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ID
1777456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da lei penal e aos institutos do arrependimento eficaz e do erro de execução, julgue o item seguinte.

Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

Alternativas
Comentários
  • O correto seria arrependimento posterior que é causa de diminuição de pena prevista no direito penal brasileiro, no art. 16 do Código Penal brasileiro: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Para que ocorra a diminuição da pena, que pode variar de um a dois terços, o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o agente deve reparar o dano suportado pela vítima ou restituir a coisa por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia ou da queixa.

    Quando a reparação do dano ou restituição do bem à vítima ocorrer após recebida a denúncia ou queixa, não se aplica esta causa de diminuição de pena, incidindo a atenuante do art. 65, inc. III, letra "b", do Código Penal.

  • seria arrependimento eficaz se o agente devolvesse o bem antes que a vítima sentisse por sua falta (furto de uso)

  • A questão cita o conceito de arrependimento posterior, para que seja configurado Arrependimento Eficaz exige-se que os crimes cometidos ocorram sem violência ou grave ameaça à pessoa, e seja reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • O primeiro erro da questão está em conceituar o instituto do arrependimento posterior e atribui-lo ao arrependimento eficaz.

    O segundo erro está em em dizer que o prazo é até o oferecimento da denúncia, quando, na verdade, é até o recebimento, conforme determina o artigo 16, do CP.Arrependimento posterior art. 16, CP:"Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois tercos".
    Ótimos estudos!
  • Apenas para não haver dúvidas:

    Arrependimento Eficaz:
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento Posterior:
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    CUIDADO: as bancas costumam cobrar muito a característica de o arrependimento posterior ser possível até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa.

  • Dica: No Arrependimento Eficaz o Agente desiste voluntariamante e no Posterior ele repara voluntariamante  rsrsrsrs. Dá certinho!

  • Errado, é caso de arrependimento posterior.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • Cuidado pessoal, se a questão dissesse que era arrependimento posterior ao invés de eficaz já estaria certa, mesmo que dissesse oferecimento da denúncia. Reparem, a questão não diz até o oferecimento da denúncia, ela diz apenas que foi feita a devolução da res furtiva antes do oferecimento da denúncia, portanto, dentro do prazo legal, que é até o recebimento da denúncia...

  • Gabarito Errado:

    Nesse caso, o instituto correto seria o do arrependimento posterior: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Seria porque o texto da lei diz até o RECEBIMENTO da denúncia e não do oferecimento.

  • Gabarito: ERRADO

    No caso do arrependimento eficaz (art. 15, in fine, CP) - o agente responderá pelos atos já praticados (instituto denominado por parte da doutrina de PONTE DE OURO).

    No caso em tela, impor-se-á situação prevista no artigo 16, CP: Se cometido o crime sem violência ou grave ameaça, que é o caso do furto, sendo reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denuncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 à 2/3. Instituto denominado por parte da doutrina de PONTE DE PRATA.


    "Mete o pé e vai na fé!!!!!"

  • Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

  • Gab: E


    A questão versa sobre o instituto do arrependimento posterior.


    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

     Art. 15 - ( DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA)-> O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou    

     ( ARREPENDIMENTO EFICAZ OU RESIPISCÊNCIA)-> impede que o resultado se produza, 

    só responde pelos atos já praticados.


    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Deu uma misturada, mais correto falar res furtiva.

    Res furtiva → Coisa objeto do furto.

    .Res substracta → Coisa objeto do roubo

  • Galera, com o intuito de ajudar a lembrar o lapso temporal do instituto do arrependimento posterior, criei este "bizu":

    arREpendimento posterior   ->  REcebimento da denúncia. 

    Obs.: Percebam, em destaque, as letras que estão maiúsculas, pois elas ajudam a memorizar.

    Aquele abraço e que Deus abençoe a todos!  

  • GABARITO ERRADO

    Se o crime se consumou  - Arrependimento POSTERIOR (artigo. 16,CP). O agente deve se arrepender autonomamente, podendo ou não ser influenciado e deve reparar o dano ou devolver a coisa antes do RECEBIMENTO da denúncia ou queixa (também conhecida por PONTE DE PRATA).
    Já o arrependimento EFICAZ é previsto no artigo 15, in fine, CP e tem como fator caracterizante a vontade de não consumar o delito, já praticado, mas que não gerou o resultado inicialmente tentado. O agente procura minimizar os efeitos de sua conduta, agindo contrariamente ao seu intento primário. Em razão desta, o legislador optou por beneficia-lo com o resultado que deu causa. Obs: este instituto também é denominado por PONTE DE OURO)
  • Dica para decorar até quando cabe o ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    "ARRECEBIMENTO" POSTERIOR.

  • Não é caso de arrependimento eficaz, mas sim de arrependimento posterior.

  • O arrependimento posterior exige que ele ocorra até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente. A questão, ao meu ver, sequer poderia ser considerada arrependimento posterior porque omite dois requisitos necessários à configuração do instituto jurídico.

  • QUESTÃO ERRADA. Mais uma questão maldosa da CESPE, a qual misturou tudo!

    Lembrem-se

     Arrenpedimento Eficaz -  O agente visa a não consumação do ato (delito) inicialmente tentado.

    Arrenpendimento Posterior -  Neste, o agente já concretizou todos os elementos que compõe os requitisitos da ação delitiva (cogitação, prepararação, execução e consumação), após isso, devendo ele reparar o dano ou devolver a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário.

     

     

  • É arrependimento posterior!!!

  • antes do oferecimento da denuncia, bizu arrependimento posterior. dessa vez, a  cespe n me pegou,rsrsr.

  • 02 ERROS: O arrependimento é o POSTERIOR e o momento será até o RECEBIMENTO da denúncia.

  • questão: Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

     

    Isso é complicado. Porque o oferecimento da denúncia é fase anterior ao recebimento. LOGO, se o agente devolver a res furtiva antes do oferencimento, ele terá direito a redução da pena de um a dois terços, uma vez que ele tem ATÉ o recebimento.

     

    Eu sabia a letra a lei perfeitamente, mas errei porque interpretei a questão, por nao haver o ATÉ antes de oferecimento da denúncia.

