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Questões de Controle Repressivo do Poder Judiciário: o Controle Difuso ou Aberto


ID
8467
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ah tá...,
    A alternativa B se referiu às normas anteriores à CR/88. Neste caso, ou elas foram recepcionadas ou revogadas.. não há que se falar em Controle de Constitucionalidade dessas normas.

    Na minha opinião, esta alternativa questão foi muito mal elaborada.

    Abraços.
  • Uma correção:

    Não cabe ADI contra normas anteriores à CR/88, mas cabe ADPF, que é outro tipo de Controle Concentrado.
  • Questão nula, então. Pois se cabe APDF - as normas supervenientes podem sofrer Controle de constitucionalidade. Ou não?
  • Perdão. Corrigindo: Se as normas anteriores à constituição podem ser objetos de APDF - então, elas poderão ter controle de constitucionalidade.
  • É necessário que seja dada a correta interpretação ao termo inconstitucionalidade superveniente para que se entenda o comando em questão.
    O conceito de inconstitucionalidade superveniente , rechaçado pela doutrina e STF, é exatamente isso, o confronto material de lei elaborada baseada em Constituição antiga e CF atual. Tal confronto, onde de fato cabe ADPF , é o feito entre a norma e a CF da época de sua elaboração.
    Dessa maneira, a questão está sim correta.
  • Só fazendo uma rápida exposição do tema:

    Constituição nenhuma sobrevive ao advento de nova Constituição.

    Mas e a legislação infraconstitucional?

    Pode acontecer 2 coisas:

    a) revogada, por não haver compatibilidade com a nova Carta; ou

    b) recepcionada, depois de uma análise de compatibilidade (obs.: análise material, não formal).

    Não há, neste momento, declaração de inconstitucionalidade de lei, mas revogação ou recepção. O ordenamento jurídico brasileiro não adotou a Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente.
  • O item B nao tratava de controle de constitucionalidade, e sim da Tese da Inconstitucionalidade Superveniente, que não é aceita pelo STF!!!!Não há nada de mal elaborada na questão!!!!
  • Pessoal, qual o problema com a letra "D" ?
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.E adicionalmente:CPC art. 481 Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal.
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.E adicionalmente:CPC art. 481 Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal.
  • a) O entendimento é que pode ser total ou parcialb) correta. Não cabe ADin para questionar validade de Lei revogada na vigência de regime constitucional anterior, o que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico, não se podendo falar em inconstitucionalidade supervenientec) O entendimento é que a Emenda Constitucional é passível de controle de constitucioalide por não ser poder constituinte originário e sim derivadod) No controle difuso tb é exigido a maioria absoluta dos membros e quórum de instalação da sessão de julgamento (cláusula de reserva de plenário)e) O entendimento é que não há obrigação do SF em suspender a execução da Lei, no todo ou em parte, declarada inconstitucional pelo STF
  • LETRA C (ERRADA) - "O Judiciário, excepcionalmente, também exercerá o controle preventivo, desde que provocado. Isto ocorre se, durante a apreciação das proposições, for praticado ato que viole diretamente norma constitucional sobre processo legislativo. Nessas situações, qualquer parlamentar federal poderá propor Ação judicial perante o STF, para provocar o controle judicial preventivo a fim de que seja resolvido o caso concreto. O Judiciário, no controle preventivo, não se manifesta sobre o conteúdo dos projetos, apenas sobre aspectos formais, isto é, violação ás normas constitucionais do devido processo legislativo."Prof. Paulo Adib Casseb.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

ID
9658
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade no Brasil é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  • O controle constitucional difuso pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. Este controle acontece quando um caso concreto é examinado pelo Juiz ou Tribunal, e só alcança as partes do processo.
    O controle concentrado, entretanto, somente pode ser realizado pelo STF.
  • NA HORA DE RESOLVER QUESTÕES REFERENTES AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SEMPRE VERIFIQUE SE ESTÁ PRESENTE NA ASSERTIVA A PALAVRA "JULGAR", POIS NESSE CASO É SÓ O STF QUE PODE.
    SE VIER A PALAVRA "DECLARAR" NÃO SERÁ EXCLUSIVO DO STF.


  • fiquei em duvida na letra e, artigo 103 fala sobre quem pode prpor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratoria de constitucionalidade
  • constitucionalidade - federalinconstitucionalidde - federal e estadual
  • No controle difuso, qq juiz ou tribunal, pode verificar no caso concreto e declarar a inconstitucionalidade, de forma incidental (incidentur tantum), sem o exame do mérito.
  • Acórdão nº 1.0000.06.442415-3/000(2) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 07 de Abril de 2008

    ADIN. LEI MUNICIPAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL. Incabível Ação Direta de Inconstitucionalidade aviada perante Tribunal de Justiça Estadual, em face de suposta afronta de lei federal por dispositivos de lei municipal, ainda que sob a alegação de afronta indireta a princípios insertos na Carta Mineira. Representação extinta.



    Read more: http://br.vlex.com/source/tjmg-2471?descriptor3=013#ixzz16iXueJ3o

    ART. 125 CF/88 [...]

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    QUAL O ERRO DA LETRA B?

  •  A letra B está errada porque o TJ pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal, desde que em sede de controle difuso
  • Até um juiz de primeira instância pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal (num caso concreto), mas somente o STF pode julgar uma ADIN de uma lei federal que afronta a CF.
  • "No STJ, contudo, há jurisprudência expressa no sentido de permitir que o Executivo não aplique uma lei que no seu entendimento seja inconstitucional. No REsp 23.121, ficou decidido que “o Poder Executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional”. Esse entendimento foi recentemente confirmado".

    Alguém saberia qual o erro da alternativa D?

  • O erro da letra D está em "servidor público". Ele não tem legitimidade para controle de constitucionalidade na via difusa.

  • Dicas Maravilhosas dos amigos.

    Obg!

  • O erro da letra d não está em dizer Servidor Público mas a própria essência da questão, se não vejamos: A questão faz menção a ADC, um instrumento jurídico processual e constitucional que possui todos os efeitos do controle concentrado de constitucionalidade: È vinculante e Erga Ogmes. Por ser vinculante, vincula o poder judiciário, a administração pública indireta de todos os poderes, inclusive direta ( então, servidores). Se a questão fizesse menção a RE, estaria equivocada, pois muito embora o RE obrigue os outros tribunais, ele não tem efeito vinculante, não cabendo, portanto, reclamação constitucional.

  • julgar apenas o stf, declarar todos podem
  • GABARITO: C


ID
25609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a": Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o modelo de controle concentrado teve origem na Austria com influencia de Kelsen. Os EUA adotam o modelo de controle difuso.
    Letras "c" e "d": a suspensão de lei por Resolução do Senado se dá em sede de controle difuso e não concentrado. Essa competência do Senado é discricionária, não estando obrigado a editar Resolução para suspender lei sempre o STF declará-la inconstitucional.
  • • a) O modelo norte-americano preconiza o controle difuso da constitucionalidade.
    • b) Correta. O Sistema de controle de constitucionalidade pode ser político, em que órgão diversos dos Poderes controla a constitucionalidade, judiciário, o caso do Brasil, e Misto, em que há controle político e judiciário. A doutrina registra controle de constitucionalidade repressivo por parte do Congresso Nacional.
    • c) A cláusula de reserva vale também para o controle concentrado (art. 97 CF).
    • d) A Resolução pode ser emitida no âmbito do Controle Difuso, quando a inconstitucionalidade for declarada pelo STF.
    • e) Como dito acima, apenas no caso de controle difuso. No mais, tratar-se-á de uma Resolução do Senado Federal (art. 52, X, CF) e não um decreto legislativo do CN.

  • Letra “C”
    No âmbito do controle difuso de controle de constitucionalidade, a chamada cláusula de reserva de plenário é obrigatória para o julgamento de cada processo em que se aprecie questão de constitucionalidade.
    Cláusula de reserva de plenário: ao ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, esta deve ser feita através da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal, sob pena de nulidade da decisão.
    Acho que a alternativa está errada porque o controle difuso pode ser feito por juiz ou tribunal. No caso de um juiz, não tem como ser aplicada a obrigação da cláusula de reserva de plenário. Quanto à decisão de tribunal ela tem que ser respeitada.
    Portanto, no âmbito do controle difuso de controle de constitucionalidade, a chamada cláusula de reserva de plenário não é obrigatória para o julgamento de cada processo em que se aprecie questão de constitucionalidade.
  • Acho que o item "c" está errado por causa do paragráfo único do art. 481 CPC.
  • Letra a - ERRADA
    fundamento: o controle difuso (ou aberto) é atribuído a todos os órgãos do PJ, sendo aberta a qualquer juiz ou tribunal. Conhecido como "sistema norte-americano".
    O controle concentrado (ou reservado) pode ser exercido por um determinado órgão (no Brasil, pelo STF). Conhecido como "sistema austríaco", elaborado por Hans Kelsen.

    Letra b - CORRETA
    fundamento: o controle repressivo é exercido no âmbito dos três Poderes.
    PL: 3 hipóteses: .O Congresso Nacional poderá sustar os atos do PE que exorbitem os limites da delação legislativa ou do poder regulamentar;
    . rejeição de uma MP considerada inconstitucional;
    . O TCU poderá no exercício de suas atribuições apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público (súmula 347 do STF)

    PE:negativa de cumprimento de lei que entenda ser incostitucional.

    PJ: ADIN, ADC, ACP etc. Principal responsável pelo exercício do controle repressivo.

    Letra C - ERRADA
    fundamento: a cláusula de reserva de plenário somente é aplicada no controle de inconstitucionalidade, nunca no de constitucionalidade.

    Letra d - ERRADA
    fundamento: controle concentrado: efeito erga omnes, vinculante, e, em regra, ex tunc.

    Letra e - ERRADA
    Fundamento: quem suspende, no todo ou em parte, a execução da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF é o Senado, através de resolução, porém tal ato é discricionário (segundo a doutrina majoritária).
  • Não sei o que acham, mas para mim a primeira parte da letra B deveria fazer menção expressamente ao controle de constitucionalidade concentrado, pois este sim é preponderantemente exercido pelo Poder Judicário.Como não diz que tipo de controle é, acho que poderia ser anulada, já que no controle preventivo os Poderes mais atuantes são o Legislativo e o Executivo, sendo o Poder Judiciário apenas uma exceção (o caso dos parlamentares.
  • GABARITO OFICIAL: B

    De acordo com Pedro Lenza:

    "O Presidente da República (poder executivo) poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (poder legislativo). Entendendo-a inconstitucional, o Congresso Nacional estará realizando controle de constitucionalidade posterior ou repressivo."

    No mesmo sentido Alexandre de Moraes, menciona que "a primeira hipótese que prevê competir ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa."

    Questão boa !

    Que Deus nos Abençoe !
  • Não entendo porque a questão C esteja errada.

    c) No âmbito do controle difuso de controle de constitucionalidade, a chamada cláusula de reserva de plenário é obrigatória para o julgamento de cada processo em que se aprecie questão de constitucionalidade (questão de controle de constitucionalidade).
  • O erro da questão C é afirmar que a cláusula de reserva de plenário deve ser observada em todos os processos do controle difuso, pois este também pode ser exercido pelo juiz singular, situação em que não há que se falar em reserva de plenário.
  • Está errada a Letra "C", porque, nos termos art. 481, parágrafo único, do CPC, "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)", ou seja, a reserva de plenário NÃO é obrigatória para o julgamento de cada processo em que se aprecie questão de constitucionalidade, POIS PODE SER DISPENSADA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO ACIMA.

  • No que pese a letra "C" falar em que é obrigatória o respeito a clausula de reserva do plenário, inclusive com entendimento sumulado: 


    Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


    Devemos atentar a duas exceções onde não irá precisar remeter a questão de inconstitucionalidade para o plenário ou órgão especial: 
     1) quando aquele tribunal já proferira declaração de insconstitucionalidade da mesma lei anteriormente.
     2) quando o STF já tenha declarado a lei inconstitucional.
  • Galera, a letra C está errada porque para declarar a CONStitucionalidade de uma lei não se aplica a Cláusula de Reserva do Plenário. O artigo 97 da CF (Cláusula de Reserva do Plenário) só se aplica quando for caso de declarar a INCONstitucionalidade, seja no Controle Difuso ou Concentrado.

  • Letra C errada, pois no controle difuso, o Juiz pode declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo até de oficio (ex officio).  

  • a) Modelo norte-americano -> controle difuso da constitucionalidade.

     

     

    b) Correta. O Poder Legislativo atua também no controle repressivo (posterior a promulgação da lei). 1) Rejeição de Medida Provisória Inconstitucional; 2) Suspensão dos atos do Poder Executivo que ultrapassa o (i) poder regulamentar, (ii) limites da delegação legislativa; 3) TCU no exercício das suas atribuições apreciar atos e lei do Poder Executivo.

     

     

    c) A cláusula de reserva não é obrigatório no controle difuso. Existe dois momentos procesuais que pode aparecer o controle difuso, (i) julgado por juiz em primeira instância; (ii) julgado pelo tribunal caso seja apelado da sentença. SOMENTE QUANDO FOR JULGADO PELO TRIBUNAL É NECESSÁRIO a reserva de plenário, pois em primeira instância se não houver recurso a inconstitucionalidade será declarada transitada pela autoridade da coisa julgada. Vale ressaltar que mesmo na hipótese de julgamento pelo tribunal NÃO É OBRIGATÓRIO a reserva de plenário quando o pleno do tribunal ou o Plenário do STF já tiver se manifestado sobre a matéria. Por fim, cumpre ainda ressaltar que a necessidade da cláusula de reserva é para a INcontitucionalidade e não pela CONStitucionalidade.


    d) A questão se refere ao controle difuso, pois a regra da edição de resolução do Senado é aplicado ao controle difuso, uma vez que a decisão pela inconstitucionalidade nesse sistema limita-se somente as partes envolvidas. Assim, sendo uma resolução para estender os efeitos, conforme o artigo 52, X da CF/88. Já o controle concentrado a sua extensão é erga omnes, ou seja, atinge a todos. Sendo desnecessária qualquer participação do Senado para tanto.

     

    e) Tem natureza discricionária a atuação do Senado Federal. Não é obrigado. É FACULTATIVO o Senado Federal por meio de resolução suspender a eficácia da norma declarada inconstitucional em sede de controle DIFUSO.

     

    #jádeucerto

  • Gabarito: B

    De acordo com Pedro Lenza (by João Gabriel Cardoso):

    "O Presidente da República (poder executivo) poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (poder legislativo). Entendendo-a inconstitucional, o Congresso Nacional estará realizando controle de constitucionalidade posterior ou repressivo."

    Quase lá..., continue!

  • ADC – Federal;

    ADI – Federal, Estadual;

    ADPF- Federal, Estadual e Municipal;

    Austríaco – 1920 – Hans Kelsen – controle concentrado;

    EUA – 1803 – Caso Marbury x Madison – controle difuso - marco inaugural do judicial review americano. 


ID
25615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle difuso de controle de constitucionalidade das leis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Lei nº 9.882/99, regulamentando o artigo 102, parágrafo 1°, da Constituição Federal, trouxe uma novidade ao controle de constitucionalidade brasileiro, qual seja, a previsão, no seu artigo 11, dos efeitos prospectivos das decisões proferidas em controle de constitucionalidade, in verbis :

    Artigo 11 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
    (...)
    Assim, entendemos que o princípio da proporcionalidade autoriza uma restrição à eficácia ex nunc da decisão proferida no controle de inconstitucionalidade, sempre que esta restrição: (a) mostrar-se apta a garantir a sobrevivência do interesse contraposto, (b) não houver solução menos gravosa para proteger o referido interesse, e (c) o benefício logrado com a restrição à eficácia retroativa da decisão compensar o grau de sacrifício imposto ao interesse que seria integralmente prestigiado, caso a decisão surtisse seus efeitos naturais.
    (...)
  • Na questão D Onde se le "forma excepcional" leia-se "norma de observância obrigatória" eventualmente reproduzida pelos legislativos estaduais ou municipais, contra qual é atacada via recurso extraordinário, terá em seus efeitos erga omnes, transcedência e ex nunc igual tratamento do controle concentrado. Rcl. 383/SP 11/06/1982.
  • Acertei meio que na sorte, sou muito bom de
    "meio-chute"
  • O problema da questão, no meu ponto de vista, não esta na teoria da modulação dos efeitos da decisão. Mas sim em localizar quem são os sujeitos de tal eficácia. Pois se tratar-se das partes do processo, o efeito geralmente é ex nunc, contudo com a possibilidade de ser modulado excepcionalmente. Se os efeitos da decisão são com relação aos terceiros, por meio de suspensão de lei pelo Senado, os efeitos são ex nunc, porém, excepcionalmente quando se tratar de Adm. Pub. Federal (Decreto 2346/97, art. 1º, §2º) os efeitos são ex tunc!

    Ou seja, a questão não esta clara!
  • O STF, excepcionalmente, tem aplicado no controle difuso de constitucionalidade a "modulação dos efeitos temporais" da decisão, previsto na lei 9868/99. Desse mdo, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF poderá adotar um efeito ex nunc ou pro futuro.
    Outro ponto interessante e atual é a tendência de "abstrativização" do controle concreto conferida pelo STF. Este, no julgamento do HC 82959/SP, apesar de se tratar de um controle concreto, conferiu efeito erga omnes, típico de controle abstrato, à sua decisão, declaração constitucional a progressão de regime em favor de condenados pela prática de crimes hediondos.
  • Efeitos do controle difuso de constitucionalidade no Poder Judiciário:

    # com relação às partes:

    - em regra - inter partes
    - excepcionalmente - erga omnes (afinal, só chega ao STF o que possui repercussão geral, ou seja, que interessa não apenas às partes, mas é de interesse público)

    # com relação à retroatividade:

    - em regra - ex tunc
    - excepcionalmente - ex nunc e pro futuro (ex.: caso famoso dos Vereadores)
  • 05/mai/2005Fonte: STJ - Superior Tribunal de JustiçaA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei em ação civil pública, ao julgar embargos de divergência apresentados pelo Ministério Público Federal contra decisão da Primeira Turma do Tribunal que desprovia o recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).A ministra Eliana Calmon, relatando o caso, afirmou que a tese levantada pelo recurso foi analisada pelo STJ em diversas oportunidades, tendo solidificado o entendimento de não ser cabível a declaração incidental de inconstitucionalidade em ação civil pública porque os efeitos equivaleriam aos da ação direta de inconstitucionalidade, o que resultaria em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).No entanto o próprio STF, afirma a relatora, vem reconhecendo essa possibilidade, desde que a questão constitucional não figure como pedido, mas apenas causa de pedir, fundamento ou questão prejudicial, indispensável à resolução da ação principal, em torno da tutela do interesse público.
  • A possibilidade de outorga de efeitos prospectivos só é prevista textualmente para as decisões do STF nas ações de controle abstrato (ADI, ADC e ADPF) que declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Todavia, os STF firmou o entendimento de qye também é possível a adoção da técnica de manipulação dos efeitos temporais das decisões em recurso extraordinário quando a corte atua como instância revisora de lides concernentes a casos concretos instaurados nas instâncias inferiores.

  • ASSERTIVA D

    "O controle difuso-incidental de constitucionalidade ocorre diante de um caso concreto e sempre teve como regra, até mesmo por influência do direito norte-americano, efeitos apenas entre as partes – inter partes – e retroativos, ou seja ex tunc. Entretanto, o entendimento quanto ao tema tem sofrido modificações, mesmo sem qualquer alteração legislativa. Passou-se a se admitir a modulação dos efeitos temporais da norma declarada inconstitucional, já que diante de algumas situações, atribuir efeitos retroativos poderia ocasionar um caos jurídico, social e econômico. Assim, diante de um caso concreto, ao ser declarada a inconstitucionalidade da norma, através de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, poderá o julgador limitar os efeitos da decisão, atribuindo a ela efeitos ex nunc ou pro futuro."

    Uma ou outra assertiva desta questão parece bem elaborada a ponto de deixar dúvidas em caráter de procedimento, porém ao me deparar com a opção D, não restou dúvidas de que seja a correta, posto que seja tão simples e clara.
  • Item D -> Incorreto

    A decisão proferida em sede de liminar terá como efeito suspender a tramitação de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida relacionada com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes da coisa julgada.  

    Lei 9.882/99 , Art. 5º, § 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

  • Pra quem leu o livro do Professor Pedro Lenza acertou, vez que se trata do caso da criação dos municipios anteriores a 2006 que no processo de criação não seguiram todos os parametros exigidos, vez que ainda inexiste lei federal, conforme exige a Constituição, apesar do apelo do STF o Congresso Nacional não legislou, limitando apenas a fazer uma emenda no final do prazo, salvo melhor juízo trata-se da EC 57/06 a qual convalidou a  todos os municipios criados irregularmente até a sua edição, ex: Luis Eduardo Magalhães.
  • Alguém pode comentar a alternativa A?

  • LETRA A: A competência do STF para julgar em sede de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou ultima instância, quando da decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal TEM POR FINALIDADE JUSTAMENTE promover a defesa do pacto federativo (ART. 102, III, c, CF).

    É hipotese em que não há mero conflito de legalidade, mas discussão sobre partilha CONSTITUCIONAL de competêncis. Por isso, a competência de julgamento da matéria que antes era do STJ passou para o STF com a EC 45/2004.

  • LETRA B: No âmbito da ADPF, a liminar pode ser concedida para suspender a eficácia do ato normativo impugnado ou da decisão judicial, SALVO na hipótese de coisa julgada, consoante art. 5, § 3, da CF.

     

  • Alguém comenta a C, houve alteração como o CPC/15?

     

  • LETRA D: Segundo entendimento do STF, excepcionalmente é possível a modulação dosnefeitos das decisões proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade, o que representa uma flexibilização do princípio da nulidade do controle de constitucionalidade. "A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de ficácia EX TUNC (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509). O STF tem reconhecido, expecionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. (RE 197.917/SP)

     

  • Olha, por raciocínio lógico jurídico:

    Letra C: Nessa hipótese, os recursos sobrestados devem retomar o seu curso e os tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais aonde estiverem, deverão aplicar o entendimento exarado pela Corte Suprema. Não há porque os autos serem remetidos ao STF para que esse aplique o entendimento, pois vai contra a lógica da repercussão geral que é evitar o assoberbamento do STF com milhares de ações idênticas.

    Devemos levar em consideração que a questão data de momento anterior ao CPC/2015.

    Entendo que apesar de o Art. 1.040 ser aplicável aos RE e REsp´s repetitivos, pode ser perfeitamente aplicável à sistemática da repercussão geral.


ID
33013
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Durante o julgamento de uma apelação perante uma Câmara Cível, o advogado da Petrobras argúi, de forma inédita, em sua sustentação oral, a inconstitucionalidade de uma lei estadual em face da Constituição Federal. A partir desse ponto, analise as afirmativas abaixo, visando a verificar qual(ais) apresenta(m) hipótese(s) admissível(eis).

I - A argüição de inconstitucionalidade não será apreciada, vez que intempestiva.
II - A Câmara, ouvido o Ministério Público, pode rejeitar a alegação de inconstitucionalidade da norma e reconhecer sua constitucionalidade, prosseguindo o julgamento.
III - A Câmara, ouvido o Ministério Público, pode rejeitar ou acolher a alegação, declarando a inconstitucionalidade da norma.
IV - A Câmara, ouvido o Ministério Público, pode aceitar a alegação, suspender o julgamento e submeter a questão ao Pleno do Tribunal, que poderá declarar a inconstitucionalidade da norma conforme a alegação da parte ou frente a outro dispositivo constitucional.

É(São) admissível(eis) APENAS a(s) alternativa(s)

Alternativas
Comentários
  • A questão está baseada nos artigos 480 a 482 do CPC (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE).
    No caso da afirmativa VI, ela está correta, pois arquida a inconstitucionalidade, o julgamento será suspenso, sendo designado nova data.
  • Complementando o entendimento da colega o art 481, caput, do CPC, relata de forma terminativa o entendimento para resolução da questão que:

    "Se a alegação for rejeitada prossegiurá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim des ser submetida a questão ao tribunal pleno."
  • Pelo que entendi, trata a questão da cisão funcional de competência no plano horizontal ( esse termo todo até assusta, mas não é difícil entender):
    1 - o processo chega ao Tribunal e é remetido a um de seus órgãos fracionários.

    2 - o órgão terá duas hipóteses de decisão:

    a) pela constitucionalidade : o órgão fracionário será competente para apreciar a causa de pedir e o pedido principal;

    b) pela inconstitucionalidade : aqui depende da existência ou não de decisão anterior do Pleno/Órgão Especial/STF sobre o mesmo assunto:
    . b1) EXISTINDO DEC. ANTERIOR: o órgão fracionário vai aplicar a decisão anterior do PLENO/OE/STF qt à causa de pedir e julgar o mérito;
    . b2) INEXISTINDO DEC. ANTERIOR: há a CISÃO FUNCIONAL DE COMPETÊNCIA NO PLANO HORIZONTAL = (1) a arguição de competência será apreciada pelo Pleno/OE (causa de pedir); (2) Pedido principal será analisado pelo órgão fracionário tendo por base a decisão referente à causa de pedir.
  • Durante o julgamento de uma apelação perante uma Câmara Cível, o advogado da Petrobras argúi, de forma inédita, em sua sustentação oral, a consnstitucionalidade de uma lei estadual em face da Constituição Federal. A partir desse ponto, analise as afirmativas abaixo, visando a verificar qual(ais) apresenta(m) hipótese(s) admissível(eis). I - A argüição de inconstitucionalidade não será apreciada, vez que intempestiva. (ERRADO)II - A Câmara, ouvido o Ministério Público, pode rejeitar a alegação de inconstitucionalidade da norma e reconhecer sua constitucionalidade, prosseguindo o julgamento. (CORRETO)III - A Câmara, ouvido o Ministério Público, pode rejeitar ou acolher a alegação, declarando a inconstitucionalidade da norma. (ERRADO) IV - A Câmara, ouvido o Ministério Público, pode aceitar a alegação, suspender o julgamento e submeter a questão ao Pleno do Tribunal, que poderá declarar a inconstitucionalidade da norma conforme a alegação da parte ou frente a outro dispositivo constitucional. (CORRETO)Alternativa correta letra "E".
  • A n. II também está certa porque nada impede que o órgão fracionário declare a CONSTITUCIONALIDADE da norma e rejeite desde logo a arguição.

    Somente se exige a deliberação do plenário ou órgão especial do tribunal, por maioria absoluta (art. 97 da CF), para que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da lei ou ato normativo.
  • Pessoal,

    o que eu não entendi foi o fato de o procurador ter arguido a inconstitucionalidade somente quando do julgamento, o que, na minha opinião não seria possível (porque estaria preclusa a matéria e também caso de intempestividade). Alguém ajuda?
  •  Luciana a gente reclama muito quando as questões são mal formuladas, mas essa foi muito bem feita. A banca está de parabéns.

    Eu pensei o mesmo que você e errei a questão. O que eu esqueci na hora de responder a pergunta é que a declaração de inconstitucionalidade é matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz. Nesse caso, o que a parte fez foi simplesmente provocar o órgão de segunda instância, para que ele conhecesse de ofício a inconstitucionalidade da norma, sem trazer à causa nova causa de pedir, o que lhe seria vedado no momento processual em que se encontrava.

  • Reserva de plenário para declarar inconstitucional alguma norma.


ID
33328
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia com atenção:

I - Como regra geral, o controle de constitucionalidade não se mostra adequado para obstar a tramitação de projeto de lei ou de proposta de emenda constitucional.
II - Mesmo havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, afirmando a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, em sede de controle incidental, é necessário que o Plenário de Tribunal Regional ou seu Órgão Especial se manifeste sobre argüição de inconstitucionalidade da mesma lei ou ato normativo.
III - O controle incidental de constitucionalidade pode se realizar inclusive tomando por parâmetro norma constitucional que já não está mais em vigor.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I- C. Não se mostra adequado pois Projeto de Lei e proposta de EC ainda não integram o ordenamento jurídico.

    II- E. As decisões do STF em sede de controle de constitucionalidade não vinculam a manifestãção de qualquer outro órgão jurisdicional.

    III- C. Somente se a norma que não mais estiver em vigor for tomada apenas como parâmetro, pois atos normativos ou leis que não estejam vigendo não podem ser passíveis de controle de constitucionalidade.
  • I - O controle preventivo da constitucionalidade dos projetos de emendas à Constituição Federal e dos projetos de lei federal, que tem por objetivo evitar que normas inconstitucionais ingressem no ordenamento jurídico, em primeiro lugar é feito pelas comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Pq a I não está errada?
  • por mim a questao certa é a letra B, pois o controle preventivo de constitucionalidade se mostra conveniente para para obstar a tramitação de projeto de lei ou de proposta de emenda constitucional. Este controle visa impedir q a norma entre ingresse no ordenamento jdco mediante: a) veto político: CCj e rejeicao do projeto pelo Plenário; b) veto jdco: veto do PR; e c) controle preventivo jurisdicional: MS parlamentar, o qual obsta o prosseguimento para obstar o prosseguimento de um processo legislativo incnstitucional na Casa em q está tramitando (é controle difuso).

    Só se a questao se findamentasse na expressao "como regra geral" para considerar esta como errada. Se for isso é muito sacanagem.

  • Como os colegas abaixo, não concordo com o gabarito, sendo apenas a III correta.
  • Entendo que o gabarito correto é a letra "b", o "controle de constitucionalidade" abrange tanto o preventivo, quanto o repressivo, se se falasse no item I de controle repressivo a questão estaria correta.
  • inacreditavel voces acharem a I errada. Bem que o enunciado diz: "Leia com atencao!"
    como pode ser adequado o controle de constitucionalidade sobre algo que ainda nao existe????!!!!
    projeto pode ter um monte, so sao projetos!!!
    Gente!! parem de pensar como advogados..."depende" nao existe em questoes: sejam logicos.
    eh isso!!!
  • Entendo que a alternativa I refere-se ao controle prévio, exercido pelo próprio legislativo nas suas comissões internas, correto??
  • I - Como regra geral, o controle de constitucionalidade não se mostra adequado para obstar a tramitação de projeto de lei ou de proposta de emenda constitucional. VERDADEIRO - O controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo, o primeiro visa evitar que norma inconstitucional passe a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro, incide sobre o projeto de lei e é realizado, no Brasil, em regra pelo poder executivo. O controle repressivo, por sua vez, é realizado pelos órgãos jurisdicionais e visa retirar normas (já existentes) inconstitucionais do ordenamento jurídico.II - Mesmo havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, afirmando a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, em sede de controle incidental, é necessário que o Plenário de Tribunal Regional ou seu Órgão Especial se manifeste sobre argüição de inconstitucionalidade da mesma lei ou ato normativo.- ERRADO O ITEM - Ensinam Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino "..a interpretação conferida pelo STF acerca da exigibilidadede observância da cláusula de "reserva de plenário" resultou em certa flexibilização..." Segundo os mesmo autores para o STF a razão de ser da regra do art. 97 da CF/88 é evitar que os órgãos fracionários apreciem, pela primeira vez, a pecha de inconstitucionalidade atribuída a certo ato normativo. Desse modo, por razões de economia e celeridade processuais, existindo declaração anterior de inconstitucionalidade promanada do órgão especial ou do plenário do tribunal ou do plenário do STF, NÃO há necessidade, nos casos futuros, de observância da reserva de plenário estatuída no art. 97, podendo os órgão fracionários aplicar diretamente o precedente às novas lides, declarando, eles próprios, a inconstitucionalidade das leis. Neste sentido o art. 481 do CPC que estabelece:"os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário dO STF.
  • III - O controle incidental de constitucionalidade pode se realizar inclusive tomando por parâmetro norma constitucional que já não está mais em vigor - VERDADEIRO O ITEM - O controle pela via incidental tem por escopo solucionar questões individuais, desse modo, é cabível arguição de inconstitucionalidade de norma que não está mais em vigor se esta tiver causado dano ao requerente. Vale lembrar que pela via concentrada, a inconstitucionalidade de norma constitucional que não está mais em vigor somente pode ser realizado por ADPF.Diz-nos vicente de Paula e Marcelo Alexandrino: "...no controle incidental, a revogação da lei impugnada ou de norma constitucional parãmetro não prejudica o julgamento da açãoem que foi suscitado o incidente de inconstitucionalidade, a revogação superveniente da lei impugnada ou da norma constitucional parâmetro implica prejuízo à ação, por perda de objeto.
  • I - (errada) O controle previo realizado duranteo o processo legislativo, pode ser realizado pelo LEGISLATIVO através das comissões de constituição e justiça (controle politico preventivo) neste caso a norma só não será arquivada se houver recurso por 1/10 dos membros do senado. Pelo EXECUTIVO através do veto presidencial. Pelo JUDICIÁRIO, eis que o STF entende que os parlamentares, e somente eles (legitimados) tem direito a não ver deliberada uma emenda que tenha objetivo de abolir clausula pétrea. Neste caso a via é de exceção geralmente por Mandado de Segurança.

    II e a III já foram brilhantemente comentadas pelos eminentes colegas abaixo.

    Abraço e bons estudos.

  • Não tenho dúvida em dizer que o gabarito dessa questão está lamentavelmente equivocado, pois para a assertiva I ser correta deveria, no mínimo, ter restringido a expressão controle de constitucionalidade com a expressão "jurisdicional". Lamentável a falta de exatidão da PGT na formulação da questão.
  • Bom, pelos comentarios ja expostos, nao restam duvidas da incorrecao do iteM II e o acerto do item III. O II esta em desacordo com o art. 481 do CPC que prestigia a economia e celeridade processual e evita um rejulgamento de algo que ja foi deliberado pelo orgao especial ou plenario do tribunal ou pela Suprema Corte. Quanto ao III, a afirmativa eh correta, pois no controle incidental eh possivel se ter como parametro norma ja revogada, ainda que constitucional.

    Bem, quanto ao item I, quero deixar aqui minha contribuicao. Diz a CF em seu artigo 60:

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Deduz-se da detina analise do dispositivo legal in supra que nem mesmo a  DELIBERACAO  pode ser admitida quando for atinente as materias constantes dos incisos I a IV do par. 4 DO ART. 60. Assim, pode um legislador mandatario popular ajuizar mandado de seguranca com o fito de obstar a deliberacao pelas duas casas legislativas federais da dita materia. Esse controle eh preventivo e eh realizado, obviamente, pelo judiciario.

  • I- o ser humano que fez a questão já ouviu falar do controle de constitucionalidade preventivo, feito muitas vezes pela sanção ou pelo veto do P.R. ?

  • Quando o item I fala em obstar a tramitação presume-se que não está tratando do controle preventivo político exercido pelos Poderes Legislativo (CCJ) e Executivo (veto), eis que tais Poderes participam do REGULAR TRÂMITE do ato normativo a ser editado. Evidentemente o item está a tratar só controle judicial preventivo, que é, sim, excepcional.
  • I - Como regra geral, o controle de constitucionalidade não se mostra adequado para obstar a tramitação de projeto de lei ou de proposta de emenda constitucional.CERTA. O controle de constitucionalidade, na fase de elaboração da lei,  é realizado de duas formas: 1) nas CCJ pelo Poder Legislativo; 2) Pelo VETO PRESIDENCIAL (no Poder Executivo). Na fase de elaboração não é EM REGRA o controle de constitucionalidade, uma vez que o controle recai sobre a norma pronta normalmente.

    II - Mesmo havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, afirmando a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, em sede de controle incidental, é necessário que o Plenário de Tribunal Regional ou seu Órgão Especial se manifeste sobre argüição de inconstitucionalidade da mesma lei ou ato normativo.ERRADA. O NCPC, em seu artigo 949, pú, diz o contrário: "Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."

    III - O controle incidental de constitucionalidade pode se realizar inclusive tomando por parâmetro norma constitucional que já não está mais em vigor. CERTA. NORMA CONSTITUCIONAL PARÂMETRO DO CONTROLE DIFUSO – Qualquer norma constitucional , mesmo revogada, mas em vigor à época da edição do ato normativo questionado.

  • Gabarito correto, gente! Regra geral não é controle preventivo de constitucionalidade...


ID
39043
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O apelante deduziu, como única matéria do recurso, a inconstitucionalidade de lei federal aplicada na sentença. A Câmara julgadora, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da lei, embora sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade e o recurso foi provido, em parte. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”
  • ASSERTIVA A

    O apelante deduziu, como única matéria do recurso, a inconstitucionalidade de lei federal aplicada na sentença. A Câmara julgadora, por maioria...
    ABSOLUTA ...de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da lei, embora sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade e o recurso foi provido, em parte. Nesse caso, a decisão da Câmara, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei, é nula porque viola a cláusula de reserva de plenário.

    CF Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Pessoal, apofundando o assunto...atentar para o disposto no art. 481 mencionado abaixo, ou seja, a dispensa de reserva de plenário pela turma ou camara se já houver decisão do tribunal ou do pleno do STF a respeito, vejamos:


    Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

  • Fabrício e seus bons comentários!

  • Lamentável que já se está driblando essa Súmula

    Abraços

  • GABARITO: A

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • SV 10. Vlw

  • GABARITO LETRA A 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 10 - STF

     

    VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.


ID
40507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, julgue os itens que se
seguem.

O incidente de deslocamento do processo da argüição de inconstitucionalidade, das turmas de um tribunal ao seu plenário ou órgão especial, quando não houver pronunciamento destes, é desnecessário se o ato normativo questionado já tiver sido declarado inconstitucional por quaisquer das turmas do STF.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 481, Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.A QUESTÃO ESTÁ INCORRETA PORQUE NÃO DIZ PLENÁRIO DO STF, E SIM QUALQUER TURMA.
  • A questão está invertida: quando houver pronunciamento do plenário ou órgão especial é que se torna desnecessária esse deslocamento.
  •  

    Vale colacionar trecho do livro de Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado: " b) a partir do momento em que já houver decisão do plenário ou do órgão especial do respectivo tribunal, ou do plenário do STF, não mais há que se falar em cláusula de reserva de plenário, passando os órgão fracionários a dispor de competência para proclamar, eles próprios, a inconstitucionalidade da lei, observado o precedente fixado por um daqueles órgãos (plenário ou órgão especial do próprio tribunal ou plenário do STF)". (grifos nossos)

  • INCONSTITUCIONALIDADE - INCIDENTE - DESLOCAMENTO DO PROCESSO PARA O ÓRGÃO ESPECIAL OU PARA O PLENO - DESNECESSIDADE.
    Versando a controvérsia sobre ato normativo já declarado inconstitucional pelo guardião maior da Carta Política da República - o Supremo Tribunal Federal - descabe o deslocamento previsto no artigo 97 do referido Diploma maior. O julgamento de plano pelo órgão fracionado homenageia não só a racionalidade, como também implica interpretação teleológica do artigo 97 em comento, evitando a burocratização dos atos judiciais no que nefasta ao princípio da economia e da celeridade. A razão de ser do preceito está na necessidade de evitar-se que órgãos fracionados apreciem, pela vez primeira, a pecha de inconstitucionalidade arguida em relação a um certo ato normativo.

    TURMAS DO STF NÃO! TEM QUE SER DO PLENO!

  • Errado. Se já existe o ato normativo já tiver sido declarado inconstitucional pelo STF, não será necessário deslocamento para o pleno ou órgão especial.

  • Errado. Conforme a Lei 9.756/98: “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamentos destes ou do plenário do STF sobre a questão.”

  • RESUMO SOBRE A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

     

    CF/88. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

                           

    (1) A  exigência  da reserva  de  plenário  somente  é  aplicável  à  apreciação  da pri­meira  controvérsia  envolvendo  a  inconstitucionalidade  de determinada lei/ato normativo;

     

    (2) Não há necessidade de pedido das partes para que haja o deslocamento do incidente de inconstitucionalidade para o Pleno do tribunal, pois é dever de ofício do órgão fracionário esse envio;

     

    (3)  A  partir  do  momento  em  que  já  houver  decisão  do  plenário/órgão especial  do  respectivo  tribunal,  ou do  plenário do  STF, não  mais  há  que  se  falar em reserva  de  plenário,  passando  os órgãos  fracionários  a  dispor  de  competência  para  proclamar,  eles  próprios, a  inconstitucionalidade  da  lei/ato normativo,  observado  o  precedente fixado  por  um daqueles  órgãos  (plenário/órgão  especial  do  próprio  tribunal  ou  plenário do  STF);

     

    (4)  Se  houver  divergência  entre  a  decisão  do  órgão  do  tribunal  (plenário/órgão  especial)  e  a  decisão  proferida  pelo  STF,  de­verão  os  órgãos  fracionários  dar aplicação,  nos  casos  futuros  submetidos  a sua  apreciação,  à  decisão  do  STF;

     

    (5) Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”;

     

    (6) Não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

          (a) nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepção ou revogação);

          (b) quando utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição;

          (c) à decisão de juízo monocrático de primeira instância, pois a regra do art. 97 é estabelecida para “tribunal”, não estando direcionada a juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no controle difuso, declare a inconstitucionalidade de lei/ato normativo;

          (d) às decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, pois são apenas órgãos recursais, e não “tribunais”;

          (e) às medidas cautelares, pois não é decisão definitiva, sendo inapta a expurgar normas do ordenamento, não havendo declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar.

     

    (7) Há divergência quanto à exigência da reserva de plenário no julgamento de recurso extraordinário perante as turmas do STF. A doutrina geralmente afirma que a cláusula deve ser aplicada. No entanto, há precedente da 2ª Turma/STF no qual a Min. Ellen Gracie diz que ela não se aplica: “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97[...]”[RE 361.829-ED].

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • NOVO CPC/2015:

     

    Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • A questão refere-se a Cláusula de Reserva de Plenário, na qual preceitua que os Tribunais só podem declarar uma lei inconstitucional pela maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial (art. 97 da CF).

    Não pode o órgão fracionário do Tribunal deixar deixar de aplicar a lei, ainda que não a declare expressamente inconstitucional (súmula vinculante 10).

