SóProvas


ID
1777477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que se refere aos crimes previstos na legislação de trânsito e na legislação antidrogas, julgue o próximo item.

Para a caracterização do delito de embriaguez ao volante, é necessária a demonstração do efetivo perigo de dano ao bem jurídico protegido pela norma, no caso, a incolumidade do trânsito, não bastando, para tanto, a mera constatação de concentração de álcool por litro de sangue do condutor do veículo acima do limite legal permitido.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.


    Permissão ou entrega temerária da direção de veículo automotor a determinadas pessoas (art. 310, CTB). Apontada ausência de justa causa para a persecução penal pela falta de demonstração do perigo concreto que teria decorrido da conduta do acusado. Desnecessidade. Crime de perigo abstrato. Constrangimento ilegal não configurado. 1. O crime do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 2. Na hipótese dos autos, de acordo com o termo circunstanciado, o paciente teria efetivamente confiado a direção de sua motocicleta a sua filha, não habilitada, fato que se amolda, num primeiro momento, ao tipo do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que se mostra incabível o pleito de trancamento da ação penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.884/MG, rel. Min. Jorge Mussi, DJ 26/03/2013).

  • gab: E


    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 
    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    O art. 306 do CTB e crime de perigo abstrato. Consuma-se com a pratica da conduta e não exige comprovação da situação de perigo. 
  • GAB. ERRADO.
    Art. 306/CTB.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.JURISPRUDÊNCIA:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. COMPROVADA A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL MAIOR QUE A PERMITIDA POR LEI. RECONHECIDA A TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENADO REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local expressamente consignou que o laudo de exame de dosagem alcoólica comprovou que o ora agravante apresentava concentração de álcool de 1,6g/L, bem acima do tolerado, destacando que, embora não se exija o perigo concreto para a tipificação do delito, só o fato de o recorrente ter colidido o veículo logo no início do seu trajeto já seria suficiente para caracterizá-lo, pois tal fato demonstra que estava sob a influência do álcool a ponto de não conseguir sequer iniciar seu trajeto sem bater em outro automóvel. 2. O entendimento adotado pela Corte a quo de que, para os fatos dos autos, que datam de 2010, basta o perigo abstratopara a incidência do tipo previsto no art. 306 do CTB não destoa da orientação jurisprudencial do STJ. Precedentes. 3. Conquanto ao réu, condenado pela prática do crime de embriaguez ao volante, tenha sido aplicada pena inferior a 4 anos de reclusão, o fato de ser reincidente impede a aplicação do regime aberto para início de cumprimento da pena. 4. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 607973 SP 2014/0292671-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2015)


  • Errada. Não é preciso situação de perigo de dano para caracterizar esse crime. A simples conduta de dirigir embriagado já é o suficiente para o crime.
  • O crime de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessária a demonstração efetiva do potencial lesivo.


    Gabarito: Errado
  • os crimes de perigo abstrato têm presunção absoluta de perigo.

  • Trata de crime de perigo ABSTRATO, independendo da prova do perigo de dano.

  • *Lembrar e não confundir:

    Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

     

    Quando for o perguntado sobre o crime da lei de drogas, este é de PERIGO CONCRETO! 

    VALE RESSALTAR A DIFERENÇA!

  • Gabarito: Errado!
    Embriaguez ao voltante trata-se de crime de perigo ABSTRATO, sendo dispensável a prova do efetivo dano em potencial.
    Espero ter contribuído!

  • STF: Mostra-se irrelevante, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de PERIGO ABSTRATO, para o qual não importa o resultado.

  • O crime de dirigir sem permissão ou com CNH vencida é que necessita de demonstração do perigo de dano, a embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, porém, é necessário que o condutor esteja com as funções psicomotoras alteradas, só a presença de álcool no sangue não é o suficiente.
  • Por mais questões de CTB aqui no QC!!!!

  • melhor comentario Jean Pantoja, direto e objetivo

  • Porquanto, trata-se de CRIME DE PERIGO ABSTRATO

  • ERRADO

    (crime de perigo abstrato = não é necessário gerar perigo de dano)

  • Perigo abstrato.

  • ....

    ITEM – ERRADO – Trata-se de crime de perigo abstrato, conforme jurisprudência do STJ:

     

    STJ. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9503/97-CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS. EXAME DE SANGUE. FATO TÍPICO. PRESENTE JUSTA CAUSA. PROVIMENTO. 1 -Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez. 2 -Considerando que o recorrido foi submetido a exame de sangue (Exame Toxicológico Dosagem Alcoólica n. 760/2012) e que a denúncia traz indícios -concretos de que o paciente foi flagrado dirigindo veículo automotor com concentração de álcool igual a 1,6 g/1 por litro de sangue- valor esse superior ao que a lei permite-, há justa causa para a persecução penal do crime de embriaguez ao volante. 3- Recurso especial conhecido e provido. REsp 1467980. Rei. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 04/11/2014. ” (Grifamos)

  • ERRADA.

