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ID
1779745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade e da cláusula de reserva de plenário, julgue o item seguinte, à luz do entendimento do STF.

O STF, mitigando norma constitucional, entende que é dispensável a submissão da demanda judicial à regra da reserva de plenário quando a decisão do tribunal basear-se em jurisprudência do plenário ou em súmula do STF.

Alternativas
Comentários
  • CERTO



    Art 480/CPC Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Certo


    Súmula Vinculante 10 e ausência de manifestação expressa sobre dispositivos questionados 

     

    "Trata-se de agravo regimental contra decisão do Ministro Ayres Britto, que negou seguimento à reclamação sob fundamento de que esta, nos termos da jurisprudência da Corte, não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso. Na reclamação, a ora agravante sustentou que, durante julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, o relator do processo no Superior Tribunal de Justiça teria se dirigido ao advogado da instituição financeira recorrente para obter esclarecimentos, que foram prestados. Sustenta, entretanto, que idêntica possibilidade teria sido negada ao advogado da ora reclamante, o que desrespeitaria a súmula vinculante 10, porquanto com referida postura o relator teria afastado a incidência dos arts. 105, 125, I, 183, 458, I e III, e 474 do CPC, bem como do art. 7º, X, da Lei 8906/1994. (...) a ausência de manifestação expressa quanto aos dispositivos apontados pela reclamante, que versam sobre normas processuais que teriam sido desrespeitadas, não representa declaração de inconstitucionalidade destas, sem a indispensável submissão do caso ao Órgão Especial, uma vez que a causa foi decidida com base em outros fundamentos. É evidente, portanto, a natureza recursal da pretensão deduzida na reclamação de que se cuida, o que a consolidada jurisprudência desta Corte não admite." (Rcl 11859 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 23.5.2013, DJe de 14.6.2013)

  • Reclamação 17.185, STF. Info 761. Julgado em NOV.2014.

    Declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário e cláusula de reserva de plenário

    A existência de pronunciamento anterior – emanado do Plenário do Supre-

    mo Tribunal Federal (STF) ou do órgão competente de Tribunal de Justiça 

    local – sobre a inconstitucionalidade de determinado ato estatal autoriza o 

    julgamento imediato, monocrático ou colegiado, de causa que envolva essa 

    mesma inconstitucionalidade, sem que isso implique violação à cláusula da 

    reserva de plenário.

    Aplica-se à espécie a norma inscrita no art. 481, parágrafo único, do Código de 

    Processo Civil.

    Assim, decisão de câmara do Tribunal de Justiça que, com base em decisão do 

    STF, mantenha a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo juízo de primei-

    ro grau3 não desrespeita o Enunciado 10 da Súmula Vinculante.

    Nessas circunstâncias, o citado órgão fracionário tem competência para proferir 

    declaração de inconstitucionalidade, uma vez que apenas cumpre a decisão do STF, 

    sem infringir a cláusula da reserva de plenário. 

    Rcl 17.185 AgR/MT, rel. min. Celso de Mello, julgado em 30-9-2014, acórdão pu-

    blicado no DJE de 27-11-2014. (Informativo 761, Segunda Turma)

  • Reserva de PlenárioGlossário Juridico do STF 

    Descrição do Verbete: O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Diversos tribunais possuem órgãos fracionários (Turmas, Seções, Câmaras etc...) e, em regra, a composição destes órgãos julgadores se dá em número bem inferior a composição total da Corte. Portanto, é praticamente impossível que estes órgãos consigam reunir a maioria absoluta dos membros do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de uma norma (exceção da Corte Especial do STJ). Entretanto, como salienta o jurista Pedro Lenza, a fim de preservar o “princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art. 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria”. Súmula Vinculante 10 A importância de se observar a cláusula de reserva de Plenário para que a declaração de inconstitucionalidade seja válida foi recentemente ressaltada pela Suprema Corte na edição da Súmula Vinculante nº 10: VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE. 

  • Gabarito: CERTO, conforme informativo 761 STF (citado pelo colega). Complementando: 


    CF, Art. 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


    "(...)  No entanto, enaltecendo o princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciaria brasileira, vem-se percebendo  a inclinação para a dispensa do procedimento do art. 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria.


    Essa tendência foi confirmada pela Lei n. 9.756, de 17.12.1998, que, acrescentando um parágrafo único ao art. 481 do CPC/73 (art. 949, parágrafo único, do CPC/2015), estabeleceu: “os órgãos fracionários dos tribunais (entenda-se Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções) não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamentos destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”, podendo, inclusive, referida ação ser, de plano, apreciada, conhecida e julgada pelo relator, na redação dada ao art. 557 e acréscimo de um § 1.º-A ao CPC/73 pelo mesmo dispositivo legal (art. 932, IV, “a”, e V, “a”, CPC/2015) ".


    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2015).

