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n sei se n entendi direito mas achei q a c e d falam a mesma coisa
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§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
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Camilo Viana
A alternativa C está errada, pois fala que o guarda PODERIA. Ele não apenas poderá, mas deverá. Se ele viu a irregularidade ele não tem opção, tem que tomar a mediada administrativa cabível.
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Art. 147, §5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
Por isso que as as alternativas A e B estão INCORRETAS.
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração (...)
O agente de trânsito deve autuar sempre que houver infração de trânsito - ato vinculado. Não é uma discricionariedade do agente. Por isso que a alternativa C está INCORRETA, validando a alternativa D (gabarito).
Letra E INCORRETA, já que não há previsão legal para que o condutor porte o resultado dos exames de aptidão física e mental.
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valew douglas
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O Guarda Municipal é competente para apreender CNH?
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Essa questão de GUARDA MUNICIPAL aprender CNH esta errada salvo se houver convenio com o DETRAN, aqui na minha cidade eles não tem e não podem fazer isso e sim a policia de transito. sera que anularia esta questão?
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Questão ridícula, Guarda civil não é agente de transito.
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Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
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Essa questão seria anulada pois apreensão nao é uma medida administrativa e sim RECOLHIMENTO DA CNH, conforme ser. 269 do CTB .
Art. 147 ss5 ... tera essas informações incluídas na CNH.
Art. 231, VIII - INFRACAO MEDIA; PENALIDADE MULTA; MEDIDA ADMINISTRATIVA: RETENÇÃO DO VEÍCULO.
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Essas provas de legislação de transito organizadas pela FGV são um lixooo! Examinador nunca nem viu o CTB! brincadeira....
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Resposta certa - A
a) não está correta. O guarda não poderia apreender a carteira, pois João já possuía autorização para realizar atividade remunerada com o seu veículo, mesmo esta não sendo informada na carteira de habilitação;
Explicação: No momento que passou em todos os testes para tirar a carteira, trocar a categoria ou mesmo a permissão, a pessoa já está habilitada para dirigir, independentemente de já estar com a carteira de habilitação em mãos e atualizada. A diferença é a seguinte:
*Parado em blitz e pego sem carteira (não estando habilitado para dirigir) - Art 162, I - Infração gravíssima, multa (até 3x) e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
*Parado em blitz e pego sem carteira (condutor habilitado) - Art 232 - Infração leve, multa, retenção do veículo para regularização.
Sobre ele ser Guarda Municipal - STF já se posicionou sobre isso e concedeu permissão para que a guarda civil municipal aplique multa de trânsito.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297092
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que as guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. O Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por delegação, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados."
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Erro grosseiro quando cita que o guarda apreendeu a carteira,quando na verdade só quem pode apreender e s
Omente a autoridade de trânsito(penalidade) e não o agente da autoridade de trânsito (medida administrativa)
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"Guarda Civil"
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Discordo da resposta correta "A", pois, se no momento da fiscalização, o Guarda Civíl não puder verificar via central, rádio, on-line o número da carteira do motorista, terá que confiar no que está escrito e, naquele momento, não está com a observação EAR.
Da mesma forma que é preciso renovar a carteira em, no máximo, 30 dias após o vencimento, caso alguém o faça no 30º dia e andar com a carteira vencida até o recebimento da nova, será passível de recolhimento da carteira e demais penalidades.
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" Indicar para comentário "
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Alternativa A
Mesmo não constando na CNH o motorista já esta habilitado.
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O condutor de transporte remunerado DEVE portar a autorização para exercer tal atividade, ATÉ que essa informação seja incluída em sua CNH. Guarda Municipal é competente para aplicar multas e medidas administrativas. Portanto, gabarito D.
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FGV, gentileza impedir que os estagiários elaborem as questões,
Obrigado
Dinada !!!
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CTB
Art. 147. [...]
§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. (Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001)
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Art. 231. Transitar com o veículo:
[...]
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
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Houve um equívoco da banca ao apontar a alternativa certa no gabarito.
O CORRETO DEVERIA SER A LETRA D.
Tendo em vista que, nos termos do Art. 147, §5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
E, conforme Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração (...)
Ou seja, o agente de trânsito nesses casos não possui discricionariedade, deve autuar sempre que houver infração de trânsito, pois é ato vinculado.
