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ID
1777483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial e à ação penal, julgue o item que se segue.

A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o denominado arquivamento implícito, que consiste no fato de o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público por apenas alguns dos crimes imputados ao indiciado impedir que os demais sejam objeto de futura ação penal.

Alternativas
Comentários
  • arquivamento implícito , o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.

    O arquivamento indireto se dá quando o Ministério Público declina da sua atribuição, ou seja, declara-se incompetente para a postulação do feito. Nesta hipótese poder-se-á ter duas possíveis decisões do juiz: a) concordar com o Ministério Público, e determinar a remessa a Justiça competente; não concordar com o Ministério Público, aplicando-se a regra do art. 28 do CPP.

    Inquérito Policial e Arquivamento Implícito

    O sistema processual penal brasileiro não agasalhou a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que denegara writ lá impetrado ao fundamento de que eventual inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal não gera nulidade quando se trata de ação penal pública incondicionada. No caso, o paciente fora preso em flagrante pela prática do delito de roubo, sendo que na mesma delegacia em que autuado já tramitava um inquérito anterior, referente ao mesmo tipo penal, contra a mesma vítima, ocorrido dias antes, em idênticas condições, sendo-lhe imputado, também, tal fato. Ocorre que o parquet em que pese tenha determinado o apensamento dos dois inquéritos, por entendê-los conexos oferecera a denúncia apenas quanto ao delito em que houvera o flagrante, quedando-se inerte quanto à outra infração penal. O Tribunal local, todavia, ao desprover recurso de apelação, determinara que, depois de cumprido o acórdão, fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia pelo outro roubo. Destarte, fora oferecida nova exordial acusatória, sendo o paciente novamente condenado. Sustentava o recorrente, em síntese, a ilegalidade da segunda condenação, na medida em que teria havido arquivamento tácito, bem como inexistiria prova nova a autorizar o desarquivamento do inquérito. RHC 95141/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2009. (RHC-95141)


  • A doutrina e jurisprudência majoritárias não reconhecem o arquivamento implícito. Para eles, somente será possível o arquivamento, quando requerido pelo MP e aceito pelo Magistrado (art. 28 do CPP).

    O MP uma vez constatando que existem mais crimes a serem imputados ao agente, deverá aditar a denuncia.  

  • Segundo a doutrina devemos aplicar as regras do arquivamento expresso para reger as omissões do MP em se manifestar sobre todos os crimes (Arquivamento Implícito Objetivo) ou sobre todos os criminosos (Arquivamento Implícito Subjetivo) trazidos pelo IP. Neste caso quando o juiz perceber a omissão deve invocar o art. 28 do CPP remetendo os autos ao procurador geral, por outro lado se o  promotor deseja aditar a denúncia é necessário que o aditamento esteja amparado por novas provas.

    Obs: O STF e o STJ não adotam o instituto por ausência de previsão legal

    Fonte: Nestor Távora
  • A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o denominado arquivamento implícito, que consiste no fato de o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público por apenas alguns dos crimes imputados ao indiciado impedir que os demais sejam objeto de futura ação penal. ERRADA. NÃO é admitido pela maioria da doutrina e jurisprudência.


    Informativo 540 STJ

    Na ação penal pública NÃO vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.

  • QUESTÃO ERRADA.


    Acrescentando:

    Arquivamento INDIRETO: ocorre quando o MP entende que o juiz com o qual ele trabalha é INcompetente. Ou seja, EXISTINDO DIVERGÊNCIA entre o MP e a AUTORIDADE JUDICIAL, o PROCURADOR-GERAL decidirá acerca do caso.

    Observação: Basta lembrar que INdireto = INcompetência.


    Arquivamento IMPLÍCITO: ocorre quando o MP DEIXA DE INCLUIR NA DENÚNCIA ALGUM FATO INVESTIGADO ou ALGUM DOS INDICIADOS e o JUIZ RECEBE a DENÚNCIA.




    Outra questão:

    Q311439 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Se o titular da ação penal deixa, sem expressa manifestação ou justificação do motivo, de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados e o juiz recebe a denúncia, ocorre arquivamento indireto.

    ERRADA.


  • Errado!


    Pessoal, caso tenha cometido algum equívoco, por favor, avisem-me.


    É a doutrina minoritária quem adota essa tese, como nos mostra Norberto Avena.


    O fenômeno do arquivamento implícito pode ocorrer em duas hipóteses:


    a) Quando o Ministério Público deixa de incluir na denúncia algum dos fatos investigados no inquérito ou algum dos indivíduos nele indiciados, sem qualquer justificativa para tanto, quer no sentido de requerer diligências, quer no sentido de promover o arquivamento expresso quanto a fatos ou indiciados remanescentes.


    b) Quando o Ministério Público, diante de inquérito policial que indiciou mais de um investigado ou apurou mais de um fato criminoso, postula e tem deferido pelo juiz o arquivamento do procedimento policial, referindo-se, todavia, a apenas um ou alguns investigados ou um ou alguns fatos, sem qualquer menção aos demais.


    Fonte: Processo Penal Esquematizado, Norberto Avena, Editora Método, 2014, 6.ª Edição, P. 223/ 1255.


    Bons estudos a todos!

  • Errado!


    O arquivamento implícito ou tácito perfectibiliza-se com a omissão do juiz a respeito do fato e/ou agente delitivo, no momento do recebimento da denúncia. Entretanto, como já afirmado alhures, a jurisprudência majoritária não admite a figura do arquivamento implícito do inquérito policial, por falta de previsão legal. Caso o Promotor de Justiça não se manifeste sobre determinados fatos ou agentes do crime quando do arquivamento do inquérito ou do oferecimento da denúncia, deve o juiz determinar o retorno dos autos ao Ministério Público para que haja manifestação expressa a esse respeito. Em persistindo o silêncio do órgão ministerial, o juiz deverá aplicar analogicamente o disposto no art. 28 do CPP. Conclui -se, portanto, que não o arquivamento implícito ou tácito, sendo o arquivamento do inquérito policial sempre expresso.


    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, P. 148 e 149/396, Leonardo de Medeiros Garcia.


    Bons estudos a todos!

  • A Doutrina criou a figura do arquivamento implícito. Embora não tenha previsão legal, o arquivamento implícito, como o nome diz, é deduzido pelas circunstâncias. Ocorrerá em duas hipóteses: a) Quando o membro do MP deixar requerer o arquivamento em relação a alguns fatos investigados, silenciando quanto a outros; b) requerer o arquivamento em relação a alguns investigados, silenciando quanto a outros. Como disse, trata-se de hipótese admitida (os fatos ou investigados omitidos serão considerados objeto do arquivamento), mas não possui previsão legal. Não é pacífico, mas a Doutrina majoritária o admite. No entanto, o STF vem rechaçando a sua aplicação em decisões recentes.

    Renan Araujo - Estratégia Concursos
  • Arquivamento Implícito

    Ocorre quando o MP recebe da autoridade policial o relatório do Inquérito composto por mais de um tipo penal ou agente e deixa de incluir na denúncia algum corréu ou algum fato delituoso, não se manifestando quanto ao arquivamento. Nessa hipótese, caso o juiz não aplicasse no Art. 28 do CPP teria havido o Arquivamento Implícito (Não aceitável no ordenamento Jurídico).