     

    Perigo abstrato.

  • Perigo abstrato, toma um copo e vai dirigir, nao precisa bater em ninguem e em nada, a conduta de beber e dirigir por so so ja qualifica crime.

  • Lembrando que só é crime se houver "concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar" (Art. 376, §1º, inciso I) , caso a concentração seja inferior ao suso especificado tratará apenas de infração disciplinada no Art. 165 do CTB.

     

    FÉ, FOCO E FORÇA MOÇADA!

  • INOVAÇÃO LEGISLATIVA

    1) Homicídio culposo no trânsito simples

    Previsto no caput do art. 302 do CTB.

    Pena: detenção, de 2 a 4 anos.

    É subsidiário, ou seja, somente incidirá se a conduta não se amoldar no §3º do art. 302.

     

    2) Homicídio culposo no trânsito majorado

    Previsto no § 1º do art. 302 do CTB.

    Neste § 1º, o legislador previu causas de aumento para o homicídio culposo no trânsito.

    Pena: detenção, de 2 a 4 anos, com uma causa de aumento de 1/3 a 1/2.

     

    3) Homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez ou uso de substância psicoativa

    Previsto no § 3º do art. 302 do CTB.

    Pena: reclusão, de 5 a 8 anos.

    O agente que provocou o homicídio culposo no trânsito conduzia o veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    > • Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: trata-se de crime formal punido pelo art. 306 do CTB (pena: detenção, de 6 meses a 3 anos).

    • Conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e causar homicídio culposo no trânsito: consiste em crime material, punido pelo art. 302, § 3º do CTB (pena: reclusão, de 5 a 8 anos).

  • Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 
    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    O art. 306 do CTB e crime de perigo abstrato. Consuma-se com a pratica da conduta e não exige comprovação da situação de perigo.

     

    Haja! 

  • O crime de Embriaguez ao volante é um crime de perigo abstrato.

     

    Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico

     

     

    RESUMO DE CRIMES DO CTB:

     

    -Dirigir com a habilitação suspensa  -  crime de perigo abstrato


    -Dirigir sem CNH ou Cassado o Direito de Dirigir -  crime de perigo concreto

     

    -Crime de racha - crime de perigo concreto

     

    -Embriaguez ao volante - crime de perigo abstrato

     

    -Trafegar com velocidade incompatível - crime de perigo concreto

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Para a caracterização do delito de embriaguez ao volante, é necessária a demonstração do efetivo perigo de dano ao bem jurídico protegido pela norma, no caso, a incolumidade do trânsito, não bastando, para tanto, a mera constatação de concentração de álcool por litro de sangue do condutor do veículo acima do limite legal permitido.

     

    Embriaguez ao volante ~> Crime de perigo abstrato

  • GAB: ERRADO

     

    O crime de dirigir sob efeito de alcool ou outra substância psicoativa é de perigo abstrato, ou seja, o perigo é presumido

    Apenas 3 crimes previsto no CTB são de perigo concreto:

    Racha;

    Dirigir sem CNH;

    Velocidade incompatível.

     

    Alô você!

     

  • Gabarito: ERRADO.

    Art. 306/CTB. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:


    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


    JURISPRUDÊNCIA:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. COMPROVADA A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL MAIOR QUE A PERMITIDA POR LEI. RECONHECIDA A TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENADO REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local expressamente consignou que o laudo de exame de dosagem alcoólica comprovou que o ora agravante apresentava concentração de álcool de 1,6g/L, bem acima do tolerado, destacando que, embora não se exija o perigo concreto para a tipificação do delito, só o fato de o recorrente ter colidido o veículo logo no início do seu trajeto já seria suficiente para caracterizá-lo, pois tal fato demonstra que estava sob a influência do álcool a ponto de não conseguir sequer iniciar seu trajeto sem bater em outro automóvel. 2. O entendimento adotado pela Corte a quo de que, para os fatos dos autos, que datam de 2010, basta o perigo abstrato para a incidência do tipo previsto no art. 306 do CTB não destoa da orientação jurisprudencial do STJ. Precedentes. 3. Conquanto ao réu, condenado pela prática do crime de embriaguez ao volante, tenha sido aplicada pena inferior a 4 anos de reclusão, o fato de ser reincidente impede a aplicação do regime aberto para início de cumprimento da pena. 4. Agravo regimental improvido.