     

    NÃO CONCORDO COM O GABARITO, foi dado um caso em concreto, é necessário fazer análise, ainda mais se é o CESPE que tira um acento e muda tudo.

  • Fica caracterizado arrependimento posterior...

  • Arrependimento posterior, e não arrependimento eficaz

  • E

    Se posterior ao crime, arrependimento posterior.

  • Gab. Errado

     

    Arrependimento Posterior -

     

    Artigo 16 CP  : " Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa , reparado o dano ou restituída a coisa , até o recebimento da denúncia ou da queixa , por ato voluntário do agente , a pena será reduzida de um a dois terços " 

  • RECEBIMENTO

     

     

     

     

     

    POLÍCIA FEDERAL

  • Trata-se de ARREPENDIMENTO POSTERIOR, qdo o agente age sem violência ou grave ameaça. O arrependimento eficaz está ligado ao" iter criminis "

    quando o agente após os atos executórios, se arrepende e  resolve salvar a vítima prestando o devido socorro.

    Bons estudos! 

  • Colega JONAS GALVÃO, acredito que vc confundiu um pouco os conceitos, dê uma olhada novamente na doutrina! No arrependimento eficaz o agente pratica violência contra a vítima e logo após procura salvá-la. ;)

    Bons estudos!

  •  

    P.E.D.E. Para um Entendimento Defitivo e Eficaz:

    Desistencia voluntaria - consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. 

    Arrependimento eficaz - ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.

    Arrependimento posterior - previsto no artigo 16 do Código Penal, só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Trata-se de situação na qual o crime já foi consumado, mas se for possível a reparação o agente terá em seu benefício a causa obrigatória de diminuição da pena de um a dois terços.

    NO CASO DA QUESTÃO: 

    COMO NÃO HOUVE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA RESTARÁ CONFIGURADO O ARREPENDIMENTO POSTERIOR DESDE QUE SEJA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA E NÃO DO OFERECIMENTO, NESTE CASO A PENA SERÁ REDUZIDA DE 1/3 A 2/3.

    Intercrimines - COGITAÇÃO - PREPARAÇÃO - EXECUÇÃO - CONSUMAÇÃO - EXAURIMETO 

    Até a preparação = Desistencia voluntária.

    Na execução sem consumação nem exaurimento = Arrependiemnto Eficaz

    Após a consumação sem violencia ou grave ameaça e antes do recebiemnto da denuncia pelo MP = Arrependimento Posterior 

     

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR E NÃO ARREPENDIMENTO EFICAZ.

  • É aquela  tipica questão, se não prestar atenção erra mesmo. 

    A hipotese apresentada refere-se ao Arrepedimento Posterior.

    Boa sorte vamos a luta.

  • .

    Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

     

     

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 501, 502 e 511):

     

     

    Arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.

     

     

    Conforme dispõe o art. 16 do Código Penal: ‘Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)’.

     

     

    No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Exemplo: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café ‘preparado’ pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial.

     

     

    Fica claro, pois, que o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

     

     

    ‘Crime tentado: arrependimento eficaz (CP, art. 15): consequências jurídico-penais. Diversamente do que pode suceder na ‘desistência voluntária’ – quando seja ela mesma o fator impeditivo do delito projetado ou consentido –, o ‘arrependimento eficaz’ é fato posterior ao aperfeiçoamento do crime tentado, ao qual, no entanto, se, em concreto, impediu se produzisse o resultado típico, a lei dá o efeito de elidir a punibilidade da tentativa e limitá-la aos atos já praticados.’

     

     

    O art. 15 do Código Penal revela ser o arrependimento eficaz possível somente no tocante aos crimes materiais, pela análise da expressão ‘impede que o resultado se produza’. Esse resultado, naturalístico, é exigido somente para a consumação dos crimes materiais consumados.

     

     

    Além disso, nos crimes formais a realização da conduta implica na automática consumação do delito, aperfeiçoando-se a tipicidade do fato, muito embora, no caso concreto, seja possível, porém dispensável para a consumação, a produção do resultado naturalístico.

     

     

    Nos crimes de mera conduta, por sua vez, jamais ocorrerá o resultado naturalístico, motivo pelo qual não se admite a sua interrupção. Além disso, com a simples atividade o delito já estará consumado, com a tipicidade concluída e imutável.  ” (Grifamos)

  •  Colega José Soares,

    obrigada pela explanação. Mas não se confunda com a fase do inter criminis: tanto na desistência voluntária qt no arrependimento eficaz, o agente deverá ter iniciado os atos executórios!!!! São consequncias da execução. Grecco define assim a desistência voluntária:

    ' durante a prática dos atos executórios, mas sem esgotar todos os meios que tinha à sua disposição para chegar a consumação do crime, o agente desiste, voluntariamente de nela prosseguir"

  • Existem dois erros na questão: trata-se de arrependimento posterior e a devolução voluntária deve ocorrer até o recebimento da denúncia.

  • ERRADO 

    Fica o Arrependimento POSTERIOR

  • Questão similar:

    (CESPE – 2014 - CÂMARA DOS DEPUTADOS - POLICIAL LEGISLATIVO)
    Com relação ao disposto na parte geral do Código Penal, ao inquérito policial, à prisão em flagrante e à prisão preventiva, julgue os itens a seguir.
    Denomina-se arrependimento eficaz a reparação do dano ou a restituição voluntária da coisa antes do recebimento da denúncia, o que possibilita a redução da pena, em se tratando de crimes contra o patrimônio.


    COMENTÁRIO: O item está errado. Esta é a definição de arrependimento posterior.

  • ERRADA. Definição de Arrependimento POSTERIOR.

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:  o agente, voluntariamente, DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DO CRIME. O agente responde pelos atos já praticados.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: o agente, voluntariamente, IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA. O agente responde pelos atos já praticados.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Quando não há violência ou grave ameaça e o crime já foi cometido, mas ocorre a POSTERIOR REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA, voluntariamente, DESDE QUE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/QUEIXA. Redução da pena de 1/3 a 2/3.

  • Ficaria certo se:

    Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do recebimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento posterior, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

     

    Obrigado Ricardo Borges!

