É correto
afirmar que a coisa julgada soberana:
A coisa soberanamente julgada é aquela que aquela que não pode mais ser
atacada em via rescisória, por transposição do biênio decadencial (CPC/1973),
ou do prazo decadencial previsto no CPC/2015.
A) pode ser relativa em demanda de investigação de paternidade, julgada
improcedente, no tempo anterior à utilização do exame de DNA.
A jurisprudência vem
mitigando os efeitos da coisa julgada, permitindo a investigação da paternidade
quando a anterior ação foi julgada improcedente por insuficiência de provas,
sem o exame do mérito. Como assinala Cristiano Chaves de Farias, não se
consideram acobertadas com o manto da coisa julgada “ações nas quais não foram
exauridos todos os meios de prova, inclusive científicos (como o DNA), seja por
falta de condições das partes interessadas, por incúria dos advogados, por
inércia do Estado-Juiz. Em outras palavras, não faz coisa julgada material a
decisão judicial em ações filiatórias nas quais não se produziu a pesquisa
genética adequada, seja por que motivo for”. Nessa linha, enfatizou o Superior Tribunal de Justiça que “a coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de
paternidade, deve ser interpretada modus in rebus”, acrescentando: “Este
Tribunal tem buscado, em sua jurisprudência, firmar posições que atendam aos
fins sociais do processo e às exigências do bem comum” (Gonçalves,
Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São
Paulo : Saraiva, 2013).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA. EXAME DE DNA. COISA JULGADA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações de estado, como as de filiação, deve-se dar
prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se a relativização ou
flexibilização da coisa julgada.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 363.889/DF,
de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/12/2011, reconheceu a
repercussão geral da questão e, no mérito, consolidou o entendimento de que
"deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de
investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva
existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não
realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase
absoluta quanto à existência de tal vínculo".
3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos
de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do
acórdão embargado.
4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg nos EREsp 1201791 SP
2013/0340189-0. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento
12/11/2014. Órgão Julgador: Segunda Seção. DJe 19/11/2014).
A coisa
julgada poderá ser relativizada se não foram exauridos todos os meios de prova,
como o exame de DNA.
Essa
alternativa, por esse fundamento, poderia ser considerada como correta, visto
que é mais específica que a alternativa dada como correta pela Banca (letra “C”),
porém, não foi o que a banca entendeu.
Incorreta
letra “A”.
B) pode
ser relativa se a decisão definitiva for reputada manifestamente injusta.
AÇÃO DE NULIDADE (QUERELLA NULLITATIS). COISA JULGADA MATERIAL (RELATIVIZAÇÃO).
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (NÃO OCORRÊNCIA).
1. Admite-se a relativização da coisa julgada material em
situações extraordinárias, por exemplo, quando se trata de sentença nula ou inexistente,
embora haja, no Superior Tribunal, vozes que não admitem a relativização em
hipótese alguma.
2. Em se tratando de sentença injusta, ou melhor, de errônea
resolução da questão de fato (erro de fato), como na espécie (é o que se alega
e é o que se diz), não é lícito o emprego da ação de nulidade.
3. A admissão, em casos que tais, da querella nullitatis
contribuiria para descaracterizar, mais e mais, a substância da coisa julgada
a sua imutabilidade.
4. Recurso especial do qual se conheceu e ao qual se deu
provimento para se restabelecer a sentença que indeferira a inicial. (STJ. REsp
893477 PR 2006/0227512-4. Relator Ministro NILSON NAVES. Julgamento 22/09/2009.
Órgão Julgador: Sexta Turma. DJe 19/10/2009).
A coisa
julgada soberanamente, poderá, segundo a jurisprudência ser relativizada em que
a demanda tenha por objeto matéria social relevante, mas não em se tratando de situação
injusta.
Incorreta
letra “B”.
