoria pública. Acredito que ela não esteja incluída como autoridade competente ao que se refere este art. mas também não está excluída do entendimento, visto não ser um rol taxativo.

    Sobre o cadastro de adoção: Art. 50, §7:

    § 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.

  • Não há nada de facilmente anulável na I. O texto do ECA aborda como adotando a criança, adolescente e o adulto também até porque é aplicável, em algumas exceções, aos que tem entre 18 e 21 anos.

    Interpretem a lei, não apenas a decorem.

  • Tá, e se o adotando for adolescente? Como vai prevalecer o melhor interesse da criança? Qual criança? O termo correto é "... melhor interesse do adotando." Estaria correto se a redação da questão trouxesse: "melhor interessa da criança ou adolescente."

  • A questão exige o conhecimento da adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a forma de colocação em família substituta mais “forte”/completa, ou seja, cria um laço jurídico definitivo e irrevogável entre a nova família e o infante, passando estes a serem pai/mãe e filho, sem qualquer distinção com o filho biológico.

    Vamos aos itens:

    I - correto. Art. 39, §3º, ECA: em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.

    II - correto. Art. 39, §1º, ECA: a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta lei.

    III - correto. Art. 48 ECA: o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos.

    IV - incorreto. A Defensoria Pública não está incluída nesse rol que tem acesso ao cadastro. Veja:

    Art. 101, §12, ECA: terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.

    Gabarito: C

  • § 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.

    IV. A Defensoria Pública*, o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento, terão acesso ao cadastro de adoção.

    *não tem acesso


ID
2599309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do conselho tutelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quem não é assinante !

    Resposta LETRA A - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante e presume idoneidade moral.

     

  • A) CORRETAArt. 135 do ECA: O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.   

    B) ERRADA - Art. 132 do ECA:  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

    C) ERRADA Art. 133 do ECA. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    D) ERRADA - Art. 134 do ECA.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a (...).

    E) ERRADA - Art. 134 do ECA (...) Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

  • Resumo sobre Conselho Tutelar

     

    Órgão permanente, autônomo e não jurisdicional. Constitui serviço público relevante.

     

    Integra a Administração Pública Local - Haverá 1 em cada Município e em cada regiaõ adm. do DF - Por isso lei municipal/distrital disporá sobre funcionamento e remuneração.

     

    São 5 membros. Escolhidos pela população local. Mandato de 4 anos + 1 recondução (por nova escolha).

     

    Requisitos para candidatura:

    -idoneidade moral

    - >21 anos

    - residir no Município

     

    Terá direito à:

    -cobertura previdenciária

    -férias + 1/3

    -licença maternidade/paternidade

    -13º

     

    Impedimento: não pode no mesmo Conselho conjuge, ascedente, descendente, irmão, tio ou sobrinho.

     

     

  • Bizú ao amantes do futebol.....

    Em tempos de Copa do Mundo, lembrar que o CONSELHO é RETRANQUEIRO, pois joga em UM 5-4-1

    UM - Deve ter obrigatoriamente 1 Conselho

    5 membros

    4 anos de mandato

    1 Recondução admitida

    VENCER! VENCER! VENCER!

     

  • Gabarito A - art. 135 do ECA.

     

    Em relação às outras alternativas:

     

    - Em cada Município e em cada Região Administrativa do DF haverá, no mínimo, 01 (um) conselho tutelar como órgão integrante da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL.  (Art. 132 do ECA)

     

    -  Para a cadidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: Idoneidade moral; idade SUPERIOR A VINTE E UM ANOS; residir no MUNICÍPIO. (Art. 133, incisos I, II e III do ECA).

     

    - Lei MUNICIPAL OU DISTRITAL disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho tutelar [...]. (Art. 134, caput, do ECA).

     

    - Constará da lei orçamentária muncipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Art. 134, parágrafo único, do ECA).

     

     

  • Sobre a idoneidade moral do conselheiro tutelar, ela é um requisito para a candidatura E um privilégio relativo (admite prova em contrário) dado para aquele que exerça efetivamente a função.

    Interessante, né? Não esqueçam de observar o "exercício efetivo" do art. 135 e o "para a candidatura" do 133.


    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;


    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.  

  • Acertei mas a questão, rigorosamente está errada. O exercício da função não "presume" ideneidade moral: ele gera presunção de idoneidade moral para frente (com o início do exercício) e antes disso ele exige idoneidade moral (não presumida, e sim apurada) como requisito para exercer a função após a eleição.

  • Sobre a alternativa errada - c) 

    "O artigo 133, inciso II estabelece que a idade mínima para se candidatar a membro do Conselho Tutelar é de 21 anos. Com o advento do CC/02, houve discussões acerca da revogação desse dispositivo, que ficaria alterado para 18 anos, idade em que a pessoa alcança a maioridade. A jurisprudência majoritária se firmou no sentido de que continua plenamente válida a disposição do ECA acerca da idade mínima de 21 anos para candidatura e membro do Conselho Tutelar - nesse ponto prevalece a lei específica." Fonte: Coleção Leis Especiais para Concurso, 2017. 

  • É o Conselho Tutelar que manda proposta orçamentária para a Câmara Municipal.


    O Conselho Tutelar é autônomo. Não está vinculado ao TJ.

  • O Conselho Tutelar é órgão autônomo, não jurisdicional, que atua em âmbito municipal, encarregado de zelar pelo cumprimento do ECA.

    Cada Município deve ter, no mínimo, um CT, sendo dever do Poder Público Municipal implementá-lo (não pode ser invocado a cláusula da reserva do possível nesse caso).

    Os membros do CT (05) serão escolhidos pela população local para um mandato de 04 anos, admitida uma recondução.

    Os candidatos a membros do CT devem ter idoneidade moral (aqui não se presume; será apurado); idade acima de 21 anos; residir no município; a lei municipal poderá exigir mais requisitos.

    O exercício da função de membro do CT constitui serviço público relevante (a partir do exercício há presunção de idoneidade moral).

  • Bom dia!

    Aproveito para mencionar a legislação (Lei nº 13.824/2019) que entrou em vigor na data de 09/05/2019.

    Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)

    Conforme a nova redação do art. 132, é permitida a recondução, desde que seja por novo pleito de escolha.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Bons Estudos!

  • Quais assuntos devem ser obrigatoriamente tratados pela lei municipal (ou distrital):

    Local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar;

    Remuneração dos membros do Conselho Tutelar, o que inclui cobertura previdenciária, férias anuais remuneradas (acrescidas de 1/3), licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina;

    Regras sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, que deverão ser obrigatoriamente escolhidos pela população local (a lei municipal pode exigir dos candidatos, por exemplo, uma prova de conhecimentos sobre os direitos da criança e do adolescente).

    Dizer o direito.

  • questão desatualizada. conselheiro pode ser reeleito indefinidamente. lei 13.824/19.
  • GAB A

    Requisitos para candidatura:

    -idoneidade moral

    - >21 anos

    - residir no Município

  • Atenção porque houve alteração legislativa no art. 132: " Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha." (2019)

  • A – Correta. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante e presume idoneidade moral.

    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 

    B – Errada. O Conselho Tutelar NÃO é órgão integrante do Poder Judiciário, pois é um órgão NÃO JURISDICIONAL.

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, NÃO JURISDICIONAL, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    C – Errada. A idade mínima para se candidatar a membro do conselho tutelar é 21 anos. Ademais, deve residir no mesmo município, e não necessariamente “na sede da comarca”.

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município.

    D – Errada. Será lei municipal, e não estadual, que disporá sobre o local, o dia e o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.

    Art. 134. Lei MUNICIPAL ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: ...

    E – Errada. O Conselho Tutelar assessorará o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária. Não é o TJ que encaminhará essa proposta.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    Gabarito: A

  • Gab. Letra A.

    LoreDamasceno.

  • A) ECA Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

    B) ECA. Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    C) ECA Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município

    D) ECA. Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 

    E) ECA. ART. 134. Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

  • GAB: A

    Requisitos para candidatura:

    - Idoneidade moral

    - +21 anos

    - Residir no Município

    Fonte: colega Anderson

  • lembrar

    Art. 42. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou distrital, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: I - renúncia; II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV - falecimento; ou V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral. Art. 43. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local: I - advertência; II - suspensão do exercício da função; III - destituição da função.

    Art. 45. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

    Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação. 

    --

    § 1o As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando- se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o  direito ao contraditório e à ampla defesa.

    Art. 49. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes

  • SOBRE A ALTERNATIVA 'E'

     Artigo 134, parágrafo único, ECA

    Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

    (...)

    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

     Artigo 136, inciso IX, do ECA:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

  • É IMPEDIDO DE SERVIR NO CONSELHO TUTELAR > MARIDO E MULHER > SOGRO > GENRO > NORA > IRMÃOS >CUNHADO > TIO >SOBRINHO > PADASTRO OU MADASTRA OU ENTEADO

    O EXERCÍCIO EFETIVO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR > CONSTITUI SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE E PRESUME IDONEIDADE MORAL

  • A questão em comento exige conhecimento da literalidade do ECA no que concerne ao Conselho Tutelar.

    Diz o art. 135 do ECA:

    “Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 135 do ECA.

     LETRA B- INCORRETA. O Conselho Tutelar é órgão não jurisdicional.

    Diz o art. 131 do ECA:

    “Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei."

    LETRA C- INCORRETA. O candidato a vaga no Conselho Tutelar deve ter mais de 21 anos. Diz o art. 133 do ECA:

    “ Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município".

    LETRA D- INCORRETA. O tema é disposto por lei municipal ou distrital.

    Diz o art. 134 do ECA:

    “ Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito (...)"

    LETRA E- INCORRETA. Não consta da proposta orçamentária do Tribunal de Justiça, mas sim da lei orçamentária do Município e do D.F

    Diz o art. 134, parágrafo único, do ECA:

    “Art. 134 (...)

    Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)"

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
2599312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No caso de criança de seis anos de idade ser encontrada sozinha na rua, a primeira medida específica de proteção a ser aplicada pelo conselho tutelar será

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    ECA. Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - ENCAMINHAMENTO AOS PAIS OU RESPONSÁVEL, MEDIANTE TERMO DE RESPONSABILIDADE;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    IX - colocação em família substituta.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

  • E

    ART. 136 São atribuições do conselho tutelar:

    I- atender as crianças e adolescentes nas hispóteses previstas nos arts.98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - ENCAMINHAMENTO AOS PAIS OU RESPONSÁVEL, MEDIANTE TERMO DE RESPONSABILIDADE;

  • COMPLEMENTANDO...

    É O TIPO DE QUESTÃO QUE, PELAS ALTERNATIVAS DADAS, VOCÊ PODERIA SER INDUZIDO A MARCAR A LETRA E, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS REGENTES DA TUTELA DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE, ESPECIALMENTE O QUE ENUNCIA A PREVALÊNCIA DO VÍNCULO FAMILIAR NATURAL.

    GABARITO: E

  • Desculpe, mas não se responde essa questão pensando-se em "PREVALÊNCIA DO VÍNCULO FAMILIAR NATURAL". Isto me parece mais uma fundamentação ex post gabarito. A questão é uma simples decoreba, que exige que você saiba qual a primeira medida elencada no art. 101 do ECA, que sequer me parece estabelecer uma ordem prioritária acerca das medidas. Perceba-se que a alternativa "C" também está prevista no art. 101 (inciso II). 

     

    No caso de criança de seis anos de idade ser encontrada sozinha na rua, a primeira medida específica de proteção a ser aplicada pelo conselho tutelar será [...]

  • Não tem nada de "ex post gabarito" quando se usa uma principiologia inerente à letra da lei, o que se leva à NORMA DA LEI (que com o texto da lei não se confunde).
    Acertei a questão com esse raciocínio. Se você não se valeu disso, tudo bem, mas não pode afirmar que sua perspectiva é um mantra para resolver o imbróglio da questão, Alysson Flizi.
    Demais disso, não restringi o método de resolução da questão, já que indiquei uma alternativa para resolvê-la.

    Por fim, o princípio indicado tem previsão no próprio ECA. Mais que princípio, o ECA o coloca como um postulado e a doutrina corrobora isso.
    Desculpe, mas sua leitura é simplista e seca.

  • Gabarito: E

    Segundo ISHIDA (Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência, 2017, p. 312), "verificada a hipótese da criança ou do adolescente em situação irregular ou atualmente chamada de risco, têm-se as medidas do art. 101 pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude. Primeiro, deve-se procurar a reintegração familiar, ou seja, o encaminhamento aos genitores ou responsável legal (inciso I)." 

     

  • Concordo com vc Alysson Flizi . O artigo não estabelece ordem de prioridade. Tá mal formulada a questão. 

  • Ah, concurso não é só a letra da Lei mas também raciocínio lógico. Quem, estando na rua, encontra uma criança sozinha, aparentemente desprotegida, e tem a intenção de ajudar, qual primeira pergunta faria e qual atitude tomaria?

    Neste caso específico, eu não decorrei todas as hipóteses do artigo 101 do ECA e tampouco sabia da ordem de enuneração, se era de verificação sucessiva ou sequencial, mas fui pela lógica.

  • PARTE 1/3

     

    A confusão das medidas protetivas é porque a gente acha que o membro do Conselho vai pegar o menino e levar ele pra casa (inciso I). Mas antes disso, acha que ele vai fazer a orientação, o apoio e o acompanhamento temporariamente, (inciso II) né? Ai, ai, ai...

     

    O pensamento lógico ajudou alguns a responder essa questão na sorte. Mas o pensamento está errado. Vou desmembrar o procedimento de aplicação de medida protetiva só pra o pessoal errar ou acertar questão sabendo da próxima vez :).

     

    Aqui temos duas premissas básicas:

    1. NÃO cabe ao Conselho Tutelar executar as medidas protetivas por ele aplicadas. Eu sei que você está em choque porque leu no 136, III que o CT executa suas decisões, mas esse dispositivo está falando de outras coisas. Então repita comigo: NÃO cabe ao Conselho Tutelar executar as medidas protetivas por ele aplicadas. Isso está em várias resoluções do CONANDA, mas vou dar a vocês um precedente de maior poder, essa questão: Q560663. Pra você não morrer de ansiedade: quem executa são as entidades de atendimento (art. 90).

     

    Então, não é que o conselheiro está andando na rua, vê uma criança e pensa “o que eu faço com ela? Logicamente que vou levar pra sua mãe, essa é uma medida do 101.” Não! Porque nem seria o Conselho Tutelar que executaria a medida aplicada.


    (continua...)

  • PARTE 2/3


    2. A segunda premissa é que o conselho tutelar é um órgão da administração pública municipal. Então TUDO que ele faz é ato administrativo, ok? Os atos de determinação de medida protetiva a ser aplicada devem obedecer a uma forma (lembra que é um dos requisitos do ato adm?) e possuem uma competência própria. Então lá vamos nós: TODAS as medidas protetivas do artigo 101 devem ser submetidas a deliberação (forma) do colegiado (competência) do Conselho Tutelar, sob pena de nulidade e penalidade do conselheiro que decidir individualmente. Leu que são "TODAS"? Todas.

     

    Fonte: Resolução 170 do Conanda.

    Art. 21. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

    Art. 41. Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:

    XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 do ECA.

     

    Então, não! Não é só pegar o menino e levar pros pais, e dar um carão ali. Há a abertura de um procedimento administrativo e um requisito formal para a aplicação da medida: decisão do colegiado.

     

    Isso quer dizer que encaminhamento aos pais, orientação, o apoio e o acompanhamento temporários não são medidas que se fazem no dia a dia, quando o Conselheiro vê uma situação de ameaça. Elas são medidas oriundas de um procedimento administrativo e são executadas pelas entidades de atendimento.

    (continua...)

  • PARTE 3/3



    Pois bem. Então o conselheiro está andando pela rua e vê uma criança de 6 anos sozinha. O que fazer? Não dá para esperar todo o procedimento.

     Vamos lá!


    A. Medidas provisórias e preparatórias:


    A.1 - Jeitinho brasileiro: O conselheiro pode optar por aplicar e executar imediatamente a medida do art. 101, I, e posteriormente submeter sua decisão ao colegiado para convalidação (os vícios de competência –colegiado - e de forma – deliberação- são convalidáveis). Postergar o procedimento administrativo (ok) e usurpar a competência da entidade para executar a medida (mais ou menos ok).

    Devo lembrar que essa opção não é a opção legal. Toda a legislação atribui às entidades a competência para executar as medidas. No entanto, pode-se perdoar o conselheiro com base em inúmeros princípios constitucionais e ele no máximo receber uma advertência.

     

     

    OU

     

    A.2 - Procedimento legal: Primeiro encaminhar (auto de encaminhamento) o menino a uma entidade de atendimento (art. 90). Em regra, essa entidade é uma “Casa de passagem”. Essas entidades têm programas de atendimento que são registrados no Conselho de Defesa da CeA (art. 90, §1). Então a entidade, de acordo com o programa registrado, recepciona e acolhe provisoriamente o menino trazido pelo CT, devendo encaminhá-lo à família e fornecer apoio (inciso I), de forma imediata.

     

     

    De seu lado, o Conselho Tutelar deve abrir um procedimento administrativo para verificação da situação e aplicação da medida protetiva mais adequada.


    Aí sim passamos à análise do que é verdadeiramente o que a questão pede: “primeira medida específica de proteção a ser aplicada” (lembrando que quem aplica é o colegiado do CT e quem executa, posteriormente, é a entidade de atendimento).

     

    A doutrina entende que não é por acaso que o encaminhamento aos pais está em primeiro lugar entre as medidas protetivas.

    Esse é, inclusive, um dos princípios que regem a aplicação das medidas protetivas (inciso X - prevalência da família) e está disposto expressamente no artigo 100 como uma medida preferencial (art. 100, caput – preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares).


    Então: gabarito letra "E".

  • ECA. Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - ENCAMINHAMENTO AOS PAIS OU RESPONSÁVEL, MEDIANTE TERMO DE RESPONSABILIDADE;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;      

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;         <----------    CONSELHO TUTELAR EM CASO DE EMERGÊNCIA  E AS DOS INCISOS ANTERIORES.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar             VII/VIII/IX - > COMPETÊNCIA DO JUIZ

    IX - colocação em família substituta. 

  • Concordo integralmente com o Alysson Batista e discordo do Alisson Daniel.

  • GABARITO: E

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

  • Gabarito E

    Complementando

    O comando da questão trata do Conselho Tutelar, no ECA, Art. 100 no que se refere a aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    No Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    O que se deve fazer inicialmente, já que se visa fortalecer vínculos familiares e comunitários, é o encaminhamento aos pais ou responsáveis, esgotada esta possibilidade, deve-se priorizar as outras hipóteses previstas Art. 101.


  • Criança "sozinha na rua" não significa que está abandonada. Por isso, a primeira coisa é procurar os pais.

  • gente, a criança pode estar simplesmente perdida ou ter fugido de casa. É óbvio que a primeira medida é entregar a criança à família, pois negligência e maus tratos não podem ser presumidos.

  • gente, a criança pode estar simplesmente perdida ou ter fugido de casa. É óbvio que a primeira medida é entregar a criança à família, pois negligência e maus tratos não podem ser presumidos.

  • a LETRA C também está correta.

  • Essa questão deveria ser anulada, visto que tanto a alternativa "C" quanto a "E", estão elencadas no art. 101 do ECA.

  • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;                      

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;            

       VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

        IX - colocação em família substituta.   

  • O rol de medidas protetivas aplicadas pelo CONSELHO TUTELAR, encontra-se no art. 101, ECA.

    OBS: O Conselho Tutelar deve abrir um procedimento administrativo para verificação da situação e aplicação da medida protetiva mais adequada.

    A doutrina entende que não é por acaso que o encaminhamento aos pais está em primeiro lugar entre as medidas protetivas. lembrando que quem aplica é o colegiado do CT e quem executa, posteriormente, é a entidade de atendimento.

    Esse é, inclusive, um dos princípios que regem a aplicação das medidas protetivas (inciso X - prevalência da família) e está disposto expressamente no artigo 100 como uma medida preferencial (art. 100, caput – preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares).

  • GABARITO: E

     

    ECA.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - ENCAMINHAMENTO AOS PAIS OU RESPONSÁVEL, MEDIANTE TERMO DE RESPONSABILIDADE;

  • São constitucionais os dispositivos do ECA que proíbem o recolhimento compulsório de crianças e adolescentes, mesmo que estejam perambulando nas ruas

    STF. Plenário. ADI 3446/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7 e 8/8/2019 (Info 946).

  • Gab. letra E.

    LoreDamasceno.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

     

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;                     

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           

       VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

        IX - colocação em família substituta."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz o padrão do art. 101, I, do ECA, ou seja, no caso, mesmo a criança estando nas ruas, cabe encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade.

    LETRA B- INCORRETA. Não reproduz o padrão do art. 101, I, do ECA, ou seja, no caso, mesmo a criança estando nas ruas, cabe encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade.

    LETRA C- INCORRETA. Não reproduz o padrão do art. 101, I, do ECA, ou seja, no caso, mesmo a criança estando nas ruas, cabe encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade.

    LETRA D- INCORRETA. Não reproduz o padrão do art. 101, I, do ECA, ou seja, no caso, mesmo a criança estando nas ruas, cabe encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o padrão do art. 101, I, do ECA, ou seja, no caso, mesmo a criança estando nas ruas, cabe encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • CRIANÇA OU ADOLESCENTE ENCONTRADA NA RUA

    >PRIMEIRA MEDIDA: ENCAMINHAMENTO DA CRIANÇA AOS PAIS OU RESPONSÁVEL, MEDIANTE TERMO DE RESPONSABILIDADE

    > DENTRE OUTRAS, COMO, POR EXMPLO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

    ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

    >PODE ACOLHER SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    > EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DE URGÊNCIA

    > CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DE RISCO

    > FAZENDO COMUNICAÇÃO DO FATO EM ATÉ 24HS

    > A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE


ID
2604943
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Texto 3 


Considere a seguinte situação hipotética:


No dia 12 de janeiro de 2016, Brasília sediou show de importante banda no cenário da música nacional, tendo o Ginásio Nilson Nelson abrigado cerca de 20 mil pessoas para o evento, que durou quatro horas e finalizou às 2h da manhã do dia 13 de janeiro. Após o espetáculo, um grupo de seis pessoas, composto por quatro homens, uma mulher (todos na faixa dos 20 anos) e um menor de 17 anos de idade, ao se dirigir até a parada de ônibus, deparou-se com outro grupo de seis pessoas, com o qual se desentendeu durante o show. Os ânimos de exaltaram e, ato contínuo, os membros dos dois grupos iniciaram uma briga acirrada, marcada por socos e pontapés, que terminou quando uma viatura da Polícia Militar chegou ao local, acionada pelas pessoas que ali se encontravam. O segundo grupo evadiu-se do local, tendo apenas permanecido o grupo de quatro homens, uma mulher e um menor de idade, todos com escoriações leves e com os ânimos ainda muito exaltados, o bastante para investirem contra os quatro policiais que foram acionados. 

