-
O descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não configura o crime de desobediência. (QUINTA TURMA DJe 26/05/2015 - 26/5/2015 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1454609 RS 2014/0117057-0 (STJ) Ministro GURGEL DE FARI)
-
http://www.correioforense.com.br/direito-penal/stj-descumprir-medida-protetiva-da-lei-maria-da-penha-nao-configura-crime-de-desobediencia/#.VpALGbYrLIU
-
Gabarito: CERTO!
Informativo 544 STJ
O descumprimento de medida protetiva de urgência
prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime
de desobediência (art. 330 do CP).
STJ. 5ª
Turma. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014
(Info 538).
STJ. 6 Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado
em 7/8/2014 (Info 544).
Fonte: Dizer o direito.
-
QUESTÃO CORRETA.
"O descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito
da Lei Maria da Penha, ADMITE
REQUISIÇÃO DE AUXÍLIO POLICIAL E DECRETAÇÃO DA PRISÃO, nos termos do art. 313 do Código de Processo
Penal, afastando a caracterização do delito de desobediência. 3. Agravo regimental improvido."
http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=stj+atipicidade+desobediencia+medidas+protetivas&c=
-
O artigo 330 do Código Penal conceitua o crime de desobediência da seguinte maneira:
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
O tipo penal objetiva manter a obediência das ordens emanadas do funcionário público no cumprimento de suas funções.
-
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. DESOBEDIÊNCIA. CRIME SUBSIDIÁRIO. ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual.
2. Na hipótese de descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha, admite-se requisição de auxílio policial e também a decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a execução da ordem da autoridade, afastando, desse modo, a caracterização do delito previsto no art. 330 do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1557034/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
-
Informativo nº 0544
Período: 27 de agosto de 2014.
Quinta Turma
DIREITO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA.
O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a configuração do crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento (HC 115.504-SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009). Desse modo, está evidenciada a atipicidade da conduta, porque a legislação previu alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, prevendo sanções de natureza civil, processual civil, administrativa e processual penal. Precedentes citados: REsp 1.374.653-MG, Sexta Turma, DJe 2/4/2014; e AgRg no Resp 1.445.446-MS, Quinta Turma, DJe 6/6/2014. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Vide Informativo n. 538).
-
STJ ->
1. A previsão em lei de penalidade civil ou administrativa para a hipótese de desobediência a ordem legal afasta o crime do art. 330, CP, salvo a ressalva expressa de cumulação.
2. Tendo sido cominada, com fulcro no art. 22, §4º, sanção pecuniária para o caso de inexecução de medida protetiva de urgência, o descumprimento não enseja o crime de desobediência.
3. Há exclusão do crime do art. 330, CP, também em caso de previsão em lei de sançao de natureza processual penal. Dessa forma, se o caso admitir a decretação da privão preventiva com base no art. 313, III do CPP, não há falar na prática do referido crime.
-
GABARITO: CERTO
STJ: Descumprir medida protetiva da lei Maria da Penha não configura crime de desobediência
DIREITO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a configuração do crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento (HC 115.504-SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009). Desse modo, está evidenciada a atipicidade da conduta, porque a legislação previu alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, prevendo sanções de natureza civil, processual civil, administrativa e processual penal. Precedentes citados: REsp 1.374.653-MG, Sexta Turma, DJe 2/4/2014; e AgRg no Resp 1.445.446-MS, Quinta Turma, DJe 6/6/2014. STJ – 5ª Turma – RHC 41.970- MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Vide Informativo n. 538) (Informativo nº 544).
-
CERTO!
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Informativo 544 STJ: O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP).
AVANTE!
-
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não configura delito de desobediência disposto no artigo 330 do Código Penal. ( parecer do STJ )
Gabarito Certo!
-
Esse informativo citado pelos colegas é um "prato cheio" para questões de prova. #Avante
-
Informativo 544 STJ: O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP).
-
Gabarito: CERTO
O sujeito do tipo penal é o particular. Entretanto a desobediência refere-se a ordem de FUNCIONÁRIO PÚBLICO, o que não é o caso da questão.