    Há duas hipóteses em que não é necessária a remessa ao pleno ou ao órgão especial:

    1) quando o pleno ou órgão especial já se manifestou sobre o assunto;

    2)quando o pleno do STF já se manifestou sobre o assunto;


ID
43972
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos julgamentos que envolvam inconstitucionalidade de leis, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C está incorreta porque existe a chamada "cláusula de reserva de plenário" do art 97 da CF:Art. 97 da CF: Somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. OU SEJA, SOMENTE O PLENO DO TRIBUNAL PODE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO.Como funciona o julgamento de um processo em um tribunal: 1 - o processo vai para a Turma ou Câmara, que fará um julgamento prévio sobre a (in) constitucionalidade; se ela entender pela constitucionalidade, não precisa enviar o processo para o Pleno e prossegue o julgamento; se ela entender pela inconstitucionalidade, a Turma lavra um acórdão e envia o processo para o Pleno, que irá analisar, em tese, a inconstitucionalidade da lei perante a CF. 2 - Por fim, o processo volta para a Turma para análise do caso concreto. A decisão do Pleno vincula todos os demais órgãos do Tribunal e é irrecorrível.Obs: a inobservância da reserva de plenário gera a nulidade absoluta da decisão.
  • Colegas,Entendo que a alternativa "b" é a incorreta, à vista de que o juízo monocrático de 1º grau não declara a inconstitucionalidade da norma, mas sim nega aplicação à disposição normativa que repute inconstitucional.No que tange à alternativa "c", o órgão fracionário do tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade da norma, sem necessidade de submeter a questão ao pleno ou órgão especial, se a inconstitucionalidade da norma já houver sido anteriormente declarada por esse ou pelo plenário do STF, em controle principal ou concentrado, consoante prevê o art. 481, parágrafo único do CPC e jurisprudência consolidada do STF, vide RE 192.218.Me corrijam se estiver errado.
  • "Os juízes de Direito podem DECLARAR a inconstitucionalidade de uma lei."

    Pra mim essa é nova, juiz declarando inconstitucionalidade, abusrda essa questão.
  • De fato, o gabarito é a letra "c". O Juiz de Direito, para negar a aplicação a uma lei que repute inconstitucional, deve declarar incidentalemente a sua inconstitucionalidade. Quando a Turma do Tribunal deixa de aplicar lei que foi declarada inconstitucional pelo STF, não está declarando a inconstitucionalidade, pois isto já fez o Supremo.
  • ASSERTIVA C

    Exatamente o que o amigo acima citou em relação à questão C, que a Turma do Tribunal Estadual não estará declarando inconstitucionalidade de uma lei, quando do julgamento de apelação. Assim já o fez o STF.

    Quanto a questão B


    b) Os juízes de Direito podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei. (Pelo controle difuso é totalmente cabível). A questão não dá enfoque ao controle concentrado.
  • Súmula Vinculante 10 Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
  • ALTERNATIVA C

    EXCELENTE COMENTÁRIO DO AMIGO JOÃO.

    A DISCIPLINA E A FÉ EM DEUS SÃO AS CHAVES PARA O SUCESSO. 
  • CF/88. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    Suponhamos que um juiz opte pela inconstitucionalidade de uma Lei em demanda que irá julgar. Deixando de aplicá-la no caso concreto a ação será fatalmente improcedente no seu mérito. O processo, já em grau de recurso, é distribuído para um dos órgãos fracionários do Tribunal (turma, câmara ou seção) no qual três desembargadores irão julgar, sendo que um deles será o relator do processo. Este dará vista ao Ministério Público  para emitir parecer sobre o incidente de inconstitucionalidade antes de submetê-lo a turma, “sob pena de nulidade” (NERY e NERY, 2003, p. 822). Caso entendam que a lei é constitucional julgarão o mérito da ação, pois a favor dos atos normativos do poder público milita a presunção de constitucionalidade não necessitando, para tanto, de quorum qualificado do tribunal. Porém, se entenderem que a lei é inconstitucional, o processo fica suspenso e a questão, lavrada em acórdão, será remetida ao plenário ou órgão especial, pois em razão do art. 97 da CF:

    “A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, pelo respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário...” (MOARES, 2001, p. 566)

     

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9308

  • Na B, trata-se tanto do controle difuso quanto concentrado

    Abraços

  • A alternativa "D" me fez ficar com dúvida acerca da inclusão do "administrador".

    Mas de acordo com a Lei 9.868/99, a inconstitucionalidade por omissão também é fundamentada a partir de de órgãos administrativos que são responsáveis por implementar  para a concretização das normas constitucionais e que permaneceram omissos quanto ao seu dever.

    Assim, quando o legislador ou algum órgão administrativo permanece na inércia quanto a um dever expresso na Constituição de implementar algum ato administrativo ou normativo a fim de concretizar as normas e atribuições constitucionais, deve ser instaurada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

  • GABARITO: C

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • O juiz e qualquer tribunal podem declarar a inconstitucionalidade. Julgar, somente o STF


ID
47098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade de leis no ordenamento jurídico nacional.

Alternativas
Comentários
  • e) CERTA. o STF assim se manifestou na Rcl 872 AgR / SP: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EFICÁCIA DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR NA ADC 4. No julgamento da ADC 4 restou assentada que a decisão que concede medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade é investida da mesma eficácia contra todos e efeito vinculante, características da decisão de mérito. A reclamação e o agravo do art. 522 do CPC não são procedimentos idênticos, mas recursos ou remédios com diferentes efeitos e diversas razões. A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado. A reclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função corregedora. Ademais, o STF somente admite a reclamação nos casos de processos sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso ainda pendente. Agravo provido com a concessão de liminar.
  • b) ERRADA. Conforme a decisão do STF no RE 353508 AgR / RJ: 2. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: TÉCNICA INAPLICÁVEL QUANDO SE TRATAR DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO DE ATOS PRÉ-CONSTITUCIONAIS. - A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex tunc" (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade.Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional.c) ERRADA. Decisão do STF na ADPF 33 / PA - PARÁ: (...) 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação. (...)
  • a) Errada. Veja-se a decisão do STF na ADI 3367 / DF: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença.
  • Pedro Lenza, p. 247 (14a edição): "Por fm resta saber se o STF entende ser possível a modulação dos efeitos da decisão em sede de declaração de não recepção da lei pré-constitucional pela norma constitucional superveniente, aplicando-se por analogia o art. 27 da Lei n. 9.868/99.

    Em alguns julgados que encontramos, na relatoria do Min.Celso de Mello, náo vem sendo admitida a modulação do efeitos (cf. RE-AgR 353.508).

    Contudo, em divergência, o Min. Gilmar Mendes consignou sua posição como sendo perfeitamente possível (...) - [integra do voto no Inf. 442/STF.

    Parece-nos com razão o Min. Gilmar Mendes, até porque a Corte já admitiu a teoria da lei ainda constitucional no caso da ação civil ex delict (...)".
  • Quem poderia explicar as letras C, D e E???

  • c) ERRADA. Veja o trecho da ADPF 33 do PA: "Da mesma forma, controvérsias concretas fundadas na eventual inconstitucionalidade de lei ou ato normativo podem dar ensejo a uma pletora de demandas, insolúveis no âmbito dos processos objetivos. Não se pode admitir que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários deva excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Até porque o instituto assume, entre nós, feição marcadamente objetiva.
  • No tocante à alternativa d, entende o STF que deve ser extinta a Reclamação proposta para garantir a eficácia de decisão proferida em ADIn, ou em medida cautelar em ADIn, quando reconhecida a prejudicialidade desta por perda superveniente do objeto. Senão, vejamos: “Reclamação. Extinção do feito. Reclamação proposta visando a garantir a autoridade da decisão proferida na ADI  1.104. perda do objeto da ADI e por consequência perda do objeto da reclamação. Prejuízo dos agravos regimentais interpostos. Perda superveniente do objeto da ação. Reclamação prejudicada. Tendo sido extinta a ADI, dá-se a perda de objeto também da Reclamação e, logo, dos agravos regimentais”. (Rcl 2.121-AgR-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJEde 19-9-2008.).
  • Pergunta difícil no meu entender. Marca-se a letra E com a ressalva (que o examinador deveria ter feito) que os efeitos são os mesmos SOMENTE em relação a isso, já que temporalmente são diferentes (ex nunc e não ex tunc, salvo decisão em contrário)
  • A B também está correta em virtude de recente mudança de posicionamento jurisprudencial do STF. Basta conferir o RE 600.885

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.
  • Caro Samir (esse aqui de cima),
    o teor da ementa no RE 600885 nos mostra a decisão com base em peculiaridades do caso concreto, o que não afasta o entendimento do STF, mesmo pelo teor do que foi decidido no RE 353508 AgR (Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00124 EMENT VOL-02282-08 PP-01490), o qual foi justamente a base da resposta para a letra "B" deste concurso.
    No mesmo sentido é o Informativo ESQUEMATIZADO n. 672/STF, elaborado pelo Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante, disponível para download no site dizerodireito.com.br
    Blz.?
    Abçs a todos e bons estudos.
    Comentários da questão logo abaixo.
  • a) Se determinado legitimado constitucional ajuizar, perante o STF, ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto emenda constitucional pendente de publicação oficial, então, nesse caso, de acordo com entendimento do STF, mesmo que a publicação venha a ocorrer antes do julgamento da ação, a hipótese será de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, uma vez ausente o interesse processual. ERRADA. Por quê? Vejam o teor do julgado seguinte, in verbis: “1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença. (...). (ADI 3367, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2005, DJ 17-03-2006 PP-00004 EMENT VOL-02225-01 PP-00182 REPUBLICAÇÃO: DJ 22-09-2006 PP-00029)”
    b) Sabe-se que o STF tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida em sede de controle difuso. Nesse sentido, revela-se aplicável, segundo entendimento da Suprema Corte, a mesma teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o colegiado, ao julgar determinada causa, nela formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional se mostra materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. ERRADA. Por quê? O STF tem entendido justamente o contrário, litteris: “IPTU - RECURSO DO MUNICÍPIO QUE BUSCA A APLICAÇÃO, NO CASO, DA TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – (...). 2. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: TÉCNICA INAPLICÁVEL QUANDO SE TRATAR DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO DE ATOS PRÉ-CONSTITUCIONAIS. (...). - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno). - Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade. - Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional. (...). (RE 353508 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00124 EMENT VOL-02282-08 PP-01490)”
    c) De acordo com posicionamento do STF, a existência de processos ordinários e recursos extraordinários deve excluir, a priori, o cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em decorrência do princípio da subsidiariedade. ERRADA. Por quê? Vejam o teor do julgado seguinte, verbis: “1. Argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60, §4o , CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). (...). 13. Princípio da subsidiariedade (art. 4o ,§1o, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação. 15. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, §4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal)
    (ADPF 33, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2005, DJ 27-10-2006 PP-00031 EMENT VOL-02253-01 PP-00001 RTJ VOL-00199-03 PP-00873)”

    d) Conforme posicionamento do STF, não deve ser extinta a reclamação constitucional ajuizada para garantir a autoridade de decisão proferida pelo tribunal em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, quando for reconhecida a prejudicialidade da ação direta por perda superveniente de objeto. ERRADA. Por quê? É o teor do julgado do STF, verbis: “RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECLAMAÇÃO PROPOSTA VISANDO A GARANTIR A AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI N. 1.104. PERDA DO OBJETO DA ADI E POR CONSEQUÊNCIA PERDA DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. PREJUÍZO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. 1. Tendo sido extinta a ADI, dá-se a perda de objeto também da Reclamação e, logo, dos agravos regimentais. 2. Reclamação julgada prejudicada. (Rcl 2121 AgR-AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00029 RTJ VOL-00207-01 PP-00205 RDDP n. 70, 2009, p. 150-159)”
    e) A decisão que concede medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade é investida da mesma eficácia contra todos e efeito vinculante presentes na decisão de mérito, razão pela qual é cabível o ajuizamento de reclamação em face de decisão judicial que, após a concessão da cautelar, contrarie o entendimento firmado pelo STF, desde que a decisão tenha sido exarada em processo sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso pendente. A reclamação, segundo entendimento da Suprema Corte, tem natureza de remédio processual de função corregedora. CERTA! Por quê? Vejam o teor do julgado seguinte, litteris: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EFICÁCIA DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR NA ADC 4. No julgamento da ADC 4 restou assentada que a decisão que concede medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade é investida da mesma eficácia contra todos e efeito vinculante, características da decisão de mérito. A reclamação e o agravo do art. 522 do CPC não são procedimentos idênticos, mas recursos ou remédios com diferentes efeitos e diversas razões. A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado. A reclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função corregedora. Ademais, o STF somente admite a reclamação nos casos de processos sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso ainda pendente. Agravo provido com a concessão de liminar.(..)
    (Rcl 872 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2005, DJ 03-02-2006 PP-00012 EMENT VOL-02219-1 PP-00070)”

     

  • Vale frisar o seguinte:

    Instado a se manifestar acerca da natureza jurídica da reclamação constitucional, o STF, no julgamento da ADI 2.212-1/CE entendeu que a mesma é uma manifestação do direito constitucional de PETIÇÃO (art. 5º, XXXIV, a, CF). Ou seja, neste tópico a suprema corte seguiu os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover acerca do tema.

     

    Bons estudos!

  • Questão linda... Extremamente didática

  • LETRA B: Atualmente também estaria CORRETA

     

    Pedro Lenza considera em sua doutrina atualizada (2017) que é possível a modulação dos efeitos no controle concentrado, no controle difuso, bem como no fenômeno da não-recepção!

    "A recepção ou revogação acontecem no momento da promulgação do novo texto. Entendemos, contudo, que o STF poderá modular os efeitos da decisão, declarando a partir de quando a sua decisão passa a valer. Nesse caso a aplicação da técnica de modulação poderia se implementar tanto no controle difuso como no controle concentrado por meio da ADPF" (pág. 215, Ed. 2017)

     

    Acredito que essa posição tenha que ser revista, em virtude de novas decisões do STF em sentido contrário.

     

    "quero deixar consignado que, no meu entender, a técnica de modulação dos efeitos pode ser aplicada em âmbito de não recepção. [...] No caso presente, não se cuida de inconstitucionalidade originária decorrente do confronto entre a Constituição e norma superveniente, mas de contraste entre lei anterior e norma constitucional posterior, circunstância que a jurisprudência do STF classifica como de não recepção. É o que possibilita que se indague se poderia haver modulação de efeitos também na declaração de não recepção, por parte do STF. Transita-se no terreno de situações imperfeitas e da `lei ainda constitucional', com fundamento na segurança jurídica. (...) Entendo que o alcance no tempo de decisão judicial determinante de não recepção de direito pré-constitucional pode ser objeto de discussão. E os precedentes citados comprovam a assertiva. Como demonstrado, há possibilidade de se modularem os efeitos da não-recepção de norma pela Constituição de 1988, conquanto que juízo de ponderação justifique o uso de tal recurso de hermenêutica constitucional. Não obstante, não vislumbro justificativa que ampare a pretensão do recorrente, do ponto de vista substancial, e no caso presente, bem entendido." (AI 631.533, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 12-3-2007, DJ de 18-4-2007.)

     

    O precedente em que a questão se baseou foi esse:

     

    [...] Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade -- mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 -- RTJ 145/339) --, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade (...). (RE 395.902-AgR, rel. min. Celso de Mello, Julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ 25-8-2006.)

  • LETRA A: INCORRETA

    "Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença." (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22-9-2006.)

     

    LETRA C: INCORRETA

    "Não se pode admitir que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários deva excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Até porque o instituto assume, entre nós, feição marcadamente objetiva. Nessas hipóteses, ante a inexistência de processo de índole objetiva, apto a solver, de uma vez por todas, a controvérsia constitucional, afigurar-se-ia integralmente aplicável a argüição de descumprimento de preceito fundamental. É que as ações originárias e o próprio recurso extraordinário não parecem, as mais das vezes, capazes de resolver a controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata. A necessidade de interposição de um sem número de recursos extraordinários idênticos poderá, em verdade, constituir-se em ameaça ao livre funcionamento do STF e das próprias Cortes ordinárias.  (...) Desse modo, é possível concluir que a simples existência de ações ou de outros recursos processuais - vias processuais ordinárias - não poderá servir de óbice à formulação da argüição de descumprimento." (ADPF 76, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 13-2-2006, DJ de 20-2-2006.)

     

  • e)  CERTA, mas HOJE estaria ERRADA: A ADI "tem caráter dúplice ou ambivalente, pois, conforme estabelece o art. 24, da Lei n. 9868/99, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente a eventual ação declaratória e, no mesmo passo, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. [...] O STF, revendo posição anterior, definiu que o indeferimento da cautelar não significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante. Portanto, na medida em que não se poderá sustentar o efeito vinculante da decisão de indeferimento, conforme anotou o STF, 'não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar.' ( Rcl 3458-ArR/2007)" (LENZA, 2013, p.364-379).  

     

    Ex: Ano: 2015Banca: CESPEÓrgão: TRF - 5ª REGIÃOProva: Juiz Federal Substituto

    No tocante às ações de controle concentrado, assinale a opção correta com base no entendimento do STF b) A despeito do caráter dúplice da ADI, o indeferimento de medida cautelar não dá margem à propositura de reclamação, visto que essa decisão não possui efeito vinculante (CERTO).

  • Existe sim o princípio da subsidiariedade, mas acredito que não para essa hipótese

    Abraços

  • Acredito que a B estaria correta devido a este precedente:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos. (RE 600885, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398)[5] (negrito nosso).


ID
49630
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao controle de constitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público, é facultado afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A Questão está desatualizada!!a) Errada, pois na reserva de plenário quorum é de maioria absoluta.b) pela via de exceção, incumbe ao Congresso Nacional ...;ERRADA: incumbe ao Senado Federal suspender a execução. c) lei ou ato normativo do Distrito Federal, positivado no exercício de competência estadual, pode ser objeto de controle, através de ação direta de inconstitucionalidade, em face da Constituição Federal;CORRETA: Sim, se a Lei estadual for contrária a normas da Constituição Federal de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais. d) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil possui legitimação ativa para propor ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal em face da Constituição Federal;CORRETA!!! A questão está desatualizada, pois a EC 45 determinoupara a ADC os mesmos legitimadores ativos da ADI. Texto antigo:§ 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) e) Errada: "O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo." (ADI 1.247)
  • a EC 45 é de 2004, e a questão é de 2005... mas tb n entendi... um professor ai, por favooorr!!!
  • LETRA A - R: "Art. 97 CF. Somente pelo voto DA MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."LETRA B - R: Art. 52 CF. Compete PRIVATIVAMENTE AO SENADO FEDERAL:X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;LETRA C - R: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou ESTADUAL e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;LETRA D - R: A QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA. DE ACORDO COM A EC 45 FOI DETERMINADA PARA ADC OS MESMOS LEGITIMADOS DA ADI (ADIN) LEI 9868/99ENTÃO A QUESTÃO ESTÁ CERTA COM O ADVENTO DO ARTIGO 103 CF QUE TRÁS:Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;LETRA E R: "O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo." (ADI 1.247)
  • NA LETRA C LEIA-SE O ARTIGOArt. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:
  • Ufa! Ainda bem, pensei que tinha errado mesmo, rs.
  • Conforme dito, a questão é posterior a EC45/04.Contudo, o item D fala de "legitimação ativa". O conselho federal tem realmente legitimação, mas é "neutra", "passiva", "universal".Legitimação ativa, interessada ou especial quem possui é os conselhos de classe, governadores, mesa das assembléias legislativas, confederação sindical.
  • Rafael Girão,De onde o Sr. extraiu (doutrina/jurisprudência) que o termo "legitimação ativa" é sinônima ou restrita aos legitimados especiais.Até onde sei, no escólio da jurisprudência do STF e da doutrina, o termo é designado de forma genérica, apenas diferenciando-os em legitimados universais (aqueles cujo papel institucional autoriza a propositura da ação direta em qualquer hipótese) e legitimados especiais (órgãos e entidades cuja atuação é restrita às questões que repercutem diretamente sobre sua esfera jurídica ou de seus filiados).Inclusive, cumpre assinalar para os nobres concurseiros que a praxis do STF utiliza os termos requerente e requerido para, respectivamente, designar o Autor do pedido e o órgão do emanou o ato impugnado.

ID
49633
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda acerca do tema controle de constitucionalidade, é factível asseverar que:

Alternativas
Comentários
  • A) VERDADEIRO.B) FALSO. De fato, o PGR é chefe do MPU e do MPF, mas quem defende o ato impugnado é o Advogado-Geral da União.c) FALSO. O princípio da subsidiariedade existe justamente pra IMPEDIR o cabimento da ADPF no caso de existir outro meio capaz de sanar a lesividade alegada.d) FALSO. Não há medida cautelar em ADIN por omissão. Se não há ato a ser impugnado, como pode haver medida cautelar?e) FALSO. Em face da Constituição Estadual. A representação de inconstitucionalidade in abstrato em face da CF é de competência do STF.
  • pela via de exceção, a questão constitucional é argüida incidenter tantum, como prejudicial do mérito; incidenter tantum = gera vinculação apenas para as partes.
  • Alternativa correta: A

    Com relação à alternativa D (e complementanto o primeiro comentário sobre a questão), é importante salientar que hoje é, sim, admissível medida cautelar em sede de ADO, conforme alteração na lei 9.868/99:

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    Conforme a referida lei, serão os seguintes os efeitos da medida:

    Art.12-G.  Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei (que trata do procedimento da ADI).

  • Comentário - Letra D : Como bem apontado, há permissivo legal que torna possível a concessão da medida cautelar em sede de ADI por Omissão. No entanto, a afirmativa está incorreta haja vista apenas ser possível o STF suprir a omissão em uma única hípótese, qual seja, quando a omissão seja imputável a órgão administrativo, conforme preceitua o art 12-H, §1, da Lei n.º 9.868/99. Lembrando que essa hipótese de atuação do STF para suprir a omissão se dá apenas na decião de mérito. A medida cautelar concedida pelo STF em ADI por Omissão poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. A questão incorre em erro quando afirma que o STF pode suprir a inatividade do órgão legislativo inadimplente, quando na verdade apenas é possível suprir a inatividade do órgão administrativo tão somente na decisão de mérito.

  • GOSTARIA DE SABER ACERCA DO PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE EM SEDE DE DIREITO CONSTITUCIONAL, CONFORME ALTERNATIVA "C".
  • Para o colega acima: O princípio da subsidiariedade refere-se à ADPF e encontra previsão no art. 4º, §1º da Lei 9.882: "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade." Em outros termos, a aplicação da ADPF é subsidiária, pois, havendo outro meio para sanar a lesividade, este deverá ser usado.
  • Somente se utilizará a ADPF quando a lesividade da situação que se pretende afastar, não puder ser efetivamente sanada por qualquer das outras ação integrantes do controle abstrato, daí sua natureza subsidiária.

  • Controle por via de exceção = controle incidental ou concreto

    incidenter tantum = gera vinculação apenas para as partes.

  • Descomplicando a alternativa A:

    Pela via de exceção (no controle difuso ou concreto), a questão constitucional é arguida (a análise da constitucionalidade é realizada) incidenter tantum (de forma incidental, ou seja, produzindo efeitos tão somente para as partes envolvidas na demanda), como prejudicial do mérito (anteriormente à análise do mérito, acarretando em sua resolução quando acolhida a inconstitucionalidade);

  • GABARITO: A

    Controle por via de exceção, incidental ou concreto - O Controle por via de exceção é próprio do controle difuso. Por ele, cabe ao próprio interessado, quando apresenta sua defesa num caso concreto, suscitar a inconstitucionalidade. Todavia, entende-se que também é legitimado para argüir a inconstitucionalidade todos os partícipes num processo, incluindo o Ministério Público, nos casos em que atua como custos legis. Responsável pelo julgamento é o próprio juiz que está presidindo o caso. A declaração não é o objeto principal do litígio, mas como o próprio nome está dizendo, é uma questão incidente surgida num caso concreto. Na via de exceção a declaração da inconstitucionalidade constitui uma questão prejudicial, que deve ser sanada, pois dela depende a solução da causa principal do litígio. Não é ainda declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, mas tão-somente declaração de inconstitucionalidade num caso concreto. Há que se dizer também que a decisão proferida pelo juiz, na via de exceção, gera efeito apenas entre as partes, não fazendo, desse modo, coisa julgada perante terceiros. Para tanto, seria necessário que a questão chegasse até o Supremo Tribunal Federal através de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III e alíneas, da Constituição Federal. No momento em que isso ocorre, o controle deixa de ser o difuso, para se tornar um controle concentrado derivado da apreciação do caso concreto. A decisão que declara a inconstitucionalidade no caso concreto é apenas declaratória, não impedindo que outros órgãos do judiciário apliquem a respectiva lei, pelo menos até que o Senado Federal, por resolução, suspenda a sua executoriedade (art. 52, X, CF). O efeito da decisão no caso concreto é ex tunc, ou seja, fulmina a relação jurídica firmada entre as partes desde o início: retroage. A lei continua eficaz e aplicável em todo o território nacional, pois como já dito, necessária se faz a manifestação do Senado Federal, para suspender a sua executoriedade, mas essa manifestação tem efeito apenas ex nunc, ou seja, não retroage e gera seus efeitos daquele momento em diante. Importante é saber que até a atuação do Senado Federal a lei continua eficaz e aplicável, pois o que se sobrepõe é a presunção de validade das leis, daí dizer que a manifestação daquela Casa Legislativa não anula a lei, apenas lhe retira a eficácia.

  • É possível medida cautelar em ADO por voto da maioria absoluta dos seus membros. O STF não supre nenhuma Lei, sob pena de infringir o princípio da separação dos poderes.

  • 10.000 ANOS depois da prova, e ninguém com a fundamentação do erro da ALTERNATIVA "E":

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • Fundamentos para tornar a letra D errada:

    Art. 12-H, da Lei nº 12069/2009. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. § 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. 

  • Como diz o pessoal aqui de Floripa, Daniel Moura, muito boa mô quirido!

  • Vários comentarios equivocados com relação à alternativa D.

    É, sim, possível medida cautelar em ADO, contudo, ao contrário da questão, esta medida será de (lei 12063): § 1 A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal

  • CORRETA: A.

    A) Correto. 

    Estamos diante da forma de controle de constitucionalidade, quanto à finalidade (concreto e abstrato), no que diz respeito ao controle concreto de constitucionalidade, também chamado de incidental, por via de defesa ou por via de exceção.

    Ocorre quando, a pretensão é deduzida em juízo através de processo constitucional subjetivo (finalidade solucionar controvérsia direitos subjetivos). 

    Antes de julgar a procedência do pedido, o juiz analisa, incidentalmente, a compatibilidade entre a norma impositiva da obrigação questionada e o parâmetro constitucional supostamente violado.

    A verificação da constitucionalidade é, portanto, um antecedente lógico, temporal e incidental para a formação do juízo de convicção acerva da controvérsia.

    B) Errado.

    Nas ações diretas, o STF deve CITAR, previamente, o AGU para a defesa do ato ou texto impugnado (CF, art. 103, §3º). Este deverá se manifestar no prazo de 15 dias, após terem sido prestadas as informações pelos órgãos ou autoridades das quais emanou a norma combatida (Lei 9868/99, art. 8º).

    Art. 103, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Art. 8o da Lei 9868/99: Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

    Obs.: perceba que, em que pese a lei 9868/99 dizer que serão ouvidos o AGU e o PGR, a CF fala que o STF deve CITAR O AGU (art. 103, §3º da CF) e OUVIR O PGR (ART. 103, §1º da CF), logo, cuidado em provas, foi uma percepção que tive, espero ter ajudado, qualquer divergência, comentem.

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    C) Errado.

    A ADPF possui caráter subsidiário, descabendo quando existir qualquer outro meio eficaz para sanar a lesividade (Lei 9.882/99, art. 4º, §1º).

    Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Letras D e E nos comentários.


ID
67636
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a opção correta.

I. O disposto no artigo 5 o , inciso XIII da Constituição Federal - "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", cuida-se de uma norma de eficácia limitada.

II. A ideia e escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional e, além disso, nas constituições materiais se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo.

III. O sistema de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva denominado reservado ou concentrado é exercido por via de ação.

IV. Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário sobre a inconstitucionalidade não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.

V. A cláusula de reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Alternativas
Comentários
  • O item "III. O sistema de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva denominado reservado ou concentrado é exercido por via de ação." está correto, pois o controle concentrado é também chamado de principal, abstrado ou pela via de "ação", tendo em vista que o julgamento da constitucionalidade é o objeto principal e exclusivo da causa.E a questão não afirma que APENAS "as afirmativas IV e V estão corretas", ocorre que estas também estão corretas, por isso a letra "e" está correta.
  • III) o controle concentrado ou reservado é aquele em que a competência para o exercício do controle da constitucionalidade se aglutina e se concentra em apenas um órgão jurisdicional, no caso, o STF, no resguardo da adequação das normas e atos normativos federais e estaduais, em relação à Constituição Federal, e os Tribunais de Justiça, que visam a preservação da supremacia formal das Constituições Estaduais, no tocante a normas e atos normativos estaduais e municipais. Em termos da Constituição Federal, o controle concentrado ou reservado pode ser exercido pela:Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica- ou ADIN genérica- art. 102, I, "a";Ação Declaratória de Constitucionalidade- ADECON- art. 102 I, "a";ADIN por omissão - art. 103, §3º;ADIN interventiva - art. 36, III;Argüição de descumprimento de preceito fundamental - art. 102, § 1ºNão entendi pq essa questão está errada.
  • Na minha opinião somente as assetivas IV e V estão corretas. Só complementando os comentários abaixo, custei a entender porque a assertiva (III) está incorreta. "Nem sempre" o controle concentrado se dá por via de ação, pode ocorrer por via de excessão quando o STF julga caso concreto em recurso extraordinário, por exemplo. Outra hipótese se dá quando parlamentar impetra mandado de segurança junto ao STF para sustar o andamento de propoposição legislativa (leis e emendas à Constituição), nesse caso o controle será concentrado pois cabe exclusivamente ao STF julgar, e por via de excessão pois se trata de caso concreto (proposta legislativa que afronte direito subjetivo líquido e certo do congressista de não particpar de deliberação que desrespeite a Constituição).Fonte: Direito Constitucional Descomplicado.
  • Sobre a alternativa V, acredito que a expressão juiz monocrático induz a certa confusão, visto que decisão monocrática é aquela tomada em órgãos colegiados (tribunais) exclusivamente pelo relator, onde incide sim a reserva de plenário. Melhor seria se a ESAF tivesse se utilizado da expressão singular.
  • Não encontrei erro na alternativa III, já que o controle repressivo concentrado realmente se dá pela via da ação, sendo o repressivo difuso incidental.Acrescento que a impetração de mandado de segurança por parlamentar para assegurar o devido processo legislativo é exercício de controle preventivo pelo judiciário.Concordo com a colega "futura8112", no sentido de que realmente as afirmativas IV e V estão corretas, porque a ausência de um termo delimitador, como somente, apenas, etc, não exclui outras alternativas também corretas. Se alguém tiver algo a acrescentar sobre a III...
  • O item III está correto, conforme apontamentos de MORAES, ed. 19, p. 643. "Há dois sistemas ou métodos de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva. O primeiro denomina-se reservado ou concentrado (via de ação), e o segundo, difuso ou aberto (via de exceção ou defesa)". Diante disso, melhor entendimento no sentido de que as afirmações IV e V estão corretas. E não apenas as afirmativas IV e V estão corretas. Boa pegatinha da banca.
  • Concordo que a alternativa "e" não exclui a possibilidade de outras afirmativas estarem corretas!
    Além dos comentários já tecidos sobre a afirmação III (que, salvo melhor juízo, está correta), com os quais concordo, penso que a afirmação II está errada (em razão da segunta parte).  
    De fato, segundo Kelsen, a supremacia da constituição está no fato de que as normas hierarquicamente inferiores retiram dela o seu fundamento de validade. Sem a hierarquia, não haveria que se falar em supremacia do texto constitucional. Além disso, as emendas constitucionais não são exceções, já que alcançam a qualidade de norma constitucional quando promulgadas.
    No entanto, quanto à segunda parte da afirmativa, vale lembrar que a constituição material é aquela composta por normas tipicamente constitucionais (direitos fundamentais + estrutura do Estado + organização dos Poderes), pouco importando o veículo normativo (se é lei ordinária, lei complementar, constituição). Assim, uma lei editada pelo Poder Legislativo poderia ser considerada constituição material, desde que tratasse das referidas matérias. Já a constituição formal é aquela que tem forma de constituição, mas não necessariamente veicula normas de conteúdo efetivamente constitucional (ex.: CRFB/88). No Brasil, havendo colisão entre uma norma materialmente constitucional e outra formalmente constitucional, prevalece esta.
  • Concordo com o colega que julga III incorreta. 
    Além disso, é opinião tb de Vicente Paulo - Ponto dos Concurso
    "Questão tranquila, mesclando o conhecimento de diferentes assuntos do Direito Constitucional – classificação das normas constitucionais quanto à eficácia e aplicabilidade, supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade das leis.

    Putz, a assertiva “a” ninguém merece, é o dispositivo citado por qualquer professor (inclusive por mim, há anos!) como exemplo típico de norma de eficácia contida!

    A assertiva “b” foi a mais difícil, mas bastava ao candidato lembrar-se que escalonamento normativo, em diferentes graus hierárquicos, com a Constituição posicionando-se no topo da ordem jurídica é noção de Constituição em sentido formal, e não material.

    As assertivas “c”, “d” e “e” tratam de conceitos básicos de controle de constitucionalidade das leis, sem nenhuma impropriedade conceitual.

    As afirmativas IV e V estão, de fato, corretíssimas.

    Logo, em minha opinião, não cabe recurso"

    http://www.pontodosconcursos.com.br/print.asp?prof=3&art=4649
  • Afirmativa III está incorreta. Além dos exemplos citados pelo colega, outra hipótese de controle concentrado por via de exceção é a ADI interventiva, na qual a propositura se dá em caso concreto e impreterivelmente perante o STF.

  • Em relação ao ítem 3:
    A supremacia constitucional somente pode ser verificada em constituições formais. Na constituição material o que importa é apenas o conteúdo, não importando onde tais normas estão localizadas e nem a forma que a constituição assume.
  •               Gostaria de saber quem redigiu essa questão.....obviamente essa pessoa desconhecia o portugues, pois em muitas não há a devida concordancia.
  • Quem está afirmando que o item III está incorreto porque é admitido também o controle difuso deve estudar português.

    A oração é sobordinada adjetiva restritiva, e não explicativa!!

    Logo, o item III está absolutamente correto pela ausência de duas vírgulas.

  • I. ERRADO O disposto no artigo 5 o , inciso XIII da Constituição Federal - "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", cuida-se de uma norma de eficácia limitada (o correto é: contida).
    II. ERRADO A ideia e escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional e, além disso, nas constituições materiais (o correto é: formais) se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo.
    A supremacia das constituições só se verifica nas constituições formais, onde leva-se em conta o processo de elaboração → um único documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário (escrita e dogmática). Pode conter assuntos não essenciais. Já as constituições materiais levam em conta somente o conteúdo → regras materialmente constitucionais.
    III. CORRETO O sistema de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva denominado reservado ou concentrado é exercido por via de ação.
    Notem que não está sendo excluindo a existência de outro tipo de controle de constitucionalidade.
    IV. CORRETO Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário sobre a inconstitucionalidade não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.
    V. CORRETO A cláusula de reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    a) As afirmativas  e III estão corretas.
    b) As afirmativas II estão incorretas.
    c) As afirmativas III e IV estão incorretas.
    d) As afirmativas I estão incorretas.
    e) As afirmativas IV e V estão corretas.

  • Breve resumo de Sistemas e Via de Controle Judicial.

    É dividido em:

    - Critério SUBJETIVO OU ORGÂNICO

    + DIFUSO : Qualquer juiz ou tribunal realizar o controle de constitucionalidade. É exercido pela via de exceção.

    + CONCENTRADO : O sistema concentra em um ou mais de um órgão para declarar a constituicionalidade. É exercido pela via principal.

    - Critério Formal

    + Via incidental (Exceção) : O controle será exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal.

    + Via principal (Ação) : A análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa.

  • Meu Deus, nunca ouvi falar esses conceitos!!!!! Só sabia da primeira assertiva.

    :(

  • Aleguem poderia me informar que capitulo do Direito Constituional eu posso estudar as matérias relativas as assertivas de II a V?

  • Patrícia,

    a V está em Controle de Constitucionalidade. A II não tenho certeza mas acho que está em Teoria Geral da Constituição.

  • Questão para pegar quem leu rápido ou desatentamente as alternativas.


ID
67639
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal não admite controle concentrado pelo Tribunal de Justiça local de lei ou ato normativo municipal contrário, diretamente, à Constituição Federal.Essa contrariedade deve ser tomada por ADPF.
  • CF/88 - ARTIGO 102...C) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • ITEM "e":Caso uma súmula seja considerada inconstitucional, de acordo com a lei 11.417/06 (disciplinou a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante), basta um dos legitimados – que são os mesmos da ADI e ADC (art. 3º, 11.417/06) suscitarem seu cancelamento.
  • Quanto à letra B:Cabe ADI estadual para o TJ qd a LOM contraria Const. Estadual. Se, porém, a lei municipal contraria norma de reprodução obrigatória da CF na CE (no fundo está contrariando a CF), segundo o STF, na Reclamação 383/SP, também cabe ADI estadual no TJ e desta ADI estadual caberá recurso extraordinário para o STF.Quanto à letra D:Até o informativo 502/STF, não cabia ADI em relação à lei ou ato normativo de efeito concreto. Porém, a partir do referido informativo, ele passa a admitir e confirma isso no informativo 527.Quanto à letra E:Indenpendente de ser a súmula convencional ou vinculada, não cabe ADI, pois sua edição, revisão e cancelamento têm procedimento próprio.
  • a) Errado. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em caso concreto, a matéria poderá ou não chegar ao STF, pois depende de cadeia recursal, que se pronunciará em definitivo sobre o tema. Esta decisão da Corte produz duas conseqüências. Em primeiro plano, atinge apenas as partes litigantes, retroagindo à data da relação jurídica fundada na lei inconstitucional, isto é, a eficácia da norma continua plena em relação às demais situações jurídicas. Num segundo momento, após comunicação ao Senado Federal, sendo por este editada resolução que suspende a execução da norma no todo ou em parte (art. 52, X, C.R.), a declaração de inconstitucionalidade passa a produzir efeitos erga omnes, mas apenas a partir da data da resolução, operando, neste caso, ex nunc, portanto.b) Correto. Uma lei municipal pode violar tanto a Constituição Federal, quanto as Cartas Estaduais, sendo que na primeira hipótese é completamente inadmissível o controle abstrato ou concentrado (11) perante o STF, restando portanto a via difusa ou incidental (12). Todavia, na segunda hipótese, ou seja, no caso de uma lei ou ato normativo municipal violar uma Constituição Estadual, ainda que esta seja uma norma de repetição da Carta Magna, admite-se a ADIn, sendo competentes para o julgamento os Tribunais de Justiça dos Estados.c) Errado. É justamente ao contrário. Se for proclamada inconstitucional, será declarada a procedência da ADIN.d) Errado? Afirma Alexandre de Moraes que “atos estatais de efeitos concretos não se submetem, em sede de controle concentrado, à jurisdição constitucional abstrata, por ausência de densidade normativa no conteúdo de seu preceito” (Direito Constitucional, 9ª. ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 584)e) Errado. As súmulas não se submetem ao controle concentrado do STF, em sede de ADIN ou ADC. Questão bem difícil!
  •       O Tribunal de Justiça detém a competência, no controle concentrado, quando objeto a ser atacado for leis ou atos normativos estaduais ou municipais ofendam frontalmente a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

           Quando o objeto - qualquer que seja ele -, ofender DIRETAMENTE À CONSTITUIÇÃO, somente o STF tem a competência para dispor  a respeito, haja vista que, o Tribunal Excelso é o guardião da CF (CF, 102, caput).
           
            Na via do controle concentrado, a ser realizado pelo STF, somente seria cabível a ADPF, na modalidade arguição incidental (Art. 1º, § único, inc. I, da L. n.º 9.882/99 c/c art. 102, § 1º, da CF), com o objetivo de atacar possível controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo municipal. 
       




          



  • Olá colegas !

    Alternativa B)    O Supremo Tribunal Federal não admite controle concentrado pelo Tribunal de Justiça local de lei ou ato normativo municipal contrário, diretamente, à Constituição Federal.
    PORQUE:

    Os controles concentrados dos Tribunais de Justiça locais são para leis  municipais que contrariem às Constituiçoes Estaduais.   
       OU SEJA:
    .... PARA QUAISQUER HIPÓTESES DE LEIS QUE CONTRARIEM A CONSITUIÇÃO FEDERAL (COMO FALA A ALTERNATIVA) A AÇÃO SERÁ DE COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
      Nesse caso da alternativa B, de lei Municipal que contraria a Constituição Federal, se trata de uma ADPF,  Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, que tem como fórum competente o STF, conforme o ART. 102, § 1º da CF.   
      A ADPF,é regulamentada pela lei 9.882/99:
    TRANSCRIÇÃO DO OBJETO DA LEI:     9.882/99
    Art. 1o A argüição (ADPF) prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.                                       Parágrafo único.  Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:                                                                        I -              quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

      PORTANTO,
                         ... É POR ISSO QUE A ALTERNATIVA (B) ESTÁ CORRETA, POIS REALMENTE O STF NÃO ADMITE O CONTROLE CONCENTRADO PELO T.RIBUNAL DE JUSTIÇA DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL CONTRÁRIO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS ESSE CONTROLE É FEITO PELO PRÓPRIO STF, ATRAVES DA ADPF, MENCIONADA ACIMA.

    SUCESSO A TODOS !!

  • A alternativa "a" também está correta, porque incidente tantum é o efeito entre as partes, que é ex nunc. Neste caso, o Senado Federal não tem ato necessário. Caso contrário seria a estensão desse efeito para erga omnes, que não foi o caso.

  • olá Mozart Martins, no caso do efeito inter partes, a regra é ex tunc, podendo, ser modulada pelo STF para ex nunc com a participação de 2/3 dos ministros. Se passado essa decisão pelo Senado, pode ainda ser modulado mais uma vez, agora para erga omnis e ex nunc. Isso deixa a alternativa A errada.

  • Quanto a letra D, o STF não admite ADI ou ADC para leis ou normas de efeito concreto.

    ‘CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COM EFEITO CONCRETO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: Lei 10.266, de 2001. I. - Leis com efeitos concretos, assim atos administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade. II. - Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.’ (ADI-MC nº 2.484, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 14.11.2003).