    Esse arquivamento implícito não é admitido pela jurisprudência, que também não admite o oferecimento de Ação penal privada subsidiária da pública.


    Prof. Renato Brasileiro.

  • Gab: E


    Tipos de Arquivamento :

    Arquivamento Implícito : Surge em razão da omissão ministerial que passa despercebido pelo magistrado . Poderá ocorrer o arquivamento implícito subjetivo ainda quando o promotor requeira o arquivamento expresso em razão  de algumas infrações ou de alguns criminosos, deixando de se manisfestar em relação aos demais. Cumpre destacar que, majoritariamente , o arquivamento implícito não tem sido aceito, nem pela doutrina , nem pela jurisprudencia , justamente por ausência de disciplina legal.

    Arquivamento indireto : Hipotese do MP deixar de oferecer a denuncia por entender ue o juízo e incompetente , requerendo a remessa dos autos ao órgão competente.

    Arquivamento originário : Quando parte direto do procurador Geral, nas ações em que o mesmo atue originalmente .

    Arquivamento provisório : Quando ocorre a ausência de uma condição de procedibilidade .


    Fonte: Nestor Távora e Rosmar Rodrigues
  • No caso de arquivamento, decisão do juiz de Direito, ele deve ser necessariamente expresso, não existindo a figura do arquivamento implícito no Brasil.

  • Súmula 54 STF X Art 18 CPP

    Segundo o STF, o arquivamento do IP em regra não faz coisa julgada material, tanto que se surgirem novas provas e enquanto o crime não estiver prescrito, o MP terá aptidão para oferecer a denúncia.

    1- o arquivamento não absolve o agente

    2- o arquivamento segue a cláusula “rebus Sic Stantibus” (como as coisas estão)

    3- já o artigo 18 CPP autoriza que a polícia cumpra diligências na esperança de colher novas provas que viabilize a deflagração do processo.

    4- Definitividade do Arquivamento: segundo o STF, de maneira excepcional o arquivamento faz coisa julgada material quando embasado na certeza da atipicidade do fato, não cabendo denúncia nem mesmo com o surgimento de novas provas.

    Advertência: para a Doutrina, o arquivamento do IP também faz coisa julgada material quando embasado na extinção de punibilidade (art 107 CP). Todavia, segundo o Supremo, se a extinção da punibilidade for reconhecida com base em atestado de óbito falso, estaremos diante de uma decisão inexistente, e por conseqüência não haverá coisa julgada material.

    De acordo com a jurisprudência do STF, é vedado ao juiz requisitar novas diligências probatórias caso o MP tenha-se manifestado pelo arquivamento do feito.

    Caso o MP requeira o arquivamento de IP com fundamento na atipicidade do fato, a decisão que determinar o arquivamento com base nesse fundamento, ainda que seja emanada de juiz absolutamente incompetente, impedirá a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.

    ARQUIVAMENTO ORIGINÁRIO

    É aquele pelo próprio procurador geral do MP, nas hipóteses de sua atribuição originária. Neste caso resta ao tribunal homologar, pois não caberá a aplicação do artigo 28 do CPP, já que o pedido foi feito pelo próprio PGMP.

    ARQUIVAMENTO INDIRETO

    Segundo o Supremo, quando o MP entende que não possui atribuição para agir, deve requerer ao juiz a remessa do IP ao órgão competente, se o juiz discordar por analogia, deve invocar o artigo 28 CPP encaminhando os autos ao PGMP, em fenômeno jurídico conhecido como arquivamento indireto.

    ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO

    Segundo a Doutrina, devemos aplicar as regras do arquivamento expresso para reger as omissões do MP em se manifestar sobe todos os crimes (arquivamento implícito objetivo) ou sobre todos os criminosos (arquivamento implícito subjetivo) trazidos pelo IP. Neste caso, quando o juiz perceber a omissão deve invocar o artigo 28 do CPP, remetendo os autos ao PGMP. Por outro lado, se o promotor desejar aditar a denúncia, é necessário que o aditamento esteja amparado por novas provas.

    OBS: “Crítica”

    O STF e o STJ NÃO adotam o instituto por ausência de previsão legal.

    OBS:

    O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, mesmo que haja recusa de um deles, não produzindo efeitos somente em relação a este.

  • GABARITO ERRADO

    Arquivamento implícito 

    1- fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados;

    2-não tem previsão legal;

    3-se consuma quando o juiz não se pronuncia com relação aos fatos omitidos na peça de acusação;

    4- obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra todos os seus autores desde que haja justa causa, (Princípio indisponibilidade);

    5-não é aceita essa forma de arquivamento no Brasil;

    6- havendo omissão na denúncia, o juiz deve abrir prazo ao Ministério Público para que se manifeste: oferecendo denúncia quanto ao omitido, ou requerendo o arquivamento fundamentado da ação quanto a ele.

  • Ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia algum fato delituoso ou pessoa investigada, sem se manifestar expressamente no sentido do arquivamento. Parte da doutrina entende que se trata de arquivamento implícito, porém a jurisprudencia não admite, pois além de não haver previsão legal (RHC 95141/RJ), todas as manifestações ministeriais devem ser fundamentadas.

  • Diferentemente do enunciado, a doutrina e jurisprudência NÃO ADMITEM o arquivamento implícito. Nesse sentido: STF,  1ª Tu r­
    ma,  RHC 95.141/RJ,  Rei.  Min. Ricardo  Lewa ndowski, j.  06/10/2009,  DJe  200  22/10/2009. e ainda:  Informativo n. 605 do STF,  1ª Turma,  HC 104.356/RJ,  Rei.  Min. Ricardo Lewa ndowski, j.  19/10/2010.

  • A doutrina e Jurisprudência entende que não pode arquivar  implicitamente. Aplica-se o art 28°, manda para o procurador geral. 

     

  • Naõ podemos verifica tal possibilidade visto que  devera o MP requere tal arquivamento sendo pressuposto necessario para o aquivamento do IP ou de qualque peca de informaçaõ policial ficando tal situaçaõ nas maõs do procurador geral. ART.28, CPP.

  • Apesar da construção doutrinária, é bom destacar que a maioria da doutrina e da jurisprudência não admitem essa modalidade de arquivamento. Isso porque todo pedido de arquivamento deve ser fundamentado – perceba-se que o próprio art. 28 do CPP faz menção às razões invocadas pelo
    Ministério Público. Logo, mesmo que o órgão do Ministério Publico não tenha se manifestado expressamente em relação a determinado fato delituoso e/ou coautor ou partícipe, nem tampouco tenha o juiz determinado a aplicação do art. 28 do CPP, não há falar em arquivamento implícito

    Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 2016.

  • SÚMULA 54 STF X Art 18 CPP

    Segundo o STF, o arquivamento do IP em regra não faz coisa julgada material, tanto que se surgirem novas provas e enquanto o crime não estiver prescrito, o MP terá aptidão para oferecer a denúncia.

