SóProvas


ID
1778062
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que a coisa julgada soberana:

Alternativas
Comentários
  • A Coisa Soberanamente Julgada ocorre em 2 (dois) casos. A primeira é quando a ação rescisória não é intentada dentro do prazo de dois anos após o trânsito em julgado da sentença, oportunidade em que ocorre o esgotamento do prazo processual para intentar a ação (preclusão).
    A segunda hipótese é quando, apesar de oferecida a ação rescisória, dentro do prazo legal, a mesma é julgada improcedente. Neste caso, ocorre a imutabilidade definitiva do julgado por não haver mais qualquer recurso cabível para desafiar o julgado.
    Diante o exposto, pode-se afirmar que a Coisa Soberanamente Julgada, isto é, a imutabilidade definitiva dos efeitos da sentença ocorre quando a ação rescisória não é intentada dentro do prazo de dois anos após o trânsito em julgado da sentença ou quando apesar de oferecida a ação rescisória dentro do prazo legal, a ação rescisória é julgada improcedente. (http://adaomendesdireitouneb.blogspot.com.br/2012/02/coisa-soberanamente-julgada.html)

  • A questão diz que a coisa julgada soberana pode ser relativizada. .. alguém tem doutrina a respeito?
  • "A relativização da coisa julgada seria a desconsideração da imutabilidade dos efeitos da sentença, permitindo-se assim, em decorrência de outros valores que no caso concreto se mostrem mais relevantes, o reexame de questão decidida por sentença definitiva. Isto se dará naqueles casos eivados de injustiça vista como intolerável nos casos também de sentença transitada em julgado que afronta a Constituição Federal, e nos casos em que por advento de novos  exames tecnológicos se verificar que a sentença acobertada pela coisa julgada for incompatível com a realidade fática. (...) Portanto, hoje em dia é inegável o caráter não-absoluto da coisa julgada, principalmente em decorrência de sentença injustas, violadoras da moralidade, dos princípios constitucionais. O que cresce na preocupação dos nossos doutrinadores é em equilibrar adequadamente, no nosso sistema processual, as exigências conflitantes da celeridade e estabilidade, que a coisa julgada prestigia e a justiça e as decisões legítimas, que dizem para não radicalizar a autoridade da res iudicata.

    MALVEIRA, Pedro Henrique Braga. A Excepcionalidade da relativização da coisa julgada material. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jun. 2012. Disponivel em: . Acesso em: 16 fev. 2016.


  • De acordo com a doutrina citada pela colega Maria Santos, entendo que seria possível a relativização da coisa julgada tanto na letra a (advento de exames tecnológicos), quanto nas letras b e c. Dificil adivinhar o que esses examinadores querem!! Aff...

  • Só faltou a bola de cristal nessa... 

  • STJ, REsp 226.436/PR. Nesse julgado foram mitigados os efeitos da sentença de improcedência do vínculo de paternidade, permitindo-se que a  matéria fosse reexaminada em decorrência do advento do exame de DNA.

  • Entendi que o enunciado da letra C abrange tanto a letra A como a B.

  • Jurava que a letra "a" estava correta.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.

    A flexibilização da coisa julgada material em investigação de paternidade não atinge as decisões judiciais fundadas no conhecimento científico da época, se este ainda for válido nos dias atuais. Quando da primeira ação de investigação de paternidade, o exame de DNA ainda não existia. Contudo, a decisão foi fundamentada na impossibilidade de o investigado e de a genitora gerarem pessoa do mesmo grupo sanguíneo do investigante. Essa verdade científica ainda hoje é válida e, por tal razão, não deve ser flexibilizada a coisa julgada da aludida investigação. Precedentes citados do STF: RE 363.889-DF, DJ 16/12/2011; do STJ: REsp 706.987-SP, DJe 10/10/2008. AgRg no REsp 929.773-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012.

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.

    É possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova. Assim, configurada a exceção, não se pode impedir o ajuizamento de nova ação destinada a garantir o direito fundamental do interessado de investigar a ascendência genética, mediante a utilização do exame de DNA, que fornece elementos de convicção quase absolutos do vínculo de parentesco. Precedentes citados do STF: RE 363.889-DF, DJe 16/12/2011; do STJ: REsp 226.436-PR, DJ 4/2/2002, e REsp 826.698-MS, DJe 23/5/2008. REsp 1.223.610-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012.

    A Funcab deveria continuar perguntando texto de lei.. quando tenta inovar faz questões deste tipo.

     

  • As letras "a" e "c" possuem o mesmo fundamento, dignidade da pessoa humana. Além disso, como começam com a palavra "pode", considerei as duas absolutamente corretas, mas chutei a letra "a".
  • questão mal formulada...