C) pode ser relativizada em demanda que tenha por objeto matéria social
relevante, ou diga respeito à dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência vem mitigando os
efeitos da coisa julgada, permitindo a investigação da paternidade quando a
anterior ação foi julgada improcedente por insuficiência de provas, sem o exame
do mérito. Como assinala Cristiano Chaves de Farias, não se
consideram acobertadas com o manto da coisa julgada “ações nas quais não foram
exauridos todos os meios de prova, inclusive científicos (como o DNA), seja por
falta de condições das partes interessadas, por incúria dos advogados, por
inércia do Estado-Juiz. Em outras palavras, não faz coisa julgada material a
decisão judicial em ações filiatórias nas quais não se produziu a pesquisa
genética adequada, seja por que motivo for”. Nessa linha, enfatizou o Superior Tribunal de Justiça que “a coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de
paternidade, deve ser interpretada modus in rebus”, acrescentando: “Este
Tribunal tem buscado, em sua jurisprudência, firmar posições que atendam aos
fins sociais do processo e às exigências do bem comum” (Gonçalves,
Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São
Paulo : Saraiva, 2013).
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO
DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE O BANCO EXECUTADO ESTAR EM PROCEDIMENTO DE
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO E REDUZ, DE OFÍCIO, O VALOR DO
TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO, COM BASE NA TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA
JULGADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
(...) 1.1. A jurisprudência do STJ tem, de fato, aplicado a teoria
da relativização da coisa julgada, mas o tem feito apenas em situações excepcionais,
nas quais a segurança jurídica, que é o seu princípio informador, tiver que
ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como a busca
da verdade real (nas ações sobre filiação cujas decisões transitadas em julgado
conflitem com resultados de exames de DNA posteriores), a força normativa da Constituição
e a máxima eficácia das normas constitucionais (nas execuções de títulos
judiciais fundados em norma declarada inconstitucional pelo STF) e a justa
indenização (nas ações de desapropriação que estabelecem indenizações excessivas
ou incompatíveis com a realidade dos fatos).
1.2. A mera alegação de que uma sentença acobertada pela coisa
julgada material consagra um erro de julgamento, consistente na aplicação
equivocada de um dispositivo legal, não é suficiente para que seja posta em
prática a teoria da relativização. A correção de tais erros deve ser requerida
oportunamente, por meio dos recursos cabíveis ou da ação rescisória.
1.3. É temerário afirmar genericamente que sentenças erradas ou
injustas não devem ser acobertadas pelo manto de imutabilidade da coisa julgada
material, permitindo-se que, nesses casos, elas sejam revistas a qualquer
tempo, independentemente da propositura de ação rescisória. O grau de incerteza
e insegurança que se instauraria comprometeria o próprio exercício da
jurisdição, em afronta ao Estado de Direito e aos seus princípios norteadores.
1.5. Considerando que no caso em questão o Tribunal estadual
aplicou a teoria da relativização da coisa julgada com base no mero argumento
de que houve erro de julgamento na ação em que ela se formou, erro este
consistente na aplicação equivocada do art. 20, § 3º,
do CPC para fixação de
honorários em habilitação de crédito julgada improcedente, é forçoso reconhecer
que a interpretação realizada pela Corte de origem afrontou a jurisprudência
desta Corte Superior sobre o tema.
1.6. O fato de que no presente caso o Tribunal estadual aplicou a
teoria da relativização da coisa julgada de ofício, em sede de agravo de
instrumento no qual a parte recorrente pediu apenas a suspensão do feito, por
estar em procedimento de liquidação extrajudicial, mas nada alegou acerca do
valor do título judicial exequendo que acabou por ser reduzido sem que houvesse
pedido para tanto, restando, assim, por relativizada a decisão transitada em
julgado que fixou o quantum, por si só reforça a necessidade de reforma do
acórdão recorrido. (...)
3. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a
aplicação da teoria da relativização da coisa julgada ao caso. (STJ. REsp
1163649 SP 2009/0207562-7. Relator Ministro MARCO BUZZI. Julgamento 16/09/2014.
Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma. DJe 27/02/2015).
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) é protegida, em face da lei nova, de forma absoluta.
LINDB:
Art.
6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada
pela Lei nº 3.238, de 1957)
Não é protegida, em face da lei
nova, de forma absoluta, podendo ser relativizada quando diz respeito a ações
de estado da pessoa ou que tenha por objeto matéria social relevante.
Incorreta letra “D”.
E) pode ser relativizada pelo
puro advento de lei nova.
LINDB:
Art.
6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada
pela Lei nº 3.238, de 1957)
A lei nova respeitará a coisa
julgada, não podendo essa, ser relativizada, pelo puro advento de lei nova.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.