    1- o arquivamento não absolve o agente

    2- o arquivamento segue a cláusula “rebus Sic Stantibus” (como as coisas estão)

    3- já o artigo 18 CPP autoriza que a polícia cumpra diligências na esperança de colher novas provas que viabilize a deflagração do processo.

    4- Definitividade do Arquivamento: segundo o STF, de maneira excepcional o arquivamento faz coisa julgada material quando embasado na certeza da atipicidade do fato, não cabendo denúncia nem mesmo com o surgimento de novas provas.

    Advertência: para a Doutrina, o arquivamento do IP também faz coisa julgada material quando embasado na extinção de punibilidade (art 107 CP). Todavia, segundo o Supremo, se a extinção da punibilidade for reconhecida com base em atestado de óbito falso, estaremos diante de uma decisão inexistente, e por conseqüência não haverá coisa julgada material.

    De acordo com a jurisprudência do STF, é vedado ao juiz requisitar novas diligências probatórias caso o MP tenha-se manifestado pelo arquivamento do feito.

    Caso o MP requeira o arquivamento de IP com fundamento na atipicidade do fato, a decisão que determinar o arquivamento com base nesse fundamento, ainda que seja emanada de juiz absolutamente incompetente, impedirá a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.

    ARQUIVAMENTO ORIGINÁRIO

    É aquele pelo próprio procurador geral do MP, nas hipóteses de sua atribuição originária. Neste caso resta ao tribunal homologar, pois não caberá a aplicação do artigo 28 do CPP, já que o pedido foi feito pelo próprio PGMP.

    ARQUIVAMENTO INDIRETO

    Segundo o Supremo, quando o MP entende que não possui atribuição para agir, deve requerer ao juiz a remessa do IP ao órgão competente, se o juiz discordar por analogia, deve invocar o artigo 28 CPP encaminhando os autos ao PGMP, em fenômeno jurídico conhecido como arquivamento indireto.

    ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO

    Segundo a Doutrina, devemos aplicar as regras do arquivamento expresso para reger as omissões do MP em se manifestar sobe todos os crimes (arquivamento implícito objetivo) ou sobre todos os criminosos (arquivamento implícito subjetivo) trazidos pelo IP. Neste caso, quando o juiz perceber a omissão deve invocar o artigo 28 do CPP, remetendo os autos ao PGMP. Por outro lado, se o promotor desejar aditar a denúncia, é necessário que o aditamento esteja amparado por novas provas.

    OBS: “Crítica”

    O STF e o STJ NÃO adotam o instituto por ausência de previsão legal.

    OBS:

    O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, mesmo que haja recusa de um deles, não produzindo efeitos somente em relação a este.

    Re

  • A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o denominado arquivamento implícito

    O que?

    Já para por aqui mesmo, nem precisa ler o resto...

    errado

  • GABARITO: E 

    A questão induz o candidato ao erro, pois, normalmente, essa seria o procedimento correto. Porém, tal ato, caso fosse realizado pelo Ministério Público, não teria nenhuma inconstitucionalidade, pois a ação penal pública detém o princípio da DIVISIBILIDADE, logo, poderá oferecer, em momento oportuno, a acusão de alguns acusados e, depois, quando tiver colhido mais provas que possam trazer mais sustentação à instalção do processo, ajuizará a acão penal contra os demais. 

    Divisibilidade – Havendo mais de um infrator (autor do crime), pode o MP ajuizar a demanda somente em face
    um ou alguns deles, reservando para os outros, o ajuizamento em momento posterior, de forma a conseguir mais tempo para reunir elementos de prova. Não nenhum óbice quanto a isso, e esta prática não configura preclusão para o MP, podendo aditar a denúncia posteriormente, a fim de incluir os demais autores do crime ou, ainda, promover outra ação penal em face dos outros autores do crime.

    Com relação à divisibilidade, é importante notar que este é um princípio que, por si só, pulveriza a tese de arquivamento implícito.
    Inclusive essa é a orientação firmada pelo próprio STJ:

    (...) 3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.

    4 - Recurso não conhecido.
    (RHC 34.233/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014).

  • Gabarito: Errado

    O sistema processual brasileiro, não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. (HC - 104356, informativo 605 - STF)

  • ARQUIVAMENTO IMPLÍCTO

    *Trata-se de corrente minoritária na doutrina e NAO é aceito pela jurisprudência. 

    * Há uma pluradidade de agentes( arquivamento implícito subjetivo) e/ou uma pluralidade de fatos (arquivamento implícito objetivo)

    * O MP, sem qaulquer justificativa, NÃO oferece a denúncia contra todos. O Juizão, por sua vez, não percebe a omissão e recebe a denúncia ( NESSE MOMENTO OCORRERIA O ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO PARA AQUELES QUE FICARAM DE FORA DA DENÚNCIA)

    OBS: COMO ESSE ARQUIVAMENTO NÃO É ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA ADMITE-SE QUE O MP, AO PERCEBER A OMISSÃO, FÇA UM ADITAMENTO A DENÚNCIA E INCLUA AQUELES QUE FICARAM DE FORA OU OFEREÇA UMA NOVA DENÚNCIA PARA ELES

    FONTE: Meu caderno de processo penal das aulas do professor Luiz Bivar.

     

  • O arquivamento implicito o promotor requere o arquivamento exluindo algum fato(arquivamento implito material ou objetivo) ou ainda arquivamento implicito subjetivo ( este quando o promotor requere o arquivamento excluindo alguns fatos imputados ao autor)

  • Errado.

    Tanto a jurisprudência quanto a doutrina não aceitam o arquivamento implícito.

  • Arquivamento implícito ocorre quando o MP "esquece", na denúncia, de apontar um fato criminoso (arquivamento implícito objetivo) ou um dos supostos criminosos (arquivamento implícito subjetivo). Nenhum dos dois é admitido no Brasi! Caso o juiz perceba a falha, fará o uso do art. 28, CPP.

  • Arquivamento Indireto de IP: Membro do MP (Ministerio Público) deixa de oferecer a denúncia por entender que o juiz (que está atuando na fase investigatoria) é incompetente.

     

    O doutrinador Guilherme de Souza Nucci ensina que: “Arquivamento indireto: é a hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente para a ação penal.” (Código de Processo Penal Comentado, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pg. 331).

    No arquivamento indireto do inquérito há um conflito positivo-negativo de atribuição e competência entre o órgão do Ministério Público e o juiz. Explico: o órgão do Ministério Público entende que o juízo perante o qual ele oficia é incompetente, recusando-se a oferecer a denúncia. Diante disso, devolve os autos ao juiz a fim de que este reconheça sua incompetência e remeta os autos ao juiz competente. O magistrado, entretanto, entende ser competente.

  • no arquivamento implicito  nao impede que a ação seja proposta por quem de direito.

  • Muita atenção, o colega Matheus Brandão falou sobre arquivamento indireto, a questão fala do arquivamento implícito, são coisas diferentes.

  • SE o juiz perceber que o MP nao incluiu algum autor do crime ou o crime em si... ELE DA VISTA PARA O MP SE MANIFESTAR... NAO APLICA O 28...

  • Informativo 540 STJ

    Na ação penal pública NÃO vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.

     

     

  • Errado! 