     

    Desculpa gente, passou despercebido!

     

    Deus no comando!

  • Errado!

     

    Há Dois erros:

     

    Se liga ai Cícero PF!!

     

    O correto deveria ser antes do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, e não OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

     

    Não há o Arrependimento Eficaz, mas SIM ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

  • Completando a explicaçao da galera:  o enunciado trás alguns elementos indicativos do arrependimento posterior, quais sejam :
    Crime de furto : crime sem grave ameaça ou violência;

    Devoluçao ou restituiçao da coisa .

    Obs: cuidado com a palavra ANTES, meu amigo PRF.

    A lei diz ATÉ o recebimento da denúncia ou queixa criminis.

  • Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

     

    Quem se arrepende só se arrepende DEPOIS que faz a merda. 

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA é ANTES

  • A questão tem dois erros, quais sejam:

    a) se trata de arrependimento posterior e não eficaz.

    b) e é até o recebimento da denúncia, e não do oferecimento.

  • ERRADO 

    1º ERRO : É ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NÃO OFERENCIMENTO

    2º ERRO : É ARREPENDIMENTO POSTERIOR E NÃO EFICAZ 

  • Até o recebimento da denúncia.

    Arrependimento PosterioR - Recebimento

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da

    denúncia ou da queixa,

     

    por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Dois erros na questão:

    1) o correto seria até o RECEBIMENTO da denuncia ou queixa (cuidado com pegadinhas aqui)
    2) Não se trata de arrependimento eficaz (art 15 CP), mas ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art 16 CP)

    Arrependimento POSTERIOR: Art. 16 CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (a questão refere-se ao crime de furto, então OK), reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário (não precisa ser espontaneo) do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (a mesma redução do crime tentado)

    Vale ressaltar que DEPOIS de recebida a denuncia, restituir a coisa ou reparar o dano constitui uma atenuante do art 65, III, "b" do CP

  • arrependimento posterior - diminui  pena 1 a 2/3                    ate o recebimento da denuncia

     

    arrependimento eficaz - responde pelos atos praticados     

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 


    Gabarito Errado!

  • Desistência voluntária: agente desiste de prosseguir execução, ou seja, a execução não se consuma (só responde pelos atos praticados).

     

    Arrependimento eficaz: o agente termina a execução, mas impede que o resultado se produza (só responde pelos atos praticados)..

     

    Arrependimento posterior: o resultado se consuma, mas o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, se não tiver violência ou grave ameaça no crime (pena será reduzida de um a dois terços).

  • Gabarito errado.

     

    Desistência voluntária: "A" deu um tiro em "B". Parou por vontade própia a execução. É UMA AÇÃO NEGATIVA.

    Responde por atos já praticados. 

     

    Arrependimento eficaz: "A" deu um tiro em "B", posteriormente, levou "B" ao hospital. É UMA AÇÃO POSITIVA.

     

    ***Nos dois casos acima "A" responderá pelos atos já praticados.

     

    ART 16: ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Sem violência, sem grave ameaça

    Reparar dano TOTAL

    Ato voluntário (não precisa ser espontâneo)

    Antes da Denúncia ou queixa 

     

    ***o que está em negrito é o que a banca não considerou, portanto o gabarito é ERRADO.

  • Dois erros: 1º - É caso de arrependimento posterior; 2º - É até o recebimento da denúncia ou queixa.

  • Nesse caso não é arrependimento eficaz e sim posterior
  • Gabarito: Errado.

    Arrependimento eficaz: art. 15, segunda parte, CP. Impede que o resultado se produza.

    Arrependimento posterior: ocorre depois da consumação. art. 16, CP. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituído a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • No caso em tela trata-se de Arrependimento posterior com base no Art. 16 do CP.

  • Neste caso a definição é do arrependimento posterior.
     

    Arrependimento Eficaz - O agente finaliza a execução, porém voluntariamente desiste de consumar o delito e age impedindo a consumação, importante ressaltar que essa ação de impedir a consumação deve ser positiva. ( O Agente responde só pelos atos já praticados )

     

    Arrependimento Posterior - Em casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente voluntariamente repara o dano ou restitui a coisa antes do recebimento da denúncia ou queixa. ( O Agente tem diminuição de pena de 1/3 a 2/3 )

    #PMAL Briosa

  • Gente também não é arrependimento posterior. Observem que na assertiva está escrito: Antes do oferecimento da denúncia, e não do recebimento. Ou eu estou enganado?
  • Essa questão ser considerada errada eu acho um absurdo, pois no arrependimento posterior o autor do delito pode restituir a coisa ATÉ o recebimento da denuncia. Ora, se o ladrão restituiu a coisa antes do oferecimento da denúncia, cumpriu a exigência do art. 16, do CPC, pois o oferecimento da denúncia é anterior ao recebimento. 

  • Bizuuu!

    Lembrar do ERRES= Repara ou Restitui, logo, até Recebimento da denúncia.

  • Arrependimento posterior, não arrependimento eficaz!!!

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR REPARAÇÃO / RESTITUIÇÃO DA COISA, até RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/QUEIXA. Redução da pena de 1/3 a 2/3.

    Se ligar nos excessos de ERRES.

    Vamos pra cima!!!!

  • Arrependimento POSTERIOR

  • Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento (RECEBIMENTO) da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz (ARREPENDIMENTO POSTERIOR), devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços. F

  • gabarito:  errada...   por  se  tratar  de  arrependimento  posterior...

  • ERRADO

    Código Penal

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Arrependimento Posterior --> após consumação; diminuição de pena; até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (e não oferecimento) --> redução 1/3 - 2/3

    Arrependimento Eficaz --> após execução, agindo para evitar a consumação; desclassificação da figura típica (responde pelos atos já praticados)

     

  • Vejam bem a questão, não tentem memorizar que no caso de questão envolvendo o instituto do arrependimento posterior tenha que vir "recebimento da denúncia", explico:

     

    O erro da questão acima não está quando se diz: (...) devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia (...), mas sim ao dizer que é arrependimento eficaz. Porque sabemos que oferecimento da denúncia é antes do recebimento da denuncia.

