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ID
1778521
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Saulo, Prefeito Municipal, no exercício do mandato, no mês de junho de 2009, com vontade livre e consciente, revelou fato ou circunstância de que tinha ciência em razão das atribuições do cargo e que devia permanecer em segredo. Saulo exerceu o mandato eletivo até 31 de dezembro de 2012 e não foi reeleito, retornando suas atividades de empresário do ramo de posto revendedor de combustível. Em maio de 2015, o Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Saulo, em razão do fato acima narrado. Em sua defesa preliminar, o agora ex-Prefeito alegou prescrição da pretensão estatal e inocorrência de ato de improbidade administrativa porque não houve dano ao erário. De acordo com a Lei 8.429/92, os argumentos utilizados na defesa:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D


    Galera, independe de DANO e ocorrencia do TCU pra que ocorre as penas da LIA, blz?


    Ressarcimento ao erario -> 5 anos depois do cargo em comissao/eletivo


    nao desanimem

  • Gabarito Letra D

    Fundamentando com a Lei 8.429:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

      II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

      III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)


    bons estudos
  • Letra (d)


    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1395771 SP 2011/0133416-0 (STJ) Data de publicação: 14/11/2013 Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. BENEFICIAMENTO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. CONFIGURAÇÃO. ART. 11 DA LEI 8.429 /92. DOLO GENÉRICO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. DECORRÊNCIA LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E AUFERIMENTO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENAS DE RESSARCIMENTO E DE MULTA VINCULADA AO BENEFÍCIO OBTIDO. 1. O dano ao erário não é elementar à configuração do ato de improbidade. 2. Os atoscensurados amoldam-se aos casos de improbidade administrativa, previstos no art. 11 , I , da Lei 8.429 /92. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que o ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo genérico.


    Quanto ao início do prazo, se pretendida alguma sanção contemplada na Lei n. 8.429 com a ação civil, seja qual for, exceto se meramente indenizatória ou de reposição de valores desviados, tem incidência a prescrição, que inicia a partir do término do mandato, de cargo em comissão ou de função em confiança, quando nomeada a pessoa para uma função ou atividade temporária; ou do momento da sua ocorrência, se efetivo o exercício do cargo ou do emprego.


    Fonte: http://www.rizzardoadvogados.com.br/artigos/a-prescricao-na-acao-de-improbidade-administrativa.html

  • LETRA E

    Segundo o STJ, as ações de RESSARCIMENTO ao erário por improbidade administrativa são imprescritíveis. As sanções respeitam o prazo prescricional do artigo 23 da lei de improbidade.

  • Alternativa D.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • d) não merecem prosperar, eis que o dano ao erário é prescindível para configuração do ato de improbidade e porque a prescrição somente ocorreria em 31 de dezembro de 2017; CERTO! Complementando:


    1ª parte:

    Lei 8.429/92, Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.


    2ª parte:

    "Saulo exerceu o mandato eletivo até 31 de dezembro de 2012 e não foi reeleito"  --> "Em maio de 2015, o Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Saulo".


    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;


    Observação:  Se o agente público é detentor de mandato eletivo, praticou o ato de improbidade no primeiro mandato e depois se reelegeu, o prazo prescricional é contado a partir do fim do segundo mandato (e não do término do primeiro) (STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

  • A palavra "prescindível" deve ter enganado muita gente.

  • Boa questão, examinador malandro!

    Vamos por partes. O ex-prefeito Saulo exerceu seu mandato até dia 31 de dezembro de 2012. A LIA diz que a prescrição começa a partir do dia do fim do mandato e dura 5 anos. Logo, a prescrição vai terminar no dia 31 de dezembro de 2017.

    Outra coisa, causar dano ao erário pode ter conduta culposa ou dolosa. Logo, não há necessidade (prescinde, dispensa) de comprovar dano ao erário, exceto para pena de ressarcimento.

    D

  • A dúvida nesta questão foi a decisão do STJ que afirma que as ações de RESSARCIMENTO ao erário por improbidade administrativa são imprescritíveis.

  • Letra D.

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

    (FGV – ISS Niterói 2015) Fernando, servidor público municipal, no exercício da função inerente ao seu cargo efetivo de Fiscal de Tributos, agiu negligentemente na arrecadação de tributo municipal. De acordo com a Lei nº 8.429/92, em tese, Fernando:

    a) não praticou ato de improbidade administrativa, para cuja configuração é imprescindível conduta dolosa;
    b) não praticou ato de improbidade administrativa, porque não se beneficiou direta e economicamente;
    c) não praticou ato de improbidade administrativa, devendo apenas ser responsabilizado em âmbito disciplinar;
    d) deve ser condenado, mediante processo administrativo, às sanções previstas na citada lei, por ter praticado ato de improbidade administrativa;
    e) deve ser condenado, mediante processo judicial de natureza cível, às sanções previstas na citada lei, por ter praticado ato de improbidade administrativa.