PORTANTO, NÃO HÁ COMO A ALTERNATIVA SER LETRA A, JÁ QUE, ALÉM DE TUDO, SE A AUTORIZAÇÃO PARA EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA NÃO CONSTA INFORMADA NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, COMO UM AGENTE VAI TER CERTEZA QUE A INFORMAÇÃO PROCEDE?
GABARITO REAL: LETRA D
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As piores questões de trânsito são da FGV.. pqp.
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1. Não existe a medida administrativa de APREENSÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO.
2. Existe apenas a PENALIDADE de apreensão do documento de habilitação, conforme art. 218 do CTB:
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima; Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
3. Tanto as medidas administrativas quanto as penalidades previstas no CTB estão sujeitas a reserva legal, ou seja, somente poderão ser aplicadas mediante expressa previsão legal.
4. Agente da autoridade de trânsito (guarda municipal) NÃO pode aplicar penalidades.
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art 162 ctb III- com carteira nacional de habilitação ou permissão para dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo : medida admnistrativa -retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
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Tentando somar para nosso entendimento existem duas "exceções" às quais não constam no capítulo XVII das Medidas Administrativas são os artigos:
Art. 221 - Portar no veículo placas de identificação em desacordo...
M.A.= retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares
Art. 244 - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor...
...inciso 9 - efetuando transporte remunerado de mercadorias...
M.A= apreensão do veículo para regularização.
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Mano, a FGV só faz merd@ nas questões de trânsito
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Questão de trânsito da FGV: passe para a próxima. Sua saúde mental e seus estudos agradecem.
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que porcaria de questão é essa?
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FGV MAL SERVE PARA REDIGIR A PROVA DO EXAME DA OAB!
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O pouco que aprendi sobre legislação de trânsito foi desconstruído pela FGV nessa prova. Não acerto uma, nem mesmo com o "luxuoso" auxílio do CTB.
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Façam igual a mim: passem direto pelas questões de legislação de trânsito da FGV.
Enorme perda de tempo e ainda atrapalham os estudos.
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Primeiro: Guarda Civil Municipal pode autuar por infração de trânsito;
Segundo: foi revogada pela Lei n. 13.281/16 a medida administrativa de apreensão de CNH, permanecendo a de recolhimento;
Terceiro: a infração cometida por João é tipificada no Art. 231, VIII do CTB, cuja única medida Administrativa prevista é de retenção do veículo.
Portanto, a conduta do agente está errada em apreender (revogada). Poderia no caso, aplicar a penalidade de multa e reter o veículo até apresentação de condutor devidamente habilitado para o transporte remunerado.
Bons estudos a todos.
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§ 5 O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
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§ 5 O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
TO PERDIDO SABIA?
PQ N FOI ANULADA?
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QUESTÃO POLÊMICA!
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O guarda não deveria recolher a carteira, mas a justificativa foi ridícula
Questão confusa.
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QUESTÃO QUE NÃO CONTRIBUI NO CONHECIMENTO DE NINGUÉM.
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Assertiva A
não está correta. O guarda não poderia apreender a carteira, pois João já possuía autorização para realizar atividade remunerada com o seu veículo, mesmo esta não sendo informada na carteira de habilitação;
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GABARITO ERRADO, NÃO TEM ALTERNATIVA QUE RESPONDA A QUESTÃO
ESTA INFRAÇÃO ERA MEDIA E SUA MEDIDA ADMINISTRATIVA ERA SÓ A RETENÇÃO DO VEÍCULO
EM 2020 ELA MUDOU PRA GRAVÍSSIMA E REMOÇÃO DO VEÍCULO, NÃO ESTÁ PREVISTO O RECOLHIMENTO DA CNH.
art. 231, VIII do CTB – transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente é Infração gravíssima com remoção.
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A questão fala que a certa e letra (a) mais (c) e (d) fiquei na duvida nesta questão
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A questão fala que a certa e letra (a) mais (c) e (d) fiquei na duvida nesta questão
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Pensem da seguinte forma: Nem existe no rol de medidas administrativas a apreensão da CNH. Então, a atitude do guarda foi errada. Depois é só analisar que a questão não tem nada a ver com número de passageiros. Portanto, só nos resta a alternativa A.
Sim, eu sei que existe a previsão de apreensão do documento de habilitação, mas isso só se refere ao 218. E essa questão de informar atividade profissional na habilitação é mais pertinente quando se trata de condutores habilitados
nas categorias C, D e E. Gabarito correto: A