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Gab. Errado.
Art. 20
Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
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Não confundam erro na execução (aberratio ictus - CP art. 73) com erro sobre a pessoa. Digamos que Tício, portando uma pistola, deseje matar (animus necandi) Mévio: se, avistando Mévio ele dispara a arma, mas atinge Brutus, o qual, por acaso, passava na rua, tem-se erro de execução (o agente tem a intenção de matar a vítima correta, mas se atrapalha na hora de executar o homicídio); se, avistando Brutus, Tício pensa se tratar de Mévio, e efetua os disparos, acertando o alvo, temos a figura do erro sobre a pessoa (CP art. 20§3º - o agente se equivoca quanto à vítima, mas acerta na execução do homicídio). A solução é a mesma para os dois casos (o agente responde como se tivesse identificado corretamente a vítima e acertado na execução), mas lembrar dos conceitos é importante pra evitar pegadinhas.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20
Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
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Errada. Basta ver o artigo 73 do CP inverbis: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao
invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa,
responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se
ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também
atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do
art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
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Segundo o professor Rogério Sanches:
ERRO SOBRE A PESSOA (Art. 20, § 3º)
- Não há erro na execução, mas erro na representação.
- O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vitima virtual. (teoria da equivalência)
ERRO NA EXECUÇÃO (Art. 73)
- Há erro na execução, e não na
representação. A vitima
foi bem representada. Não houve confusão mental, o crime foi mal executado.
- O agente responde pelo
crime, considerando as qualidades da vitima virtual. (teoria da equivalência)
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ERRADO
ART. 20
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Pessoal, se deve levar em conta a vítima real para definição de competência?
exemplo: quero matar Mévio, mas acabo por matar Tício, policial federal de serviço. Júri comum ou federal?
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Geovaldri Laitartt , para definição de critério de competência leva-se em conta a vítima real.
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SIMPLES ASSIM:
PENAL VITIMA VIRTUAL
PROCESSUAL VITIMA REAL
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Art. 20, § 3º CP.
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CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Ou seja, é levado em consideração apenas as caracteristicas da pessoa que se pretendia acertar e não a da que efetivamente acertou.
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aquela sensação maravilhosa de quem estuda para carreiras policiais e vem se aventurar em outras provas e, finalmente, chega na parte de penal: \o/ É PRA AGRADECER DE PÉ, IGREJA! \o/ sobrevivi até aqui!
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ERREI POR NÃO PRESTAR ATENÇÃO, IMAGINEI QUE CONSIDERA AS DUAS VÍTIMAS, VÊ SÓ""""""""""""""""
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ERRO SOBRE A PESSOA ou " ERROR IN PERSONA "
É o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a
conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, efetua disparos
de arma de fogo contra “C”, irmão gêmeo de “B”, confundindo-o com aquele que efetivamente queria
matar.
Esse erro é irrelevante, em face da teoria da equivalência do bem jurídico atingido. Nesse
contexto, o art. 121 do Código Penal protege a “vida humana”, independentemente de se tratar de “B”
ou de “C”. O crime consiste em “matar alguém”, e, no exemplo mencionado, a conduta de “A”
eliminou a vida de uma pessoa.
A propósito, estabelece o art. 20, § 3.º, do Código Penal: “O erro quanto à pessoa contra a qual o
crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da
vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.
A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima
virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo
algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima “A”
queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao
crime praticado contra ascendente (CP, art. 61, inc. II, alínea “e”), embora não tenha sido cometido o
parricídio.
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No erro na execução, só será considerado, para fins de dosimetria da pena, apenas a pessoa contra quem o agente queria praticar a conduta criminosa.
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A questão está errada.