-
Só se configura CRIME DE DESOBEDIENCIA quando, consiste em desobedecer ordem legal de funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de detenção, de 15 dias a 2 anos, e multa, segundo o artigo 330 do Código Penal.
Informativo 544 STJ: O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP).
-
Julietta Corrêa, acho que não seja isso não, verifica essa informação direitinho para não induzir os colegas ao erro. Pelo art 327 do CP o Juiz e um funcionário público. São outros motivos pelos quais ele não responderá por desobediência.
-
Eu não entendi os comentários tem como explicar para alguém leigo em direito: Porque a questão é CERTA?
-
Eduardo Martins,
Incide no crime de desobedência aquele que descumpre uma ordem legal de funcionário público. No entanto, o sujeito que descumpre as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não comete o crime de desobediência, uma vez que existem outras "sanções" para que se efetive o cumprimento das medidas. O Estado deve intervir quando há grave violação aos bens jurídicos protegidos e quando esses bens não são protegidos por outros ramos do direito. Isso é o que diz a jurisprudência.
Vale lembrar que há projeto de lei tramitando para criminalizar o descumprimento das medidas protetivas.
-
DIREITO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA.
O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a configuração do crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento (HC 115.504-SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009).
Desse modo, está evidenciada a atipicidade da conduta, porque a legislação previu alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, prevendo sanções de natureza civil, processual civil, administrativa e processual penal. Precedentes citados: REsp 1.374.653-MG, Sexta Turma, DJe 2/4/2014; e AgRg no Resp 1.445.446-MS, Quinta Turma, DJe 6/6/2014. STJ – 5ª Turma – RHC 41.970- MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Vide Informativo n. 538) (Informativo nº 544).
-
o sujeito que descumpre as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não comete o crime de desobediência, uma vez que existem outras "sanções" para que se efetive o cumprimento das medidas.
-
há lei em curso para mudar esse entendimento.
-
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA!!!
Lei 11.340, Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-ao-novo-tipo-penal-do-art.html
-
A conduta de descumprir medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha configura crime?
Antes da Lei nº 13.641/2018: NÃO
Depois da Lei nº 13.641/2018 (atualmente): SIM
Antes da alteração, o STJ entendia que o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configurava infração penal. O agente não respondia nem mesmo por crime de desobediência (art. 330 do CP).
Foi inserido novo tipo penal na Lei Maria da Penha prevendo como crime essa conduta:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
-
FIQUEM ATENTOS: questão DESATUALIZADA!!!
Vide nova Lei nº 13.641/2018, que inseriu novo tipo penal, incriminando a prática de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas.
-
FAMÍLIA, EXTREMO CUIDADO COM ESSA QUESTÃO, AGORA EM 2018 HOUVE ATUALIZAÇÃO NA LEI..
O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA AGORA É CRIME
LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Art. 2º O Capítulo II do Título IV da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A:
"Seção IV
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas
de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/04/2018
Publicação:
Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/2018, Página 1 (Publicação Original)
A LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018 alterou a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
LEI MARIA DA PENHA:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
RESUMINDO: NÃO ERA CRIME, MAS AGORA É !
-
Não creio que o enunciado se torne errado devido à alteração legislativa que tipifica a conduta de descumprir as medidas protetivas, haja vista que tal postura configura delito diverso da desobediência, e não afeta o fundamento jurisprudencial que ilidia esse crime.
-
/!\ FICAR ATENTO QUE O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA AGORA É CRIME!
A LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018 alterou a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
LEI MARIA DA PENHA:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
-
MUDANÇA EM 2018
MUDANÇA EM 2018
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
-
agora é crime
-
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
-
OU ESTOU DOIDO OU ESSE GABARITO TÁ MALUCO: NÃO SERIA ERRADO A RESPOSTA.
-
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
-
Atenção:
A Lei 13.641 de 3 de abril de 2018, alterou a Lei Maria da Penha para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, assim dispõe:
“Seção IV
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”.
Dessa forma, o descumprimento de medidas protetivas de urgência configura crime.
Abraço a todos.
-
Mesmo assim, não entendi a questão!