    ‘I. Medida provisória: limites materiais à sua utilização: autorizações legislativas reclamadas pela Constituição para a prática de atos políticos ou administrativos do Poder Executivo e, de modo especial, as que dizem com o orçamento da despesa e suas alterações no curso do exercício: considerações gerais. II. Ação direta de inconstitucionalidade, entretanto, inadmissível, não obstante a plausibilidade da argüição dirigida contra a Mprov 1.600/97, dado que, na jurisprudência do STF, só se consideram objeto idôneo do controle abstrato de constitucionalidade os atos normativos dotados de generalidade, o que exclui os que, malgrado sua forma de lei, veiculam atos de efeito concreto, como sucede com as normas individuais de autorização que conformam originalmente o orçamento da despesa ou viabilizam sua alteração no curso do exercício. III. Ação de inconstitucionalidade: normas gerais e normas individuais: caracterização.’ (ADI nº 1.716, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 27.03.1998).

  • Sobre a letra D, gostaria de fazer um importante alerta:

    Em 2007,  o Supremo admitiu a impugnação da MP 405/2007 através da ADI 4048. 
    Desta forma, atualmente, adota-se a seguinte posição: 
    Atos de efeitos concretos não revestidos sob a forma de lei ou medida provisória - Não podem ser objeto de ADI. (Esta é a regra
    Atos  de  efeitos  concretos  revestidos  sob  a  forma  de  lei  ou  medida provisória - Podem ser objeto de ADI. (Esta é a exceção). 

     

    (FONTE: Direito Constitucional nas 5 Fontes 2016, aula 15, página 69, Ponto dos Concursos)

     

    Faço esse alerta em virtude do comentário de R FILHO que está ERRADO

  • Elucidando conceitos --

    Atos concretos: São aqueles que se exaurem em uma aplicação. Ex: Apreensão.

    Atos abstratos: São aqueles que comportam reiteradas aplicações, sempre que se renove a hipótese nele prevista. Ex: Punição.

    controle difuso é caracterizado por permitir que todo e qualquer juiz ou tribunal possa realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal. Nesta forma de controle, discute-se o caso concreto, deve haver uma situação onde o interessado postula a prestação jurisdicional para escapar da incidência da norma. Os efeitos dessa decisão operam-se apenas entre as partes, em face disto é conhecida como via de exceção, porque excepciona o interessado do comportamento da regra.

    Ressalta-se que, neste contexto, o Supremo Tribunal Federal pode ser o órgão julgador do debate de inconstitucionalidade por via de exceção, contudo a parte interessada deve fazer por intermédio da competência originária. O STF ao decidir a matéria pode reconhecer a inconstitucionalidade ou não do tema apresentado. Caso seja considerada inconstitucional a norma não será retirada da ordem jurídica, porquanto diz respeito somente entre as partes que apresentaram o conflito.

    Controle concentrado surgiu no Brasil através da Emenda Constitucional n°16, que atribuiu ao STF competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada pelo procurador-geral da República.Através desse modelo de controle, é feita a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo objetivando alcançar a invalidação da lei para firmar a segurança das relações jurídicas.

    Não se discuti nenhum interesse subjetivo, por não haver partes (autor e réu) envolvidas no processo. Logo, ao contrário do sistema difuso, o sistema concentrado possui natureza objetiva, com interesse maior de propor alguma espécie de controle para discutir se uma lei é ou não inconstitucional e na manutenção da supremacia constitucional.

     

  • A – Errado. Quando o STF declara uma norma inconstitucional em caso concreto o efeito é entre as partes e independe de atuação do Senado neste sentido. O erro, a meu ver, é que a decisão para as partes não precisa ser ex nunc, mas desde que a norma foi editada; em outras palavras, ao declarar a norma inconstitucional, seria como se ela nunca tivesse existido para aquele caso concreto, a não ser que se decida por outro momento de produção de efeitos.

    B- Correta mas com RESSALVA.
    Como REGRA, o parâmetro não para ADI estadual não é a CF, mas a CE: Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 20/09/2006).
    Exceção: o julgado abaixo, em que uma ADI estadual pode usar como parâmetro uma norma de repetição obrigatória, ainda que não conste no texto da Constituição Estadual. Barroso: "as disposições da Carta da República que, por pré-ordenarem diretamente a organização dos Estados-membros, do Distrito Federal e/ou dos Municípios, ingressam automaticamente nas ordens jurídicas parciais editadas por esses entes federativos. Essa entrada pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto federal, seja pelo SILÊNCIO dos constituintes locais – afinal, se sua absorção é compulsória, não há qualquer discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local." (Rcl 17954 AgR/PR). 


    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

  • Gabarito B

     

    Cuidado!

     

    Atente-se para o fato de que a questão, em apreço, nos remete ao ano de 2009 e, no ano passado, houve uma importante jurisprudência

    no âmbito do STF. Veja:

     

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados

     

    STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,

    julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).


ID
73282
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito", o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal está:

Alternativas
Comentários
  • O juiz pode incidentalmente declarar a inconstitucionalidade da lei. Este é o controle difuso de constitucionalidade realizado por todos os juízes e tribunais. Já o controle concentrado é exercido apenas pelo STF.
  • Cuida-se da inafastabilidade da jurisdição ou do princípio do amplo acesso ao poder judiciário, que demonstra a intenção do constituinte de submeter ao poder judiciário toda lesão ou ameaça de lesão a direito. Sendo assim, seria inconstitucional, por exemplo, a estipulação de taxas judiciárias elevadas ou fixadas em percentuais sobre o valor da causa, sem limite, pois impedem o amplo acesso da população ao poder judiciário.
  • O controle difuso é exercido no âmbito de casos concretos tendo, portanto, natureza subjetiva, por envolver interesses de autor e réu. Assim, permite a todos os órgãos do Poder Judiciário, desde o juiz singular de primeira instância, até o Tribunal de superior instância que é o Superior Tribunal Federal, guardião da Constituição, apenas apreciar matéria constitucional em situações de violação concreta de direitos constitucionais.Estes não julgam a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas apreciam a questão e deixam de aplicá-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando.
  • A alternativa (a) está errada, porque os juízes não exercem controle concentrado, este exercido apenas pelo STF, mas sim o controle difuso, ou seja, apenas aqueles que ocorrem de forma incidental no processo. A alternativa (b) não tem razão de ser, porque não são todos os membros do Poder Judiciário que podem derrogar uma lei. Na alternativa (d), o erro encontra-se na palavra "apenas", já que os juízes, e não somente os tribunais, podem realizar o controle difuso (desde que incidentalmente). A alternativa (e) errou por afirmar justamente o contrário, pois os juízes não realizam o controle concentrado, mas tão somente o difuso. Desta forma, verifica-se que alternatica correta é a letra (c), pois, realmente, tanto os juízes como os tribunais podem realizar o controle difuso.Na verdade, achei a questão mal elaborada, pois o inciso citado, trata, em verdade, do princípio da inafastabilidade do poder judiciário e não especificamente de controle de constitucionalidade, já que nem toda lesão a direito será reclamada via ação de inconstitucionalidade. Essas reclamações podem se dar via MS, MI, habeas data, que são garantias constitucionais. Quando o inciso diz: "a lei não excluirá da apreciação", o legislador constituinte está afirmando que há uma garantia a todos de que seus direitos serão protegidos pelo judiciário, e que haverá uma forma, prevista em lei, de garanti-los, não se tratando, assim, de controle de constitucionalidade, mas de garantia constitucional.Se eu errassse o gabarito, pediria anulação da questão! (risos)
  • A = E = Cont. Concentrado => órgãos de cúpulaB = E = PJ => não pode derrogar leiC = C = Princ. do amplo acesso ao judiciário (extensivo a td o PJ)=> garantia de julgamento de poder independente e imparcialD = E = vide item anteriorE = E = vide item A
  • Controle difuso de constitucionalidade: qualquer lei pode ser declarada inconstitucional por qualquer juiz do Brasil, desde que seja dentro de um caso concreto.
  • Controle concentrado, apenas o STF.
    Todos os juizes exercem controle difuso

  • Mais alguém achou essa questão sem relação entre o inciso e os itens apresentados? Ao meu ver, o referido inciso tem a ver com o tema do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não entendi porque trataram de controle de constitucionalidade. Acertei, mas achei sem nexo! Kkk

  • Lembrando:

     

    Controle difuso = via de exceção

    Controle abstrato = via de ação

     

  • O que não entendi é o fato de que a inafastabilidade jurisdicional não diz respeito ao controle de constitucionalidade, mas também de um controle de legalidade. Ou seja: muitas vezes (a maioria), o judiciário será acionado não por que uma lei é contrária à CF, mas sim por que determinado ato está contrário à uma lei infraconstitucional. Tanto é que: se no Brasil não houvesse o controle de Constitucionalidade Difuso, ainda assim haveria a inafastabilidade jurisdicional. Portanto, ao meu ver, a questão forçou um pouco a relação entre inafastabilidade jurisdicional com o controle de constitucionalidade difuso.

  • Controle difuso = via de exceção

    Controle abstrato = via de ação

    derrogação de lei consiste na revogação de uma lei por outra, que lhe é posterior, com a particularidade de ser parcial. Isto é, trata-se de uma cessação parcial da sua vigência.


ID
82525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade das leis, das
limitações ao poder constituinte derivado e dos direitos e garantias
fundamentais, julgue os itens a seguir

No Brasil, o controle de constitucionalidade jurisdicional combina os critérios difuso e concentrado. A regra é que, no controle concreto, ocorre a coisa julgada entre as partes do processo e, no controle abstrato, há a eficácia contra todos e efeito vinculante. Há, contudo, instrumentos que acabam por objetivar o controle difuso, entre os quais se destaca a súmula vinculante.

Alternativas
Comentários
  • CORETA.O controle de constitucionalidade adota pelo Brasil é misto, ou seja, combina os critérios difuso e concentrado.Quanto aos efeitos, no modo difuso temos o efeito inter partes e ex tunc, ou seja, os efeito se irradiam apenas para as partes e com efeitos retroativos. Isso se explica porque a questão da constitucionalidade surge como questão prejudicial, fazendo coisa julgada inter partes também.Já no controle concentrado os efeitos são erga omnes, vinculante e ex nunc, tendo em vista que se discute a constitucionalidade da lei em abstrato. Assim, e por força da presunção de constitucionalidade das leis, a sentença do Tribunal é constitutiva, já que o tribunal cria uma nova situação jurídica, pois até aquele momento a norma era constitucional, deixando se ser a partir da sentença.Por fim, pode-se afirmr que a súmula vinculante é um instrumento que objetiva o controle difuso, tendo em vista seu objetivo delineado na CF.
  • Só retificando um detalhe dito pelo nobre colega: no caso do controle DIFUSO, a declaração de inconstitucionalidade se dá de modo incidental, constituindo QUESTÃO PREJUDICIAL, mas esta NÃO FAZ COISA JULGADA nem mesmo inter partes. Vale dizer, de acordo com o art. Art. 469, do CPC:Art. 469 - Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Atualmente, contudo, parte da doutrina e alguns julgados do STF rumam para uma NOVA interpretação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso pelo STF. (Caso de Mira Estrela e Progressividade do regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos)
  • outra retificação no comentário do colega: em regra, o controle concentrado possui efeito ex tunc (retroativo)!
  • O Supremo Tribunal Federal vem seguindo uma linha teórica que parece abraçar e consolidar a tendência de abstração do controle difuso de constitucionalidade.

    Mas a questão de maior importância a ser discutida é a abstração das decisões em sede de controle difuso, onde há uma lide subjetiva a ser discutida. A já citada EC 45/2004, conhecida como reforma do Poder Judiciário, trouxe outra importante alteração, introduzindo no nosso ordenamento a súmula vinculante, assim regulamentada:

    "Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.(...)

    Como se percebe na leitura do texto constitucional, a mudança é de grande monta, atribuindo ao STF um poder quase que absoluto para determinar o que deva ser aplicado pelos tribunais e também vinculando a atuação da administração pública. O procedimento foi regulamentado pela lei 11.417/2006, observando, subsidiariamente, o regimento interno do STF.

  • No controle concentrado – onde se procura obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, independentemente de um caso concreto – os efeitos da decisão que declara essa inconstitucionalidade são retroativos (ex tunc) e erga omnes, pelo que se desfaz, desde sua edição, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas. [02]

    A lei federal n. 9.868/99, em seu artigo 27, possibilita, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restrinja (module) os efeitos daquela declaração ou decida que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. A isso se denomina inconstitucionalidade de efeitos pro futuro.

    Noutra via, no controle difuso, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo gera efeitos inter partes e ex tunc. Ou seja, com esta decisão, também se desfaz desde sua origem o ato declarado inconstitucional, com todas as conseqüências dele derivadas (...). Porém, tais efeitos ex tunc (retroativos) somente têm aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração. [03]

  •  A priori achei a questão plenamente correta, sem maiores indagações. Contudo, fiquei com dúvida na expressão: "....instrumentos que acabam por objetivar o controle difuso...". Afinal, alguém saber dizer o que significa isso? A Cespe como sempre elaborando questões de forma confusa!

  • Trata-se do Fenômeno da "Abstrativização do Controle Difuso".

    No Controle Difuso a regra é efeitos INTER PARTES e não vinculante. Entretanto, alguns doutrinadores (Didier, LFG, Gilmar Mendes, Eros Graal) defendem que em determinadas circunstâncias (com base em princípios constitucionais), no Controle Difuso, nós teríamos decisões do STF com efeitos Erga Omnes (ex.: HC 82959/06)

    Objetivar o processo é considerar que o mesmo não tem partes, nem lide e nem conferir ao mesmo contraditório; É tratar a discussão de modo abstrato, como é feito no controle concentrado.

  • Obrigado pela informação Sávio. Já tinha lido sobre abstratização das decisões no controle difuso, só não sabia que objetiva era sinônimo. Vou procurar ler um pouco mais sobre o assunto.

  • Na minha opinião, quando o enunciado fala de instrumentos que acabam por objetivar o controle difuso, ele se refere principalmente ao art. 52, X da CF (resolução do Senado Federal que confere eficácia erga omnes e ex nunc ao julgamento em controle difuso pelo STF) e, claro,  à própria súmula vinculante.

    Se analisarmos bem, veremos que a súmula vinculante é resultado direto do controle difuso. Isto porque o seu enunciado corresponde à fundamentação (ratio decidendi para os processualistas) de julgados em controle difuso. O dispositivo de tais decisões obviamente não interessa ao enunciado, mas unicamente a sua fundamentação. Assim, o controle difuso exercido num mesmo sentido, repetidas vezes, provoca o surgimento de súmulas vinculantes no STF. 

    Quanto à abstrativização do controle difuso, eu diria que é tão controvertida na doutrina e na jurisprudência, que não poderia ser considerada no mesmo nível da súmula vinculante... Um de seus grandes defensores é o Min. Gilmar Mendes (cf. Inf. 454 do STF), mas a teoria, até onde sei, é minoritária no STF.

    Bons estudos!
  • Certo:  À vista da Constituição vigente o controle de constitucionalidade é o jurisdicional, combinando os critérios difuso e concentrado, este de competência do Supremo Tribunal Federal, existindo a inconstitucionalidade por ação ou por omissão.

    Ademais, preceitua a Lei 9.882/99 que a decisão final da arguição terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público (Lei 9.882/99, art. 10, §3º).

    Principalmente em razão dos efeitos abstratos de sua decisão, a arguição de descumprimento de preceito fundamental em muito se assemelha aos institutos processuais do controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual o Presidente da República, em suas razões de veto ao inciso II do art. 2º da Lei 9.882/99, chegou a afirmar que essa seria a "modalidade em que se insere o instituto regulado pelo projeto de lei sob exame." (Mensagem nº 1.807, de 03/12/99).

    A curiosidade está em que o legislador, a exemplo do que acontece nos países da Europa continental, consagrou uma espécie nova de controle concentrado, extraído a partir da existência de relevante controvérsia constitucional suscitada na sede do controle difuso.

    A arguição incidental de descumprimento de preceito fundamental completa o intricado sistema nacional de controle abstrato de constitucionalidade, permitindo ao STF seu exercício mesmo em relação às normas municipais, o que viabiliza a efetiva garantia de supremacia da Constituição Federal, aliada à rápida uniformização de sua interpretação.

  • Apenas para complementar:

     

    O fenômeno da abstrativização do controle difuso é percebido através de alguns instrumentos contidos na constituição. Os principais são: Art. 52, X, a previsão das Súmulas Vinculantes e, também, a previsão de repercussão geral dos Recursos Extraordinários

     

    Interessante pontuar que este tema ganhou relevância na análise da ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, em 2017:

     

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art 52 X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.


    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

     

    Importante correlacionar o tema com o cenário de precedentes vinculantes estabelecido pelo CPC 2015.

     

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ID
91732
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um Município teve questionada, em mandado de segurança na justiça estadual, uma lei que instituiu um tributo municipal. O Tribunal de Justiça, pela 2.ª Câmara de Direito Público, entendendo que a exigência tributária não estava de acordo com a repartição constitucional de competências, afastou a cobrança do tributo dando provimento à apelação do contribuinte, mas no acórdão não houve declaração expressa de inconstitucionalidade. Nesse caso, portanto, nos moldes da Constituição e do entendimento do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula Vinculante nº 10 - Sessão Plenária de 18/06/2008 - DJe nº 117/2008, p. 1, em 27/6/2008 - DO de 27/6/2008, p. 1Violação da Cláusula de Reserva de Plenário - Decisão de Órgão Fracionário de Tribunal - Declaração da Iconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
  • a) cabe ao Município ajuizar uma Reclamação perante o STF, com fundamento na violação da cláusula de reserva de plenário. Alguém pode nos explicar?
  • Olá Flávia, Caberá RECLAMAÇÃO no caso específico, pois houve contrariedade ao teor da SÚMULA VINCULANTE N.10 do STF, conforme dito pela colega abaixo. Portanto, de acordo com o art. 103-A, §3º da CF caberá RECLAMAÇÃO ao STF:Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.Espero ter ajudado.
  • O que a Flavia quer saber, ao que me parece, é sobre a cláusula de reserva de plenário.Cabe a reclamação pq não foi julgada pelo pleno e sim por uma Câmara.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
  • Complementando os precisos comentários feitos pelos Colegas, a claúsula de reserva de plenário ou "full bench", prevista no artigo 97 da CF e na SV nº 10, restringe ao plenário ou ao órgão especial dos tribunais o poder de declarar a inconstitucionalidade de uma norma ou afastar a sua incidência (o que se deu no exemplo da questão).

    Algumas observações importantes sobre este tema nas provas e concursos:

    (1) Não incide a cláusula de reserva de plenário quando se trata do juízo de recepção de norma pré-constitucional em face da nova CF. Como o STF adota a teoria da recepção, norma anterior à CF que seja com ela incompatível não será considerada inconstitucional, mas apenas não recepcionada (revogada). Como não se trata de declaração de inconstitucionalidade, mas de mero juízo de recepção, não é necessário obedecer a reserva de plenário.

    (2) Não incide a cláusula de reserva quando o plenário ou o órgão especial já se manifestou pela inconstitucionalidade da norma atacada. 

    (3) Não incide a cláusula de reserva de plenário quando o STF, no controle difuso, já declarou inconstitucional a norma. Como foi no controle difuso (efeitos "inter partes"), a norma continua em vigor, mas perde a presunção de constitucionalidade.

    sucesso a todos
  • Além disso, não cabe MS para atacar lei em tese (súmula 266 do STF). 

  • Reconhecendo a inconstitucionalidade ou driblando a inconstitucionalidade sempre cabe reclamação pela violação à cláusula

    Abraços

  •  

    Lembrar que a reclamação no caso de descumprimento de súmula vinculante, pressupõe o prévio esgotamento das vias administrativas, conforme a lei 11.417/2006. Não confundir com a previsão no CPC sobre o esgotamento das instâncias ordinárias (incluindo Tribunais Superiores) no art. 988 §5º, II para recurso extraordinário com repercussão geral e RE/RESP repetitivos. Segue a letra da lei:

     

    A Lei nº 11.417/2006  Confira: Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    CPC. Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

  • GABARITO: D

    Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Com relação a essa questão e outras envolvendo Reclamação: complicado ter que decorar qual entendimento está em SV e qual está em súmulas comuns do STF/STJ. Visto que só cabe Reclamação de desobediência a SV.

  • Cabimento

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. 

    1ª Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.

    2ª Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    3ª Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

     


ID
93736
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Um erro na letra "e" que vem aparecendo em diversas questões é a parte "ato normativo".Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
  • sobre a letra E

    além do ponto anotado pela colega (de ato normativo)
    penso que os efeitos também são ex nunc...

     

    Características da atuação do senado na suspensão da lei declarada inconstitucional:

    1)
    só pode no controle incidental;

    2) eficácia erga omnes;


    3) o ato é por uma resolução;

    4)caso ele resolva suspender ele não poderá se retratar, não admitindo desistência ;

    5)não pode restringir ou ampliar a decisão do STF;

    6) efetos ex nunc

  • Questão polêmica!!!

    Para a doutrina: efeitos Ex-Nunc...

    Agora, para o Decreto 2346:

     Art. 1º As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

    § 1º Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.

    § 2º O ou aodisposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei  ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.

    Por conseguinte... a questão teria 2 opções válidas.

    Abs,

    SH.

  • Para mais:

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=286729

    Abs!
  • Respondendo o colega Sérgio, 

    No livro do Vicente Paulo- Controle de Constitucionalidade- ed 2005 .pag 44:

    ".....Em regra , a suspensão da execução da lei pelo Senado gera efeitos somente a partir da edição do ato de suspensão(ex nunc). É importante , todavia, observar que, no ambito do poder executivo federal, a a resolução do Senado que suspende a execução produz efeitos retroativos(ex tunc), ou seja, desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional. Essa regra, aplicável especificamente à Administração Pública Federal, encontra-se expressa no Decreto 2346/97 ......

    "........ Em relação à atuação do Senado, temos que:

    1- Só ocorre no controle difuso

    2- o Senado não está obrigado a suspender a execução da lei

    3- não há prazo para a atuação

    4- a decisão do Senado pela suspensão da execução é irretratável

    5- o senado não pode modificar os termos da decisão do STF

    6- a competencia do Senado alcança leis federais , estaduais e municipais
  • Galera,

    A manifestação do senado em resolução é somente para os casos de controle difuso de constitucionalidade, nos casos de controle direto não há a necessidade da ação do senado.
  • quanto a letra  E) está errada porque não fala no inciso "ato normativo".

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: 

    X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal FederaL.

    no entanto, a doutrina afirma que embora o inciso se referia apenas
    "lei", o melhor entendimento é aquele que advoga a tese no sentido de que expressão sintonza com o ato normativo de qualquer categoria (formal/material).

    talvez, caberia anulação da questão.

    (Dirley da Cunha, Curso de Constitucional, p.335 citando Clémerson Merlin Cléve). 

  • Achei uma questão muito difícil. Marquei como correta a letra "A", e errei. Resolvi pesquisar e este foi o resultado obtido:
    Letra A - A letra A, esta errada porque os TRIBUNAIS DOS ESTADOS também podem realizar controle concentrado de constitucionalidade entre as leis estaduais e a constituição do estado.
    Letra B - Correta
    Letras C e D estão erradas pelos seguintes motivos:
    Controle Preventivo ou a priori – realizado antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Não incide sobre a lei e sim sobre o projeto de lei. É exercido pelo Poder Legislativo, através de suas Comissões de Constituição e Justiça (art. 58), cuja função primordial é promover a verificação da constitucionalidade do projeto de lei apresentado para aprovação e também pelo Pode Executivo quando o Presidente da república veta projeto de lei aprovado pelo legislativo (art. 66, § 1º).

    OBS. Única hipótese em de controle judicial preventivo de constitucionalidade feito pelo Poder Judiciário – no caso de impetração de mandado de segurança por parlamentar perante o STF, contra ato que tenha importado em ofensa ao processo legislativo.-

    1.b.2) Controle repressivo ou a posteriori – é aquele realizado após a elaboração da lei ou ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica. É feito via de regra pelo Poder Judiciário que vai retirar do mundo jurídico uma lei ou ato normativo inconstitucional.

    OBS. A Constituição Federal de forma excepcional, em duas hipóteses, admite que o controle repressivo da constitucionalidade seja exercido pelo Poder Legislativo, com a finalidade de retirar do ordenamento jurídico normas já editadas, com plena vigência e eficácia:);

    CASO 1: Decreto legislativo do Congresso Nacional visando sustar atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 84, IV, segunda parte da CF

    CASO 2: Medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional por apresentarem vício de constitucionalidade, por não atenderem aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência (art. 62, § 5º).
    Letra E - Está errada porque a suspensão tem efeitos ex nunc, pois não anula os efeitos produzidos pela lei ou ato normativo até a data da suspensão.



     

  • Pessoal, a meu ver, essa questão apresenta problemas.

    A letra "e", apesar de polêmica, é incorreta, mesmo. A doutrina majoritária vai na linha de que os efeitos, nesse caso, serão "ex nunc". Há quem diga que se tratam de efeitos "ex tunc", como o Min. Gilmar Mendes (LENZA, Pedro. 2014. p. 317).

    Contudo, não há resposta correta. A letra "b" erra ao dizer que TODOS os Tribunais, em sede de controle difuso, devem observar a cláusula de reserva de plenário, posto que, consoante jurisprudência do STF, as suas Turmas têm competência regimental para exercer o controle difuso sem ofender o Art. 97 da CF (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 02.03.2010, 2ª Turma, DJe 19.03.2010).

  • O Guilherme tem toda razão. Essa questão está errada, pois o entendimento do STF é no sentido de que suas turmas não se submetem ao princípio da reserva de plenário. 

  • Questão bugada, o STF não precisa observar a cláusula de reserva de plenário e, até onde eu sei, o STF também é um tribunal. Logo, não  são todos os tribunais que observam a cláusula. Mas enfim, é o tipo de questão que vc erra, porém simplesmente a ignora e passa pra próxima sem dar moral.

  • Com muito respeito ao colega Guilherme, que sempre tece excelente comentários, em doutrina e na jurisprudência, prevalece o entendimento de que turma recursal não é considerada Tribunal para fins de exercício de controle de constitucionalidade, portanto, não se submete a cláusula de reserva de plenário.

  • Acredito que a questão é nula: "todos os Tribunais"

    Há inúmeras exceções... Até o STF foge dela.

    Abraços

  • Não se preocupe, se vc errou essa questão, vc está no caminho certo. Aqui vão algumas exceçõs ao Princípio da Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF c/c SV 10):

    1)Turmas do STF;

    O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.

    [, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 19-3-2010.]

    2)Turmas Recursais (órgãos de primeira instância);

    O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.

    [, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014.]

    3)Órgão Fracionário do Tribunal se já houver entendimento firmado pelo STF ou pelo respectivo Órgão Especial;

    A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da CF e 481, parágrafo único, do CPC.

    [, rel. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, P, DJE de 19-11-2015, Tema 856.]

    4)Decisões em Controle de Constitucionalidade Difuso para darem Interpretação Conforme a Constituição;

    5)Atos de Efeitos Concretos.

  • Para completar a polemica acerca da asseriva "B". Acredito que o quorum qualificado pela reserva de plenário ão é apenas condição de eficácia, mas também condição de validade da decisão. Sem tal quorum a decisão é invalida por violação procedimental.

  • Ellen Gracie afirma expressamente que a cláusula da reserva de plenário não se aplica ao STF:(...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)(RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

  • Mais alguém pensou que seria condição de validade ?

  • A "a" está errada?!?!

  • Não entendi pq a B está correta:

    regra do full bench, full court ou julgamento en banc

    • para o STF: só se exige cláusula de reserva de plenário na hipótese de controle concentrado; no caso de controle difuso, não.

     • para os demais Tribunais: exige-se a cláusula de reserva de plenário tanto no caso de controle difuso como concentrado.

    Fonte: Buscador DOD

    Quanto à letra A:

    Controle Concentrado de Constitucionalidade:

    realizado pelo Supremo Tribunal Federal que tem jurisdição federal e usa como parâmetro a Constituição Federal

    E

    pelos Tribunais que têm jurisdição estadual e como parâmetro a Constituição do Estado.

    Espero ter ajudado!

  • Reserva de plenário nao se aplica ao STF. questao errada ou desatualizada!! ou td q li sobre o tema ta errado mesmo.


ID
97411
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade no Brasil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 9882/99, estabelece que:Art.4 A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
  • Resposta Letra EADPF e Princípio da Subsidiariedade (Transcrições) ADPF 17-AP* (medida liminar) RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (CF, ART. 102, § 1º). AÇÃO ESPECIAL DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (LEI Nº 9.882/99, ART. 4º, § 1º). EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO APTO A NEUTRALIZAR A SITUAÇÃO DE LESIVIDADE QUE EMERGE DOS ATOS IMPUGNADOS. INVIABILIDADE DA PRESENTE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. - O ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), de tal modo que não será ela admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo, apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado. Precedentes: ADPF 3-CE, ADPF 12-DF e ADPF 13-SP. A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, no entanto, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio em questão, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir, revelar-se-á essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se aptos a sanar, de modo eficaz e real, a situação de lesividade que se busca neutralizar com o ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental.
  • A) CERTA.Esta é a lição do professor Vicente Paulo em AULAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 7.ed. Rio de Janeiro: Impetus.2006:"No âmbito do controle difuso ou incidental, a proclamação de inconstitucionalidade pelo STF produz efeitos, em princípio, apenas inter partes, permanecendo o ato válido com relação a terceiros não integrantes da lide. Essa decisão, no entanto, poderá vir a ter eficácia contra todos (erga omnes), caso o Senado Federal, por meio de resolução, decida pela suspensão da execução do ato declarado inconstitucional, definitivamente, pelo Supremo Tribunal Federal".B) CERTA.O controle preventivo pode ser efetivado pelo Presidente da República, via sanção e veto.Sanção e veto são atos privativos do Presidente da República e demais chefes dos Executivos.O veto baseado na inconstitucionalidade é denominado jurídico. Quando fundado no argumento de que a norma contraria o interesse público, o veto é denominado político.C) CERTA.É o que afirma o art. 8 da Lei 9.868:"Art. 8º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias".D) CERTA.A chamada omissão inconstitucional ocorre quando uma norma constitucional deixa de ser efetivamente aplicada pela falta de atuação normativa dos órgãos dos poderes constituídos, isto é, a omissão não se restringe somente à omissão legislativa mas também à omissão de órgãos administrativos (gerais e abstratos), necessários às concretização de disposições constitucionais.E) ERRADA.O postulado da subsidiariedade é um requisito de procedibilidade, um pressuposto negativo de admissibilidade da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Está expressamente previsto no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882 ao dispor que não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sana-la.
  • Com relação a letra "e", é necessário destacar que o STF vem entendendo que meios eficazes capazes de solucionar a situação lesiva devem ser considerados dentro de uma órbita objetiva, na medida em que a ADPF possui caráter acentuadamente objetivo. Assim, mesmo que existam meios judiciais de índole subjetiva (ação ordinária, RESP, RE, MS, etc...), isto, por si só, não afasta a possibilidade de manejo da ADPF, salvo se esse procedimento for capaz de neutrailizar por completo a lesão ou ameaça. Esse é o entendimento adotado por Gilmar Ferreira Mendes (ADPF 33-5 DJU 2-12-2002), que vem sendo cobrado em provas de concursos.
  • ASSERTIVA E - ERRADA

    Não há o que falar das questões  A, B, C e D pois estão corretíssimas

    Quanto a assertiva E:

    e) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para ser cabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental, não é necessário o esgotamento das vias judiciais ordinárias. Em outros termos, a argüição de descumprimento de preceito fundamental não segue o princípio da subsidiariedade.


    A ADPF tem caráter subsidiário e, a utilização desse controle concentrado tratará apenas de matérias residuais, de situações em que não haja meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4º, §1º da Lei 9882/99).
    LE 

ID
98623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao poder constituinte e ao controle de
constitucionalidade de normas, julgue os itens seguintes.

Segundo entendimento do STF, é possível a utilização da técnica da modulação ou limitação temporal dos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade no âmbito do controle difuso de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.É a chamada modulação do efeitos...
  • O leading case que se destaca dessa nova tendência do STF, qual seja, mesmo em sede de controle difuso, dar-se efeito EX NUNC ou PRO FUTURO às decisões é o caso de "Mira Estrela" (RE 197.917/SP), no qual o STF reduziu o número de vereadores de 11 para 9 e determinou que a decisão só atingisse a próxima legislatura. Na verdade eventual declaração de inconstitucionalidade com efeito EX TUNC, nesse caso, acarretaria repercussões em todo o sistema atual, prejudicando assim a segurança jurídica do ordenamento jurídico pátrio.
  • Em decisão recente (RE 197.917/SP), o STF entendeu pela utilização da técnica da modulação ou limitação temporal dos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade, já pacificada no controle concentrato ou em abstrato, também quando se trata de controle difuso de constitucionalidade. Sendo assim, a questão está correta.

     

  • Existe a possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão, tanto no controle difuso como no concentrado. Em relação ao controle concentrado, está previto na Lei 9868/99, art. 27 e na Lei 9882/99, art. 11. Não há previsão expressa de modulação temporal dos efeitos no controle difuso, mas a possibilidade já foi aceita pelo STF (ver RE 442.683-RS e RE 197.917-SP). Os critérios a serem seguidos nos dois tipos de controle são: a) modulação por 2/3 do tribunal, ou seja, 8 ministros (não é maioria absoluta, que são 6 ministros); b) a questão deve envolver segurança jurídica ou excepcional interesse social; c) o efeito pode ser ex nunc ou pro futuro.

    Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG.
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

    Não basta saber questões. É preciso saber a banca também.

     

     

    Por quê?

    Porque simplesmente a banca saiu do convencional, trazendo o tema para o terreno da exceção.

    Ao querer saber se "É POSSÍVEL", a regra já ficou para tras.

     

    Quando vc ter diante dos teu olhos "é possível" numa prova CESPE, faça que nem gato:

    jogue as orelhas para tras, arregale os olhos e comece a farejar, porque aí tem. E tem mesmo!

     

    Quando vc ler "é possível a utilização da técnica da modulação ou limitação temporal dos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade no âmbito do controle difuso de constitucionalidade", esqueça tudo tudo tudo o que vc aprendeu como regra, e parta para a EXCEÇÃO.

     

    Como regra, sabemos que NÃO É POSSÍVEL. Mas o CESPE não explora a questão como regra, mas como EXCEÇÃO.

    Existem exceções? Sim, existem.

     


    Veja o que o Gilmar Mendes deiz, abaixo, num julgado do STF:

    "Em princípio, a técnica da modulação temporal dos efeitos de decisão reserva-se ao controle concentrado de constitucionalidade, em face de disposição legal expressa. Não obstante, e embora em pelo menos duas oportunidades o Supremo Tribunal Federal tenha aplicado a técnica da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso da constitucionalidade das leis, é imperioso ter presente que a Corte o fez em situações extremas, caracterizadas inequivocamente pelo risco à segurança jurídica ou ao interesse social" (AI 641798/RJ).

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.


ID
100681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relacionados ao controle de
constitucionalidade das leis.

O controle difuso de constitucionalidade tem sua origem histórica no direito norte-americano, no caso Marbury versus Madison.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.O célebre caso Marbury versus Madison é considerado hoje por boa parte dadoutrina como sendo o marco inicial do moderno controle de constitucionalidade, pois foi quando a tese do Juiz Marshal, que assegurava à Constituição uma hierarquia superior as demais leis foi iniciada. Devido a sua importância, começou a modificar não só a direito norte-americano, mas posteriormente o direito de vários países, inclusive o direito brasileiro.
  • A hierarquia entre as leis e a competência do Judiciário para declarar a nulidade das normas inferiores foi reconhecida pela submissão das colônias americanas em face das leis inglesas. Após a independência dos Estados Unidos, foi reconhecida a superioridade das leis federais sobre leis estaduais e a competência do Judiciário para declarar a nulidade dessas ultimas em caso de conflito. Entretanto, o controle difuso de constitucionalidade surgiu verdadeiramente no julgamento do caso Marbury versus Madison, em que se reconheceu ao juiz ou tribunal o poder de declarar a inconstitucionalidade, como questão prejudicial no julgamento dos casos concretos.
  • o princípio da exigência de compatibilidade das leis ordinárias com o disposto na Constituição, têm origem na jurisprudência norte-americana, em especial na celebre decisão do Juiz John Marshall no caso Willian Marbury v. James Madison em 1803.
  • Foi nos EUA, em 1803, que primeiramente realizou-se a construção de um modelo de controle de constitucionalidade, como é conhecido até hj. Diante de um determinado caso concreto, Marbury x Madison, o presidente da Suprema Corte Americana, Juiz Marshal, estabeleceu o entendimento de que se uma lei contraria o texto de uma Constituição, tal lei não poderá ter aplicação. Tal conclusão partiu da premissa da supremacia de queo texto constitucional goza diante das normas infraconstitucionais que venham a ser inseridas naquele ordenamento jurídico. A partir de tal precedente, a Suprema Corte foi estabelecendo, ao longo de sua história, todo um mecanismo de controle de constitucionalidade, sempre pautado nos casos práticos que lhe eram colocados para julgamento. Por outro lado também se assentou que o controle de constitucionalidade seria uma incumbência do Poder Judiciário e, dessa forma, qualquer membro do referido Poder poderia realizar tal tarefa.Bosn estudos!=D
  • questão decoreba. em que acrescenta juridicamente ao servidor esta citação????


    DIFUSO-EUA (D/E)

    CONCENTRADO- ALEMANHA,AUTRÍACO (C/A)
  • ASSERTIVA CORRETA

    O controle difuso é uma faculdade outorgada pela Constituição da República a qualquer órgão do Poder Judiciário, cuja finalidade é declarar de plano a inconstitucionalidade de uma lei "e de outros atos do Poder Público que contrariem, formal ou materialmente, preceitos ou princípios constitucionais", sem revogá-la, mas apenas deixando de aplicá-la no caso concreto.

    "Também conhecido como controle por via de exceção ou defesa, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.

    A idéia de controle de constitucionalidade realizado por todos os órgãos do Poder judiciário nasceu do caso Madison versus Marbury (1803), em que o Juiz Marshal da Suprema Corte americana afirmou que é próprio da atividades jurisdicional interpretar e aplicar a lei.

    E ao fazê-lo, em caso de contradição entre a legislação e a constituição, o tribunal deve aplicar esta última por ser superior a qualquer lei ordinária do Poder Legislativo.

    Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita, enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. Nesta via, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de isentá-lo, no caso concreto, de cumprimento da lei ou ato, produzidos em desacordo com a Lei maior. Entretanto, este ato ou lei permanecem válidos no que se refere à sua força obrigatória com relação a terceiros. (...)" (Moraes, Alexandre. Direito Constitucional, 14ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 587).

    Pelo exposto, a origem do controle difuso data de 1803, nos Estados Unidos da América, na lide entre Marburry e Madison, presidida pelo juiz Marshall, razão pela qual também é conhecido como controle de constitucionalidade do sistema norte-americano.

  • ESTUDEI ESSA QUESTÃO HÁ CERCA DE UMA HORA. VAMOS ESTUDAR GALERA. PARA NUNCA. "TUDO VAI DÁ CERTO"
  • Difuso não é com Kelsen (para lembrar)

    Abraços

  • Segue a historinha por trás do famoso caso para quem quiser MANJAR MAIS DOS PARANAUÊS:

     

    O ano é 1797. Os Estados Unidos eram governados pelo Presidente John Adams. Advogado, graduado em Direito na então pouco prestigiada Universidade de Harvard, Adams, que era vice-presidente de George Washington, acabara de tomar posse como Presidente dos Estados Unidos.

     

    Durante todo o período em que esteve à frente da Casa Branca, Adams, membro do partido Federalista, sofreu severas críticas dos Republicanos, sobretudo no que diz respeito ao posicionamento americano acerca do conflito existente entre França e Inglaterra.

     

    Os Republicanos acreditavam que os EUA possuíam uma dívida história com a França, já que a nação europeia foi de grande valia na guerra de independência americana, por óbvio, contra a mesma Inglaterra. Adams e a maioria esmagadora dos Federalistas discordavam de tal pensamento, o que custou, e muito, para a imagem do então presidente e até mesmo do partido ao qual integrava.

     

    Naquele momento, as eleições para parte das cadeiras no Congresso Americano já aconteciam antes dos pleitos presidenciais. Neste diapasão, servia a primeira como verdadeiro termômetro político para a segunda.

     

    O fato é que os federalistas sofreram uma grande derrota nas eleições de 1800, tendo perdido preciosos 22 assentos na Câmara dos Representantes para o partido Republicano. Nas eleições presidenciais que ocorreriam no mesmo ano, o resultado não seria diferente: Thomas Jefferson, então vice-presidente dos EUA, membro do partido Republicano, vence John Adams, candidato à reeleição pelo partido Federalista.

     

    Diante de sua derrota, e vislumbrando que o partido Federalista perdera espaço no Legislativo e no Executivo, John Adams decide então manter o controle sobre o único poder que lhe restava, o Judiciário.

     

    Para tanto, Adams decide alterar o Judiciary Act de 1789, dobrando o número de juízes federais, e criando outros cargos na magistratura americana, no que ficou conhecido como “Midnight Judges” (parte dos estudiosos apontam que o nome foi dado pelo fato da nomeação ter se dado no “apagar das luzes” do governo Adams, outros entendem que o fato recebeu este título por ter se dado às escuras, escondido). Por fim, o derrotado presidente americano decide nomear John Marshall, seu secretário de Estado, para o relevante cargo de Chief Justice (em apertada síntese, o equivalente ao presidente do STF no Brasil).

     

    Fundamental para que se entenda a história é destacar que, dentre os magistrados nomeados por Adams, está William Marbury, que assumiria o posto de Juiz de Paz no estado da Colúmbia.

    Em 04/03/1801, Thomas Jefferson assume a presidência dos Estados Unidos. Dentre as suas primeiras medidas no cargo, Jefferson nomeia James Madison, que viria a ser o próximo presidente dos EUA, para o ofício de Secretário de Estado. No exercício do cargo, Madison passa a analisar a situação das nomeações dos novos magistrados.

     

     

  • CONTINUAÇÃO DO PARANAUÊ:

     

    o fazê-lo, Madison observa que um número considerável de possíveis magistrados ainda não haviam recebido a carta de nomeação, razão pela qual o ato presidencial não estava completo, sendo, portanto, passível de cancelamento. O Secretário de Estado não hesitou: cancelou todas as nomeações pendentes, dentre elas, a de William Marbury.