Quanto à abordagem e à detenção do menor de idade componente do grupo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 107 previsto no ECA assegura os direitos do adolescente apreendido:

     

    Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

     

    Gabarito: B).

  • Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

     

    Significado de incontinenti: Sem demora, sem interrupções, imediatamente.

  • Essa é o tipo de questão que as alternativas erradas estão tão esdrúxulas que nem precisa verificar o texto para acertar.

    Gabarito: (B)

     

    CONTINUE FIRME, O SEU DIA ESTÁ CHEGANDO #AVANTE

  • Conforme o ECA e o SINASE, o tratamento conferido ao adolescente deve ser mais protetivo e menos gravoso do que aquele conferido aos adultos

    Abraços

  • Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

    GAB: LETRA : B

  • Essa é o tipo de questão que é por eliminação pois as erradas são tão óbvias... hihi

  • B.

  • O próprio enunciado já não estaria errado ?? Detenção pro menor ?


ID
2658415
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o direito da infância e juventude (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90), assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Na C, não é só internação

    Abraços

  • ECA - Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • GAB: B 

     

    Letra A - Súmula 605/STJ. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

     

    Letra B - Art. 127.ECA.  A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    LETRA C

     

    LETRA D

     

    LETRA E - INFO 536/2014/STJ. Para se configurar a "reiteração na prática de atos infracionais graves" (art. 122, II, do ECA) - uma das taxativas hipóteses de aplicação da medida socioeducativa de internação -, não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Nao existe fundamento para essa exigencia.

  • B)

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

     

    C)

    REMISSÃO-PERDÃO: EXCLUI O PROCESSO (SÓ PODE SER PROPOSTO PELO MP - FASE EXTRAJUDICIAL).

    REMISSÃO-TRANSAÇÃO, REMISSÃO-COMPLEXA, REMISSÃO-CONDICIONADA, OU REMISSÃO-IMPRÓPRIA: SUSPENDE OU EXTINGUE O PROCESSO, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação (PODE SER PROPOSTO PELO MP E PELO JUIZ - FASE JUDICIAL). No RE 248018, o STF reconheceu a constitucionalidade da remissão-transação (alguns diziam que essa remissão significaria a aplicação de uma medida socioeducativa sem o direito ao devido processo legal).

     

    E em ambos os casos dependerá de homologação judicial.

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

     

    D)

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII.

  • A questão pede a alternativa INCORRETA:

    GABARITO C

    Alternativa INCORRETA - "É possível cumular a remissão com a aplicação de quaisquer das medidas socioeducativas previstas em lei, exceto a colocação de medida de internação"

    A alternativa estaria CORRETA se inclui-se como impedimento de cumulação da remissão, além de internação, a colocação em regime de semi-liberdade.

  •  

    A letra D também está incorreta, não? A afirmativa diz que é somente em inclusão em programa de acolhimento familiar” e “colocação em família substituta”, porém também se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário em programas de acolhimento institucional.

    Para aplicação das medidas previstas no art. 101, I a VII do ECA, o Conselho Tutelar não precisa da intervenção do Poder Judiciário, que SOMENTE será necessária nas hipóteses de “inclusão em programa de acolhimento familiar” (inciso VIII) e “colocação em família substituta” (inciso IX).

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:    

  • Gabarito: C

     

     c) É possível cumular a remissão com a aplicação de quaisquer das medidas socioeducativas previstas em lei, exceto a colocação de medida de internação. [Esta parte vermelha está errada, pois o art. 127 do ECA diz que "a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação"; ou seja, exceto a COLOCAÇÃO EM REGIME DE SEMI-LIBERDADE e a INTERNAÇÃO].

     

     

    Vocês sabiam que há 02 espécies de remissão?

     

             1) Remissão como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO e

             2) Remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO DO PROCESSO

     

    REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO

    É pré-processual (antes do processo iniciar).

    É concedida pelo MP. Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA). O juiz só homologa; não concede.

    É também chamada de remissão ministerial.

    Está prevista no art. 126, caput, do ECA: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

     

    REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO:

    É processual, ou seja, ocorre depois que a ação socioeducativa foi proposta.

    É concedida pelo juiz. O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.

    É também chamada de remissão judicial.

    Está prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

  •  a)  CORRETA. - NOVA SÚMULA DO STJ  de 19/03/2018 - ENUNCIADO 605: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. 

     

     b) CORRETA. - ECA: Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    (...) § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

     

     c) INCORRETA. GABARITO DA QUESTÃO. - ECA: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

     

     d) CORRETA. - ECA: Art. 136, I c/c §2º do art. 101.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. (...) § 2º. Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

     

     e) CORRETA. Jurisprudência em Teses Edição nº 54 (também Informativo 536): O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais. 

  • A título de acréscimo:

    Art. 184 do ECA. Trata-se do procedimento de apuração do ato infracional:  Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

    § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

  • Concordo com Luiz Macedo. A alternativa D não está correta. A aplicação do acolhimento institucional é competência do Juiz.

    A despeito das atribuições do Conselho Tutelar previstas no art. 136 do ECA, a interpretação sistemática nos leva a conclusão que o Conselho não pode afastar a crianca ou adolescente do convívio familiar, pois "é de competência exclusiva da autoridade judiciária".

    Portanto, o enunciado se equivoca quando restringe a intervenção do Judiciário  "somente nas hipóteses de acolhimento familiar e colocação em família substituta". 

    Inclusive é o comentário inicial do Prof. Márcio quando trata das alterações da Lei 13.509/2017.

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-que-facilita.html

     

     

     

  • Luiz Macedo, você está certo!

    A hipótese de acolhimento institucional (art. 101, VII) ordinariamente depende de determinação judicial (art. 101, §§ 2º e 3º).

    O Conselho Tutelar, no entanto, pode agir em hipóteses excepcionais de emergência (art. 136, I, c/c arts. 101, § 2º e 93, do ECA).

  • Ótimo reinaldson, faça um recurso à banca Qconcursos

  • Para quem deseja ler a decisão paradigma acerca da superação do mínimo de 3 (três) atos infracionais para aplicação da medida da internação - HC 332.440/SP - STJ. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • 1 - Remissão pré-processual (art. 126, caput): AN​TES de inciiado o processo; concedida pelo MP (juiz homologa); EXCLUSÃO do processo.
    2 - Remissão processual (art. 126, pú): INICIADO o processo; concedida pelo JUIZ; SUSP ou EXT do processo. 
    OBS. Pode cumular remissão com outras medidas, EXCETO semiliberdade e internação.
    3 - Conselho tutelar:
    REGRA: PODE aplicar medidas de proteção. Ex. acolhimento institucional.
    EXCEÇÃO: NÃO pode aplicar acolhimento familiar e colocação em família substituta.
    OBS. mandato = 4 anos + 1 recondução.

  • Remissão antes do processo, feita pelo MP, gera a exclusão do processo e não pode cumular com INTERNAÇÃO FECHADO OU SEMILIBERDADE.

  • Resposta: C

  • ECA:

    Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • A letra D também está errada. Explico:

    O Art. 136 dispõe que são atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Apesar de o artigo dizer que compete ao Conselho Tutelar aplicar a medida de acolhimento institucional (art. 101, VII), essa medida só pode ser aplicada pelo juiz. Houve um erro do legislador que não alterou a redação do artigo 136 para excluir o inciso VII.

    Portanto, o Conselho não pode determinar a inclusão da criança ou adolescente no acolhimento institucional, pois essa função é de competência exclusiva da autoridade judiciária.

  • A questão C não é totalmente correta porque semiliberadade tb não pode ser colocado, por isso compreendi que essa questão não é tb correta, deu entender que apenas em regime de internação não seria possível, como tb não é no regime de semiliberdade.


ID
2672812
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) Uma das diretrizes da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é a federalização do atendimento. 

    Errada. Conforme o artigo 88, I, do ECA, a municipalização, e não a federalização, é uma diretriz da política de atendimento do ECA. Basta lembrar que os Conselhos Tutelares são municipais (art. 132), bem como no papel fundamental dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

     

    B) O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

    Errada. O mandato eletivo dos conselhos tutelares, assim como a maioria dos cargos eletivos, é de 4 anos (art. 132, ECA).

     

    C) Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de todos os titulares do poder familiar, de forma conjunta, nos casos de internação de criança ou adolescente.

    Errada. De acordo com o artigo 12 do ECA, com redação dada pela Lei n. 13.257/2016, as unidades deverão propiciar condições para a permanência em tempo integral de apenas um dos pais ou responsável.

     

    D) Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses. 

    Correta. Atenção! Na antiga redação do artigo 19, §1º, do ECA, o prazo de reavaliação era de 6 meses. Com a vigência da Lei n. 13.509/2017, que alterou diversos dispositivos do ECA - alterando, entre outros, o prazo máximo para acolhimento institucional e estabelecendo novos limites temporais para o estágio de convivência -, o prazo passou a ser de 3 meses.

  • Acredito que a questão deva ser anulada, em virtude da alteração promovida pela lei 13.509/17, o qual alterava o prazo máximo de reavaliação do programa de acolhimento institucional ou familiar de 6 meses para 3 meses TER SIDO VETADO, dessa forma podemos concluir, que manteve-se o prazo máximo de 6 meses para reavaliação. 

  • Franklin Firmeza

    Você tem razão ao afirmar que a alteração do ECA foi vetada pelo PR. Porém, o Congresso Nacional derrubou o veto em fevereiro de 2018, fazendo com que a Lei nº 13.509/2017, que alterou o ECA, tivesse vigência.

  • Pessoal, cuidado! o veto foi derrubado!!

    Redação atual, copiada hoje, 18 de maio de 2018, direto do site do planalto: " § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) "

  • Complementando os comentários, segue a literalidade do art. 132 do ECA:

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. 

  • não sabia dessa atualização

  • A título de acréscimo:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    (...)

  • Sabia dessa tbm não tava ainda em 6 meses Afs
  • Pessoal, ATENÇÃO:

     

    A alteração proposta pelo §1º da Lei 13.509/17 foi VETADA, razão pela qual, mantem-se o prazo de 6 meses, como consta na redação anterior.

     

    Lei no 13.509, de 22 de novembro de 2017:

    Art. 2o  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 19.  ....................................................................

    § 1o  (VETADO).

  • Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Amanda Mendonça: o CN rejeitou o veto, conforme a colega Mag R mencionou.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13509.htm#partes%20vetadas

     

    http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/553538-CONGRESSO-DERRUBA-VETO-A-NOVAS-REGRAS-DE-ADOCAO.html

     

     

  • Questão queria saber se o candidato estava atualizado, de acordo com alterações introduzidas ao ECA em 2017.

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

           § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • QUESTAO DESATUALIZADA

  • Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

    Disposições Gerais

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm

  • NÃO ESTA DESATUALIZADA

    .http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm

  • O veto foi derrubado!!

    Redação atual: " § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) "

  • De acordo com o art. 19, §1º, do ECA, máximo a cada 3 meses.

    De acordo com o art. 92, §2º, do ECA, máximo a cada 6 meses.

    E agora, como fica?????

  • Edgar, uma coisa é a criança ter a sua situação reavaliada a cada 3 meses como disposto no art. 19 §1, outra coisa é a remessa do relatório da situação de cada criança (a cada 6 meses) ao poder judiciário como prevê o art. 92 §2, ambos do ECA

  • d) Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses. 

     

     

     

    Correção

    a) Uma das diretrizes da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é a federalização do atendimento. 

    Municipalização do atendimento. 

     

    b) O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

    Mandato de 4 (quatro) anos.

     

    c) Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de todos os titulares do poder familiar, de forma conjunta, nos casos de internação de criança ou adolescente.

     Apenas um dos pais ou responsável.

  • Meu código tá todo riscado, primeiro troquei de 6 para 3 meses, o prazo para reavaliação, depois risquei o comentário abaixo que dizia que o §1º teria sido vetado. Hoje não entendo nada.

  • Resposta Certa letra D

    Uma das diretrizes da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é a federalização do atendimento.x

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    I - municipalização do atendimento; Lei 8.069

    O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.x

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Lei 8.069

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. Lei 8.069

    Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de todos os titulares do poder familiar, de forma conjunta, nos casos de internação de criança ou adolescente.x

    Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. Lei 8.069

    Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses.

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          

    § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.   lei 8.069

  • Edgar Sorocaba, respondendo a sua pergunta:

    De acordo com o art. 19, §1º, do ECA, máximo a cada 3 meses. -> Elaborado pela Equipe Multidisciplinar/Interprofissional da Unidade!

    De acordo com o art. 92, §2º, do ECA, máximo a cada 6 meses. -> Elaborado pelo DIRIGENTE da Unidade!

    Ambos destinados a autoridade judiciária compentente, com o mesmo fim. Apenas desenvolvidas por atores diferentes.

  • Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. 

  • GABARITO: LETRA D.

    a) Uma das diretrizes da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é a federalização do atendimento.

    Alternativa errada. Art. 88, I do ECA. A diretriz é de MUNICIPALIZAÇÃO do atendimento.

    b) O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

    Alternativa errada. Atenção pra alteração legislativa operada pela Lei nº 13.824/2019 (permite que os Conselheiros Tutelares sejam reconduzidos mais de uma vez para a função). Ademais, o mandato é de 04 anos. Art. 132 do ECA.

    c) Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de todos os titulares do poder familiar, de forma conjunta, nos casos de internação de criança ou adolescente.

    Alternativa errada. “Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente”.

    d) É A ALTERNATIVA CORRETA! Art. 19, § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

  • Atento para a Lei 13.824/19 que passou a permitir recondução ilimitada para o cargo de Conselheiro Tutelar, alterando a redação do artigo 131 do ECA.

    Bons estudos =)

  • A alternativa B, de todo modo já estava incorreta em razão da previsão do mandato de 03 anos para o Conselheiro Tutelar, quando na verdade será de 04 anos.

    Contudo, é necessário se atentar para a novidade legislativa que torna um outro ponto também incorreto na alternativa, qual seja, a recondução do Conselheiro.

    Alternativa B O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução''.

    *#NOVIDADELEGISLATIVA #ATENÇÃO: Lei nº 13.824, de 9.5.2019 - Altera o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.

    Ou seja, depois da Lei nº 13.824/2019 (atualmente) acabou a limitação para a recondução. O Conselheiro Tutelar pode ser reconduzido inúmeras vezes, desde que passe por novo processo de escolha. É como ocorre com os vereadores, p. ex.

    “Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública  local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Para mais informações, vide: https://www.dizerodireito.com.br/2019/05/lei-138242019-permite-que-os.html

  • Nova alteração do ECA pela Lei 13.824/2019:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 

    Portanto, o número de reconduções não está limitado mais a somente uma.

  • Alternativa B - Não há mais vedação para o número de recondução dos Conselheiros. Neste sentido a redação d art. 132 dada pela Lei nº 13.824/19

    :

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.      

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Uma das diretrizes da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é a municipalização do atendimento.

    - Inciso I, do art. 88, da Lei 8.069/1990: São diretrizes da política de atendimento a municipalização do atendimento.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05 membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 anos, permitida a recondução.

    - Art. 132, da Lei 8.069/1990: Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 01 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 05 membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

    - Art. 12, da Lei 8.069/1990: Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 03 meses.

    - Parágrafo 1°, do art. 19, da Lei 8.069/1990: Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 03 meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

  • Colegas, atenção a um "detalhe"

    O art. 19 do ECA (como já dito) prevê que toda criança ou adolescente inserido em programa de acolhimento institucional ou familiar terá sua situação reavaliada a cada 3 meses.

    Contudo, o §2º do mesmo artigo expressa que a permanência da criança e adolescente em programa de acolhimento institucional (só INSTITUCIONAL, não aplica ao acolhimento familiar) não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade.

    Bons estudos!!

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 

  • NÃO CONFUNDIR:

    ACOLHIMENTO FAMILIAR OU INSTITUCIONAL: 3 MESES

    § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) "

    MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INTERNAÇÃO: 6 MESES

    ART. 121. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

  • 14 Q890935 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 Política de Atendimento, Conselho Tutelar Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Assinale a alternativa CORRETA:

    A Uma das diretrizes da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente não é a federalização, mas a municipalização do atendimento. (art. 88, I, do ECA)

    B O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato não de 3 (três), mas de 4 (quatro) anos, permitida não uma recondução, mas permitida apenas recondução, ou seja, podem ser reconduzidos várias vezes. (art. 132 do ECA)

    C Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral não de todos os titulares do poder familiar de forma conjunta, mas apenas de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (art. 12 do ECA)

    D Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses. (art. 19 do ECA)

  • ATENÇÃO! A Lei nº 13.824/2019 acabou com a limitação de recondução dos conselheiros tutelares.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 

  • ECA:

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    § 3 A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. 

    § 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

    § 5 Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.

    § 6 A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.

  • Depois de muita dificuldade para não confundir os prazos de internação e acolhimento, gravei da seguinte forma:

    INTERNACAO:

    reavaliada: 6 meses

    prazo: 3 anos

    ACOLHIMENTO eu divido os prazos pela metade (lembro que é uma situação em que a criança-adolescente não tem "culpa", não fez nada errado:

    reavaliada: (6/2= 3 meses)

    prazo: (3anos/2= 1 ano e 6 meses).

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA - agora é possível ao conselheiro tutelar ser reconduzido mais de uma vez!

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)


ID
2685562
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Relativamente ao conselho tutelar e sua disciplina segundo o disposto na Lei n. 8.069/90, considere as seguintes afirmações:

I. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos apenas dos adolescentes, conforme definido nesta Lei.
II. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: 1 – reconhecida idoneidade moral; 2 – idade superior a vinte e um anos; 3 – residir no município.
III. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: 1 – reconhecida idoneidade moral; 2 – idade superior a dezoito anos; 3 – residir no município.

Esta integralmente correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • O item I está errado pelo fato do Conselho Tutelar zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, e não apenas destes.

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

  • LETRA B.

     

  • Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

     

     Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

            I - reconhecida idoneidade moral;

            II - idade superior a vinte e um anos;

            III - residir no município.

  • O órgão é permanente, mas sua composição é temporária. 

  • I. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos apenas dos adolescentes, conforme definido nesta Lei.

    R: Vejamos, não é bem isso que diz o art. 131 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O referido estatuto, no mencionado artigo, afirma que "o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.". Assim sendo, observamos que a banca induz o candidato a erro ao retirar a responsabilidade do conselho tutelar sobre a criança, impondo-a tão somente ao adolescente.

    II. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: 1 – reconhecida idoneidade moral; 2 – idade superior a vinte e um anos; 3 – residir no município.

    R: Item correto, ipsis litteris o art. 133 da Lei 8.069/1990.

    III. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: 1 – reconhecida idoneidade moral; 2 – idade superior a dezoito anos; 3 – residir no município.

    R: O item acima pode causar confusão a quem faz a questão, pelo fato de trocar a idade, que o correto, como no item II, é idade superior a vinte e um anos (art. 133, da Lei 8.069/1990).

  • Conselheiro Tutelar só quer paz = 21 anos. (Para ser conselheiro tutelar e juiz de paz é preciso ter 21 anos)

  • ART. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes

    requisitos:

    I – reconhecida idoneidade moral;

    II – idade superior a vinte e um anos;

    III – residir no município.

  • 21 - Embratel

    21 - Conselho tutelar

    kkkkkk

  • Coisas importantes sobre o Conselho tutelar

    Não jurisdicional

    Os membros são eleitos pelo povo/ mandato de 4 anos/ permitida uma recondução

    21 anos/ idoneidade moral/ residir no Município

  • Bom dia!

    Aproveito para mencionar a legislação (Lei nº 13.824/2019) que entrou em vigor na data de 09/05/2019.

    Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)

    Conforme a nova redação do art. 132, é permitida a recondução, desde que seja por novo pleito de escolha.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Bons Estudos!

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DE 2019:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.                        

  • Alternativa correta B, Para candidatura exige-se idade superior a 21 anos.

  • MESMA IDADE PARA SE CANDIDATAR A: Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito.

  • Correção no comentário da Jéssica e do Clehony...

    Um dos requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar é a idade SUPERIOR a 21 anos, ou seja, a partir dos 22 anos.

  • A questão exige o conhecimento das características do Conselho Tutelar, órgão que tem a função de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vamos aos itens:

    I - incorreto. O Conselho Tutelar deve zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes, e não tão somente dos adolescentes.

    Art. 131 ECA: o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.

    II - correto. Art. 133 ECA: para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a 21 anos;

    III - residir no município.

    III - incorreto. A idade mínima do conselheiro é 21 anos, e não 18.

    Art. 133, II, ECA: para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: idade superior a 21 anos.

    Gabarito: B

  • Vários comentários sem objetividade. O erro está de vermelho

    I. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos apenas dos adolescentes, conforme definido nesta Lei. 

    Aplica-se ao Adolescente e às crianças.

    GAB. B


ID
2696644
Banca
SUGEP - UFRPE
Órgão
UFRPE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o disposto no artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

     

  • Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

  • Só para lembrar que o artigo 56 fala em "ensino fundamental". :)

  • Olha... não sei se meu raciocínio na questão está correto, mas acertei por exclusão.

    da letra B a letra E é ato análogo a crime (nao é crime propriamente dito porque criança e adolescente nao comete crime)

    se é ato análogo a crime, o diretor da escola deve chemar a polícia e fazer boletim de ocorrencia. No decorrer do processo, o juiz e MP decididrão o que fazer com o infrator (sem excluir a opiniao do Conselho Tutelar).

    entao... a única que sobrou é a letra A

    Obervação: se meu racicínio nao estiver correto, por favor, mande mensagem no privado. Eu edito depois (nao quero confundir ninguém)

  • Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    GB A

    PMGO

  • A)

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a obrigação legal do dirigente escolar de comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, reiteração de faltas injustificadas e elevados níveis de repetência.

    Art. 56 ECA: os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus tratos envolvendo seus alunos; (alternativa A)

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    Conforme se observa, o único item que corresponde a uma conduta que deve ser comunicada ao Conselho Tutelar de forma obrigatória é a letra A: maus tratos envolvendo seus alunos.

    Gabarito: A

  • Por esse motivo que guri de 15 anos mata sem dó. Muito protegidos.

    Pode bater em professores, que não irá dar em nada.


ID
2715208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue os seguintes itens.


I É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico da instituição de ensino.

II Não é permitido à criança e ao adolescente contestar os critérios avaliativos da escola.

III Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental deverão comunicar ao Conselho Tutelar os casos de elevados níveis de repetência.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ECA

    I - Art. 53, Parágrafo Único - É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do proceso pedagógico,bem como participar da definição das propostas educacionais;(CORRETO)

    II - Art.53,Inciso III - Direito de contestar critérios avaliativos,podendo recorrer às instâncias superiores escolares;(ERRADO)

    III - Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

              III -elevados níveis de repetêencia(CORRETO)

     

     

  • Lembrar que o 56 fala em "ensino fundamental". Só um alerta =).

  • A respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue os seguintes itens.

     

    I É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico da instituição de ensino.(CORRETO)

    Art. 53, Parágrafo Único - É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do proceso pedagógico,bem como participar da definição das propostas educacionais;

    II Não é permitido à criança e ao adolescente contestar os critérios avaliativos da escola.(ERRADO)

    Art.53,Inciso III - Direito de contestar critérios avaliativos,podendo recorrer às instâncias superiores escolares;

     

    III Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental deverão comunicar ao Conselho Tutelar os casos de elevados níveis de repetência. (CORRETO)

    Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

              III -elevados níveis de repetêencia

  • ECA

    Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

    II - direito de ser respeitado por seus educadores;

    III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

    IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

    V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

    Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

     

     

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

  • GABARITO: C

     I - CERTO: Art. 53, Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

    II - ERRADO: Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; 

    III - CERTO: Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: III - elevados níveis de repetência.

  • COMPLEMENTANDO COM A DEFINIÇÃO DE CONSELHO TUTELAR ...

     

    CONSELHO TUTELAR

                   

    1) O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

     

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá

    , no mínimo,

    1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local,

    composto de 5 (cinco) membros,

    escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos,

    permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

  • Perguntou-se com base no ECA, mas aproveito para lembrar sobre a Lei 13.803/19 (de 10/10/2019), que alterou a LDB, prevendo o seguinte:

    Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

    (...)

    VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% do percentual permitido em lei.               

    .

    Só para ter noção, vejam o que diz o ECA:

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    (...)

    III - elevados níveis de repetência. 

  • parece até questão da fcc

  • Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos

    de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

  • Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    À luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei n.º 8.069/1990 — e da CF, julgue o item seguinte.

    Situação hipotética: Paula, que tem doze anos de idade e é aluna do sétimo ano do ensino fundamental, discordou dos critérios de avaliação propostos pela professora de sua classe durante uma avaliação da aprendizagem. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o ECA, se houver recusa da referida professora em rever os critérios de avaliação, Paula terá direito de contestar os critérios avaliativos no conselho de classe da escola.

  • I – Correta. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico da instituição de ensino.

    Art. 53, parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

    II – Errada. A criança e adolescente têm, sim, direito de contestar os critérios avaliativos da escola.

    Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...) III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores.

    III – Correta. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental deverão comunicar ao Conselho Tutelar os casos de elevados níveis de repetência.

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência.

    Gabarito: C


ID
2734588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o ECA, é atribuição dos conselhos tutelares

Alternativas
Comentários
  • b) Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

     

     

  • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

  • Em que pese não esteja no ECA, a C é possível

    Abraços

  • Letras:

    a) errada - inc. IX art. 136 ECA - ele assessora o poder executivo local para a elaboração da proposta orçamentária

    b) Correta - 136, III "a" ECA

    c) errada  em razão do disposto no inc. Inc IV do art. 136 ECA, que estabelece ser atribuição do Conselho Tutelar encaminhar ao MP notícia de fato que constitua infração adminstrativa ou penal contra os direitos da criança e adolescentes.

    d) errada - inc. XI do art. 136 ECA - Conselho tutelar representa ao MP...

  • Art. 136 do ECA - São atribuições do Conselho Tutelar: (...) III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

  • A - Art. 136, IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
    .
    B - Art. 136, III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
    .
    C - Art. 136, IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
    .
    D - Art. 136, XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
    .
    E - Não encontrei previsão sequer assemelhada a essa.

  • É atribuição dos Conselhos Tutelares:

    a) elaborar proposta orçamentária a fim de assegurar programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. ERRADA. 

    O funcionamento adequado e qualificado do Conselho tutelar deve estar garantido por recursos orçamentários suficientes previstos no orçamento do município. Na forma do art. 134, par. único, do ECA, “constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar”. Por meio de resolução do CMDCA, quando da elaboração da proposta orçamentária anual o município deverá prever os recursos necessários à manutenção e ao funcionamento adequado e ininterrupto do Conselho Tutelar, o que inclui, além dos salários dos 05 conselheiros e seus eventuais suplentes, a manutenção de recursos humanos, da sua sede e veículo próprio ou de utilização privativa, telefone, computador e material de expediente em quantidade suficiente às necessidades do órgão.

     

    b) requisitar, diretamente, serviço público na área previdenciária, com o intuito de promover a execução de suas decisões. CERTA.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: III) promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; 

     

    c) registrar ocorrência policial em defesa do interesse de menor em situação de risco por fato que constitua infração penal contra os direitos da criança e do adolescente. ERRADA. 

    Título VI) Do Acesso à Justiça: Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

     

    d) representar, judicialmente, o interesse de menores nas ações de perda do poder familiar depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança junto à família natural. ERRADA. 

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

     

    e)  aplicar medida de destituição de tutela ao responsável legal dos tutelados que estejam em situação de abandono e de extremo risco. ERRADA.

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.           

    Art. 156. A petição inicial indicará:

    I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

     

  • Partindo das constatações de Lucio Weber e Daniel Moreira, acredito que seria possível enquadrar a altenativa "c)" no art. 136, III, a, "segurança", tornando a alternativa correta. Ora, registrar um boletim de ocorrência é inerente a essa requisição.


  • O erro das alternativas:

    A) elaborar proposta orçamentária a fim de assegurar programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.


    Art. 136, inciso IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;


    E) aplicar medida de destituição de tutela ao responsável legal dos tutelados que estejam em situação de abandono e de extremo risco.

    É Competência do Juiz.

  • Pessoal pegou ar com o Lúcio, pobre rapaz! É por essas e outras que evito ao máximo comentar, apenas leio!
  • Das Atribuições do Conselho

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;  

            XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.            (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)          Vigência

             XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.          (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

            Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.  

  • E) Eca:

     

    Da Destituição da Tutela

    Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.

     

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.    

    § 1o  Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei    no 13.431, de 4 de abril de 2017.          

     

     

  • Fundamento da alternativa E: 

    e) aplicar medida de destituição de tutela ao responsável legal dos tutelados que estejam em situação de abandono e de extremo risco. FALSO

     

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do poder familiar.

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: 

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

     

    Portanto, não poderá o Conselho Tutelar aplicar as medidas de perda da guarda, destituição de tutela e suspensão ou destituição do poder familiar. 

  • e) aplicar medida de destituição de tutela ao responsável legal dos tutelados que estejam em situação de abandono e de extremo risco (art. 98).


    As questões que envolvam família substituta em regra são de competência da Justiça da Infância e da Juventude:


    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda.


    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.




  • LEI Nº 8.069 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADLESCENTE)

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    ____________________________________________________________________________________

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; 

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela; (não está entre I e VII. logo, ITEM "E" errado)

    X - suspensão ou destituição do poder familiar

    __________________________________________________________________________________________

    continua Art.136

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; (logo, ITEM "B" CERTO)

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; (ele não elabora, e sim assessora o poder executivo na elaboração. logo, ITEM "A" ERRADO)

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (nessas ações, representa AO MP. NÃO aos interesses de menores. logo, ITEM "D" ERRADO)           

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

    (ITEM "C" ERRADO, pois nota-se que não se encontra dentre as atribuições do conselho) 

  • GAB.: B

     

    Quanto a Letra C

     

    Encaminhamento de notícia de infração ao Ministério Público (art. 136, IV): se o conselheiro deparar-se com um crime em plena prática (maus-tratos contra criança, por exemplo), poderá dar voz de prisão e encaminhar à autoridade policial, como qualquer pessoa do povo pode fazer. Assim não ocorrendo, o Conselho Tutelar deve oficiar ao Ministério Público, comunicando o fato, seja típico de infração administrativa ou penal, prevista neste Estatuto ou na lei penal em geral. Certamente, cientificado, o promotor tomará as providências cabíveis, requisitando inquérito policial ou promovendo a instauração de procedimento próprio para apurar a infração administrativa.

     

    Fonte: Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado / Guilherme de Souza Nucci.

  • Sobre o item C, que alguns colegas estão justificando que poderia estar certo:

    De fato, é uma ação que pode ser feita por qualquer pessoa ou órgão. No entanto, como a questão pede "de acordo com o ECA" uma atribuição pertinente aos Conselhos Tutelares, a letra C acaba sendo uma medida genérica, não específica ao que a questão pede.

  • Alternativa correta: letra "B".


    Vejamos:


    De fato, o ECA em seu art. 136, III, alínea a, traz a previsão de que o Conselho Tutelar poderá requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, como instrumentos para fins de promover a execução das decisões do referido órgão. A banca pediu, deste modo, o conhecimento literal do rol.


    Quais os erros das demais alternativas?


    Letra "A": destacamos que o Conselho Tutelar não elabora sua proposta orçamentária, mas tão somente auxilia o Poder Executivo neste papel.

    Letra "C": o Conselho Tutelar não precisará delatar o crime à autoridade policial, mas sim encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente ou à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 136, incisos IV e V do ECA).

    Letra "D": Não se trata de representação judicial, mas sim de representação ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural (art. 136, inciso XI do ECA).

    Letra "E": Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil (art. 164 do ECA). Não é dado ao Conselho esta atribuição.


    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)

  • É grande, mas é necessário decorar o rol:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; MENOS ACOLHIMENTO FAMILIAR E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; MENOS PERDA DA GUARDA, DESTITUIÇÃO DA TUTELA E SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)     Vigência

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.     (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.  

    Selecionei os que mais caem.  

  • Quem acha ECA a matéria mais chata de todas, levanta a mão...

  • Domingão, criança espancada pelos pais.

    Conselho liga no 190 ou no celular do promotor?

    Quem pensou isso marcou C igual eu e errou... osso!

  • A - INCORRETA - elaborar proposta orçamentária a fim de assegurar programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

    Art. 136, IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    B - CORRETA - Art. 136, III, a - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    C - INCORRETA  - registrar ocorrência policial em defesa do interesse de menor em situação de risco por fato que constitua infração penal contra os direitos da criança e do adolescente.

    Art. 136, IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    D - INCORRETA - representar, judicialmente, o interesse de menores nas ações de perda do poder familiar depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança junto à família natural.

    Art. 136, XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural

    E - INCORRETA - aplicar medida de destituição de tutela ao responsável legal dos tutelados que estejam em situação de abandono e de extremo risco.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: IX - destituição da tutela; (inciso não está previsto no rol de atribuições do Conselho Tutelar)

  • Quanto a assertiva "e", recordem que o CT não possui atribuição para a colocação em família substituta, cuja competência é do órgão judiciário. Desse modo, a contrario sensu, penso que, se não tem poder para colocação em família substituta, o que inclui o instituto da tutela, objeto do quesito, também não teria para aplicar medida de destituição de tutela.

  • Quero ver na hora do bixo pegando o conselho ligar pro promotor ao inves de registrar a ocorrência na policia. Isso que é duro as vezes viver a prática e nao o "dever ser". Errei já 2 vezes essa questão.

  • Não adianta brigar com a banca... é o que está na lei.

    Art. 136, III, a - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    A assertiva C foi justamente pensada e colocada milimetricamente para arrebanhar o máximo de erros. Foi o meu caso.

  • A – Errada. O Conselho Tutelar assessora o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, mas não elabora a proposta diretamente.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    B – Correta. Uma das atribuições do Conselho Tutelar é requisitar, diretamente, serviço público na área previdenciária, com o intuito de promover a execução de suas decisões.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, PREVIDÊNCIA, trabalho e segurança;

    C – Errada. O Conselho Tutelar não registra ocorrência policial, limitando-se a encaminhar a notícia do fato ao Ministério Público.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    D – Errada. O Conselho Tutelar não representa, judicialmente, o interesse de menores nas ações de perda do poder familiar depois de esgotadas, limitando-se a representar ao Ministério Público.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

    E – Errada. A destituição de tutela NÃO é uma das atribuições do Conselho Tutelar. Há reserva jurisdicional para a aplicação dessa medida, ou seja, só pode ser aplicada pela autoridade judiciária.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) IX - destituição da tutela;

    Gabarito: B

  • GAB: B

    ART. 136. São atribuições do CONSELHO TUTELAR:

    III - promover execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

  • A – Errada. O Conselho Tutelar assessora o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, mas não elabora a proposta diretamente.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    B – Correta. Uma das atribuições do Conselho Tutelar é requisitar, diretamente, serviço público na área previdenciária, com o intuito de promover a execução de suas decisões.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, PREVIDÊNCIA, trabalho e segurança;

    C – Errada. O Conselho Tutelar não registra ocorrência policial, limitando-se a encaminhar a notícia do fato ao Ministério Público.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    D – Errada. O Conselho Tutelar não representa, judicialmente, o interesse de menores nas ações de perda do poder familiar depois de esgotadas, limitando-se a representar ao Ministério Público.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

    E – Errada. A destituição de tutela NÃO é uma das atribuições do Conselho Tutelar. Há reserva jurisdicional para a aplicação dessa medida, ou seja, só pode ser aplicada pela autoridade judiciária.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) IX - destituição da tutela;

    Gabarito: B

  • ECA - Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    gabarito: letra B

  • A) Art. 136. IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    B) Art. 136. III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, PREVIDÊNCIA, trabalho e segurança;

    C) Art. 136. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    D) Art. 136. XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

    E) Art. 136. II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) IX - destituição da tutela;

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 136 do ECA:

    “ Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é atribuição do Conselho Tutelar. Não cabe ao Conselho Tutelar elaborar orçamento, mas sim assessorar o Executivo na elaboração de orçamento, tudo conforme o art. 136, IX, do ECA.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 136, III, “a", do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não falamos em registro de Boletim de Ocorrência, mas sim em encaminhamento do caso ao Ministério Público, nos termos do art. 136, IV, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não falamos em representação judicial direta no caso em tela, mas sim em representação junto ao Ministério Público, nos termos do art. 136, XI, do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Não está no rol de atribuições do Conselho Tutelar segundo o art. 136 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2744881
Banca
Instituto Acesso
Órgão
SEDUC-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. São atribuições do Conselho Tutelar, "EXCETO":

Alternativas
Comentários
  • LETRA - E

  • Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    [...]

    XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

  • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.  

            XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.            (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)          Vigência

             XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.          (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

            Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.      

  •  Art. 201. Compete ao Ministério Público (letra E)

  • a) Conselho Tutelar

    b) Conselho Tutelar

    c) Conselho Tutelar

    d) Conselho Tutelar

    e) MP GABARITO art. 201 do ECA

  • a) Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente.
    CERTO. Art. 136, IV, ECA: encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

     

    b) Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
    CERTO.. Art. 136, XII, ECA: promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

     

    c) Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.
    CERTO. Art. 136, VIII, ECA: requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

     

    d) Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
    CERTO. Art. 136, XI, ECA: representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

     

    e) Inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata o Estatuto da Criança e do Adolescente, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas.
    ERRADO. A atribuição é do MP - Art. 201, XI, ECA: inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

  • Conselho tutelar não tem jurisdição, logo não pode tomar medida judicial. Gab E

  • A questão exige o conhecimento das atribuições do Conselho Tutelar, órgão que tem a função de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Vamos às alternativas:

    A - correta. Art. 136, IV, ECA: são atribuições do Conselho Tutelar: encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente.

    B - correta. Art. 136, XII, ECA: são atribuições do Conselho Tutelar: promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

    C - correta. Art. 136, VIII, ECA: são atribuições do Conselho Tutelar: requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.

    D - correta. Art. 136, XI, ECA: são atribuições do Conselho Tutelar: representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    E - incorreta. Trata-se de uma atribuição do Ministério Público.

    Art. 201, XI, ECA: compete ao Ministério Público: inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas.

    Gabarito: E


ID
2781718
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. De acordo com o exposto, analise as afirmativas a seguir.

I. Cada Conselho Tutelar será composto, na forma da lei, por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, inadmitida a recondução.
II. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
III. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 ( ECA )

     

    I-   Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.  

     

    II-  Art.136, Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.  

     

    III-  Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

  • I. Cada Conselho Tutelar será composto, na forma da lei, por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, inadmitida a recondução.

    ERRADO.

    Art. 132, ECA: Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

     

    II. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

    CERTO.

    Art. 136, Parágrafo único, ECA: Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

     

    III. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    CERTO.

    Art. 137, ECA: As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

     

    GABARITO: D

  • "a pedido" quer dizer que, em tese, não pode de ofício pelo Magistrado

    Abraços

  • realmente não vejo sentido para a prática na magistratura saber se é admissível uma única (ou várias) reconduções do conselheiro tutelar. 

  • Salem, não precisa saber se é uma ou várias mas sim se é possível ou não...

  • DA UM MEDO DESSE SOMENTE EM PROVA

  • É colega Salem... pra exercício da magistratura vc não precisa saber disso... mas pra passar, sim... então... é melhor saber...

  • I - INCORRETA
    art. 132 do ECA - Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, PERMITIDA 1 (UMA) RECONDUÇÃO, MEDIANTE NOVO PROCESSO DE ESCOLHA.
    II - CORRETA
    art. 136, parágrafo único do ECA - Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
    III – CORRETA
    art. 137 do ECA - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    Fonte: Curso Mege

  • Lucio e seus comentários sempre pertinentes #soquenão

  • Atenção!!!!

    Atualização em 2019:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.                        

  • ATUALIZAÇÃO!

    Conforme Art. 132, poderá haver sucessivas reconduções e não mais só uma.

    Bons estudos.

  • Houve alteração recente no ECA com a lei 13.824/2019, que passou a possibilitar mais de uma recondução, in verbis:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.             

  • Com o advento da Lei nº 13.824/2019, que deu nova redação ao artigo 132 do ECA, não há mais limitação à recondução de membro do Conselho Tutelar. Veja-se:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 

  • Atualmente, pode haver sucessivas reconduções.

  • Eu só não sei onde conseguiram enxergar desatualização na questão. Povo não pode ver nenhuma questão anterior à alteração do art. 132 que quer sapeca-lhe desatualização na questão pra se sentir o concurseiro super F5! Isso prejudica quem exclui as desatualizadas do filtro.

    O gabarito continua sendo o mesmo e a questão não está desatualizada.

    Por que?

    Porque no item I dispôs que não cabe recondução, sendo que mesmo antes da alteração cabia apenas uma recondução, e posteriormente à alteração não há limite de recondução.

  • Mesmo a questão sendo considerada como desatualizada, a resposta é letra D (ítem II e III estão corretos). O ítem I está incorreto porquê de acordo com o ATUAL artigo 132 do ECA é permitida a recondução sem limite de vezes.


ID
2800486
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o que vem expressamente normatizado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990),

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

  • D) Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.   



  • D (ERRADA) o processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a presidência de Juiz eleitoral e a fiscalização do Ministério Público. 

    Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.   


    C (ERRADA) o Conselho Tutelar será mantido pelos recursos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujo gestor é o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

    Art. 134 - Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.  

  • E) as medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar serão revistas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Ministério Público e pela autoridade judicial competente (ERRADA)


    Art. 137 (ECA). As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.  

  • Apenas organizando os comentários:


    A) em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 Conselho Tutelar como órgão integrante da Administração pública local, composto de 5 membros. 

    CORRETA. Letra do art. 132, ECA


    B o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por representas da sociedade civil, do conselho tutelar e do governo. 

    ERRADA. O CMDCA é composto por 50% de membros da sociedade civil e 50% de membros do poder público. art. 88, II, ECA.


    C o Conselho Tutelar será mantido pelos recursos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujo gestor é o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

    ERRADA. O conselho tutelar é mantido com recursos do município. Art. 134, Parágrafo único, ECA.


    D o processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a presidência de Juiz eleitoral e a fiscalização do Ministério Público.  ERRADA. Embora a eleição seja fiscalizada pelo MP, a responsabilidade da realização é do Conselho municipal dos direitos da Criança e do Adolescente. art.139, ECA


    E as medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar serão revistas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Ministério Público e pela autoridade judicial competente.  

    ERRADA. Somente autoridade judiciária pode revisar medidas aplicadas pelo Conselho, deverá entretanto, haver requerimento de quem tenha legitimo interesse. art. 137, ECA


  • a) Verdadeiro. O ECA traz disposição expressa sobre o quantitativo mínimo de conselhos tutelares por municípios ou por região administrativa do DF. É obrigatória a instalação de PELO MENOS 1 (um) Conselho Tutelar, sendo que este conselho será órgão integrante da administração pública local.

     

    Quanto à composição, importante frisar que o Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local (voto direto).

     

    O mandato, por sua vez, se assemelha em muito com os de Chefe do Executivo: será de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, desde que mediante novo processo de escolha (reeleição por voto direto).

     

    b) Falso. O art. 88, II do ECA fala em assegurar a participação paritária da população, que se dará por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais. Ou seja, ao invés da divisão entre três categorias, como propõe a alternativa, temos a composição paritária entre DUAS CATEGORIAS: representantes do governo e da sociedade civil (50%/50%).

     

    c) Falso. Como dito na alternativa "a", é obrigatória a instalação de PELO MENOS 1 (um) Conselho Tutelar, sendo que este conselho será órgão integrante da administração pública local. Assim, em sendo órgão de sua composição orgânica, é natural que seja mantido pelo respectivo ente, senão vejamos da literalidade do art. 134, parágrafo único do ECA: constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

     

    d)  Falso.  O juiz eleitoral não tem participação alguma neste certame. Já teve, não tem mais (desde a alteração legislativa promovida pela Lei n. 8.242/1991). A partir de então – e o que vigora – o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. 

     

    e)  Falso. O ECA é claríssimo neste sentido, a teor do seu art. 137: as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Ou seja, há RESERVA DE JURISDIÇÃO neste sentido, além de pedido de quem tenha legitimatio.

     

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  • Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.      

  • Depois da Lei nº 13.824/2019 - atualmente o art. 132 está assim:

    NOVO: Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

  • questao mal formulada e incompleta, faltou o municipio ai


ID
2808421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a Conselho Tutelar, medidas de proteção, direito à convivência familiar e consequências da prática de atos infracionais.


Situação hipotética: Ao ser notificado por vizinhos, o Conselho Tutelar constatou, em determinada residência, que crianças estão constantemente em risco porque seus pais estão sempre alcoolizados. Assertiva: Nessa situação, o Conselho Tutelar poderá incluir os pais em programa oficial de tratamento a alcoólatras.