  • É correto afirmar que a coisa julgada soberana:

    A coisa soberanamente julgada é aquela que aquela que não pode mais ser atacada em via rescisória, por transposição do biênio decadencial (CPC/1973), ou do prazo decadencial previsto no CPC/2015.



    A) pode ser relativa em demanda de investigação de paternidade, julgada improcedente, no tempo anterior à utilização do exame de DNA.


    A jurisprudência vem mitigando os efeitos da coisa julgada, permitindo a investigação da paternidade quando a anterior ação foi julgada improcedente por insuficiência de provas, sem o exame do mérito. Como assinala Cristiano Chaves de Farias, não se consideram acobertadas com o manto da coisa julgada “ações nas quais não foram exauridos todos os meios de prova, inclusive científicos (como o DNA), seja por falta de condições das partes interessadas, por incúria dos advogados, por inércia do Estado-Juiz. Em outras palavras, não faz coisa julgada material a decisão judicial em ações filiatórias nas quais não se produziu a pesquisa genética adequada, seja por que motivo for”76. Nessa linha, enfatizou o Superior Tribunal de Justiça que “a coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus”, acrescentando: “Este Tribunal tem buscado, em sua jurisprudência, firmar posições que atendam aos fins sociais do processo e às exigências do bem comum” (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXAME DE DNA. COISA JULGADA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    1. Nas ações de estado, como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se a relativização ou flexibilização da coisa julgada.

    2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 363.889/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/12/2011, reconheceu a repercussão geral da questão e, no mérito, consolidou o entendimento de que "deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo".

    3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão embargado.

    4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg nos EREsp 1201791 SP 2013/0340189-0. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 12/11/2014. Órgão Julgador: Segunda Seção. DJe 19/11/2014).

    A coisa julgada poderá ser relativizada se não foram exauridos todos os meios de prova, como o exame de DNA.

    Essa alternativa, por esse fundamento, poderia ser considerada como correta, visto que é mais específica que a alternativa dada como correta pela Banca (letra “C”), porém, não foi o que a banca entendeu.

    Incorreta letra “A”.



    B) pode ser relativa se a decisão definitiva for reputada manifestamente injusta.


    AÇÃO DE NULIDADE (QUERELLA NULLITATIS). COISA JULGADA MATERIAL (RELATIVIZAÇÃO). SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (NÃO OCORRÊNCIA).

    1. Admite-se a relativização da coisa julgada material em situações extraordinárias, por exemplo, quando se trata de sentença nula ou inexistente, embora haja, no Superior Tribunal, vozes que não admitem a relativização em hipótese alguma.

    2. Em se tratando de sentença injusta, ou melhor, de errônea resolução da questão de fato (erro de fato), como na espécie (é o que se alega e é o que se diz), não é lícito o emprego da ação de nulidade.

    3. A admissão, em casos que tais, da querella nullitatis contribuiria para descaracterizar, mais e mais, a substância da coisa julgada – a sua imutabilidade.

    4. Recurso especial do qual se conheceu e ao qual se deu provimento para se restabelecer a sentença que indeferira a inicial. (STJ. REsp 893477 PR 2006/0227512-4. Relator Ministro NILSON NAVES. Julgamento 22/09/2009. Órgão Julgador: Sexta Turma. DJe 19/10/2009).

    A coisa julgada soberanamente, poderá, segundo a jurisprudência ser relativizada em que a demanda tenha por objeto matéria social relevante, mas não em se tratando de situação injusta.

     

    Incorreta letra “B”.


    C) pode ser relativizada em demanda que tenha por objeto matéria social relevante, ou diga respeito à dignidade da pessoa humana.

    A jurisprudência vem mitigando os efeitos da coisa julgada, permitindo a investigação da paternidade quando a anterior ação foi julgada improcedente por insuficiência de provas, sem o exame do mérito. Como assinala Cristiano Chaves de Farias, não se consideram acobertadas com o manto da coisa julgada “ações nas quais não foram exauridos todos os meios de prova, inclusive científicos (como o DNA), seja por falta de condições das partes interessadas, por incúria dos advogados, por inércia do Estado-Juiz. Em outras palavras, não faz coisa julgada material a decisão judicial em ações filiatórias nas quais não se produziu a pesquisa genética adequada, seja por que motivo for”76. Nessa linha, enfatizou o Superior Tribunal de Justiça que “a coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus”, acrescentando: “Este Tribunal tem buscado, em sua jurisprudência, firmar posições que atendam aos fins sociais do processo e às exigências do bem comum” (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE O BANCO EXECUTADO ESTAR EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO E REDUZ, DE OFÍCIO, O VALOR DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO, COM BASE NA TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.