Artigo 20 do Código Penal
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Tiago Tavares, comentário sensacional! Perfeito
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O QUE É O ERRO NA EXECUÇÃO?
o confundam erro na execução (aberratio ictus - CP art. 73) com erro sobre a pessoa. Digamos que Tício, portando uma pistola, deseje matar (animus necandi) Mévio: se, avistando Mévio ele dispara a arma, mas atinge Brutus, o qual, por acaso, passava na rua, tem-se erro de execução (o agente tem a intenção de matar a vítima correta, mas se atrapalha na hora de executar o homicídio); se, avistando Brutus, Tício pensa se tratar de Mévio, e efetua os disparos, acertando o alvo, temos a figura do erro sobre a pessoa (CP art. 20§3º - o agente se equivoca quanto à vítima, mas acerta na execução do homicídio). A solução é a mesma para os dois casos (o agente responde como se tivesse identificado corretamente a vítima e acertado na execução), mas lembrar dos conceitos é importante pra evitar pegadinhas.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20
Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
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Não é necessário analisar as qualidades do executor do delito, mas da pessoa que efetivamente não foi atingida pelo crime em razão do erro de execução. Ocorre uma mudança com relação ao objeto material.
EXEMPLO: Um garoto (de 19 anos) quer matar seu pai mediante uso de arma de fogo, mas devido a falta de habilidade com o objeto produtor do crime (a arma) acaba matando seu vizinho.
RESULTADO: Responderá o pequeno infrator por PARRICÍDIO (ato de matar o próprio pai/mãe) e não por homicídio simples. O magistrado, nesse caso, deverá considerar as qualidades do objeto virtual, ou seja, a quem de fato o garoto queria ceifar a vida, a saber: seu pai.
GABARITO: ERRADO.
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CÓDIGO PENAL - Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Gabarito: Errado
Aberratio Ictus
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ERRADO
ERRO NA EXECUÇÃO
- Há erro na execução, e não na representação.
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Resumindo:
Erro sobre a pessoa: Quero matar A mas confundo este e mato B.
Erro na execução (aberratio ictus): Quero matar A mas erro o tiro e acerto B.
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A hipótese em tela não configura o erro de tipo (art. 20, caput, do CP), tampouco o de proibição (art. 21 do CP), pois aqui o agente percebe a presença dos elementos constitutivos do delito e lhe é plenamente exigível a consciência da ilicitude, estando o equívoco apenas no meio de execução do crime, que resulta na ofensa de pessoa diversa daquela que ele realmente pretendia atingir.
Em tal situação, mesmo lesando apenas um terceiro, ele responde como se tivesse atingido a pessoa que, de fato, pretendia ofender.
No entanto, caso ele alcance seu objetivo e também atinja terceiro, responderá como incurso na hipótese de concurso formal, prevista na primeira parte do artigo 70 do Código Pena
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ERRADO
RESPONDE POR AQUILO QUE QUERIA FAZER E , POR ERRO NA EXECUÇÃO , NÃO CONSEGUIU DE FORMA EFETIVA.
EX : QUERIA MATAR O PAI , MAS MATOU O TIO = RESPONDE POR PARRICÍDIO.
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ERRO NA EXECUÇÃO(ABERRATIO ICTUS)
POR ACIDENTE OU POR ERRO NO USO DOS MEIOS DA EXECUÇÃO, O AGENTE ACABA ATINGINDO PESSOA DIVERSA DA PREDENDIDA.
O ERRO NA EXECUÇÃO SE DIVIDE EM DOIS:
1-ABERRATIO ICTUS COM RESULTADO ÚNICO:
O AGENTE ATINGE SOMENTE A PESSOA DIVERÇA DA PREDENDIDA.
SERÁ PUNIDO CONSIDERANDO-SE AS QUALIDADES DA VÍTIMA VIRTUAL(VÍTIMA QUE O AGENTE TINHA A INTENÇÃO DE COMTER O CRIME).
2-ABERRATIO ICTUS COM RESULTADO DUPLO(OU UNIDADE COMPLEXA)
O AGENTE TAMBÉM ATINGE A PESSOA PRETENDIDA
RESPONDE PELO CRIME APLICANDO-SE A REGRA DO CONCURSO FORMAL.