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII.

     

    Art. 101 -  Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

     

     

  • CUIDADO! O fundamento para essa questão são os artigos:


    Art. 129 do ECA. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    [...]

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;


    Art. 136 do ECA. São atribuições do Conselho Tutelar:

    [...]

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;


    As medidas previstas no art. 101 e mencionadas no art. 136, I do ECA são direcionadas às crianças ou adolescentes, enquanto que as medidas do art. 129 e mencionadas no art. 136, II do ECA são direcionadas aos pais ou responsáveis, como pretende a questão: "Nessa situação, o Conselho Tutelar poderá incluir os pais em programa oficial de tratamento a alcoólatras."

  • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;


    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

  • Art. 101 do ECA: Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;  

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;    

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;    

    IX - colocação em família substituta.

  • Exatamente - Art. 101 -  Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

     

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Uma das atribuições do Conselho Tutelar é incluir os pais em programa oficial de tratamento a alcoólatras.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    Gabarito: Certo


ID
2811463
Banca
RBO
Órgão
Prefeitura de Piracicaba - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Todos os professores das Escolas da Rede Municipal de Piracicaba foram alertados que deveriam cumprir à risca as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e comunicar ao Conselho Tutelar

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.


  • Gabarito: letra C

    Complementando essa regra, o art. 12, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) prevê:

    Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.            (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)

    x

    Educação transforma vidas,

    transformou a minha,

    pode transformar a sua.

    Bons estudos. :)

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a obrigação legal do dirigente escolar de comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, reiteração de faltas injustificadas e elevados níveis de repetência.

    Art. 56 ECA: os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; (alternativa C)

    III - elevados níveis de repetência.

    Conforme se observa, o único item que corresponde a uma conduta que deve ser comunicada ao Conselho Tutelar de forma obrigatória é a letra C: reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares.

    Gabarito: C

  • Questão mal feita, pois quem comunica ao Conselho Tutelar são os dirigentes e não os professores.

    Art. 56 ECA: os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;


ID
2814193
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sem prejuízo de outras providências legais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

     

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. ​

  • Gabarito: Letra C


    Lei nº 8.069/90, Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. ​


    E se esse dever for descumprindo? Será que existe alguma consequência jurídica?

    Sim.


    Art. 245 traz a seguinte infração administrativa: Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:


    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


    Estude, insista, persista: a aprovação está próxima.

  • TEMA COBRADO:


    Sem prejuízo de outras providências legais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão:



    O QUE ACONTECE NO CASO DE SUSPEITA OU DE CONFIRMAÇÃO DE CASTIGO FÍSICO PRATICADOS EM DETRIMENTO DE ADOLESCENTE OU DE CRIANÇA?


     ART.13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.



    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.       (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.         (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


    § 2o  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)



    A)investigados para identificar a corresponsabilidade da criança no caso?


    B)primeiramente levados ao juiz da Vara da Infância e Juventude?


    C)obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade.


    D)direcionados à Delegacia Infantojuvenil próxima à residência da criança. E encaminhados aos responsáveis para verificação do ocorrido com a cria


  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (TJSP-2015)

    OBS: A inobservância dessa determinação sujeita o agente à pena prevista na infração administrativa tipificada no art. 245, sem prejuízo da infração penal.

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.


ID
2815291
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao Conselho Tutelar, nos termos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

     

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

  • Gabarito: E





    Quanto à alternativa A:



    ECA, art. 137: As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.



  • a) As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária ou pelo representante do Ministério Público a pedido de quem tenha legítimo interesse. ERRADA! 

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

     

     b) Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da Administração Pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. ERRADA! 

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.    

     

     c) A aplicação das medidas de proteção pelo Conselho Tutelar devem ser precedidas de manifestação do representante do Ministério Público. ERRADA!

    Os artigos 98, 99 e 100 não prevêem a prévia manifestação do MP. 

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (...)

     

     d) Pode se candidatar a membro do Conselho Tutelar, atendido os demais requisitos legais, qualquer pessoa com idade superior a dezoito anos. ERRADA!

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

     

     e) A competência do Conselho Tutelar será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. CORRETA!

    Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

     1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

  • Tecnicamente CT possui atribuições e não competência

  •  a) As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária ou pelo representante do Ministério Público a pedido de quem tenha legítimo interesse.

     

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de  

     

     b) Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da Administração Pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

     

     c) A aplicação das medidas de proteção pelo Conselho Tutelar devem ser precedidas de manifestação do representante do Ministério Público.

     

     d) Pode se candidatar a membro do Conselho Tutelar, atendido os demais requisitos legais, qualquer pessoa com idade superior a dezoito anos.

     

     e) A competência do Conselho Tutelar será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

     

  •  a) As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária ou pelo representante do Ministério Público a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    FALSO

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

     

     b) Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da Administração Pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

    FALSO

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

     

     c) A aplicação das medidas de proteção pelo Conselho Tutelar devem ser precedidas de manifestação do representante do Ministério Público.

    FALSO

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

     

     d) Pode se candidatar a membro do Conselho Tutelar, atendido os demais requisitos legais, qualquer pessoa com idade superior a dezoito anos.

    FALSO

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: II - idade superior a vinte e um anos;

     

     e) A competência do Conselho Tutelar será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    CERTO

      Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

  • Primeira mudança coerente no governo Bolsonaro foram as alterações do ECA. Entre elas: conselheiros tutelares escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, com recondução ILIMITADA (a partir de novas eleições).

  • Bom dia!

    Aproveito para mencionar a legislação (Lei nº 13.824/2019) que entrou em vigor na data de 09/05/2019.

    Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)

    Conforme a nova redação do art. 132, é permitida a recondução, desde que seja por novo pleito de escolha.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Bons Estudos!

  • ALTERAÇÃO NO ECA (Lei 13824/19):

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.     

  • cuidado: nova redação ( 2019) do artigo 132 permite recondução do conselheiro por novos processos de escolha. Não há mais a limitação de somente uma recondução. Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)

ID
2826985
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere ao Conselho Tutelar, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA C.

    Artigos do ECA:

     Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

           Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.             (letra D)

           Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

           I - reconhecida idoneidade moral;

           II - idade superior a vinte e um anos; (letra E)

           III - residir no município.

    Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (letra A e B)

    I - cobertura previdenciária;             

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;              

    III - licença-maternidade;             

    IV - licença-paternidade;             

    V - gratificação natalina.             

    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.             

            Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (CORRETA LETRA C)



  •  QUESTÃO "A" INCORRETA - Art. 134. Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.  

     

    QUESTÃO "B" INCORRETA - Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar (...).

     

    QUESTÃO "C" CORRETA - Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

     

    QUESTÃO "D" INCORRETA - Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

     

    QUESTÃO "E" INCORRETA -  Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município.

  • Durante candidatura ao Conselho Tutelar exige-se idoneidade moral da pessoa maior de 21 anos. Entretanto, quando em exercício efetivo do serviço público relevante, presume-se idoneidade moral

  • A questão exige o conhecimento sobre o Conselho Tutelar e suas características, com previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente. Vamos às alternativas:

    A - incorreta. É o próprio Conselho Tutelar que deve auxiliar o Executivo para a elaboração da proposta orçamentária na área dos direitos da criança e do adolescente.

    Art. 136, IX, ECA: são atribuições do Conselho Tutelar: assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

    B - incorreta. A lei que dispõe sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho é de competência dos municípios e do DF.

    Art. 134 ECA: lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (...)

    C - correta. Art. 135 ECA: o exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

    D - incorreta. A assertiva possui duas incorreções: o Estatuto não fala em comarca, mas em “Município e Região Administrativa do DF”. Além disso, o Conselho não é integrante do Poder Judiciário.

    Art. 132 ECA: em cada Município e em cada Região Administrativa do DF haverá, no mínimo, 1 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    Art. 131 ECA: o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.

    E - incorreta. A idade mínima do conselheiro é de 21 anos, não 18. Além disso, o ECA fala em “residir no município”, e não na comarca.

    Art. 133 ECA: para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a 21 anos;

    III - residir no município.

    Gabarito: C


ID
2843545
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

À luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o próximo item.


Suponha‐se que um professor constate que há, em sua sala de aula, um aluno adolescente com suspeita de maus‐tratos. Nessa situação, o dirigente do estabelecimento de educação deve comunicar o Conselho Tutelar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - CERTO

     

    ECA - Lei 8069/90

     

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

             I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

             II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

             III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

             IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

             V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

             VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

             VII - expedir notificações;

             VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

             IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

             X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

            XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

             XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. 

            Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

     

    bons estudos

  • a LUZ DA LDB a resposta seria NÃO, devera o Professor comunicar aos diretores da instituição o ocorrido.


  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.  

  • Gabarito: Certo



    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.  



    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


  • Complementando a fundamentação indicada pelos colegas: ECA, art. 56, I.

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

     

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

  • na verdade seria ao dirigente da escola "diretor ou responsável" e dai eles comunicariam o conselho tutelar !

    mas tá valendo !

    GAB CERTO!

  • CERTO

     

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

     

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

  • GABARITO: CERTO.

  • Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    mas no caso, esse artigo 245 do ECA, ele nao se refere especificamente ao conselho tutelar, e sim a autoridade competente.

    Fico a dúvida...

  • Essa questão deveria ser anulada, o professor deve comunicar o Diretor da escola e o mesmo deve comunicar o Conselho Tutelar.

  • Nessa situação o professor comunica a direção/dirigente da escola e esses acionarão o Conselho Tutelar.

  • QUESTÃO CORRETA

    LEI 8.069

     Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

  • Questão meio que sinistra, pois fala-se do professor e depois fala-se que o dirigente deverá comunicar ao conselho tutelar, mas é o professor ficou no vácuo, no nada, no vazio que existe?


ID
2843551
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

À luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o próximo item.


No Distrito Federal, exige‐se que cada região administrativa tenha, no máximo, um Conselho Tutelar, composto por cinco membros, eleitos pela população local para um mandado de dois anos, permitida apenas uma recondução, após nova eleição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - ERRADO - [ATUALIZADA!!!]

     

    ECA, Lei 8069/90 

     

    Redação antiga

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.  

    Nova redação - Lei nº 13.824, de 2019

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha

     

    bons estudos

  • No mínimo uma Conselho Tutelar por R.A.

  • Conselho Tutelar 154

    1 por município 5 membros 4 anos de mandato.
  • Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. 


    ERRADO

  • Aline :) geralmente você realiza comentários com alguns erros, isso pode atrapalhar aqueles menos informados... O mandato dos membros do conselho será de 4 anos permitida uma recondução, e não de 2 anos conforme você citou !!

    Fica aqui minha crítica construtiva.

    Outra coisa, Mandado significa ordem judicial ou administrativa. Ou seja a palavra correta seria Mandato que é quando alguém tem autorização para praticar determinadas ações em função de outros.

    Espero ter ajudado

  • 5,4 e 1.entendedores,entenderam.

  • Gabarito: Errado;

    ALTERAÇÕES CORRETAS EM AZUIS!!!

    No Distrito Federal, exige‐se que cada região administrativa tenha, no MÍNIMO, um Conselho Tutelar, composto por cinco membros, eleitos pela população local para um mandado de 4( quatro) anos, permitida apenas uma recondução, após nova eleição.

    Deus no comando sempre!!!

  • Com a vigência da Lei 13.824 permita recondução para novos processos de escolha

  • alteração em 2019

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.                        

  • Bom dia!

    Aproveito para mencionar a legislação (Lei nº 13.824/2019) que entrou em vigor na data de 09/05/2019.

    Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)

    Conforme a nova redação do art. 132, é permitida a recondução, desde que seja por novo pleito de escolha.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Bons Estudos!

  • Nova redação - Lei nº 13.824, de 2019

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha

  • Importante lembrar que a Lei nº 13.824/2019 alterou o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, permitindo a possibilidade ilimitada de recondução dos conselheiros tutelares, prevalecendo agora o seguinte teor:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA.

    ECA

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.      

    AGORA, A RECONDUÇÃO AO CARGO DE CONSELHEIRO PODE SER SUCESSIVAS VEZES, SEM LIMITES.

    ANTES ERA TÃO SOMENTE UMA RECONDUÇÃO.

  • Atualizando o tema: Com a recente mudança legislativa, o Conselheiro Tutelar poderá ser reconduzido mais de uma vez, bastando que seja novamente eleito para um novo período, conforme abaixo transcrito:

    ECA, Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, PERMITIDA RECONDUÇÃO POR NOVOS PROCESSOS DE ESCOLHA.      

    Note-se que não há mais restrição ao número de reconduções.

  • É importante destacar que após a prova houve alteração no dispositivo presente no ECA:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

  • Conselho tutelar:

    Em cada MUN: 

    - 1 Conselho 

    - 5 membros: 

    * Escolhidos pela população local

    * Mandato de 4 anos (1 recondução - novas eleições)

    * Idoneidade moral 

    * >21 anos

    * Residência no município 

  • REDAÇÃO NOVA

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.     

  • ATENÇÃO à mudança legislativa:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.      

  • Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal

    membros 5

    mandato 4 anos

    GAB - E

  • Gabarito: ERRADO

    ... no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar ...

    @concurseiropapamike

  • O conselho tutelar tem um mandato de 4 anos, sendo-o constituído de 5 membros, os quais poderão se candidatar novamente por tempo ilimitado. Cada Região Administrativa ou município tem que ter 1 conselho tutelar.

  • Em relação a essa terceira opção de construção, ela já foi considerada errada pelo Cespe. Não me recordo em qual questão, mas utilize os filtros de crase com dificuldade difícil e muito difícil. Era no formato certo e errado também. Nos comentários havia essa sua mesma justificativa do livro do Pestana. Entretanto, a banca não aceita artigo no primeiro termo e nos subsequentes não.

  • Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

    o que deixou o item errado foi a palavra MÁXIMO.

  • Escreveu um "tratado" só para dizer que houve quebra de paralelismo sintático???

    A "KAREN F." resumiu a resposta em apenas uma linha.

  • Está tudo errado.

    No MÍNIMO 1.

    Mandato de QUATRO anos.

    Permitida A recondução (novidade legislativa).

  • No Distrito Federal, exige‐se que cada região administrativa tenha, NO MÍNIMO, um Conselho Tutelar. A assertiva está incorreta porque informa que seria "no máximo".

    Ademais, o mandato é de 04 anos, e não 02 anos como consta na assertiva.

    Por fim, conforme redação dada pela Lei 13.824/2019 ao art. 132 do ECA, atualmente é permitida mais de uma recondução.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    Gabarito: Errado

  • GAB ERRADO

    -O mandato é de 04 anos, e não 02 anos

    -Atualmente é permitida mais de uma recondução.

  • Não, rodrigo santo, ele escreveu um "tratado" para demonstrar que não se trata de quebra de paralelismo sintático.

    Sua arrogância te impediu de interpretar a explicação de grande valia do nosso colega álvaro

  • Realizando apenas mais uma adição à questão que já é polêmica por natureza...

    Apesar do livro do Pestana dizer que é aceitável a retirada da preposição + artigo, o entendimento da Cespe parece seguir o descrito em http://www.linguabrasil.com.br/img/colunas/Coluna_N109_2019-11-27.pdf.

    Segundo o artigo, todas as retiradas de preposição são válidas, exceto quando a preposição é DE ou EM.

  • Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.  .

    Cuidado!! - Antes a redação do texto falava permitida1 (UMA) recondução por novos processos de escolha.

  • Achei que fosse apenas um por RA.
  • Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no minímo, 1 (um) Conselho Tutelar como orgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    ( Redação dada pela lei nº 13.824, de 2019).

    ATENÇÃO: A recondução do Conselho Tutelar deixa de ser permitida apenas 1 (uma vez) e passa a não ter limite.

    Atualização de 2019.

  • No Distrito Federal, exige‐se que cada região administrativa tenha, no MÍNIMO, um Conselho Tutelar, composto por 5 membros, eleitos pela população local para um mandado de 4 anos, permitida VÁRIAS RECONDUÇÕES.

  • mandando de 4 anos com várias reconduçoes e no mínimo 1 conselho


ID
2843554
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

À luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o próximo item.


O Conselho Tutelar pode, no exercício de suas atribuições e para garantir o direito à educação de crianças e adolescentes, requisitar serviços públicos na área da educação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - CORRETO

     

    ECA - Lei 8069/90

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

            I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

            II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

            III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

            IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

            V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

            VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

            VII - expedir notificações;

            VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

            IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

            X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

            XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

             XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.         

            Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

     

    bons estudos

  • art. 98 = medidas de proteção

    art. 105 = ato infracional

  • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;


  • CERTO

     

    136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    (...)

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de

    → saúde,

    → educação,

    → serviço social,

    → previdência,

    → trabalho e

    → segurança;

  • GABARITO: CERTO.

  • O Conselho Tutelar pode, no exercício de suas atribuições e para garantir o direito à educação de crianças e adolescentes, requisitar serviços públicos na área da educação.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, EDUCAÇÃO, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    Gabarito: Certo

  • (art 136) O Conselho tutelar pode requisitar serviços públicos "PESSST":

    Previdência

    Educação

    Saúde

    Segurança

    Serviço social

    Trabalho


ID
2853076
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

. Em relação ao Conselho Tutelar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (E) São impedidos de servir no mesmo Conselho, dentre outros, marido e mulher. Gabarito Oficial. A alternativa está correta, nos termo do art. 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

           Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. 


  • (A) As decisões do Conselho Tutelar deverão ser revistas ex officio pela autoridade judiciária.

    Errada. Art. 137, ECA. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.


    (B) O Conselho Tutelar é órgão transitório, vinculado ao Poder Judiciário, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

    Errada. Art. 131, ECA. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.


    (C) Em cada município haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da Administração Pública local, composto de 10 (dez) membros, escolhidos pela população local para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

    Errada. Os Conselhos Tutelares são compostos de 5 membros, seu mandato é de 4 anos e permite-se uma recondução (art. 132, ECA).


    (D) São atribuições do Conselho Tutelar, dentre outras, promover a execução de suas decisões, podendo para tanto expedir certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.

    Errada. Os Conselhos Tutelares não são Cartórios de Registro Civil. Podem eles requisitar as certidões de nascimento e óbito, mas não as expedir (art. 136, VIII, ECA).


    (E) São impedidos de servir no mesmo Conselho, dentre outros, marido e mulher.

    Correta. Art. 140, ECA. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

  • Resumo sobre Conselho Tutelar

    5 mem/4 anos/1 recon

     Órgão permanente, autônomo e não jurisdicional. Constitui serviço público relevante.

     Integra a Administração Pública Local - Haverá 1 em cada Município e em cada região adm. do DF - Por isso lei municipal/distrital disporá sobre funcionamento e remuneração.

     São 5 membros. Escolhidos pela população local. Mandato de 4 anos + 1 recondução (por nova escolha).

     5 membros

    4 anos de mandato

    1 Recondução admitida

    Requisitos para candidatura:

    -idoneidade moral

    - >21 anos

    - residir no Município

     

    Terá direito à:

    -cobertura previdenciária

    -férias + 1/3

    -licença maternidade/paternidade

    -13º

     

    Impedimento: não pode no mesmo Conselho conjuge, ascedente, descendente, irmão, tio ou sobrinho.

    Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.           (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

    Art. 137, ECA. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    Fonte: Resumos do QConcursos

  • lúcio tu é chato pra caralho 

  • Não é expedir, e sim, requisitar.

  • O que é isso, o Lúcio Weber sempre nos ajuda muito por aqui.

  • Gabarito: E

    Acredite se quiser: Lúcio Weber tem apenas 951 seguidores no QC...

  • Bom dia!

    Aproveito para mencionar a legislação (Lei nº 13.824/2019) que entrou em vigor na data de 09/05/2019.

    Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)

    Conforme a nova redação do art. 132, é permitida a recondução, desde que seja por novo pleito de escolha.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Bons Estudos!

  • 2.1 Atribuições:

    A. Atender as crianças e adolescente >>> Acolher+ encaminhar aos responsáveis 

    B. Aplicar medida >> aos responsáveis pela criança e adolescente 

    C.  Promover a execução de suas decisões

    Obs : As decisões do Conselho do Tutelar >> SOMENTE pode ser revista pelo PJ .

  • Lembrando que o artigo 132 do ECA foi alterado neste ano de 2019, passando a admitir indefinidas reconduções do Conselheiro Tutelar. Antes, era permitida apenas uma recondução.

    ECA, Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, PERMITIDA RECONDUÇÃO POR NOVOS PROCESSOS DE ESCOLHA.                        

  • o comentario da Helena C já está desatualizado (art. 132, alterado pela Lei 13.824 de 9 de maio de 2019):

    " Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.”

  • Dos 4 últimos comentários, 3 são iguais...pra q????

  • Sobre o Conselho Tutelar, a Lei 13284 de 2019 alterou o art 132 do ECA e agora o membro poderá ser reconduzido quantas vezes der certo. Não há mais a ressalva de ser apenas 1 recondução.

    Art. 132, do ECA

    Em cada Município e em cada Região Administrativa do DF haverá, no mínimo, 1 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

  • Atenção para modificação legislativa autorizando a reeleição dos Conselheiros por mandatos indeterminados!

    Art. 132, ECA: Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.  (Alteração pela Lei 13.824/19)

  • Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no ;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

  • Atenção para a alteração!

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 

  • esse resumo sobre o conselho tutelar ta igual ao material do MEGE. muito bom!

  • ECA:

    Das Atribuições do Conselho

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

  • Pessoal, só lembrando que o art. 132, ECA, foi alterado em 2019. Agora, são permitidas múltiplas reconduções ao conselheiro, por novos processos de escolha.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    Em resumo:

    05 conselheiros

    04 anos

    várias reconduções.

  • A – Errada. As decisões do Conselho Tutelar serão revistas pela autoridade judiciária somente se houver pedido do interessado nesse sentido.

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária A PEDIDO de quem tenha legítimo interesse.

    B – Errada. O Conselho Tutelar não é órgão “transitório”, mas sim permanente. Além disso, não é vinculado ao Poder Judiciário, mas sim à Administração Pública local.

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, NÃO JURISDICIONAL, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    C – Errada. O Conselho Tutelar é composto de 05 membros e o mandato é de 04 anos.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 

    D – Errada. O Conselho Tutelar NÃO expede certidões de nascimento e de óbito. O que ele pode fazer é REQUISITAR certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    E – Correta. São impedidos de servir no mesmo Conselho, dentre outros, marido e mulher.

    Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Gabarito: E

  • A – Errada. As decisões do Conselho Tutelar serão revistas pela autoridade judiciária somente se houver pedido do interessado nesse sentido.

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária A PEDIDO de quem tenha legítimo interesse.