     

    Indignado com a situação, Marbury ajuíza, com fulcro na seção 13 do Judiciary Act, a chamada “writ of mandamus”, uma espécie de mandado de segurança adotado pelo ordenamento jurídico americano, em face do Secretário Madison, na Suprema Corte Americana, assim, o caso passou a ser conhecido como Marbury vs. Madison. O acima mencionado diploma conferia à Corte máxima americana a competência originária para apreciar mandados ajuizados em face de autoridades federais.

     

    John Marshall, então Chief Justice, ficou encarregado de apreciar a matéria. Além de ser um grande jurista, tendo sido um dos percussores do direito constitucional americano, Marshall era também um habilidoso político. No uso de tais habilidades, o juiz da Suprema Corte analisa o caso mediante a apreciação de vários pontos, dentre eles, se a Suprema Corte americana teria, de fato, competência para analisar aquela ação.

     

    Aduz Marshall, brilhantemente, em sua decisão, que a Constituiçãoestadunidense teria atribuído à Suprema Corte a competência originária para analisar todas as causas concernentes a embaixadores, outros ministros públicos e os cônsules, bem como as ações em que for parte um Estado. Nas demais causas, teria a Corte competência revisional, em grau de recurso. Nesse sentido, verificava-se um conflito de normas entre a ConstituiçãoAmericana e a Seção 13 do Judiciary Act. O questionamento que se fazia, por óbvio, era o que deveria prevalecer: a carta magna ou uma lei federal? Como bem reflete Pedro Lenza [1], “a regra era a de que a lei posterior revogava anterior. Assim, teria a lei revogado o artigo de Constituição que tratava das regras sobre competência originária?”

     

    John Marshall, em sua decisão, se encarrega de pacificar a questão. Argumenta Marshall, em apertada síntese, que, na hierarquia das leis, impera a Constituição dos EUA, estando os tribunais, bem como os demais departamentos, vinculados a ela. Deste modo, toda lei que contrarie a Constituição deveria ser declarada nula.

     

    Assim, decide Marshall, incidentalmente (incidenter tantum), pela inconstitucionalidade da Seção 13 do Judiciary Act, no ponto em que contraria os preceitos da Constituição Americana. Declarou-se a inconstitucionalidade de uma lei, sem a análise do mérito propriamente dito. Percebam que Marshall, ao proferir tal decisão não adentrando no mérito, não profere, em tese, entendimento favorável a nenhum dos dois polos, de modo a não gerar, para ele, conflitos políticos com os dois partidos. = CRIA-SE NOVO MODELO DE CONTROLE.

     

    Fonte: https://thiagobo.jusbrasil.com.br/artigos/451428453/conheca-o-caso-marbury-vs-madison

  • CORRETO!

    O controle difuso de constitucionalidade, igualmente intitulado "MODELO ESTADUNIDENSE DE JUSTIÇA CONSTITUCIONAL", historicamente se origina no leding case, julgado pela SUPREMA CORTE AMERICANA, em 1803, MARBURI v. MADISON. Na ocasião, o relator juiz John Marshall, afirmou a prevalência da constituição enquanto norma fundamental do país e, por consequência, a obrigatoriedade para TODOS os órgãos Americanos de decidirem em harmonia com ela.

  • concentrado: é remetida ao austríaco Hans Kelsen (1920)

    difuso: sua origem histórica é o caso Madison x Marbury, julgado pela Suprema Corte Americana. 

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

    A) DIFUSO (ABERTO): realizado por qualquer órgão do Poder Judiciário (Juiz ou Tribunal)

    • denominado "sistema norte-americano de controle"
    • Precedentes históricos:
    • EUA: caso Murbury X Madison (1803)
    • No Brasil: Constituição de 1891

    B) CONCENTRADO (RESERVADO): exercido por somente um órgão, a depender do parâmetro (CF: STF; CE: TJ)

    • denominado sistema europeu/austríaco (Hans Kelsen - 1920)
    • No Brasil: Const. de 1934 - representação interventiva pelo PGR.
    • Obs. A EC 16/65 consagrou a primeira ação de controle abstrato (representação de inconstitucionalidade)

    Fonte: meu caderno.

    Algum erro? Alguma crítica? Antes de me cancelar, me envie mensagem privada. Obrigado.

  • Item correto! De fato, o controle difuso de constitucionalidade encontra sua origem nos EUA, justamente neste notável caso enfrentado pela Corte Suprema daquele país!

    Gabarito: Certo

  • Certo para o Cespe, embora não seja bem isso na realidade.


ID
103165
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de sentença proferida por juiz de primeira instância do Tribunal de Justiça Estadual que acolheu alegação da parte demandada e decidiu pela inconstitucionalidade da lei estadual sobre a qual versava o pleito autoral, está-se diante do controle de constitucionalidade:

Alternativas
Comentários
  • Uma norma em desconformidade material, formal ou procedimental com a constituição é nula, devendo o juiz, antes de decidir qualquer caso concreto de acordo com esta norma, examinar (“direito de exame”, “direito de fiscalização”) se ela viola normas e princípios da constituição. Desta forma, os juízes têm “acesso direto à Constituição”, aplicando ou desaplicando normas cuja inconstitucionalidade foi impugnada (3). Nesta modalidade, busca-se obter do Poder Judiciário a subtração de determinada situação dos efeitos de uma lei ou ato normativo inconstitucional, como forma de garantia do direito subjetivo do indivíduo. Nestes casos, a adequação da norma à Constituição é o antecedente lógico da aplicação da norma ao litígio concreto. Note-se que, aqui, o objetivo não é atacar a lei tida por inconstitucional, mas o ato, o fato ou a conduta que se pretende ou se obriga com base na lei. O Poder Judiciário deixa de aplicar, no caso concreto, a lei considerada inconstitucional, liberando alguém de cumprir uma norma com este vício, que, entretanto, continua válida para os demais componentes da sociedade política, pois a decisão só tem alcance inter partes, isto é, a inconstitucionalidade somente é considerada em relação às partes litigantes do processo que provocou a declaração.
  • Pela via de exceção (controle difuso), qualquer juiz ou Tribunal que estiver analisando um caso concreto deve manifestar-se sobre a inconstitucionalidade alegada ou verificada. Vale dizer: qualquer órgão judicante singular, Tribunal Estadual ou Tribunal Federal, por provocação ou de ofício, tem competência para apreciar a constitucionalidade das leis e atos normativos pela via de exceção.Essa manifestação, contudo, só é legítima quando indispensável para que se chegue ao julgamento do mérito do processo. A declaração de inconstitucionalidade, portanto, não é o objeto principal do processo, mas a apreciação do incidente é essencial para que o pedido seja apreciado.Por isso, diz-se que o procedimento é incidenter tantum, ou seja, a exceção é apreciada como incidente da ação e, após resolvê-la, o juiz julga o pedido principal (v. RTJ 95/102). O efeito da declaração no controle difuso é inter partes, só valendo para o caso concreto e a decisão tem eficácia ex tunc, ou seja, retroativa. A questão da inconstitucionalidade de lei federal, estadual, distrital ou municipal reconhecida pelo controle difuso pode chegar ao Supremo Tribunal Federal por meio do recurso extraordinário (art. 102, III, "a", "b" e "c", da CF). Reconhecida incidentalmente por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade deve ser comunicada ao Senado, o qual, no momento em que julgar oportuno, editará resolução (art. 52, X, da CF) suspendendo, no todo ou em parte, a execução da lei ou ato normativo federal, estadual, distrital ou municipal (Senado age como órgão nacional e não federal).Segundo prevalece, a suspensão pelo Senado se dá com eficácia ex nunc para aqueles que não foram parte no processo que gerou a declaração incidental.Quando a lei é suspensa, permanece vigente, mas é ineficaz. Sua revogação depende de nova lei, cuja elaboração contará também com a participação da Câmara dos Deputados e do Presidente da República (via sanção ou veto). O Senado não está obriga
  • Essa questão pode ser feita facilmente por exclusão. (claro que nosso dever é saber o porquê a fundo do assunto tratado).

    a) políticoSem comentários.

    b) jurisdicional difuso, por via de ação direta de inconstitucionalidade. Não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade no controle difuso.

    c) jurisdicional difuso, por via de exceção. O Controle por via de exceção é próprio do controle difuso.

    d) jurisdicional concentrado, por via de exceção. Via de exceção em controle concentrado? não cabe!!!

    e) jurisdicional concentrado, por via de ação declaratória de constitucionalidade. Ação Declaratória de Constitucionalidade em ato normativo Estadual? não cabe!!!

  • Exatamente isso! (Y)


ID
113119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado parlamentar federal impetrou mandado de segurança junto ao STF, questionando a legalidade do processo legislativo na tramitação de determinada medida provisória. Argumentou o parlamentar que a referida medida provisória fora enviada para votação em plenário antes da apreciação pela comissão que deveria emitir juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais, da qual o impetrante faz parte. 

Considerando a situação hipotética descrita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AVeja-se o que deicidiu o STF no MS 26712 ED-MC/DF:"EMENTA: MEDIDA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SEU PROCESSO DE CONVERSÃO LEGISLATIVA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONGRESSISTA. ULTERIOR CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO, POR IGUAL, DA LEGITIMAÇÃO ATIVA “AD CAUSAM” DO PARLAMENTAR. PREJUDICIALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO.- O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelas Casas do Congresso Nacional, dos requisitos – formais e/ou materiais – que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso na Casa legislativa a que pertence o congressista interessado.- Com a aprovação da proposição legislativa ou, então, com a sua transformação em lei, registra-se, não só a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, mas a cessação da própria legitimidade ativa do parlamentar, para nele prosseguir, eis que a ação mandamental – além de incabível contra atos estatais em tese (Súmula 266/STF) - não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.- Se se admitisse, em tal situação, a subsistência da legitimidade ativa do parlamentar, estar-se-ia, na realidade, a permitir, anomalamente, que o membro do Congresso Nacional – que não se acha incluído no rol taxativo consubstanciado no art. 103 da Carta Política – pudesse discutir, “in abstracto”, a validade constitucional de determinada espécie normativa. Precedentes".
  • Questão bastante interessante. Esse mandado de segurança é hipótese de controle preventivo de constitucionalidade, no caso de inobservância do processo legislativo constitucional. A CESPE entende que este controle é difuso, concreto e incidental que se inicia no STF (porque contra ato do Congresso Nacional). Apenas o parlamentar pode entrar com essa ação. O mandado de segurança é impetrado para paralisar o processo legislativo – se a lei for aprovada, o MS é arquivado. 
  • SÚMULAS DO STF RELATIVAS A MS:

    Súmula nº 623 - Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do Tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

    Súmula nº 624 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    Súmula nº 625 - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
    Súmula nº 626 - A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    Súmula nº 629 - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Súmula nº 630 - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Súmula nº 632 - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula nº 266 - Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula nº 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula nº 268 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado

    Súmula nº 101 - O mandado de segurança não substitui a ação popular
  • "Em regra, não é possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto de lei que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando o seu arquivamento.

    Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    -Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    -Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre processo legislativo.

    (STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. origem Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/06/2013) (INFO 711)

    (Principais Julgados do STF e STJ comentados 2013. Márcio André Lopes Cavalcante. Editora Dizer o direito)

    Bons Estudos! ;)



  • GABARITO: A

    Subordinado ao Poder Judiciário, aponto os magistrados que, em conjunto com os parlamentares, garantem a coibição da promulgação de objetos inconstitucionais, isto é, o parlamentar pode impetrar mandado de segurança contra projeto de lei que, em sua opinião, é inconstitucional.

  • Em regra o poder judiciário não exerce controle de constitucionalidade preventivo, contudo existe essa possibilidade de exercício de tal controle pelo judiciário, o qual será feito pela impetração de um mandado de segurança por um parlamentar.

    Não esquecer que os legitimados para o controle em abstrato estão previstos na constituição e um parlamentar não tem tal competência.


ID
116365
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ocorre o controle judicial difuso da constitucionalidade de uma lei quando

Alternativas
Comentários
  • O controle difuso ou no caso concreto se caracteriza por todo e qq juiz ou tribunal realizar, no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal. O controle difuso é o controle de constitucionalidade realizado por todo e qualquer órgão do poder judiciário, sendo exercido no caso concreto em qualquer grau de jurisdição ou instância.O controle difuso só tem efeitos inter partes no processo e é ex tunc, em geral, porque o STF prevê situações em que seja erga omnes e com efeitos ex nunc, no caso de transcendência de motivos determinantes, segurança jurídica e razões de ordem social ou pública.
  • Complementando a boa explanação do colega abaixo, é interessante acrescentar que o conhecimento do art. 97 da CF/88 (abaixo transcrito) ajuda a localizar os erros das demais alternativas, senão vejamos:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros oudos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar ainconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    a) o plenário de um Tribunal, pelo quorum mínimo de dois terços de seus membros, acolhe argüição de inconstitucionalidade. (o correto seria pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA)

    b) uma turma julgadora, por maioria absoluta, acolhe argüição de inconstitucionalidade. (turma ou câmara não tem essa competência, somente a maioria absoluta dos membros do TRIBUNAL ou do seu ÓRGÃO ESPECIAL)

    c) Correta. (conforme exposição do colega abaixo)

    d) qualquer dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nas funções de Corte Constitucional, declarar a inconstitucionalidade. (somente a MAIORIA ABSOLUTA DOS MINISTROS DO STF)

    e) uma seção julgadora, pelo quorum mínimo de dois terços de seus membros, acolhe argüição de inconstitucionalidade. (dois erros; seção não tem essa competência e somente a MAIORIA ABSOLUTA dos membros do TRIBUNAL ou do seu ÓRGÃO ESPECIAL)
     
    Bons estudos!

  • FUNDAMENTAL:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 10

    VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
  • fiquei em dúvida quando o colega acima afirmou  que qualquer órgão do poder judiciário pode exercer o controle judicial difuso. O CNJ é órgão do poder judiciário e até onde eu sei ele não julga ADI. Me corrijam se eu estiver errado.
  • A Suprema Corte entende que o CNJ é órgão de perfil estritamente administrativo, não possuindo competência para o exercício do controle de constitucionalidade (MS 32.865 - MC/RJ). 

  • O QUE É CONTROLE DIFUSO/INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE?

     

    Prof. Edson Pires da Fonseca

     

     1. ORIGEM: o controle difuso ou incidental teve origem no direito estadunidense, no célebre Caso Marbury x Madison, julgado pela Suprema Corte em 1803, sob a presidência do Juiz John Marshall.

    2. CONCEITO: o controle de constitucionalidade em apreço é chamado de difuso em razão de o poder de realizá-lo estar espalhado, esparramado, difundido por todo o Poder Judiciário. Qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, tem competência para realizar controle de constitucionalidade, desde que o faça no julgamento de um caso concreto.

    É também chamado de controle incidental, pois o pedido posto à apreciação do Judiciário não é a declaração de inconstitucionalidade, que figura como causa de pedir ou fundamento do pedido. O que se pede é a tutela de um bem da vida, por exemplo, a liberdade, o patrimônio etc.; a causa de pedir, o fundamento do pedido, é a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

    EXEMPLO: o Sr. José se insurgiu contra uma lei municipal que instituiu um tributo que ele considera inconstitucional. O que ele pedirá na ação ajuizada para discutir esta questão é que cesse a cobrança do tributo inconstitucional e que os valores que ele já pagou lhes sejam devolvidos; porém, o fundamento do seu pedido, a causa de pedir é a inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo. Assim, antes de o juiz dizer se o pedido do Sr. José é ou não procedente, terá de enfrentar a questão incidentalmente posta: a lei é ou não inconstitucional? Por isto a nomenclatura controle incidental.

    3. CONTROLE DIFUSO NO BRASIL: desde que passou a adotar um mecanismo de controle de constitucionalidade, em 1890/1891, o Brasil aderiu ao controle difuso. Ele foi o único mecanismo de controle de constitucionalidade das leis presente no direito brasileiro até o advento da Emenda Constitucional nº 16/1965, que introduziu entre nós a representação de inconstitucionalidade e consequentemente o controle concentrado, que somente pode ser feito por um ou por poucos tribunais. No Brasil, por exemplo, quando se alega ofensa à Constituição Federal, somente o STF realiza controle concentrado. Ressalva-se, porém, que os tribunais de justiça também poderão realizar controle concentrado, na hipótese de violação à Constituição estadual.

    Atualmente o Brasil adota um controle misto ou combinado de constitucionalidade das leis ou atos normativos, que contempla tanto o controle difuso quanto o concentrado.

    Vale ressaltar que o STF também faz controle difuso, principalmente quando julga recursos extraordinários, mandados de segurança, habeas corpus, mandado de injunção etc.

     

    GABARITO C

    BONS ESTUDOS

     

    " ALGO EM VOCÊ, VAI DESPERTAR, NÃO DUVIDE NUNCA, VOCÊ VAI CHEGAR, NUNCA DEIXE DE SONHAR"

  • Controle difuso: surgiu nos EUA, em 1803, com o caso Marbury X Madison, no qual o juiz Marshal apreciou o leading case. No Brasil, o controle difuso foi introduzido pela CF de 1891. Puuts, acabei de ler ali pra cima que o controle difuso começou em 1988! Creio que parece mais correto 1891 do que 1988!

    Abraços

  • CONTROLE DIFUSO = difundido entre todos os juízes de 1º, 2º grau e instâncias superiores.

    CONTROLE CONCENTRADO = concentra-se apenas no STF.

    Controle concentrado (que se concentra no STF, em sua função de tribunal constitucional) se dá através da forma abstrata, ou seja, analisando um caso abstrato, visando a declaração de inconstitucionalidade da lei como um todo, para todos os cidadãos (erga omnes). O objetivo principal é declarar a inconstitucionalidade da norma.

    Já o controle difuso (difundido em todos os tribunais do país) ocorre através da via incidental, por meio de casos concretos, ou seja, o juiz do caso irá analisar o caso da Mariazinha ou do Joãozinho para decretar a inconstitucionalidade de forma incidental, ou seja, Maria está sendo cobrada pelo pagamento de um tributo. O objetivo da ação movida contra Maria é o pagamento do tributo, de modo que, uma de suas defesas é a inconstitucionalidade da lei que fundamenta o tributo. Assim, se o juiz do caso concreto analisar que a lei é inconstitucional, declarará ela inconstitucional apenas nos autos do processo de Mariazinha, observando que o principal objetivo dela era não pagar o tributo, diferentemente do que ocorreria caso ela tivesse ajuizado uma ADI com o fito de declarar a inconstitucionalidade da lei como um todo (para todos).

  • Gabarito: letra C

  • O sistema difuso/concreto consiste em avaliar o ato infraconstitucional, aquele que tem a constitucionalidade questionada, dentro de condições específicas de um caso concreto em particular. Na hipótese de o ato ser julgado como inconstitucional, por meio do método difuso, há o afastamento da execução desse ato nessa situação concreta específica em que ele deveria ser aplicado.

    Exemplo: José impetrou uma ação contra Ana, referente à situação X. Nessa situação X, seria necessário que a lei A fosse aplicada. No decorrer do processo, José, que é uma das partes da ação, suspeita que a lei A seja inconstitucional. Nesse exemplo, a constitucionalidade ou não da norma é essencial para que o caso concreto, no caso a situação X, seja julgado.

    Dessa forma, é possível que, dentro dessa ação, a constitucionalidade da lei A seja avaliada. Percebe-se que o objetivo principal da ação é a situação X que ocorreu entre José e Ana e não a constitucionalidade da lei A. Contudo esta última será avaliada dentro desse processo, de forma incidental e excepcional.

    Voltando à explicação mais geral. Nesse sistema, o ato considerado inconstitucional continua válido para todas as outras ocasiões, exceto para aquele caso concreto em que a verificação ocorreu. Assim, o controle também é chamado de concreto, pelo fato de considerar a situação concreta em que ele acontece. Os efeitos da decisão são, em regra, inter partes, válidos somente para o caso em questão e ex tunc, retroativos.

    Esse sistema de controle é exercido por qualquer juiz ou tribunal, fato que o caracteriza como difuso, que significa espalhado. Todas as esferas normativas (leis ou atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais) estão sujeitas a esse método.

    Um dos temas mais cobrados é o recurso extraordinário, que se classifica como difuso/concreto. Comentaremos sobre ele na parte II do artigo.


ID
119161
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 97, CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
  • Para não consultar a CF: declaração de inconstitucionalidade, SÓ POR MAIORIA ABSOLUTA!
  • Essa questão aborda a cláusula de reserva de plenário (a full bench dos norte-americanos), introduzida no Brasil pela CF/34 e prevista atualmente no art. 97 da CF/88.
    A cláusula de reserva de plenário é o instituto segundo o qual os Tribunais só poderão declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo - seja pelo controle difuso ou concentrado de constitucionalidade - pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.
    De acordo com a orientação da súmula vinculante n. 10 do STF, “Viola a cláusula de reserva de plenário(CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
    Segue o texto do art. 97 da CF/88:
    Art. 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (Súmula Vinculante 10.)
  • Conforme o art. Art. 97, da CF/88, “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".   

    O gabarito é a letra “b".
    Os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.


  • GABARITO: B

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


ID
127243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do direito constitucional, julgue os itens de 31 a 40.

O controle repressivo de constitucionalidade, realizado pelo Poder Judiciário, pode dar-se por via de ação ou via de exceção, também dito de defesa, difuso ou aberto.

Alternativas
Comentários
  • O controle repressivo da constitucionalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário pode ser executado por dois caminhos distintos e que produzirão efeitos amplamente diferentes. Na via de exceção (também chamado de controle difuso da constitucionalidade, controle incidental ou via de defesa) a declaração se dá apenas no caso concreto.

    Todo aquele que possuir direito cerceado por lei que entenda ser inconstitucional pode requerer a apreciação do Poder Judiciário para que, caso aceitas as alegações, afaste do caso concreto a incidência da referida lei. Registre-se que, por esta via, a lei continua plenamente vigente e eficaz no sistema normativo, ou seja, ela continuará a ser aplicada a todos os casos em que não for contestada e determinado seu afastamento.
    Em outras palavras, possui efeito inter partes e eficácia ex tunc. Com efeito, bem mais abrangente é o controle concentrado da constitucionalidade (via de ação).

    A Constituição Federal legitima, em seu artigo 103, aqueles que podem propor ação de inconstitucionalidade que deverá ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Uma vez ocorrendo o entendimento de que se trata de ato inconstitucional, deverá este ser expelido do sistema normativo e, nesse caso, o efeito será erga omnes.

  • Não preciso acrescentar mais nada.. A explicação anterior já falou tudo e mais um pouco.
  • Alguém poderia, por favor, comentar sobre o termo "aberto"?Obrigado.:)
  • Controle ABERTO (sem amarras): Pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal. Pode ser provocado por qualquer das partes do processo (ex: o réu pode provocar - controle de defesa).
  • O Controle por via de exceção é próprio do controle difuso. Por ele, cabe ao próprio interessado, quando apresenta sua defesa num caso concreto, suscitar a inconstitucionalidade. Todavia, entende-se que também é legitimado para argüir a inconstitucionalidade todos os partícipes num processo, incluindo o Ministério Público, nos casos em que atua como custos legis. Responsável pelo julgamento é o próprio juiz que está presidindo o caso. A declaração não é o objeto principal do litígio, mas como o próprio nome está dizendo, é uma questão incidente surgida num caso concreto. Na via de exceção a declaração da inconstitucionalidade constitui uma questão prejudicial, que deve ser sanada, pois dela depende a solução da causa principal do litígio. Não é ainda declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, mas tão-somente declaração de inconstitucionalidade num caso concreto. Há que se dizer também que a decisão proferida pelo juiz, na via de exceção, gera efeito apenas entre as partes, não fazendo, desse modo, coisa julgada perante terceiros. lei, apenas lhe retira a eficácia.

  • CONTROLE CONCENTRADO: por meio de ação, em tese, como pedido principal e somente um órgão competente. o STF ou o TJ


    CONTROLE DIFUSO: por meio de exceção, a inconstitucionalidade consiste na causa de pedir do pedido, qualquer juiz é competente que pode, inclusive, segundo DIRLEY da Cunha Jr, declarar de ofício.

    o cespe tirou o termo ABERTO do livro do Pedro Lenza. 12ª ed, p 146.
  • Controle de Constitucionalidade é o exame de adequação de uma norma infraconstitucional à CF, verificado tanto no aspecto formal (modo e condições de elaboração) quanto no material (conteúdo da norma). Dependendo do momento em que se dará  a verificação da constitucionalidade, ele pode ser:

    Preventivo: realizado, em regra, pelo Legislativo ou Executivo, antes que a norma ingresse no ordenamento jurídico, e como exceção, pelo Judiciário, quando há vício formal no projeto e um parlamentar impetra Mandado de Segurança.
    Repressivo: feito geralmente pelo Judiciário, para retirar norma jurídica inconstitucional já editada do ordenamento jurídico. Se divide em Difuso e Concentrado.
    Controle Difuso ou controle concreto, incidental, via de exceção, aberto: controle repressivo feito na solução de lides concretas, onde é afastada a aplicação de determinada norma jurídica incompatível com a CF; é cabível através  da propositura de qualquer ação ou recurso adequado à solução do caso proposto.
    Controle Concentrado ou abstrato, principal, via de ação, fechado: o único objetivo aqui é a análise e o reconhecimento da constitucionalidade de determinada lei em face de uma CF; é realizado pelo processo constitucionalmente previsto, através de ações específicas, como a ADI por exemplo.
    Fonte: Livro Exame da OAB Unificado - 1ª fase, Saraiva, coordenado por Ana Flavia Messa e Ricardo Antonio Andreucci.

  • MOLO, MOLE, GALERA!!!

     

     

    O controle repressivo pode ser feito tanto em controle difuso quanto concentrado.

    A diferença recai apenas sobre o objeto da ação: enquanto no controle difuso o que se quer saber é se a norma analisada, sendo inconstitucional, fere direitos, no controle concentrado urge saber se a norma, em si, é constitucional (por ADC) ou não (por ADI).

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.


ID
136756
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto

Alternativas
Comentários
  • Assim está expresso na CRFB/88:Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.Portanto, correta a assertiva "A".
  • A chamada "Cláusula de Reserva de Plenário" que se aplica:* ao controle difuso; * quando o processo se encontrar em tribunal (não se aplica aos juízes monocráticos); * quando o órgão fracionário do tribunal ou plenário do STF ainda não houver se manifestado acerca da questão.Bons estudos,;)
  • Para complementar os comentários dos colegas sobre a matéria, atenção à Súmula Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal:"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
  • CORRETA: LETRA AArt. 97,CF "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público"É a chamada cláusula de reserva de plenário que só tem validade no caso de controle difuso e no âmbito do Pleno do Tribunal ou seu órgão especial.Essa norma desse ser entendida com a súmula vinculante n. 10:"Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte." Essa não aplicação da lei ao caso concreto seria uma declaração implícita de inconstitucionalidade, o que não é admitido, pois quem pode declarar a inconstitucionalidade da lei no controle difuso é o Pleno ou órgão especial, jamais o órgão fracionário (Câmara, Turma etc).
  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (Súmula Vinculante 10)
  • Só complementando o comentário da colega Paula, a cláusula de reserva de plenário é aplicável aos Tribunais tanto no controle difuso como no controle concentrado. Vale também ressaltar que o quorum de instalação da sessão de julgamento de ADI é de 2/3 (8 ministros) - Art. 22 da Lei9.868/99.

  • Assertiva correta  "A" -

    Sabe-se que, por exigência do artigo 97 da Constituição Federal, “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Essa exigência é conhecida como “cláusula de reserva de plenário”.

     

                            O professor Alexandre de Moraes, comentando o mencionado artigo, leciona que :

     

    “Esta verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o Supremo Tribunal Federal, também no controle concentrado.

     

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado que a desconsideração do princípio em causa gera, como inevitável efeito conseqüencial, a nulidade absoluta da decisão judicial colegiada que, emanando de órgão meramente fracionário, haja declarado a inconstitucionalidade de determinado ato estatal”. (Direito Constitucional. 6aedição. São Paulo: Atlas, 1999. p. 542) 

  • Só lembrando que para a MODULAÇÃO DE EFEITOS o quorum é de 2/3(DOIS TERÇOS).
  • Alguns quóruns concernentes ao Poder Judiciário.
     

    DECISÃO POR MAIORIA ABSOLUTA
    Para que os tribunais possam declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Art. 97, da CF)
    Medida cautelas na ADIN, ADC, ADIN por Omissão (L. 9868/99) e na ADPF (L. 9882/99).
    As decisões administrativas disciplinares. (Art. 93, X da CF)
    O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público. (Art. 93, VIII da CF)
     
    DECISÃO DE 2/3
    Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos seus membros. (Art. 93, d da CF)
    Recusar admissão de recurso extraordinário. (Art. 102§3º da CF)
    Aprovar súmula vinculante. (Art. 103-A da CF)
    Modulação dos efeitos nas decisões de ADIN, ADIN por omissão, ADC e ADPF, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.(L.9868/99 e L. 9882/99)
     
    Agora, atenção a alguns detalhes importantes:

    Obs.01: A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros. (art. 22 da L.9868/99)
     
    Obs.02: Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. (art. 23 da L.9868/99)
     
    Obs.03: O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (art. 543-A do CPC)
     
    § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

     
    Bizu: Os Ministros do STF caíram de quatro e deu maior repercussão rs.
  • Galera não pode confundir os institutos, apesar que mesmo confundido a resposta seria a mesma, mas a questão trata do art. 97

  • GABARITO: A

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


ID
138052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CA modulação dos efeitos da pronúncia de inscontitucionalidade está prevista no art. 27 da Lei 9868/99, sendo aplicada a lei ou ato normativo, desde que existam razões de segurança jurídica ou excpcional interesse social.A competência para a modulação é do STF,sendo o quorum necessário da maioria de 2/3 dos membros e pode restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha ser fixado.
  • O controle concentrado de constitucionalidade surgiu no Brasil com a Emenda Constitucional nº 16, de 6 de dezembro de 1965, ao tornar a representação de inconstitucionalidade do Procurador-Geral da República aplicável para questionamento da norma em si, inclusive normas federais, com o objetivo de permitir a eliminação de normas jurídicas inconstitucionais, não mais apenas para fins de intervenção.Outra inovação, por parte da Emenda Constitucional nº 16/65, quanto ao controle concentrado de constitucionalidade, foi quanto à declaração de inconstitucionalidade, por parte do respectivo Tribunal de Justiça, de lei ou ato de Município em conflito com a Constituição do respectivo Estado.FONTE: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/?action=doutrina&iddoutrina=2475
  • Pela doutrina de Dirley da Cunha, a letra E estaria correta, pelo que segue transcrito:

    "De feito, se se tratar de norma de reprodução, isto é, aquela que repete na Constituição Estadual norma da Constituição Federal que o Estado está obrigado a observar, independente de sua previsão ou não na Constituição Estadual (Ex: arts. 34, VII;35; 145 e 150 da Cf/88), a solução adequada seria aquela que apontasse para a competência do STF para julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato estadual que a violasse, porquanto se trata de genuína norma constitucional federal"

    Se alguém tiver outro posicionamento, por favor compartilhe.
  • Em relação à assertiva E, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo explicam que o TJ poderá avaliar a constitucionalidade da lei em face da Constituição Estadual. Se durante tal avaliação o STF vier também analisar o caso, o processo perante o TJ será suspenso, podendo ocorrer duas hipóteses a depender do posicionamento do STF. Caso este decida que a norma fere a CF/88, o processo perante o TJ estará prejudicado. Caso o STF entenda que a lei está em consonância com a CF/88, poderá o TJ avaliar se essa lei fere ou não a Constituição Estadual.
  • Esse personagem encontra fundamento no artigo 7°., parágrafo 2°., da Lei n° 9.868 de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre a ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. O amicus curiae é uma figura no processo objetivo do controle concentrado de constitucionalidade, e diz-se objetivo, pois ao contrário do controle difuso, o controle de constitucionalidade de ato normativo é marcado pelos traços da abstração, generalidade e impessoalidade, portanto, não é possível no processo objetivo defender ou tentar proteger interesses subjetivos.Estabeleceu-se assim, a regra que não se admite no controle concentrado a participação de terceiros, pois assim dispõe a clara redação do artigo 7°., “caput”, da supracitada lei. Porém, o parágrafo 2°. do mesmo artigo permitiu que o relator do processo, tendo em vista a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo de 30 dias contado do recebimento do pedido de informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, a manifestação de outros órgãos ou entidades.Portanto a regra é a inadmissibilidade da intervenção de terceiros no controle concentrado, entretanto, cumpridas as exigências do artigo citado, poderá o relator do processo admitir a participação de órgão ou entidades no processo objetivo, permitindo assim a presença do amicus curiae na demanda.
  • Quanto à alternativa correta: A possibilidade de outorga de efeitos prospectivos só é prevista textualmente para as decisões do STF nas ações de controle abstrato (ADI, ADC e ADPF) que declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Todavia, o STF firmou o entendimento de que também é possível a adoção da técnica da manipulação dos efeitos temporais das decisões em recurso extraordinário quando a corte atua como instância revisora de lides concernentes a casos concretos instaurados nas instâncias inferiores.

    Só para constar, quanto à alternativa "b", para alguns ministros do STF (Celso de Mello, Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie) o “Amicus Curiae” é hipótese de intervenção de terceiros. Seria exceção à regra de impossibilidade de intervenção.
  • Pessoal, o erro da alternativa C está em chamar a participação do amicus curiae de intervenção de terceiro. Como disse o colega Osmar, no controle concentrado temos processo objetivo, isto é, sem partes. Se não há partes, não pode haver terceiros.

    Além disso, a própria lei proíbe a intervenção de terceiros no art 7º, permitindo a participação do amicus curiae no parágrafo 2º, o que, por si só, já diferencia as duas figuras.

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

               § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

     

  • Alguém poderia explicar o que é esse principio da nulidade????

  • Lia Mara,

    O controle de constitucionalidade no direito comparado compreende duas principais teorias que são contrapostas, a teoria da nulidade do ato inconstitucional e a teoria da anulabilidade, sendo a primeira notadamente do sistema norte-americano e a segunda influência do sistema forjado por Hans Kelsen na Áustria. A idéia é basicamente aquela que se aprende quando do estudo de Direito Civil e a teoria das invalidades do ato jurídico, com a distinção entre nulidade relativa/anulabilidade e nulidade absoluta.

    O Brasil foi bastante influenciado pelo sistema norte-americano, tanto o é que desde a Constituição de 1891 temos o sistema difuso de controle, e por essa influência acabou-se por adotar a teoria da nulidade, em que se tem o ato/norma inconstitucional como nulo desde a sua origem, "ab initio", um vício que contamina a norma desde o seu nascimento e que, portanto, é apenas declarado para se ter a norma como inválida desde sempre, não tendo o condão de produzir nenhum dos seus regulares efeitos, sequer a revogação da norma que porventura ela possa ter vindo a revogar.

    Ocorre que essa teoria apresenta alguns defeitos do ponto de vista prático, pois é inevitável que uma norma que estava em vigor e se presumia constitucional produza efeitos, razão porque quando da sua declaração é muito difícil desconstituir todos os seus efeitos, por razões principalmente de segurança jurídica. Daí o instituto da modulação de efeitos(art.27 da Lei 9868/99), criado para o controle abstrato-concentrado, ter ganhado aplicação inclusive no seio do controle difuso de constitucionalidade, permitindo que o STF, em suas decisões "in concreto", possa "declarar" a constitucionalidade da norma e tal declaração passar a produzir efeitos apenas a partir de um certo termo, seja adotando o efeito ex nunc, seja ainda um termo futuro.

  • Lorena,

    A doutrina do Dirley da Cunha que você apontou não torna a assertiva E correta, pois veja bem que ele trata nessa passagem da possibilidade de simultaneidade de controle de um mesmo ato normativo no âmbito do TJ e do STF, envolvendo Lei ESTADUAL que violar norma da CE que é de reprodução obrigatória e, portanto, violar consequentemente também a CF/88. A assertiva E fala da hipótese de uma lei MUNICIPAL, razão porque não há que se falar em "usurpação" de competência, tendo em vista que essa não é uma competência do STF, a quem não cabe controlar a constitucionalidade de lei ou ano normativo Municipal em controle abstrato, salvo na hipótese de ADPF, que tem natureza subsidiária.

  •  O "amicus curiae" não seria um terceiro interessado, mas alguém chamado ao processo a fim de esclarecer um ponto específico. Por exemplo, um especialista em direito comercial, visto que os ministros do STF não teriam afinidade com a matéria. Acho que é isso!!!

  • Cuidado!

    O "amicus curiae" tem natureza jurídica no direito pátrio conturbada. Na doutrina o "amicus curiae" não é tido com terceiro, todavia o STF o têm como terceiro.

    As bancas não se decidem, a cada prova as bancas mudam a posição. O Cespe possui questões neste site na qual o "amicus curiae" é tido com terceiro.

    Se cair nas suas provas, desejo-lhes sorte, pois vão vão precisar...rs

  • Só complementando a ótima observação feita pelo colega Arlan, diz o art. 131,  §3° do Regimento Interno do STF.
    Art. 131.
    §3° Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral,aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2º do art. 132 deste Regimento.

    E ai, como fica a vida do concurseiro?
  • Bruno, perfeito seu comentário!
  • A grande diferença entre esta assistência especial e os casos de intervenção de terceiros, tipificados no capítulo 6º do Código de Processo Civil, é exatamente a falta do interesse jurídico do assistente, fator presente nas hipóteses mencionadas no CPC. Pressupõe um ambiente de interesse público, da sociedade.

  • Agora  o NCPC trata o Amicus Curie como intervenção de terceiros... e ai??? como ficou?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Atualmente, com o NCPC, a letra b está correta também, ou seja, a intervenção de terceiros é admitida no controle concentrado de constitucionalidade, por meio do instituto do amicus curiae, o qual, inclusive, pode interpôr recurso de Embargos de Declaração e de decisão de IRDR.


ID
140998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade das leis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Em cumprimento ao disposto no artigo 7° da Emenda Constitucional n° 45, e para regulamentar o §3°, do art. 102, da Constituição Federal, o Congresso Nacional deu à luz a Lei n° 11.418, sancionada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República em 19 de dezembro de 2006, e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte.Esta Lei Federal acrescentou os artigos 543-A e 543-B e seus parágrafos ao Código de Processo Civil, com o fito de regulamentar o disposto no §3° do artigo 102 da Constituição Federal."Art. 543-A CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal."
  • Errada D pois o efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF nas ações docontrole abstrato (ADI, ADC e ADPF) não alcança o Poder Legislativo.
  • E - incorreta
    O art. da Lei 11.417/2006 dispõe: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação . (...) 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
  • MUITA ATENÇÃO:
    O efeito vinculate não atinge a atividade NORMATIVA do Poder Legislaivo, haja vista que ele não fica impedido de editar nova lei com igual conteúdo da norma que foi considerada inconsticuional pelo STF. Deve-se frisar que, todavia, a ausência de vinculação diz respeito a atividade típica, legiferante( normativa), do Poder Legislativo, não ao exercício de suas funções administrativas.Vale dizer, os orgãos do poder administrativo do Poder Legislativo, como qualquer outro órgão administrativo, são alcançados pela eficácia vinculante das decisões proferidas pelos STF no controle abstrato.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino.
  • Não consegui compreender o erro da letra "A".Alguém pode esclarecer minha dúvida?As demais alternativas são simples...
  • O erro da letra "a" é falar que não é cabível o recurso extraordinário, pois o CPC em seu artigo 542, §3º, diz sobre o assunto.

  • Sobre a alternativa a:

    Controle difuso nos tribunais

    (...) No tribunal competente, distribuído o processo para uma turma, câmara, ou seção, verificando-se que existe questionamento incidental sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo, suscita-se uma questão de ordem e a análise da constitucionalidade de lei é remetida ao pleno, ou órgão especial do tribunal, para resolver aquela questão suscitada.

    Nesse sentido é que o art. 97 da CF/88 estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Temos aqui a chamada cláusula de reserva de plenário.

    Por meio do recurso extraodinário (nas hipóteses do art. 102, III, a, b, c e d), a questão poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal, que também, assim como o Tribunal de segunda instância, realizará o controle difuso, de forma incidental (e não principal), observadas as regras do art. 97 da CF/88. (...)

    Fonte: Pedro Lenza.

  • “Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 6o  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. “

  • Letra E

    Crime de desobediência
     
    O sujeito ativo do crime de desobediência poderá ser qualquer pessoa inclusive o próprio funcionário público que venha a agir como particular, ou seja, que não esteja no exercício de sua função e venha a desobedecer ordem de funcionário público. 
     
    Particular X Funcionário público.
     
    Vale-nos consignar que, de acordo com entendimentos jurisprudenciais, não incorrerá no referido crime o agente, funcionário público, que vier a desobedecer ordem de outro funcionário público, quando ambos se encontrarem no regular exercício de suas funções. O sujeito passivo é o Estado.
  • E qual o erro da letra C?
    • c) O Supremo Tribunal Federal (STF) pode evocar, de ofício, para julgamento as matérias mais relevantes.

    •  
    • Sérgio Farias lá vai a resposta da sua dúvida.

      A ALTERNATIVA C ESTA INCORRETA POIS SÓ É ADMITIDA A AVOCAÇÃO QUANDO Da decisão proferida em qualquer Juízo ou Tribunal, decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas.

      a resposta é encontrada no Regimento Interno do STF:

      Art. 252 - Quando, de decisão proferida em qualquer Juízo ou Tribunal, decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, poderá o Procurador-Geral da República requerer a avocação da causa, para que se lhe suspendam os efeitos, devolvendo-se o conhecimento integral do litígio ao Supremo Tribunal Federal, salvo se a decisão se restringir a questão incidente, caso em que o conhecimento a ela se limitará.
      Parágrafo único. Não caberá pedido de avocação, se a decisão impugnada houver transitado em julgado, ou admitir recurso com efeito suspensivo.

       Art. 253 - No requerimento, que deverá ser acompanhado de certidão da decisão impugnada e da data de sua intimação, o Procurador-Geral da República identificará a causa a ser avocada e apresentará as razões que justificam


    • Gabarito: B

      Jesus Abençoe!

      Bons Estudos!