     

    Diz-se no material do professor Sandro Caldeira, 

     

    " Não lição de Afrânio Silva Jardim, consiste no fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar incluir na denuncia do fato investigado ou indiciado, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento, não tendo o magistrado aplicado o art. 28, do CPP. A maioria da doutrina, contudo, não admite tal hipotese, porque o arquivamento deve ser fundamentado sempre. Há decisões do STF e do STJ rechaçando a tese (RHC 95141/RJ, 1ª Turma, j. 06/10/2009 e HC 46409/DF, j. 29/06/2006). Quanto ao cabimento de ação penal privada subsidiária . j. 13/05/03)da pública nesses casos, o STJ tem entendido ser inviável o oferecimento de queixa-crime subsidiária (HC 210074/RJ, a Turma 

  • IMPLÍCITO = Ñ PODE

    INDIRETO = PODE

  • STF vem reforçando que não há Arquivamento Implícito. 

  • O arquivamento implicíto ou chamado de denúncia imparcial não tem previsão legal em nenhum amparo, Errata

  • ERRADO

    Arquivamento implícito: NÃO é aceito pela jurisprudência e doutrina majoritárias

  • [Gab. Errado)

    Segundo Nucci(CPP comentado 2016):

     

    No sentido que defendemos: STF: “O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial''.

     

    (HC 104.356)
    – RJ, 1.ª T., rel. Ricardo Lewandowski, 19.10.2010, v.u.). STJ: “Não há que se falar em arquivamento implícito, uma vez que nada impede o Ministério Público de aditar a peça inicial após verificar a presença de indícios suficientes de autoria de outro corréu” (HC 109.048 – SP, 5.ª T., rel. Adilson Vieira Macabu, DJ 01.12.2011).

  • Questão errada. Não existe arquivamento ímplicito no sistema processual Brasileiro. 

    *cabe exclusivamente ao juiz determinar o arquivamento, a partir do requerimento do MP;

    ·         STF: nenhum inquérito pode ser arquivado sem o requerimento do MP; somente ao Parquet compete a prerrogativa de propor o arquivamento de peças de informação ou de inquérito policial;

    ·         promotor de justiça não determina arquivamento;

    ·         juiz não arquiva IP de ofício, exerce o controle sobre o arquivamento (analisa requisitos legais);

  • Arquivamento implicito não, somente indireto, que consiste no MP deixar de oferecer a denúncia por entender que o juiz é incompetente para aquele caso.

  • ...

    A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o denominado arquivamento implícito, que consiste no fato de o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público por apenas alguns dos crimes imputados ao indiciado impedir que os demais sejam objeto de futura ação penal.

     

     

    ITEM  – ERRADO – A doutrina e a jurisprudência não admitem o arquivamento implícito. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.272 e 274):

     

     

    f) Arquivamento implícito

     

     

    Segundo Afrânio Silva Jardim, entende-se “por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. Melhor seria dizer arquivamento tácito183” (grifo nosso).

     

    (...)

     

     

    Cumpre destacar que, majoritariamente, o arquivamento implícito não tem sido aceito, nem pela jurisprudência, nem pela doutrina, justamente por ausência de disciplina legal. O Superior Tribunal de Justiça sustenta que o silêncio do Parquet no que toca a acusados cujos nomes só aparecem em momento subsequente ao aditamento da denúncia não importa em arquivamento quanto a eles, só se considerando arquivado o processo mediante decisão do juiz (art. 18, CPP)185. À luz do art. 569 do CPP, entende esta Corte que o aditamento pode se dar a qualquer tempo, desde que antes da sentença final186. No mesmo sentido tem decidido o STF, declarando ser a ação penal pública regida pelo postulado da indisponibilidade, pelo que inexistiria o arquivamento implícito187.” (Grifamos)

  • IMPLICITO É QUANDO  O MP DEIXA DE INCLUIR ENVOLVIDOS

  • Maicon está equivocado!

    Existem dois tipos de arquivamento implícito:

    OBJETIVO - quando o mp deixa de oferecer denúncia acerca de alguns dos crimes 

    SUBJETIVO - quando o mp deixa de oferecer denúncia acerca de algum dos acusados

     

     

  • Esse tipo de arquivamento é repudiado pela doutrina.

  • OCORRE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO, QUANDO O MP DEIXA DE INCLUIR NA  DENÚNCIA ALGUM FATO DELITUOSO OU ALGUM INVESTIGADO, SEM MANISFESTAR-SE  EXPRESSAMENTE NO SENTIDO DO ARQUIVAMENTO. NÃO É ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA.

  • A QUESTÃO ERRADA QUANDO TRATA DA JURISPRUDÊNCIA. A DOUTRINA ACEITA SIM O ARQUIVAMENTO IMPLICÍTO. MAS A JURISPRUDÊNCIA NÃO, NOTADAMENTE A DO STJ - RHC 34.233-SP .

    Bons Estudos!

  • STF chama o princípio da INDISPONIBILIDADE para justificar a impossibilidade do arquivamento implícito. ;)

     

    Assim, MAJORITARIAMENTE (STF / STJ / Doutrina), não têm aceito o ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO nos crimes de ação penal pública.

  • Obrigatoriedade de oferecimento de razões e o denominado arquivamento implícito: Cabe ao representante do Ministério Público oferecer as razões suficientes para sustentar o seu pedido de arquivamento. Sem elas, devem os autos retornar ao promotor, a mando do juiz, para que haja a regularização. O mesmo procedimento deve ser adotado, quando há vários indiciados e o órgão acusatório oferece denúncia contra alguns, silenciando no tocante aos outros. Não existe, tecnicamente, pedido de arquivamento implícito ou tácito. É indispensável que o promotor se manifeste claramente a respeito de cada um dos indiciados, fazendo o mesmo no tocante a cada um dos delitos imputados a eles durante o inquérito. Assim, não pode, igualmente, denunciar um por crime e calar quanto a outro ou outros. Recusando-se a oferecer suas razões, devem os autos ser remetidos ao Procurador-Geral para as medidas administrativas cabíveis, pois o promotor não estaria cumprindo, com zelo, a sua função.

    Fonte: Nucci, 2016.

  • Ocorre o arquivamento implícito, quando o titular da ação penal, deixa de incluir na denúncia algum fato investigado (arquivamento implícito objetivo) ou algum dos indiciados ou algum corréu (arquivamento implícito subjetivo), sem expressa manifestação ou justificação desse procedimento. Este arquivamento consuma-se quando o juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória (Professor Afrânio Silva Jardim). Exemplo: dois indiciados no inquérito policial, o promotor oferece denúncia contra o acusado1. Não denuncia, não faz nada em relação ao segundo. Neste caso, o juiz deveria dizer: “MP manifeste-se sobre acusado 2”, ou aplicar o art. 28, quando o juiz não observa isso, ocorre o arquivamento implícito do IP. Esse arquivamento NÃO É ADMITIDO pela doutrina e pela jurisprudência, elas são unânimes no sentido que o arquivamento depende de decisão fundamentada. Quanto ao cabimento de ação penal privada subsidiária da pública nas hipóteses de arquivamento implícito, ou seja, caso o órgão do Ministério Público tenha deixado de incluir na denúncia algum fato delituoso e/ou coautor investigado, silenciando-se quanto ao arquivamento do inquérito em relação a eles, o STJ tem entendido ser inviável o oferecimento de queixa-crime subsidiária.