    (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 607973 SP 2014/0292671-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2015)

  • Segundo o Leandro Macedo,somente três crimes no CTB são de Perigo Concreto,quais sejam,308-Racha ,309-Dirigir sem CNH e 311-Velocidade incompatível.

  • Gab. E

     

    Racha; (concreto)

    Dirigir sem CNH ou cassada; (concreto)

    Velocidade incompatível. (concreto)

     

    -Dirigir com a habilitação suspensa -  crime de perigo abstrato

    -Embriaguez ao volante - crime de perigo abstrato

     

    Espero ter ajudado.

  • Crime de Embriaguez ao Volante

            Art. 306. CONDUZIR veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:                

    Penas - detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:           

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.          

    § 2  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.           

    § 3  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. 

    § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.      

    O crime do art. 306 do CTB, segundo o STJ é de perigo ABSTRATO e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela simples condução de veículo automotor em estado de embriaguez. Sujeito passivo: Coletividade.

    GAB - E

  • Minha contribuição.

    Embriaguez => Abztrato ;)

    Abraço!!!

  • De acordo com o art. 306 do CTB, o crime de embriaguez ao volante se consuma com a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, NÃO se exigindo, a demonstração do efetivo perigo de dano ao bem jurídico protegido pela norma.
    Portanto, o crime de embriaguez ao volante é um crime de mera conduta, ou seja, basta constatar que o condutor está dirigindo o veículo com concentração de álcool por litro de sangue acima do limite legal permitido para que tenha ocorrido o crime.


    Resposta: ERRADO
    .
  • Gabarito: errado.

    O crime é de perigo abstrato. Constatado o índice proibido, é crime. Não é exigida comprovação de que o condutor esteja com capacidade psicomotora alterada.

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

    § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

  • Assertiva E

    No que se refere aos crimes previstos na legislação de trânsito e na legislação antidrogas, julgue o próximo item.

    Para a caracterização do delito de embriaguez ao volante, é necessária a demonstração do efetivo perigo de dano ao bem jurídico protegido pela norma, no caso, a incolumidade do trânsito, não bastando, para tanto, a mera constatação de concentração de álcool por litro de sangue do condutor do veículo acima do limite legal permitido.

     crime de perigo abstrato

  • Correto conforme Art. 306 do CTB o crime de embriaguez é um crime de mera conduta não se exigindo a existência de perigo de dano para ser tipificado Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
  • Embriaguez ao volante - Crime de PERIGO ABSTRATO.

    Não é necessário gerar perigo de dano.

  • NEGATIVO.

    Precisa provar nada. A partir do momento em que se constate, através do teste de bafômetro, que o motorista encontra-se acima dos limites permitidos na legislação, automaticamente é tipificado o delito de embriaguez no trânsito. Afinal, esta conduta é caracterizada como abstrata, uma vez que não precisa de materialidade para comprovar a periculosidade do fato.

    Portanto, Gabarito: Errado.

    ___________________________

    "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."

    Bons Estudos!

  • Para a caracterização do delito de embriaguez ao volante, é necessária a demonstração do efetivo perigo de dano ao bem jurídico protegido pela norma, no caso, a incolumidade do trânsito, não bastando, para tanto, a mera constatação de concentração de álcool por litro de sangue do condutor do veículo acima do limite legal permitido.

    ERRADO

    [ ] 6 dg/L ou + --> Crime de trânsito --> Exame de Sangue.

    [ ] 0,34mg/L ou + --> Crime de trânsito --> Etilômetro

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • ÍNDICES DE ALCOOLEMIA QUE CAUSAM INFRAÇÃO E CRIME

    A) Exame de sangue

    Qualquer concentração: infração.

    Igual ou maior que 0,6 DG/L: infração + crime.

    B) ETILÔMETRO

    Até 0,049 MG/L ar alveolar: NADA..

    De 0,05 a 0,33 MG/L ar alveolar: INFRAÇÃO.

    Igual ou maior que 0,34 MG/L ar alveolar: INFRAÇÃO + CRIME.

  • Perigo abstrato

  • Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB): detenção de 6 meses a 3 anos e multa + suspensão/proibição de obter a CNH; trata-se de crime de perigo abstrato; conforme o entendimento do STJ: Não é possível consunção entre embriaguez ao volante e lesão culposa; são infrações autônomas. 

  • Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.