    • SOBRE A LETRA "B", JÁ NO NOVO CÓDIGO CIVIL:

       

      Lei 13.105/15, art. 1.035, § 4º:

      O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

       

      Abçs.

    • Efeito vinculante aos 3 Poderes não... O Poder Legislativo não se submete na sua função pura de legislar e o próprio STF, também não se submete, sob pena de "fossilização das normas".

    • não concordo, recorreria, a D não excluiu a função atípica

    • O erro da assertiva questão 'D' esta em vincular o 3 três poderes. CLARO QUE NÃO.

    • Fiquei em dúvida sobre a letra A com base em:

      "Assim, como tem consignado este Tribunal por meio da , é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido."

      Fonte:

    • Sobre a "D":

      "A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal não alcançam o Poder Legislativo, que pode editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte (...)" RCL 2617, Rel. Min. Cezar Peluzo (julgado em 20/05/2005).

      Quer dizer então que o Poder Legislativo está autorizado a elaborar NOVO ato normativo com mesmo objeto daquele decidido como inconstitucional em sede de controle abstrato de constitucionalidade? Ah meu pai.

    • Há toda uma teoria por trás disso.

      Dentre outras razões, é uma maneira de tornar mais legítima a decisão da Corte, dado que seus integrantes não forem eleitos. Assim, sua decisão, muitas vezes contrária ao desejo dos representantes, representa uma última palavra temporária.

      Busque ler sobre a teoria dos diálogos institucionais.

    • AMICUS CURIAE

      “Amigo da corte. Auxiliar do juízo.”

      Entende-se que NÃO SE ADMITE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, pois se trata de processo OBJETIVO, não há que falar em partes propriamente ditas e, por conseguinte, terceiros. Ademais, o STF tem entendido que a vedação a intervenção de terceiros alcança o recurso de terceiro prejudicado.

      A participação que o art. 7° da Lei 9.868/99 traz, tem por finalidade pluralizar o debate constitucional e é entendido como UM TERCEIRO SUI GENERIS. Dessa forma, o relator, considerando a RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, REPRESENTATIVIDADE DOS POSTULANTES E PERTINÊNCIA TEMÁTICA, poderá admitir a manifestação de outros órgãos OU entidades, também ONG’s e partidos políticos.

      O amicus curiae não pode recorrer, SALVO em caso de ser negada a sua intervenção, podendo opor EMBARGOS à decisão denegatória. 

    • lei 9868:

      Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

      § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

      dica> ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE: IRRECORRÍVEL / INADMISSÃO: CABE AGRAVO REGIMENTAL;

      dica 2 > O amigo da corte, uma vez admitido seu ingresso no processo objetivo, tem o direito de ter os seus argumentos apreciados pelo tribunal, inclusive com o direito a sustentação oral, MAS NÃO TEM DIREITO A FORMULAR PEDIDO OU ADITAR O PEDIDO JÁ DELIMITADO PELO AUTOR DA AÇÃO. (AC 1362 MG).

    • AMICUS CURIAE

      “Amigo da corte. Auxiliar do juízo.”

    • Letra A: será cabível o recurso extraordinário, em sede de controle incidental de constitucionalidade, se o acórdão dispuser acerca das matérias constantes do art.102,III, a,b,c,d, 

      Letra B: CORRETA! A possibilidade de se admitir a a manifestação do amicus curiae para fins de admissibilidade do recurso extraordinário, encontra respaldo no art.1.035,§4º, do Novo Código de Processo Civil.

      Letra C: admite-se a avocação no caso da decisão recorrida decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, nos termos do art.252 do Regimento Interno do STF. Todavia, a avocação não será feita de ofício pelo STF, mas a requerimento do Procurador-Geral da República:

      ''Art. 252 - Quando, de decisão proferida em qualquer Juízo ou Tribunal, decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, poderá o Procurador-Geral da República requerer a avocação da causa, para que se lhe suspendam os efeitos, devolvendo-se o conhecimento integral do litígio ao Supremo Tribunal Federal, salvo se a decisão se restringir a questão incidente, caso em que o conhecimento a ela se limitará.

      Parágrafo único. Não caberá pedido de avocação, se a decisão impugnada houver transitado em julgado, ou admitir recurso com efeito suspensivo''.

      Letra D: não vinculará o próprio Supremo Tribunal Federal e nem ao Poder Legislativo. Neste sentido, o art.102,§2º:

       ''Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal''.

      Letra E: caberá a Reclamação do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar. Não há, contudo, a imputação de crime de desobediência em razão desta conduta:

      ''Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

      § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso''.


    ID
    143335
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-MA
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Quanto ao sistema constitucional de controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A.

      “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE.  INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

      - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se corno simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.

      (Rcl 1.733-MC/SP, Rei. Mm. CELSO DE MELLO, in “Informatívo/STF” n 212)
    • A - CORRETO. A ação civil pública é uma das funções institucionais do MP, e tem por fim tutelar os interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogeneos. Logo, a ação civil pública é meio idôneo para provocar controle de constitucionalidade, desde que a questão constitucional configure simples questão prejudicial da pretensão deduzida. Ex: Prefeito que constrói praças e monumentos, não destinado recursos para saúde. Neste caso, não atendendo o interesse público mais emergente (saúde), cabível ação civil pública. Segundo o professor Dirley (2010:119) (...) o controle judicial da constitucionalidade das políticas públicas tem por fim justamente o confronto de tais políticas com os objetivos constitucionalidade vinculantes da atividade de governo. E a ação civil pública, reitere-se, apresenta-se como um expedito e amplo remédio para atingir esse desígnio.B - ERRADO. A competência é dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, COM EXCLUSIVIDADE, de atos normativos ou leis municipais ou estaduais em face da CF, entre outros;C - ERRADO. Segundo o Procurador Zélio Maia da Rocha: O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, observar as leis e promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.Observe-se que incumbe ao chefe do Executivo ser o guardião da Constituição Federal e das leis, razão pela qual ele pode, verificando tratar-se de norma inconstitucional, negar-lhe aplicação.Tal posicionamento não é fácil de ser adotado pelo agente público, uma vez que a administração pública vela pelo princípio da legalidade estrita, segundo o qual deve obediência à lei. Ao administrador resta o seguinte dilema: cumpre a lei e descumpre a norma constitucional, ou descumpre a lei em prestígio à norma constitucional. Entre aquela e esta deve optar pela norma de conteúdo constitucional. Ora, se à administração pública incumbe o controle de legalidade de seus próprios atos, com mais razão deve fazer seu próprio controle de constitucionalidade, notadamente naquelas hipóteses em que ocorrer vício de clareza indiscutível. Portanto, não deve o chefe do Executivo aplicar norma flagrantemente inconstitucional, em especial aquelas que contenham vício de iniciativa reservada ao chefe do Executivo; aplicá-la é negar vigência ao art. 61, § 1°, da Constituição Federal.D. ERRADO. Na ação declaratória de constitucionalidade pode haver pedido de liminar, e sendo deferida, consistirá na determinação de que os juízos do pais inteiro, bem como os tribunais suspedam o julgamento dos processos que envolvam aplicação da lei ou o ato normativo impugnado.E. ERRADO. Em regra o poder judiciário não pode controlar lei o ato normativo que ainda não está "acabado", no entanto, existe exceção via mandado de segurança.
    • Complementando o aduzido pelo colega:

      a) CORRETA - só haveria usurpação de competência exclusiva do STF se a inconstitucionalidade fosse ventilada como pedido, e não como causa de pedir;

      b) ERRADA - é admissível o controle abstrato de norma municipal que viole norma constitucional federal e de reprodução obrigatória na Constituição estadual; ocorre, porém, que o instrumento adequado é o recurso extraordinário; no final do capítulo sobre controle do livro do Pedro Lenza há uma boa abordagem sobre o assunto;

      c) ERRADA - o chefe (e somente ele) pode deixar de cumprir a lei entendendo-a inconstitucional; trata-se de obediência ao princípio da legalidade que rege toda a Administração Pública (CF, art. 37, caput), legalidade esta entendida num sentido lato (leis, decretos e, principalmente, a Constituição Federal);

      d) ERRADA - justamente em caso de insegurança jurídica admite-se a concessão de liminar em ADC, determinando-se a suspensão do andamento dos processos em que se discute a constitucionalidade da norma objeto da ação declaratória; nesse sentido, art. 21 da Lei n. 9.868/99: "O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo".

      e) ERRADA - esta é a regra; conduto, a excessão fica por conta do direito subjetivo do parlamentar participar de um processo legislativo constitucional; para tanto, sua excelência por se valer do 'mandamus' com o fim de declarar possível inconstitucionalidade formal ou material....

    • Comentários do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:

      Sobre a letra 'b':

      A ação direta que impugna no Judiciário a inconstitucionalidade perante a Constituição Estadual é sempre proposta no TJ e não no STF. Acontece que, em se tratando de dispositivos da CF de reprodução obrigatória na CE, poderá se fazer um Recurso Extraordinário, caso a ADI estadual seja denegada. Assim, competirá ao STF conhecer da causa em grau recursal, através de recurso extraordinário e não originariamente através de ADI.

      Sobre a letra 'e':

      Neste caso ocorre o chamado controle preventivo de constitucionalidade, ou seja, faz-se um controle antes da promulgação do projeto de lei para que ele sequer venha a integrar o ordenamento jurídico.

    • Pessoal, só um alerta! Com o devido respeito ao colega "desconhecido veterano", o seu comentário da alternativa "e" encontra-se equivocado na parte final ao dizer " com o fim de declarar possível inconstitucionalidade formal ou material." O STF não admite controle MATERIAL de PL ou PEC (controle preventivo de norma em curso de formação). O que se admite é a legitimidade, como já assentado, do parlamentar (e só dele) para impetrar MS com o fito de coibir impropriedades no procedimento do devido processo legislativo.

      Ademais, um pouco fora da questão, mas fica o registro de que se o parlamentar perder a titularidade do seu mandato a extinção do MS é medida que se impõe (vide MS 27.971, j. 01/07/2011).

    • Retirado do Livro Constiticional para Concursos de Técnico e Analista, por Paulo Lépore, ano 2015: "Apesar de haver dissonância na doutrina, há julgados do STF e do STJ que sinalizam pela possibilidade de o chefe do Poder Executivo deixar de aplicar lei que entenda inconstitucional, podendo ainda determinar a deus subordinados que assim procedam. Destacam-se os seguintes excertos: (...) ADI 221 (...) REsp 23121. (...)"
    • MOLE, MOLE, GALERA!!!

       

       

      A) CERTA (CF, art. 129, III) - Por se tratar de instrumento adequado para a defesa de direitos e garantias individuais, temos uma ação que é

                        própria do controle difuso, concreto, ainda que os direitos e garantias prejudicados decorram de uma norma inconstitucional.

                        Mas, aqui, o objeto principal já não é a inconstitucionalidade da norma. Se fosse, já não daria para se falar em ação civil pública,

                        muito menos em controle difuso;

       

      B) ERRADA (CF, art. 125, § 2º) – Falou em inconstitucionalidade de norma municipal em face de Constituição Estadual, falou em TJ como

                           órgão competente para “processar e julgar originariamente”;

       

      C) ERRADA (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, XIV) – Pode! Inclusive, já era possível mesmo antes da atual CF. Válida a nota de Nathalia Masson:

                          “[...] a prerrogativa se mantém para todos os chefes do Poder Executivo.” Esses, “ao recusarem o cumprimento de lei

                           inconstitucional, deverão fazê-lo motivadamente e dar publicidade ao ato e, em se tratando do Presidente e do Governador, estes

                           deverão, por coerência, ajuizar, ato contínuo à determinação do descumprimento, a ação direta de inconstitucionalidade, a fim de

                           que o Poder Judiciário possa se pronunciar.”

       

      D) ERRADA - Todas as ações do controle concentrado admitem medida cautelar.

                           ADC.........Lei 9.868/99, art. 21;

                           ADI.......... idem, art. 10º;

                           ADO......... idem, art. 12-F;

                           ADPF........ Lei 9.882/99, art. 5º;

       

      E) ERRADA (CF, art. 103-A, caput) – É possível! Trata-se do controle preventivo exercido em controle difuso via mandado de segurança.

       

       

      * GABARITO: LETRA "A".

       

      Abçs.


    ID
    153583
    Banca
    FGV
    Órgão
    TCM-RJ
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A via de exceção para o controle de constitucionalidade é própria:

    Alternativas
    Comentários
    • resposta 'a'Visão geral e rápida:Duas formas:a)por via de defesa- controle de caso concreto- incidenter tantum- in casu- por via de exceção, incidental ou controle difuso- surge como incidente em qualquer processo judicialb) por via de ação- controle de compatibilidade vertical- controle em tese- controle concentrado ou in abstracto- busca retirar do ordenamento jurídico a norma ou o ato normativo- ADIN de competência exclusiva do STF
    • Tal controle surgiu nos EUA no famoso caso Marbury v. Madison em 1803 onde o Juiz John Marchall declarou uma lei inconstitucional, porém esse controle só é aceito nos casos concretos,nas vias incidentais. Tal controle permite que qualquer Juiz pode declarar a inconstitucionalidae da lei após analisado o caso concreto.
    •    As chamadas "via de ação" dizem respeito ao modo de impugnação de uma lei em face do poder Judiciário ou, sob outra ótica, indicam o modo em que o Poder Judiciário exercerá a fiscalização da validade  das leis.Em síntese busca-se responder a seguinte indagação: de que forma uma lei poderá ser impugnada pelo poder Judiciário?

          " O exercício da via incidental dá-se diante de uma controvérsia concreta submetida a apreciação do Poder Judiciário, em que uma das partes requer o conhecimento de inconstitucionalidade de uma lei, com o fim de afastar a sua aplicação ao caso concreto de seu interesse." Perceba que a apreciação da constitucionalidade da lei não é o objeto principal do pedido, mas um incidente do processo, um pedido acessório.Por isso, a eventual declaração de inconstitucionalidade é dita incidental, incidenter tantum ( o provimento juducial principal será o reconhecimento do direito pleiteado pela parte , decorrente do fastamento da aplicação da lei  àquele caso levado a juízo).

       Fonte: Livro de Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.
    • LETRA A.Para a efetivação do controle de constitucionalidades, são utilizados dois critérios, a saber: a) Controle Difuso - quando compreender uma pluralidade de órgãos legitimados para exercer a fiscalização, assim, todos os órgãos do Poder Judiciário podem atuar nesse sentido. Não há um órgão específico para tal finalidade, podendo tanto o juiz singular quanto o tribunal proceder ao controle sobre a norma que não está em conformidade com os ditames constitucionais;b) Controle Concentrado - há um órgão de cúpula, que no caso do Brasil é o Supremo Tribunal Federal, legitimado constitucionalmente para a guarda da Constituição.* Controle por via de exceção, incidental ou concreto - é próprio do controle difuso. Por ele, cabe ao próprio interessado, quando apresenta sua defesa num caso concreto, suscitar a inconstitucionalidade.;)
    • resposta 'a'Assunto correlatos da via de Exceção:Rigidez constitucionalControle difusoLigado ao princípio da supremacia da constituição
    • Via de excecão ( incidental ) = controle difuso . 
      o controle de constitucionalidade não é o fim e sim o meio de se obter o resultado pleiteado , ou seja é incidental , é uma exceção 
       
      só uma observação : é nesse caso que o legislativo ( senado ) pode declarar a nulidade, erga omnes, de uma lei declarada inconstitucional pelo STF , art 52, x, CF

      Via de regra ( abstrato ) = controle concrentrado ou controle abstrato 
      nesse caso a ação de inconstitucionalidade é o foco da controversia , essa é a regra .

      nesse caso o efeito nulatório gera efeitos para todos imediatamente . 
    • Letra A.

      Comentários professores: ''O controle difuso de constitucionalidade é também conhecido como controle incidental, concreto ou por via de exceção. É exercido diante de ocorrências fáticas a serem solucionadas pelo Poder Judiciário no desempenho comum de sua típica função jurisdicional, em que se controla a constitucionalidade de modo incidental – portanto prejudicialmente ao exame do mérito –, gerando efeitos tradicionalmente retroativos e inter partes.''

    • O controle difuso de constitucionalidade é também conhecido como controle incidental, concreto ou por via de exceção. É exercido diante de ocorrências fáticas a serem solucionadas pelo Poder Judiciário no desempenho comum de sua típica função jurisdicional, em que se controla a constitucionalidade de modo incidental – portanto prejudicialmente ao exame do mérito –, gerando efeitos tradicionalmente retroativos e inter partes.


    ID
    159202
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-SP
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que diz respeito ao controle da constitucionalidade das leis, considere as assertivas abaixo:

    I. A ação direta de inconstitucionalidade compreende quatro modalidades: a genérica, a específica, a supridora de omissão e a inominada.

    II. À vista da Constituição Federal vigente, temos a inconstitucionalidade por ação ou por omissão, e o controle de constitucionalidade é o jurisdicional combinando os critérios difuso e concentrado.

    III. A sentença que decide a inconstitucionalidade na via de exceção tem natureza condenatória e tem eficácia erga omnes.

    IV. A sentença que reconhece a inconstitucionalidade por omissão é declaratória quanto a esse reconhecimento, mas não é meramente declaratória porque dela decorre um efeito ulterior de natureza mandamental.

    Nesses casos, está correto o que consta APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • I - HÁ A ADI, ADECON, ADPF, ADIPO E ADInterventivaII - CORRETAIII - NATUREZA DECLARATÓRIA E EFEITOS, COMO REGRA, INTER PARTESIV CORRETA
    • I ncorreta
       A ação direta de inconstitucionalidade comprende  as modalidades:
       Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI),
       Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC ou ADECON),
       Ação de Inconstitucionalidade por omissão,
       Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental(ADPF).

       Ação Direta de Inconstittucionalidade Interventiva
       
      II- Correta
         Á vista da CF vigente, temos a inconstitucionalidade por omissão ou por ação, e o controle de constitucionalidade é o jurisdicional combinado os efeitos difuso e concentrado.

      III- Incorreta
               O controle difuso também é denominado concreto, aberto, incidental, via de defesa,  via de exceção, já que por seu intermédio qualquer juiz ou tribunal que estiver analisando um processo pode deixar de aplicar ao caso concreto uma lei que considerar inconstitucional, de óficio ou por provocação de uma das partes.Essa decisão, contudo só é legítima quando indispensável para que se chegue ao julgamento do mérito do processo.
               O efeito da declaração no controle difuso é inter partes( atinge apenas as partes do litígio em exame), ou seja, só vale para o caso concreto.Sua eficácia é ex tunc ( retroativa), atingindo a lei ou ato normativo inconstitucioonal desde o seu nascimento.
               Portanto, o erro da questão está em afirmar que a inconstitucionalidade via exceção  tem efeito "erga omnes",  já que o efeito é inter partes.
         
       IV- Correta
              A  sentença que reconhece a inconstitucionalidade por omissão é declaratória quanto a esse reconhecimento, mas não é meramente declaratória porque dela decorre um efeito ulterior de natureza mandamental.

              " O texto constitucional não deixa dúvidas queo Poder Judiciário deve constatar a inconstitucionalidade da omissão e a determinar que os órgãos competentes, legislativos ou administrativos, empreendam as providências normativas requeridas para a supressão da inadimplência.Confere-se, assim, a decisão proferida por ação de inconstitucionalidade por omissão caráter declaratório e  mandamental."

       Fonte:  Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.
        

           
               
               
    • ITEM I -ERRADOA ação direta de inconstitucionalidade compreende três modalidades: a interventiva, a genérica e a supridora de omissão.A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva pode ser federal ou estadual. A federal só pode ser proposta pelo Procurador-Geral da República e é de competência do Supremo Tribunal Federal. A estadual competente ao Procurador de Justiça do Estado.São denominadas interventivas porque consistem na intervenção federal em algum Estado, ou Estado em Município, caso haja descumprimento das exigências do art. 34, III, alíneas "a" a "e", da CF.No tocante à ação direta de inconstitucionalidade genérica, caberá sua propositura quando houver mister de se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital, "no exercício de competência equivalente a dos Estados-membros, editados posteriormente à Constituição Federal e que ainda estejam em vigor
    • Não concordo com o item II...

      Percebam que ele fala "o controle é o jurisdicional", ou seja, ele afirma que o único controle previsto no CF é o jurisdicional.

      Isso não é verdade. A CF contempla o chamdo controle político de constitucionalidade, realizado pelo Legislativo e pelo Executivo de várias outras formas... (ex.: o Presidente pode vetar um artigo que acredite ser inconstitucional ou contrário ao interesse público, o CN possui uma CCJ - comissão de Constituição e Justiça, a interposição de mandado de segurança parlamentar em face de inconstitucionalidade formal de PEC, etc....).

      Se estivesse escrito "e o controle jurisdicional... blábláblá", estaria correta... mas desse jeito, não está.

    • Pois é Juliana, isso também me chamou a atenção. Acredito que se houvessem inserido a palavra "repressivo" depois de "controle", tornaria a assertativa II correta. 
    • II. À vista da Constituição Federal vigente, temos a inconstitucionalidade por ação ou por omissão, e o SISTEMA DE controle de constitucionalidade é o jurisdicional combinando os critérios difuso e concentrado.

      SERIA MAIS CORRETO SE ESTE ITEM FOSSE ESCRITO DESSA FORMA.

    • CF, ART. 103: § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


    ID
    161920
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    É comum o emprego da expressão jurisdição constitucional para designar a sindicabilidade desenvolvida judicialmente tendo por parâmetro a CF e por hipótese de cabimento o comportamento em geral, principalmente, do poder público, contrário àquela norma paramétrica.

    André Ramos Tavares. Curso de direito constitucional, 6.ª ed., p. 240 (com adaptações).

    Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta, acerca do controle de constitucionalidade.

    Alternativas
    Comentários
    • Complementando..

      A incorreção da alternativa A também se dá em virtude de não serem os legitimados para ADIn os que podem interpor o referido Mandado de Segurança, mas apenas os parlamentares envolvidos no processo legislativo.
    • Em relação à alternativa "C" ressalta-se a existênia da súmula vinculante nº 10 do STF:VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO(CF,ART.97)A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARA EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
    • "Controle de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que — embora sem o explicitar — afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição." (RE 432.597-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/02/05).

    • Colegas, a título de complementação:

      Quanto à alternativa A, o amigo abaixo está certo quando diz que o meio é o mandado de segurança e não a ADI. Trata-se de direito líquido e certo do parlamentar de participar de um processo legislativo hígido. Portanto o controle é concreto (ou seja, no caso concreto de proteção desse direito líquido e certo).

      Pelo fato de o MS ser ajuizado diretamente no STF, poderíamos pensar que se trata de controle concentrado. No entanto, trata-se de controle difuso, pois a competência do STF não decorre do controle de constitucionalidade, mas de sua competência originária fixada na CF. Assim, o controle é difuso, como seria se a competência originária fosse do STJ, por exemplo.

    • PONTO POR PONTO.

      A) No caso caberia ADI (controle preventivo) ajuizado por parlamentar - que fique claro: é a única hipótese de controle preventivo pelo PODER JUDICIÁRIO

      B) CORRETA

      C) o quórum é de maioria absoluta

      D) Trata-se de competência formal orgânica

      E) Trata-se de vício formal subjetivo

    • A questão E está errada, por que quando há desrespeito a uma regra de iniciativa exclusiva para o desencadeamento do processo legislativo, o vício formal é subjetivo  e não objetivo. Segundo Alexandre Moraes ( Direito Constitucional, 24ª ed. 2009 p. 701/702): "Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando àquele que detinha o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade. Assim por exemplo, lei ordinária decorrente de projeto de lei apresentado por deputado federal, aprovada para majoração do salário do funcionalismo público federal, será inconstitucional, por vício formal subjetivo, pois a Constituição Federal prevê expressa e privativa competência do Presidente da República para apresentação da matéria perante o Congresso Nacional (art. 61,§ 1°, II, a)".

    • Lembrando a todos que o MS apontado nos comentários só produz efeito inter partes, não vinculando os demais parlamentares.

       

    • vícios formais:

      formal orgânica: decorre da incompetência legislativa para elaboração do ato. ex. competencia privativa da União etc.

      Formal propriamente dita: decorre da inobservância do devido processo legislativo. Esta divide-se em : SUBJETIVA E OBJETIVA

      SUBJETIVA: O vício verifica-se na fase de iniciativa.

      OBJETIVO: é verificado nos demais momentos do processo.

      formal por violação a pressupostos objetivos do ato normativo: verifica-se pela ausência de elemtos externos ao PROCEDIMENTO  ex. ausência de relevância e urgência.

       

    • Que salada fizeram aqui acima...

      Galera, só para esclarecer o porquê da incorreção da letra "E":

      Existem duas formas de controle de inconstitucionalidade:

      a) em decorrência de vício formal ou procedimental, subdividida em subjetivo e objetivo;

      b) em decorrência de vício material.

      A inconstitucionalidade decorrente de vício formal se verifica quando há desrespeito ao processo legislativo posto constitucionalmente, ou seja, no processo de elaboração da norma, podendo ocorrer por existência de vício formal subjetivo ou de vício formal objetivo.

      O vício formal subjetivo é o que ocorre na fase de iniciativa da lei. Logo, acontece quando há usurpação de competência da iniciativa legislativa. Diz-se subjetivo porque se relaciona com "quem" deveria ter deflagrado e "quem" efetivamente deflagrou o processo legislativo. Cabe aqui a observação de que, segundo posicionamento do Supremo, é vício insanável, ou seja, a sanção do Chefe do Executivo não supre o vício de iniciativa (ADIN 1.963)

      Já o vício formal objetivo é o verificado nas demais fases do processo legislativo. Um exemplo é uma emenda constitucional aprovada por quorum diferente do estabelecido pela Constituição.

      A chamada inconstitucionalidade formal, seja por vício subjetivo ou objetivo, como se dá durante o processo de criação, que dá idéia de movimento, de dinamismo, é também denominada inconstitucionalidade nomodinâmica.

      Quanto à inconstitucionalidade em decorrência de vício material ou de conteúdo, como o nome informa, relaciona-se com a matéria tratada pela norma. Assim, é verificada quando o conteúdo da norma não se coaduna com a disposição constitucional. Logo, como diz respeito à matéria posta, ou seja, ao conteúdo e não ao processo, passa a noção de algo estático. Com isso, a doutrina a denominou como inconstitucionalidade nomoestática.

      Bons estudos a todos!

    • MOLE, MOLE, GALERA!!!

       

       

      A) ERRADA - Não se fala em ADI em controle preventivo. A ação se dá por meio de mandado de segurança em controle difuso;

       

      B) CERTA -  O controle concentrado foi introduzido por EC em 1965 na Constituição que vigia desde 1946 (MASSON, 2015, p. 1.069);

       

      C) ERRADA (CF, art. 97) - Maioria absoluta;

       

      D) ERRADA - Inconstitucionalidade formal subjetivo;

       

      E) ERRADA - Falou em vício de iniciativa, falou em vício quanto ao elemento competência (QUEM é competente para propor a lei?)

                           Então, estamos falando de sujeito. Logo, vício formal subjetivo.

       

       

      * GABARITO: LETRA"B".

       

      Abçs.

    • SUbjetiva - SUjeito

       

      Formal: Diz respeito ao processo legislativo, ou seja, a inobservância das regras procedimentais gera a inconstitucionalidade formal da lei.

       

      = Inconstitucionalidade Formal Subjetiva: Vício de Iniciativa/Sujeito ( Ex: Compete ao Presidente da República a iniciativa - Art. 61, § 1º, II, c, da CF.)

       

      = Inconstitucionalidade Formal Objetiva: Não foi respeitado o procedimento determinado na CF

       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


    ID
    166672
    Banca
    FAE
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, marque a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    •  Vou direto à alternativa errada: C

       

      A atuação do Senado Federal no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos restringe-se à modalidade DIFUSA, uma vez que "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle principal produz imediata e automaticamente efeitos erga omnes" (CUNHA JÚNIOR, 2010, p. 317). Portanto, a competência atribuída ao Senado Federal pelo art. 52, X, CRFB ("suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal") restringe-se ao controle DIFUSO de constitucionalidade, sendo incabível em sede de controle concentrado - ADI (e suas diversas modalidades), ADC e ADPF.

       

      Fonte: CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2010.

       

      Bons estudos.

    • A LETRA C ESTÁ BEM ERRADA. PORÉM, FIQUEI COM UMA DÚVIDA EM RELAÇÃO À LETRA B. NO CASO DE CONTROLE CONCENTRADO REALIZADO PELO TJ FACE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. CASO O STF JULGUE O REC. EXTRAORDINÁRIO E DECLARE A INSCONSTITUCIONALIDADE DESTA NORMA, O EFEITO É INTER PARTES?

      BOM, PODE SER TAMBÉM QUE SEJA IMPOSSÍVEL, NESTE CASO, A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO FATO DA NORMA IMPUGNADA SER MERA REPRODUÇÃO DA CF. SERÁ ISSO?

    • Eu acreditei ser a letra D...

      Contudo, quanto à letra D, tem o Informativo nº 444, Rcl 4432/TO, citando a ADI 1529, onde diz: "É competente o Tribunal de Justiça (e não o Supremo Tribunal), para processar e julgar ação direta contra lei estadual contrastada com a norma da Constituição local, mesmo quando venha esta a consubstanciar mera reprodução de regra da Carta Federal, cabendo, em tese, recurso extraordinário de decisão que vier a ser proferida sobre a questão."


    ID
    167548
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Os Tribunais de Justiça Estaduais, no controle de constitucionalidade,

    Alternativas
    Comentários
    • a) Correta - Dispõe o art. 97 da CF/88 que: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do respectivo órgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder Público.

      b) Errada - Controle abstrato é outra nomenclatura do Controle Concentrado de Constitucionalidade que só é feito perante o STF.

      c) Errada - As ações diretas de inconstitucionalidade são julgadas via de ação. São julgadas via de exceção ou defesa, as ações de controle difuso.

      d) Errada - O controle de constitucionalidade incidental - controle difuso - tem efeito inter partes. Para que o referido controle tenha efeitos diante terceiros, o art. 52, X da CF diz que é competência privativa do Senado federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ressalta-se que questão falou sobre os Tribunais de Justiça Estaduais, então, não há que se falar em efeitos para terceiros.

      e) Errada - As ADECON são julgadas por via direta e não tem por objeto leis estaduais ou municipais e sim lei ou ato normativo federal

    •    A assertiva CORRETA é "A". Conforme os termos do art. 97 da CF. Senão Vejamos:

      Art. 97 Somente pelo VOTO da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os Tribunais declarar a Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder Público. " Temos aqui a chamada CLÁUSULA DE RESERVA PLENÁRIO" Pedro Lenza, 7º edição, pg. 97.

    • Anna Melo, concernente ao seu comentário sobre o ítem b, discordo em parte, apesar do item estar errado. Veja, os TJ´s também exercem controle abstrato, só q sobre leis e atos normativos estaduais e municipais. O que acha?

      "b) Errada - Controle abstrato é outra nomenclatura do Controle Concentrado de Constitucionalidade que só é feito perante o STF."

    • Letra B errada. Tj controle de lei municipal ou estadual. Jamais da C.F, sob pena de usurpar competência do STF.
    • Complementando e retificando o comentário dos colegas:

      o erro da Letra B é "em face da Constituição Federal" seria correto se fosse Estadual

      Sobre a Letra E o erro é pura e simplesmente a via, que é a Abstratata, porque ADC é em Controle Concentrado e não no Difuso, e é Nos Estados existe o controle Concentrado tb de leis Estaduais e Municipais em face da Constituição Estadual.No nosso Ordenamento Jurídico, o STF julga ADIN e ADC, e o TJ julga representação de inconstitucionalidade, que é a ação direta em nível estadual (art. 125, §2º).As ações diretas de inconstitucionalidade fazem o controle concentrado da inconstitucionalidade: * Em nível federal, face à CRFB, pelo STF * Em nível estadual, face à Constituição do Estado, pelo TJ
    • A) PARTICIPAM DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO, PODENDO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS DESDE QUE RESPEITEM A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
      Certa!!!!
       
       B) ANALISAM, POR MEIO DO CONTROLE ABSTRATO, A CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
      Leis municipais, nunca.
      Em face à CF é o STF
       
       C) JULGAM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR VIA DE EXCEÇÃO OU DEFESA, QUE TENHAM POR OBJETO LEIS FEDERAIS.
      Leis federais é o STF
       
       D) REALIZAM O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL, COM EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE NO ÂMBITO DO RESPECTIVO ESTADO.
      Incidental é inter-partes
       
       E) JULGAM AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE, POR VIA DE EXCEÇÃO OU DEFESA, QUE TENHAM POR OBJETO LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
      ADC não é para a municipal por simetria
    • B – ERRADA
      analisam, por meio do controle abstrato, a constitucionalidade de leis estaduais e municipais em face da Constituição Federal Estadual.

      Em relação às leis ou atos normativos municipais ou estaduais contrários à Constituição Estadual, compete ao TJ local processar e julgar, originalmente, a ação direta de inconstitucionalidade.
    • A) Correta. Por força do art. 97  da CF, em se tratando de controle difuso, os tribunais ou órgão especial só podem declarar a inscostitucionalidade das normas pela maioria absoluta, também conhecida como reserva de plenário.
      B)Incorreta. No controle abstrato apenas cabem aos tribunais o exame de leis estaduais e municipais em face de constituição estadual. Não se deve esquecer que o controle abstrato em relação à CF só pode ser feito pelo STF.
      C)Incorreta por duas razões: 1) As ADIs não comportam a apreciação da materia de controle em via execeção ou desefa (que pressupõe partes litigando), já que este apenas ocorre em controle difuso; 2)  não cabem aos tribunais o controle abstrato de normas federais.
      D) Incorreta. O julgameto incidental (difuso) dos TJs não tem efeito vinculante erga omnes.
      E)Incorreto, pois os tribunais não julgam ADC por via de defesa ou exceção (o contrário ocorre no controle difudo).
    • Muito cuidado com os comentários! Estão cheios de erros, os usuários se confundem especialmente quanto a esse ponto:

      "CF/88 - Art. 125. (...) § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos ESTADUAIS ou MUNICIPAIS em face da Constituição ESTADUAL, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."

      Resumo - Controle Concentrado em Âmbito Estadual

      * Surgimento: Previsto pela primeira vez na CF/46, ficando a cargo de uma lei complementar efetivar, o que nunca ocorreu. Assim sendo, a sua estreia ocorreu na CF/88.

      * Parâmetro: Qualquer norma da constituição é parâmetro, podendo ser (i) autônoma; (ii) repetição obrigatória; e (iii) imitação.

      * Competência: Tribunal de Justiça Estadual (guardião da Constituição Estadual).

      * Objeto: Leis e os demais atos normativos municipais e estaduais.

      Legitimidade: As constituições estaduais são livres para delimitar o rol de legitimados a propositura das ações; só é necessário respeitar uma única regra: não se pode atribuir a legitimidade a um único órgão. (Art. 103 da CF não é norma de repetição obrigatória).

      * Ações: Segundo a CF, os Estados devem instituir a ADIn (que entre a EC 16/65 até a constituição de 88 era intitulada “representação de inconstitucionalidade”). Também é viável a instituição de ADO e ADC. Todavia, a doutrina majoritária entende não ser possível instituir a ADPF em âmbito estadual.

      Inconstitucionalidade da norma constitucional estadual parâmetro: O TJ pode declarar a inconstitucionalidade da norma contida na Constituição Estadual (CE), tendo como parâmetro a CF, de oficio incidentalmente.

      Para saber mais, consultar: http://www.revisandodireito.com/2013/04/controle-concentrado-em-ambito-estadual.html

    • GABARITO LETRA A

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

       

      ==========================================================================

       

      SÚMULA VINCULANTE Nº 10 - STF

       

      VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.


    ID
    168205
    Banca
    FGV
    Órgão
    BADESC
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O Governador do Estado de Santa Catarina promoveu Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei do Município de Blumenau, distribuída a Ministro do Supremo Tribunal Federal que, por decisão monocrática, indeferiu a petição inicial, tendo em vista que o controle por tal via não seria possível. Inconformado com a decisão apresentou recurso contra o ato monocrático, tendo a decisão do Ministro Relator sido apresentada em plenário e ratificada, à unanimidade.

    Diante dessas circunstâncias, analise as afirmativas a seguir.

    I. O controle de constitucionalidade de lei municipal, por confronto com a Constituição Federal somente ocorre via incidental.

    II. O Relator da ação direta de inconstitucionalidade pode indeferir a petição inicial, como descrito no enunciado.

    III. A decisão monocrática do Relator é atacável por agravo de instrumento.

    Assinale:

    Alternativas
    Comentários
    • Item I: Correto, pois segundo o art. 102, I, "a", da Constituição é cabível "a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal". O controle de constitucionalidade de lei muncipal em face da Constituição Federal perante o STF só é possível pelo controle difuso (art. 102, III, "a", CF)

      Item II: Correto. De acordo com o art. 4o da Lei 9.868/99, "a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator"

      Item III: Errado. Cabe agravo (regimental), e não agravo de instrumento. (parágrafo único do art. 4° da Lei 9.868/99).

       

       

       

    • O item I está errado porque o controle de constitucionalidade perante o STF pode se dar também através de ADPF (que é uma forma de controle concentrado) e não "somente" no controle difuso como afirma a assertiva. Entratanto, acho que o examinador quis dizer que não cabia ADIN ou ADC de lei municipal perante o STF e isso é verdade. Mas como não afirmou isso o item acabou ficando errado, uma vez que podemos afirmar sobre lei municipal:

      "Não cabe ADIN ou ADC de lei municipal perante o STF com base na CF" Afirmação VERDADEIRA.

      Entretanto se disser "Não cabe controle concentrado de lei municial perante o STF com base na CF. A afirmação estará ERRADA, pois cabe ADPF que é uma forma de controle concentrado.

    • Concordo plenamente com o comentário abaixo. No entanto, assim como a FGV, o Cespe, em questão recente (Q46267 - PGE-CE, 2008), considerou errada a seguinte assertiva: "As leis municipais que violem dispositivos da Constituição Federal poderão ser objeto de controle abstrato no STF." 

      Pelo visto, as bancas parecem ignorar a existência da ADPF como mecanismo de controle concentrado. Só espero que não decidam mudar de entendimento tão cedo porque senão vai ficar quase impossível acertar questões como essa. Ninguém falou que seria fácil...

    • Concordo plenamene com os colegas abaixo uma vez que cabe controle concentrado via ADPF de lei Municipal!!!

    • Entendo que onde existe "por confronto com a Constituição Federal" deve ser lido inconstitucionalidade que se diferencia do descumprimento de preceito fundamental, este possui maior relevância mesmo que seja um instrumento pouco utilizado no judiciário brasileiro, tem que ser visto também o caráter residual da ADPF art. 4º, §1º da Lei 9882/99.

    • Bizarra essa FGV..., como uma banca que se preste esquece da ADPF. Questão ridícula. Gabarito certo é so II, certa!
    • NÃO ESTÁ ERRADO O ITEM I, POIS O MESMO SE REFERE A ADIN QUE ESTÁ NO ENUNCIADO.ESPECIFICAMENTE.
    • Pessoal, vejam que a banca não utilizou o critério controle concentrado/difuso, mas sim o critério principal/incidental, assim, revejam o enunciado:

      "I. O controle de constitucionalidade de lei municipal, por confronto com a Constituição Federal somente ocorre via incidental. "

      Quanto ao último comentário, que considera o item remetendo ao enunciado, veja que está claramente falando de controle, e não o caso específico de ADI, pois, caso contrário, a questão deveria ser anulada, já que haveria contradição entre o enunciado e o item, por infeliz desconhecimento da banca.

      Enfim, a ADPF é realmente controle incidental. Infelizmente tb errei, por absoluta falta de atenção das distinção entre o binônimio 
      concentrado/difuso e o principal/incidental.
    • A ADPF tanto pode ter caráter principal (impugnação ou questionamento de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal), como pode ter caráter incidental (questiona-se a legitimidade de uma lei tendo em vista a sua aplicação em uma dada situação concreta). (MENDES, G. F.; COELHO, I. M.; BRANCO, P. G. G. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1198).
    • Brincadeira...

      É pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a lei que regulamenta a ADPF atribuiu competência originária ao STF para apreciar não só a lesão ao preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, como, também, verdadeiro controle concentrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos, além dos federais e estaduais, os municpais e os atos anteriores à Constituição, lesionadores de preceitos fundamentais.

      Dessa feita, acredito que a alternativa I, assim como a alternativa III, também encontra-se errada. 
    • O objeto de ADI é lei ou ato normativo federal ou estadual, isso por via Direta e concentrada. Logo, nos termos do art 102 I a da CF não prevê a lei municipal com objeto da Ação. Porém, isso não significa que não haverá  controle de constitucionalidade da lei municipal que poderá ocorrer por via difusa/ incidental ou via concentrada por ADPF. Desse modo, a afirmativa I é correta.

    • O item I está errado por causa da palavra "somente" o que excluiria por uma interpretação literal a ADPF que é controle direto e concentrado.

    • SOBRE O ITEM I...

      O controle de constitucionalidade de lei municipal, por confronto com a Constituição Federal somente ocorre via incidental. (CERTO)

      A questão remete o candidato à noção de arguição autônoma e de  arguição incidental. Uma análise baseada nas diferenças entre controle concentrado e controle difuso nos levará a errar a questão, detalhe que já foi esclarecido por Humberto.

      Dando continuidade, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) pode ser de duas espécies, são elas:

      Arguição autônoma (art. 1°, caput, Lei n° 9882/99): Essa ação "possui a finalidade de evitar [...] ou reparar [...] lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. É uma ação de controle concentrado abstrato, cuja propositura independe da demonstração de existência de controvérsia" (MASSON, 2014, p. 986).

      Arguição incidental (art. 1°, parágrafo único, I, Lei n° 9882/99): Essa ação busca "evitar ou reparar lesão a preceito fundamental em razão da existência de uma controvérsia constitucional relevante acerca de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição" (MASSON, 2014, p. 986).

      Verifica-se, pois, que o Controle de Constitucionalidade de Lei ou ato normativo Municipal por meio da ADPF é uma arguição incidental.

      Arguição incidental não equivale, necessariamente, a controle difuso. "A ação, mesmo na sua modalidade incidental, é integrante do controle concentrado" (MASSON, 2014, p. 986).

    • Questão polêmica.

      O comentário do professor foi solicitado. 

      Incentivo os colegas a solicitarem também.