-
quando o enuciado fala em crime de desobendiencia esta se referindo a conduta expressamente tipificada no 300 do cp e nao no crime da lei 11340/06 em seu art 24 a.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. isso torna a questao CERTA
-
DESATUALIZADA.
-
Questão desatualizada pela Lei nº 13.641/2018.
-
Nada mudou com relaçao ao gabarito, ocorre que com advento da Lei 13.641/2018 passou a ser crime específico da Lei 11.340/06. Não há crime de desobediência. É um caso de conflito aparente de normas, solucionado através do Princípio da especialidade.
-
Agora é crime
-
É CRIME TIPIFICADO NA PRÓPRIA LEI MARIA DA PENHA:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
-
Essa Questão está desatualizada, então para vc errou, fique calmo. Agora, está tipificada na própria Lei Maria da Penha no Art. 24-A.
24- A - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Sujeito Ativo -> Crime Próprio, pois se enquadra somente aquele que descumpriu medida protetiva.
Sujeito Passivo -> Administração Judiciária, ou seja, o Estado.
A grande discussão é se cabe a LEI 9099 em caso de descumprimento, vejam o Vídeo do Professor Gabriel Habib, lá ele explica melhor.
Bons estudos !
-
CERTO
"Devido à previsão legal de outras sanções para a hipótese, segundo o entendimento do STJ, não pratica o crime de desobediência o indivíduo que livre e conscientemente, descumprindo medida protetiva de urgência deferida em favor de sua ex-companheira, aproxima-se dela e com ela mantém contato."
STJ - O descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não configura o crime de desobediência.
-
ATENÇÃO GALERINHA QUESTÃO DESATUALIZADA.
24- A - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
-
REALMENTE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.
Neste ciclo de atualização, foi publicada a lei 13.641, de 3 de abril de 2018, que alterou a Lei Maria da Penha, para incluir o artigo 24-A, tipificando o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, nos seguintes termos:
"Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis"1.
Esta relevante inovação legal, verdadeira novatio legis incriminadora, acaba por encerrar uma notável batalha nos tribunais de nosso país: apesar dos respeitáveis entendimentos contrários, o STJ havia firmado entendimento no sentido de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência não caracterizava o crime de desobediência2.
Deste modo, a partir da data de publicação da lei 13.641/18, não há mais o que discutir a respeito: caso o agente venha a descumprir quaisquer das medidas protetivas de urgência, a ele impostas, fatalmente incorrerá nas penas do novo artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Trata-se, pois, de um tipo penal autônomo, com destinatário certo.
FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI278852,51045-Descumprimento+das+medidas+protetivas+previstas+na+Lei+Maria+da+Penha
-
Ao meu ver a questão não está desatualizada.
O sujeito não praticará o crime de desobediencia, cometerá o crime do artigo 24-A, que tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Crime de desobediencia é uma coisa, crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é outra coisa. A questão continua certa, e ao meu ver, atualizada!!!
-
Segue definição do crime de desobediência para quem acha que a atualização da lei Maria da Penha altera o gabarito da questão.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ORDEM LEGAL DE FUNCONÁRIO PÚBLICO
Houve atualização na lei, contudo a questão continua certa porque o agente continua a não responder pelo crime de desobediência
-
Gabarito = CERTO
O descumprimento das medidas protetivas não configuram crime de desobediência, mas o indivíduo pode ser preso por descumprimento das medidas protetivas establecidas pela Lei 11.340/06
-
O povo que viaja.
A lei foi atualizada passando a ser crime, todavia continua não caracterizando crime de desobediência.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
-
Eu acredito que a lei não esta desatualizada, ainda continua não sendo crime de desobediência, mas crime do artigo 24 -a da lei 11340/06, fora que ainda é cabível prisão preventiva, logo o cara irá responder criminalmente e o juiz pode ainda aplicar a preventiva nele. Se estiver errado por favor me enviar uma msg privada. Abraços!
-
https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-ao-novo-tipo-penal-do-art.html
De acordo com o "Dizer o Direito": A conduta de descumprir medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha configura crime?
Antes da Lei nº 13.641/2018:
NÃO
Depois da Lei nº 13.641/2018 (atualmente): SIM
Antes da alteração, o STJ entendia que o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configurava infração penal.