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Art 20 &3º
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Direto ao ponto.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que
pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao
disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender,
aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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ERRADO- Segundo o Código Penal, no caso de erro de execução, devem-se considerar, para fins de aplicação da pena, tanto as condições ou qualidades da pessoa contra a qual se deseja praticar o delito quanto as condições ou qualidades da pessoa contra a qual efetivamente se praticou o crime.
O erro de execução é aquele que, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. Também é chamado de "aberratio ictus". A previsão legal está no artigo 73 do CP. A grande diferença do erro de execução para o erro sobre a pessoa é que no de execução o erro não foi na representação, mas na execução. Não há confusão mental, sendo que a vítima foi corretamente representada, o crime foi mal executado.
ERRO NA EXECUÇÃO: representa-se corretamente a vítima pretendida. A execução do crime é errada (há falha operacional). A pessoa visada corre perigo e o agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima virtual- Teoria da Equivalência.
ERRO SOBRE A PESSOA: Há erro na representação da vítima pretendida. A execução do crime é correta, não havendo falha operacional. A pessoa visada não corre perigo, isso porque foi confundida com outrem. O agente responde pelo considerando as qualidades da vítima virtual- Teoria da Equivalência.
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Considera-se praticadas contra a vítima "virtual" e não quanto a "real"
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GAB. ERRADO!
Resumindo:
Se considera as caracteristicas da vítima pretendida e não da vítima virtual.
Exemplo tenta matar o pai acerta o vizinho, responde por homicídio contra o pai.
Bons estudos!
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Segundo o Código Penal, no caso de erro de execução, devem-se considerar, para fins de aplicação da pena, tanto as condições ou qualidades da pessoa contra a qual se deseja praticar o delito quanto as condições ou qualidades da pessoa contra a qual efetivamente se praticou o crime.
Art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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ERRADO
ART. 20
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Resumindo:
Se considera as caracteristicas da vítima pretendida e não da vítima virtual.
Exemplo tenta matar o pai acerta o vizinho, responde por homicídio contra o pai.
Bons estudos!
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Segundo o Código Penal, no caso de erro de execução, devem-se considerar, para fins de aplicação da pena, tanto as condições ou qualidades da pessoa contra a qual se deseja praticar o delito quanto as condições ou qualidades da pessoa contra a qual efetivamente se praticou o crime.
Trata-se de Erro sobre a Pessoa e não Erro de execução.
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A questão não traz o conceito de erro sobre a pessoa, pois sobre este diz o código penal:
ART. 20
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
CUIDADOOO, gente, há comentários aqui erradíssimos!!!!!!
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somente daquela que se queria praticar o delito
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Errado.
Erro na execução também conhecido como ABERRACTIO ICTUS.
Vítima Virtual = era a pessoa pretendida
Vítima Efetiva = é a pessoa que sofreu a execução
Tanto a VIRTUAL quanto EFETIVA SOFREM PERIGO, porém levará em conta sempre características da pessoa que agente queria matar.
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Tanto no erro sobre a pessoa quanto no erro na execuçao, o agente responde pelo crime considerando as qualidades da vitima virtual.
Fonte: Prof Rogerio Sanches
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Gabarrito: Errado.
Art. 20, §3º, CP. O Erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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ERRADO. A QUESTÃO SE REFERE AO ERRO SOBRE A PESSOA. CP, ART. 20, §3º.
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Segundo o Código Penal, no caso de erro de execução, devem-se considerar, para fins de aplicação da pena, tanto as condições ou qualidades da pessoa contra a qual se deseja praticar o delito quanto as condições ou qualidades da pessoa contra a qual efetivamente se praticou o crime. ERRADO.
Apenas as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Apenas uma informação adicional: se o agente ao errar na execução acertar não apenas uma terceira pessoa mas a pessoa visada também, será caso de aberratio ictus de resultado duplo e ele responderá em concurso formal.
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Aberractio in Persona/ Erro contra a pessoa: É levado em conta as condições ou qualidades de quem o agente queria praticar o crime.