    B – Errada. O Conselho Tutelar não é órgão “transitório”, mas sim permanente. Além disso, não é vinculado ao Poder Judiciário, mas sim à Administração Pública local.

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, NÃO JURISDICIONAL, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    C – Errada. O Conselho Tutelar é composto de 05 membros e o mandato é de 04 anos.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 

    D – Errada. O Conselho Tutelar NÃO expede certidões de nascimento e de óbito. O que ele pode fazer é REQUISITAR certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    E – Correta. São impedidos de servir no mesmo Conselho, dentre outros, marido e mulher.

    Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Gabarito: E

  • Do Conselho Tutelar

    131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 

    133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 

    I - cobertura previdenciária;

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal; 

    III - licença-maternidade; 

    IV - licença-paternidade; 

    V - gratificação natalina. 

    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. 

    135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 

  • o ECA mudou em.2019 a recondução do CT agora é ilimitada, desde seja eleito em novos processos de escolha. não tem mais o limite de uma recondução. art. 132 do ECA

ID
2861356
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em cada município haverá no mínimo um Conselho Tutelar, órgão permanente e

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "D"

    Cf. ECA

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.  

  • Suas decisões só podem ser derrubadas pelo Poder Judiciário, e não de ofício; apenas por provocação

    Abraços

  • "escolhidos pela população local" - vivendo e aprendendo. - ART. 132 do ECA


    OBS.: As RAs do DF também terão no mínimo um.

  • Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital

  • CONSELHO TUTELAR

    Resumo sobre Conselho Tutelar

     Órgão permanente, autônomo e não jurisdicional. Constitui serviço público relevante.

     Integra a Administração Pública Local - Haverá 1 em cada Município e em cada região adm. do DF - Por isso lei municipal/distrital disporá sobre funcionamento e remuneração.

     São 5 membros. Escolhidos pela população local.

    Mandato de 4 anos + 1 recondução (por nova escolha).

     Requisitos para candidatura:

    -Idoneidade moral

    - >21 anos

    - Residir no Município

     Terá direito à:

    -Cobertura previdenciária

    -Férias + 1/3

    -Licença maternidade/paternidade

    -13º

     -Impedimentonão pode no mesmo Conselho cônjuge, ascendente, descendente, irmão, tio ou sobrinho.

    FONTE: COMENTÁRIOS DO QC

  • É a população local quem escolhe e não o prefeito.

  • Alteração 2019:

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, PERMITIDA RECONDUÇÃO POR NOVOS PROCESSOS DE ESCOLHA. (2019)

  • ATENÇÃO:

    atualização de 2019

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.                        

  • Bom dia!

    Aproveito para mencionar a legislação (Lei nº 13.824/2019) que entrou em vigor na data de 09/05/2019.

    Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)

    Conforme a nova redação do art. 132, é permitida a recondução, desde que seja por novo pleito de escolha.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Bons Estudos!

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    A Lei 13.824/19 alterou o art. 132 do ECA, possibilitando a recondução de Conselheiros Tutelares eleitos, de maneira que o item correto (alternativa d) está desatualizado, pois afirma que é permitida apenas UMA recondução, hipótese que era prevista no caput anteriormente à atualização legislativa

  • Os membros do Conselho Tutelar são sempre escolhidos pela população local por meio de eleição. 

    Assim, nenhuma lei municipal pode estabelecer que os Conselheiros Tutelares sejam escolhidos pelo Prefeito ou por qualquer outra forma que não seja eleição com a participação da população local.

  • Não se permite apenas 01 recondução. Admite-se sucessivas reconduções. 

  • Do Conselho Tutelar

    131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.  

    133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 

    I - cobertura previdenciária; 

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal; 

    III - licença-maternidade; 

    IV - licença-paternidade; 

    V - gratificação natalina. 

    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. 

    135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 

  • Art. 131 do ECA: "O Conselho Tutelar é....

    órgão autônomo...

    permanente...

    não jurisdicional...

    encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos nesta lei".

    +

    Art. 132: "Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo 01 Conselho...

    como órgão da administração publica local...

    composto por 05 membros...

    escolhidos pela população...

    para mandato de 04 anos...

    permitida recondução por novos processos de escolha".


ID
2878390
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto ao ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere ao Conselho Tutelar, é incorreto afirmar que este órgão tem como princípios:

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei 8.069/90)


    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.


    Referido dispositivo torna a alternativa "A" incorreta.

  • direitos e deveres elencados pelos proprios pais?? entao pra que o Conselho tutelar?? rsr

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    nao JURISDICIONAL = NAO PARTICIPA DO PODER JUDICIARIO 

    CONSELHO TUTELAR = AUTONOMO -PERMANENTE E NAO JURISDICIONAL

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.  

            XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.            (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)          Vigência

             XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.          (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

            Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)            Vigência

  • Gabarito: A

  • Por favor, independentemente da situação, NÃO DESISTA!

  • É interessante nessa questão perceber que o enunciado pede princípios, mas requer as atribuições, esse jogo de palavras é bem confuso se não ler o que está sendo pedido, na hora da prova é preciso ficar atento.

    Como o colega acima falou, na alternativa A é bem clara a incorreção, se os direitos e deveres serão elencados pelos pais, qual a função de existir do conselho tutelar?

  • A questão pede mais as atribuições previstas no art. 136 do ECA do que princípios.

    a) Os direitos e deveres (limites) da criança e adolescente sejam elencados pelos próprios pais, apoiados por este órgão; errado

    Ainda bem que isso é errado, nem todo o pai ou mãe têm consciência do que faz com o filho.

    Também é o princípio da responsabilidade parental ,os pais aqui assumem os seus deveres e não limitam deveres, conforme art.100, IX do ECA:

      IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;  

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    b) Atender e aconselhar os pais e responsáveis na tutela ou guarda de seus filhos; certo

    art. 136, II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    c)Atender e aconselhar crianças e adolescentes; certo

    art.136, I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    d) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; certo

    art.136, a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    e) Participar de ações que combatam a violência, a discriminação no ambiente escolar, familiar e comunitário.

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.  

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.          

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.         

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

  •  Resposta: A

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 8.069/90, isto é, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante às atribuições do Conselho Tutelar. Vejamos:

    a) Os direitos e deveres (limites) da criança e adolescente sejam elencados pelos próprios pais, apoiados por este órgão;

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Não se trata de atribuição do Conselho Tutelar.

    b) Atender e aconselhar os pais e responsáveis na tutela ou guarda de seus filhos;

    Correto, nos termos do art. 136, II, ECA: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    c) Atender e aconselhar crianças e adolescentes;

    Correto, nos termos do art. 136, I, ECA: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    d) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    Correto, nos termos do art. 136, III, "a", ECA: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    e) Participar de ações que combatam a violência, a discriminação no ambiente escolar, familiar e comunitário.

    Correto, nos termos do art. 136, XII, ECA: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

    Gabarito: A


ID
2881741
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.           (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

    Abraços

  • CONSELHO TUTELAR

    5 mem/4 anos/1 recon

    Resumo sobre Conselho Tutelar

     Órgão permanente, autônomo e não jurisdicional. Constitui serviço público relevante.

     Integra a Administração Pública Local - Haverá 1 em cada Município e em cada regiaõ adm. do DF - Por isso lei municipal/distrital disporá sobre funcionamento e remuneração.

     São 5 membros. Escolhidos pela população local. Mandato de 4 anos + 1 recondução (por nova escolha).

     5 membros

    4 anos de mandato

    1 Recondução admitida

     

    Requisitos para candidatura:

    -idoneidade moral

    - >21 anos

    - residir no Município

     

    Terá direito à:

    -cobertura previdenciária

    -férias + 1/3

    -licença maternidade/paternidade

    -13º

     

    Impedimento: não pode no mesmo Conselho conjuge, ascedente, descendente, irmão, tio ou sobrinho.

  • Gabarito: D

    A - CERTA, pois de fato não há proibição de lei municipal estabelecer mecanismos internos e externos de controle da atuação dos conselheiros tutelares na Lei 8069 (ECA), havendo posicionamento doutrinário - no site do MPE-PR - contrário para ele ser feito por decreto municipal, em função da sua autonomia em relação ao executivo.

    .

    B - CERTA, conforme item expresso do site MPE-PR: O "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente" concebido pela Lei nº 8.069/90 não é hierarquizado, de modo que não mais existe a figura da "autoridade suprema" (como ocorria sob égide do revogado "Código de Menores"), mas apenas profissionais (e autoridades) diversas com funções distintas;

    .

    C - CERTA, de acordo com o ECA, Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...)

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    .

    D - ERRADA, já que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ser previsto em Lei municipal e não em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tem a responsabilidade da sua realização - e não o Poder Judiciário - como afirmado. (Art. 136, ECA)

    .

    E - CERTA, por previsão expressa do ECA: Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

           I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

           II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

           III - elevados níveis de repetência.

    .

    Fonte: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1614.html

    http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1267.html

  • Art. 139 ECA - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal, e realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

  • GABARITO: D

  • Art 131- O conselho tutelar é um órgão permanente e autônomo, NAO JURISDICIONAL, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

  • A) O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) não veda que lei municipal estabeleça mecanismos internos e externos de controle da atuação dos conselheiros tutelares individualmente considerados, regulamentando a forma de aplicação de sanções administrativas àqueles que, por ação ou omissão, descumprem seus deveres funcionais.

    ART. 134, ECA:  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar (...)

    B) O sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, concebido pela Lei n. 8.069/90, não é hierarquizado, havendo apenas profissionais e autoridades diversas com funções distintas.

    Ver comentário de Danilo Franco.

    C) É de atribuição do Conselho Tutelar assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

    ART. 136, IX, ECA.

    D) O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ser estabelecido em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e realizado sob a responsabilidade do Poder Judiciário, com a fiscalização do Ministério Público.

    Como ocorre o processo de escolha dos conselheiros?

    Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.                     

    § 1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.                 

    § 2 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.                     

    § 3 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.    

    o próprio site do MPE PR tem uma série de explanações sobre os CTs, confesso que fiquei na dúvida ao marcar esse item, não sabia se a resolução do Conselho Municipal existia ou não. Encontrei esse link: que pode nos dar uma luz.

    E) Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental devem comunicar ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares.

    ART. 56 ECA: Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

  • ECA

    Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.                      (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

    § 1o  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.                   (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    § 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.                       (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    § 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.   

  • o pessoal do conselho tutelar é escolhido por votação. quem quiser pode ir votar. simples e democrático

  • Bom dia!

    Aproveito para mencionar a legislação (Lei nº 13.824/2019) que entrou em vigor na data de 09/05/2019.

    Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)

    Conforme a nova redação do art. 132, é permitida a recondução, desde que seja por novo pleito de escolha.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Bons Estudos!

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

    Foi publicada a Lei nº 13.824/2019 que altera o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir a possibilidade ilimitada de recondução dos conselheiros tutelares. Passou a valer desde 10/05/2019:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    É possível a recondução do Conselheiro Tutelar?

    SIM. É permitida recondução, mediante novo processo de escolha.

    Desse modo, a recondução do Conselheiro não é automática, exigindo que ele concorra novamente e seja eleito pela população local para cumprir novo mandato.

    Dizer o direito.

  • letra D

    ECA

    Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.       

  • Letra A - O ECA não traz proibição de lei municipal estabelecer mecanismos internos e externos de controle da atuação dos Conselheiros. Além disso, a título de complementação, a resolução 170 do CONANDA coloca justamente que cabe à lei municipal estabelecer o regime disciplinar aplicável aos conselheiros. Vejamos:

    Art. 19, Parágrafo único. Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.

    Art. 41. Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como, as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação local que rege os demais servidores. 

    Art. 44. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:

    I - advertência;

    II - suspensão do exercício da função; e

    III - destituição do mandato.

    Art. 47 Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar. 



  • A questão trata do sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, em especial do Conselho Tutelar, órgão autônomo e não jurisdicional, disciplinado pela lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente. 

    a) Certa. Inexiste vedação para edição de lei municipal que preveja mecanismos de controle da atuação dos conselheiros tutelares.

    b) Certa. O sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente não é hierarquizado. Cada agente, na verdade, possui função específica e prioriza-se a integração operacional. Art. 88.

    Ex.: Art. 262: "Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária".

    c) Certa.  Art. 136: “São atribuições do Conselho Tutelar:

    (...)
    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”.

    d) Errada. O processo de escolha dos conselheiros é estabelecido por lei municipal. Sua realização é responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não do Poder Judiciário.

    Art. 139: “O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público”.
    e) Certa.

    Art. 56: “Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência”.

    Gabarito do professor: d.


  • Eu errei um detalhe que é o de que os conselheiros tutelares tomam posse dia 10/01. já caiu isso duas vezes e errei. escrevendo aqui só pra fixar

  • Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.  


ID
2881744
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguns autores, minoritários é claro, defendem que é inconstitucional esse "sempre" ação pública incondicionada.

    Fere-se o princípio da igualdade, além de ferir o ECA e a Lei do SINASE quando referem que não se conferirá tratamento mais rígido às crianças e aos adolescente do que aquele conferido aos adultos.

    A ação penal privada é menos rígida do que a "sempre" pública, criando-se a desigualdade.

    Abraços

  • d) incorreta: A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65 , III , d , do Código Penal , é inviável em sede de procedimento relativo a atoinfracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente , pois a medida socioeducativa não se confunde com pena, em face do seu conteúdo ser eminentemente educativo e protetivo

    e) incorreta: Nesse caso temos três situações: (a), em que o cumprimento da medida se exaure instantaneamente, isto é, não se protrai no tempo, a prescrição deve ser declarada em um ano e meio, que é o atual menor lapso do (inciso VI, do artigo 109), já ponderada a redução gravada no artigo , do mesmo codex. Outra hipótese (b), em que o prazo da medida socioeducativa é indeterminado, a prescrição será modulada sobre três anos, que é o teto da internação (artigo , , da Lei nº /90), e, portanto, operar-se-á em quatro anos, nos termos do inciso , do artigo , c. C. O artigo , ambos do . Na última situação (c), na qual há lapso certo ou fixação de um limite mínimo, a prescrição será calculada sobre o respectivo montante temporal e, por conseguinte, poderá ocorrer em um ano e meio, em dois ou em quatro anos, conforme o resultado da incidência dos incisos VI, V ou , do artigo , c. C. O artigo , ambos do . (fonte: )

  • Art. 201. Compete ao Ministério Público:

           I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

           II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

            III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;                

     (...)

           V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

  • Gabarito: C

    É exatamente esta a tese da brilhante autora e desembargadora do TJ-TS, Maria Berenice Dias, à qual se alinham a maioria dos judiciários estaduais, havendo expressa concordância da banca MPE-PR no seu site, não se aplicando as disposições do art. 29 do CPP e art. 5º, inciso LIX, da CF.

    Fonte: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1661.html

  • B incorreta

    Súmula 342-STJ: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

  • MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 107.200 RIO GRANDE DO SUL

    RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : T M M

    IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

    PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RESP Nº 1005143 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – ADOLESCENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147) – INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL, QUE REDUZ, PELA METADE, O PRAZO PRESCRICIONAL - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO, DE OFÍCIO. – Aplica-se ao menor infrator o instituto da prescrição penal, ainda que não disciplinado na legislação especial a que se submetem os atos infracionais praticados por adolescente (Lei nº 8.069/1990), regendo-se tais hipóteses pelo regime jurídico previsto no Código Penal (art. 115), pois, por ser mais favorável, nesse aspecto, deve ser estendido aos procedimentos de apuração dos atos infracionais, reconhecendo-se a aplicabilidade do benefício que reduz à metade o prazo prescricional em relação ao menor de vinte e um (21) anos.

  • Prescrição. Súmula 338 STJ: "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas". Os prazos reduzem-se pela metade por ser o agente menor de 21 anos.

    Como pode-se internar no máximo 3 anos, considera-se este prazo máximo de pena. Pela tabela do CP prescreve em 8 anos, com redução pela metade, por ser menor de 21 anos, prescreve em 4 anos.

    Se prestação de serviços a comunidade, o prazo máximo é de 6 meses. Então, pela tabela do CP, prescrição em 3 anos, reduzindo-se para 18 meses por ser menor de 21 anos.

  • e) A prescrição dependerá da pena aplicável ao ato infracional. Se a pena aplicável for de medida em meio aberto, pega-se o prazo máximo, que é de 06 meses, e confronta com o Código Penal, chegando-se a 03 anos. No entanto, como se trata de menor de 21 anos, diminuir-se-á os 3 anos à metade, resultando em 1 ano e 06 meses de prescrição. Se, por outro lado, a pena aplicável for de medida em meio fechado (internação ou semi-liberdade), pega-se o prazo máximo da internação, que é de 03 anos, e confronta com a previsão do Código Penal, que prevê o prazo de 08 anos de prescrição para a hipótese. Assim como na situação anterior, diminuir-se-á pela metade, resultando em 04 anos de prescrição para as penas de medida em meio fechado.

  • D) Jurisprudência em Tese do STJ: 8: A atenuante da confissão espontânea não tem aplicabilidade em sede de procedimento relativo à apuração de ato infracional.

  • Traduzindo a LETRA C: "Não há ação privada subsidiária da pública quanto a atos infracionais".

  • Traduzindo a LETRA C: "Não há ação privada subsidiária da pública quanto a atos infracionais".

  • Inobstante o entendimento sobre a inaplicabilidsde da confissão, cabe destacar a resistência dos tribunais em conceber a mse como pena (o que na prática é). Embora não haja dosimetria, inaplicar a atenuante significa violar as diretrizes de Riad e a normativa protetiva que veda o trato mais gravoso ao público infanto-juvenil do que o destinado às população adulta. Fica a crítica.
  • Gabarito: C

    .
    a) Errada.
    Art. 88, ECA. São diretrizes da política de atendimento:

    V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
    -
    b) Errada. Súmula 342-STJ: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente;
    -
    c) Certa. Art. 227, ECA. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada;

    -

    d) Errada. ESTATUTO   DA  CRIANÇA  E  DO  ADOLESCENTE.  HABEAS  CORPUS.  MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.  INTERNAÇÃO.  ATO  INFRACIONAL  EQUIPARADO  AO ROUBO DUPLAMENTE  CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART.  122,  INCISO I, DO ECA. ILEGALIDADE, AUSÊNCIA. ABRANDAMENTO DA   MEDIDA  PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave   ameaça   à   pessoa   é   possível  a  aplicação  da  medida
    socioeducativa  de  internação, tendo em vista o expresso permissivo constante  do  inciso  I  do  art.  122  do Estatuto da Criança e do
    Adolescente.
    2.  A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art.  65,  III,  d,  do  Código  Penal,  é  impossível  em  sede  de
    procedimento  relativo  a  ato  infracional
    submetido ao Estatuto da Criança  e  do  Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não
    tem natureza de pena.

    3. Habeas corpus denegado. (STJ - Acórdão Hc 354973 / Sc, Relator(a): Min. Nefi Cordeiro, data de julgamento: 09/08/2016, data de publicação: 22/08/2016, 6ª Turma)

     

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena (HC 354.973/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016).
    -
    e) Errada. Art. 226, ECA. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal e  Súmula 338 STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

  • Acerca da alternativa "A", vale anotar que, nos termos do art. 12 da Resolução n.º 113/06 do CONANDA, "somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho". A investigação, todavia, compete à Polícia Judiciária. 

  • GABARITO CORRETO: C.

    "Procedimento para apuração de ato infracional atribuído a adolescente (arts. 171 a 190 do ECA)

    (...)

    Toda ação socioeducativa é pública incondicionada, e o MP é o seu titular exclusivo, não havendo que se falar em "ação socioeducativa privada" ainda que em caráter "subsidiário" (ou seja, não se aplicam as disposições do art. 29 do CPP e art. 5º, inciso LIX, da CF).

    A propósito, não foi fixado qualquer prazo para o oferecimento da representação (embora, se for o caso, este deva ocorrer da forma mais célere possível, havendo inclusive a previsão de sua dedução oral, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária - art. 182, §1º, 2º parte do ECA), sendo que, neste aspecto, a atuação do MP não está sujeita ao princípio da obrigatoriedade, mas sim ao princípio da oportunidade, sendo sempre preferível a concessão da remissão como forma de exclusão do processo (inteligência do art. 182, caput do ECA).

    Formalmente, a representação socioeducativa se assemelha a uma denúncia-crime, contendo como elementos: o endereçamento (sempre ao Juiz da Infância e Juventude); a qualificação das partes; a narrativa do fato e sua capitulação jurídica; o pedido de procedência e aplicação da medida socioeducativa que se entender mais adequada (não há pedido de "condenação" nem deve haver a prévia indicação de qualquer medida) e, por fim, o rol de testemunhas, se houver.

    Tendo em vista a celeridade do procedimento, não se exige, quando do oferecimento da representação, prova pré-constituída de autoria e materialidade da infração (art. 182, §2º do ECA), que somente será necessária ao término daquele, para que possa ser imposta alguma medida socioeducativa ao adolescente (conforme art. 114 do ECA). Isto não significa deva o MP oferecer a representação (em especial quando acompanhada de um pedido de decreto de internação provisória) sem que existam ao menos fortes indícios de autoria e materialidade da infração, sob pena de dano grave e irreparável ao adolescente acusado. Em caso de dúvida, é preferível a devolução dos autos à D.P. de origem para realização de diligências complementares."

    (...)

     

  • So corrigindo a fala do colega abaixo,nem sempre a medida socioeducativa em meio aberto,aplica-se o prazo máximo de 6 meses,uma vez que a PSC,realmente o prazo maximo é de 6 meses,para uma carga máxima de 8h semanal,porém a medida LA,tem a duração mínima de 6 meses. OK!!

  • Sobre a letra A

    Atenção para a RESOLUÇÃO 113 DO CONANDA:

    Art. 12: Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, “b” da Lei 8.069/1990).

  • Eu sempre transpiro quando faço as provas do MP-PR. Será que um dia eu elevarei meu nível de modo que essa prova não seja tão incômoda? Será?

  • Errei essa questão por imaginar que o ECA não iria prever uma regra mais grave ao adolescente em relação ao adulto.

    Na minha opinião esse art. 227 do ECA no fundo quis falar a respeito dos crimes praticados CONTRA a criança e o adolescente, fazendo uma interpretação sistemática dos artigos 225 e 227 que estão nas disposições gerais do capítulo que trata sobre crimes contra crianças e adolescentes.