O agente não respondia nem mesmo por crime de desobediência (art. 330 do CP).
Foi inserido novo tipo penal na Lei Maria da Penha prevendo como crime essa conduta:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
-
n era e continua n sendo. mas agora em 2018 se tornou crime especifico da lei maria da penha
-
Olá pessoal, vi muitas pessoas falando que o entendimento do STJ mudou. Isso não procede. O que houve foi uma mudança legislativa na lei 11.340/06, conhecida como Maria da Penha, que acrescentou o artigo 24-A. Atualmente, o STJ, mantém o mesmo posionamento e à luz da questão fica em evidência que é uma pegadinha para confundir o candidato, ou seja, o STJ entende que não é crime de desobediência.
-
Indiquei para comentário.
-
E o agente continua não praticando o crime de Desobediência.
Lei Maria da Penha 11.340/2006
ATUALMENTE
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
-
24- A - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Antes da alteração da LMP, o fato do sujeito descumprir medida protetiva não configurava crime de desobediencia. O fato era atípico. Com a alteração da LMP, em 2018, a pessoa que descumprir medida protetiva, irá praticar crime previsto na propria LMP
-
NÃO ENTENDO ESSE JUDICIÁRIO, POR ISSO QUE ESSE PAÍS É ASSIM!
-
INFORMATIVO 538 STJ Direito Penal >>>> Descumprimento de medida protetiva de urgência não configura crime de desobediência.
INFORMATIVO 544 STJ LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006) >>> Descumprimento de medida protetiva de urgência não configura crime de desobediência
GABARITO CERTO
#SEJA FORTE E CORAJOSO
-
A não caracterização em crime de desobediência não significa impunibilidade, pois no referido caso aplica-se o princípio da especialidade, ocorrendo então a aplicação de crime previsto na própria lei maria da penha, sujeitando o agente a pena de detenção de 3 meses a 2 anos.
-
Essa questão está desatualizada. Com a nova atualização da lei, configura-se sim, crime de desobediência.
Os tribunai, inclusive stj, vinham decretando como não crime, pela hipótese de nao haver previsão legal na lei em questão. Portando, após atualização, está sendo configurada crime, que configura, independentemente da competência do juiz que determinou.
-
Atualmente, a questão estaria errada.
Com a publicação da Lei n. 13.641/2018, a conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência passou a ser típica, sendo punida com detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
-
Apenas para pontuar importantes modificações introduzidas no âmbito da Lei Maria da Penha que repercutem na seara do Processo Penal, em especial quanto ao arbitramento de fiança, conforme se verifica da leitura do dispositivo abaixo:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
O parágrafo segundo é uma exceção à regra geral prevista no art. 322 do CPP, de acordo com o qual o Delegado de Polícia arbitrará a fiança em crimes com pena máxima não superior a 4 anos:
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Assim, a nova previsão na Lei especial atribui tal ato à clausula de reserva jurisidiconal, ou seja, somente o Juiz poderá arbitrar fiança diante deste delito
Força e bons estudos!
-
Caros colegas, de qualquer forma não há crime de desobediência, não estando a questão, portanto, desatualizada.
-
no meu entendimento devido ao adendo do art. 24-A também estaria desatuzalida
-
Concordo com o colega Guarda Belo, apesar que atualmente quem descumpri tal ordem cometerá crime, contudo, não se trata do crime de desobediência e sim crime do artigo 24 - A da lei 11.340, em respeito ao princípio da especialidade. Desta forma, entendo que a questão não está desatualizada.
-
A questão não está desatualizada. Continua não sendo crime de desobediência. O que ocorre é que tal conduta passou a ser um crime específico... mas não é, ainda hoje, considerado desobediência.
-
Qual é a súmula do stj?
-
Existe uma diferença entre ::
CP
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
e
Lei nº 11.340
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
-
Lembrar que agora é crime o descumprimento de medida protetiva
-
STJ 06/08/2017 08:00
"O descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, entretanto, não configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. De acordo com a jurisprudência do STJ, essa conduta do agressor seria atípica, uma vez que a Lei Maria da Penha já prevê a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a execução da ordem."
fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/A-jurisprud%C3%AAncia-do-STJ-nos-11-anos-da-Lei-Maria-da-Penha
-
A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta.