    • Porra, essa "I" me pegou desprevenido, falta de atenção monstra ao esquecer da adpf incidental...

    • Absurdo o item I estar correto! Cadê a ADPF?!?!
      A palavra "somente" macula o item I.

      Indiquem para comentário, colegas!
    • Hoje o item I poderia ser anulado, ao meu ver, pois é possivel adi no TJ com parametro da cf, se este for de reprodução obrigatoria.

       

      Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

      Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

    • FGV deve ter fumado.

    • Segundo o art. 1001, do CPC, atualmente o recurso é o Agravo Interno.

    • Eu sabia que a afirmativa A estava correta e não sei porquê buguei e acabei optando pela E, como se somente a afirmativa II estivesse correta. Ainda bem que é só um simulado. rs

    • Com relação a afirmativa I, fiquei na dúvida. Nao cabe ADPF pra lei municipal? Isso não deixa de ser controle de constitucionalidade. Por isso acho que tal controle não se dê "somente" por controle difuso.


    ID
    169249
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considere as seguintes proposições:

    I. Segundo o entendimento jurisprudencial, quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) houver declarado a inconstitucionalidade de determinada lei, podem os órgãos fracionários dos Tribunais adotar o entendimento do STF e nele fundamentar suas decisões em casos concretos posteriores, dispensando a submissão da questão de constitucionalidade ao seu próprio plenário ou órgão especial.

    II. O sistema brasileiro de controle da constitucionalidade das leis admite, no controle concentrado, a declaração de inconstitucionalidade com efeito pro futuro.

    III. Segundo a legislação vigente, não é admitido o instituto da intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Todavia, é permitida a manifestação de terceiros no processo, na condição de amici curiae, que tanto podem apresentar manifestação escrita como fazer sustentação oral.

    IV. Caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, desde que posteriores à Constituição.

    V. A medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser concedida pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, sendo vedada ao relator essa possibilidade.

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Item I, II e III --> CORRETOS

      Item IV : : : Art. 1º ,pu, I da Lei 9882/99 - o mencionado artigo aduz ser cabíbel a arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

      Item V : : : § 1º do art.5º da Lei 9882/99 - Em caso de extrema  urgência ou perigo de lesão grave , ou ainda, em  período de recesso, poderá o relator conceder liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    • I) Art. 418, par. único do CPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão. Ainda, a súmula vinculante n. 10 determina: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

       II) Art. 27 da lei 9.868/99.

      III) Art. 7 e par. 2.

      IV) lei 9.882/99, art. 1, par. único, I.

      V) lei 9.882/99, art. 5, par. 1

    • II-Certo

      Lei 9.868 Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

      Abraço e bons estudos

    • A regra é a inadmissibilidade da intervenção de terceiros (do amigo da corte) no controle concentrado, entretanto, cumpridas as exigências do artigo citado, poderá o relator do processo admitir a participação de órgão ou entidades no processo objetivo, permitindo assim a presença do amicus curiae na demanda.

      Nesse sentido, o eminente Ministro Celso de Mello elucidou o seguinte entendimento: “...o pedido de intervenção assistencial, ordinariamente, não tem cabimento em sede de ação direta de inconstitucionalidade, eis que terceiros não dispõe, em nosso sistema de direito positivo, de legitimidade para intervir no processo de controle normativo abstrato. Isso porque, o processo de fiscalização normativa abstrata qualifica-se como processo de caráter objetivo (ADI 2.130- MC/SC, DJ, 02.02.2001, p. 145).

      Nesse diapasão, consagrou-se o amicus curiae, ou do latin para o português “amigo da corte”, da literalidade já se pode perceber alguns elementos.

      Conforme visto, a admissão ou não do amicus curiae será decidida monocraticamente pelo relator que irá verificar a presença dos requisitos e o binômio conveniência – oportunidade em sua manifestação. Mas ressalte-se que, mesmo admitido pelo relator, o Tribunal poderá se abster de referendá-lo, afastando a sua intervenção.

    • Item IV desatualizado:"Nos termos do art 12-F, da Lei n. 9.868/09, em caso excepcional de urgência e relevância de matéria, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o art. 22 (quorum de instalação de no mínimo 8 ministros), poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias."
      Dir. Const. Descomplicado, Pedro Lenza, pg.340
    •  
      I. Correta. Segundo o entendimento jurisprudencial, quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) houver declarado a inconstitucionalidade de determinada lei, podem os órgãos fracionários dos Tribunais adotar o entendimento do STF e nele fundamentar suas decisões em casos concretos posteriores, dispensando a submissão da questão de constitucionalidade ao seu próprio plenário ou órgão especial.
       
      II – Correta. Em tese, o Supremo Tribunal Federal poderá, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, proferir uma das seguintes decisões: declarar a inconstitucionalidade apenas a partir do trânsito em julgado da decisão (declaração de inconstitucionalidade ex nunc); declarar a inconstitucionalidade, com suspensão dos efeitos por algum tempo a ser fixado na sentença (declaração de inconstitucionalidade com efeito pro futuro); ou, eventualmente, declarar a inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade, permitindo que se operem a suspensão de aplicação da lei e dos processos em curso até que o legislador, dentro do prazo razoável, venha a se manifestar sobre situação inconstitucional (declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade).

      III – Correta. Fiquei em dúvida com relação à possibilidade de sustentação oral por parte do amicus curiae, pois recentemente o STJ barrou tal sustentação. Mas foi apenas o STJ e o STF, tendo discutido a mesma tese há oito anos, permite sim a sustentação oral por parte do amigo da Corte, estando o item inteiramente correto.
       
      IV. Errada. Caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, desde que posteriores à Constituição. Independe se antes ou depois da CF88!
       
      V. Errada. A medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser concedida pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, sendo vedada ao relator essa possibilidade. O relator pode, em caso de urgência, conceder monocraticamente a liminar!
       
    • Item III - Sustentação oral do amicus curiae:
      Achei que este foi o item mais difícil da questão. Isso porque, data venia, entendo que o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, não serve de base para admitir a sustentação oral do amicus curiae.
      Aquele dispositivo garante apenas a possibilidade de o relator da ADI ou ADC garantir o direito de manifestação do postulante durante o trâmite da respectiva ação.
      Já o que garante a possibilidade de sustentação oral é a existência de previsão legal e a admissão do Presidente da Sessão de Julgamento. Assim sendo, no caso concreto, há possibilidade de sustentação oral por conta da previsão do Regimento Interno do STF "admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2º do art. 132 deste Regimento" (art. 131, § 3º).
      Interessante lembrar que como o art. 7º, caput, da Lei nº 9.868/99, veda a intervenção de terceiros na ADI, somente é possível interpretar-se que aquela disposição do Regimento Interno do STF está se referindo ao amicus curiae.
    • Uma das formas em que não há o efeito represtinatório é quando há a modulação dos efeitos da decisão, de modo que, ao dar-lhe efeitos ex nunc ou pro futuro, tal efeito não ocorre.
    • No item I o correto não seria DEVEM no lugar de PODEM, se analisado conjuntamente com o artigo 927, V, do novo CPC?


    ID
    171337
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

        É comum o emprego da expressão jurisdição constitucional para designar a sindicabilidade desenvolvida judicialmente tendo por parâmetro a CF e por hipótese de cabimento o comportamento em geral, principalmente, do poder público, contrário àquela norma paramétrica.
        A fiscalização do cumprimento da CF tem como pressuposto básico a ideia desta como conjunto normativo fundamental, que deve ser resguardado em sua primazia jurídica, vale dizer, em que se impõe a rigidez constitucional. Requer-se, ainda, a CF em sentido formal.

                         André Ramos Tavares. Curso de direito constitucional, 6.ª ed., p. 240 (com adaptações).

    Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta, acerca do controle de constitucionalidade.

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA CORRETA - B

      A) ERRADA - O item está errado porque no caso de inconstitucionalidade formal verificada por parlamentar no momento de produção da norma enseja a possibilidade de impetração de mandado de segurança a fim de discutir a constitucionalidade de tal procedimento, ou seja, não há que se falar em ação direta de inconstitucionalidade no caso em questão, uma vez que não há lei ainda, mas tão somente um projeto.

      B) CORRETA

      C) ERRADA. Na verdade, de acordo com o art. 97 da CF, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

      D) ERRADA. A inobservância da competência constitucional de um ente federativo para elaboração de determinada lei enseja a declaração da inconcstitucionalidade formal do ato normativo, e não material.

      E) ERRADA. A inconstitucionalidade formal se verifica quando a lei ou ato normativo apresenta algum vício em seu processo de formação. O desrespeito a uma regra de iniciativa exclusiva para o desencadeamento do processo legislativo constitui exemplo de vício formal subjetivo, e não objetivo.

      BONS ESTUDOS!!!

    • O comentário da colega é irrepreensivel. No entanto ainda fico na duvida pois so a parir da constituicao de 1946 com a EC 16/65, é que foi incorporado o controle concentrado.

    • Complementando...

      O Controle de constitucionalidade concentrado, direto ou abstrato tem origem na Alemanha, a partir da Constituição de Weimar, tornando-se uma fórmula preferencialmente adotada nos ordenamentos de origem romano-canônica. No Brasil, um sistema concentrado de controle de constitucionalidade somente pode ser constatado a partir da Emenda Constitucional nº 16, de novembro de 1965, que introduziu, ao lado da representação interventiva , uma "representação contra a inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual" a ser manejada pelo Procurador-Geral da República. 

      Este sistema, com pequenas alterações, vigeu até o advento da Constituição de 1988, quando foi introduzida a Ação Direta de Inconstitucionalidade, seja por ação, seja por omissão. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 03, de 17/03/1993 introduziu um parágrafo 4º ao artigo 103 da CF/88, criando a ação Declaratória de Constitucionalidade. E logo a Lei nº 9.868/99 e modificações.

      Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8186

      Bons estudos!

    • A alternativa B não está a afirmar que já na Constituição de 1934 foi introduzido o controle concentrado, pois se refere genericamente às "constituições posteriores à de 1891", logo não está errada a questão nesse ponto.

    • Para mim a questão deve ser anulada por não ter resposta correta. Quero saber se alguém mais concorda comigo!

      a) É caso de controle preventivo judiciário. Assim. é um direito-função do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido. O § 4° do art. 60 da CF veda a deliberação de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. Portanto, o STF entendeu que os parlamentares têm direito a não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. A competência é pertence somente aos membros do Legislativo da Casa em que estiver tramitando o projeto.

      b) A CF/1981 adotou o sistema difuso. Todavia, a CF/88 adotou o sistema misto de constitucionalidade em relação à competência, e não somente o difuso ou concentrado. Por isso, entendo que o gabarito está errado.

       c) O art. 97 da CF determina que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectibo órgão especial poderáo os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público", configurando a reserva de plenário. Importante ressaltar que a reserva de plenário deve ser obedecida somente para a declaração de inconstitucionalidade, não devendo ser aplicada no caso de constitucionalidade, em caso de não-recepção da lei ou ato normativo; declaração de nulidade sem redução de texto e interpretação conforme a CF; e de juízes singulares e juizados especiais.

      d) É caso de inconstitucionalidade formal orgânica, e não material.

      e) É caso de inconstitucionalidade formal propriamente dita por vício formal subjetivo. O vício formal objeto ocorre nas demais fases do processo legislativo posteriores à fase de iniciativa. Ex.: lei complementar sendo votada por quórum da meioria relativa; inobservância ao bicameralismo.

    • Catharina e Roberta,

      Você realmente está com a razão ao dizer que o Brasil adota o sistema judicial MISTO, combinando elementos do controle difuso e do concentrado.

      O que há, e aí não concordo com a sua impugnação à alternativa B, é uma questão de interpretação, pois não creio que a letra B tenha contrariado essa constatação. Digo isso embasado na expressão usada pela banca examinadora: "se afastou do PURO critério difuso", justamente para evidenciar que temos um sistema misto, não mais puramente difuso como adotara a CF de 1891, o que se fez pela introdução de novos elementos e adoção do método concentrado. Adotou-se também o método concentrado, em convivência com o método difuso.

    • Galera, só para esclarecer o porquê da incorreção da letra "E":

      Existem duas formas de controle de inconstitucionalidade:

      a) em decorrência de vício formal ou procedimental, subdividida em subjetivo e objetivo;

      b) em decorrência de vício material.

      A inconstitucionalidade decorrente de vício formal se verifica quando há desrespeito ao processo legislativo posto constitucionalmente, ou seja, no processo de elaboração da norma, podendo ocorrer por existência de vício formal subjetivo ou de vício formal objetivo.

      O vício formal subjetivo é o que ocorre na fase de iniciativa da lei. Logo, acontece quando há usurpação de competência da iniciativa legislativa. Diz-se subjetivo porque se relaciona com "quem" deveria ter deflagrado e "quem" efetivamente deflagrou o processo legislativo. Cabe aqui a observação de que, segundo posicionamento do Supremo, é vício insanável, ou seja, a sanção do Chefe do Executivo não supre o vício de iniciativa (ADIN 1.963)

      Já o vício formal objetivo é o verificado nas demais fases do processo legislativo. Um exemplo é uma emenda constitucional aprovada por quorum diferente do estabelecido pela Constituição.

      A chamada inconstitucionalidade formal, seja por vício subjetivo ou objetivo, como se dá durante o processo de criação, que dá idéia de movimento, de dinamismo, é também denominada inconstitucionalidade nomodinâmica.

      Quanto à inconstitucionalidade em decorrência de vício material ou de conteúdo, como o nome informa, relaciona-se com a matéria tratada pela norma. Assim, é verificada quando o conteúdo da norma não se coaduna com a disposição constitucional. Logo, como diz respeito à matéria posta, ou seja, ao conteúdo e não ao processo, passa a noção de algo estático. Com isso, a doutrina a denominou como inconstitucionalidade nomoestática.

      Bons estudos a todos! 

    • Essa foi uma das questões mais difíceis de direito constitucional que já vi. Obrigado aos colegas pelos comentários esclarecedores.

    • SUbjetiva - SUjeito

       

      Formal: Diz respeito ao processo legislativo, ou seja, a inobservância das regras procedimentais gera a inconstitucionalidade formal da lei.

       

      = Inconstitucionalidade Formal Subjetiva: Vício de Iniciativa/Sujeito ( Ex: Compete ao Presidente da República a iniciativa - Art. 61, § 1º, II, c, da CF.)

       

      = Inconstitucionalidade Formal Objetiva: Não foi respeitado o procedimento determinado na CF

       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    • Lembrando os colegas que a alternativa C menciona 2/3. Essa determinação, no caso do STF vale para a instauração do julgamento, entretanto o quorum para a declaração é a maioria absoluta.  Em suma, para instaurar: quorum de 2/3. Para declarar inconstitucionalidade: maioria absoluta.  Se mesmo num julgamento no STF houver 5 votos a favor e 4 contra, não se tem efeito vinculante nem erga omnes para a declaração de constitucionalidade, estando os juizes e tribunais livres para decidirem, tendo em vista que o quórum de aprovação não foi atingido.

    • A letra "B" não está errada como o colega comentou, pois a alternativa deixa claro "afastou do puro critério difuso, com a adoção do método concentrado."

       

      PURO CRITÉRIO, não está excluíndo, o controle difuso, que permanece, já que adotou-se o critério misto! Concentrado e Difuso.


    ID
    178462
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    É comum o emprego da expressão jurisdição constitucional para designar a sindicabilidade desenvolvida judicialmente tendo por parâmetro a CF e por hipótese de cabimento o comportamento em geral, principalmente, do poder público, contrário àquela norma paramétrica. A fiscalização do cumprimento da CF tem como pressuposto básico a ideia desta como conjunto normativo fundamental, que deve ser resguardado em sua primazia jurídica, vale dizer, em que se impõe a rigidez constitucional. Requer-se, ainda, a CF em sentido formal.

    André Ramos Tavares. Curso de direito constitucional, 6.ª ed., p. 240 (com adaptações).

    Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta, acerca do controle de constitucionalidade.

    Alternativas
    Comentários
    • Para mim a questão deve ser anulada por não ter resposta correta. Quero saber se alguém mais concorda comigo!

      a) É caso de inconstitucionalidade formal propriamente dita por vício formal subjetivo. O vício formal objeto ocorre nas demais fases do processo legislativo posteriores à fase de iniciativa. Ex.: lei complementar sendo votada por quórum da meioria relativa; inobservância ao bicameralismo.

      b) É caso de controle preventivo judiciário. Assim. é um direito-função do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido. O § 4° do art. 60 da CF veda a deliberação de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. Portanto, o STF entendeu que os parlamentares têm direito a não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. A competência é pertence somente aos membros do Legislativo da Casa em que estiver tramitando o projeto.

      c) A CF/1981 adotou o sistema difuso. Todavia, a CF/88 adotou o sistema misto de constitucionalidade em relação à competência, e não somente o difuso ou concentrado. Por isso, entendo que o gabarito está errado.

      d) O art. 97 da CF determina que "somente pelo voto da maioria absouta de seus membros ou dos membros do respectibo órgão especial poderáo os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público", configurando a reserva de plenário. Importante ressaltar que a reserva de plenário deve ser obedecida somente para a declaração de inconstitucionalidade, não devendo ser aplicada no caso de constitucionalidade, em caso de não-recepção da lei ou ato normativo; declaração de nulidade sem redução de texto e interpretação conforme a CF; e de juízes singulares e juizados especiais.

      e) É caso de inconstitucionalidade formal orgânica, e não material.

    • Em relação a assertiva C, acredito estar CORRETA porque a assertiva NÃO afirma que o Brasil deixou de adotar o critério difuso com a adoção do controle concentrado. A assertiva ressalta que deixou de adotar o "puro critério difuso", ou seja, unicamente o critério difuso.

    • Catarina, concordo com o colega abaixo.

      A letra C está correta, pois não está afirmando a adoção, como regra, de um sistema ou outro, mas simplesmente a adoção de um novo sistema em nossa estrutura de controle de constitucionalidade, o controle concentrado. Creio que seu problema foi meramente interpretativo em não aceitar essa resposta.

      Quanto a letra B, que confesso ter marcado, tudo o que você disse está certo, mas o erro da questão está em dizer que, além de não ser qualquer dos legitimados que podem propor nesta fase (mas apenas o parlamentar), a de que sua alegação de inconstitucionalidade poderá ser via ADI, o que se trata de um equívoco, pois no caso o controle de constitucionalidade ocorrerá incidentalmente em um mandado de segurança impetrado pelo parlamentar.

      Espero ter ajudado.

      Sucesso a todos!!!
       

    • Galera, só para esclarecer o porquê da incorreção da letra "A":

      Existem duas formas de controle de inconstitucionalidade:

      a) em decorrência de vício formal ou procedimental, subdividida em subjetivo e objetivo;

      b) em decorrência de vício material.

      A inconstitucionalidade decorrente de vício formal se verifica quando há desrespeito ao processo legislativo posto constitucionalmente, ou seja, no processo de elaboração da norma, podendo ocorrer por existência de vício formal subjetivo ou de vício formal objetivo.

      O vício formal subjetivo é o que ocorre na fase de iniciativa da lei. Logo, acontece quando há usurpação de competência da iniciativa legislativa. Diz-se subjetivo porque se relaciona com "quem" deveria ter deflagrado e "quem" efetivamente deflagrou o processo legislativo. Cabe aqui a observação de que, segundo posicionamento do Supremo, é vício insanável, ou seja, a sanção do Chefe do Executivo não supre o vício de iniciativa (ADIN 1.963)

      Já o vício formal objetivo é o verificado nas demais fases do processo legislativo. Um exemplo é uma emenda constitucional aprovada por quorum diferente do estabelecido pela Constituição.

      A chamada inconstitucionalidade formal, seja por vício subjetivo ou objetivo, como se dá durante o processo de criação, que dá idéia de movimento, de dinamismo, é também denominada inconstitucionalidade nomodinâmica.

      Quanto à inconstitucionalidade em decorrência de vício material ou de conteúdo, como o nome informa, relaciona-se com a matéria tratada pela norma. Assim, é verificada quando o conteúdo da norma não se coaduna com a disposição constitucional. Logo, como diz respeito à matéria posta, ou seja, ao conteúdo e não ao processo, passa a noção de algo estático. Com isso, a doutrina a denominou como inconstitucionalidade nomoestática.

      Bons estudos a todos!

    • Resposta correta: letra C

      Segundo Marcelo Novelino:

      "No Brasil, o controle difuso de constitucionalidade vem sendo consagrado desde a primeira Constituição Republicana (1891).
      (...)
      No direito brasileiro, controle concentrado foi introduzido na Constituição de 1946, pela Emenda Constitucional 16 de 1965.
      (...)
      A Constituição de 1988 adota o controle jurisdicional misto (ou combinado) de constitucionalidade das leis e atos normativos, cujo exercício pode ocorrer pelas duas vias: difusa ou concentrada." (Direito Constitucional,  São Paulo: Método, 2011, p. 260)

      Lembrando que o controle difuso é de influência norte-americana, enquanto o concentrado é de influência austríaca (por obra de Hans Kelsen).
    • SUbjetiva - SUjeito

       

      Formal: Diz respeito ao processo legislativo, ou seja, a inobservância das regras procedimentais gera a inconstitucionalidade formal da lei.

       

      = Inconstitucionalidade Formal Subjetiva: Vício de Iniciativa/Sujeito ( Ex: Compete ao Presidente da República a iniciativa - Art. 61, § 1º, II, c, da CF.)

       

      = Inconstitucionalidade Formal Objetiva: Não foi respeitado o procedimento determinado na CF

       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    • Sobre a alternativa ''C'', pode-se dizer que: o controle difuso de constitucionalidade poderá ser feito pelos membros do poder judiciário, como por exemplo um Juiz Federal de primeira instância. Já o controle de contitucionalidade concetrado somente pode ser feito pelo orgão que é a cúpula do Poder Judiciário, que no Brasil é o Supremo Tribunal Federal. Vale ainda destacar que a CF de 1891 que introduziu o Sistema Republicano no ordenamento jurídico brasileiro adotou pela primeira vez o sistema difuso de constitucionalidade sendo influênciada pelo Constitucionalismo Americano, porém com o advento das evoluções constitucionais a emenda constitucional 16/1965 adotou o Sistema Concetrado de Controle de Constitucionalidade no ordenamento jurídico pátrio, sendo influênciado pelo Sistema Consticuional Australiano.

       

      A alternativa C esta correta.

    • A) Inconstitucionalidade formal subjetiva é o vício de iniciativa exclusiva;

      B) Controle de constitucionalidade prévio judicial somente pode ser realizado via Mandado de Segurança por Parlamentar nos casos de desrespeito do processo legislativo ou projeto de emenda tendente à abolir cláusula pétrea;

      C) alternativa correta (marquei por exclusão, não tenho tamanha familiaridade com a doutrina e evolução histórica das teorias e princípios);

      D) Maioria absoluta, não dois terços;

      E) Inobservância de competência de Ente Federado é inconstitucionalidade orgânica.

    • Inconstitucionalidade formal subjetiva é o vício de iniciativa exclusiva;

      Controle de constitucionalidade prévio judicial somente pode ser realizado via Mandado de Segurança por Parlamentar nos casos de desrespeito do processo legislativo ou projeto de emenda tendente à abolir cláusula pétrea;

      Maioria absoluta, não dois terços;

      Inobservância de competência de Ente Federado é inconstitucionalidade orgânica.

      Marquei alternativa correta por exclusão, não tenho tanta familiaridade com a doutrina e evolução histórica das teorias e princípios.


    ID
    179185
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-MS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O controle de constitucionalidade incidental brasileiro

    Alternativas
    Comentários
    • "Resta saber se o recurso especial produz efeito translativo. A melhor resposta parece ser a afirmativa. É que, conhecido o recurso o Superior Tribunal de Justiça aplica desde logo o direito à espécie, julgando o caso concreto. Ora, ao julgar a causa, o Superior Tribunal de Justiça pode constatar a ausência de algum pressuposto processual, de alguma condição da ação. Por tal razão, ultrapassassada a barreira da admissibilidade, o tribunal deve apreciar de ofício questões de ordem pública. Como a questão da constitucionalidade de lei é ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça também pode (rectius: deve) apreciar o assunto após proferir juízo positivo de admissibilidade no tocante ao especial. E o exame da questão constitucional pode ser feito até mesmo de ofício. Como todos os juízes e tribunais do país, o Superior Tribunal de Justiça também exerce o controle difuso de constitucionalidade, até mesmo em julgamento de recurso especial.

      A rigor, a questão da inconstitucionalidade da lei federal só não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando o tema foi decidido pela corte do origem, configurando um dos fundamentos autônomos que sustentam a conclusão do acórdão recorrido. É que, tendo sido solucionada pela corte de segundo grau, a matéria deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário (...)" (SOUZA, Bernardo Pimentel, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília Jurídica 2000, págs. 313/314).

    • "Ultrapassada a barreira do conhecimento do especial, o Superior Tribunal de Justiça exerce, coimo qualquer outro órgão investido do ofício judicante, o controle difuso, incumbido à parte, sequisosa de ver a controvérsia guindada ao Supremo Tribunal Federa, instá-lo a pronunciar-se sobre a implicação constitucional. Descabe confundir a impossibilidade de conhecer-se do recurso especial por infringência à Carta da República com a atuação inerente aos órgãos julgadores, voltada ao controle de constitucionalidade, considerado o caso concreto." (AG n° 217.753/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 23.04.99).

      "Não se contesta que, no sistema difuso de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da lei, mesmo de ofício; o que não é dado àquela Corte, em recurso especial, é rever a decisão a da mesma questão constitucional do tribunal inferior; se o faz , de duas uma: ou usurpa a competência do STF, se interposto paralelamente o extraordinário, ou, caso contrário, ressuscita matéria preclusa." (AG n° 145.589/RJ, Rel. Min. SEPÚLVIDA PERTENCE, DJ de 24.06.94)

    • CORRETO O GABARITO....

      Não teria sentido o STJ ficar de fora do amplíssimo espectro de órgãos judiciais que detem competência para controlar a constitucionalidade das normas, na modalidade incidental, difusa, concreta ou de exceção.

    •  LETRA B - O controle incidental (difuso), ad initio, não teria mesmo caráter vinculante. Inclusive, Pedro Lenza em seu livro não concorda. Ele acha que para ter efeitos vinculantes deveria ser adotada a súmula vinculante e não apenas em sede de controlo difuso. Ocorre que já há varios julgados do STF que concorda com o efeito vinculante no controle incidental, é o que se chama de transcendência dos motivos determinantes da sentença. Daí porque a letra B foi considerada errada pela banca.
    • A alternativa B diz que o controle incidental "não se sujeita ao efeito vinculante de ação direta de inconstitucionalidade". A alternativa está errada porque o Poder Judiciário deve obedecer as decisões da ADI, porque tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Logo, o controle incidental está sujeito ao efeito vinculante da ADI. A alternativa não diz respeito aos efeitos da decisão em controle incidental.
    • a) Falso. Observar que o STF nunca fará controle de lei municipal por ADI / ADC (Controle concentrado. É possível, no entanto, por meio de ADPF). Excepcionalmente, é possível o controle incidental, nas hipóteses de RE (normas de reprodução obrigatória).
      Lei Municipal / Recurso extraordinário  
      Regra: se o assunto for local não cabe recurso extraordinário.
      Exceção: quando o assunto não é local cabe recurso extraordinário. O assunto não será local quando se tratar de uma norma central federal.
      A decisão do Supremo produzirá efeitos erga omnes, vinculante, ex tunc, porque o sistema é concentrado. Ou seja, trata-se de exceção no que tange aos efeitos do recurso ante ao sistema utilizado (concentrado e não difuso).
       
      b) Falso. É possível em razão da tese de Transcendência dos Motivos determinantes da sentença; abstrativização do controle difuso / concreto.
      A regra no controle difuso é a de que o efeito seja inter partes eex tunc. Poderá, todavia, haver a aplicação da Transcendência dos Motivos Determinantes da Sentença, que é a abstrativização do controle difuso ou sua objetivização. O objetivo é evitar inúmeras causas em igual situação.
      c) Falso.
      Súmula 299 do STF. O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de habeas corpus, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.
       
      d) Correto. Pode ser realizado em recurso especial. Ex.: REsp760034 / DF / RECURSO ESPECIAL 2005/0099568-4. Ótimo o comentário do Rafael sobre o tema.
       
      e) Falso. O controle incidental pode ser feito por qualquer órgão do Poder Judiciário (juiz ou Tribunal). Por ser a constitucionalidade questão de ordem pública e, a depender da situação, poderá ser também de interesse social, impõe-se, havendo demanda em curso, que o Judiciário se pronuncie inclusive ex officio, pois o juiz está obrigado a observar uma lei ou ato normativo que entenda ser inconstitucional, aguardando o pronunciamento das partes.
    • ASSERTIVA D

      "Para o julgamento do recurso especial é competente o STJ, pelas suas Turmas que são especializadas em função da matéria, compondo as seções, também especializadas, nos termos do art. 2º , nº s I e II, e, § 4º do Regimento Interno deste Tribunal."

       " " """   Fonte: Jus Navigandi

    • De acordo com Fredie Didier Jr., 9ª edição,2011,pag312:
      "É possível que o STJ exerça o controle difuso da constitucionalidade da lei apontada como violada.No entanto, é preciso evitar que esse entendimento leva a usurpação da competencia do STF. "
      " A regra é aseguinte: não pode o STJ examinar a questão constitucional se ela já estiver preclusa, em razão da não impugnação pelo recurso correto na instância ordinária..."




    • Concordo com Jorge Antônio Dias ao salientar que a letra"b" não se refere a teoria da "transcendência dos motivos determinantes"
    • Há um efeito vinculante em sede de controle difuso. Trata-se de RE em face de ADI estadual na qual o dispositivo analisado é de observância obrigatória pela Constituição Estadual. 



    • este gabarito está errado. a resposta correta é a letra b. referida questão foi feita pelo prof. rodrigo menezes em curso no concurso virtual e ele deu como resposta a letra b. mais que correta, pois o efeito da ação incidental é somente inter partes.
    • A assertiva "b" não está dizendo isso.

      Ela está dizendo que o controle incidental (aquele feito por qualquer Tribunal) não se sujeita ao efeito vinculante de ação direta de inconstitucionalidade, o que é equivocado, pois todo o Judiciário e a Adm. estão sujeitos à decisão proferida em sede de ADI, o que inclui, é claro, ações ordinárias nas quais a causa de pedir seja a inconstitucionalidade de alguma lei ou ato normativo. Se a ADI definiu o que é ou não constitucional, não poderá uma ação ordinária (em controle incidental) rediscutir a matéria, visto que esta está sujeita à decisão daquela, ou seja, se sujeita ao efeito vinculante de ADI.

    • Essa questão deve ter sido anulada. Não vejo como é possível o STJ analisar a constitucionalidade de ato normativo, uma vez que esta é a função do STF através de análise do recurso extraordinário! 

    • O controle de constitucionalidade difuso pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal. Logo, a assertiva encontra-se correta!!!

    • A questão é que qualquer juízo pode fazer controle de constitucionalidade, desde que seja como causa de pedir e não pedido.
    • A b) está incorreta, pois o STF rejeita o transcendência dos motivos determinantes no controle concentrado e difuso. 

    • B- O STF não adota a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, decisão em recurso extraordinário possui efeitos inter partes. No entanto, o Senado poderá ampliar os efeitos nos moldes do artigo 52, XCF. Porém, ao analisar a decisão individual, caso verifique que ocorreu uma reinterpretação/modificação de ADI anteriormente decidida, a decisão em controle difuso ganhará contorno abstrato, ou seja, será vinculante e erga omnes, cuja violação poderá ensejar reclamação. INF- 813.  Assim, a assertiva foi muito abrangente ao afirmar: não se sujeita ao efeito vinculante de ação direta de inconstitucionalidade.

      Resposta D- Segundo o professor João Mendes - Ênfase: É possível o controle incidental no âmbito do STJ, que, como qualquer outro tribunal, deverá respeitar a reserva de plenário (art. 97, CRFB), com o respectivo incidente de inconstitucionalidade.

      “AG. REG. NA RCL N. 6.882-MG REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pode exercer o controle difuso de constitucionalidade para, cotejando o art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com as demais normas infraconstitucionais supostamente aplicáveis à espécie vertente, decidir pela inconstitucionalidade daquelas que indevidamente beneficiariam a ora Agravante. 2. O reconhecimento de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 577.302 não significa que o Superior Tribunal de Justiça está impedido de julgar, observando os limites de sua competência, o recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário. 3. Agravo regimental ao qual se nega seguimento”.

      Vejam o Regimento Interno do STJ: TÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO. ART. 199 § 2º Proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros da Corte Especial.

    • Há divergências a respeito da B...

      Conflito entre o clássico e o moderno

      Abraços

    • A letra A diz quee não cabe contra lei municipal em face da Constituição da República.

      O enunciado fala : não cabe contra lei municipal em face da Constituição da República. Cabe controle incidental por meio da ADPF via incidental e , ainda, Rec ext perante o STF também de forma incidental.

    • O professor deveria comentar...

    • A) errada. cabe sim, uma vez que neste controle feito por qualquer juiz ou tribunal, os interesses são subjetivos, logo, se uma norma municipal, por exemplo, uma taxa municipal criada e cobrada sem respeitar anterioridade, viola o prevista no art. 150 da CF, ou a cobrança de taxa pelo município para emitir certidões, viola o art. 5º, XXXIV, b, da CF.

      B) errada. Desde 2017 o STF vem admitindo o efeito vinculante no controle incidental de constitucionalidade, sendo uma verdadeira mutação constitucional em relação ao art. 52, inciso X da CF.

      C) errada. O controle incidental pode ser engendrado por meio de qualquer tipo de ação judicial, habeas corpus, mandado de segurança, ação declaratória, anulatória, pois se busca a salvaguarda de direitos subjetivos violados, como questão incidental ao objeto principal da ação.

      D) certo. se qualquer juiz ou tribunal pode exercer este controle, porque não em sede de recurso especial, uma vez que o STJ não vai declarar no dispositivo do acórdão a inconstitucionalidade.

      E) errado. Pode ser realizado por todo e qualquer juiz ou tribunal, inclusive, de ofício, ressalva ao RE, segundo o STF, porque requer o prequestionamento da matéria.


    ID
    181504
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A respeito do controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • O conceito de bloco de constitucionalidade significa aquele conjunto de valores , princípios , disposições e normas contidas , ainda que não expressamente , em texto constitucional , mas que possuem valor de constituição , que servem de parâmetro em relação ao que se possa realizar a confrontação dos atos normativos e aferir a constitucionalidade 

    • A (errada) Inconstitucionalidade por atração, consequencial ou por arrastamento, Se é arguida a inconstitucionalidade em tese, por exemplo, com fundamentação que atine ao artigo 10 de uma dada lei, o STF deverá fazer o juízo sobre a constitucionalidade ou não de tal dispositivo levando em consideração todo o texto constitucional. Não poderá, em regra, declarar a inconstitucionalidade, v. g., do artigo 15 da mesma lei, devendo se ater ao que lhe fora pedido. Contudo, excepcionalmente, o Supremo poderá estender a inconstitucionalidade a dispositivo não impugnado na inicial, desde que tal dispositivo guarde uma conexão necessária, significando uma relação de dependência, com o dispositivo (artigo 10, do exemplo citado) que fora declarado inconstitucional.  É a chamada inconstitucionalidade por atração, conseqüencial ou por arrastamento.

      B (errada) Atualmente, sem que haja previsão legal, a Corte Suprema tende a CONFERIR efeito prospectivo à decisão de inconstitucionalidade pronunciada no controle difuso de constitucionalidade. É o caso do RE nº 560. 626/ RS em que se declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que versavam sobre matéria submetida à reserva de lei complementar(3). Nos RREE ns. 377.457/PR e 363.852/MG o efeito modulatório foi negado por não ter atingido o quorum necessário de 2/3 de votos do Plenário. 

    • Gente qual o erro da alternativa "C".. Olhem só:

      A argüição de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser utilizada, se se demonstrar que, por parte do interessado, houve o prévio exaurimento de outros mecanismos processuais, previstos em nosso ordenamento positivo, capazes de fazer
      cessar a situação de lesividade ou de potencialidade danosa resultante dos atos estatais questionados.
      Foi por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, tendo em consideração o princípio da subsidiariedade, não conheceu, quer em sede plenária (ADPF 3/CE, Rel. Min. SYDNEY SANCHES), quer, ainda, em  decisões monocráticas (ADPF 12/DF, Rel. Min. ILMAR
      GALVÃO - ADPF 13/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO), de argüições de descumprimento de preceito fundamental, precisamente por entender que existiam, no contexto delineado naquelas ações, outros meios processuais - tais como o mandado de segurança, a ação
      direta de inconstitucionalidade (por violação positiva da Carta Política), a ação popular, o agravo regimental e o recurso extraordinário (que admitem, excepcionalmente, a possibilidade de outorga cautelar de efeito suspensivo) e a reclamação -, todos
      eles aptos a neutralizar a suposta lesividade do ato ora impugnado.
      Como enfatizado, o princípio da subsidiariedade - que rege  a instauração do processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental - acha-se consagrado no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, que condiciona o ajuizamento dessa especial ação de
      índole constitucional à ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade indicada pelo autor.

      ADPF 157 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
      MEDIDA CAUTELAR EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
      Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
      Julgamento: 15/12/2008

       

    • Monique, o erro da questão é não mencionar que o mandado de segurança deve ser um meio EFICAZ para sanar o descumprimento do preceito fundamental.

    • A expressão bloco de constitucionalidade teve origem na doutrina administrativista francesa, com a criação inicial do que se chamou de "bloco da legalidade". Com efeito, o bloco de constitucionalidade envolve uma criação de Direito Constitucional realizada pelo órgão encarregado do controle de constitucionalidade das leis, no caso brasileiro, pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, bloco de constitucionalidade é o conjunto normativo que contém disposições, princípios e valores que embora não esteja no texto constitucional, são materialmente constitucionais.

    • A modulação dos efeitos no controle de constitucionalidade é aplicável não só nas hipóteses de controle objetivo/concentrado/direto ("art. 27 da Lei n. 9.868/99 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado"), mas também nos casos de edição de verbete vinculante ("Art. 4º da L11417/06 - A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público") e, mediante construção jurisprudêncial do STF (leading case: Câmara de Vereadores do Município de Mira-Estrela), nos casos de controle subjetivo/difuso/indireto.

    • "Pela teoria da inconstitucionalidade por arrastamento ou atração ou inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados, se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, (...) outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional (...) - tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade consequente, ou por arrastamento ou atração.

      (...)

      Naturalmente, essa técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser aplicada tanto em processos distintos quanto em um mesmo processo, situação que vem sendo verificada com mais frequência.
       

      Ou seja, já na própria decisão, o STF define quais normas são atingidas, e no dispositivo, por arrastamento, também reconhece a invalidade das normas que estão contaminadas.

      (...)

      Trata-se, sem dúvida, de exceção à regra de que o juiz deve ater-se aos limites da lide fixados na exordial, especialmente em razão da correlação, conexão ou interdependência dos dispositivos legais e do caráter político do controle de constitucionalidade realizado pelo STF". (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. pags. 208, 209)

    • Existem duas correntes a respeito do bloco de constitucionalidade.
      1ª corrente (minoritária): para essa corrente o bloco de constitucionalidade é entendido como o conjunto de normas materialmente constitucionais que estão fora da constituição formal, conjuntamente com a constituição formal (alguns autores falam em constituição total ou de um grande bloco de constitucionalidade)
      As matérias constitucionais fora da constituição formal seriam de três tipos:
      i) Normas materialmente constitucionais infraconstitucionais (ex: ECA);
      ii) Costumes jurídicos constitucionais, o costume jurídico necessita de dois elementos: a) elemento objetivo, que é a repetição habitual e o elemento subjetivo que é a chamada convicção de juridicidade.
      Exemplo: as normas de eleição para presidente e vice-presidente do STF estão no regimento interno informam que a eleição é secreta, mas existe um costume jurídico constitucional que informa que o presidente sempre vai ser aquele mais antigo na suprema corte que ainda não foi presidente.
      iii) Jurisprudência constitucional
      Exemplo: art. 5º, CAPUT, da CF – o STF vai trabalhar uma interpretação ampliativa do dispositivo constitucional, informando que os estrangeiros não residentes também serão destinatários de alguns direitos e garantias fundamentais.

      2ª corrente (majoritária): entendo o bloco de constitucionalidade como parâmetro de controle de constitucionalidade.
      Questão: Qual é o parâmetro de controle de constitucionalidade existente no Brasil? ? É própria a constituição.
      Logo o bloco de constitucionalidade estará adstrito apenas a constituição formal e suas normas expressas ou implícitas.
      Exemplo de normas implícitas na Constituição de 88: o princípio da proporcionalidade.
      A corrente majoritária é a corrente do STF.
       

    • Apesar de haver divergência doutrinária acerca do bloco de constitucionalidade e o livro de Pedro Lenza na pagina 254 trazer que prevalece no BR a concepção minimalista, o STF no informativo 258 traz a corrente ampliativa do conceito, como se vê:

      "Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, certa vez, e para além de uma perspectiva meramente reducionista, veio a proclamar - distanciando-se, então, das exigências inerentes ao positivismo jurídico - que a Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual."

      Daí a resposta ter sido considerada correta.
    • C - ERRADA

      Uma pegadinha cruel e de mau gosto.

      Segundo um julgado do STF, a mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, contudo, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir - impedindo, desse modo, o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental - revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional. ADPF 17 AgR / AP
    • C - Segundo o STF (ver info 532 ADPF 100 MC/TO) o princípio da subsidiariedade está adstrito somente aos demais instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade, não importando a existência de instrumentos ordinários ou extraordinários.

      Não se pode admitir que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários deva excluir, a priori, a utilização da ADPF. Até porque o instituto assume, entre nós, feição marcadamente objetiva. Nessas hipóteses, ante a inexistência de processo de índole objetiva, apto a solver, de uma vez por todas, a controvérsia constitucional, afigurar-se-ia integralmente aplicável a ADPF. (...). Desse modo, é possível concluir que a simples existência de ações ou de outros recursos processuais - vias processuais ordinárias - não poderá servir de óbice à formulação da ADPF. Ao contrário, tal como explicitado, a multiplicação de processos e decisões sobre um dado tema constitucional reclama, as mais das vezes, a utilização de um instrumento de feição concentrada, que permita a solução definitiva e abrangente da controvérsia. (...). Como o instituto da ADPF assume feição eminentemente objetiva, o juízo de relevância deve ser interpretado como requisito implícito de admissibilidade do pedido. Seria possível admitir, em tese, a propositura de ADPF diretamente contra ato do Poder Público, nas hipóteses em que, em razão da relevância da matéria, a adoção da via ordinária acarrete danos de difícil reparação à ordem jurídica. (...) (ADPF nº 76, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 13/02/2006).