    Fonte: Cadernos Sistematizados. Direito Processual Penal - Parte I, p. 80.

  • ERRADO

     

    STF

    SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO NÃO PREVÊ A FIGURA DO ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO DE INQUÉRITO POLICIAL. (HC - 104356, INFORMATIVO 605 DO STF)

  • Direto e reto, para o MP existe o princípio da divisibilidade. Ou seja, ele pode oferecer denúncia contra 1 acusado, e assim que tiver mais provas contra o outro, oferecer também. MP pode, particular não.

  •  

    Gab.: E

  • A doutrina e a jurisprudência MINORITÁRIAS.

  • O que seria o Arquivamento Implícito?

    Ocorre quando o MP deixa de incluir a denúncia algum fato delituoso ou algum investigado, sem se manifestar expressamente no sentido do aquivamento.

    STF => Inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do Inquérito, devendo ser o pedido formulado expressamente.

    Peço para que me informem eventual erro/desatualização.

  • a doutrina admite e o STF não.

  • O STF não admite, alegando que não existe previsão legal do tal arquivamento implícito;

    Bons estudos;

  • pela doutrina pode, mas o STF nao admite!

  • Gab : E

     

    Doutrina : Admite

    Jurisprudência : Não Admite

     

     

  • DOUTRINA MINORITÁRIA

     

    Fenômeno verificado quando titular da ação penal pública (Ministério Público) deixa de incluir na denúncia algum fato investigado (arquivamento implícito objetivo) ou algum dos indiciados (arquivamento implícito subjetivo), sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.

    Ocorre que esta forma de arquivamento não tem previsão legal, sendo indesejado em nosso ordenamento, uma vez que chancelaria a desidia do parquet nas funções a ele impostas, não lhe cabendo escolher quando promover ação penal, sendo, portanto seu dever quando entender pelo descabimento da ação penal, requerer fundamentadamente ao magistrado o arquivamento.

    Ademais, As ações penais públicas se regem pelo princípio da indisponibilidade que reza que a ação penal contra um dos autores do fato, implica na obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra todos os seus autores desde que haja justa causa.

     

     

  • ERRADO

     

    Arquivamento IMPLÍCITO

     

    OBJETIVO = DENUNCIA ALGUNS CRIMES SOMENTE

    SUBJETIVO= DENUNCIA ALGUNS SUSPEITOS SOMENTE

  • Os nossos Tribunais NÃO aceitam arquivamento implícito!

  • É repudiada pela jurisprudência do STF

  • Negada, aqui no Brasil NINGUÉM GOSTA desse ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO

     

    Ele NÃO é ADMITIDO

     

    GAB: ERRADO

  • A Jurisprudência não aceita como válido o arquivamento Implícito

  • arquivamento implícito , o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.

    arquivamento indireto se dá quando o Ministério Público declina da sua atribuição, ou seja, declara-se incompetente para a postulação do feito. Nesta hipótese poder-se-á ter duas possíveis decisões do juiz: a) concordar com o Ministério Público, e determinar a remessa a Justiça competente; não concordar com o Ministério Público, aplicando-se a regra do art. 28 do CPP.

    Inquérito Policial e Arquivamento Implícito

    O sistema processual penal brasileiro não agasalhou a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que denegara writ lá impetrado ao fundamento de que eventual inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal não gera nulidade quando se trata de ação penal pública incondicionada. No caso, o paciente fora preso em flagrante pela prática do delito de roubo, sendo que na mesma delegacia em que autuado já tramitava um inquérito anterior, referente ao mesmo tipo penal, contra a mesma vítima, ocorrido dias antes, em idênticas condições, sendo-lhe imputado, também, tal fato. Ocorre que o parquet em que pese tenha determinado o apensamento dos dois inquéritos, por entendê-los conexos oferecera a denúncia apenas quanto ao delito em que houvera o flagrante, quedando-se inerte quanto à outra infração penal. O Tribunal local, todavia, ao desprover recurso de apelação, determinara que, depois de cumprido o acórdão, fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia pelo outro roubo. Destarte, fora oferecida nova exordial acusatória, sendo o paciente novamente condenado. Sustentava o recorrente, em síntese, a ilegalidade da segunda condenação, na medida em que teria havido arquivamento tácito, bem como inexistiria prova nova a autorizar o desarquivamento do inquérito. RHC 95141/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2009. (RHC-95141)

  • O arquivamento IMPLÍCITO> É quando o MP deixa de colocar na denúncia alguma acusação.

  • Errado

     

    Informativo 540 STJ

    Na ação penal pública NÃO vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.

  • Gabarito: ERRADO!

    Resumindo: o arquivamento implícito NÃO é admitido em nosso ordenamento e, nesse caso, o juiz deverá intimar o MP para se manifestar quanto ao acusado faltante.


    Pra frente e AVANTE!

  • ERRADO

     

    O pedido de arquivamento do inquérito policial deve ser sempre expresso, não sendo admissível, pois, o chamado arquivamento implícito ou tácito.

     

    OBS: A respeito do arquivamento implícito ou tácito, convém destacar que ele consiste na espécie de arquivamento em que, havendo vários investigados ou vários crimes, o Promotor de Justiça promove o arquivamento do inquérito policial ou oferece denúncia apenas em face de alguns deles, não se manifestando sobre a exclusão dos demais.

     

    Prof Leonardo Alves 

  • Arquivamento implícito :

    O mp deixa de colocar algum investigado.

  • ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO: Não é aceito pela jurisprudência e doutrina majoritárias.

    O que é o arquivamento implícito?

    Se MP está diante de autos de inquérito que apontavam para dois crimes e somente denunciou apenas um dos delitos, despachando o juiz pelo arquivamento, ocorreria arquivamento implícito do outro crime.

    Ex. IP instaurado em face de auto de prisão em flagrante em face de JOSE em razão da pratica de dois crimes: art. 33 (11343/06) e o art. 244-B do ECA. Jose tem 24 anos e foi encontrado praticando o crime com João, 17 anos. O inquérito é enviado ao MP e, ao formar sua opinio delicti, oferece a denúncia à José somente pela prática do art. 33, hipótese em que o juiz também recebe a denúncia (11343/06).

  • Arquivamento implícito:

    MP DEIXA DE INCLUIR ALGUM RÉU OU PROVA NO PROCEDIMENTO...

  • Implícito = apenas alguns acusados.