    Desta forma, dizer que ele restituiu a coisa subtraida antes do oferecimento da denúncia é plenamente cabivel no arrependimento posterior, porque no artigo 16 do CP diz: (...) reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa(...). Conforme grifado em vermelho, o art. 16 possibilita até o recebimento. Portanto, pode ser durante o inquerito, apos conclusao do inquérito, momento do oferecimento da denúncia, antes do oferecimento da denúncia, tudo isso que fora mencionado é até o recebimento da denúncia.

    Apenas um esclarecimento, porque vi muitas pessoas colocarem a seguinte frase: arrependimento posterior = recebimento da denúncia

    Podendo induzir alguem que nao tenha total conhecimento do instituto errar a questão.

     

  • ERRADO!

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR =   ATÉ  O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA  E REDUZ A PENA.

    OCORRE NOS CRIMES SEM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA.

  • Colega Tainara Figueiredo, atenção para uma incorreção em seu comentário

    Arrependimento Posterior:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • velho, esses termos sempre geram dúvidas

     

    não sei se ajuda, mas eu gravo assim

     

    arrependimento posterior : posteriormente o agente RESTITUI a coisa (sem violência ou grave a ameaça)

    arrependimento eficaz: o agente impede que o RESULTADO  se produza

     

    desistência voluntária eu deixo apartado e remoto para: impedir a continuação da EXECUÇÃO

     

    só isso ! kkkk é foda

     

    avante família ; )

  • Assertiva:

    Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

     

    Erros na questão:

    em se tratar de arrependimento posterior a restituição da coisa deverá ser feita até o recebimento da denúncia/queixa

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, (…) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Conceito“Ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, após terminada a execução criminosa.”

    O arrependimento eficaz esgota os atos executórios, mas impede o resultado, retroagindo, retrocedendo no seu comportamento, agindo de maneira inversa.

     

  • Tanto na desistência voluntária, quanto no arrependimento eficaz, tem-se a EXCLUSÃO DA TIPICIDADE da conduta. Isso porque, com sua conduta de desistir ou se arrepender, o agente impede que se opere o resultado. Irá, portanto, responder somente pelas condutas que já praticou (art. 15, CP).

    Outro ponto é que a questão tenta confundir os institutos de arrependimento eficaz e arrependimento posterior. Com efeito, esdsas questões atinentes à reparação de dano ou restituição da coisa se referem ao ARREPENDIMENTO POSTERIOR, que, vale destacar também, deve ocorrer até o RECEBIMENTO (e não oferecimento) da denúncia. 

  • Oferececimento - Errado (recebimento)
    Redução de pena - Errado (atipicidade) Excludente indireta, tentativa abandonada ou qualificada. Responde pelos atos praticados. 
    Arrependimento posterior - Execução consumada, crime sem violência ou grave ameaça, reparação do dano antes da sentença, redução de 1/3 a 2/3, se posterior atenuante genérica. 

  • Falou de antes do recebimento da denúncia: arrependimento posterior.  

  • Olhem o comentário do Beto Mendes para poder ganhar tempo. Acho que tem muitos comentários desnecessários e incompleto.

    "Dois erros na questão:

    1) o correto seria até o RECEBIMENTO da denuncia ou queixa (cuidado com pegadinhas aqui)
    2) Não se trata de arrependimento eficaz (art 15 CP), mas ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art 16 CP)

    Arrependimento POSTERIOR: Art. 16 CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (a questão refere-se ao crime de furto, então OK), reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário (não precisa ser espontaneo) do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (a mesma redução do crime tentado)

    Vale ressaltar que DEPOIS de recebida a denuncia, restituir a coisa ou reparar o dano constitui uma atenuante do art 65, III, "b" do CP"

  • Arrependimento eficaz o sujeito já tinha relizado todos os atos executórios, porém, se arrepende e pratica novo ato para salvar a vida da vítima

    Ex: "A" dispara contra "B", com o intuito de matar, porém, se arrepende e leva a vítima para hospital. Hipótese:

    - Vítima viver = reponderá por lesão corporal

    - Vítima morrer = responde por homicídio 

    A distinção entre desistência e arrependimento depende do momento em que ocorre  a interrupção do processo executivo na desistÊncia o agente não prossegue na execução. Exemplo: o agente alveja a vítima e não a atinge; podendo prosseguir com outros disparos, mas desiste.

  • Não, caso tenha consumado o ato, não há mais em que se falar na ponte de ouro que leva da tentativa a responsabilidade da pratica dos atos até então realizados. Assim, responde o agente pelo crime de furto, mas, é verdade que a devolução da coisa nos delitos sem violência ou grave ameaça à pessoa, antes do recebimento da denuncia ou da queixa, incide uma causa de diminuição de pena.

    Portanto, o arrependimento posterior é um instituto cuja aplicação ocorre após a consumação do crime, ao passo que, a desistencia voluntaria e o arrependimento eficaz, exige-se o inicio dos atos executórios e a não consumação do crime. Vale lembrar que, a reparação do dano ou a restituição da coisa comunica-se para os demais co-participantes, pois constitui-se uma circunstancia objetiva, portanto, comunicável para todos os demais.

  • O arrependimento eficaz o agente iniciou a pratica dos atos executórios e, perto da consumação, age no sentido contrário ao que queria, posto ter se arrependido. Nesse sentido, tenta de todas as formas evitar a consumação do crime e, por consequência, o dano máximo ao bem juridico, pelo que depreende esforços que serão considerados pelo Direito caso consiga evitar a CONSUMAÇÂO, pois se consumado o CRIME, responderá por este. Assim, assemelha-se a tentativa perfeita cujo atos de execução já foram esgotados, mas circunstancias alheias a vontade do agente impede a consumação.

    Na desistencia voluntária o agente desiste de praticar todos os atos executórios que resultariam na possivel consumação do crime. È, pois, algo que se observa antes do arrependimento eficar, quer dizer, os atos executórios do agente foram bem iniciais, ao ponto de nem consumar o crime em razão da sua desistencia, já que não adiantou muito a sua empreitada criminosa. De outro lado, no arrependimento eficaz o agente já deu causa aos percusso que pode trazer a consumação do crime, tanto é que ele deve envidar esforços no sentido de impedir a consumação, haja vista sua inercia trará a consumação inevitavelmente, ou tambem, a não consumação por circunstancias alheias a sua vontade ( alguém chega para salvar o ferido).

