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A escusa absolutória é referente apenas quanto a ascendente, descendente e cônjuge, conforme artigo 181, CP:
Art. 181
- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do
cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de
ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou
natural.
No caso de tio/sobrinhos, a ação se torna em A.P.P.C. a representação, conforme o artigo 182 CP:
Art. 182
- Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo:
I - do
cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de
irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de
tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Gabarito: Letra C
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C) De maneira incorreta, pois a ação penal, no caso, é pública condicionada à representação.
No texto temos: A tia, chateada com a situação, apenas conta o fato para a mãe de Bruna, mas afirma que nada fará do ponto de vista criminal ou civil, pois gosta muito da sobrinha.
O promotor agiu incorretamente por se tratar de uma denuncia condicionada a representação da TIA DE BRUNA, não do MP.
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GAB: C #VEMPMPB
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Art 182, III - em prejuízo do tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. PÚBLICA CONDICIONADA.
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ISENTO de pena: CAD
Cônjuge
Ascendente ou Descendente
APP cond. à representação: CITS
Cônjuge desquitado ou judicialmente separado
Irmão
Tio ou Sobrinho
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primeiramente essa parte está no final dos crimes contra o patrimônio.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
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Cuida a questão do fenômeno da imunidade nos crimes contra o patrimônio. O capítulo VIII , referente aos crimes contra o patrimônio, contém dispositivos que estabelecem imunidades a determinados agentes de crimes contra o patrimônio. A imunidade penal é um instituto de política criminal que visa preservar a paz familiar em casos que, em tese, apresentam uma menor periculosidade e causam menor alarme social. A imunidade se divide em duas modalidades: as absolutas, previstas no artigo 181 do Código Penal e as relativas, previstas no artigo 182 do mesmo diploma legal. Sendo assim, analisaremos cada uma das alternativas apresentadas nos itens da questão.
Item (A) - O promotor agiu de forma equivocada, pois a subtração de bens por sobrinho da vítima demanda a representação do sujeito passivo, nos termos do artigo 182, III, do Código Penal. Com efeito, o interesse da vítima deve ser levado em consideração para fins de efetivação da persecução penal. Assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - O crime narrado no enunciado da questão não é o de estelionato, mas de furto, e, ainda que fosse, não se afastam as imunidades, incluindo-se as relativas, senão nos casos de crimes contra patrimônio em que há o emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa, conforme dispõe o artigo 183 do Código Penal. Nesses termos, a assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - Conforme visto, a questão trata do instituto da imunidade relativa ou processual. Com efeito, o promotor de justiça atuou de forma equivocada, uma vez que, para desenvolver a persecução penal, e, via de consequência, oferecer a denúncia, depende da representação da vítima, uma vez que, no caso narrado, o crime de furto e, nas circunstâncias apresentadas, de ação penal pública condicionada à representação. A atuação do promotor de justiça carece, portanto, no presente caso, de condição de procedibilidade. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - O crime patrimonial, no caso o furto, praticado em detrimento da tia é punível, uma vez que não está incluído nas hipóteses de imunidade absoluta (escusas absolutórias) previstas no artigo 181 do Código Penal. O caso narrado diz respeito, como já visto, à imunidade relativa ou processual. Vale dizer, o agente é punível dependendo a persecução penal, no entanto, de representação da vítima, tia da agente do delito. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - Não se trata no presente caso de escusas absolutórias, mas de imunidade relativa ou processual. Ademais, tanto as escusas absolutórias (imunidades absolutas) como as imunidades relativas, não são aplicáveis nas hipóteses previstas no artigo 183 do Código Penal, dentre as quais se encontra ser a vítima maior que 60 anos. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
Gabarito do professor: (C)
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tem (C)
Conforme visto, a questão trata do instituto da imunidade relativa ou processual. Com efeito, o promotor de justiça atuou de forma equivocada, uma vez que, para desenvolver a persecução penal, e, via de consequência, oferecer a denúncia, depende da representação da vítima, uma vez que, no caso narrado, o crime de furto e, nas circunstâncias apresentadas, de ação penal pública condicionada à representação. A atuação do promotor de justiça carece, portanto, no presente caso, de condição de procedibilidade.
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ISENÇÃO DE PENA - CAD
~> Contra Cônjuge (Durante o casamento)
~> Contra Ascendente - "Ascendentes são as pessoas de quem se descende (v.g., pai, mãe, avô etc.)
