Gabarito B
Lei 8.443/92 (LO-TCU)
Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1° Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
§ 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ
Art. 155. A decisão em processos de atos sujeitos a registro, de fiscalização, de prestação ou tomada de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica deste Tribunal.