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ID
1777660
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Poderes administrativos são o conjunto de prerrogativas que o ordenamento jurídico confere aos agentes administrativos com a finalidade de permitir que o Estado alcance seus objetivos para atender ao bem comum. É hipótese de emprego do poder disciplinar a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.

    Correlato com o poder hierárquico, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo. No uso do primeiro a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas.


  • a- poder de polícia

    b- poder de polícia

    c- poder de polícia

    d- poder regulamentar

  • GABARITO    E

     

    A) PODER DE POLÍCIA - Aplicação de uma multa por agente público municipal ao particular que cortou árvore em área de preservação ambiental permanente.

    B) PODER DE POLÍCIA - Interdição de um supermercado que vendia produtos impróprios ao consumo pela equipe de fiscalização sanitária municipal.

    C) PODER DE POLÍCIA - Fiscalização do trânsito de veículos automotores por agentes municipais com o objetivo de manter a regularidade do tráfego nas vias municipais.

    D) PODER REGULAMENTAR OU NORMATIVO - Edição de um decreto pelo Prefeito contendo normas genéricas e abstratas para complementar determinada lei municipal e permitir a sua efetiva aplicação.

    E) PODER DISCIPLINAR - Demissão de um agente público municipal, após processo administrativo disciplinar em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, pela prática de infração funcional.

     

    PODER DE POLÍCIA

    Características do PODER DE POLÍCIA

    Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do PODER DE POLÍCIA a pessoas jurídicas de direito privado.

    >>> Atividades que envolvem o exercício do poder de polícia com a aplicação de sanções não podem ser atribuídas, nem mesmo por lei, a pessoas jurídicas de direito privado, portanto a atividade regulatória pressupõe o exercício por pessoa jurídica de direito público.

     

     

    PODER REGULAMENTAR OU NORMATIVO

     

    PODER NORMATIVO, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução.

     

     

    PODER DISCIPLINAR

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, PODER DISCIPLINAR é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

  • Quero uma dessa na minha prova!

     

  • * ALTERNATIVA CERTA: "e".

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    * IMPORTANTE: DISTINÇÃO (feita por parcela da doutrina) entre Poderes Normativo e Regulamentar: este é espécie daquele gênero. Ou seja, podemos dizer que todo Poder Regulamentar será Normativo; contudo, nem todo Poder Normativo será Regulamentar.

    ---> Poder NORMATIVO (gênero): "Prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos normativos gerais e abstratos para complementar as leis e permitir sua efetiva aplicação".

    ---> Poder REGULAMENTAR (espécie): É o exercido pelos Chefes do Poder Executivo, permitindo-os editar decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (CF, art. 84, inc. IV).

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    * FONTE: STRAUSS, Thiago; LEITE, Marcelo. DIREITO ADMINISTRATIVO EM MAPAS MENTAIS. Ponto dos Concursos. Turma 4. p. 20-22.

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    Até a próxima!

  • PODER DISCIPLINAR é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

    Letra E

    #RumoPosse

  • Até que fim uma que não é poder de policia õ/

    Vamos a ela de um jeito simples e rapido: tem vinculo com a adm publica, podendo ser servidor ou particular? É PODER DISCIPLINAR

  • O Poder de Polícia é aplicado pela admistração Pública ao particular ( como o objetivo de restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade individual em favor do interesse da coletividade).

    Já o poder disciplinar serve para aplicar punição ou sanção ao servidor, ou particular que tem vínculo com a Administração Pública.

  •  e)

    demissão de um agente público municipal, após processo administrativo disciplinar em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, pela prática de infração funcional.

  • O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração Pública aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. 

    Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário. 

    Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes público, NUNCA EM RELAÇÃO A PARTICULARES, exceto quando estes forem contratados da Administração. 

    Não permanente à medida que é aplicavél apenas se e quando o servidor cometer falta funcional.

    Discrionário porque a Administração pode eescolher, com alguma margem de liberdade, qual a PUNIÇÃO mais apropriada a ser aplicada ao agente público. 

    Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente ( Poder Vinculado). Mas a escolha da punição é discricionária.

  • cidadão = poder de polícia

    servidor público = poder disciplinar

    Processo adm. disciplinar = poder hierárquico

  • Poder Disciplinar: é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais cometidas por servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração Pública.

  • GABARITO: E

    Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.

  • Poder de polícia ⇒ ao particular

    Poder disciplinar ⇒ ao servidor, ou particular que tenha vínculo com a adm. pública