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Com venia ao cométario do colega Jefri, no caso apresentado não se trata de aberraction in persona, a questão deixa claro que foi erro na execução, é caso de aberratio ictus (art 73, CP)
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Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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Segundo o Código Penal, no caso de erro de execução, devem-se considerar, para fins de aplicação da pena, tanto as condições ou qualidades da pessoa contra a qual se deseja praticar o delito quanto as condições ou qualidades da pessoa contra a qual efetivamente se praticou o crime. (erro da questão)
CONSIDERAM-SE AS QUALIDADES APENAS DA VÍTIMA VIRTUAL (VÍTIMA PRETENDIDA)
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Erro sobre a pessoa (Art.20 ,§ 3.º) difere de Erro na execução ( Art.73 ) , Porém as consequências são iguais *
* Obs: Caso no cometimento acerte a vítima pretendida mais a vítima errada gera-se os efeitos previstos no art.70
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DICA !
ERRO QUANTO A PESSOA (ERRO IN PERSONA): O Erro Decorre da indentificação da vítima.
EX: Queria mata a sua mulher. o que ele Fez: Matou a Tia dela .
ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS): O Erro Não Decorre da identificação da vítima e sim da Própria execução.
Ex: Queria Matar o estrupador filha. o que ele fez: Matou um velho que passava na rua .
Em Ambos os Exemplos: O agente não responde pelo que fez e sim pelo o que ele Queria ter Feito .
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Devem-se considerar apenas as condições e qualidades da pessoa contra a qual o agente pretendia praticar o delito.
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ERRADO. Condições e qualidade contra quem se deseja praticar o crime somente.(vítima virtual)
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Gab ERRADO
Segundo o Código Penal, no caso de erro de execução, devem-se considerar, para fins de aplicação da pena, as condições ou qualidades da pessoa contra a qual se deseja praticar o delito.
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Errado. Pois, nos termos do CP, leva-se em consideração apenas a vítima VIRTUAL!
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só pra constar, erro de execução (aberratio ictus) ≠ erro sobre a pessoa
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O fenômeno denominado pela doutrina de erro de execução ou erro de golpe
(aberratio ictus), encontra-se previsto no artigo 73 do
Código Penal. Sendo assim, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo
legal, o agente que incorre no erro quanto à execução, reponderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa
que originariamente queria ofender, atendendo-se ao disposto no artigo 20 §3º, 3º, do Código Penal. Vale dizer: para fins de aplicação da pena, devem ser consideradas as condições ou qualidades da pessoa contra a qual se deseja praticar o delito e não as da vítima. A assertiva contida no enunciado da questão está equivocada.
Gabarito do professor: Errado
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Não considera a condição da vítima.
Ex.: lLula e Bolsonaro estão conversando e Dilma quer matar Bolsonaro, Porém Dilma atirou e pegou em Lula.
Nesse caso: Se Bolsonaro morre : Dilma responder por homícidio contra Lula.
Se Bolsonaro viver: Dilma responde por tentativa contra Lula.
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A questão abordou a Teoria da Concreção/Concretização que não é adotada pelo CP
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GABARITO: ERRADO
Deve-se considerar somente as condições e qualidades da pessoa contra a qual se deseja praticar o delito. Neste caso, se um agente desejando matar um desafeto erre ao disparar tiros contra ele, acertando assim outra pessoa, deve-se considerar para fins penais, como se o agente tivesse acertado efetivamente sua vitima pretendida.
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o agente que incorre no erro quanto à execução, reponderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender
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ERRADO
Erro quanto à pessoa: art. 20, § 3.º, do CP. Ocorre nos crimes que têm a pessoa como objeto material. O agente quer praticar o crime contra uma pessoa e, por confundir uma pessoa com outra, pratica contra uma pessoa diferente da pretendida. O erro está na escolha da pessoa. Não isenta de pena, nem se levam em consideração as características da vítima, mas da pessoa que ele queria atingir; ele responde como se tivesse praticado o crime contra quem ele queria. Ex.: a mulher que tenta matar o filho no estado puerperal, mas mata outra criança por erro; quanto à pessoa, responde por infanticídio, como se tivesse matado o próprio filho.
