Análise das assertivas
a) ERRADA - Saliente-se o conceito da teoria da causa madura. Tal teoria afirma que o processo que estiver pronto para julgamento, não necessitando de mais provas para que seja definido, o juiz poderá dar sentença sem sequer citar a outra parte. No caso não há que se falar que o processo estava pronto para julgamento e, por isso, deveria ser julgado procedente a Marcos. Assertiva apenas para confundir.
b) CERTA - A coisa julgada formal possibilita que, em outro processo, seja discutida a pretensão anteriormente discutida. Diferente da coisa julgada material, que não abre essa possibilidade. Quando não se julga o mérito não cabe se falar em coisa julgada material, ou seja, pode-se ajuizar nova ação para que, dessa vez, o mérito seja julgado.
c) ERRADA - O artigo 485, §3º (NOVO CPC), prevê que em qualquer momento e grau de jurisdição a ilegitimidade das partes e outras situações podem ser consideradas de ofício pelo juiz, não havendo de se falar em preclusão.
d) ERRADA - A lei prevê que os vícios das condições da ação são sanáveis. Vide artigo 317 do Novo CPC, que afirma que o juiz,antes de decidir sem resolução de mértio, deve dar oportunidade para que se corrija o vício.
e) ERRADA - Realmente o CPC atual adotou a teoria eclética, mas erro está em afirmar que a resposta será necessariamente positiva, pois para essa teoria, mesmo que se perca a ação, o direito de ação foi exercido (autonomia).
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ TEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)
CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética
FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção
Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o
Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).
Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'
Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)
Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)
Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')
Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:
A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
B) LEGITIMIDADE DE PARTE.
C) INTERESSE DE AGIR.
Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)
QUESTÕES
Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V
Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F
Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V
Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/