      D - Me parece, neste ponto, um preciosismo de linguagem na questão (termo "pode"). Segundo a doutrina de Canotilho, defendida pelo Min. Celso de Melo, a leitura do termo bloco de constitucionalidade deve se igualar ao mero conceito do parâmetro de constitucionalidade (CRFB + ADCT + tratados internacionais de dir. humanos aprovados por 3/5 em 2 turnos). Sendo nossa constituição rígida, não há qualquer vantagem na adoção da corrente ampliativa, de cunho meramente sociológico. Só estaria correto o item, se o termo "pode" significar "também existe uma corrente..."
    • Sobre a alternativa "A" (errada)

      Teoria da Atração, (também conhecida como "inconstitucionalidade por atração", ou "consequencial", ou "derivada consequente de preceitos não impugnados"), segunda a qual há um reconhecimento, independentemente de pedido, da inconstitucionalidade de norma não impugnada que seja dependente, ou seja, guarde relação de instrumentalidade com a norma declarada inconstitucional. Por exemplo, é proposta uma ação direta de inconstitucionalidade em face do artigo X de uma determinada lei e o STF considera que realmente esse dispositivo legal é inconstitucional. Ocorre que há outro artigo na mesma lei, o Y, que complemente esse artigo X, mas o legitimado não pediu a sua declaração de inconstitucionalidade. Então, o STF pode também declarar, por arrastamento, o artigo Y inconstitucional (mesmo sem que tenha havido qualquer pedido nesse sentido).

      Fonte: Luciana Russo
    • Segue abaixo a ementa do STF que disciplina a questão da subsidiariedade da ADPF:

      E M E N T A: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (CF, ART. 102, § 1º) - AÇÃO ESPECIAL DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (LEI Nº 9.882/99, ART. 4º, § 1º) - EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO APTO A NEUTRALIZAR A SITUAÇÃO DE LESIVIDADE QUE EMERGE DOS ATOS IMPUGNADOS - INVIABILIDADE DA PRESENTE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), a significar que não será ela admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado. Precedentes: ADPF 3/CE, ADPF 12/DF e ADPF 13/SP. A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, contudo, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir - impedindo, desse modo, o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental - revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional. - A norma inscrita no art. 4º, § 1º da Lei nº 9.882/99 - que consagra o postulado da subsidiariedade - estabeleceu, validamente, sem qualquer ofensa ao texto da Constituição, pressuposto negativo de admissibilidade da argüição de descumprimento de preceito fundamental, pois condicionou, legitimamente, o ajuizamento dessa especial ação de índole constitucional, à observância de um inafastável requisito de procedibilidade, consistente na ausência de qualquer outro meio processual revestido de aptidão para fazer cessar, prontamente, a situação de lesividade (ou de potencialidade danosa) decorrente do ato impugnado.

      (ADPF 17 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2002, DJ 14-02-2003 PP-00058 EMENT VOL-02098-01 PP-00001)
    • O conceito de bloco de constitucionalidade não se limita às disposições singulares do direito constitucional escrito. De um lado, essa idéia abrange todos os princípios constantes do texto constitucional. Por outro, esse conceito abarca, igualmente, todos os princípios derivados da Constituição enquanto unidade, tais como:

      O princípio da democracia; 
      O princípio federativo; 
      O princípio da federação;
      O princípio do Estado de Direito;
      O princípio da ordem democrática e liberal; e
      O princípio do estado social.

      Além do preâmbulo da Carta, os princípios gerais próprios do sistema adotado e, inclusive, princípios suprapositivos inerentes à própria ordem jurídica.  

    • Resumindo o erro da alternativa "A": Ocorre inconstitucionalidade por arrastamento quando a declaração de inconstitucionalidade alcança outra norma constitucional que não tenha sido impugnada inicialmente. 

      A inconstitucionalidade por arrastamento ocorre quando o ato não esta ligado diretamente à CF, em razão da existência de um ato interposto, dessa forma, a inconstitucionalidade do ato que não esta ligado diretamente à CF, é consequencia da inconstitucionalidade de sua lei (de seu fundamento de válidade) Ex: decreto expedido para execução de uma lei inconstitucional.
    • Letra C - Assertiva Incorreta.

      Toda vez que a controvérsia puder ser solucionada por outra modalidade de controle abstrato, não caberá ADPF.  A natureza do controle excludente será, necessariamente, objetiva. Sendo assim, a ADPF não rivaliza e nem inviabiliza o sistema difuso de controle, com ele não compete nem concorre. A única interpretação plausível dessa exclusão aponta para as modalidades de controle abstrato disponíveis em nosso sistema constitucional. É esse o entendimento atual do STF acerca do princípio da subsidiariedade que envolve a ADPF.

      Desse modo, a possibilidade de impetração de mandado de segurança, de controle difuso de constitucionalidade ou de quaisquer processos ordinários ou recursos extraordinários  que venham a ter o mesmo objeto da ADPF não inviabilizará o manejo de tal instrumento processual perante o STF, pois a produção de efeitos será inter partes e, via de consequência, terá natureza subjetiva. O princípio da subsidiariedade se restringe hodiernamente aos meios concentrados de constitucionalidade (ADI, ADC, controle de constitucionalide perante os TJs estaduais), pois todos esses terão natureza objetiva e produzirão efeitos erga omnes.

      Segue entendimento do Plenário da Suprema Corte sobre o tema:

      (...) 13. Princípio da subsidiariedade (art. 4o ,§1o, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação. 15. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, §4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal) (ADPF 33, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2005, DJ 27-10-2006 PP-00031 EMENT VOL-02253-01 PP-00001 RTJ VOL-00199-03 PP-00873)
    • Letra D - Assertiva Incorreta.

      A expressão bloco de constitucionalidade pode ser entendida em seu caráter ampliativo e no seu caráter restritivo. A alternativa em análise indicou a corrente doutrinária que a considera em sua maior dimensão. Daí o termo "pode ser entendida" torna a assertiva acertada, pois, mesmo que minoritária a corrente, de fato a expressão "bloco de constitucionalidade" pode ser entendida nesses contornos.

      Bloco de Constitucionalidade - Sentido Estrito  --> Canotílio, por sua vez, ao tratar do “bloco de constitucionalidade” oferta-lhe sentido de referência, ou seja, apenas as normas que servem de parâmetro (referência) fariam parte deste bloco. Aqui a expressão é tomada em sentido restrito. Esse é o entendimento adotado no Brasil. Segundo ele, pode ser considerado bloco de constitucionalidade somente as normas formalmente constitucionais. Com isso, seriam integrantes do bloco as normas da CF/88, os Atos das Disposições Transitórias Constitucionais e os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos e passem pelo processo legislativo idêntico ao das emendas constitucionais.


      Bloco de Constitucionalidade - Sentido Amplo --> Existem outros autores, entretanto, que a tomam no sentido amplo. Para estes, o “bloco de constitucionalidade” engloba não apenas as normas formalmente constitucionais, mas todas aquelas que versem sobre matéria constitucional, alcançando, assim, a legislação infraconstitucional (como o TIDH – Tratado Internacional de Direitos Humanos, por exemplo). Aqui a expressão toma uma dimensão maior. Equivale ao bloco de constitucionalidade todas as normas materialmente constitucionais, incluindo também normas e princípios constitucionais que não possuem status de norma constitucional formal. A corrente não é adotada no Brasil.
    • A Letra C está correta, mas foi dada como errada pela banca.


      STF arquiva ADPF contra nomeações no TJ do Tocantins

      quinta-feira, 16 de fevereiro de 2006 às 07:59

      Ao determinar o arquivamento, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF, sustentou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, a OAB poderia impetrar um mandado de segurança ou outro meio judicial cabível. Segundo o ministro, a ADPF “não pode ser utilizada para suprir inércia ou omissão de eventual interessado”.

      Afirma ainda Gilmar Mendes que seria possível admitir, em tese, que a ADPF fosse proposta contra ato do poder Público, “nas hipóteses em que, em razão da relevância da matéria, a adoção da via ordinária acarrete danos de difícil reparação à ordem jurídica”. No caso, diz o relator, é evidente a falta de relevância jurídica para a instauração da ADPF. As informações são do site do Supremo Tribunal Federal.


    • Gabarito considerado: D

      Jesus Abençoe!

      Bons Estudos!

    • MOLE, MOLE, GALERA!!!

       

       

      A) ERRADA - Em "inconstitucionalidade por arrastamento", só pode ter a pretensão de significar que a constitucionalidade de norma

                           acessória é prejudicada pela inconstitucionalidade de norma principal. Então, não se fala em "outra norma constitucional";

       

      B) ERRADA (Lei 9.868/99, art. 27) - Numa ADI, é possível a modulação de efeitos pro futuro;

       

      C) ERRADA (Lei 9.882/99, art. 4º § 1º) - Não é possível! Falou em ADPF, falou em controle concentrado.

                          O princípio da subsidiariedade só permite a fungibilidade de uma ADPF por ADI ou ADC - próprias do controle concentrado.

                          Mandado de segurança é remédio adequado pra a via incidental;

       

      D) CERTA;

       

      E) ERRADA - Não existe exigência constitucional de maioria simples ou relativa no tema controle de constitucionalidade.

       

       

      * GABARITO: LETRA "D".

       

      Abçs.

    • Acredito que o gabarito esteja equivocado

      A princípio, é natureza formalmente constitucional, recebida na forma da CF

      STF entende que o controle de constitucionalidade vai além da CF, justamente por abranger o “Bloco de Constitucionalidade”, que inclui o que está implícito na CF, bem como os Tratados e Convenções Internacionais com hierarquia de normas de constitucionais.

      Abraços

    • O Bloco de Constitucionalidade (ideia de Louis Favoreu, mas desenvolvida por Canotilho e consagrada nas ADIs 595 e 514), consiste no conjunto de normas materialmente constitucionais, que até servem de paradigma para controle de constitucionalidade, mas que, não necessariamente integram formalmente a constituição, a exemplo dos tratados internacionais de direitos humanos aprovados de acordo com o art. 5º, paragrafo 3º, da CF.

    • A posição trazida pela alternativa D, ainda que não seja adotada pela doutrina majoritária, não está equivocada, pois ressaltou a possibilidade de se adotar o conceito amplo de bloco de constitucionalidade.

      Contudo eu acredito que a questão é anulável haja vista que a tendência do examinado é auferir se o enunciado está de acordo com a doutrina/jurisprudência/legislação pátria.


    ID
    181849
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a opção correta em relação ao controle de constitucionalidade no sistema brasileiro.

    Alternativas
    Comentários
    • Achei que as letras A e B estão corretas. Alguem sabe os motivos do erro na alternativa A?

    • Letra c) Errada.  "A existência de decisão plenária, proferida em sede de controle normativo abstrato, de que tenha resultado o indeferimento do pedido de medida cautelar, não impede que se proceda, desde logo, por meio do controle difuso, ao julgamento de causas em que se deva resolver, incidenter tantum, litígio instaurado em torno de idêntica controvérsia constitucional.” (AI 687.660-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-5-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.)

    • LETRA 'A' - INCORRETA

      O STF "tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno). - Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade. - Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional.(...)" (RE 353508 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00124 EMENT VOL-02282-08 PP-01490)

    • Por favor, alguém pode me explicar qual o erro da letra "B"?

      Não sabia que o STF podia usar duas técnicas diferenciadas (a interpretação conforme e a inconstitucionalidade por arrastamento) em um mesmo julgamento...

      Desde já, obrigada.

    • Ana, inicialmente a letra "b" não está errada, e sim correta.

      Ambos institutos jurídicos são compatíveis. Sendo o primeiro quando o Tribunal não suprime o texto legal em si, e sim, quando determina qual é a interpretação que mais se coaduna com o texto constitucional.

      O segundo ponto,  pode o Tribunal quando da apreciação, em futuro processo, de norma dependente de outra já julgada inconstitucional, ou se tenha utilizado a "interpretação conforme", em processo do controle concentrado de constitucionalidade, analisar a norma dependente sob os mesmos paradigmas.

      Assim, o que temos é: "inconstitucional" norma primária ----- "inconstitucional" a norma dependente

                                                 "interpretação conforme" norma primária -------- "interpretação conforme" a norma dependente

       

       

      "Por favor, alguém pode me explicar qual o erro da letra "B"?

       

      Não sabia que o STF podia usar duas técnicas diferenciadas (a interpretação conforme e a inconstitucionalidade por arrastamento) em um mesmo julgamento...

       

      Desde já, obrigada."
       

    • Gabriel Barros,

      o erro da alternativa (a) é que a teoria da modulação refere-se aos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei, ou seja, controle feito em uma lei que nao foi editada respeitando a Constituição Federal, entre outros. Quando o STF exara juízo negativo de recepção de determinada lei está querendo dizer que a mesma não foi recepcionada pela Constituição - se nao foi recepcionada pela CF, portanto, nao é inconstitucional. A Lei nao recepcionada pela CF foi editada antes de sua entrada em vigor (CF).

      Concluindo, se a lei nao é inconstitucional , nao há que se falar aplicação da teoria da modulação dos efeitos em ação de inconstitucionalidade, entendeu?

       

    •  Na ação direta de inconstitucionalidade - ADIn, via de regra, o Supremo Tribunal Federal deve ficar vinculado ao pedido dessa, que corresponde à declaração de inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo. r
      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: r
      I - processar e julgar, originariamente: r
      a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) r
      No entanto, excepcionalmente, o Supremo poderá estender a inconstitucionalidade ao dispositivo não impugnado na inicial, desde que tal dispositivo guarde uma conexão necessária, significando uma relação de dependência, com o dispositivo que fora declarado inconstitucional. (STF - ADI 2.982-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-04, DJ de 12-11-04). Diz-se, então, que a declaração da inconstitucionalidade de um dispositivo acaba por atingir, por arrastamento, a validade do outro. r
      Isso somente é possível em razão de o ordenamento jurídico ser um conjunto harmônico normativo, assim, as normas guardam interconexão e mantêm, entre si, vínculo de dependência jurídica, formando uma unidade estrutural.

      fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080228101007567, acesso em 03/09/2010

    • A afirmação da alternativa E é controvertida em doutrina. Gilmar Mendes sustenta a possibilidade: "Daí parecer-nos plenamente legítimo que se suscite perante o STF a inconstitucionalidade de norma já declarada constitucional, em ação direta ou em ação declaratóira de inconstitucionalidade" (Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., rev. e atual., Saraiva, 2010, p. 1456)

      Em sentido contrário, Alexandre de Moraes ensina que "declarada a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, não há possibilidade de nova análise contestatória da matéria, sob a aleação da existência de novos argumentos que ensejariam uma nova interpretação no sentido de sua inconstitucionalidade" (Direito Constitucional, 25ª ed., Atlas, 2010, p. 787)
    • Olha só,
      Salvo melhor juízo, a letra E está certa. O STF cansou de declarar a constitucionalidade de certos diplomas legais que, posteriormente, por mudança de sua composição, declarou inconstitucional, sem a mudança de uma vírgula na lei. Para ficar em um só exemplo, o STF disse a vida inteira que a vedação contida na Lei de Crimes Hediondos quanto à progressão de regime era constitucional, até que um dia entenderam em sentido diametralmente contrário. Portanto, a declaração de constitucionalidade de uma lei não a retira do mundo jurídico, o que possibilita, a posteriori, a mudança de entendimento pela inconstitucionalidade do diploma legal.
      Quanto ao comentário de Alexandre de Moraes, ele diz sobre declaração de INconstitucionalidade que, esta sim, retira do mundo jurídico a norma e, consequentemente, não pode mais ser objeto de ADI's ou ADC's.

      Bons Estudos!!!
    • Por favor alguém pode me explicar o erro da letra C. obrigada.
    • Acredito que a letra E também esta correta; veja que a decisão da ADC vincula a adm. pública em geral e os órgãos do poder judiciário, com exceção do próprio STF, que, se não, estaria vinculado "ad perpetuam" em sua decisão, sem poder alterá-la em face das mudanças na sociedade.
    • A assertiva E) está errada porque quando os legitimados pela constituição impetram ação de controle concentrado, diz-se que a "causa de pedir" é aberta, ou seja, o STF não está vinculado aos argumentos jurídicos do autor da ação para fundamentar a decisão. Deve a Corte Suprema analisar TODA A CONSTITUIÇÃO para saber se a lei ou ato normativo é constitucional ou inconstitucional. Sendo assim, uma vez impetrado a ação de controle concentrado, NÃO PODE o mesmo ou outro legitimado impetrar a mesma ação impugnando o mesmo fato sob novos argumentos jurídicos. Obviamente que isso não impede que o STF reveja a sua jurisprudência quanto à constitucionalidade ou inconstitucionanidade de lei ou ato normativo, prática, aliás, extremamente natural com a mudança de ministros na Corte.
    • Referente a alternativa A.

      Recente julgado admitindo a modulação de efeitos em decisão que exara juízo negativo de recepção de lei ou ato normativo.

      RE N. 600.885-RSRELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 
      1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 

      2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 

      3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 

      4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980.

      5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 

      6.  Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.
    • b) Ao julgar procedente, em parte, determinada ADI, para conferir ao texto impugnado interpretação conforme a CF, o STF pode, por arrastamento, conferir interpretação conforme outro dispositivo legal que não foi objeto da ação

      A interpretação conforme a constituição e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto resultam da improcedência total da ADI.
    • d) Segundo entendimento do STF, uma vez indeferida medida cautelar em ADI, não é cabível a reiteração do pedido de concessão da medida, considerando-se a natureza objetiva do controle.  Errado: ADI 1182 MC-MC, Relator(a):  Min. FRANCISCO REZEK, julgamento 17.08.1995, DJ 10.05.1996:

      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO. FATOS SUPERVENIENTES. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. CAUTELAR CONCEDIDA. CAUTELAR INDEFERIDA AO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA". FATOS SUPERVENIENTES QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO DA EFICACIA DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.

      e)  A decisão do STF que, em ação declaratória de constitucionalidade, declara a constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo pode ser objeto de novo exame, se fundado em novos argumentos que levariam à interpretação no sentido da inconstitucionalidade.

      errada. Trata-se de regra, mas que comporta exceções (o que, a meu juízo, tornaria a questão correta). Segundo Gilmar Mendes, "declarada a constitucionalidade de uma lei, ter-se-á de concluir pela inadmissibilidade de que o Tribunal se ocupe uma vez mais da aferição de sua legitimidade, salvo no caso de significativa mudança das circunstâncias fáticas ou de relevante alteração das concepções jurídicas dominantes". E conclui: "Daí parece-nos  plenamente legítimo que se suscite perante o STF a inconstitucionalidade de norma já declarada constitucional, em ação direta ou ação declaratória de constitucionalidade".

    • a) A teoria da modulação dos efeitos tem aplicação também quando o STF exara juízo negativo de recepção de determinada lei ou ato normativo. Errada (à época da formulação da questão). Como o amigo comentou, o STF reviu esse entendimento no precedente por ele apontado acima. b) Ao julgar procedente, em parte, determinada ADI, para conferir ao texto impugnado interpretação conforme a CF, o STF pode, por arrastamento, conferir interpretação conforme outro dispositivo legal que não foi objeto da ação.Correta. Doutrina: Segundo Gilmar Mendes, "mesmo diante do entendimento assentado de que o autor deve impugnar não apenas as partes inconstitucionais, mas todo o sistema normativo no qual elas estejam inserida, sob pena de a ação não ser conhecida, o STF tem flexibilizado o princípio do pedido para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento de outros dispositivos em virtude de sua dependência normativa em relação aos dispositivos inconstitucionais expressamente impugnados". (Curso de Direito Constitucional, 2011, p. 1362).Jurisprudência: ADI 3255, Min. Sepúlveda Pertence: "(...) 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para conferir ao texto impugnado e ao seu § 1º, por arrastamento, interpretação conforme à Constituição, nestes termos: Quanto ao TCE: a) a cadeira atualmente não preenchida deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa; b) após a formação completa (três de indicação do Governador e quatro da Assembléia), quando se abra vaga da cota do Governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os Auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal; Quanto ao TCM: a) Das duas vagas não preenchidas, a primeira delas deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa e a segunda do Governador, esta, dentre Auditores; b) após a formação completa, quando se abra a vaga das indicações do Governador, o Conselheiro será escolhido dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal". c) Se um juiz, em controle difuso de constitucionalidade, afasta a aplicação de determinada lei, declarando-a inconstitucional, quando já há decisão proferida pelo STF indeferindo medida cautelar em ADI tendo por objeto a mesma lei, cabe o ajuizamento de reclamação dirigida à Suprema Corte.Errado: Rcl 3267 AgR, Min. Cármen Lúcia, DJe 20.11.2009: "(...) 1. A decisão de indeferimento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não se presta como paradigma para o ajuizamento de reclamação. Precedentes. (...)" 

    • Alguém poderia explicar porque a alternativa E está errada?

    • letra "e" - A decisão do STF que, em ação declaratória de constitucionalidade, declara a constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo pode ser objeto de novo exame, se fundado em novos argumentos que levariam à interpretação no sentido da inconstitucionalidade.

      A questão está errada pois não é cabível novo exame da decisão, ou seja, não é cabível nenhum recurso ou mesmo ação rescisória (cabíveis apenas embargos de declaração sem efeito modificativo). Isso vale para ADI, ADC e ADPF.

        

    • Gabarito: B

      Bons estudos!

      Jesus Abençoe!

    •  Carlos Costa  explicou bem a letra E!

    • Sobre a letra "a": Justificativa da banca: "A opção que destaca: “A teoria da modulação dos efeitos tem aplicação também quando o Supremo Tribunal Federal exara juízo negativo de recepção de determinada lei ou ato normativo” não está correta. O art. 27 da Lei nº 9868/99 admite a modulação dos efeitos quando se trata de decisão que reconhece a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo. “Revela-se inap licável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré- constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade.” (RE nº 353.508)."

      Entretanto, Pedro Lenza faz impostante ressalva: 

      "Em alguns julgados que encontramos, na relatoria do Min. Celso de Mello, não vem sendoadmitida a modulação dos efeitos (cf. RE-AgR 353.508, j. 15.07.2007). Contudo, em divergência, oMin. Gilmar Mendes consignou a sua posição como sendo perfeitamente possível. Nesse caso, cf. AI582.280 AgR, voto do Min. Celso de Mello, j. 12.09.2006, DJ de 06.11.2006 íntegra do voto noInf. 442/STF.Parece-nos com razão o Min. Gilmar Mendes, até porque a Corte já admitiu a teoria da lei aindaconstitucional no caso da ação civil ex delicto, que será analisada no item 6.7.1.6.1.2."

    • QUESTÃO DESATUALIZADA

      ALTERNATIVA "E" CORRETA: Ver Info 702 do STF 

      https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqbmExQnZMcUM2dzA/edit

    • Sobre a alternativa "E".

       

      Para a corrente doutrinária e jurisprudencial dominante a causa de pedir das ADIs e ADCs é aberta, ou seja, não está limitada pelas razões expostas pelos autores da ação. Logo, TODOS os argumentos possíveis e imagináveis são tidos como analisados (ficção jurídica) quando do julgamento pelo STF. Com isso, não seria possível uma nova ação para expor NOVOS argumentos, pois TODOS já teriam sido rejeitados anteriormente. Há quem critique esse entendimento (Gilmar Mendes e José Maria Medina).

       

      Parte do artigo do José Maria Medina em que ele explica a doutrina e a jurisprudência dominantes. Acessando o link verão a íntegra do texto e a crítica que ele faz.

       

       

      "De acordo com os artigos 23, caput da Lei 9.868/1999, no julgamento de ADI ou de ADC “proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada”, o que levará à improcedência ou procedência da ação direta de inconstitucionalidade ou, mutatis mutandis, à procedência ou improcedência da ação declaratória de constitucionalidade (conforme artigo 24 da mesma lei).

      Afirma-se, na jurisprudência do STF, que tais ações são substancialmente semelhantes e levariam a uma manifestação definitiva do Supremo a respeito da constitucionalidade de uma dada disposição. Segundo esse modo de pensar, entende-se que “a delimitação do objeto da ação declaratória de constitucionalidade não se adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor, mas estes estão sujeitos aos lindes da controvérsia judicial que o autor tem que demonstrar”. Sob esse prisma, sustenta-se que “as ações diretas de inconstitucionalidade possuem causa petendi aberta. É dizer: ao julgar improcedentes ações dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal afirma a integral constitucionalidade dos dispositivos questionados”. - http://www.conjur.com.br/2014-mai-12/processo-julgamento-adi-ou-adc-nao-impede-analise-lei

       

      Esse ERA o entendimento quando a prova foi realizada. Hoje, o STF mudou de posicionamento a colheu a tese de Gilmar Mendes e José Maria Medina. Leiam o Informativo 702 do STF. A colega Adriana Araújo postou o link em seu comentário.

       

      Bons estudos!!!


    ID
    188479
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    É comum o emprego da expressão jurisdição constitucional para designar a sindicabilidade desenvolvida judicialmente tendo por parâmetro a CF e por hipótese de cabimento o comportamento em geral, principalmente, do poder público, contrário àquela norma paramétrica.

    A fiscalização do cumprimento da CF tem como pressuposto básico a ideia desta como conjunto normativo fundamental, que deve ser resguardado em sua primazia jurídica, vale dizer, em que se impõe a rigidez constitucional. Requer-se, ainda, a CF em sentido formal.

    André Ramos Tavares. Curso de direito constitucional, 6.ª ed., p. 240 (com adaptações).

    Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta, acerca do controle de constitucionalidade.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativas:

      a) ERRADA. desrespeito a uma regra de iniciativa exclusiva para o desencadeamento do processo legislativo constitui exemplo de vício formal SUBJETIVO;

      b) ERRADA. Não cabe ADI contra projeto de lei. In casu, segundo entendimento do STF, qualquer parlamentar é legitimado a impetrar mandado de segurança preventivo, pois cuida-se de um "direito-função" do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido;

      c) CORRETA. A EC 16/65 à Constituição da República de 1946 introduziu a Ação Direta de Inconstitucionalidade, inaugurando o sistema híbrido ou misto de controle jurisdicional;

      d) ERRADA. Art. 97 da CR/88. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;

      e) ERRADA. A inobservância da competência constitucional apontada pela questão geraria a declaração da inconstitucionalidade FORMAL do ato normativo, por apresentar, por óbvio, vício formal orgânico.

      SUCESSO A TODOS!

       

    • Pergunta mais fácil de responder por eliminação, conforme podemos ver pela boa explicação do colega.

    • O Cespe gosta de fazer isso em muitas questões. Ele não quer que você saiba, exatamente, a letra correta, mas sim quer que você TENHA CERTEZA de quais alternativas são INCORRETAS. Antes eu me assustava quando via uma alternativa como esta: "O sistema jurisdicional instituído com a Constituição Federal de 1891, influenciado pelo constitucionalismo norteamericano...". Hoje, fico tranquilo, pois sei exatamente o que a banca quer, basta olhar as outras alternativas que são bem mais fáceis de resolver.
    • SUbjetiva - SUjeito

       

      Formal: Diz respeito ao processo legislativo, ou seja, a inobservância das regras procedimentais gera a inconstitucionalidade formal da lei.

       

      = Inconstitucionalidade Formal Subjetiva: Vício de Iniciativa/Sujeito ( Ex: Compete ao Presidente da República a iniciativa - Art. 61, § 1º, II, c, da CF.)

       

      = Inconstitucionalidade Formal Objetiva: Não foi respeitado o procedimento determinado na CF

       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    • RESUMO: DIFUSO (1891) + FULLBENCH e ADII (1934) + REPRESENTAÇÃO ESTADUAL (1965) + MOLDES ATUAIS (1988)

      1824: INEXISTENTE (era outorgada ao Poder Legislativo, sob influência francesa, a atribuição de fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las, bem como velar pela guarda da Constituição)

      1891: CONTROLE DIFUSO JUDICIÁRIO

      1934: DIFUSO JUDICIÁRIO e LEGISLATIVO (suspensão dos efeitos das normas julgadas inconstitucionais, similar ao art. 52, X da CRFB/88) + RESERVA DE PLENÁRIO (full bench) + REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA (ADII – intervenções constitucionais, sendo o primeiro controle concentrado admitido, mas ainda assim sobre fatos concretos, relacionados aos princípios constitucionais sensíveis)

      1937: RETROCEDEU AOS MOLDES DE 1891 (retirou a ADII) + CONTROLE LEGISLATIVO DA DECISÃO JUDICIAL (se cada Casa do Congresso votasse, por 2/3 dos membros, por iniciativa do Presidente da República, seria possível retirar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo Judiciário, mantendo a norma em vigor - vedou expressamente ao Poder Judiciário conhecer das questões exclusivamente políticas)

      1946: REESTABELECEU OS MOLDES DE 1934 + CRIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL GENÉRICA (também controle concentrado, mas apenas em 1965 através da EC 16, ou seja, não foi com a promulgação da Constituição de 1946)

      1967: REMOVEU A REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL + CRIARAM-SE IMUNIDADES DE CONTROLE SOBRE OS ATOS PRATICADOS NA DITADURA

      1969: RETORNO DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL (com o adicional de prever a possibilidade de cautelares) + MANTEVE-SE AS IMUNIDADES DE CONTROLE SOBRE OS ATOS PRATICADOS NA DITADURA MILITAR

      1988: ROMPE-SE COM O MONOPÓLIO DA AÇÃO DIRETA (até essa data pertencia apenas ao PGR a legitimidade ativa do controle concentrado)


    ID
    190816
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da CF. Essa conformidade com os ditames constitucionais, agora, não se satisfaz apenas com a atuação positiva de acordo com a Constituição. Exige mais, pois omitir a aplicação de normas constitucionais, quando a CF assim a determina, também constitui conduta inconstitucional.

    De fato, a CF reconhece duas formas de inconstitucionalidade: a inconstitucionalidade por ação (atuação) e a inconstitucionalidade por omissão.

    José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. 27.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 46-7 (com adaptações).

    Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade.

    Alternativas
    Comentários
    • CONTROLE DIFUSO:

      O controle difuso é caracterizado por permitir que todo e qualquer juiz ou tribunal possa realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal. Até então, entendimento solidificado era o da nítida distinção entre o controle Principalir tantum (concentrado) e o controle Incidenter tantum (difuso). O primeiro caracterizado como controle de constitucionalidade abstrato; o difuso como controle de constitucionalidade concreto. Neste, feito por via de exceção, houve sempre características marcantes.

      De regra o Supremo Tribunal Federal ao decidir o caso concreto em sede de Recurso Extraordinário, se depara com a questão de inconstitucionalidade de maneira incidental. Sua decisão gera efeitos inter partes e ex tunc . O efeito erga omnes somente é adquirido após comunicação ao Senado Federal. Este, com fundamento no art. 52, X, da CF/88, suspende a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional. Sem a participação do Senado Federal não há como ampliar os efeitos da decisão no controle difuso, em sede de recurso extraordinário. Em suma, a formatação originária do controle por via de defesa tem os contornos bem delineados.

      A despeito disso, vem o STF através de seus julgados, sinalizando claramente uma mudança de paradigma no que diz respeito ao controle difuso feito em sede de Recurso Extraordinário. O Professor Fredie Dedier dá o nome de "objetivação" do Recurso Extraordinário à manifestação desse fenômeno. Marcus Vinícius Lopes Montez intitula artigo publicado sobre o assunto na rede mundial de computadores de "A abstravização do controle difuso" . O próximo tópico é reservado a apresentar mais detidamente essa mudança no STF.

    • Alternativa C correta.

      Alternativa A - Errada. O Controle de constitucionalidade preventivo cabe de fato ao Poder Legislativo através de sua comissão de Constituição e Justiça, porém, diferente do que é afirmado na alternativa A, não cabe apenas ao Poder Legislativo, uma vez que o Presidente da República através do Veto Jurídico também exerce uma espécie de controle de constitucionalidade.

      Alternativa B - Errada. O nosso sistema jurídico não acolheu exclusivamente o controle de constitucionalidade difuso. Existe também no nosso sistema jurisdicional o controle concentrado.

      Alternativa D - Errada. A inconstitucionalidade nesse caso não é material, mas sim formal.

      Alternativa E - Errada. O vício não é formal, mas sim material. Seria formal se a falha fosse no seu modo de elaboração.

      É só lembrar: Vício formal diz respeito quanto ao modo de elaboração da norma ou lei. Vício material diz respeito à sua compatibilidade com o ordenamento jurídico.

       

    • alguém pode comentar, por favor, a letra C.

    • Letra C

      Há essencialmente dois modelos. Na "jurisdição constitucional difusa", (ou controle difuso), todos os órgãos do Poder Judiciário realizam o controle. Já na jurisdição concentrada, (ou controle concentrado), somente uns poucos órgãos do Judiciário tomam decisões a respeito da constitucionalidade de atos. Nesse modelo, quase sempre o controle é competência exclusiva de um só órgão, geralmente o órgão mais elevado do Judiciário.

    • Acredito que o item C é passível de anulação, visto que não são todos os componentes do Poder Judiciário que exercem o controle difuso. Temos que nos atentar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Este órgão, componente do poder judiciário, não exerce jurisdição. Portanto, não são todos os componentes do Poder Judiciário que podem execer o controle difuso.
    • Comentário referente a alternativa "a":
      Como o colega acima já citou exemplo de controle preventivo exercido pelo Poder Legislativo (Comissão deConstituiçao e Justiça) e pelo Poder Executivo (veto jurídico) vou acrecentar aqui um exemplo de controle preventivo exercido pelo Poder Judiciário. O Poder Judiciário só vai poder exercer o controle preventivo em apenas uma hipótese excepcional: “impetração de mandado de segurança por parlamentar quando houver inobservância do devido processo legislativo constitucional.”  O art. 60, § 4.º é o exemplo, geralmente cobrado em prova.
       
      “Art. 60, § 4.º não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:”



       

    • São órgãos do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), além dos Tribunais Regionais Federais (TRF), Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios.O CNJ é um controle administrativo do judiciário.

    • HOJE 06/04:

      Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

      I - o Supremo Tribunal Federal;

      I-A o Conselho Nacional de Justiça;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      II - o Superior Tribunal de Justiça;

      II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

      III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

      IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

      V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

      VI - os Tribunais e Juízes Militares;

      VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

       

      Dessa forma a letra C estaria errada afirmando a possibilidade do CNJ que faz parte do judiciário, porém, sem função jurisdicional o controle difuso. Apesar do controle difuso ser prerrogativa do judiciário, o CNJ tem função apenas administrativa.

    • Lembrando que o Judiciário também pode, de forma excepcionalíssima, exercer o controle preventivo de constitucionalidade na hipótese em que um parlamentar impetre Mandado de Segurança a fim de garantir o devido processo legislativo hígido, conforme a Constituição Federal, sendo este um direito subjetivo do mesmo.

      Caso este parlamentar perca o mandato (por mero decurso do tempo ou outros motivos), o Mandado de Segurança restará prejudicado, por perda superveniente da legitimidade ativa.

    • GABARITO: C

      O controle difuso é realizado de forma alastrada, sendo realizada de maneira espalhada pelos juízes em 1º grau, ocorrendo que tal controle possa ser realizado mediante o caso concreto que venha a ser apresentado para julgamento, a causa de pedir encontra-se diretamente relacionada a lei ou ato normativo.

      A grosso modo pode-se falar que se faz responsável por realizar o controle concentrado de constitucionalidade, apenas quem for guardião da nossa Carta Magna, uma vez que o objetivo desse controle posterior é assegurar a supremacia da nossa Constituição Federal.

    • GAB:C

      A A CF prevê tanto o controle posterior de constitucionalidade, quanto o preventivo, cabendo este apenas ao Poder Legislativo, que, por meio de suas comissões de constituição e justiça, pode barrar projeto de lei que, de algum modo, viole o texto constitucional.

      ERRADO - O controle Preventivo pertence também ao Executivo (Veto Jurídico) e ao Judiciário (Excepcionalmente, através de um mandado de segurança por um parlamentar)

      B O sistema jurisdicional instituído com a CF, influenciado pelo constitucionalismo norte-americano, acolheu exclusivamente o critério de controle de constitucionalidade difuso, ou seja, por via de exceção.

      ERRADO - Nós usamos o controle difuso/concreto e o controle concentrado/abstrato.

      C CORRETO, tomem notas disso.

      D A inobservância da competência constitucional de um ente federativo para a elaboração de determinada lei enseja a declaração da inconstitucionalidade material do ato normativo.

      ERRADO - Não há vício material, e sim, formal (na forma de elaboração)

      E Qualquer ato normativo que desrespeite preceito ou princípio da CF deve ser declarado inconstitucional, por possuir vício formal insanável.

      ERRADO - Semelhante a D, o vício aqui se trata de vício material.

    • Duas ressalvas à alternativa “c”, indicada como gabarito desta questão:

      1) Controles difuso e concentrado não são critérios, mas técnicas ou procedimentos de verificação da constitucionalidade dos atos normativos. Essas técnicas seguem alguns critérios, mas elas em si mesmas não são critérios.

      2) O controle difuso não está disponivel a todos os componentes do Judiciário. Nem o CNJ (órgão administrativo), nem as Turmas/Câmaras dos Tribunais (órgãos fracionários) podem realizar essa modalidade de controle incidental. As Turmas/Câmaras precisam levar a questão ao órgão especial (reserva de plenário, Art. 97 da CF).

      Portanto, a rigor, a alternativa “c” também não está correta.

    • Por eliminação da pra se encontrar a resposta do item C, no entendo não quer dizer que ele esteja 100% correto, posto que os Tribunais de Justiça Estaduais podem exercer o Controle Concentrado de Costitucuinalidade da Constituição Estadual e só o Órgão de cúpula como diz a questão por exemplo: uma lei municipal pode ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei municipal quando confronta da com a constituição estadual no controle concentrado de constitucionalidade

    ID
    206500
    Banca
    FEPESE
    Órgão
    SEFAZ-SC
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com respeito ao modelo constitucional brasileiro, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO....

      Todo juiz ou tribunal tem a competência para declarar a inconstitucionalidade de leis na via de exceção ou difusa, INCLUSIVE o STF....

    • Resposta letra E

      O supremo Tribunal Federal é o único que pode realizar o controle concentrado. Tem efeito erga omnes e vinculante (para todos).

      O controle difuso, pode ser exercido pos todos os juízes ou tribuais,  pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os trivunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (Claúsula de reserva de plenário). Só poderá ser exercido em um caso concreto e possui efeito para as partes.

      bons estudos

    • A- Errada - Cabe ao STF  apreciar o recurso extraordinário, enquanto o STJ o recurso especial no que diz respeito ao controle difuso de constitucionalidade.

      art. 102- Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a gurada da Constituição,  cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

      art. 105-Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

      B- Errada - a decisão possui efeitos erga omnes - contra todos - e efeito vinculante. Art. 102-§2 - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

      C- Não há previsão expressa, na Constituição, de edição de lei regulamentadora das ações diretas de insonctitucionalidade.

      D -Errada - Além do efeito retroativo, e como conseqüência deste efeito, a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada lei torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. É o que se costuma chamar de efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade.

      E - correta - O STF é guardião da constituição, conforme dispões o art. 102, I- processar e julgar originariamente:,a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou estadual e a ação direta de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Desta forma, pode exercer tanto o controle difuso ou incindental quanto o controle concentrado ou abastrato.

    •  D) O STF vem utilizando a expressão  "efeito repristinatório" da declaração de inconstitucionalidade. Isto porque, se a lei é nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca teve eficácia, nunca revogou nenhuma norma. Se nunca revogou nenhuma norma, aquela que teria sido supostamente revogada continua tendo eficácia, assim, nunca revogou nenhum outro ato normativo. Eis o efeito repristinatório da decisão.

      Não se pode confundir "efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade" com "repristinação da norma".  No primeiro caso temos o restabelecimento da lei anterior porque, se a lei objeto do controle é inconstitucional e, assim, ela nunca teve eficácia e nunca revogou nenhum outro ato normativo. No segundo, qual seja, na repristinação, nos termos do art. 2º , §3° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei  revogadora perdido a vigência, ou seja, precisa de pedido expresso desta terceira lei (que revoga a lei revogadora da lei inicial.

      (Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado)

    • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

      Alternativa “a”: está incorreta. Cabe ao STF apreciar o recurso extraordinário. Nesse sentido: art. 102- Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: [...].

      As apreciações em recurso especial são realizadas pelo STJ (vide art. 105, III, CF/88)

      Alternativa “b”: está incorreta. Possui eficácia vinculante e contra todos. Nesse sentido, art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.            

      Alternativa “c”: está incorreta. Não há previsão expressa na CF/88.

      Alternativa “d”: está incorreta. De acordo com o STF (ADI 3.148, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.12.2006, DJ de 28.09.2007), declaração de inconstitucionalidade in abstracto, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 — RTJ 194/504-505 — ADI 2.867/ES, v. G.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores.

      Alternativa “e”: está correta. O STF realiza tanto o controle difuso ou incidental quanto o controle concentrado, também conhecido como abstrato.

      Gabarito do professor: letra e.


    • Sobre a assertiva d) EFEITO REPRESTINATÓRIA NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE CAUTELAR.

       

      Art. 11, Lei 9868/99. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário
      Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar
      as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento
      estabelecido na Seção I deste Capítulo.
      § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal
      entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
      § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa
      manifestação em sentido contrário.


    ID
    211516
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-PI
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com relação ao controle de constitucionalidade no direito brasileiro, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    •  Alguém comente as alternativas "a" e "b" por favor. Por quê a "b" está certa?

    • Ao questionamento do colega, entendi da seguinte forma:

      a) O magistrado tem competência para suscitar de ofício a inconstitucionalidade no caso concreto. A questão informa que no caso concreto o magistrado não pode declarar de ofício a insconstitucionalidade, somente poderia fazê-lo o autor ou réu.

      b) Tenho dúvidas tbm...

      c) É possivel no sentido material e formal.

      d) Segundo o prof. Marcelo Novelino é possível medida cautelar em ambas.

      e) ADPF é a ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.