Erro na execução (aberratio ictus): art. 73 do CP. É um erro ou acidente no uso dos meios de execução. O agente queria praticar o crime contra determinada pessoa, mas por erro ou acidente no uso do meio de execução, acabou atingindo pessoa diferente. A consequência é a mesma no erro quanto à pessoa, ou seja, responde como se tivesse praticado contra quem ele queria. Se atingir a pessoa que queria e também outra pessoa, ele responde pelos dois crimes (um por dolo e o outro por culpa), em concurso formal próprio do art. 70, primeira parte, do Código Penal.
Prof Felipe Novaes (sempre me salvando <3)
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É a chamada vítima virtual. Que é quando a conduta de do agente recai sobre outra pessoa por erro do próprio agente. Sendo assim, leva-se em consideração como se o agente tivesse realmente praticado o crime contra a pessoa que ele queria de fato.
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ERRO NA EXECUÇÃO: o agente atinge pessoa diferente da pretendida, não por confundi-la, mas por errar na hora de executar o delito, Agente responde pelo crime originalmente pretendido.
i) Erro sobre a execução com unidade simples (Regra): Agente atinge somente a pessoa diversa da visada. Responde como se tivesse atingido a visada.
ii) Erro sobre a execução com unidade complexa (Exceção): Atinge a vítima não visada, mas também atinge a visada. Responde pelos 2 crimes em concurso formal.
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ERRADA
Questão versa sobre ERRO CONTRA PESSOA.
A conduta recai a quem realmente ele queria atingir com a pratica do delito, a depender do caso aplica-se majorantes.
Ex: Tício efetuou 3 disparos de arma de fogo em Mévio achando que ele era o Delegado José que
lhe tinha acabado de autuar em crime de embriaguez ao volante.
Mévio vem a óbito. Tício irá responder por homicídio consumado com pena majorada de um a dois terços por ser "contra" Agente Nacional de Segurança Pública.
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ERRADA
Questão versa sobre ERRO CONTRA PESSOA.
A conduta recai a quem realmente ele queria atingir com a pratica do delito, a depender do caso aplica-se majorantes.
Ex: Tício efetuou 3 disparos de arma de fogo em Mévio achando que ele era o Delegado José que
lhe tinha acabado de autuar em crime de embriaguez ao volante.
Mévio vem a óbito. Tício irá responder por homicídio consumado com pena majorada de um a dois terços por ser "contra" Agente Nacional de Segurança Pública.
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pessoal todo mundo respondendo errado, vamos ler devagar, ele diz que de acordo com codigo penal essas análises são de matéria processual e só isso.
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EU GOSTARIA MUITO DE SABER NESSE CASO, SE A EFETIVA VÍTIMA FOR MENOR DE 14 OU MAIOR DE 60, OU FOR AINDA UMA GESTANTE, OU QUEM SABE UMA PESSOA COM DEFICIÊNCIA? SERA IRRELEVANTE ?
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Trata-se de Erro de Execução, como bem menciona o enunciado.
Sendo assim, não serão consideradas as qualidades da vítima efetiva, mas, sim, da vítima que se pretendia atingir, à qual se dá o nome de vítima virtual, sendo irrelevante que a vítima efetiva seja menor de 14, maior de 60, respondendo à dúvida levantada.
Trago um exemplo: Digamos que A, querendo matar B, em decorrência da função policial que este exerce, acabe atingindo C, um comerciante de 25 anos. Neste caso, responde como se tivesse matado B, sendo, neste caso, um homicídio qualificado nos termos do Art. 121, §2º, VII, não um homicídio simples.
Agora, indo além no mesmo exemplo, se A atinge B e, também, C, responderá por ambos os crimes em concurso formal, conforme disposto no Art. 73, respondendo pela pena do crime mais grave, homicídio qualificado, aumentado de 1/6, em sintonia com a jurisprudência dominante, que entende ser o esse o patamar aplicável quando cometido apenas dois delitos. (posição do STJ e STF).