~> Contra Descendente - descendentes são os que 'provêm de um progenitor comum, o qual, na ordem que se coloca na linha reta, que desce, sucede sempre o que lhe antecede' (v.g., filhos, netos etc.);
MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação) CIT
~> Contra cônjuge (separado)
~> Contra irmão
~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar) Q592564
NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO:
~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça
~> Vítima com idade igual ou maior que 60 anos
~> Ao terceiro estranho Q315294
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ESCUSAS ABSOLUTÓRIA SE DIVIDA EM DUAS - ABSOLUTA E RELATIVA
ABSOLUTA - I - Cônjugue durante a constância da sociedade conjugal e II - Ascendente ou descendente legítimo ou ilegitio(adotado)
Nesse primeiro caso ISENTA DE PENA .
RELATIVA - I - Cônjugue desquitado ou separado judicialmente ou II - irmãos contra irmãos ou III - Sobrinho ou tio , com quem coabite .
Nesse segundo caso altera apenas a ação penal que dependerá de REPRESENTAÇÃO, se a qual o MP não poderá dar andamento na ação penal por ser uma condição de procedibilidade .
PROCEDIBILIDADE - Ato para iniciar a ação penal (REPRESENTAÇÃO OU REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA)
PROCEDIBILIDADE - Ato para dar continuidade a ação penal já em curso . (PERDÃO OU PEREMPÇÃO)
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Letra c.
Bruna praticou, sim, o delito de furto contra sua tia (haja vista que subtraiu coisa alheia móvel). Não há que se falar em estelionato. No entanto, segundo o art. 182, inciso III, do CP, quando o delito contra o patrimônio é praticado contra tio ou sobrinho, com quem o agente coabita, a ação penal passa a ser pública condicionada à representação. Por esse motivo, o promotor errou, haja vista que a tia disse que não faria nada do ponto de vista civil ou criminal, pois gosta muito da sobrinha. Além disso, note que o examinador afirmou claramente que Bruna estava morando com a tia na época dos fatos.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Escusas Absolutórias
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo (CAD):
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Imunidade Relativa
Art. 182 - SOMENTE se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo (CITS):
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
GAB - C
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Conforme visto, a questão trata do instituto da imunidade relativa ou processual. Com efeito, o promotor de justiça atuou de forma equivocada, uma vez que, para desenvolver a persecução penal, e, via de consequência, oferecer a denúncia, depende da representação da vítima, uma vez que, no caso narrado, o crime de furto e, nas circunstâncias apresentadas, de ação penal pública condicionada à representação. A atuação do promotor de justiça carece, portanto, no presente caso, de condição de procedibilidade. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
prof: Gílson Campos
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GABARITO: LETRA C
Art. 182 - Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
O Capítulo VIII do Título II do Código Penal cuida das chamadas imunidades penais de caráter pessoal. Essas imunidades podem ser absolutas ou relativas. Quando absolutas, isentam o agente da pena, sendo nesse caso, reconhecidas como escusas absolutórias; se relativas, fazem a ação penal depender de representação do ofendido ou de seu representante legal.
Embora denominadas imunidades relativas, trata-se de situações que não conduzem sequer ao afastamento da punibilidade, podendo as pessoas arroladas nos incisos do referido art. 182, no prazo decadencial de 6 meses oferecer sua representação, permitindo, assim, a abertura de IP, bem como o inicio da AP de iniciativa pública que estava a ela condicionada.
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Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
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Aos que pretendem se aprofundar no tema, para fins de pesquisa, o referido instituto é também denominado pela doutrina como "Escusa Relativa".
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ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS:
ISENÇÃO: Cônjuge, ascendente ou descendente.
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO: Ex-cônjuge, irmão, tio ou sobrinho (coabitação).
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Escusa absolutóriaa ou imunidade absoluta:
Art. 181 CP- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural;
Escusa Relativa:
Art. 182 CP - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita; (COABITAÇÃO - que mora com alguém destes citados e tem que haver a representação do ofendido).
Não aplica nenhum destes acima:
Art. 183 CP- Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Bons Estudos ;)
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Se a Tia nunca deixou ela andar na moto, como que ela gostava da sobrinha? kkkkkkkkkks
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Ele fugiu com o namorado e teve 2 filhos. Ticio e Mevio eram os nomes deles.
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Existem 02 casos Código Penal Brasileiro que preveem causas absolutórias:
Artigo 181, I e II — imunidade penal absoluta nos delitos contra o patrimônio.
Artigo 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.
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Escusa absolutória possui natureza jurídica de causa de isenção de PENA e NÃO EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE.
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Esse comentário me ajudou bastante a entender a questão:
Escusa absolutóriaa ou imunidade absoluta:
Art. 181 CP- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural;
Escusa Relativa:
Art. 182 CP - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita; (COABITAÇÃO - que mora com alguém destes citados e tem que haver a representação do ofendido).
Não aplica nenhum destes acima:
Art. 183 CP- Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.