  • Errado

    Inquérito Policial e Arquivamento Implícito

    O sistema processual penal brasileiro não agasalhou a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que denegara writ lá impetrado ao fundamento de que eventual inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal não gera nulidade quando se trata de ação penal pública incondicionada. No caso, o paciente fora preso em flagrante pela prática do delito de roubo, sendo que na mesma delegacia em que autuado já tramitava um inquérito anterior, referente ao mesmo tipo penal, contra a mesma vítima, ocorrido dias antes, em idênticas condições, sendo-lhe imputado, também, tal fato. Ocorre que o parquet em que pese tenha determinado o apensamento dos dois inquéritos, por entendê-los conexos oferecera a denúncia apenas quanto ao delito em que houvera o flagrante, quedando-se inerte quanto à outra infração penal. O Tribunal local, todavia, ao desprover recurso de apelação, determinara que, depois de cumprido o acórdão, fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia pelo outro roubo. Destarte, fora oferecida nova exordial acusatória, sendo o paciente novamente condenado. Sustentava o recorrente, em síntese, a ilegalidade da segunda condenação, na medida em que teria havido arquivamento tácito, bem como inexistiria prova nova a autorizar o desarquivamento do inquérito. RHC 95141/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2009. (RHC-95141)

  • O arquivamento implícito se caracteriza pela omissão do promotor em se manifestar expressamente sobre todos os crimes (arquivamento implícito objetivo) ou sobre todos os infratores (arquivamento implícito subjetivo) trazidos pelo inquérito policial. Propõe as regras do arquivamento expresso para reger as omissões do MP. O STF e o STJ NÃO ADOTAM O INSTITUTO, por ausência de disciplina legal, recomendando, quando muito, que o juiz, ao perceber a omissão, devolva os autos ao promotor para q ele se manifeste expressamente, sob pena de aplicação do 28, do CPP (STF HC 95141). É apenas uma projeção doutrinária.

  • Parabéns Bruno Leoo pela objetividade.

  • nao impede

  • É cada texto que da medo!! Só pra explicar que não prevê.

  • Não sei pra que esses textos enormes, basta falar a doutrina não admite na Ação penal pública onde vigora o princípio da indivisibilidade ...Fim... Aí pra se achar inteligente ... posta TODOS OS TIPOS...aff

  • A Doutrina criou a figura do arquivamento implícito. Embora não tenha previsão legal, o

    arquivamento implícito, como o nome diz, é deduzido pelas circunstâncias. Ocorrerá em duas

    hipóteses:

    Quando o membro do MP ajuizar a denúncia apenas em relação a alguns fatos investigados,

    silenciando quanto a outros.

    Quando o membro do MP ajuizar a denúncia apenas em relação a alguns investigados,

    silenciando quanto a outros.

  • A doutrina e a jurisprudência majoritárias NÃO admitem o denominado arquivamento implícito

  • Errado.

    O arquivamento implícito não é admitido em nosso ordenamento jurídico, por força da jurisprudência majoritária.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Arquivamento Implícito x Arquivamento Indireto

    ► Arquivamento implícito: Quando o MP deixa de incluir alguns fatos ou deixa de incluir algum investigado.

    (...) O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial.  (HC - 104356, informativo 605 do STF).

    O arquivamento implícito pode ser subjetivo ou objetivo.

    Subjetivo: ocorre quando houver omissão do MP em relação à inclusão de algum có-réu na denúncia em questão

    Objetivo: se caracterizar quando a omissão diz respeito a fatos investigados, como infrações penais ou qualificadoras.

    ►Arquivamento indireto: o membro do MP deixa de oferecer a denúncia por entender que o Juízo (que está atuando durante a fase investigatória) é incompetente para processar e julgar a ação penal.

    BIZU: Indireto – Incompetente

  • Gab Errada

     

    O que é o arquivamento implícito: Quando o MP deixa de oferecer denúncia em algum investigado. 

     

    Foi adotado na Doutrina majoritária: Não

  • O arquivamento implícito não é admitido em nosso ordenamento jurídico.

    Gabarito, errado.

  • NOVO QC É MUITO RUIM..

  • Gab E

    O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial.” (HC - 104356, informativo 605 do STF).

  •  O arquivamento implícito não é admitido pelos tribunais superiores.

  • Arquivamento Implícito... Não aceito pela Doutrina Majoritária
  • Ou Arquiva Todos... Ou Não Arquiva Nenhum Arquivamento Implícito Não é Admitido
  • ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO, OBJETIVO OU SUBJETIVO, NÃO É ADMITIDO NO BRASIL!

    :)

  • Gab Errada

    Não há que se falar em arquivamento implícito.

  • Errado.

     

    STF - HC 104356/RJ – O STF firmou entendimento no sentido de que é incabível a figura do
    arquivamento implícito.
     

  • O arquivamento implícito ocorre quando o Ministério Público deixa de incluir na denúncia algum investigado (arquivamento implícito subjetivo) ou deixa de incluir na denúncia algum fato delituoso (arquivamento implícito objetivo), sem se manifestar expressamente no sentido do arquivamento. [DEIXAR DE INCLUIR = OMITE]

    O arquivamento implícito não é admitido pela jurisprudência. Nesse sentido, julgado do STF:

    STF: “(...) Inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal. Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública”. (STF, 1ª Turma, RHC 95.141/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/10/2009, DJe 200 22/10/2009).

    ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ 

    O arquivamento indireto ocorre quando o Ministério Público deixa de oferecer denúncia por entender que o juízo perante o qual atua não tem competência para o julgamento daquele feito, porém o juiz não concorda. Nesse caso, diante do impasse entre os dois, a solução passa pela aplicação subsidiária do CPP, art. 28.

    ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ ➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖ 

    DICA:

    Arquivamento IMplícito: OMite

    Arquivamento INdireto: INcompetente

  • Informativo 540 STJ

    Na ação penal pública NÃO vigora o princípio da indivisibilidade.

    Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar

    em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.

    Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min.

    Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.

  • Súmula 524 desta Suprema Corte estabelece que, "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas". ... Para que ocorra o desarquivamento de inquérito, basta que haja notícia de novas provas, nos termos do art.

  • Errado.

    Conforme estudamos, o arquivamento implícito não é admitido em nosso ordenamento jurídico, posicionamento seguido pela jurisprudência e pela doutrina majoritárias em nosso país.

  • O arquivamento implícito não é admitido pela jurisprudência. Nesse sentido, julgado do STF:

    STF: “(...) Inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal. Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública”. (STF, 1ª Turma, RHC 95.141/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/10/2009, DJe 200 22/10/2009).

  • A Doutrina criou a figura do arquivamento implícito. Embora não tenha previsão legal, No entanto, o STF vem rechaçando a sua aplicação em decisões recentes, afirmando que não existe “arquivamento implícito”: “(...) O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial.” (HC - 104356, informativo 605 do STF).

     

    A questão afirma que a jurisprudência e a doutrina admitem o arquivamento implícito do IP, o que a torna ERRADA.

  • Os caras vem aqui colocar parte do TCC ou da monografia deles pra comentar as questões kkkkk

  • Acredito que a questão está errada devido ao fato do arquivamento implícito ser entendimento doutrinário e não jurisprudencial.

  • Jurisprudência não admite

  • Arquivamento do IP

    A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de IP.

    Antes: Só a autoridade judiciária, depois de ouvido o MP.

    Pacote anticrime: o MP ordena o arquivamento e remete os autos à instância de revisão ministerial para fins de homologação. 

    Uma vez arquivado, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias.

    S. 524, STF. Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    Provas novas:

    Substancialmente nova: inédita, pois estava oculta ou era desconhecida. Ex: Encontrado corpo da vítima.

