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Gabarito E
Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.
Correlato com o poder hierárquico, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo. No uso do primeiro a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas.
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a- poder de polícia
b- poder de polícia
c- poder de polícia
d- poder regulamentar
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GABARITO E
A) PODER DE POLÍCIA - Aplicação de uma multa por agente público municipal ao particular que cortou árvore em área de preservação ambiental permanente.
B) PODER DE POLÍCIA - Interdição de um supermercado que vendia produtos impróprios ao consumo pela equipe de fiscalização sanitária municipal.
C) PODER DE POLÍCIA - Fiscalização do trânsito de veículos automotores por agentes municipais com o objetivo de manter a regularidade do tráfego nas vias municipais.
D) PODER REGULAMENTAR OU NORMATIVO - Edição de um decreto pelo Prefeito contendo normas genéricas e abstratas para complementar determinada lei municipal e permitir a sua efetiva aplicação.
E) PODER DISCIPLINAR - Demissão de um agente público municipal, após processo administrativo disciplinar em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, pela prática de infração funcional.
PODER DE POLÍCIA
Características do PODER DE POLÍCIA
Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do PODER DE POLÍCIA a pessoas jurídicas de direito privado.
>>> Atividades que envolvem o exercício do poder de polícia com a aplicação de sanções não podem ser atribuídas, nem mesmo por lei, a pessoas jurídicas de direito privado, portanto a atividade regulatória pressupõe o exercício por pessoa jurídica de direito público.
PODER REGULAMENTAR OU NORMATIVO
PODER NORMATIVO, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução.
PODER DISCIPLINAR
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, PODER DISCIPLINAR é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
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Quero uma dessa na minha prova!
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* ALTERNATIVA CERTA: "e".
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* IMPORTANTE: DISTINÇÃO (feita por parcela da doutrina) entre Poderes Normativo e Regulamentar: este é espécie daquele gênero. Ou seja, podemos dizer que todo Poder Regulamentar será Normativo; contudo, nem todo Poder Normativo será Regulamentar.
---> Poder NORMATIVO (gênero): "Prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos normativos gerais e abstratos para complementar as leis e permitir sua efetiva aplicação".
---> Poder REGULAMENTAR (espécie): É o exercido pelos Chefes do Poder Executivo, permitindo-os editar decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (CF, art. 84, inc. IV).
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* FONTE: STRAUSS, Thiago; LEITE, Marcelo. DIREITO ADMINISTRATIVO EM MAPAS MENTAIS. Ponto dos Concursos. Turma 4. p. 20-22.
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Até a próxima!
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PODER DISCIPLINAR é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
Letra E
#RumoPosse
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Até que fim uma que não é poder de policia õ/
Vamos a ela de um jeito simples e rapido: tem vinculo com a adm publica, podendo ser servidor ou particular? É PODER DISCIPLINAR
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O Poder de Polícia é aplicado pela admistração Pública ao particular ( como o objetivo de restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade individual em favor do interesse da coletividade).
Já o poder disciplinar serve para aplicar punição ou sanção ao servidor, ou particular que tem vínculo com a Administração Pública.
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e)
demissão de um agente público municipal, após processo administrativo disciplinar em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, pela prática de infração funcional.
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O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração Pública aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais.
Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário.
Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes público, NUNCA EM RELAÇÃO A PARTICULARES, exceto quando estes forem contratados da Administração.
Não permanente à medida que é aplicavél apenas se e quando o servidor cometer falta funcional.
Discrionário porque a Administração pode eescolher, com alguma margem de liberdade, qual a PUNIÇÃO mais apropriada a ser aplicada ao agente público.
Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente ( Poder Vinculado). Mas a escolha da punição é discricionária.
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cidadão = poder de polícia
servidor público = poder disciplinar
Processo adm. disciplinar = poder hierárquico
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Poder Disciplinar: é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais cometidas por servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração Pública.
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GABARITO: E
Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.
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Poder de polícia ⇒ ao particular
Poder disciplinar ⇒ ao servidor, ou particular que tenha vínculo com a adm. pública