O agente que descumprir a medida protetiva responderá por crime de desobediência (art. 330)?
NÃO. A Lei nº 13.641/2018 incluiu um novo crime, um tipo penal específico para essa conduta. Veja:
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Assim, ANTES da Lei nº 13.641/2018:
Antes da alteração, o STJ entendia que o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configurava infração penal.
O agente NÃO RESPONDIA NEM MESMO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA(art. 330 do CP).
FONTE: DIZER O DIREITO
-
Questão desatualizada
A Lei 13.641, de 3 de abril de 2018, alterando a Lei Maria da Penha para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, assim dispõe:
“Seção IV
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”.
-
Agora o crime e descumprimento de medida protetiva de urgência
Que alterou a 11.340 de uma lei orientadora/administrativa para uma lei penal
-
De acordo
com os recentes precedentes do STJ, a
medida protetiva de urgência, prevista na Lei nº 11.340/2006, não configura
crime de desobediência prevista no artigo 359 do Código Penal. Neste sentido:
“PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS. CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO
JUDICIAL. ART. 359
DO CP. ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS
JURÍDICAS PRÓPRIAS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Nos termos de entendimento
pacífico no âmbito
desta Corte, o descumprimento de decisão
que impõe medida protetiva de urgência prevista na Lei
n. 11.340/2006 não configura o crime e desobediência previsto no
art. 359 do Código Penal, podendo
importar a imposição de outras medidas legais cabíveis. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.”
(STJ, Sexta
Turma, AgRg no AREsp 1226600 / MG, DJe de 12/06/2018)
A assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: Certo
-
Pessoal, essa questao esta desatualizada, essa conduta agora constitui o unico crime previsto nesta lei
-
Em relação ao tema, a lei 13.641/18 trouxe alteração legislativa e criminalizou de forma autonoma a conduta de descumprir medidas protetivas de urgência, in verbis:
“Seção IV
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
-
Gabarito: CERTO!
Não sabia do informativo do STJ, mas me baseei na Teoria da Especialidade.
-
COM A ENTRADA DA NOVA LEI 13.641/18 criminalizou de forma autonoma a conduta de descumprir edidas protetivas de urgência
DEVENDO TAL QUESTÃO TER OU ALTERAÇÃO DE RESPOSTA OU ATÉ MESMO SER ANULADA.
-
Pode não ser crime de desobediência, mas conforme alteração legislativa configura crime de descumprimento de medidas protetivas.
Alteração legislativa recente
A Lei 13.641/2018 alterou a Lei 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, e passou a considerar como crime o ato de descumprir medidas protetivas de urgência. Com a mencionada alteração na legislação, o ofensor que desrespeita medida a ele imposta, comete o crime tipificado no artigo 24-A da Lei Maria da Penha e está sujeito a pena de 3 meses a 2 anos de detenção.
As medidas protetivas de urgência estão previstas nos artigos 22 a 24 da Lei Maria da Penha. São providências que o magistrado pode determinar para garantir a integridade física da vitima de violência doméstica.
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: site TJDFT
-
A questão está desatualizada mas continua correta.
Não pratica o crime de desobediência e sim o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
-
Atenção! Não ser considerado crime de desobediência, não significa que não é considerado crime, mas apenas que é outro tipo de crime.
LEI Nº 11.340/2006
Na sua seção IV, a referida lei traz do "Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência", ou seja, o crime cometido por quem descumpre medida protetiva de urgência não é o de desobediência, mas de descumprimento. Há, porém, uma exceção:
Art 22 - ...
§2º - Na hipótese de aplicação do inciso I (suspensão da posse ou restrição do porte de armas) [...] sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
-------------------
Gabarito: Certo
-
Qual a necessidade de postar vários comentários iguais?
Ler várias vezes, de diferentes pessoas faz a matéria ser absorvida pelo cérebro ou isso envolve uma necessidade de aparecer?