    Formalmente nova: Já era conhecida e eventualmente até foi usada, mas ganhou uma nova versão. Ex: testemunha que se retrata e dá nova versão dos fatos.

    Quando o MP entender que já está prescrito o fato ou extinta a punibilidade deverá requerer o arquivamento do IP.

  • A assertiva está errada porque diz que prevalece na jurisprudência majoritária, quando na verdade é a minoritária que admite esse tipo de arquivamento.

  • Arquivamento implícito

    Conceito: o arquivamento implícito ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia algum investigado (arquivamento implícito subjetivo) ou deixa de incluir na denúncia algum fato delituoso (arquivamento implícito objetivo), sem se manifestar expressamente no sentido do arquivamento.

    Não é admitido pela jurisprudência

    STF: “(...) Inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal. Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública”. (STF, 1ª Turma, RHC 95.141/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/10/2009, DJe 200 22/10/2009).

    Arquivamento indireto

    Conceito: o arquivamento indireto ocorre quando o Ministério Público deixa de oferecer a denúncia por entender que o juízo perante o qual atua não tem competência para o julgamento daquele feito, porém o juiz não concorda com a declinação de competência pleiteada pelo MP. Nesse caso, diante do impasse entre o dois, a solução passa pela aplicação subsidiária do art. 28, CPP.

    STJ: “(...) Quando o órgão ministerial, por meio do Procurador-Geral de Justiça, deixa de oferecer denúncia em razão da incompetência do Juízo, entendendo este ser o competente, opera-se o denominado arquivamento indireto”. (STJ, 3ª Seção, CAT 225/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 09/09/2009).

    Fonte: Material do Professor Renato Brasileiro

  • - O arquivamento implícito é rechaçado (não é aceito) pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, já que o princípio da indivisibilidade NÃO vigora na ação penal pública.

  • Ninguém (STJ/STF) admite o arquivamento implícito.

    Lembrando que tem o implícito - quando o MP não bota crime ou acusado na ação penal.

    E há o indireto quando o MP entende pela incompetência do juízo, caso que o juiz poderá aplicar o art.28 do CPP.

  • O direito processual penal brasileiro NÃO ADMITE o arquivamento implícito do inquérito policial!

  • Pessoal, a doutrina minoritária permite o arquivamento implícito sim. A Majoritária que não.

    E ele pode ser, pelo menos, objetivo(fatos) e subjetivo(pessoas).

    consiste no fato de o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público por apenas alguns dos crimes/das pessoas impedir que os demais sejam objeto de futura ação penal.

  • "É aquele realizado quando houver oferecimento da denúncia de menos crimes (objetivo) ou menos autores (subjetivo) em relação ao indiciamento. É repudiado pela Jurisprudência do STF e do STJ".

    Fonte: Carreiras Policiais - 2ª Edição - Vol. 2 - AlfaCon

  • O direito processual penal brasileiro NÃO ADMITE o arquivamento implícito do inquérito policial!

    Ninguém (STJ/STF) admite o arquivamento implícito.

  • Erro da questão. Por apenas de alguns crimes.

  • ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO NAO ADMITE ARQUIVAMENTO IMPLICITO

  • Com relação ao inquérito policial e à ação penal, é correto afirmar que:

    A doutrina e a jurisprudência majoritárias NÃO admitem o denominado arquivamento implícito, que consiste no fato de o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público por crimes imputados ao indiciado impedir que os demais sejam objeto de futura ação penal.

  • Arquivamento implícito = deixar de incluir algum investigado na denúncia. CPP não o utiliza

    Gabarito: E

  • O STF vem rechaçando a sua aplicação em decisões recentes, afirmando que não existe “arquivamento implícito”: “(...) O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. ” (HC - 104356, informativo 605 do STF). Renan Araújo.

  • Errada

    Arquivamento Implícito: Quando o membro do MP denuncia somente um dos investigados no inquérito.

    --> Tanto o STF quanto o STJ entende que não há que se falar em arquivamento implícito no processo penal brasileiro.

  • SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO NÃO PREVÊ A FIGURA DO ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO DE INQUÉRITO POLICIAL. (HC - 104356, INFORMATIVO 605 DO STF)

  • GABARITO: ERRADO

    O arquivamento indireto ocorre quando o juiz, em virtude do não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, fundamentado em razões de incompetência da autoridade jurisdicional, recebe tal manifestação como se tratasse de um pedido de arquivamento.

    Quando o magistrado não concorda com o pedido de declinação de competência formulado pelo órgão ministerial, não pode obrigar o Ministério Público a oferecer denúncia, sob pena de violação a sua independência funcional (CF, art. 127, § 1º). Há, assim, um impasse, porque o juiz se recusa a remeter os autos a outro juízo, por se considerar competente para o feito, ao passo que o órgão do Ministério Público se recusa a oferecer denúncia, porque entende que a autoridade judiciária não é o juiz natural da causa. Não se trata de conflito de competência, porquanto o dissenso não foi estabelecido entre duas autoridades jurisdicionais. Também não se cuida de conflito de atribuições, já que o dissenso envolve uma autoridade judiciária e um órgão do Ministério Público.

    Nesse caso, deve o juiz receber a manifestação como se tratasse de um pedido indireto de arquivamento, aplicando, por analogia, o quanto disposto no art. 28 do CPP: os autos serão remetidos à instância de revisão ministerial, seja o Procurador-Geral de Justiça, no âmbito do Ministério Público dos Estados, seja a respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, na esfera do Ministério Público da União. É este o denominado arquivamento indireto.

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro 2020

  • GABARITO E

    Arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou alguns dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento.

    SEGUNDO STF: O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. 

  • GAB: ERRADO

    STF e STJ repudiam o arquivamento implícito.

  • O arquivamento implícito é repudiado pela jurisprudência do STF e STJ.

    Ocorre quando há menos crimes ou menos autores em relação ao indiciamento, sem justificativas.

  • A jurisprudência não adota essa tese!

    Feliz Natal 2020

    #vem2021

  • Questão: A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o denominado arquivamento implícito, que consiste no fato de o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público por apenas alguns dos crimes imputados ao indiciado impedir que os demais sejam objeto de futura ação penal. (errada)

    Inquérito Policial e Arquivamento Implícito

    O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. 

    Ademais, registrou-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o princípio da indivisibilidade não se aplicaria à ação penal pública.

    Ressaltou-se que a ação penal pública incondicionada submeter-se-ia a princípios informadores inafastáveis, especialmente o da indisponibilidade, segundo o qual incumbiria, obrigatoriamente, ao Ministério Público o oferecimento de denúncia, quando presentes indícios de autoria e prova de materialidade do delito.

    Alguns precedentes citados: RHC 95141/RJ (DJe de 23.10.2009); HC 92445/RJ (DJe de 3.4.2009).

  • ERRADA

    O sistema processual penal brasileiro NÃO prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. (HC - 104356, informativo 605 do STF).