  • é tanto encheção de linguiça aqui que deusssssmilivre, a questão apenas está se referindo a arrependimento posterior e não arrependimento eficaz.

    Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, FICA CARACTERIZADO: o arrependimento (POSTERIOR) e não eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

  • ERRADO

    Leia com calma #naobanqueoheroi

     

    Em se tratando do delito de furto(ok. Sem violencia/grave ameaça), havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária (ok) da res substracta antes do oferecimento (o certo seria recebimento) da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz (o certo seria arrependimento posterior), devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

     

    ¥ ------------------------------------------------¥ -----------------------------------------¥-----------------------------------------------------¥

    Início        Desistência           Fim      Arrependimento     Consumação      Arrependimento        Recebimento

    da           Voluntária            da         Eficaz                            Posterior              da

    Execução                    Execução                                                      Denúncia

    @prof.lucasmicas

  • Gabarito= Errado

    O correto seria Arrependimento Posterior, e não Arrependimento Eficaz

  • Arrependimento posterior.

  • GAB: Errado!

     Art. 16 CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ AR-RENDIMENTO POSTEIOR (Antes do Recebimento da Denúnica (MP) ou Queixa-Crime (PF)

     

    - O delito foi CONSUMADO

     

    - Até o recebimento da denúncia ou queixa - e não o oferecimento da denúncia ou queixa.

     

    - Apenas para crimes materiais

     

    - Exige-se que o crime praticado possua EFEITOS patrimoniais (ou seja, que der para reparar) - vale para todos os crimes com que ele seja compatível, inclusive contra a Administração Pública (info 590-STj)

     

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa; (Obs: Os crimes como roubo, omissão de socorro, uso de documento falso são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)

     

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

                          → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

                          → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo) (sem coação física ou moral - flagrante é coação física),

     

    - Reparação do dano ou restituição da coisa deve ser: pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.- Ex: preso) e integral (O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j.09/11/2010).OSTJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS,Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).

     

    - Não ocorre tentativa qualificada ou abandonada (Q335812)

     

    - pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa (Q393353/ Q400879)

     

    -causa obrigatória de redução de pena (redução da pena de 1 a 2/3)

     

    - Para o STJ, "os crimes contra a fé pública [...] são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (Info. 554)

     

    - No PECULATO CULPOSO (ART 312, § 3º CP)

                       → O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 

                       → O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado - REDUÇÃO PELA METADE

     

    - Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) é inaplicável o arrependimento posterior  (Info. 590)

     

    - CESPE: Não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, voluntariamente, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal. (Q893025)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GAB: ERRADO

    No caso, fica caracterizado arrependimento posterior.

  • Temos dois erros nessa questão. O primeiro deles é afirmar que nesse caso teremos arrependimento eficaz sendo que teremos o arrependimento posterior.

    O segundo deles é quanto ao tempo do arrependimento, que deverá se dar antes do recebimento da denúncia e não do oferecimento.

  • 1º erro: arrependimento eficaz              correto: arrependimento posterior

    2º erro: oferecimento da denúncia        correto: recebimento da denúncia

    3º erro: não há redução de pena quando caracterizado arrependimento eficaz, pois o agente responderá até os atos já praticados.

  • Arrependimento Eficaz = Extingue a punibilidade.

    Conceito: Uma ação posterior (boa) neutraliza a conduta anterior (ruim) evitando o resultado(consumação).

    Condição: Conduta voluntária e sem gerar o resultado.

     

    Arrependimento posterior = Reduz a pena em 2/3.

    Conceito: Uma conduta após o resultado consumado restitui o bem jurídico violado.

    Requisitos:

    Sem violência/ameaça
    Reparação do dano até o recebimento da denúncia ou queixa (após a denúncia atenua)
    Não se restringe aos crimes patrimoniais
    Voluntariedade

  • Não é arrependimento eficaz mas sim arrependimento POSTERIOR
  • Gab ERRADO

     

    Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o ARREPENDIMENTO POSTERIOR, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

  • O crime de furto acontece no momento da posse da coisa furtada, então sendo assim, não se admite o arrependimento eficaz e sim o posterior.

  • Lembrar q o arrependimento posterior é até o recebimento da denúncia ou queixa. Bizu: ARRECEBIMENTO POSTERIOR.
  • FATO CONSUMADO, SEM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    O AGENTE RESTITIU ANTES DO OFERECIMENTO DA DENUNCIA, CAUSANDO O ARREPENDIMENTO POSTERIOR!

    NO CASO DO FURTO, CITADO NA QUESTAO ART.155. CP

     

  • Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento posterior, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços. (art. 16 CP)

  • Esse é o caso de arrependimento posterior. "Chuck Norris consegue dividir por zero "
  • REparado o dano ou REstituída a coisa até o REcebimento da denúncia ou queixa.

     

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência OU grave ameaça à PESSOA, REparado o dano ou REstituída a coisa, até o REcebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Requisitos (Retirados do Dizer o Direito para fins de complementação sobre o assunto)

    1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Se o agente praticou violência contra a COISA: pode receber o benefício. Se o agente praticou, CULPOSAMENTE, violência contra a pessoa: pode receber o benefício. O art. 16 vale para TODOS os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio.

     

    2) O agente, VOLUNTARIAMENTE, deve ter reparado o dano ou restituído a coisa. A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial? A doutrina afirma que o benefício somente deveria ser concedido em caso de reparação integral. Vale ressaltar, no entanto, que a 1ª Turma do STF decidiu que a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).

     

    3) Essa reparação ou restituição DEVE ter acontecido antes do RECEBIMENTO da denúncia ou queixa. Se for feita após o recebimento, o agente terá direito apenas à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do CP:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

  • Lá na parte de Processo Penal essa banca amaldiçoada tenta confundir oferecimento com recebimento e aqui o contrário... 

  •  Não se trata de arrependimento posterior. Muitos colegas com comentários equivocados. Vejam abaixo a diferença.