Seguem os artigos para facilitação da consulta:
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Erro sobre a pessoa
Art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Homicídio qualificado
Art. 121 § 2° Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Abraços e bons estudos!
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GABARITO: ERRADO
ERRO DE EXECUÇÃO devem ser consideradas as condições ou qualidades da vítima VISADA, e NÃO da vítima que efetivamente SOFREU A LESÃO .
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Gabarito errado
Art. 20
Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
-
ERRADO
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Erro na execução, aberratio ictus, erro de golpe, art 73, CP.: No erro de execução o agente responde pelo crime praticado com base na pessoa que queria ofender. Responderá como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que originariamente queria. No erro da exceução as consequências dependem do resultado ocorrido. Se o sujeito atingiu somente pessoa diversa da pretendida, ele responde como se tivesse atingido a vítima pretendida. Entretanto, se atinge pessoa diversa da pretendida E a vítima desejada, responde em concurso formal.
Erro quanto a pessoa: o agente confunde o seu alvo. Representa de maneira equivocada a vítima do crime. Erro contra pessoa o agente executa fielmente o crime, apenas representa de maneira errada a vítima. Reponde como se tivesse praticado o crime contra a vítima virtual.
Fonte: https://silvimar.jusbrasil.com.br/artigos/662389622/direito-penal-qual-a-diferenca-entre-erro-sobre-a-pessoa-e-erro-na-execucao-de-pessoa-para-pessoa
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CONSIDERA A QUALIDADE DA PESSOA QUE VOCÊ QUERIA MATAR.
GABARITO= ERRADO
AVANTE GUERREIROS.
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Erro de execussão: o agente erra o alvo e acerta outra pessoa. Erro sobre a pessoa: o agente acerta o alvo, mas o alvo é a pessoa errada.
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Para fins de aplicação da pena, devem ser consideradas as condições ou qualidades da pessoa contra a qual se deseja praticar (virtual) o delito e não as da vítima.
O erro da questão estar em afirmar:
no caso de erro de execução, devem-se considerar, ...a pessoa contra a qual efetivamente se praticou o crime.
deseja: CERTO
praticou/alvo: ERRADO
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O melhor comentário é o de maik caires silva, simples e objetivo.
As pessoas colocam um textao so para explicar isso.
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DICA !
ERRO QUANTO A PESSOA (ERRO IN PERSONA): O Erro Decorre da indentificação da vítima.
EX: Queria mata a sua mulher. o que ele Fez: Matou a Tia dela .
ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS): O Erro Não Decorre da identificação da vítima e sim da Própria execução.
Ex: Queria Matar o estrupador filha. o que ele fez: Matou um velho que passava na rua .
Em Ambos os Exemplos: O agente não responde pelo que fez e sim pelo o que ele Queria ter Feito .
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ERRADO , somente usará as circunstâncias do alvo VIRTUAL , que seria pretendido , não o que realmente foi afetado !!!
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No erro na execução deve atender-se ao disposto no art. 20, § 3º, do CP, levando-se em conta as condições da vítima que o agente desejava atingir ( vítima virtual ), desprezando-se as condições pessoais da vítima efetivamente ofendida.
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No erro na execução deve atender-se ao disposto no art. 20, § 3º, do CP, levando-se em conta as condições da vítima que o agente desejava atingir ( vítima virtual ), desprezando-se as condições pessoais da vítima efetivamente ofendida.
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ERRADO
Erro na execução ocorre quando o agente de um delito não atinge a pessoa que pretendia (cf. BITENCOURT, 2017, BEM; MARTINELLI, 2018; SANTOS, 2017). O agente não se engana quanto a identidade da pessoa que queria atacar, mas erra seu alvo e acerta pessoa diversa a que pretendia.
Responde como se o crime fosse praticado pela vítima virtual/pretendida.
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Erro na Execução: A pessoa visada corre perigo.
Erro sobre a pessoa: A pessoa visada não corre perigo.