    STF - HC 104356/RJ – O STF firmou entendimento no sentido de que é incabível a figura do arquivamento implícito:

    (...) Alegação de ocorrência de arquivamento implícito do inquérito policial, pois o Ministério Público estadual, apesar de já possuir elementos suficientes para a acusação, deixou de incluir o paciente na primeira denúncia, oferecida contra outros sete policiais civis. II – Independentemente de a identificação do paciente ter ocorrido antes ou depois da primeira denúncia, o fato é que não existe, em nosso ordenamento jurídico processual, qualquer dispositivo legal que preveja a figura do arquivamento implícito, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal. III – Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela. IV – Não aplicação do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Precedentes. V – Habeas corpus denegado. (HC 104356, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01 PP-00201 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 480-488)

    O princípio da indivisibilidade NÃO vigora na ação penal pública.

    A Doutrina criou a figura do arquivamento implícito. Embora não tenha previsão legal, o arquivamento implícito, como o nome diz, é deduzido pelas circunstâncias. Ocorrerá em duas hipóteses:

     Quando o membro do MP ajuizar a denúncia apenas em relação a alguns fatos investigados, silenciando quanto a outros

     Quando o membro do MP ajuizar a denúncia apenas em relação a alguns investigados, silenciando quanto a outros

    Fonte: PDF -DPP /IP - Prof. Renan Araujo

  • ERRRADO

    O arquivamento implícito não é admitido pela doutrina e pela jurisprudência, pois todas as manifestações do MP devem ser fundamentadas, caracterizando omissão injustificada do Ministério Público. Logo, constatando o magistrado a ocorrência destas situações, deverá restituir vista dos autos ao parquet para que este se pronuncie.

  • NÃO CONFUNDA!!!

    O Arquivamento IMPLÍCITO é VEDADO no ordenamento jurídico.

    O Arquivamento INDIRETO é PERMITIDO, que consiste na declinação de competência do Juiz.

  • O Arquivamento IMPLÍCITO é VEDADO no ordenamento jurídico.

    O Arquivamento INDIRETO é PERMITIDO, que consiste na declinação de competência do Juiz.

  • Nem o STF nem o STJ admitem esse coitado.

  • STF e STJ não admitem

  • Arquivamento implícito - Criação doutrinária. Duas hipóteses: 1° Quando o membro do MP deixa requerer o arquivamento em relação a alguns fatos investigado, silenciando quanto a outros 2° Requerer o arquivamento em relação a alguns investigados, silenciando quanto a outros. Obs: STF e STJ não aceitam a tese de arquivamento implícito.
  • Não se admite o arquivamento implícito ou tácito.

    Caso o membro do MP não se manifeste sobre determinados fatos e/ou agentes da infração penal quando do arquivamento do IP ou oferecimento da denúncia, deve o órgão interno do MP responsável pela revisão do arquivamento determinar o retorno dos autos áquele promotor para que haja expressa manifestação a esse respeito.

    Arquivamento IMplícito: oMite

    Arquivamento INdireto: INcompetente

  • O Arquivamento IMPLÍCITO é VEDADO no ordenamento jurídico.

    O Arquivamento INDIRETO é PERMITIDO, que consiste na declinação de competência do Juiz.

  • NÃO CONFUNDA ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO E ARQUIVAMENTO INDIRETO.

    ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO => é quando não há a proposição da ação penal em face de algum ou de alguns dos sujeitos (SUBJETIVO) investigados ou em face de algum ou alguns dos fatos investigados (OBJETIVO). O Ministério Público denuncia alguns dos indiciados e fica silente quanto a outros que também, de alguma maneira, estão relacionados aos fatos investigados como suspeitos; ou ainda, quando o Ministério Público denuncia alguém por algum fato e fica silente sobre outros fatos também investigados. 

    Obs: o STF já se manifestou contrário ao arquivamento implícito no RHC 95141/RJi,

    ARQUIVAMENTO INDIRETO => seria quando o Ministério Público declina explicitamente da atribuição de oferecer a denúncia por entender que o juiz/próprio Ministério Público são incompetentes para aquela ação penal e o juiz acata a opinião e determina a remessa ao juiz competente ou, discordando, aplica o previsto no art. 28 do CPP.  Observem que na questão o Juiz Estadual discorda da manifestação do membro do Ministério Público.

    O arquivamento implícito não é aceito porque, na ação penal pública, diferentemente da ação penal privada, não vigora princípio da indivisibilidade da ação penal. Isto porque o MP pode apresentar denúncia contra um dos acusados e deixar para apresentar denúncia contra o outro em momento mais oportuno, quando as provas estiverem mais robustas, por exemplo.

    Desiste não. A vitória está logo ali.... Avante!

  • Arquivamento implícito – deixa de incluir fato ou investigado – não admitido

    Arquivamento indireto – não oferecimento de denúncia pelo MP em razão da incompetência do juízo

  • Arquivamento Implícito. (O STF não reconhece o arquivamento implícito)

    - Ocorre quando o promotor deixa de incluir na denúncia um indiciado, sem fazer manifesta referência a ele.

    ex.: A e B são indiciados pela prática de um determinado crime e o promotor denuncia apenas A, sem pedir expressamente o arquivamento do inquérito em relação a B.

  • Não há indivisibilidade na ação penal pública
  • Ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia um dos crimes ou um dos criminosos. A doutrina não admite este tipo de arquivamento.

  • A doutrina reconhece o arquivamento implícito. O STF, não.

  • Arquivamento implícito é REPUDIADO.

  • NÃO É ADIMITIDO ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO--> pelo STF/ STJ

    O ARQUIVAMENTO DEVE SER FEITO DE FORMA EXPRESSA

  • É vedado o arquivamento implícito.

    (ERRADO)

  • copiado do colega:

    STF

    SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO NÃO PREVÊ A FIGURA DO ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO DE INQUÉRITO POLICIAL. (HC - 104356, INFORMATIVO 605 DO STF)

  • Arquivamento IMPLICITO não é aceito no Brasil!

  • A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o denominado arquivamento implícito, que consiste no fato de o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público por apenas alguns dos crimes imputados ao indiciado impedir que os demais sejam objeto de futura ação penal. (E)

  • Sobre o arquivamento implícito, preliminarmente, é importante destacar que esse arquivamento não tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência.

    Ocorre quando o MP deixa de se manifestar expressamente na denúncia sobre o conteúdo do IP, como o fato investigado ou algum dos indiciados. Divide-se em:

    a) Arquivamento implícito subjetivo: Quando a omissão recai sobre os infratores. 

    b) Arquivamento implícito objetivo: Quando a lacuna é sobre as infrações investigadas e não denunciadas.

    Fonte: Meus resumos.

  • O arquivamento implícito não é reconhecido pelo STF

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  • “Entende-se por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou alguns dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento."

    SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO NÃO PREVÊ A FIGURA DO ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO DE INQUÉRITO POLICIAL.

  • Ocorre o arquivamento implícito quando o promotor deixa de incluir na denúncia algum fato investigado (arquivamento implícito objetivo) ou algum dos indiciados (arquivamento implícito subjetivo), sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento. Em caso de omissão do MP, antes de receber a denúncia, o juiz deve solicitar a manifestação do MP. Se persistir a omissão, deverá aplicar o art. 28 CPP.

    A jurisprudência não admite o arquivamento implícito, porque a simples omissão não implica arquivamento e o pedido de arquivamento deve ser fundamentado.

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