    Questão CESPE

    Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

    Artigo do CP

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Willian, se até o recebimento é arrependimento posterior, com muito mais razão também será antes do oferecimento! Lógica.
  • GARABITO: ERRADA

    Desistencia voluntária = antes de iniciar o ato

    Arrependimento eficaz = antes de concluir o ato

    Arrependimento postérior = depois de concluir o ato e até o recebimento da denúncia ou da queixa

  • Questão errada!

    Enunciado: Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

    Forma correta: Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do RECEBIMENTO da denúncia, fica caracterizado o arrependimento POSTERIOR, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

     

    Galera, Se reduz pena em 1/3 a 2/3 é arrependimento posterior, porque nas demais - desistência voluntária e arrependimento eficaz - o individuo só responderá pelos atos já praticados.

  • ERRADA

    Em se tratando do delito de furto (não há vilolência nem ameaça), havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia (recebimento da denuncia), fica caracterizado o arrependimento eficaz (arrependimento posterior), devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

  • Arrependimento posterior antes do recebimento da denuncia.

  • Percebi 2 erros > arrependimento eficaz e oferecimento.

    si o crime for cometido entre a: 

    Preparação  (desist. voluntária) execução/   

    execução arrep. eficaz  consumação/ 

     consumação arrepen. posterior RECEBIMENTO

  • Arrependimento Posterior - Após a consumação do delito;

    - Só crimes sem violencia ou grave ameaça;

    - Com a restituição da coisa ou reparação do dano até o recebimento da denúncia ou queixa, haverá uma causa de diminuição da pena de um a dois terço, depois do recebimento só recebe atenuante, art. 65,III, "b", CP.

     

  • arrependimento POSTERIOR

     

    restituição/devolução até o RECEBIMENTO da denúncia

  • CORRIGINDO:

    Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento POSTERIOR , devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

  • Aleksey, o fato de citar "antes do oferecimento" não tornaria a questão errada: sabe-se que o oferecimento é anterior ao recebimento;

    Portanto, se realmente efetivar a devolução da coisa alheia móvel, nos termos propostos pela assertiva, haveria sim a caracterização de arrependimento posterior.
     

  • Arrependimento Eficaz: NÃO HÁ CONSUMAÇÃO por isso é eficaz.


    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na 

    execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.



    Arrependimento Posterior: HÁ CONSUMAÇÃO por isso é posterior.


    Dica: Não se pode ter violência e nem grave ameaça pra quem mora nos AP. Afinal ngm quer violência dentro de casa. Qualquer coisa vai pra REDE (recebimento da denuncia).


    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por 

    ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • No caso seria arrependimento posterior

  • Gabarito: ERRADO

     

    O arrependimento posterior é instrumento de política criminal que encontra previsão no art. 16 do Código Penal. Trata-se de dispositivo que permite a redução da pena do agente de um a dois terços, na hipótese em que, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, seja reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa.

     

    Difere do arrependimento eficaz, na medida em que, neste, a conduta do agente obsta a própria consumação do crime. No arrependimento posterior o crime já está consumado, de modo que o agente se resume a atenuar suas consequências por meio do ressarcimento do dano. 

  •  

    GAB: E

    Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

     

    O correto seria antes do recebimento de denúncia

  • GABARITO: ERRADO

     

    Único erro foi afirmar que se trata de ARREPENDIMENTO EFICAZ, sendo que nesse caso seria o ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

  • Arrependimento posterior.

  • Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.


    É do RECEBIMENTO DA DENUNCIA E SERIA ARREPENDIMENTO POSTERIOR!

  • DOIS ERROS:

    "Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços".


    Que deveria ser:

    Recebimento da denúncia e arrependimento posterior.

  • Acredito que a questão não se encontra errada a questão por " antes do oferecimento da da denuncia, pq o oferecimento vem antes do recebimento da denúncia. Assim, o que consta errado na questão, é o arrependimento Eficaz.

  • O arrependimento posterior se configura com a restituição da coisa antes do OFERECIMENTO da denúncia.

  • "ARRECEBIMENTO" POSTERIOR.

    MELHOR BIZU PRA MATAR ESSAS QUESTÕES.

  • GABARITO: ERRADO

     Arrependimento posterior

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • vejo 122 comentários e já fico tenso

  • Atenção para uma coisa muito importante... Se o agente restituiu a coisa antes do oferecimento da denúncia, é ÓBVIO que ele restituiu antes do recebimento.

    As bancas costumam cobrar a letra da lei sem se atentarem a esse desdobramento lógico. Eu visualizo o erro dessa questão muito mais na terminologia do instituto apresentado, que foi o arrependimento eficaz, senão vejamos:

    "Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços".

    Eis o erro da questão, pois, o correto deveria ser arrependimento posterior.

    Bons estudos.

  • Fica caracterizado o arrependimento posterior.

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Arrependimento posterior
  • Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz*, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

    *Leia-se = ARREPENDIMENTO POSTERIOR

  • É um caso de Arrependimento POSTERIOR, no arrependimento EFICAZ como mencionado na questão o fato não se consuma em razão da desistência do agente!

  • Arrependimento Posterior. 

  • Apesar de ter acertado por entender das cespisses da banca, posso dizer que o uso da simples lógica vai de encontro ao gabarito da questão. Para caracterizar o arrependimento posterior é necessário que se restitua o bem até o recebimento da denúncia. Ok. Mas o oferecimento da denúncia também não é um momento anterior ao recebimento? Se o agente devolver antes do oferecimento, também se beneficiará.

  • Agora se o examinador tivesse colocado arrependimento posterior na questão, ia ficar questão coringa com relação a parte " oferecimento da denúncia". Ou seja, fomos salvos pelo gongo. kkkkkkk

  • Limite temporal é o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

  • a questao trata-se de arrependimento posterior, visto que estamos falando de um furto, que nao tem violência e grave ameaça, logo, como no arrependimento posterior pode-se arrepender antes de recebida a denuncia pelo MP, logicamente tambem pode-se arrepender antes de oferecer a denuncia.

  • SERIA SITUAÇÃO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR, ART.16, CP.

