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GABARITO - CERTO
LEMBRANDO
ACAO CIVIL PENAL -> COMPETENCIA PRIVATIVA DO MP
NAO DESISTAM. FOCO
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É concorrente porque há vários legitimados.
É disjuntivas porque os legitimados podem entrar separadamente ou em conjunto, sendo o litisconsórcio facultativo.
Se obrigatoriamente todos os legitimados tivessem que entrar juntos, então seria conjunta.
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Certo.
Apenas para complementar:
Art. 5º da Lei nº 7.347/85: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
(...)§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
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Nesse sentido é o entendimento de Hugo Nigro Mazzilli: “É
concorrente e disjuntiva a legitimação para a propositura de ações
civis públicas ou coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos, pois cada um dos co-legitimados pode ajuizar
essas ações, quer litisconsorciando-se com outros, quer fazendo-o
isoladamente. É concorrente, porque todos os co-legitimados do art. 5º
da LACP ou do art. 82 do CDC podem agir em defesa de interesses
tranindividuais; é disjuntiva porque não precisam comparecer em
litisconsórcio” (A defesa dos interesses difusos em juízo: meio
ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros
interesses. 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 289)
Fonte: http://vainaqueleblog.com/2015/12/22/gabarito-comentado-analista-do-tjdft-aplicada-em-20122015-direito-constitucional-e-processual-civil/
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DIRETO AO PONTO. PARA ATUALIZAÇÃO DO CDC GALERA!!!
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
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No sistema processual pátrio de tutela coletiva, a legitimação ativa para propositura de ação civil pública é concorrente e disjuntiva entre diversos entes indicados pela legislação.
LEGITIMAÇÃO ATIVA AD CAUSAM==> sentido é o entendimento de Hugo Nigro Mazzilli: “É concorrente e disjuntiva a legitimação para a propositura de ações civis públicas ou coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, pois cada um dos co-legitimados pode ajuizar essas ações, quer litisconsorciando-se com outros, quer fazendo-o isoladamente. É concorrente, porque todos os co-legitimados do art. 5º da LACP ou do art. 82 do CDC podem agir em defesa de interesses tranindividuais; é disjuntiva porque não precisam comparecer em litisconsórcio” (A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 289)
Fonte: http://vainaqueleblog.com/2015/12/22/gabarito-comentado-analista-do-tjdft-aplicada-em-20122015-direito-constitucional-e-processual-civil/
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DISCORRA SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
No sistema processual pátrio de tutela coletiva, a legitimação ativa para propositura de ação civil pública é concorrente e disjuntiva entre diversos entes indicados pela legislação.
LEGITIMAÇÃO ATIVA AD CAUSAM==> sentido é o entendimento de Hugo Nigro Mazzilli: “É concorrente e disjuntiva a legitimação para a propositura de ações civis públicas ou coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, pois cada um dos co-legitimados pode ajuizar essas ações, quer litisconsorciando-se com outros, quer fazendo-o isoladamente. É concorrente, porque todos os co-legitimados do art. 5º da LACP ou do art. 82 do CDC podem agir em defesa de interesses tranindividuais; é disjuntiva porque não precisam comparecer em litisconsórcio” (A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 289)
Fonte: http://vainaqueleblog.com/2015/12/22/gabarito-comentado-analista-do-tjdft-aplicada-em-20122015-direito-constitucional-e-processual-civil/
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CERTO
art 5º da LACP ou art 82 CDC, ambos referem-se à LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, CONCORRENTE E DISJUNTIVA.
concorrrente porque todos os legitimados ali elencados podem ajuizar ação para tutela do interesse coletivo; e
disjuntiva pois não há necessidade de haver litisconsórcio.
Trata-se de uma legitimidade autônoma.
terceira corrente, de origem alemã e tendo, no Brasil, como principal representante Nelson Nery Jr, pugna pela atuação de entes exclusivamente legitimados na condução do processo, diversos daqueles titulares do direito posto em juízo, os quais não podem fazer valer diretamente seus direitos subjetivos coletivos, tampouco intervir no processo1. É o que se extrai da leitura dos arts. 81 e 82 do CDC, onde os entes ali legitimados para conduzir o processo não são os titulares dos direitos coletivos lato sensu, e só eles possuem tal legitimidade. Tal corrente também não ficou imune a críticas: a principal dificuldade por ela apresentada é que os efeitos da litispendência e da coisa julgada não se comunicarão aos substituídos, já que a legitimidade é exclusiva e autônoma do substituto. Todavia, prevendo esta situação, o sistema do CDC trouxe uma solução nos seus arts. 103 e 104.
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autônoma: pois o legitimado extraordinário está autorizado a conduzir o processo independentemente do titular do direito litigioso, ou seja, independente da autorização da coletividade titular do direito metaindividual.
concorrente: pois há mais de um legitimado extraordinário à propositura da ação coletiva e qualquer um deles, sem ordem de preferência, pode propor a ação coletiva.
disjuntiva: pois, apesar de concorrente, cada um dos legitimados atua independentemente da vontade e da autorização dos demais co-legitimados.
Fonte: http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/15445/material/Aulas%207%20e%208%20processo%20coletivo.pdf
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Exatamente!
A legitimação ativa na ACP possui uma peculiaridade: ela é concorrente e disjuntiva.
Concorrente porque cada um dos legitimados poderá propor a ação civil pública
Disjuntiva porque não é necessário que todos eles ajuízem a ação em conjunto.
Justamente por se tratar de legitimação concorrente e disjuntiva, os legitimados poderão ajuizar a ação em litisconsórcio, que nesse caso é facultativo (eles não são obrigados a ajuizar a ACP em conjunto.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
Resposta: C
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CONCORRENTE porque cada um dos legitimados poderá propor a ação civil pública
DISJUNTIVA porque não é necessário que todos eles ajuízem a ação em conjunto
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
- A legitimação ativa para propositura de ação civil pública é concorrente porque há vários legitimados. E é disjuntiva porque os legitimados podem entrar separadamente ou em conjunto, sendo o litisconsórcio facultativo.
Vejamos os §§, do art. 5º, da Lei nº 7.347/85:
- § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
- § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
- § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
- § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
- § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
- § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.