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erro de execução: fulano mira na sua mulher, mas mata seu filho. Responderá por homicídio como se tivesse matado sua mulher.
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O CODGO PENAL SÓ PUNI A PESSOA POR AQUILO QUE ELA QUERIA FAZER(ANIMUS)
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Aplica-se a qualidade da vitima contra quem pretendia cometer o delito.
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No erro de execução, leva-se em conta as condições da vítima que o agente pretendia atingir, ou seja, a vítima virtual, desprezando-se as condições pessoas da vítima realmente atingida.
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➜TIPICIDADE (ART 1 DO CP): previsão do crime em lei.
-Formal--> Adequação da conduta ao tipo penal incriminador. /
-Material--> Lesão ou perigo de lesão relevante a bem jurídico.
São hipóteses em que se exclui a tipicidade, segundo a doutrina:
»Erro sobre elementos do tipo: Art. 20 CP - O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
»Erro sobre a pessoa: A que será lesionada NÃO se encontra no local do fato (ela é confundida com outra).
»Erro na Execução (Aberratio ictus): A Pessoa que será lesionada ENCONTRA-SE no local do fato, porém, por erro, o executor não conseguiu atingi-la.
NOS DOIS CASOS O AGENTE RESPONDE PELO CRIME COMETIDO CONSIDERANDO AS QUALIDADES DA VÍTIMA VIRTUAL.
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Sempre virtual!
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Sempre virtual!
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Errado. § 3º- O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (virtual). Esse é o único caso em que a vítima do crime de homicídio estará presente no Tribunal do Júri (isso foi objeto de prova oral pra Delegado de Polícia já).
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GABARITO: Assertiva ERRADA
DE FORMA BEM OBJETIVA:
>> Erro na execução - Também conhecido pela expressão latina "aberratio icutus" (que significa aberração no ataque), ou crime aberrante, ocorre no mecanismo da ação, ou seja, na fase de execução do delito, quando o agente, pretendendo atingir uma pessoa, por desvio no golpe, atinge outra não pretendida, ou ambas. Modalidade de erro acidental, não excluindo a tipicidade do fato. (Art. 73 do Código Penal - previsão legal)
Existem duas formas de erro na execução:
a) Aberratio ictus com unidade simples, ou com resultado único, quando outra pessoa que não a visada pelo agente vem a sofrer o resultado morte ou lesão corporal.
Ex: O agente dispara contra A e erra o alvo, acertando B, que vem a morrer ou sofrer lesão corporal. Segundo disposto no art. 73 do CP, existe um só delito doloso, pois a tentativa contra a vítima virtual resta absorvida pelo crime consumado contra a vítima efetiva.
b) Aberratio ictus com unidade complexa, ou resultado duplo, que ocorre quando o agente vem a atingir a vítima virtual e também a vítima efetiva. Na realidade, nesses casos, existem dois crimes: o homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima que pretendia atingir e um homicídio culposo ou lesão corporal culposa em relação ao terceiro. Nessa hipótese, o Código Penal adota a unidade de conduta criminosa, aplicando a regra do concurso formal - art. 70 CP.
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Simples e direto:
Essa questão trata-se do conceito de erro sobre a pessoa.
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ERRADO.
Tanto no erro sobre a pessoa quanto no erro na execução o agente responde como se tivesse atingido a vítima virtual. Consideram-se as condições ou qualidades da pessoa contra a qual se desejava praticar o delito e desprezam-se as qualidades da que foi efetivamente atingida.
Erro na execução: é o caso do "vesgo" ou "ruim de mira". Mira na pessoa certa, acerta a pessoa errada.
Erro sobre a pessoa: é o caso dos irmãos gêmeos ou dos sósias. O agente, imaginando estar atingindo seu alvo inicial, se confunde e atinge vítima diversa da pretendida.
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Erro de execução= LEVA EM CONSIDERAÇÃO A CARACTERÍSTICA DA PESSOA VISADA
Erro de pessoa= LEVA EM CONSIDERAÇÃO A QUALIDADE DA PESSOA VISADA
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