-
questão desatualizada
-
questão desatualizada
-
questão desatualizada
-
questão desatualizada
-
Comentário CORRETO de um colega abaixo:
A Lei 13.641/2018 alterou a Lei 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, e passou a considerar como crime o ato de descumprir medidas protetivas de urgência. Com a mencionada alteração na legislação, o ofensor que desrespeita medida a ele imposta, comete o crime tipificado no artigo 24-A da Lei Maria da Penha e está sujeito a pena de 3 meses a 2 anos de detenção.
-
Descumprir medida de urgência não é crime de desobediência.
-
Vamos à parte divertida..questão desatualizada = vamos atualizar...;)
Com a edição da Lei 13.641 de 3 de abril de 2018(recente para 21/06/2019...rs), o descumprimento da medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha configura o crime do artigo 24-A.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:(alterado pela lei 13641/18)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Quando descumprida a medida protetiva de urgência determinada pelo juízo cível, será realizada prisão em flagrante, sendo encaminhado à autoridade policial para lavratura do auto.
Portanto, tenho a malcriação de alterar o gabarito da questão. Somente para ter mais essa questão na minha coleção como forma de estudo de Certo dado pela banca à época, para Errado.
Daqui pra cima, responde a questão...daqui pra baixo é apenas informação com cores bem vívidas e doce:
Como essa infração não é punível com privação de liberdade máxima maior do que 4 anos, poderá haver fiança nos crimes que envolvam lesão corporal contra a mulher, conforme artigo 322 da lei 3689/41 Processo Penal. Contudo somente poderá ser concedida pelo juiz no descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A, parágrafo 2º, da Lei 13.641/2018).
§ 2 Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
Desta maneira, a imputação do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis e mesmo o agressor sendo autuado em flagrante por esse delito, poderá ainda ter sua prisão preventiva decretada nos autos da violência doméstica anteriormente praticada.
Fontes:
Lei: 3689/41
Lei: 11340/06
Lei: 13641/18
Lei: 12403/11
-
Questão totalmente Desatualizada!
A Lei 13.641/2018 passou a considerar como crime o ato de descumprir medidas protetivas de urgência. Com a mencionada alteração na legislação, o ofensor que desrespeita medida a ele imposta, comete o crime tipificado no artigo 24-A da Lei Maria da Penha e está sujeito a pena de 3 meses a 2 anos de detenção.
-
A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. MESMO COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NÃO É CORRETO AFIRMAR QUE AQUELE QUE DESCUMPRE MEDIDA PROTETIVA COMETE DESOBEDIÊNCIA. HAVERÁ PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NA LEI ESPECIAL, MAS NÃO DESOBEDIÊNCIA!!!
-
Compartilho a visão dos candidatos, ele não responde por crime de desobediência e sim por infringir a LMP.
-
Certo.
Esse é o entendimento do STJ.
Questão comentada pelo Prof. Wallace França
-
Segundo a nova redação da lei Maria da Penha, o não cumprimento das medidas protetivas de urgência enseja o crime previsto no artigo 24-A.
-
Atualmente a lei passou a considerar como crime o ato de descumprir medidas protetivas de urgência. Com a alteração na legislação, o ofensor que desrespeita medida a ele imposta, comete o crime tipificado no artigo 24-A da Lei Maria da Penha e está sujeito a pena de 3 meses a 2 anos de detenção.
-
GABARITO: CERTO
ATENÇÃO!
ANTES da Lei nº 13.641/2018, a conduta de descumprir medida protetiva de urgência configurava crime?
NÃO. Antes da alteração legislativa, o STJ entendia que: O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configurava infração penal.
Neste caso, o agente não poderia responder nem mesmo por crime de DESOBEDIÊNCIA (art. 330 do CP)?
Também não. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 11/3/2014 (Info 538). STJ. 6ª Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 7/8/2014 (Info 544).
DEPOIS da Lei nº 13.641/2018, a conduta de descumprir medida protetiva de urgência configura crime?
SIM. A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta.
O agente que descumprir a medida protetiva responderá por crime de DESOBEDIÊNCIA (art. 330 do CP)?
NÃO. A Lei nº 13.641/2018 incluiu um novo crime, um tipo penal específico para essa conduta. Veja:
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-ao-novo-tipo-penal-do-art.html#more