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Letra (a)
L8429
a) Certo. Art. 11, III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que
deva permanecer em segredo;
b) Art. 10º, III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de
fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das
formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
c) Art. 9º, III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por
preço inferior ao valor de mercado;
d) Art. 9º, II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas
entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
e) Art. 10º, XV
– celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia
dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
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LETRA A!
LIA, SUA LINDONA! ♥
ARTIGO 11 DA LEI 8.429 - CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO QUE VIOLE OS DEVERES DE:
- HONESTIDADE
- IMPARCIALIDADE
- LEGALIDADE
- LEALDADE
E NOTADAMENTE:
I - PRATICAR ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI OU REGULAMENTO
II- RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO
III- REVELAR FATO DE QUE TEM CIÊNCIA EM RAZÃO DAS ATRIBUIÇÕES E QUE DEVA PERMANECER EM SEGREDO
IV - NEGAR PUBLICIDADE AOS ATOS OFICIAIS
V - FRUSTRAR A LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO
VI - DEIXAR DE PRESTAR CONTAS QUANDO ESTEJA OBRIGADO A FAZÊ-LO
VII - REVELAR PU PERMITIR QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TERCEIRO, ANTES DA RESPECTIVA DIVULFAÇÃO OFICIAL, TEOR DE MEDIDA POLÍTICA OU ECONÔMICA CAPAZ DE AFETAR O PREÇO DE MERCADORIA, BEM OU SERVIÇO
VIII -DESCUMPRIR AS NORMAS RELATIVAS À CELEBRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E APROVAÇÃO DE CONTAS DE PARCERIAS FIRMADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM ENTIDADES PRIVADAS
CONSEQUÊNCIA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA AMDINISTRAÇÃO PÚBLICA
- RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, SE HOUVER
- PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
- SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 3 A 5 ANOS
- MULTA CIVIL DE ATÉ 100 X O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AGENTE
- PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO PRAZO DE 3 ANOS
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Todas alternativas constituem atos de improbidade administrativa!t
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pq a alternativa D esta errada?
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# Antonio Júnio
D) perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar aquisição, permuta, locação de bem, móvel ou imóvel, ou contratação de serviços por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
Art. 9º da L8429
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
Espero ter ajudado
#Paciência, fé e seja o que Deus quiser#
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Não acho que tenha sido uma questão bem formulada essa.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 11, III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
b) ERRADO: Art. 10º, III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
c) ERRADO: Art. 9º. III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
d) ERRADO: Art. 9º. II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;
e) ERRADO: Art. 10. XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
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O Termo "serviço da dívida" é sinônimo à Encargos da Dívida e deve ser considerado Dívida FUNDADA (ou Consolidada) = prazo SUPERIOR a 12 meses.
Já "Serviços da dívida a pagar" (Veja o termo "A PAGAR") são as parcelas (Principal + Juros) a pagar no curto prazo (até 12 meses) e são consideradas como Dívida FLUTUANTE (ou Administrativa).
Blz? Bons estudos.