    (...) 1.1. A jurisprudência do STJ tem, de fato, aplicado a teoria da relativização da coisa julgada, mas o tem feito apenas em situações excepcionais, nas quais a segurança jurídica, que é o seu princípio informador, tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como a busca da verdade real (nas ações sobre filiação cujas decisões transitadas em julgado conflitem com resultados de exames de DNA posteriores), a força normativa da Constituição e a máxima eficácia das normas constitucionais (nas execuções de títulos judiciais fundados em norma declarada inconstitucional pelo STF) e a justa indenização (nas ações de desapropriação que estabelecem indenizações excessivas ou incompatíveis com a realidade dos fatos).

    1.2. A mera alegação de que uma sentença acobertada pela coisa julgada material consagra um erro de julgamento, consistente na aplicação equivocada de um dispositivo legal, não é suficiente para que seja posta em prática a teoria da relativização. A correção de tais erros deve ser requerida oportunamente, por meio dos recursos cabíveis ou da ação rescisória.

    1.3. É temerário afirmar genericamente que sentenças erradas ou injustas não devem ser acobertadas pelo manto de imutabilidade da coisa julgada material, permitindo-se que, nesses casos, elas sejam revistas a qualquer tempo, independentemente da propositura de ação rescisória. O grau de incerteza e insegurança que se instauraria comprometeria o próprio exercício da jurisdição, em afronta ao Estado de Direito e aos seus princípios norteadores.

    1.5. Considerando que no caso em questão o Tribunal estadual aplicou a teoria da relativização da coisa julgada com base no mero argumento de que houve erro de julgamento na ação em que ela se formou, erro este consistente na aplicação equivocada do art. 20, § 3º, do CPC para fixação de honorários em habilitação de crédito julgada improcedente, é forçoso reconhecer que a interpretação realizada pela Corte de origem afrontou a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.

    1.6. O fato de que no presente caso o Tribunal estadual aplicou a teoria da relativização da coisa julgada de ofício, em sede de agravo de instrumento no qual a parte recorrente pediu apenas a suspensão do feito, por estar em procedimento de liquidação extrajudicial, mas nada alegou acerca do valor do título judicial exequendo que acabou por ser reduzido sem que houvesse pedido para tanto, restando, assim, por relativizada a decisão transitada em julgado que fixou o quantum, por si só reforça a necessidade de reforma do acórdão recorrido. (...)

    3. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação da teoria da relativização da coisa julgada ao caso. (STJ. REsp 1163649 SP 2009/0207562-7. Relator Ministro MARCO BUZZI. Julgamento 16/09/2014. Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma. DJe 27/02/2015).

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) é protegida, em face da lei nova, de forma absoluta.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

    Não é protegida, em face da lei nova, de forma absoluta, podendo ser relativizada quando diz respeito a ações de estado da pessoa ou que tenha por objeto matéria social relevante.

    Incorreta letra “D”.

     

    E) pode ser relativizada pelo puro advento de lei nova.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

    A lei nova respeitará a coisa julgada, não podendo essa, ser relativizada, pelo puro advento de lei nova.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

  • Pedi para o professor do QC comentar, e hoje ele o fez. E ficou perfeito. A letra "A" também está correta. Um absurdo!

  • Horrível as questões dessa banca.

  • Tinha que anular essa *&@¨*&@¨8 de questão, certeza que já acertei uma com o texto da letra A 

  • Fui direto na letra A, pois minha monografia na graduação foi exatamente sobre esse tema! Como é que essa banca considera incorreta essa alternativa? Pelo visto, além de estudo, acertar as questões tbm depende de sensatez das bancas.... Triste....

  • Coisa julgada formal - É aquela que atinge todas as decisões transitadas em julgado, gerando imutabilidade e indiscutibilidade dentro da mesma relação jurídica processual. Eficácia endoprocessual (dentro do processo)

    Coisa julgada material - É aquela que atinge as decisões de mérito (regra geral) que já foram atingidas pela coisa julgada formal. Eficácia panprocessual (dentro e fora do processo) - Relativa - passível de ação rescisória.

    Coisa soberanamente julgada - É aquela que se forma após o fim do prazo decadência para ação rescisória. Eficácia panprocessual (dentro e fora do processo) - Absoluta, já que não cabe mais ação rescisória.

  • O STJ vem flexibilizando a coisa julgada no que tange às ações de filiação, relativas à paternidade (STJ, REsp. 226.436/PR)

  • Ah, FUNCAB, assim vc me mata...

  • FUNCAB sempre surpreendendo! Eu hein.

  • No Judiciário brasileiro tudo é relativizado em nome de "objeto matéria social relevante, ou diga respeito à dignidade da pessoa humana". Logo, muito difícil uma alternativa dessas estar errada.