  • No que concerne à legimatio ad cqusam, deflui do Estatuto da Criança e do Adolescente que somente o Ministério Público pode promover a ação sócio-educativa. É ela, portanto, sempre pública. Somente o Estado, através da instituição encarregada de defender os interesses sociais e individuais indisponíveis, tem legitimidade para invocar a tutela jurisdicional, pretendendo a aplicação dê medida que funcione como meio de defesa social e, ao mesmo tempo, instrumento de intervenção positiva no processo de desenvolvimento do adolescente infrator. Assim, inexiste a figura da ação sócio-educativa privada, ou ação sócio-educativa condicionada, não só pelo fato de inexistir menção legal expressa, como, também, decorre do sistema adotado pelo Estatuto a titularidade exclusiva do Ministério Público para promovera aplicação coercitiva de medida sócio-educativa. Isto, contudo, não significa que possa o Ministério Público ou a autoridade judiciária constranger a vítima dos crimes contra os costumes a submeter-se a exame de corpo de delito ou prestar esclarecimentos a respeito dos fatos.

    Fonte: ECA comentado: ARTIGO 182/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACONAL

    ARTIGO 182/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACONAL

    Comentário de Paulo Afonso Garrido de Paula

    Ministério Público/São Paulo

  • alternativa correta "C", fundamento art. 182 do ECA:

    "Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada."

    É importante destacar que a previsão do art. 227 do ECA, diz que é de ação pública incondicionada os CRIMES previsto no ECA, de modo que tal dispositivo não se aplica aos atos infracionais, as ações socioeducativas.

  • A questão exige do aluno o conhecimento do ato infracional e das medidas socioeducativas, ambos assuntos disciplinados na lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 103: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal".

    Tanto a criança quanto o adolescente podem praticar ato infracional. A diferença reside nas consequências dessa prática. Ao infante (outra nomenclatura para criança), pessoa até 12 (doze) anos incompletos (art. 2º), serão aplicadas as medidas de proteção previstas no artigo 101, como orientação e apoio. Ao adolescente, hipótese tratada na questão, poderão ser aplicadas as medidas de proteção do art. 101, I a VI, bem como as medidas socioeducativas elencadas no art. 112, entre elas, a liberdade assistida e a internação.

    a) Errada. Inexiste previsão na legislação de responsabilidade exclusiva do Conselho Tutelar para apuração do ato infracional e atendimento da criança autora. Inclusive, a integração operacional entre diversos órgãos é uma das diretrizes do sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente.

     Art. 105: “Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101".

    Art. 136: “São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII".

    Da leitura dos artigos supra, percebe-se que às crianças autoras de ato infracional serão aplicadas as medidas de proteção do art. 101. Contudo, o Conselho Tutelar tem atribuições para aplicar apenas as medidas dos incisos I a VII. As medidas dos demais incisos podem ser aplicadas, então, pela autoridade judiciária. Comprova-se, portanto, que o atendimento dessas crianças não é atribuição exclusiva do Conselho Tutelar.

    b) Errada. Inexiste tarifação de provas no sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente. A confissão não supre o devido processo legal e a produção de provas.

    Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça: “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente".

    c) Certa. Toda ação socioeducativa é pública incondicionada. O Ministério Público tem iniciativa exclusiva para a propositura de representação por ato infracional para imposição de medida socioeducativa, seja o ato análogo a crime de ação penal privada ou pública condicionada à representação (STJ, HC 160292).

    Art. 180: “Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    (...)
    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa".
    d) Errada. Não há previsão de atenuantes na aplicação de medida socioeducativa. As medidas socioeducativas, impostas aos adolescentes que praticaram ato infracional, possuem como escopos principais a ressocialização e o caráter pedagógico, não sendo consideradas como meras punições, razão pela qual não se aplicam as atenuantes previstas para redução das penas.

    e) Errada. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prescrição da pretensão executória da medida socioeducativa depende da natureza da medida socioeducativa. No caso de internação, semiliberdade e liberdade assistida, as quais não possuem prazo certo, mas se limitam a três anos, aplica-se o prazo do art. 109, IV do Código Penal, reduzido pela metade, tendo em vista a menoridade, ou seja, quatro anos. Em caso de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade com prazo certo, aplica-se o referido prazo na relação do art. 109, também com redução pela metade. Portanto, há diferença de prescrição em relação à aplicação de medida socioeducativa com prazo certo ou não.

    Gabarito do professor: c.




  • A) ERRADO. O fato do ato infracional ter sido, em tese, praticado por criança, não tira a responsabilidade da polícia civil para investigação do fato, haja vista que o crime pode ter sido cometido c/ partição de maior ou ainda, a criança pode estar sendo coagida a confessar algo que não cometeu, portanto, a polícia permanece com a investigação. Ademais, o Juiz também poderá aplicar as medidas de proteção.

    B) ERRADO. Súmula do STJ.

    C) CORRETO.

    D) ERRADO. É uma JUS EM TESE do STJ. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea aos atos infracionais.

    E) ERRADO.

    SEM PRAZO = 3 anos será o período de referência = 8 anos (CP) / 2 = 4 anos.

    COM PRAZO = será o respectivo prazo.


ID
2914237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O professor de uma escola suspeitou, durante a aula, de que um de seus alunos, de doze anos de idade, estava sendo vítima de maus-tratos.


Nesse caso, o ECA determina que o caso seja obrigatoriamente reportado

Alternativas
Comentários
  • ECA. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.  

    ECA. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão OBRIGATORIAMENTE COMUNICADOS AO CONSELHO TUTELAR DA RESPECTIVA LOCALIDADE, sem prejuízo de outras providências legais.

    Art. 56. Os DIRIGENTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL comunicarão ao CONSELHO TUTELAR os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    Art. 136 do Código Penal - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a RECONHECER E COMUNICAR AO CONSELHO TUTELAR SUSPEITAS OU CASOS DE MAUS-TRATOS PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

    Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.

    Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.

    Art. 130. Verificada a HIPÓTESE DE MAUS-TRATOS, OPRESSÃO ou ABUSO SEXUAL impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

    Parágrafo único. Da MEDIDA CAUTELAR constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.  

    Art. 136. SÃO ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR:

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de SINTOMAS DE MAUS-TRATOS EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

    Art. 245. DEIXAR O MÉDICO, PROFESSOR OU RESPONSÁVEL por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de COMUNICAR à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    OBS: NÃO É CRIME. TRATA-SE DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. 

  • Pode ser que a comunicação ao Conselho seja "legalmente obrigatória", mas, conforme o sistema constitucional de proteção integral, prioritária e absoluta, devem ser comunicados todos, incluindo Conselho, MP, Judiciário, Polícia Civil...

    Abraços

  • Só lembrando que em 2019 houve alteração na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

    Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

    (...)

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; 

    Antes a redação determinava que a comunicação fosse dirigida ao MP, Juiz e Conselho e o quantitativo de faltas era de 50%.

  • Letra B

  • Bom dia!

    Aproveito para mencionar a legislação (Lei nº 13.824/2019) que entrou em vigor na data de 09/05/2019.

    Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)

    Conforme a nova redação do art. 132, é permitida a recondução, desde que seja por novo pleito de escolha.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Bons Estudos!

  • (B)

    Outras que ajudam a responder:

    Ano: 2013 Banca: Órgão: Prova:

    Conforme o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados

    D) ao Conselho Tutelar.

    Ano: 2014 Banca: Órgão: Prova:

    Em caso de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente, deve-se obrigatoriamente comunicar o fato ao

    A) Conselho Tutelar.

    Ano: 2010 Banca: Órgão: Prova:

    Em caso de suspeita de maus-tratos contra criança ou adolescente, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), deverá ser obrigatoriamente comunicado(a)

    B)o Conselho Tutelar.

  • Letra B

    Só lembrando que em 2019 houve alteração na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

    Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

    (...)

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; 

    Antes a redação determinava que a comunicação fosse dirigida ao MP, Juiz e Conselho e o quantitativo de faltas era de 50%.

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

  • Enquete: Quem é melhor, Julian MP/MS ou Lúcio Weber?

  • Cai muito na prova

  • 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).

    Art. 13: "Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais".

    .Art. 56: "Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência".

    Portanto, tanto na previsão genérica quanto na específica, a comunicação de maus-tratos deve ser feita ao Conselho Tutelar.

    Gabarito do professor: b.


  • No meu entendimento, ao contrário do que a maioria dos colegas coloca como justificativa, o seguinte dispositivo NÃO faz parte do comando da questão:

    ECA (Lei 8.069/1990), art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    (...)

    O comando fala em "professor", não dá a entender que o professor do caso é o dirigente do estabelecimento de ensino.

  • GABARITO: LETRA B

    ECA - Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

    Das Infrações Administrativas - ECA - Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    As infrações administrativas estão previstas nos artigos 245 a 258-C, do ECA. A punição prevista não é privativa de liberdade, mas sim multa.

    O valor arrecadado com multas é revertido em benefício dos fundos municipais dos direitos da criança e do adolescente, conforme prevê o artigo 214, ECA.

    Como conta a prescrição para infrações adm? Como a multa tem natureza administrativa, e não penal, não aplica o prazo prescricional de 2 anos, conforme art. 114 do CP, mas sim o prazo de 5 anos (posição tranquila do STJ acerca da matéria).

    FONTE: Sinopse ECA – Guilherme Freire de Melo Barros


ID
2916136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o ECA, o conselho tutelar, ao tomar conhecimento de ameaça ou violação aos direitos de crianças e adolescentes, é competente, em regra, para determinar a

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS Art. 136 do ECA - São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII (medidas de proteção, com exceção da inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta);

    Art. 101 do ECA - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    MEGE

  • PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR: é também conhecido como guarda subsidiada, pela qual as famílias recebem em casa crianças e adolescentes afastados da família de origem. As famílias acolhedoras não se comprometem a assumir a criança como filho. São, na verdade, parceiras do sistema de atendimento e auxiliam na preparação para o retorno à família biológica ou para a adoção. (O objetivo prioritário do acolhimento é o retorno da criança e adolescente à família biológica - que podem ser os pais, irmãos ou parentes próximos. Durante o período de afastamento, todos os esforços são empreendidos para que os vínculos com a família biológica sejam mantidos. Os familiares devem receber do Estado acompanhamento psicossocial para auxilio e superação das situações que levaram ao acolhimento. Quando, mesmo após esses esforços, o retorno à família biológica não se mostra possível, a criança é encaminhada para adoção para uma família que esteja devidamente habilitada e inscrita no Cadastro Nacional de Adoção). A competência para "tirar" criança da família é do juiz. Ao conselho tutelar cabe comunicar a situação da criança ao Ministério Público.

  • Em tese, o Conselho Tutelar não tem competência para realizar o acolhimento institucional, mas pode fazê-lo quando haja urgência (provisoriamente)

    Abraços

  • Nos termos do art. 136, do ECA, são atribuições do Conselho Tutelar, atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII (inciso I).

    FONTE GRANCURSOS

  • Inclusão da criança e (ou) adolescente em programa oficial de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente. Alternativa A.

  •  

    Questão FÁCIL 81%

    Gabarito Letra A

     

    ----------------------------------------------------------------

    Capítulo II

    Das Atribuições do Conselho

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    ----------------------------------------------------------------

    As medidas previstas estão no art. 101, I a VII, e art 129, I a VII

     

    a) art 101, IV 

    Inciso IV, está dentro (art. 101 I a VII )

     

     

    b) art 101, § 9o 

    § 9 , está fora (art. 101 I a VII )
     

    c) art 101, VIII

    Inciso VIII está fora (art. 101 I a VII )

     

     

    d) art 129, VIII

    Inciso VIII está fora ( art 129, I a VII )

     

     

    ----------------------------------------------------------------

    De acordo com o ECA, o conselho tutelar, ao tomar conhecimento de ameaça ou violação aos direitos de crianças e adolescentes, é competente, em regra, para determinar a

    a)inclusão da criança e(ou) do adolescente em programa oficial de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente.

    b) destituição da tutela da criança e(ou) do adolescente.

    c) inclusão da criança e(ou) do adolescente em programa de acolhimento familiar.

    d) perda da guarda da criança e(ou) do adolescente.

    ----------------------------------------------------------------

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • Gabarito letra: A

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

     Art. 101. I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    Art. 101. VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá

    determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da

    família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e

    toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.

    Com exceção da VIII e IX as demais são competências do conselho tutelar

  • Letra A - Correta , as demais medidas são da competência do juiz da vara de infância e da juventude
  • Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:  

  • Bom dia!

    Aproveito para mencionar a legislação (Lei nº 13.824/2019) que entrou em vigor na data de 09/05/2019.

    Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)

    Conforme a nova redação do art. 132, é permitida a recondução, desde que seja por novo pleito de escolha.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Bons Estudos!

  • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; MENOS ACOLHIMENTO FAMILIAR E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; MENOS PERDA DA GUARDA, DESTITUIÇÃO DA TUTELA E SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.

    (...)

  • Letra A

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá

    determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da

    família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Retirar criança ou adolescente da família - regra só o juiz.

  • Gabarito:"A"

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da

    família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  •  Resposta: A

  • gabarito A

     

    As assertivas "B", "C" e "D" são de competencia do Juiz! É imprescindível a leitura conjunta do art. 101, 129, 136 e 148 do ECA!

  • Art. 101. ...

    VIII - inclusão em programa de acolhimento FAmiliar {aplicado pela Justiça da Inncia e da Juventude}

    IX - colocação em FAmília substituta. {aplicado pela Justiça da Inncia e da Juventude}

  • A FAMILIAR NÃO, MAS A INSTITUCIONAL. 

    JUSTIÇA DA INNCIA E JUVENTUDE. 

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que medidas de proteção serão aplicadas quando os direitos das crianças e dos adolescentes forem ameaçados ou violados (art. 98).

    “Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII.

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII”.

    "Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta”.

    “Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; 

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do  poder familiar”.


    Portanto, o Conselho Tutelar não possui atribuição para aplicação das medidas de inclusão em programa de acolhimento familiar, colocação em família substituta, perda de guarda, destituição de tutela nem destituição do poder familiar.


    a) Correta. Arts. 136, I e 101, IV.

    b) Errada. Art. 136, II.

    c) Errada. Art. 136. I.

    d) Errada. Art. 136, II.

    Gabarito do professor: a.


  • Gab. letra A.

    LoreDamasceno.

  • Entre as alternativas mencionadas, apenas a letra A diz respeito a uma medida que pode ser aplicada pelo próprio Conselho Tutelar (art. 101, IV). Para as demais, há reserva jurisdicional, ou seja, só podem ser aplicadas pela autoridade judiciária competente.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    Gabarito: A

  • artigo 129 do ECA INCISO IX - (destituição da tutela) O GABARITO DIZ QUE NAO TEM PODER DE DESTITUIÇÃO DE TUTELA; MAIS A LEI DIZ QUE TEM.

  • Das Atribuições do Conselho

    136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    •  Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, (I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.) a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 
  • GABARITO: A

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;


ID
2982859
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao Estatuto da Criança e Adolescente, analise as afirmativas a seguir.

I. Nos processos sujeitos ao ECA, prevalece de forma absoluta o princípio da perpetuação da jurisdição, já que, nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.

II. A Defensoria Pública não possui atribuição para fiscalizar as unidades de internação, ficando tal incumbência, de forma exclusiva, ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselhos Tutelares, por se tratar de regra numerus clausus.

III. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, por envolver infração presumidamente permanente e de natureza grave.

IV. Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando e haja o consentimento deste, conforme art. 28, §2º, do ECA.


Assinale a alternativa em que não se tem a correta interpretação legal e jurisprudencial.

Alternativas
Comentários
  • I.  ERRADO

    (…) 4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide (...) (STJ - CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Dje 01/02/2011)

    II. ERRADO

    (…) a despeito de a legislação não incluir, no rol de competências da Instituição, a atribuição para fiscalizar as unidades de internação, estabelece, expressamente, a função de atuar na preservação e na reparação dos direitos de pessoas vítimas de violência e opressão, do que decorre ser imperioso o acesso a informações decorrentes de registros de eventuais ocorrências que possam ensejar a sua atuação (…) 4 - Na ausência de vedação legal, não há falar em impedimento de acesso da Defensoria Pública aos autos de Procedimento Verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correcional de unidade de execução de medidas socioeducativas, após relatos e denúncias de agressões sofridas pelos adolescentes internados e de outras irregularidades no processo ressocializador. (STJ - RMS 52271/SP, Relator(a): Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje 29/06/2018)

    Obs: de acordo com parte da doutrina, a falta de referência quanto à DP no art. 95 do ECA decorre do fato de a LONDP ter sido editada em momento posterior.

    III. ERRADO

    Súmula 492/STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente

    IV. ERRADO

    Jurisprudência em Tese/STJ: Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando.

    obs: o consentimento é exigível somente em relação aos adolescentes.

  • Há outro erro no último item: "Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando"

    Não precisa de reais vantagens...

    A adoção por casal homoafetivo é igual à adoção por casal heteroafetivo, não se exigindo reais vantagens

    Abraços

  • Lúcio: a demonstração de reais vantagens é requisito genérico de qql adoção (até pq essa forma de colocação em família substituta constitui direito do adotando e não dos adotantes).

    ECA, Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

  • A Jurisprudência em Tese/STJ que contém a resposta ao item IV é a de edição 27!

  • O art. 43 do ECA dispõe que a adoção será realizada quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. O art. 28, §2º do ECA, citado na assertiva, dispõe que tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário se consentimento, colhido em audiência. Logo, os requisitos apresentados são genéricos, e não distinguem o casal homoafetivo ou heteroafetivo. A IV deveria ser reputada "correta", e a alternativa deveria ser a D. Se alguém viu algo de incorreto na alternativa favor poste nos comentários. Caso exista, creio que seja no âmbito jurisprudencial, e não legal.

  • De acordo com o art. 43 do CPC “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.

    É a regra da PERPETUATIO JURISDICTIONIS, que impõe a estabilização da competência.

    Ou seja, proposta a ação, a competência somente será alterada se o órgão judiciário deixar de existir ou se for o caso de alteração de competência absoluta.

    A COMPETÊNCIA PARA PROCEDIMENTOS ENVOLVENDO INTERESSES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ESTÁ DISPOSTA NO ART. 147 DO ECA, que tem CARÁTER ABSOLUTO.

    Nesse sentido já se manifestavam os tribunais:

    A competência em casos de ações judiciais que envolvam interesse de menor, ainda que resulte na mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, atrai a incidência do art. 147, inciso I do ECA.

    Neste caso específico, admite-se a MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA no curso do processo, não havendo como incidir a norma do art. 87 do CPC, vez que o art. 147, I do ECA, é norma especial e prevê regra de competência absoluta, devendo prevalecer sobre o comando processual" (TJMG, CC 10000130853518000, j. em 20/2/14).

    O STJ vem confirmando esse entendimento.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Havendo envolvimento de interesse de criança ou adolescente, é possível a MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, pois a solução do processo deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da CF, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos”.

  • Em relação ao tópico IV confesso que errei usando a mesma linha de raciocínio da colega Yokozuna Gakusei. Mas segue o julgado que ajuda a responder a alternativa.

    "[...] É possível a inscrição de pessoa homoafetiva no registro de pessoas interessadas na adoção (art. 50 do ECA), independentemente da idade da criança a ser adotada. A legislação não veda a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos, tampouco impõe, nessas hipóteses, qualquer restrição etária. Em virtude dos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do "pluralismo familiar", não é possível haver distinção de direitos ou diferença de exigências entre pessoas homoafetivas e heteroafetivas. [...]  Nesse contexto, o bom desempenho e bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade familiar, e não à opção sexual do adotante." STJ. 4ª Turma. REsp 889.852/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/04/2010. (inf. 567 STJ)

    "Se você não se curar do que te feriu, você vai sangrar em cima de pessoas que não te cortaram" (Autor desconhecido)

    Bons Estudos!

  • Youkozuna acho que o erro da IV é justamente esse, para um bebê não se exige obviamente concordância do adotado por exemplo
  • O erro da IV é que o consentimento só é necessário aos maiores de 12 anos: art. 28. § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.     (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência
  • O problema todo que eu vejo é que a questão não especificou se se tratava de adoção de criança ou de adolescente.

    Lendo a assertiva IV, entendo que ela está sim correta, porque se precisar de consentimento, ele deve ser colhido nos termos do artigo 28 do ECA.

    Achar que a assertiva tá errada por não fazer a diferença entre criança e adolescente é pedir mais informação da questão do que ela tem pra dar, sei lá.

  • A necessidade de consentimento aos maiores de dozes anos está alocada nas disposições gerais do ECA quando disciplina colocação da criança/adolescente em família substituta, logo é necessário o consentimento independentemente da adoção ser realizada por casal homoafetivo ou não. Esse foi meu raciocínio e eu errei a questão.

    MAS, acredito que o que o examinador quis dizer foi sobre uma suposta necessidade de consentimento justamente por ser um casal homoafetivo, o que não existe. Como se o consentimento só se voltasse para os casais homoafetivos.

  • Quem caiu no “não se tem a correta” levanta o braço _o/

  • Gabarito errado o item III está INCORRETO.

    De acordo com Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

  • Ao meu ver a assertiva IV, não indicando se tratar de adotando criança ou adolescente, e fazendo expressa referência ao art. 28, §2º, do ECA (que trata da necessidade de consentimento do adolescente), está correta. Exige-se o consentimento do adolescente na colocação em família substituta (dentre elas a adoção), independentemente da orientação do casal.

  • Muita atenção quanto ao comentário do colega Rafael Cipriano.

    O gabarito está correto porque a questão é clara ao dispor "assinale a alternativa em que não se tem a correta interpretação legal e jurisprudencial". Logo, a banca quer que o candidato assinale as INCORRETAS.

    "III. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, por envolver infração presumidamente permanente e de natureza grave".

    Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • Pegadinha maldita! A questão pede a alternativa em QUE NÃO SE TEM CORRETA A INTERPRETAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL

  • Eu particularmente discordo do gabarito. O item IV está correto.

    O item IV informa: Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando e haja o consentimento deste, conforme art. 28, §2º, do ECA. Quanto a primeira parte, da adoção feita por casal homoafetivo e a medida representar reais vantagens ao adotando, esta está correta. Agora, quanto a parte final, eu discordo.

    O item IV nos informa que não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando E haja o consentimento deste, conforme art. 28, §2º, do ECA

    O consentimento do adotando, conforme art. 28, §2º do ECA, é o consentimento tratando-se do maior de 12 (doze) anos de idade colhido em audiência.

    Nesse sentido, eu posso AUTOMATICAMENTE PRESUMIR que esse consentimento do item IV é o consentimento de um adolescente, e não de uma criança, já que o item IV nos traz expressamente que ele quer esse consentimento conforme o art. 28, § 2º, do ECA.

    Vou transcrever o item IV, substituindo o trecho que traz o artigo 28, §2º pela letra da lei do art. 28 §2º do ECA.

    "Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando e haja o consentimento deste, tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, e colhido em audiência.