  •  MITIGAÇÃO DA RESERVA DO PLENÁRIO

    Hipóteses de dispensa do plenário:

    (i)           DECISÃO DO PLENÁRIO DO PRÓPRIO TRIBUNAL OU DO STF SOBRE O TEMA em razão do art. 481 CPC. – conforme o STF não é necessária identidade absoluta da decisão previamente existente e do caso em exame, basta que sejam equivalentes.
    CPC - Art. 481 Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
     
    (ii)          NÃO RECEPÇÃO:   pois se reconhece revogação da norma e não inconstitucionalidade.
    “A incompatibilidade entre uma lei anterior e uma Constituição posterior resolve-se pela constatação da revogação da espécie normativa hierarquicamente inferior, não se verificando hipótese de inconstitucionalidade. Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa a aplicação do princípio da reserva de Plenário do art. 97.” (Luiz Fux, 1ª Turma, DJE de 14-2-2013).
     
    (iii)        INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO:   pois a norma não é declarada inconstitucional, mas apenas interpretada – logo, sendo a interpretação atividade judicial própria de qualquer decisão não se pode exigir a reserva do plenário. “Alegação de violação da Súmula Vinculante 10. (...) Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado.” (Rcl 12.107-AgR, rel. min. Rosa Weber, plenário em 13-6-2012)
     
    (iv)        MEDIDAS CAUTELARES:  pois decisão não definitiva NÃO é apta para expurgar norma do ordenamento, logo não há declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar. “Indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CR.” (Rcl 10.864-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, , Plenário, DJE de 13-4-2011.)

    (v)          COLÉGIO RECURSAL:   pois não é tribunal
     
    (vi)        DECISÕES DE JUIZES SINGULARES:  pois não é tribunal.

    Bons estudos.

  • RESUMO SOBRE A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

     

    CF/88. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

                           

    (1) A  exigência  da reserva  de  plenário  somente  é  aplicável  à  apreciação  da pri­meira  controvérsia  envolvendo  a  inconstitucionalidade  de determinada lei/ato normativo;

     

    (2) Não há necessidade de pedido das partes para que haja o deslocamento do incidente de inconstitucionalidade para o Pleno do tribunal, pois é dever de ofício do órgão fracionário esse envio;

     

    (3)  A  partir  do  momento  em  que  já  houver  decisão  do  plenário/órgão especial  do  respectivo  tribunal,  ou do  plenário do  STF, não  mais  há  que  se  falar em reserva  de  plenário,  passando  os órgãos  fracionários  a  dispor  de  competência  para  proclamar,  eles  próprios, a  inconstitucionalidade  da  lei/ato normativo,  observado  o  precedente fixado  por  um daqueles  órgãos  (plenário/órgão  especial  do  próprio  tribunal  ou  plenário do  STF);

     

    (4)  Se  houver  divergência  entre  a  decisão  do  órgão  do  tribunal  (plenário/órgão  especial)  e  a  decisão  proferida  pelo  STF,  de­verão  os  órgãos  fracionários  dar aplicação,  nos  casos  futuros  submetidos  a sua  apreciação,  à  decisão  do  STF;

     

    (5) Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”;

     

    (6) Não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

          (a) nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepção ou revogação);

          (b) quando utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição;

          (c) à decisão de juízo monocrático de primeira instância, pois a regra do art. 97 é estabelecida para “tribunal”, não estando direcionada a juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no controle difuso, declare a inconstitucionalidade de lei/ato normativo;

          (d) às decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, pois são apenas órgãos recursais, e não “tribunais”;

          (e) às medidas cautelares, pois não é decisão definitiva, sendo inapta a expurgar normas do ordenamento, não havendo declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar.

     

    (7) Há divergência quanto à exigência da reserva de plenário no julgamento de recurso extraordinário perante as turmas do STF. A doutrina geralmente afirma que a cláusula deve ser aplicada. No entanto, há precedente da 2ª Turma/STF no qual a Min. Ellen Gracie diz que ela não se aplica: “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97[...]”[RE 361.829-ED].

     

     

    GABARITO: CERTO

  • No Novo CPC/2015 é o § único do art. 949

     

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • CORRETO - STF-Repercussão Geral (ARE 914045 RG, Relator Edson Fachin, Julgado: 15/10/2015)

     

    “[…] é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC.” 

     


    Art. 97, CF "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."

    Art. 948, Par. Único, CPC/2015  “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.”

  • Art. 480, p. ú.,.....

    Hoje, atual 949, p. ú., do NCPC.

  • ORRETO - STF-Repercussão Geral (ARE 914045 RG, Relator Edson Fachin, Julgado: 15/10/2015)

     

    “[…] é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC.” 

     


    Art. 97, CF "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."

    Art. 481, Par. Único, CPC/73 = Art. 948, Par. Único, CPC/2015  “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.”

  • Art. 949 CPC/15.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Resposta = Certo

    CPC, Art. 949, pu

    consagrando o Princípio da economia processual e o Princípio da Segurança Jurídica

  • CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

    REGRA: órgãos fracionários de Tribunais não podem declarar inconstitucional norma ou ato normativo do Poder Público, senão pela maioria absoluta do Pleno ou Órgão Especial.

    Não se aplica:

    > Turmas Recursais de Juizados Especiais;

    > Existência de pronunciamento do Pleno do STF ou súmula quanto a inconstitucionalidade;

    > Existência de pronunciamento do Pleno ou Órgão Especial do Tribunal cujo órgão fracionário analisa a exceção de inconstitucionalidade;

    > Questões de direito intertemporal (recepção ou não de norma anterior à Constituição; confronto de norma promulgada no regime constitucional pretérito face à Constituição pretérita)

    > Interpretação conforme a Constituição.