-
Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
Como o imóvel está localizado em Goiânia, a competência do juízo de Goiânia é absoluta.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
-
Segundo STJ: “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CUMULADA COM
RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
REUNIÃO DOS PROCESSOS NO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1. A ação de
resolução de contrato, cumulada com modificação do registro imobiliário,
tem natureza real, pois contém pedido afeto ao próprio direito de
propriedade, atraindo a regra de competência absoluta do art. 95 do
Código de Processo Civil. 2. A conexão entre ações que possuem a mesma
causa de pedir recomenda a reunião dos respectivos processos a fim de
que a lide seja decidida uniformemente (CPC, art. 105). 3. Conflito
conhecido para declarar competente o foro do Juízo onde situado o
imóvel.” (CC 121390 / SP, 2ª Seção, Rel. Min. Raul Araújo, unânime, DJ 27/05/2013).
-
GABARITO: CERTO!
Complementando:
Competência
do foro da situação da coisa
MNEMÔNICO:
CPC,
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro
da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou
de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança,
servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Divisão
Vizinhança
Demarcação
Servidão
Propriedade
Obra
nova
Posse
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. ART. 95 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A despeito de a competência territorial ser, em regra, relativa, não podendo ser declinada de ofício, nas ações que versem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, tal competência se torna absoluta, em consonância com o que dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil.
-
De acordo com o Novo CPC:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
-
A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Assim, tendo em vista trata-se de competência absoluta, o juiz deve declinar de sua competência de ofício, independentemente de oferecimento de exceção pela parte interessada.
-
É caso de competência Absoluta, pois está previsto nas exceções § 1o do art 47, onde não é dado ao autor possibilidade de escolha, logo não cabe oferecimento de exceção à parte:
Art. 47. Para as ações
fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo
foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição(COMPETÊNCIA RELATIVA) se o litígio não recair sobre
direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e
de nunciação de obra nova. (COMPETÊNCIA ABSOLUTA)
Todos estes casos são de competência absoluta:
- Propriedade
- Vizinhança
- Servidão
- Divisão e demarcação de terras
- Nunciação de obras novas
§ 2o A ação possessória
imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem
competência absoluta. (COMPETÊNCIA ABSOLUTA)
(NOVO CPC 2015)
GABARITO: CERTO
-
Situação hipotética: Carolina propôs na Circunscrição Judiciária de Brasília ação reivindicatória contra Júlia, domiciliada em Brasília – DF, com a finalidade de discutir a propriedade de imóvel localizado em Goiânia – GO. Assertiva: Nesse caso, o juiz deve declinar de sua competência de ofício, independentemente de oferecimento de exceção pela parte interessada.
A QUESTÃO INDAGA DO CANDIDATO ACERCA DA TEMÁTICA DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS, EM QUE SE TEM QUE A PARTE AUTORA AJUIZOU AÇÃO EM FACE DE JÚLIA DOMICILIADA EM BRASÍLIA COM A FINALIDADE DE DISCUTIR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL LOCALIZADO EM GOIÂNIA
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
PODEMOS CONSIDERAR QUE NO CASO QUE CONSIDERANDO QUE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO POSESSÓRIA IMOBILIÁRIA É UMA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DEVE A INCOMPETÊNCIA DO JUIZO DE BRASILIA SER RECONHECIDA EX OFFICIO!
-
A regra é a competência territorial ser relativa e, por esse motivo, eventual incompetência deve ser arguida pela parte prejudicada. Contudo, no caso de ações que envolvam direitos reais de propriedade, vizinhança, demarcação e divisão de terras, servidão e nunciação de obra nova, a competência territorial será absoluta, por expressa disposição dos §§ 1º e 2º do art. 47 do CPC.
Outra exceção pela qual o juiz pode arguir incompetência de ofício é no caso de cláusula de eleição de foro abusiva. Antes da citação, verificando a abusividade da cláusula, o magistrado pode remeter os autos ao juízo competente, por reputar ineficaz a eleição do novo foro (art. 63, §§ 3º e 4º).
Lembrando que o CPC extinguiu as exceções!! Agora tudo deve ser arguido na contestação.
Abraços!
-
A competência territorial, via de regra, é relativa. Conforme dispõe o art. 47 CPC/15: Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. No entanto, o §1º deste artigo traz uma exceção que torna a competência absoluta, quando o litígio recair sobre propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação de terra e de nunciação de obra nova. Por tratar de incompetência absoluta o juz deve declinar de sua competência de ofício.
-
Gab C
CPC
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1 O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2 A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
LINDB
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1 Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2 A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Súmula 218
É competente o juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.
-
GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Estratégia
Está correta a assertiva, competindo ao juiz declinar da competência. Trata-se de ação que discute propriedade. Nesse caso, a ação deve ser necessariamente ajuizada no foro de situação da coisa, pois o §1º, do art. 47 no NCPC, torna a regra relativa em absoluta quando a competência territorial fizer referência a direito de propriedade (caso da questão), direito de vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
-
Está correta a assertiva, competindo ao juiz declinar da competência. Trata-se de ação que discute propriedade. Nesse caso, a ação deve ser necessariamente ajuizada no foro de situação da coisa, pois o §1º, do art. 47 no NCPC, torna a regra relativa em absoluta quando a competência territorial fizer referência a direito de propriedade (caso da questão), direito de vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Fonte: EC
-
Art. 47 do CPC determina a competência ABSOLUTA quando se tratar do direito de propriedade, sendo o foro competente o da situação da coisa. No caso em tela, será Goiânia, e não Brasília.
Depois, vide art. 337, §5°, do CPC. Nele estabelece que o juiz, de ofício, poderá conhecer certas matérias, entre elas está a INCOPETÊNCIA ABSOLUTA.
obs.: estude com a legislação em mãos para conferir os artigos.
-
Gabarito Certo
Trata-se de ação que discute propriedade. Diante disso, a ação deve ser ajuizada no foro de situação da coisa, competência absoluta.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1 O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
*********************************************************************************
1)Ações fundadas em direito real sobre imóveis DEVEM SER AJUIZADAS NO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
2)Competência relativa
(EXCEÇÃO): domicílio do réu ou foro de eleição.
3)Competência absoluta (REGRA):
Ø direito de propriedade, de vizinhança, de servidão, de divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova; e
Ø ação possessória imobiliária.