    Comentário: vamos analisar cada alternativa:

     

    a) ERRADA. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, não é imprescindível a prática de conduta dolosa. Segundo o art. 5º da Lei 8.429/92, “ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”. Note que a culpa é admissível apenas para a caracterização dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário. Para os atos que causam enriquecimento ilícito e que violam os princípios da Administração, é necessária a presença do dolo (intenção), e não apenas da culpa (imperícia, imprudência ou negligência).

    b) ERRADA. Para a caracterização de um ato de improbidade, não é necessário que o agente se beneficie economicamente. Basta, por exemplo, que ele cause um prejuízo ao erário ou atente contra os princípios da Administração.

    c) ERRADA. A conduta de Fernando pode ser enquadrada como um ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, X da Lei 8.429/92: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
    referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
    respeito à conservação do patrimônio público;

    d) ERRADA. A condenação por improbidade administrativa se dá no âmbito de processo judicial de natureza cível, e não administrativo.

    e) CERTA. Conforme comentado na alternativa anterior.

     

    Gabarito: alternativa “e”

     

    Prof. Erick Alves

  • Questão desatualizada...ações de RESSARCIMENTO ao erário por improbidade administrativa são imprescritíveis.

  • Auditor TCM, não está desatualizada.

     

    1º o ato de improbidade que o Prefeito cometeu é contra os príncipios da Administração Pública;

    2º a lei é clara em seu Inciso I, Art. 21, quando diz que a aplicação da lei indepente da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público; salvo quanto à pena de ressarcimento. 

     

    Ou seja, quando a lei se refere à pena de ressarcimento é que, no caso específico do ato ímprobo que cause prejuízo ao erário, o agente público só poderá ser condenado a ressacir o dano, se realmente houve dano. É meio óbvio. 

     

    E o Prefeito, na atual tela, não causou prejuízo ao erário. O examinador não disse isso para nós, e sim a defesa do Prefeito (para confundir nossa cabeça). Sabendo que independe a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público e de que a prescrição para os mandados eletivos e cargos em comissão/função de confiança são de 5 anos, após o término do exercício, podemos matar a questão.

  • galera tomem cuidado, tem alguns comentários equivocados. podemos ter 2 tipos de ações, aquelas destinadas as sanções previstas em lei e aquelas que levam ao ressarcimento do dano.

    as destinadas as sanções tem prazo prescricional.

    as destinadas ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário são imprescritível.

  • A lei 8429 é simples e objetiva:

    Se for politico,cargo em comissão ou função de confiança, prazo prescricional de até 5 ANOS do TÉRMINO do  mandato ou cargo.

    Se for servidor comum (como todos nós queremos ser), o prazo prescricional será de acordo com a lei que rege o servidor, seja a 8112 ou qualquer outra lei que discipline o regime juridico unico dos servidores estaduais ou municipais. Lembrando que lá, conta a partir do ATO e nao quando o servidor sai ou nao.

    Só um detalhe, revelação de segredo apropriado em razão do cargo, é pena de demissão, com prazo prescricional também de 5 anos.

    Outro ponto, para configurar ato de improbidade:

    enriquecimento ilicito= dolo
    prejuizo ao erario= dolo ou culpa
    concessão de tributos= dolo ou culpa
    contra os principios da adm publica= dolo

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I - ATÉ 5 ANOS após o término do exercício de:
    1- MANDATO,
    2 - DE CARGO EM COMISSÃO ou
    3 - DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA;

     

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:
    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, SALVO QUANTO À PENA DE RESSARCIMENTO;  

    GABARITO -> [D]

  • Atenção: a LIA, possui 2 tipos de ações: As de improbidade administrativa, que prescindem de dano ao erário e possuem o prazo prescricional de 5 anos. (para a aplicação de sanções nela prevista)
    * E as ações de ressarcimento ao erário, decorrentes de atos de improbidade administrativa, que são imprescritíveis.
    Cabe lembrar ainda, que o poder público pode ajuizar ação de reparação ao erário decorrentes de ilícito
     civil, como por exemplo, em uma batida de veículo provocada por particular, que também possui prazo prescricional de 5 anos.

  • Pessoal, se ele tivesse sido reeleito, o prazo da prescrição seria do término do último mandato?

  • Flávia Lisboa. Em resposta à sua dúvida : Exatamente, se ele tivesse sido reeleito, o prazo para prescrição a ser levado em consideração, seria o fim do último mandato dele.

  • Gabarito: "D" >>> não merecem prosperar, eis que o dano ao erário é prescindível para configuração do ato de improbidade e porque a prescrição somente ocorreria em 31 de dezembro de 2017;

     

    Aplicação do art. 11, III, da LIA, com relação a Saulo ter revelado fato ou circunstância de que tinha ciência em razão das atribuições do cargo e que devia permanecer em segredo: 

    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:  III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo."

     

    Sobre o prazo prescricional, aplica-se o art. 23, I, da LIA:

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;"

     

  • No dia 08 de agosto de 2018, o STF reconheceu imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de ato DOLOSO de improbidade administrativa. Recurso Extraordinário (RE) 852475
  • APÓS O ENTENDIMENTO DO STF DE IMPRESCRITIBILIDADE DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO EM 08/2018 ESSA QUESTÃO DEVE SER ANULADA .