  • Cabe o arrependimento posterior.
  • Arrependimento posterior! Lembrando que não pode haver nem violência, nem grave ameaça.

  • Arrependimento posterior

  • arrependimento posterior, e é antes do recebimento da denuncia.
  • Colega "Esther Mattos", só registrando uma observação sobre a expressão "sem violência ou grave ameaça", pois a restrição no conceito de arreprendimento posterior é em relação à pessoa, ou seja, no arrependimento posterior pode haver sim violência ou grave ameaça ao objeto (Ex: arrombamento da porta da casa para cometer o furto).

    Verificar com atenção e pois é uma expressão sensível a ser analisada com mais cautela.

    TMJ

  • gab. e arrependimento posterior, e antes do recebimento da denúncia.
  • Arrependimento (E)ficaz - Durante a (e)xecução

    Arrependimento Posterior - Posterior a consumação

  • Configura arrependimento posterior e não arrependimento eficaz.

    Arrependimento posterior: apos a consumação do crime, sem grave ameaça ou violência. Pena reduzida de 1 a 2/3. Ponte de prata.

    Arrependimento eficaz: o agente atua para evitar os resultados, após a pratica de todos os atos executórios. O agente respondera apenas pelo atos já praticados. Ponte de Ouro.

  • Errado: Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

    Correto: Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento posterior, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

  • Arrependimento POSTERIOR: Art. 16 CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (a questão refere-se ao crime de furto, então OK), reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário (não precisa ser espontaneo) do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (a mesma redução do crime tentado)

  • Crime de roubo não admite arrependimento eficaz;

    Ou vai ser desistência voluntária ou vai ser arrependimento posterior Ou desiste de roubar ou se arrepende depois do roubo.

  • O arrependimento eficaz ocorre quando, esgotados os meios de execução, o agente atua positivamente no sentido de impedir a consumação do crime (art. 15 do CP). Neste caso, o autor da conduta não será punido pela tentativa.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Arrependimento eficaz)

  • ERRADO por 2 MOTIVOS:

    1º- É até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa;

    2º - O instituto da questão é ARREPENDIMENTO POSTERIOR e não arrependimento eficaz.

  • Arrependimento posterior= Depois da consumação.

    Arrependimento eficaz e Desistência voluntária= Antes da consumação.

  • FICA CARACTERIZADO ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    LEMBRANDO QUE HÁ ALGUNS REQUISITOS PARA CONFIGURAR ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    TEM QUE SER NOS CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA

    REPARADO O DANO OU RESTITUÍDA A COISA

    TEM QUE SER ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

    E O ATO TEM QUE SER VOLUNTÁRIO

    ART: 16, CP

  • Arrependimento POSTERIOR - CRIME JA ACONTECEU E CONSUMOU

    ARREPENDIMENTO EFICAZ - ACONTECEU MAS ELE IMPEDE QUE SE CONSUME

  • Só fazendo um pequeno reparo no esquema do colega Lucas.:

    ...

    ..

    .

    ¥ ------------------------------------------------¥ -----------------------------------------¥-----------------------------------------------------¥

    Início              Desistência           Fim       Arrependimento     Consumação      Arrependimento        

    da                    Voluntária             da          Eficaz                                                        Posterior            

    Execução                               Execução                                                                  Recebimento da Denúncia

  • Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento POSTERIOR, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

    MINI RESUMO

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 A 2/3.

    EX.: O CARA FURTOU UMA TV E ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, VOLUNTARIAMENTE, RESTITUÍ A COISA AO OFENDIDO, OFENDIDO ACEITANDO OU NÃO, REDUZ A PENA DE 1/3 A 2/3.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (Desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza(arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: SE O CARA, VOLUNTARIAMENTE, DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DO CRIME, RESPONDE SÓ PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. (EX.: se "A", pretendendo matar "B", dispara, sem sucesso, alguns tiros, e desiste de continuar, estaremos diante de uma desistência voluntária)

    NÃO COMPLETA OS ATOS EXECUTÓRIOS E DESISTE VOLUNTARIAMENTE

    obs.IMPORTANTE: A "Fórmula de Frank" é empregada para verificar, no caso concreto, se ocorreu desistência voluntária ou tentativa.

    FÓRMULA DE FRANK

    Desistência volutária - Posso prosseguir, mas não quero.

    Tentativa - Quero prosseguir, mas não posso. ( -> iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.)

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: SE O CARA, VOLUNTARIAMENTE, IMPEDE QUE O RESULTADO, A QUAL ORIGINALMENTE QUERIA, SE PRODUZA (EX.: DÁ SEIS TIROS NO CABRA COM DOLO DE MATAR, SE ARREPENDE E LEVA-O AO HOSPITAL E, ASSIM, NÃO MORRE) RESPONDE SÓ PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.

    OBS.: TEM QUE EFETIVAMENTE IMPEDIR QUE O RESULTADO SE PRODUZA (NO EXEMPLO, SALVAR O CARA)

  • ERRADO , arrependimento POSTERIOR e é até o recebimento da PEÇA iniciadora do processo (DENÚNCIA ou QUEIXA)

    VAMOSS !!!

  • ERRADO

    Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

    ARREPENDIMENTO SUBSEQUENTE OU POSTERIOR

    TENTATIVA ABANDONADA

    --> Desistência Voluntária

    --> Arrependimento Eficaz

    Os dois podem incidir em crimes com violência ou grave ameaça, pois o primeiro é ainda na execução e o segundo antes da consumação.

    RESPONDE APENAS PELO QUE FOI COMETIDO.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Posterior à consumação com alguns requisitos para a sua aplicação:

    --> Não pode ser em crimes de violência ou grave ameaça ---> FURTO OK!

    --> Deve ser antes da denúncia/queixa --> OK!;

    --> Reparação integral do dano ----> OK.

    REDUÇÃO DE 1/3 a 2/3.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,

    reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por

    ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • SOMENTE o arrependimento posterior é que ADMITE redução de pena.