    PERIGO ABSTRATO :

    Art. 304 (Omissão de socorro)

    Art. 305 (Evasão do local do acidente)

    Art. 306 (Direção sob efeito de álcool)

    Art. 307 (Violar suspensão)

    Art. 310 (Entregar veículo a pessoa não habilitada)

    Art. 312 (Fraude processual)

  • ABSTRATOS (independe de lesão ou perigo de dano/STJ)

    Habilitação SuspenSa -crime de perigo abStrato

    EmbriagueZ ao volante - crime de perigo abZtrato

    confia a direção, tá embriagado.Permitir, entregar ou confiar a direção de veículo --> Abstrato (independe de lesão ou perigo de dano/STJ).

    Art. 304 (Omissão de socorro)

    Art. 305 (Evasão do local do acidente)

    Art. 306 (Direção sob efeito de álcool)

    Art. 307 (Violar suspensão)

    Art. 310 (Entregar veículo a pessoa não habilitada)

    Art. 312 (Fraude processual)

  • Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (embriaguez) ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (crime de perigo Abstrato - não necessita de situação de risco)

  • GAB: ERRADO

    De acordo com o art. 306 do CTB, o crime de embriaguez ao volante se consuma com a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, NÃO se exigindo, a demonstração do efetivo perigo de dano ao bem jurídico protegido pela norma.

    Portanto, o crime de embriaguez ao volante é um crime de mera conduta, ou seja, basta constatar que o condutor está dirigindo o veículo com concentração de álcool por litro de sangue acima do limite legal permitido para que tenha ocorrido o crime.

    QC

  • Art. 306. CONDUZIR

    * veículo automotor

    * com capacidade psicomotora alterada

    *em razão da influência de álcool

    * ou de outra substância psicoativa que determine

    dependência:

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de

    se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    *Classificação: Crime comum; formal; doloso; comissivo; instantâneo; perigo abstrato; admite tentativa (Habbib) e não

    admite tentativa (Capez).

    * No art. 302, § 3º (homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado) usa-se a expressão “sob a influência”.

    * No art. 306 usa-se a expressão “alteração da capacidade psicomotora”.

    * Para Fernando Capez “conduzir veículo automotor, ou seja dirigir, ter sob seu controle direto os aparelhamentos de

    velocidade e direção. Considera-se ter havido condução ainda que o veículo esteja desligado (mas em movimento) ou

    quando o agente se limita a efetuar uma pequena manobra. Não estão, entretanto, abrangidas as condutas de empurrar

    ou apenas ligar o automóvel, sem colocá-lo em movimento.”

    *Para Fernando Capez o crime do 306 não admite tentativa. Ou o sujeito coloca o veículo em movimento ou não existe o crime.

    * Para Gabriel Habbib o crime admite tentativa.

  • ART. 306 $2

    O POVO COMPLICA , VAMOS SER MAIS OBJETIVOS NOS COMENTARIOS.

  • Perigo Abstrato

  • PERIGO ABSTRATO

    Risco vindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando a violação da norma.

  • EMBRIAGUEZ NO VOLANTE

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool OU de outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CLASSIFICAÇÃO DO CRIME: Crime formal e comum, de PERIGO ABSTRATO (STJ E STF)

  • kkkkk, nunca entendi isso......não precisa a comprovação da situação de perigo? Então pra que fazer o bafômetro e outros testes????????

  • Para quem vai fazer Delta RJ:

    Enunciados do Congresso de Delegados de Polícia

    ENUNCIADO Nº 9:

    A embriaguez ao volante, em que pese a sua classificação como crime de perigo abstrato, exige prova de efetiva alteração da capacidade psicomotora para sua configuração, não sendo suficiente, portanto, a aferição através de etilômetro, embora dispensável o exame pericial.

    Crimes de perigo abstrato: possibilidade de risco de dano

    Crimes de perigo concreto: certeza de risco de dano

    HC 127573 / SP, STF - "Sendo assim, compreender a arquitetura dogmática dos crimes de perigo abstrato como uma presunção absoluta de risco de dano, revela-se um juízo precipitado e equivocado. Na linha de cuidado-de-perigo ao bem jurídico tutelado pela norma jurídico-penal, pode haver: (1) demonstração de dano; (2) demonstração da certeza de risco de dano; (3) demonstração da possibilidade de risco de dano; (4) não demonstração da possibilidade de risco de dano ou impossibilidade de risco de dano. O primeiro caso corresponde aos crimes de dano, o segundo aos crimes de perigo concreto, o terceiro aos crimes de perigo abstrato e o último caso a uma conduta atípica. Isso significa que se não houver, no caso concreto, uma clara comprovação da possibilidade de risco de dano da conduta do agente ao bem jurídico tutelado, estaremos diante de um comportamento atípico do ponto de vista material, ainda que haja uma subsunção formal da conduta ao tipo penal de perigo abstrato.".