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gabarito -> ERRADO
Galeraaaaaa, o examinador ta se referindo ao cara SUSPEITO.
Pra lembrar disso, eu peguei um bizu da MARCIA do PONTO, ELA É FODA..:
SUSPEITO QUE C.I.D.A. HERDOU DÁDIVASINTERESSANTES!
POR QUÊ?
PORQUE O EMPREGADOR ACONSELHOU
E SUBMINISTROU MEIOS AO DONATÁRIO
CIDA: Credor, Inimigo, Devedor, Amigo
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV -receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
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É caso de suspeição.
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ERRADO
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
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A exceção de impedimento não tem prazo para interposição, até mesmo porque esse vício proporciona o ingresso de ação rescisória (art. 485, II, do CPC), não havendo nenhum sentido aplicar a preclusão temporal sobre matéria de ordem pública que gera vício de nulidade absoluta, e que após o trânsito em julgado torna-se vício de rescindibilidade47.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o prazo para o réu alegar a exceção de suspeição é o de sua resposta48. Como a matéria pode ser alegada a qualquer momento, sendo a causa da suspeição conhecida apenas depois desse momento procedimental, aplica-se o art. 305, caput, do CPC, sendo o prazo das partes de 15 dias.
manual de processo civil, daniel amorim.2015
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NOVO CPC: Apenas para nos situarmos sobre a localização dos novos dispositivos! O impedimento e a suspeição encontram-se nos artigos 144 e 145 do novo código de processo civil.
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CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO NCPC
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
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CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO NCPC
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
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ERRADO.
Questão trata de caso de suspeição.
SUSPEIÇÃO (art. 145 CPC):
*AMIZADE / INIMIZADE
*QUE RECEBER PRESENTES / ACONSELHAR / SUBMINISTRAR ($)
*INTERESSADO NO JULGAMENTO DO PROCESSO EM FAVOR QLQ DAS PARTES
IMPEDIMENTO (art. 144 CPC)
são mais hipótes. Gravando as de suspeição, resolve-se as questões por eliminação.
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Os casos de suspeição revestem-se de caráter subjetivo - como a verificação de amizade íntima entre o juiz e o autor da demanda, por exemplo.
Portanto, temos uma clara hipótese de suspeição:
Art. 145.. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
Item incorreto.
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"o magistrado verificar que é amigo íntimo do autor da demanda, "
Pessoal, não entendi. O magistrado é amigo do autor,nesse caso o tal magistrado não estaria impedido?
Ou o erro está na palavra "impedido" quando deveria ser caso de "suspeição"?
Porque a lei diz : Poderá (e não deverá) o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
é isso???