    Não acredito que o examinador tenha generalizado, e que esse consentimento tenha sido exigido tanto para a criança quanto para o adolescente, até pq o item informa: conforme art. 28, §2º do ECA, e tal art. nos traz o consentimento somente do adolescente maior de 12 anos.

    Por fim, a não ser que tal item tenha sido extraída de alguma jurisprudência, súmula, enunciado..., o item está correto, pq realmente não há óbice à adoção por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando e haja o seu consentimento, tratando-se de maior de 12 anos de idade, vide art. 28, §2º do ECA.

  • Se a questão não específica você tem que pensar em adoção de modo amplo crianças e adolescentes, logo a questão está errada, o pessoal mesmo deu a resposta.
  • DEVERIA SER ANULADA

    O ITEM (III) esta incorreto.

  • Súmula 492 STJ - “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

    (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

  • I- CPC, art. 43. Determina-se a competência no MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    II- A Defensoria apesar de não constar no artigo 95 do ECA, deve ser acrescida, uma vez que é legitimada para a tutela de direitos individuais e coletivos dos hipossuficientes, que são, no mais das vezes, aqueles que são atendidos pelas entidades.

    III- Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    IV- Jurisprudência em tese STJ – Edição 27- 14 - Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando.

  • III- Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • Gabarito: C

  • Sobre o item I:

    O princípio do juízo imediato (art. 147, I e II) estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.

    Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.

    O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.

    STJ. 2ª Seção. CC 111130/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/09/2010.

    No caso julgado pelo STJ, o Ministério Público propôs ação de destituição do poder familiar cumulada com medida protetiva em favor de determinada criança. A ação foi ajuizada na comarca “X” onde a menor se encontrava na companhia do pai, local de residência deste. Ocorre que a guarda da criança era exercida pela mãe em outra comarca (“Y”), tendo a menor saído de lá apenas provisoriamente para passar um tempo com o pai.

    Logo, diante da situação concreta em tela, entendeu o STJ que o juízo competente para julgar a ação é o da comarca “Y”, onde a criança efetivamente reside com sua mãe, e não na comarca “X”, em que se encontrava apenas provisoriamente na companhia do pai.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Competência e princípio do juízo imediato. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8c00dee24c9878fea090ed070b44f1ab> . Acesso em: 01/12/2021 

    A doutrina conclui que, “portanto, como consequência do posicionamento do STj, caso haja alteração do domicílio da criança/adolescente e dos detentores de sua guarda, a competência deve ser declinada para o local da nova residência, já que o artigo 147 traz regras de competência absoluta.”

    SEABRA, Gustavo Cives. Manual de Direito da Criança e do Adolescente. 2a edição. Belo Horizonte. CEI. 2021. p. 348.

    Ou seja, não se aplica a regra da perpetuatio jurisdicionis (art. 43, CPC)

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  • WTF .... a IV está errada pq?

    Tô injuriada.


ID
3000517
Banca
FUNCERN
Órgão
Prefeitura de Sítio Novo - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Conselho Tutelar, criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é um órgão público, permanente, autônomo, não jurisdicional, eleito pela comunidade local para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Dentre as várias atribuições deste Conselho, dispostas no Art. 136 do ECA, destaca-se

Alternativas
Comentários
  • Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • GABARITO: LETRA D

    → Conforme o ECA (8069/90):

    >>> Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    Esse inciso IV dá pra confundir com a alternativa a) caraio...

  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    AO RESPONDER ESSA QUESTÃO, FUI POR ELIMINÇÃO, POIS NÃO LEMBRAVAM QUAIS ERAM AS ATRIBUIÇÕES DO C.T.

    DE INÍCIO, ELIMINEI A "LETRA B"

    DEPOIS, PELA SEMELHANÇA DA "LETRA A" E " C" , PERCEBI SE UMA ESTIVESSE CORRETA A OUTRA TBM ESTARIA. DAÍ, SOBROU A LETRA D.


ID
3014281
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As legislações materializam e consolidam as conquistas de direitos na sociedade contemporânea. Sendo assim, julgue o item , relativo ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Estatuto do Idoso e à Lei Maria da Penha.


O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    → LEI 8069/90:

    → Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☻

  • Gabarito CERTO

    Resumo sobre Conselho Tutelar:

    -Órgão permanente e autônomo;

    -Não jurisdicional;

    -Poder Executivo assessora;

    -5 membros;

    -Mandato de 4 anos permitidas reconduções (novas escolhas);

    -Membros: eleitos, residentes no Município, mínimo 21 anos, idoneidade moral.

  • "(...) encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento (...)"

  • Raridade uma questão da Quadrix escrita de maneira coerente...

  • Esse artigo já foi cobrado diversas vezes pela Cespe e outras bancas.

    Mnemônico- CONSELHO TUTELAR É PANJUD- P- permanente, A- autônomo, NJUD- Não jurisdicional

  • GABARITO: CERTO.

  • O enunciado apresenta corretamente o conceito do Conselho Tutelar, conforme apresentado no artigo 131 do ECA:

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Gabarito: Certo

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.”

    Logo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


ID
3020836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Maurício, com treze anos de idade, foi atendido em hospital público. Depois de realizados os exames clínicos e a entrevista pessoal com o adolescente, o médico que o atendeu comunicou ao conselho tutelar local a suspeita de que Maurício havia sido vítima de castigo físico praticado pelos próprios pais. O conselho tutelar averiguou o caso e concluiu que os pais de Maurício haviam lesionado os braços do garoto, mediante emprego de pedaço de madeira, em razão de ele ter se recusado a ir à escola. Com base nisso, o conselho tutelar aplicou aos pais uma advertência e os encaminhou para tratamento psicológico. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990).


O conselho tutelar extrapolou suas atribuições ao ter aplicado advertência diretamente aos pais de Maurício, uma vez que essa medida constitui verdadeira reserva jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ERRADO!

    Previsão Legal: Artigo 18-B, Parágrafo único do ECA

    De acordo com o parágrafo único, do art. 18-B, do ECA, as medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. 

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • O conselho tutelar extrapolou suas atribuições ao ter aplicado advertência diretamente aos pais de Maurício, uma vez que essa medida constitui verdadeira reserva jurisdicional (ERRADO)

     

    As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.(parágrafo único, do art. 18-B, do ECA)

  • Já o Conselho Tutelar pode aplicar aos pais todas as medidas assistenciais e apenas UMA medida sancionatória ? a advertência. Vale ressaltar, que qualquer medida aplicada pelo Conselho Tutelar poderá ser revista pelo Poder Judiciário, quando requerida pelo interessado (pais, responsáveis e Ministério Público), conforme previsto no art. 137 ECA.

    Abraços

  • Gabarito: ERRADO

    Quais as medidas do art. 18-B do ECA que podem ser aplicáveis pelo Conselho Tutelar?

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    V - advertência.

  • Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - ENCAMINHAMENTO A PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA;             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    II - ENCAMINHAMENTO A TRATAMENTO PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO;            (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    III - ENCAMINHAMENTO A CURSOS OU PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO;            (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    IV - OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAR A CRIANÇA A TRATAMENTO ESPECIALIZADO;             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    V - ADVERTÊNCIA.             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    PARÁGRAFO ÚNICO.  AS MEDIDAS PREVISTAS NESTE ARTIGO SERÃO APLICADAS PELO CONSELHO TUTELAR,SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS.             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

  • Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - ENCAMINHAMENTO A PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA;             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    II - ENCAMINHAMENTO A TRATAMENTO PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO;            (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    III - ENCAMINHAMENTO A CURSOS OU PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO;            (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    IV - OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAR A CRIANÇA A TRATAMENTO ESPECIALIZADO;             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    V - ADVERTÊNCIA.             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    PARÁGRAFO ÚNICO.  AS MEDIDAS PREVISTAS NESTE ARTIGO SERÃO APLICADAS PELO CONSELHO TUTELAR,SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS.             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

  • 8-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - ENCAMINHAMENTO A PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA;             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    II - ENCAMINHAMENTO A TRATAMENTO PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO;            (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    III - ENCAMINHAMENTO A CURSOS OU PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO;            (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    IV - OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAR A CRIANÇA A TRATAMENTO ESPECIALIZADO;             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    V - ADVERTÊNCIA.             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    PARÁGRAFO ÚNICO.  AS MEDIDAS PREVISTAS NESTE ARTIGO SERÃO APLICADAS PELO CONSELHO TUTELAR,SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS.             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

  • JUSTIFICATIVA da CESPE - ERRADO.

    A Lei n.º 8.069/1990 permite que o conselho tutelar aplique advertência diretamente aos pais que, responsáveis pelos cuidados de crianças e adolescentes, tenham utilizado castigo físico como forma de correção, disciplina, educação ou a qualquer outro pretexto.

    Lei n.º 8.069/1990

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

  • Gabarito ERRADO.

    O Conselho Tutelar poderá aplicar as seguintes medidas:

    EEEOA

    Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    Advertência.

  • Medidas de proteção (todos os "encaminhamentos") + advertência = Conselho Tutelar

  • Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:    

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;          

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;         

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;          

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;          

    V - advertência.           

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.            

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.      

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:     

    - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:      

    a)    sofrimento físico; ou      

    b)    lesão;   

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:       

    a)    humilhe; ou       

    b)    ameace gravemente; ou      

    c)     ridicularize.       

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:    

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;      

     II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;      

     III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;       

     IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;      

     V - advertência.     

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.   

    GAB - E

  • A quem pratica castigo físico ou tratamento cruel contra criança e adolescente, serão aplicadas as seguintes medidas, aplicadas pelo Conselho Tutelar:

    1. Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    2. Encaminhamento a tratamento psiquiátrico ou psicológico;

    3. Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    4. Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    5. Advertência.

    Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com uso de força física sobre a criança ou adolescente que resulte em:

    a) Sofrimento físico;            

    b) Lesão.

    Tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou adolescente que:

    a) humilhe

    b) ameace gravemente

    c) ridicularize

  • Vejam pelo lado lógico da questão. Eles não iriam colocar algum trecho na questão que pudesse invalidar o restante.

  • A questão trata do Conselho Tutelar, órgão autônomo e não jurisdicional, disciplinado na lei 8.069/1990.

    “Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII (...)”.

    “Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; 

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do  poder familiar”.

    Por expressa previsão legal, o Conselho Tutelar pode aplicar medida de advertência aos pais do adolescente. Portanto, o órgão não extrapolou suas atribuições. A advertência não é medida submetida a reserva jurisdicional.

    Gabarito do professor: errado.

  • O Conselho Tutelar pode, sim, aplicar medida de advertência aos pais de Maurício. Portanto, neste caso o Conselho Tutelar não extrapolou suas atribuições.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) VII - advertência;

    Gabarito: Errado

  • O Conselho Tutelar pode aplicar as seguintes medidas, quando verificado que foi utilizado o uso de castigo físico ou tratamento cruel a criança e adolescente :

    1. Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    2. Encaminhamento a tratamento psiquiátrico ou psicológico;

    3. Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    4. Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    5. Advertência.

    sem prejuízo de outras providências legais.       

  • O Conselho Tutelar pode, sim, aplicar medida de advertência aos pais de Maurício. Portanto, neste caso o Conselho Tutelar não extrapolou suas atribuições.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) VII - advertência;

    Gabarito: Errado

  • GABARITO ERRADO

     Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: 

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; 

    V - advertência. 

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

  • ATENÇÃO!!!

    Lembrando que no caso da questão a advertência foi aplicada aos PAIS pelo CT, o que é admitido pelo art. 129, VII do ECA.

    Não confundir com a Medida Socioeducativa de "advertência" aplicada ao ADOLESCENTE, prevista no art. 112 do ECA, que é de competência EXCLUSIVA do Juiz.

    Ou seja: o CT pode aplicar advertência aos pais ou responsável, mas não ao Adolescente como Medida Socioeducativa por prática de Ato Infracional.

  • CT pode advertir os pais

    Se fosse um adolescente que particou ato infracional aí seria SÓ o juiz que poderia aplicar a admoestação verbal

  • CT pode advertir os pais

    Se fosse um adolescente que particou ato infracional aí seria SÓ o juiz que poderia aplicar a admoestação verbal

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.


ID
3023431
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Mauriti - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:


I – Elevados níveis de repetência.

II – Maus-tratos envolvendo seus alunos.

III – Problema relacionado ao comportamento de seus alunos.

IV – Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares.


Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    → de acordo com o "ECA" (lei 8069/90):

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☻

  • Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

  • Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    A legislação não menciona: "III – Problema relacionado ao comportamento de seus alunos.", sendo assim, a alternativa correta é a letra A.

  • Questão vem de bandeja , ao excluir a III.

    Bons estudos !

  • Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

  • A)

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a obrigação legal do dirigente escolar de comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, reiteração de faltas injustificadas e elevados níveis de repetência.

    Art. 56 ECA: os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus tratos envolvendo seus alunos; (item II)

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; (item IV)

    III - elevados níveis de repetência. (item III)

    Conforme se observa, o único item que não corresponde a uma hipótese de comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar é o item III: problema relacionado ao comportamento de seus alunos. Portanto, a alternativa correta é a letra A: itens I, II e IV corretos.

    Gabarito: A

  • Art. 56 ECA: os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus tratos envolvendo seus alunos; (item II)

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; (item IV)

    III - elevados níveis de repetência. (item III)

    Conforme se observa, o único item que não corresponde a uma hipótese de comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar é o item III: problema relacionado ao comportamento de seus alunos. Portanto, a alternativa correta é a letra A: itens I, II e IV corretos.


ID
3023434
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Mauriti - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui uma atribuição do Conselho Tutelar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    A) Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. → correto, artigo 136 do "ECA": IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

    B) Conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo. → incorreto, visto que, de acordo com o "ECA", artigo 148: é competência da Justiça da Infância e da Juventude.

    C) Requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições. → incorreto, visto que, de acordo com o "ECA", artigo 201: é competência do Ministério Público.

    D) Realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil. → incorreto, visto que, de acordo com o "ECA", artigo 88: é uma diretriz da política de atendimento.

    E) Representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção de responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível. → incorreto, visto que, de acordo com o "ECA", artigo 201: é competência do Ministério Público.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☻

  • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no ;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.           

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.   

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.                

  • REMISSÃO

    a) MP - Exclusão;

    b) AUTORIDADE JUDICIÁRIA - Suspensão/Extinção.

  • A questão exige o conhecimento das atribuições do Conselho Tutelar, órgão que tem a função de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Vamos às alternativas:

    A - correta. Art. 136, IX, ECA: são atribuições do Conselho Tutelar: assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

    B - incorreta. A remissão como forma de suspensão ou extinção do processo é de competência do Juiz da Infância e da Juventude. Mas, atenção: se for a remissão como forma de exclusão do processo (antes da sua instauração), a competência será do Ministério Público. 

    Art. 148, II, ECA: a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo.

    C - incorreta. Essa competência será do Ministério Público.

    Art. 201, XII, ECA: compete ao Ministério Público: requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

    D - incorreta. Essa é uma diretriz da política de atendimento desenvolvida pela União, Estados, DF e Municípios.

    Art. 88, X, ECA: são diretrizes da política de atendimento: realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.

    E - incorreta. Essa é uma competência do Ministério Público.

    Art. 201, X, ECA: compete ao Ministério Público: representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível.

    Gabarito: A

  • GABARITO - A

    Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.


ID
3027688
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei n. 8.069/1990 dispõe que são impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Por sua vez, a Resolução Conanda n. 170/2014 estabelece que são impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Alternativas
Comentários
  • Capítulo V

    Dos Impedimentos

    Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

    Abraços

  • Resolução CONANDA n. 170/2014

    Art. 15. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,

    companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por

    afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em

    relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da

    Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou do Distrito Federal.

  • ECA, art. 140

  • Coloquei como ERRADO. Li rápido e não ví essa parte em que falava sobre a resolução do CONANDA, não conhecia essa informação também.

  • 30 de Julho de 2019 às 16:05

    Resolução CONANDA n. 170/2014

    Art. 15. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,

    companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por

    afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em

    relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da

    Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou do Distrito Federal.

  • Art. 15. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou do Distrito Federal.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - e pede ao candidato que julgue o item a seguir. Vejamos:

    A Lei n. 8.069/1990 dispõe que são impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Por sua vez, a Resolução Conanda n. 170/2014 estabelece que são impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

    Item Verdadeiro!!!

    O ECA prevê hipótese de impedimento entre marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme se verifica no art. 140, ECA: Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    A Resolução Conanda n. 170/2014 também prevê impedimento de cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, nos termos do art. 15 da Res. 170/2014: Art. 15. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelaros cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ouparentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,inclusive.

    Gabarito: Certo.

  • lembrando que

    Art. 41. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:  

    I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

    II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

    III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

    § 1o O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

    § 2o O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo

  • Gabarito: Certo


ID
3031522
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    a) Incorreta, conforme alteração legislativa recente, são permitidas diversas reconduções, desde que por novos processos de escolha, nos termos do art. 132 do ECA:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019).

    b) Incorreta, o Conselheiro Tutelar deverá ser maior de vinte e um anos de idade:

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    c) Correta, nos termos dos artigo 131, 136 e 137 do ECA:

    É órgão autônomo:

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Com poder de requisição:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; (...).

    Decisões suscetíveis de revisão jurisdicional:

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    d) Incorreta, não há nenhuma vedação nesse sentido. O MP, o Poder Judiciário e os Conselhos Tutelares são competentes para fiscalizar entidades governamentais e não-governamentais responsáveis pela execução de programas de proteção, inclusive as socioeducativas.

    Art. 95, ECA. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

    Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (...) II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

    e) Incorreta, nos termos do art. 101 do ECA, os acolhimentos de crianças e adolescentes realizados pelo Conselho Tutelar, IMprescindem de guia específica. (Imprescindível, necessário).

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) § 3 o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (...).

  • Lembrando que a revisão judicial dos atos do Conselho Tutelar deve ser provocada

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “C”.

     

    Realmente, o Conselho Tutela é órgão autônomo, com poder de requisição, conforme o disposto no art. 136, III, a, ECA:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    Também, suas decisões são suscetíveis de revisão judicial na forma do art. 137, ECA:

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

     

    alternativa A está incorreta, pois não há previsão de apenas uma recondução no ECA.

     

    alternativa B está incorreta, pois a idade mínima é de 21, não de 18 anos, conforme disciplina o art. 133, II, ECA.

     

    alternativa E está incorreta. Ao meu ver está errada, pois não há previsão no ECA sobre uma guia específica para o acolhimento cautelar, conforme se depreende da leitura do art. 101, § 3º do ECA:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;   

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;     

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

  • Na verdade, GuiCB, com a recente alteração em 2019 são permitidas sucessivas reconduções aos conselheiros: Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)
  • acertar as questoes de ECA do MPSP só por exclusão, a redação das alternativas está muito ruim

  • SOBRE A LETRA "A"

    + Nova alteração do ECA pela Lei 13.824/2019:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    Portanto, o número de reconduções não está limitado mais a somente uma.

  • O Conselho Tutelar pode determinar acolhimento institucional de criança / adolescente [art. 136, I], sendo necessária a expedição de guia.

     

    * DISTINÇÃO: As entidades de acolhimento excepcionalmente podem acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, mas somente em casos de urgência, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade [art. 93].

  • Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes, cujos membros cumprem mandato de quatro anos, permitida uma recondução. 

    O Conselheiro Tutelar é agente público municipal, eleito dentre residentes desse município, maiores de 18 anos e com reconhecida idoneidade moral. 

    Os Conselhos Tutelares são órgãos autônomos, com poder de requisição de serviços públicos previstos em lei, mas suscetíveis de revisão jurisdicional.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes, cujos membros cumprem mandato de 04 anos, permitidas reconduções.

    - De acordo com o art. 131, da Lei 8.069/1990, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na referida Lei. E, de acordo com o art. 132, da Lei 8.069/1990, em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 01 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 05 membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O Conselheiro Tutelar é agente público municipal, eleito dentre residentes desse município, maiores de 21 anos e com reconhecida idoneidade moral (art. 133, da Lei 8.069/1990).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Os Conselhos Tutelares são órgãos autônomos, com poder de requisição de serviços públicos previstos em lei, mas suscetíveis de revisão jurisdicional.

    - De acordo com o art. 131, da Lei 8.069/1990, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na referida Lei. De acordo com a alínea "a", do inciso III, do art. 136, da Lei 8.069/1990, é atribuição do Conselho Tutelar promover a execução de suas decisões, para tanto pode requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. E, de acordo com o art. 137, da Lei 8.069/1990, as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Os Conselhos Tutelares, tais quais o Ministério Público e o Poder Judiciário, podem fiscalizar entidades governamentais e não-governamentais responsáveis pela execução de programas de proteção destinados a crianças e adolescentes, bem como as socioeducativas.

    - De acordo com o caput do art. 90 e com o art. 95, da Lei 8.069/1990, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares, todas as entidades de atendimento à criança e ao adolescente, sejam elas governamentais ou não-governamentais.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Os acolhimentos de crianças e adolescentes realizados pelo Conselho Tutelar, nos limites do art. 101, da Lei 8.069/1990, não prescindem de guia específica.

    - De acordo com o parágrafo 3°, do art. 101, da Lei 8.069/1990, crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária.

  • CONSELHO TUTELAR é PANJU- PERMANENTE, AUTONÔMO E NÃO JURISDICIONAL.

    541- 5 MEMBROS, 4 ANOS, 1 RECONDUÇÃO MEDIANTE NOVO PROCESSO ESCOLHA

    IDÔNEO, 21 ANOS, MUNICÍPIO

    arts 131 a 133 ECA

  • Do Conselho Tutelar

    Órgão permanente e autônomo

    Não jurisdicional

    Encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e do adolescentes

    Em cada Município haverá, pelo menos, um conselho tutelar

    Composto de 5 membros

    Mandato de 4 anos

    Permitida diversas reconduções (novidade de 2019)

    Requisitos para candidatura:

    1. Idoneidade moral;

    2. Idade superior a 21 anos;

    3. Residir no Município;

    Lei Municipal: Local, dia e hora de funcionamento e remuneração.

    A competência do Conselho Tutelar será determinada:

    a. Pelo domicílio dos pais ou responsável;

    b. Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    O processo de escolha será em data unificada em todo o território nacional;

    A cada 4 anos, no primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;

    A posse será no dia 10 de janeiro;

    São impedidos de servir no mesmo conselho tutelar:

    a. Marido e mulher;

    b. Ascendente e descendente;

    c. Sogro e genro ou nora;

    d. Irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

    e. Tio e sobrinho;

    f. Padrasto ou madrasta e enteado.