  • Arrependimento posterior

  • Arrependimento EFICAZ (foi fundamental para que não houvesse consumação, embora tenha tentado inicialmente)

    Arrependimento POSTERIOR (O crime já ocorreu, com resultado pretendido e tudo mais)

  • A denúncia somente pode ser recebida se for oferecida. Logo, antes do recebimento está incluído o período anterior ao oferecimento. Acredito que o erro justificável do gabarito é a troca do conceito de arrependimento posterior pelo termo arrependimento eficaz.

  • Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

    O erro da questão é que não se trata de arrependimento eficaz e sim de arrependimento posterior, pois se o sujeito devolveu a coisa, isso significa que o furto foi consumado, e após a consumação ele se retratou e devolveu o objeto por voluntariedade, antes do oferecimento da denúncia.

    art. 16 do Código Penal.

  • Arrependimento posterior RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e não OFERECIMENTO .

  • furto - como o elemento já inverteu a posse o crime já foi exaurido, portanto não cabe aqui arrependimento eficaz.

  • Arrependimento EFICAZ NÃO tem Redução de Pena.

    Questão: ...fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

    ERRADO.

    Pequeno resumo:

    Desistência Voluntária = Desiste Durante a execução. Não tem atenuante.

    Obs.: Na Desistência Voluntária o importante é desistir. Configura-se a desistência voluntária ainda que não tenha partido espontaneamente do agente a ideia de abandonar o propósito criminoso.(Aqui já é outra questão para você acertar).

    Arrependimento POSTERIOR = Após a execução repara o dano antes da Queixa/Denúncia. Redução de 1/3 a 2/3. Tendo Violência ou Grave Ameaça NÃO cabe o Arrependimento Posterior.

    Arrependimento Eficaz = Após a execução. Quero que o resultado não aconteça. Não tem atenuante.

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde pelos atos já praticados.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída à coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3[ARREPENDIMENTO POSTERIOR]

    ---------------------------------------------------------------

    DICA!

    --- > desistência voluntária= Tentativa IMPERFEITA.

    --- > Arrependimento eficaz= Tentativa PERFEITA.

     DICA!

    --- > desistência voluntária e Arrependimento eficaz: ponte de ouro.

    --- >Arrependimento posterior: ponte de prata.

  • FUTURO APF, teu comentário é excelente, nível alto de profundidade.

    MAS tantas cores confunde o entendimento da explicações. Sugiro, humildemente falando, que manere no uso das cores. Abs.

  • Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento¹ da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz², devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

    ¹ - Até o recebimento da denúncia/queixa.

    ² - Arrependimento posterior.

    Gabarito errado.

  • GAB: E

    Caracteriza Arrependimento posterior ;

    MAIS UMA:

    (CESPE/TCE/2016) Caso a restituição da coisa ou a reparação do dano se dê até o recebimento da denúncia, configurar-se-á o arrependimento posterior. Caso se dê após o recebimento da denúncia e até a sentença, a restituição ou reparação será considerada circunstância atenuante. © 

  • »Arrependimento Posterior:*

    -O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva;

    -É requisito fundamental que não ocorra violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    -Causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3;

    -Se aplica a qualquer crime desde que seja possível reparar o dano e restituir a coisa;

    -Arrependimento posterior é possível até o recebimento da denúncia;

    Fonte: Meu resumo digital em que utilizei o método dos 4 passos.

  • arrependimento posterior

  • Arrependimento eficaz NÃO tem DIMINUIÇÃO DE PENA!

    AVANTE PMAL 2021

  • arrependimento posterior
  • AGORA NÃO ERRO MAIS!!!

    Arrependimento eficaz --> você pode acabar com o cara na porrada, dar tiro, fazer o que for...

    Arrependimento posterior --> você não pode agir com violência nem grave ameaça.

  • É arrependimento posterior! e não é até o oferecimento, é até o recebimento

  • precisava nem ler o texto

     

    arrependimento eficaz não tem diminuição de pena

  • Arrependimento posterior - DIMINUI PENA

    Arrependimento eficaz e desistência voluntária - NÃO DIMINUI PENA

  • DOIS ERROS NA QUESTÃO, PRIMEIRO QUE É RECEBIMIENTO, E NÃO OFERECIMENTO, UMA VEZ QUE NESTE OS AUTOS DO PROCESSO JÁ ESTÃO COM O MEMBRO DO PARQUET, E O SEGUNDO É FALAR EM ARREPENDIMENTO EFICAZ, UMA VEZ QUE É ARREPENDIMENTO POSTERIOR, AMBOS SE DEFERENCIAM ATÉ NO ARTIGO EM QUE SE ENCONTRAM.

  • ERRADO.

    Configura arrependimento posterior, pois o crime de furto já havia se consumado com a inversão da posse da res furtiva. Vale lembrar que na desistência voluntária e no arrependimento eficaz não pode ocorrer a consumação do delito inicialmente almejado pelo agente, assim, responderá ele apenas pelos atos já praticados.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz: só responde pelos atos praticados.

    Arrependimento posterior: a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Ou seja, o arrepedido tem até o último segundo pra se arrepender. O último segundo é o RECEBIMENTO, e não o OFERIMENTO.

  • Devido ao crime já ter se consumado fica caracterizado arrependimento posterior.

    #PMAL2021

  • antes do oferecimento da denúncia, gente o certo é: antes do recebimento da denuncia!

    PMAL 2021!

  • Arrependimento posterior:

    Nos crimes sem violencia ou grave ameaça.

    Repara o dano ou restitui a coisa.

    Até o recebimento da denuncia.

    Redução de pena.

    Força e honra !

    CURTE E SEGUE !

  • Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Dois erros:

    Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento (recebimento) da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz(posterior), devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

  • ERRADO

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    CP, art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    REQUISITOS

    1º – crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    2º – reparado o dano ou restituída a coisa;

    3º – até o recebimento da denúncia ou da queixa;

    4º – por ato voluntário do agente.

    Denominação por Franz von Liszt: Ponte de prata

    O arrependimento posterior ocorre após a consumação do crime.

    Natureza jurídica – causa obrigatória de diminuição de pena.

  • Caracteriza o arrependimento posterior. Furto já foi consumado!

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    JÁ DARIA PARA MATAR A QUESTÃO SÓ DE SABER QUE ARREPENDIMENTO EFICAZ NÃO TEM ATENUANTE DE PENA.