  • A - INCORRETA - Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes, cujos membros cumprem mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (não há limites de recondução)

    B - INCORRETA - O Conselheiro Tutelar é agente público municipal, eleito dentre residentes desse município, maiores de 18 anos e com reconhecida idoneidade moral.

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    C - CORRETA - Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: III, a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    D - INCORRETA - Os Conselhos Tutelares, tais quais o Ministério Público e o Poder Judiciário, podem fiscalizar entidades governamentais e não-governamentais responsáveis pela execução de programas de proteção destinados a crianças e adolescentes, mas não socioeducativas.

    Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

    E - INCORRETA - Os acolhimentos de crianças e adolescentes realizados pelo Conselho Tutelar, nos limites do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, prescindem de guia específica.

    Art.101, §3º - Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária (...)

  • Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do DF haverá, no mínimo, UM Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de CINCO membros, escolhidos pela população local para mandato de QUATRO anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)

    Permanente, autônomo, NÃO jurisdicional,

    Órgão integrante da ADM PÚBLICA LOCAL

    -> ZELA pelo cumprimento dos direitos da Cri e Ado

    MÍNIMO UM - Conselho tutelar em cada M e região adm. do DF :

    COMPOSTO 5 membros local

    mandato: 4 anos recondução por novos processo (NOVIDADE )

  • ECA. Conselho Tutelar:

    Disposições Gerais

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 

    I - cobertura previdenciária; 

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

    III - licença-maternidade; 

    IV - licença-paternidade; 

    V - gratificação natalina. 

    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. 

    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

  • Antes realmente era uma recondução. Mas mudou. Logo, atualização:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)

  • GABARITO= C

    PRESCINDIR= NÃO PRECISAR.

  • CONSELHO TUTELAR

    Órgão permanente, autônomo e não jurisdicional. Constitui serviço público relevante.

    Integra a Administração Pública Local - Haverá 1 em cada Município e em cada região adm. do DF - Por isso lei municipal/distrital disporá sobre funcionamento e remuneração.

    São 5 membros. Escolhidos pela população local.

    Mandato de 4 anos + permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019). A posse ocorre no dia 10 de janeiro do ano seguinte.

     Requisitos para candidatura:

    ·        Idoneidade moral

    ·        + de 21 anos

    ·        Residir no Município

    - Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

    -Cobertura previdenciária

    -Férias + 1/3

    -Licença maternidade/paternidade

    -13º

     -Impedimento: não pode no mesmo Conselho cônjuge, ascendente, descendente, irmão, tio ou sobrinho.

    -As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    -Compete à lei orçamentária municipal prever os recursos para manutenção do Conselho Tutelar e para remuneração dos conselheiros.

    - As eleições para membro do Conselho Tutelar acontecem de forma unificada no Brasil no primeiro domingo de outubro do ano subsequente às eleições presidenciais.

    -No processo de escolha dos membros do CT é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

    Exercício de conselheiro tutelar (art. 135):

               a) constitui serviço público relevante

               b) estabelece presunção de idoneidade moral.

  • IMPORTANTE

    lembrar que:

    Art. 21.É VEDADO ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

    e que

    A revisão judicial dos atos do Conselho Tutelar deve ser provocada

  • A - Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes, cujos membros cumprem mandato de quatro anos, permitida uma recondução. INCORRETA

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha

    B - O Conselheiro Tutelar é agente público municipal, eleito dentre residentes desse município, maiores de 18 anos e com reconhecida idoneidade moral. INCORRETA

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município

    C - Os Conselhos Tutelares são órgãos autônomos, com poder de requisição de serviços públicos previstos em lei, mas suscetíveis de revisão jurisdicional. CORRETA

    Art. 131 c/c 136, III, a c/c 137 todos do ECA

    D - Os Conselhos Tutelares, tais quais o Ministério Público e o Poder Judiciário, podem fiscalizar entidades governamentais e não-governamentais responsáveis pela execução de programas de proteção destinados a crianças e adolescentes, mas não socioeducativas. INCORRETA.

    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

    E - Os acolhimentos de crianças e adolescentes realizados pelo Conselho Tutelar, nos limites do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, prescindem de guia específica. INCORRETA.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    § 3 Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: 

  • #NOVIDADELEGISLATIVA Lei nº 13.824, de 9.5.2019 - Altera o art. 132 da Lei nº 8.069, ECA, para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.

     “Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR) – antes só era possível uma recondução.

    Ou seja, depois da Lei nº 13.824/2019 (atualmente) acabou a limitação para a recondução. O Conselheiro Tutelar pode ser reconduzido inúmeras vezes, desde que passe por novo processo de escolha. É como ocorre com os vereadores, p. ex.


ID
3074110
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de Sonora - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8069/1990, atribua (V) verdadeiro ou (F) falso aos itens, depois assinale a alternativa correta:


( ) É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

( ) Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

( ) As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar, entre outros, o seguinte princípio: desenvolvimento de atividades em regime de co-educação.

( ) É atribuição do Conselho Tutelar, entre outros, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    ? Todas afirmativas corretas, conforme o ECA (8069/90):

    (V) É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. ? art. 53, parágrafo único.

    (V) Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. ? art. 62.

    (V) As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar, entre outros, o seguinte princípio: desenvolvimento de atividades em regime de co-educação. ? art. 92.

    (V) É atribuição do Conselho Tutelar, entre outros, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. ? art. 136, a).

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  • SOBRE A COEDUCAÇÃO:

    "(...) O dirigente da entidade de acolhimento institucional, é equiparado ao guardião das crianças e adolescentes acolhidos, para todos os fins e efeitos de direito, cabendo-lhe também, logicamente, zelar por sua educação. Enquanto as crianças e adolescentes acolhidos permanecerem sob o poder familiar de seus pais, no entanto, não é possível negar a estes quer o contato com seus filhos (que como dito, deve ser inclusive estimulado - valendo observar o disposto nos arts. 19, caput e §3º, 92, inciso I e §4º e 100, par. único, incisos IX e X, do ECA), quer a possibilidade de interferirem em seu processo educacional (valendo lembrar que, nos moldes do previsto no art. 53, do ECA e art. 205, da CF, este não se limita à simples matrícula numa instituição de ensino).

    Assim sendo, é fundamental estabelecer uma verdadeira “parceria” com os pais das crianças e adolescentes que se encontram em regime de acolhimento institucional, de modo que sua interferência no processo educacional de seus filhos não apenas aconteça (servindo inclusive como forma de fortalecer os vínculos existentes e incutir naqueles a noção de responsabilidade quanto à educação destes, que é inerente ao poder familiar), mas seja adequada e saudável. Vale também mencionar que não mais é admissível que a entidade de acolhimento institucional mantenha, nas suas dependências, escolas destinadas unicamente ao atendimento das crianças e adolescentes acolhidas, isolando-as assim do contato com a comunidade onde vivem. Crianças e adolescentes acolhidas em instituições, portanto, devem ser matriculadas na rede regular de ensino existente no município.(...)." (ECA ANOTADO E COMENTADO: MURILLO E ILDEARA DIGIÁCOMO.)

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato atribua o valor de “verdadeiro” ou “falso” a cada item. Veja:

    I - verdadeiro. Art. 53, parágrafo único, ECA: é direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

    II - verdadeiro. Art. 62 ECA: considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

    III - verdadeiro. Art. 92, IV, ECA: as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: desenvolvimento de atividades em regime de co-educação.

    IV - verdadeiro. Art. 136, III, a, ECA: são atribuições do Conselho Tutelar: promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.

    Gabarito: D


ID
3087745
Banca
VUNESP
Órgão
CMDCA de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

JCS, 16 anos, mora com a família, na periferia de uma grande metrópole. A mãe, trabalha como diarista; o pai, desempregado há 2 meses, recebe seguro desemprego, entretanto não consegue suprir as necessidades familiares. Dependente de álcool, frequenta reuniões do AA, porém, reiteradas vezes, dada a abstinência, mostra-se agressivo e violento com a família. Por sua vez, JCS falta constantemente à escola, tem seu rendimento prejudicado e vive às voltas com sua turminha, sem motivação para os estudos. Ao tomar conhecimento dessa situação, seu pai, acometido de forte crise, agride-o até que desfaleça. É nesse momento que chega sua tia e depara-se com a cena. Entre sentimento de pânico e de ajuda, carrega o adolescente, com o apoio da vizinhança, e o conduz ao Conselho Tutelar. Lá chegando, de imediato, foi atendida, e o conselheiro de plantão, conforme atribuições que lhe são devidas,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    ? a necessidade imediata do adolescente era por um atendimento de saúde, logo, conforme o ECA (8069/90):

    ? Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.

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  • a) requisitou serviços públicos na área de saúde:  CORRETA - art. 136, III a

     

    b)procedeu sua colocação em família substituta : ERRADA  - o CT nao possui essa competência, é judicial - art. 101 , § 2 o "Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

     

    c) aplicou medida socioeducativa em meio aberto: ERRADA -  CT nao possui essa competência, é judicial - Súmula 108, do STJ. “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.”

     

     d)permaneceu no aguardo de ambulância - ERRADA - o CT tem o dever de agir

     

     e)determinou imediata apreensão do pai: ERRADA - CT nao possui essa competência, é judicial Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum."

  • GAB:A

    Realmente o "X" da questão está relacionada ao atendimento médico.

    Quem estiver estudando para área policial marca logo o GABARITO: E rs

  • GABARITO= A

    PRIMEIRO ATENDE O JOVEM

    DEPOIS PEGA O PAI.

  • triste realidade de muitos. eee JCS

  • A questão em comento requer conhecimento do ECA e cautela... É preciso conhecer bem os poderes e limites do Conselho Tutelar.

    Diz o ECA:

    “ Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Observando o caso em tela, vemos que não cabe ao Conselho Tutelar aplicar medida socioeducativa, inserir criança em família substituta, promover apreensão do pai da criança ou medidas drásticas que demandam intervenção judicial.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Representa o exposto no art. 136, III, “a", ou seja, o escopo inicial é atender a criança e prestar serviços de saúde.

    LETRA B- INCORRETA. A inserção de criança em outro lar e o afastamento de seu lar original é medida exclusivamente judicial.

    Diz o art. 101, §2º, do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 2 o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA C- INCORRETA. Só o Poder Judiciário pode aplicar medida socioeducativa. Diz a Súmula 108 do STJ:

    “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz."

    LETRA D- INCORRETA. Meramente aguardar uma ambulância não é uma postura muito proativa do Conselho Tutelar

    LETRA E- INCORRETA. Inexiste previsão no art. 136 do ECA de que o Conselho Tutelar possa promover apreensão do pai.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Nossa! Super ajuda. I'm impressed!


ID
3087760
Banca
VUNESP
Órgão
CMDCA de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Sra. MLA comparece ao Conselho Tutelar, atendendo convocação desse orgão, em virtude de denúncia de negligência em relação a suas duas filhas. Trabalhando como diarista e sem conseguir vaga em creche, deixa as crianças sozinhas em casa, contando apenas com uma vizinha, para situações de emergência. Compõe à denúncia a informação de que as crianças necessitam de alimentação, roupas e remédios. A Sra. MLA mostra-se bastante assustada, pois essa mesma vizinha a alertou que as crianças podem ser encaminhadas para abrigo ou família substituta pelo Conselho Tutelar. Inconformado com a situação, o Conselheiro Tutelar, responsável pelo atendimento, representa ao Ministério Público para efeito de suspensão do poder familiar. Por contrariar interesse de MLA, ela solicitará revisão da decisão, conforme art. 137 do ECA,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    ? Conforme o ECA (8069/90):

    ? Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

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  • VUNESP é uma ''mãe''

  • Prazer, sou o pai

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  • A questão em comento versa sobre crianças em suposta situação de risco e encontra resposta na literalidade do ECA.

    O enunciado da questão faz menção ao art. 137 do ECA.

    Diz tal artigo:

    “Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. De fato, a revisão de decisões do Conselho Tutelar só se dá com pedido junto à autoridade judiciária.

    LETRA B- INCORRETO. Não reproduz o exposto no art. 137 do ECA.

    LETRA C- INCORRETO. Não reproduz o exposto no art. 137 do ECA.

    LETRA D- INCORRETO. Não reproduz o exposto no art. 137 do ECA.

    LETRA E- INCORRETO. Não reproduz o exposto no art. 137 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
3087769
Banca
VUNESP
Órgão
CMDCA de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina, dentre outros aspectos e com objetividade, as condições de trabalho, o modo de funcionamento do Conselho Tutelar e também as responsabilidades e os direitos dos Conselheiros. O art. 134 do ECA prevê que, por meio de lei municipal ou distrital, serão definidos o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, e ainda a remuneração dos conselheiros, assegurando o direito à cobertura previdenciária, ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal, à licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina. O parágrafo único do mesmo artigo especifica que constarão na lei orçamentária municipal e a do Distrito Federal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração dos conselheiros e de sua

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    ? Conforme o ECA (8069/90):

    ? Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).

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  • Valeu irmão!

  • Vunesp nessa prova caiu nível total, pqp...

  • tudo pode piorar . vunes sendo cespe .

  • A questão em comento demanda conhecimento do Conselho Tutelar, suas especificidades e previsão legal.

    A resposta está na literalidade do ECA.

    Diz o art. 134 do ECA:

    “ Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)"

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz o art. 134, parágrafo único, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não reproduz o art. 134, parágrafo único, do ECA.

    LETRA C- CORRETA. De fato, segundo o art. 134, parágrafo único, do ECA, na lei orçamentária municipal deve constar regras sobre a formação continuada dos conselheiros tutelares.

    LETRA D- INCORRETA. Não reproduz o art. 134, parágrafo único, do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Não reproduz o art. 134, parágrafo único, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
3087772
Banca
VUNESP
Órgão
CMDCA de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Conselho Tutelar é um órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme definição legal. Trata-se de um órgão de grande importância, pois responde por situações que envolvem crianças e adolescentes, compreendidos como pessoas em desenvolvimento e sujeitos de direitos. Nesse sentido, há uma série de critérios para exercício da função de Conselheiro Tutelar e, conforme prescreve o art. 133 do ECA, para a candidatura a membro conselheiro, serão exigidos os seguintes requisitos: idade superior a vinte e um anos; residir no município e

Alternativas
Comentários
  • Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

  • Resumo sobre Conselho Tutelar

     Órgão permanente, autônomo e não jurisdicional. Constitui serviço público relevante.

     Integra a Administração Pública Local - Haverá 1 em cada Município e em cada região adm. do DF

     Requisitos para candidatura:

    ·          Idoneidade moral

    ·          + de 21 anos

    ·          Residir no Município

     -Impedimentonão pode no mesmo Conselho cônjuge, ascendente, descendente, irmão, tio ou sobrinho.

    -As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    - A posse ocorre no dia 10 de janeiro do ano seguinte.

    -No processo de escolha dos membros do CT é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

    Exercício de conselheiro tutelar (art. 135):

                 a) constitui serviço público relevante

                 b) estabelece presunção de idoneidade moral.

    São impedidos de servir no mesmo Conselho (140):

    •         Marido e mulher

    •         Ascendentes e descendentes

    •         Sogro e genro ou nora

    ·          Irmãos, cunhados, durante o cunhadio

    •         Tio e sobrinho

    •         Padrasto ou madrasta e enteado

  • A questão versa sobre o Conselho Tutelar e exige conhecimento dos requisitos exigidos pelo ECA para a candidatura de Conselheiro Tutelar.

    Diz o art. 133 do ECA:

    “ Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não corresponde a requisito elencado no art. 133 do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não corresponde a requisito elencado no art. 133 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não corresponde a requisito elencado no art. 133 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não corresponde a requisito elencado no art. 133 do ECA.

    LETRA E- CORRETA. De fato, a idoneidade moral, prevista no art. 133, I, do ECA, é requisito para ser conselheiro tutelar.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
3125797
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei n° 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece a criação do Conselho Tutelar, que é um órgão executivo municipal, composto por cinco conselheiros, eleitos pela população e remunerados pelo município. Tais conselheiros têm como atribuição receber as queixas quando da violação de direitos de crianças e adolescentes. No que diz respeito às responsabilidades e ao atendimento a esse segmento, a criação do Conselho Tutelar é mais do que a transferência do poder público federal para o estadual e o municipal, fazendo parte da proposta de descentralização e articulação dos diferentes níveis administrativos. A nova organização que a Constituição Federal e o ECA propõem, inclui como elemento estrutural

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    ? Item recente adicionado ao ECA que comprova a participação da sociedade civil:

    ? Art. 8º-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. (Incluído pela Lei nº 13.798, de 2019)

    Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.798, de 2019).

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Fundamento: art. 227 CF: Art. 227. É DEVER da família, da SOCIEDADE e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

  • A questão em comento versa sobre o Conselho Tutelar, seu funcionamento e os elementos estruturais deste órgão.

    Diz o art. 227 da CF/88:

      Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.         (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)"

     

    A sociedade civil é elemento estrutural indispensável na fixação de políticas inerentes à criança e adolescente.

    A escolha de membros do Conselho Tutelar se dá pela sociedade civil.

    Diz o art. 132 do ECA:

    “Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)"

    Diante do exposto, cabe responder a questão, analisando as alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz o transcrito nos arts. 227 da CF/88 e art. 132 do ECA.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o transcrito nos arts. 227 da CF/88 e art. 132 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não reproduz o transcrito nos arts. 227 da CF/88 e art. 132 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não reproduz o transcrito nos arts. 227 da CF/88 e art. 132 do ECA.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
3125809
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Entre as principais mudanças introduzidas pelo ECA, destaca-se a nova feição dada ao Ministério Público, alçado a guardião dos direitos infanto-juvenis e legitimado para propor medidas em defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Também compõe essas mudanças a instituição dos Conselhos Tutelares, dos Conselhos de Direitos, instrumentos capazes de transformar a lei em realidade e operar a mudança social pretendida pelo legislador. Em se tratando de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Tutelar tem, entre suas atribuições junto ao Poder Executivo local, a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no ;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. 

  • ECA

    Capítulo II Das Atribuições do Conselho

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta ORÇAMENTÁRIA para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    OBS: incontinenTI é um advérbio de forma latina e significa imediatamente.

    o adjetivo incontinenTE, imoderado"

  • A questão em comento demanda conhecer as funções do Conselho Tutelar.

    A resposta está na literalidade do ECA.

    “Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

     

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

     

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

     

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

     

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

     

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

     

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

     

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

     

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

     

    VII - expedir notificações;

     

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

     

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

     

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

     

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

     

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

     

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o transcrito no art. 136, IX, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não é a previsão legal inscrita no art. 136, IX, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não é a previsão legal inscrita no art. 136, IX, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não é a previsão legal inscrita no art. 136, IX, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Oi!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.


ID
3125812
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Conselho Tutelar atua em duas frentes de ação, igualmente importantes: uma fiscalizando entidades, mobilizando sua comunidade, cobrando as responsabilidades dos devedores do atendimento de direitos à criança e ao adolescente e à sua família; e outra agindo diante da violação consumada, defendendo e garantindo a proteção especial preconizada no ECA. Entre as atribuições do Conselheiro Tutelar previstas no artigo 136 do ECA, está a de promover a execução de suas decisões, podendo para tanto expedir

Alternativas
Comentários
  • São atribuições do Conselho Tutelar:

    1. atender as crianças e adolescentes sujeitas de medida de proteção e que praticaram atos infracionais, aplicando as medidas de

    a) Encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;

    b) Orientação, apoio e acompanhamentos temporários;

    c) Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    d) Inclusão, em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    e) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    f) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    g) Acolhimento institucional: medida provisória e excepcional. Apenas por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária.

    2. atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas:

    a) Encaminhamento a serviços e programas comunitários de proteção, apoio e promoção da família;

    b) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento psicológico ou comunitário;

    c) Encaminhamento a tratamento psicológico ou comunitário;

    d) Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    e) Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

    f) Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    g) Advertência;

    3. promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    4. encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    5. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    6. providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    7. expedir notificações;

    8. requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    9. assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    10. representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no ; (se defenderem de programas de rádio ou televisão);

    11. representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

    12. promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

  • EXPEDIR -> NOTIFICAÇÕES

    REQUISITAR -> CERTIDÕES

  •  As atribuições do Conselho Tutelar :

    Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção

    Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas de proteção

    Promover a execução de suas decisões

    Encaminhar ao Ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente

    Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência

    Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas aplicadas pela justiça a adolescentes infratores

    Expedir notificações

    Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário.

    Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

    Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, §3º, Inciso II, da Constituição Federal.

    Representar ao Ministério Público, para efeito de ações de perda ou suspensão do poder familiar.

    Fiscalizar as Entidades de Atendimento

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Sobre as atribuições do Conselho Tutelar, diz o ECA:

    “Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)”

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)”

    Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não traduz uma das hipóteses do art. 136 do ECA.

    LETRA B- CORRETA. Com efeito, expedir notificações é uma das possibilidades do Conselho Tutelar, nos termos do art. 136 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não traduz uma das hipóteses do art. 136 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não traduz uma das hipóteses do art. 136 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
3125815
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Os castigos, a punição física e os espancamentos de crianças eram justificativas de cuidados dos pais para que seus filhos não recebessem más influências, acreditando-se que as crianças poderiam ser moldadas de acordo com os desejos dos adultos. A despeito dos avanços históricos em relação à ruptura com tais procedimentos, um grande contingente de crianças ainda é vítima da violência e de maus-tratos. O ECA, em seu artigo 18-A, define que a criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto. É atribuição do Conselho Tutelar (ECA, artigo 136, X) promover e incentivar ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes, na comunidade e

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    ? Porém não é (ECA, artigo 136, X) e sim: art. 136, XII:

    ? XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014).

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no ;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. 

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. 

  • Questão mal feita!

  • Questão mal elaborada! O enunciado faz referência à atribuição do Conselho Tutelar, com previsão no artigo 136, X, "representar, em nome da pessoa e da família", sendo que a alternativa considerada correta pela banca, se encontra prevista no artigo 136, XII "promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais". 

  • Pense numa questão horrível, mal elaborada! Seguimos..

  • A questão em comento requer conhecimento do ECA e cautela... É preciso conhecer bem os poderes e limites do Conselho Tutelar.

    Diz o ECA:

    “ Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    O item em negrito é elementar para resposta da questão.

    Vamos comentar as alternativas.

    LETRA A- INCORRETO. Incompatível com o previsto no art. 136, XII, do ECA.

    LETRA B- INCORRETO. Incompatível com o previsto no art. 136, XII, do ECA.

    LETRA C- CORRETO. Compatível com o previsto no art. 136, XII, do ECA, ou seja, diagnosticar maus tratos em crianças requer ações promocionais que levem em conta a comunidade e grupos profissionais alocados neste mister.

    LETRA D- INCORRETO. Incompatível com o previsto no art. 136, XII, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C