    • A letra B esta Correta cfe comentários abaixo:

      Ao contrario da via abstrata, que tem sempre como parametro a Constituiçao em vigor, o controle incidental pode ser realizado em face de constituicao pretérita, ja revogada, sob cuja vigencia tenha sido editada a lei ou ato normativo controlados. Assim na via incidental é plenamente possivel que o Poder Judiciário declare, hoje, na vigencia da CF de 88, a inconstitucionalidade de uma lei pré-constitucional, por ofensa a CF vigente na época da edição desta lei.

      VP e MA Pg 733

       

    • c) ERRADA: É possível em sentido formal;

      d) ERRADA: É possível a medida cautelar em ADI ou ADC;

      e) ERRADA: A ADPF aplica-se a leis federais, estaduais ou municipais antes ou após o advento da CF;

    • Ao meu ver, questão bem duvidosa. ADPF é um controle abstrato de normas e pode ser usado para atos normativos, inclusive municipais, anteriores a CF. O examinador possivelmente quis se referir somente à ADIN, mas ao não fazer isso explicitamente ele tornou a alternativa incorreta.

    • a) INCORRETA. O exercício da via incidental (concreto, de defesa ou exceção), dá-se diante de uma controvérsia concreta, submetida à apreciação do Poder Judiciário, em que uma das partes requer o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei, com o fim de afastar a sua aplicação ao caso concreto de seu interesse. O indivíduo não recorre com o objetivo de ver declarada a invalidade da lei, mas sim ele está interessado diretamente na defesa de determinado direito subjetivo seu e para isso ele argúi em pedido acessório a inconstitucionalidade da lei que versa sobre o assunto. Suscitado o incidente de incostitucionalidade, o juiz estará obrigado a decidir primeiro se a lei é incostitucional para só depois decidir o pedido principal.

      b) CORRETA.

      c) INCORRETA. Em sentido material se a EC está em desconformidade do conteúdo com alguma regra ou princípio da Constituição, como por exemplo, essa emenda tentar abolir ou reduzir o alcance de cláusula pétrea. É possível também a aferição de constitucionalidade de uma EC em sentido formal, se ela não estiver de acordo com o processo de elaboração previsto no artigo 60 da constituição. O STF entende que que a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo: se ela existe antes de o projeto/proposta se transformar em emenda ou lei é porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição.

      d) INCORRETA. É de competência do STF a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (Art. 102, I, p). Assim como na ação direta, o STF poderá, por decisão da maioria absoluta de seus membros, deferir pedido de medida cautelar em sede ADC. Porém, como o pedido na ação declaratória é por sua constitucionalidade (ao contrário do pedido em ação direta), não faz sentido o STF suspender a vigência da normal, como faz em ação direta.

      e) INCORRETA. A arguição será proposta perante o STF e terá por objetivo evitar ou reprar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Caberá também a arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. (art 1º da Lei 9.882/99)
       

    •  A) INCORRETA

      O juiz ou tribunal, de ofício, independentemente de provocação poderá declarar a inconstitucionalidade da lei, afastando sua aplicação ao caso concreto, já que esses têm o poder-dever a defesa da Constituição. 

      B) CORRETA 

      Ao contrário da via abstrata, que tem SEMPRE como parâmetro de controle a CF em vigor, o controle incidental pode ser realizado em face de CF pretérita, já revogada, sob cuja vigência tenha sido editada a lei ou o ato normativo controlados. Assim, na via incidental é plenamente possível que o Poder Judiciário declare, hoje, na vigência da CF de 88, a inconstitucionalidade de uma lei pré-constitucional, por ofensa à CF vigente na época da edição dessa lei. 

      C) INCORRETA

      As emendas à CF constituem obra do poder constituinte derivado, que se sujeita no exercício da sua tarefa de reformar ou revisar o texto constitucional, às limitações de ordem circunstancial, processual e material. Desse modo, se alguma emenda constitucional for aprovada com desrespeito - FORMAL OU MATERIAL - às prescrições do art 60 da CF, deverá ser declarada inconstitucional podendo a impugnação dar-se por meio de ADI perante o STF. Vale lembrar, apenas, que as normas constitucionais originárias NÃO estão sujeitas ao controle de constitucionalidade.

      D) INCORRETA

      Ambas permitem a concessão de medida cautelar pelo STF por decisão da maioria absoluta dos seus membros.  A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é que não permite medida cautelar.

      E) INCORRETA 

      É possível o controle de constitucionalidade por ADPF de lei ou ato normativo municipal conforme a lei 9.882/99

       Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

      Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

      I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

       

       

       

       

       

       

    • Só para fazer uma observação ao comentário do colega. A lei mudou, hoje é possível cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão (alteração feita pela lei 12.063/09)

       

      Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

      Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

      § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

       

    • Eu acho que na questão "b" eles poderiam ter colocado a palavra "pode",por que ficou parecendo que não pode haver controle de constitucionalidade de normas anteriores à CF 88 com base na CF 88 e sim somente como parametro as constituições vigentes no momento da publicação da norma.

    • Entendo que o controle incidental se realiza em face da Constituição sob cujo império foi editada a lei ou o ato normativo, pois com relação a atual Lei Fundamental o que existe é recepção ou não, e não constrole de constitucionalidade. Apenas a título de exemplo, tanto é que o STF, no julgamento da ADPF 130 afirmou que: "Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967". (grifei).

    • Embora a assertiva contida na alternativa "b" represente a orientação histórica do STF acerca do tema, nas ADI's 3619 e 3833, recentemente julgadas, admitiu o Pretório Excelso o controle de constitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição atual, do direito pré-constitucional. Aliás, a própria ADPF é instrumento hábil para o exame da legitimidade do direito pré-constitucional em face da norma constitucional supreveniente. Portanto, o fenômeno da recepção não é óbice para o controle de constitucionalidade tendo como parâmetro a Constituição atual. Até poque, ainda que esquecida a via da ADPF, imaginem uma norma que tenha passado pelo crivo da recepção e, posteriormente, diante do fenômeno da mutação constitucional, torne-se inconstitucional. Logicamente, o seu parâmetro de controle será a Costituição atual. Ocorre, pois, a configuração da inconstitucionalidade superveniente diante da mudança nas relações fático-jur[idicas (Curso de D Constitucional, Gilmar Mendes e Outros, pag. 1015/1025).
    • No controle ABSTRATO de constitucionalidade, as ações SEMPRE terão como parâmetro a Constituição em VIGOR! Isso não quer dizer que o judiciário não julge os atos pré-constitucionais. Entretanto, os atos pré-constitucionais podem ter como parâmetro Constituição ATUAL ou Constituição ANTIGA.

      Se o ato pré-constitucional tiver como parâmetro Constituição ATUAL, pode ser impetrado ADPF, que irá decidir não pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade, mas pela recepção ou pela não recepção. Assim, não se trata aqui de um JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE, mas de recepção ou não pela Constituição ATUAL de norma pré-constitucional. Agora, se o ato pré-constitucional tiver como parâmetro Constituição ANTIGA, não cabe nenhuma ação de controle concentrado, mas pode haver juízo de constitucionalidade pela via incidental.
      Nas palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: " (...) A fiscalização da validade do direito pré-constitucional em face da Constituição antiga não pode ser realizada mediante controle abstrato perante o STF, isto é, não poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação declaratória de constitucionalidade (ADC) ou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Razão é que, segundo o STF, o controle abstrato visa a proteger somente, a Constituição vigente no momento em que ele é exercido, isto é, só pode ser instaurado, hoje, em face da Constituição Federal de 1988, jamais para fazer valer os termos de Constituições pretéritas. O indivíduo só poderá discutir a validade do direito pré-constitucional em face da Constituição de sua época no controle difuso, diante de um caso concreto, podendo levar a questão ao conhecimento do STF, por meio do recurso extraordinário (RE) (...)" (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional Descomplicado. pg. 56)

      Analisando o ítem b): Diferentemente do que se verifica com o controle abstrato de normas, que tem como parâmetro de controle a CF vigente, o controle incidental realiza-se em face da constituição sob cujo império foi editada a lei ou o ato normativo.CORRETO!

      Assim, se a lei ou ato normativo foi editado sob império da Constituição ATUAL, cabe juízo de constitucionalidade em face desta, pela via abstrata ou incidental. Se a lei ou ato normativo foi editado sob império de Constituição ANTIGA, cabe juízo de constitucionalidade em face desta, pela via incidental apenas.

      Caso diferente seria se a lei ou ato normativo editada sob império de Constituição ANTIGA fosse contestada em face de Constituição ATUAL. Neste caso, é possível controle abstrato, pela via da ADPF,
      ou controle difuso, que resolverão pela recepção ou não recepção . Mas esta última hipótese não é objeto da questão.
    • LETRA "B"  - Acredito que a questão está, no mínimo, mal formulada.
      Ocorre que o controle abstrato de constitucionalidade não pode se referir a normas editadas antes da CF/88. Até aí tudo bem!
      O item em questão dá a entender que o controle incidental é responsável pelo controle de origem, ou seja, o controle a partir da promulgação, o que não é absoluta verdade, haja vista que o controle incidental deve resolver litígios concretos devendo apenas afastar as normas que não encontrem guarida na Constituição atual, devendo quaisquer normas anteriores a constituição serem revistas mediante ADPF.

      ACREDITO QUE A QUESTÃO DEVERIA SER NULA!
    • Quanto a alternativa "B", encontrei uma explicação esclarecedora.
      A ADPF pode ser autônoma ou incidental (objeto da questão). Vejamos:
       "a) Arguição autônoma, nas modalidades preventiva (evitar lesão) e repressiva (reparar lesão).

       A arguição autônoma tem por finalidade evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultado de ato do Poder Público. Trata-se de uma ação típica do controle concentrado-abstrato proposta diretamente perante o STF, independentemente de qualquer controvérsia, cuja pretensão é deduzida mediante um processo constitucional objetivo, com a finalidade precípua de proteger os preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por ato do Poder Público.

       Lei 9.882/99

      Art. 1º A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. (Destacamos)

       b) Arguição incidental

       A arguição incidental tem como requisito de admissibilidade a existência de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental. É incidental porque a controvérsia só pode ser aquela que se apresenta em juízo, e a prévia demonstração deste requisito (controvérsia constitucional relevante) é exigida apenas nesta modalidade, não sendo necessária para a propositura da arguição autônoma.

      Lei 9.882/99

      Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

      I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;"

       http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110314123058872&mode=print

    • Excelente pesquisa, Carlos Eduardo. 
      Valeu mesmo.
      Feliz 2013.
    • Caros,

      somando conhecimentos quanto à letra B (com base no material de aula do prof. Marcelo NOVELINO - LFG 2012):

      O PARÂMETRO no controle concreto-difuso é qualquer norma formalmente constitucional, mesmo que já tenha sido revogada (inclusive aquelas que já tenha exaurido seus efeitos ou que sejam anteriores à Constituição vigente)\.

      Para tanto, deve-se levar em conta que a FINALIDADE do controle concreto-difuso é proteger direitos individuais subjetivos, em um processo subjetivo. Dessa forma, as ofensas ao direito do postulante podem ter ocorrido em um momento anterior à nova Constituição ou à alteração de um dispositivo constitucional, por exemplo. O seu direito não "desaparece" por ter havido mudança do texto constitucional. A regra, para tanto, é a do TEMPUS REGIT ACTUM.

      Bons estudos!


    • A) cabe de ofício pelo juiz

      B) p contemporaneidade: ato deve ser constitucional frente à CR dá época em que foi editado. LOGO: para atos editados antes da CR/88 (quando possível o controle... e hoje cabe também em "controle abstrato" por ADPF!), o parâmetro deve ser a CR anterior.

      C) material ou formal

      D) cabe em ambas (art. 10 e 21 L9868)

      E) cabe ADPF de lei municipal

    • Que absurda essa B

      Abraços

    • Parece aquelas questões de matemática em que o sujeito, depois que fica sabendo do resultado numérico, fica inventando formas para chegar até o tal número indicado como certo. Gente, o controle difuso pode ter por parâmetro e, na maioria das vezes o tem, a constituição vigente. A alternativa B afirma que o controle difuso tem por parâmetro a constituição anterior. Não necessariamente. Há como fazer questões inteligentes sem ultrapassar o limite do entendimento. CESPE faz questões lindas, mas, também, muita fuleragem.


    ID
    232522
    Banca
    MPE-PB
    Órgão
    MPE-PB
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre o controle jurisdicional de constitucionalidade das leis, considerando a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, analise as proposições imediatamente abaixo e, em seguida, assinale a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

    I - Não pode órgão fracionário de tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei, mas pode, de modo fundamentado, afastar-lhe a incidência ao caso concreto.

    II - A ordem jurídica vigente não contempla hipótese de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal sobre lei ou ato normativo municipal em face da Constituição da República.

    III - O direito infraconstitucional anterior à Constituição é insuscetível a processo de controle normativo objetivo por parte do Supremo Tribunal Federal.

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA Letra D

       

      Item I

      SÚMULA VINCULANTE Nº 10

      “VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE”.

      Item II

      A Lei n. 9.882/99 criou uma possibilidade de se manejar perante o Supremo Tribunal Federal o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal, desde que venham a descumprir preceito fundamental e for relevante o fundamento da controvérsia constitucional envolvida.

      Item III

      O item III está errado, pois, embora não seja possível ADI em face de normas anteriores a Constituição é possível Arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    • Só para complementar:

      A fundamentação dos ítens II e III está no art. 1º, par. único, inc. I, Lei 9.882/99.

    • Sobre o inciso II há ainda a possibilidade de Recurso Extraordinário utilizado para controle concentrado de constitucionalidade.

      O TJ é competente para ADI cujo objeto seja lei ou ato normativo estadual ou municipal, tendo como parâmetro a Constituição Estadual.

      Assim, quando a norma da CE for de observância obrigatória caberá RE para o STF. Nesse caso, no Supremo o parâmetro a ser utilizado será a CRFB, podendo resultar na análise de lei municipal x CF.

      É hipótese de controle concentrado abstrato de lei municipal em face da Constituição Federal.

    • Putz o item 1 tá muito mal escrito!
    • Ao que tudo indica, parece que algumas bancas não costumam aceitar a ADPF como controle abstrato, só se for no pé da lei, falando sobre "lesão a preceito fundamental".
    • Errei em relação ao item II.

      Explico.

      Por vezes a banca quer a regra. Nesse caso, utilizei a regra. Pedro Lenza (o livro que estou é mais antigo, infelizmente) diz que aénas cabe ADC em relação a lei Federal.

      Corrijam-me por favor se eu estiver errado.

    • Em relação ao item I:

      A Súmula VInculante 10 do STF vede que, a pretexto de declarar a inconstitucionalidade da norma em desrespeito à cláusula de reserva de plenário, a turma afaste a incidência da norma no todo ou em parte.

      Todavia, a incidência da norma poderá ser afastada, desde que se demonstre, no caso concreto, a inexistência subsunção dos fatos a referida norma.

    • Não recepção por ADPF!

      Abraços

    • GABARITO: D

      I - ERRADO: SÚMULA VINCULANTE 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

      II - ERRADO: A ADPF será cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, desde que exista relevante controvérsia constitucional acerca de sua aplicação ou não aplicação acarretar lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição.

      III - ERRADO: A ADPF será cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, desde que exista relevante controvérsia constitucional acerca de sua aplicação ou não aplicação acarretar lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição.


    ID
    232531
    Banca
    MPE-PB
    Órgão
    MPE-PB
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre o controle jurisdicional da constitucionalidade das leis, considere as asserções imediatamente abaixo e, em seguida, assinale a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

    I - São insuscetíveis de ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal disposições normativas de regimentos internos de tribunal de justiça e de assembleia legislativa estaduais.

    II - Ao contrário dos demais órgãos jurisdicionais, que, no controle difuso, só podem declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum de norma que devesse ser aplicada à hipótese concreta de julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, conforme sua jurisprudência dominante, é possível, quando apreciada a inconstitucionalidade em sede de controle difuso, emitir juízo quanto à validade ou invalidade da norma, ainda que a aplicação ou não desta se mostre dispensável à solução concreta da controvérsia.

    III - Podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade o decreto legislativo do Congresso Nacional que aprova tratado internacional, como também o decreto do Presidente da República que o promulga.

    Alternativas
    Comentários
    • Achei o erro da alternativa I, SEGUE EMENTA

      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2924-0
      Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 10/07/2003
      Relator: MINISTRO CARLOS VELLOSO Distribuído: 05/08/2003
      Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
      Requerido :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
      Interessado:

      PETIÇÃO INICIAL
      ADI2924.pdf PETIÇÃO INICIAL (paginado)
      ADI2924.pdf

      Dispositivo Legal Questionado

      Art. 336, inciso 00V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
      do Estado de São Paulo.

      Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

      "Art. 336 - Os precatórios serão recebidos pelo Protocolo do
      Departamento de Contabilidade do Tribunal e processados do seguinte
      modo:
      (...)
      00V - para pagamentos complementares serão utilizados os
      mesmos precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral
      cumprimento."

       

    • Apenas a assertiva I está incorreta. Vejamos:

      I - São insuscetíveis de ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal disposições normativas de regimentos internos de tribunal de justiça e de assembleia legislativa estaduais.

      FALSA. Podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN, leis ou atos normativos federais e estaduais, inclusive os distritais que veiculem competência tipicamente estadual. Como requisito para serem admitidos como objeto dessa ação, tais atos normativos devem:

      1) Ter caráter abstrato e geral;

      2) Ser emitidos pelo Poder Público;

      3) Devem estar ofendendo diretamente a Constituição;

      4) Devem estar em vigor;

      5) Devem ter sido publicados sob a égide de norma constitucional parâmetro que esteja em vigor ( pós- constitucionais).

      Nesse contexto, as disposições normativas de Regimentos Internos de Tribunal de Justiça e Assembléias Legislativas Estaduais atendem perfeitamente às exigências acima estando, portanto, suscetíveis de ser objeto de ADIN perante o STF.

      Fonte: FERRAZ, Sérgio Valladão. Curso de Direito Constitucional. 4a edição - Editora Campus.

    • 1- Competência

      De acordo com o art. 102, I, a, CF, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

      2- Objetivo

      O objetivo da ação direta é declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não visando solucionar nenhum caso concreto. Tem, portanto, como escopo retirar do ordenamento jurídico a norma submetida ao controle direto de constitucionalidade.

      3- Objeto

      Na lição de Alexandre de Moraes, cabe ação direta de inconstitucionalidade para declarar a desconformidade com a Carta Magna de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital (este último desde que produzido no exercício de competência equivalente à dos Estados-membros), editados posteriormente à promulgação da Constituição Federal, e que ainda estejam em vigor.

      Assim, só admite-se a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

      O ato normativo pode ser definido como o ato jurídico, editado por órgão estatal, abstrato, geral e imperativo.

      E, ainda, é preciso que o preceito impugnado (lei ou ato normativo que visa a ser declarado inconstitucional) deve ser:

      - federal;

      - estadual;

      - distrital (quando realizado no exercício de competência estadual).

       

    • 4- Direito Federal:

      Seguindo as lições de Gilmar Ferreira Mendes, as principais normas federais passíveis de controle abstrato são:

      - emenda à Constituição, quando violar as limitações estabelecidas pelo poder constituinte originário;

      - lei complementar, ordinária e delegada, com conteúdo geral e abstrato;

      - medida provisória, com conteúdo geral e abstrato;

      - decreto legislativo, com conteúdo geral e abstrato;

      - decreto legislativo, contendo a aprovação do Congresso Nacional aos tratados internacionais e autorizando o Presidente da República a ratificá-los em nome do Brasil; [fundamentação ao item III da questão em comento]

      - decreto presidencial promulgando os tratados e convenções internacionais;

      - decreto legislativo sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

      - ato normativo editado por pessoa jurídica de direito público federal, desde que apresente caráter autônomo, geral e abstrato;

      - regimento interno dos órgãos do Poder Judiciário, com caráter autônomo, geral e abstrato;

      - regimento interno dos órgãos do Poder Legislativo, com caráter autônomo, geral e abstrato;

      - regimento interno do Tribunal de Contas, com caráter autônomo, geral e abstrato.

    • 5- Direito Estadual

      Ainda de acordo com Gilmar Ferreira Mendes, estas são as principais normas estaduais que podem ser submetidas ao controle abstrato:

      - Constituição Estadual;

      - emenda à Constituição estadual;

      - lei complementar, ordinária e delegada, com conteúdo geral e abstrato;

      - medida provisória, com conteúdo geral e abstrato;

      - decreto legislativo, com conteúdo geral e abstrato;

      - ato normativo editado por pessoa jurídica de direito público estadual, desde que apresente caráter autônomo, geral e abstrato;

      - regimento interno dos órgãos do Poder Judiciário, com caráter autônomo, geral e abstrato;

      - regimento interno dos órgãos do Poder Legislativo, com caráter autônomo, geral e abstrato;

      - regimento interno do Tribunal de Contas, com caráter autônomo, geral e abstrato.

       Fonte: www.vemconcursos.com/opiniao - por Carlos Eduardo Guerra (acesso aos 11/11/2010).

    • Para fundamentarmos o item II:

      PLANOS DA NORMA

      Qualquer espécie de norma tem três planos:

      Existência
      Validade
      Eficácia 
       

      A existência se dá com a criação da norma. A norma, quando sancionada, se torna lei e, quando promulgada, ingressa no Ordenamento Jurídico.

      A validade é um plano acima da existência. Ela ocorre quando a norma atende aos requisitos formais e materiais. Qualquer vício formal ou material ocasiona a invalidade da norma.

      A invalidade do ato comporta duas classificações:

      Ilegalidade - Quando a norma fere lei.
      Inconstitucionalidade - Quando a norma fere norma constitucional.
       

      A eficácia é a possibilidade de produção de efeitos.

      Existência, validade e eficácia são pressupostos lógicos. Só é válido aquilo que existe, e só é eficaz aquilo que existe e é válido.

      Todo processo legislativo é composto de pressupostos lógicos (etapas): iniciativa do projeto, tramitação, votação, envio à sanção, promulgação e publicação. Uma vez publicada a norma, ainda temos que tomar cuidado com a cláusula de vigência. Só há que se falar em eficácia daquilo que já entrou em vigor, mas pode haver uma norma válida que ainda não entrou em vigor (por exemplo, o novo Código Civil, que está em vacatio legis: é existente, é válido, mas ainda não entrou em vigor; ainda não se pode analisar a sua eficácia).

      O novo Código Civil, por exemplo, encontra-se no seu período de vacatio legis. Ele existe, é válido, porém ainda não pode ser aplicado.

      Quando a norma é inválida, devido a não atender aos requisitos formais e/ou materiais, ela existe. No entanto, ela ingressou no Ordenamento Jurídico desatentendo um requisito material e/ou formal.

      Reconhecida a inconstitucionalidade, ela atinge a validade, e retira a sua produção de efeitos.

      Existência A norma existe (ingressou) no Ordenamento Jurídico, através da sanção e promulgação.
       

      Validade A norma atende aos requisitos formais e materiais (atendeu ao devido processo legislativo). O vício formal leva à invalidade formal, e o vício material leva à invalidade material.
       

      Eficácia Possibilidade, em abstrato de produção de efeitos.


       

    • O controle da constitucionalidade se dá no plano da validade. No entanto, só interessa o controle da constitucionalidade da lei que é eficaz (está produzindo efeitos).

      O controle da constitucionalidade repressivo, realizado pelo Poder Judiciário, caracteriza-se pelo controle da constitucionalidade da lei através da análise do caso concreto, ou então através da ADIN ou da ADC. Inicialmente, o Poder Judiciário realizará o controle quanto à validade: ele vai verificar qual a norma a ser aplicada ao caso concreto, mas ele só poderá aplicar esta norma se ela for considerada constitucional (validamente formal e validamente material).

      O Poder Judiciário vai:

      Julgar
      Analisar a constitucionalidade da lei que ele vai aplicar - É a chamada filtragem constitucional. Identifica-se se a lei é válida (se não possui nenhum vício formal ou material).
      A declaração da inconstitucionalidade afirma a invalidade da norma, e retira a sua eficácia por consequência lógica.

      A norma vai continuar existindo, ainda que seja declarada a sua inconstitucionalidade - seja no controle concreto (num caso concreto, com validade entre as partes) ou no controle abstrato (por exemplo, através da ADIN). A inconstitucionalidade não gera revogação (jamais atinge a existência da norma). Por isso, o Poder Judiciário não pode ser considerado um legislador.

      Após o STF declarar a inconstitucionalidade no caso concreto, embora a lei exista e continue a existir, para aquelas duas partes ela é considerada inválida, por ser inconstitucional. O STF retira a validade da norma para as partes envolvidas no processo e, por consequência, retira também a sua eficácia.

      Fonte: http://www.licoesdedireito.kit.net/constitucional/constitucional-controleconst.html (acesso em 11/11/2010).
       

    • Gente, alguém me ajude!  O "x" da questão II não está lá no final, onde eles dizem que "... ainda que a aplicação OU NÃO desta se mostre DISPENSÁVEL à solução concreta da controvérsia." Eu entendi que aqui eles estão falando que o STF pode afastar uma norma ainda que ela não tenha sido o motivo da proposição do RE, como se fosse alguma questão que acabou sendo enfrentada mas que não foi o cerne da discussão, não?

      ??????????? 

    • I - errada: Segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva: 2012, p. 287), os regimentos internos dos Tribunais podem ser objeto de ADI, tendo em vista que possuem indiscutível caráter normativo;

      III - CORRETA: Consoante os ensinamentos do autor supracitado (op. cit, p. 293 e 294): tratados internacionais de direitos humanos (caráter supralegal) que não foram aprovados pelo quorum qualificado de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF) podem ser objeto de ADI, bem como os tratados internacionais que não tratam de direitos humanos (caráter infraconstitucional) e os tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo quorum de emenda constitucional (caráter constitucional).

    • Vige a máxima no sentido de que todos os atos com caráter geral e abstrato podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade

      Abraços


    ID
    233737
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-AP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Estabelece a súmula vinculante no 10 do Supremo Tribunal Federal que viola cláusula constitucional "a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". O enunciado em questão decorre da previsão constitucional segundo a qual

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C!

      Art. 97,CF "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público"

      É a chamada cláusula de reserva de plenário que só tem validade no caso de controle difuso e no âmbito do Pleno do Tribunal ou seu órgão especial.

       

    • A Súmula Vinculante 10 do STF decorre decorre da previsão constitucional do art. 97 que diz: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

      Assim a resposta correta é a letra "C".

    • Item C

      Ora, se somente por voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais poderão declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, não há que se conceber a idéia de uma turma ou câmara de tribunal afastar a aplicabilidade de lei ou ato normativo, no todo ou em parte, por considerá-la inconstitucional.

      É latente que, ainda que não seja expressamente declarada, o afastamento ou a não-aplicabilidade da lei trará, para aquele caso concreto, efeitos análogos à declaração de inconstitucionalidade, haja vista que dentro daquela relação jurídica não haverá aplicação da lei considerada inconstitucional. Logo, ainda que determinado órgão fracionário considere inconstitucional determinado ato normativo ou lei, deverá seguir os trâmites constitucionais e, assim sendo, somente por maioria absoluta do plenário ou órgão especial poderá o tribunal declarar a inconstitucionalidade daquela lei ou ato normativo.

      Bons estudos a todos! ;-)

    • Letra C

      A Súmula Vinculante nº 10 decorre de interpretação dada pelo STF ao art. 97 da CF (estabelece a cláusula de reserva de jurisdição). Como as leis nascem com presunção relativa de constitucionalidade, a Carta Maior exigiu dos Tribunais ou Orgão especial do Tribunal um quórum de aprovação de maioria absoluta de seus membros para declaração de INSCONSTITUCIONALIDADE das leis ou atos normativos no bojo de um processo subjetivo. Agora, se o orgão fracionário do Tribunal (Câmara ou Turma) decidir pela constitucionalidade da lei ou ato normativo não precisa remeter a decisão para o pleno do Tribunal ou Orgão Especial, pois a CF só exige remessa quando decide pela inconstitucionalidade. O CPC, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STF, tipificou que não precisa o orgão fracionário remeter o acórdão para o pleno do Tribunal ou Orgão Especial quando a lei impugnada já estiver sido declarada inconstitucional pelo STF ou pelo pleno do Tribunal ou Orgão Especial.
    • Ressalto que a alternativa A está conforme a Constituição Federal, art. 93, XIV :os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). MAS NÃO É O QUE A QUESTÃO ESTÁ PEDINDO! ATENÇÃO NA HORA DE RESOLVER!
    • Letra A - Letra da lei, mas parece nao guardar relação com a SV 10.

      Letra B- Errada.

      Letra C - CORRETA

      Letra D - Não é exclusividade do STF. Podem propor ao Legislativo alterações: STF, Tribunais Superiores e os TJs.

      Letera E -
      XI nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
      .
      Não entendi o erro da E, acho que não guarda relação com a tal Súmula 10, mas aparentemente está correta!
    • Essa é a chamada "Cláusula da reserva de plenário", está no art. 97 da Constituição, que determina que a declaração da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos não podem ser feitas pelo órgão fracionário do tribunal, somente pelo órgão especial ou pleno e com o voto da maioria absoluta de seus membros. Assim, para que um TRIBUNAL (não vale para juízos, apenas para os tribunais) declare uma lei como inconstitucional, ele só poderá fazer isso através de seu pleno, ou então de seu órgão especial. Além disso, depende ainda da maioria absoluta dos votos do referido pleno ou órgão especial (OE).
      É interessante ressaltar que sempre foi então pacífico que os órgãos fracionários não poderiam declarar a inconstitucionalidade de leis, somente o pleno ou OE, o que não era pacífico é se os órgãos fracionários poderiam "afastar a aplicação da lei" ao referido caso. Ou seja, eles não iriam declarar a inconstitucionalidade da lei, mas afastariam a sua aplicação àquele referido caso.
      Pacificou então o STF através da súmula vinculante de nº10: a decisão de órgão fracionário de tribunal que afasta a incidência de lei ou ato normativo do poder público, no todo ou em parte, ainda que sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, viola a Constituição.
    • Por que a "b" está errada?
    • Ana Paula, 

      A letra B está errada pois diz que "os demais órgãos do Judiciário não estão autorizados a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de leis e atos normativos".

      Na verdade, qualquer juiz ou tribunal pode exercer controle de constitucionalidade - é o controle difuso, que ocorre na análise de um caso concreto. Nessa situação, os efeitos da decisão só incidirão sobre as partes envolvidas no caso.

      O STF, como guardião da Constituição, exerce o controle de constitucionalidade concentrado - este ocorre em abstrato, isto é, não há caso concreto, a questão incide sobre uma lei em tese. Nessa situação, a decisão terá efeitos "erga omnes", ou seja, para todos.

      Abçs
    • GABARITO LETRA C

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       

      ARTIGO 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

       

      =======================================================================

       

      SÚMULA VINCULANTE Nº 10 - STF 

       

      VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.


    ID
    238615
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 22ª Região (PI)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No Brasil o controle de constitucionalidade repressivo judiciário é

    Alternativas
    Comentários
    • O controle de Constitucionalidade por exemplo, é misto, porque admite o controle abstrato e o concreto. No abstrato, apenas um órgão do poder judiciário é competente para julgar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, enquanto que no controle concreto ou difuso qualquer juiz ou tribunal poderá resolver incidentalmente sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato ou lei, quando do julgamento de um determinado caso concreto

    • No Brasil existe o controle preventivo de constitucionalidade e o controle repressivo.

      Controle preventivo: é o controle realizado dentro do processo legislativo, através das Comissões de Constituição e Justiça e do veto jurídico feito pelo Presidente da República.

      Controle repressivo: é o controle feito pelo Poder Judiciário. É denominado misto, pois se divide em Difuso ou concentrado. O controle difuso é o realizado por qualquer juiz diante de um caso concreto. O controle concentrado é o realizado pelo STF, para leis em tese, através de ADI, ADC e ADPF.

    • Gostaria de ressaltar que o que a questão se refere ao CONTROLE REPRESSIVO, e não ao controle preventivo (realizado pelo poder legislativo). O chamado controle misto  é composto pelo controle abstrato e pelo controle concreto, ambos realizados pelo poder judiciário.

      Controle abstrato: analisa a constitucionalidade de uma norma em tese. Esse controle é feito somente pelo STF (controle concentrado).

      Ex: o Presidente da República ajuíza uma ADI no STF para questionar a lei que prevê reserva de vagas nas universidades para afrodescendentes. O STF analisar a lei em si, sem fazer referência a nenhum caso concreto (mera discussão teórica). A decisão do STF terá efeito erga omnes, ou seja, deverá ser respeitada e seguida por todos os demais órgãos do poder judiciário.

      Controle concreto: analisa a constitucionalidade de uma norma aplicada a um caso concreto. Esse controle é feito por qualquer juiz ou tribunal, ao decidir determinada causa (controle difuso).

      Ex: Fulano faz vestibular e acredita ter sido injustiçado em razão do sistema de cotas da universidade federal. Fulano decide entrar com um mandado de segurança para garantir sua vaga na universidade, alegando que as cotas para afrodescendentes ferem o princípio da igualdade. Antes de decidir se Fulano tem direito à vaga, o juiz terá que resolver se a lei que reserva cotas para afrodescendentes nas universidades é constitucional ou não. Essa decisão terá efeito inter partes (só valerá para Fulano).

       

      Espero ter sido clara, qualquer dúvida, é só entrar em contato. Bons estudos!

    • Esclarecendo, um pouco mais, sobre o controle preventivo. Este pode ser realizado pelo poderes legislativo, executivo e judiciário.

      No legislativo pelos próprios parlamentares nas Comissões de Constituição e Justiça.

      No executivo pelo Presidente da República através do VETO.

      E pelo Judiciário no julgamento de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar.

       

      Saúde e prosperidade aos concurseiros.

    • Controle repressivo é aquele realizado após a elaboraçao da norma, e o preventivo durante a elaboração. é fácil visualizar até pelo nome.

      No Brasil o controle preventivo, é eminentemente político, realizado por órgaos políticos seja pelo poder Legislativo seja pelo Executivo.
      ex: exame da constitucionalidade de um projeto de lei pelas CCJ da Camara do Senado e o veto do presidente da república, quanod se baseia na inconstitucionlidade da norma (veto jurídico). 
      Excepcionalmente o controle preentivo poderá ser realizado pelo PJ. Nesse sentido o STF admite a impetração de MS por parlamentar durante a elaboraçao de uma lei ou EC, quando o processo de elaboraçao da norma violar o devido processo legislativo.

      O controle repressivo por sua vez, é predominantemente jurisdicional, combinando-se o modelo norte americano ou difuso- incidental com o modelo europeu ou concentrado principal. por esse motivo, a doutrina afirma que o Brasil adotou como regra, o contorle repressivo jursidiconal eclético, sincrético ou MISTO.

      Ocorre excepcionalmente o controle repressivo pelos orgaos políticos: 
      -medida provisória, 
      -veto legislativo artigo 49, V o CN pode sustar os atos normativos do POder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegaçao legislativa,
      -tribunais de contas podem apreciar a constitucionalidade de leis e dos atos do poder público, súmula 347 do STF, 
      -chefes do poder executivo podem determinar aos seus subordinados que deixem de aplicar uma lei considerada inconstitucional, STF ADI 221/DF
      FONTE: aula do professor LEO VAN HOLTHE - LFG
    • No Brasil, o sistema de controle de constitucioalidade é misto, pois permite a realização tanto do controle difuso, como o concentrado.

      "O que a doutrina afirma é que pelo fato do Brasil adotar o controle jurisdicional, combinando os modelos norte-americano (difuso-concreto-incidental) e austríaco (concentrado-abstrato-direto), nosso sistema seria o jurisdicional misto" - Leo van Holte.
    • GABARITO LETRA "B"
      Comentário objetivo:
      Conforme ALEXANDRE DE MORAES (2006, p.644)
      "NO BRASIL, O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO JUDICIÁRIO É MISTO, ou seja, é exercido tanto na forma concentrada, quanto da forma difusa."
      FORÇA E FÉ
    • O Brasil adota, em paralelo, os dois modelos de controle de constitucionalidade. Ora órgão de cúpula (STF) decide sobre cc; ora, um Juiz ou Tribunal tem competência para declarar a inconstitucionalidade de uma lei. Geralmente, aquele, na via abstrata; e, normalmente este, na via incidental. Quando combinado os modelos (Difuso / Concentrado) e vias de controle (Incidental / Abstrato) em relação ao momento em que é exercido (Preventivo / Repressivo), é possível extrair a seguinte conclusão: “No Brasil, o controle Repressivo é predominantemente jurisdicional, combinando-se o modelo Norte-Americano, difuso-incidental, ao modelo Europeu, concentrado-principal, o que caracteriza, segundo a doutrina a peculiar denominação Controle Jurisdicional Eclético, Sincrético ou Misto. Este (Misto), por combinar os modelos, Norte-Americano e Europeu, e não por combinar judicial com político”.

      Resumindo:

      - O controle repressivo é eminentemente judicial e excepcionalmente político; e

      - O controle preventivo é eminentemente político e excepcionalmente judicial.

    • Controle jurisdicional misto

      Difuso - americana - qualquer juiz ou tribunal.

      Concentrado - austríaca - apenas um órgão.


    ID
    243445
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-RN
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a opção correta a respeito do direito constitucional.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETA: E O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto únicoda demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.
    •  Vejamos a incorreção das demais assertivas:

      a) "Após esclarecer que inexistiu alteração substancial por efeito dessa conversão e de que houve pedido de aditamento à inicial, aplicou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido da ausência de óbice processual ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, porque a lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória" (ADI 4049 MC/DF, Informativo 527 STF).

      b) "A matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município" (ADI 3549, Informativo 480 STF).

      c) Súmula Vinculante nº 2: "É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS".

      Quanto à alternativa 'd', encontrei julgado no sentido de que, uma vez instaurado o controle abstrato de constitucionalidade de determinado ato normativo, sua revogação superveniente não impediria a análise do mérito. No entanto, em tantos outros casos, julgou-se prejudicada a ADI com a revogação do ato normativo. Qual a opinião dos colegas?

    • Segundo Luís Roberto Barroso (2009) "o objeto da ação direta é a declaração de insconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, produzindo, em última análise, o efeito prático de torná-los inaplicáveis com caráter geral, erga omnes. Assim, a revogação ou exaurimento dos efeitos da lei impugnada fazem com que a ação perca seu objeto ou, mais tecnicamente, levam à perda superveniente do interesse processual, haja vista que a medida deixou de ser útil e necessária. Eventuais direitos subjetivos que tenham sido afetados pela lei inconstitucional deverão ser demandados em ação própria."

    • Sobre a alternativa "d", o STF admite o reconhecimento da inconstitucionalidade de diploma legislativo já revogado em certas hipóteses. Por exemplo, na ADI 3232/TO, a lei impugnada foi revogada na proximidade do julgamento, com o processo já em curso. Não obstante, a Corte entendeu que seria o caso de julgar, mesmo assim, a lei já revogada. Portanto, a alternativa está incorreta.

    • É importante destacar, que o controle difuso em sede de ação civil pública apenas surte efeito para as partes. Do contrário, restaria usurpada a competência do STF, única Corte responsável pela exegese concentrada da CF/88. Esse, aliás, é o entendimento do próprio Supremo, que não admite, nem tolera, que a ação civil pública se converta em ação direta de inconstitucionalidade, transformando-se num verdadeiro instrumento de controle abstrato de normas (STF, RE 424.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 19/10/2007).
      Fonte: Uadi L. Bulos.

    •                  O controle difuso de constitucionalidade nasceu nos Estados Unidos da América, em 1803, no célebre julgamento do caso Madson versus Marbury, em que se afirmou a supremacia das normas constitucionais sobre o restante do ordenamento jurídico. Esse sistema permite a todo e qualquer juiz, no caso concreto, analisar a compatibilidade de uma lei ou ato normativo perante a Constituição.

                       Os legitimados para propor a ação civil pública podem, por exemplo, em defesa da ordem tributária   requerer liminar para que se suspenda o pagamento de um tributo por entender-se inconstitucional e o fundamento seria que o juiz poderia fazê-lo por entendê-lo inconstitucional.
    • Análise da letra "D"

      LEI REVOGADA: Não é possível por meio de ADI o controle de constitucionalidade de lei já revogada, por perda de objeto da ação. Só é possível o controle de constitucionalidade de norma que esteja produzindo efeito ou potencialidade de produzir. Tal fato não é possível nas leis já revogadas. A repercussão das leis já revogadas não são amplas, atingindo somente os casos ocorridos durante a sua vigência. Por isso, o interesse nessas ações são individuais. Entendimento da ADI 737/93

      ATENÇÃO, Gilmar Mendes não entende assim (ADI 1.244), vejamos:


      “O Min. Gilmar Mendes, considerando que a remessa de controvérsia constitucional já instaurada perante o 
      STF para as vias ordinárias é incompatível com os princípios da máxima efetividade e da força normativa 
      da Constituição, salientou não estar demonstrada nenhuma razão de base constitucional a evidenciar que 
      somente no âmbito do controle difuso seria possível a aferição da constitucionalidade dos efeitos concretos de uma lei” 

      LEI REVOGADA DURANTE O CURSO DA ADI: Da mesma forma que nas leis já revogadas, a revogação de um dispositivo legal durante o curso da ADI gera a perda do objeto da ADI, que se pauta na análise do plano abstrato de norma lega que esteja vigente. A revogação de uma lei faz perder o viés abstrato, passando a análise a ser regulada no plano concreto das relações individuais. Diante disso, a ADI torna-se CARENTE POR FALTA DE OBJETO! Entendimento da ADI 737.

       
      ADI 737 / DF - DISTRITO FEDERAL  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
      Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES 
      Julgamento:  16/09/1993           Órgão Julgador:  TRIBUNAL PLENO 
      - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 8.149, de 07.05.92 (artigo 7.). - Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 709, decidiu que a revogação do ato normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois eles tem relevância no plano das relações juridicas individuais, não, porem, no do controle abstrato das normas. Ação direta não conhecida, por estar prejudicada pela perda de seu objeto
    • O entendimento do STF não admite a interposição de ADI para atacar ato normativo ou lei revogada ou de eficácia exaurida. Logo a resposta da Letra D seria marcada como opção correta. Este também é o entendimento que vem cercando a doutrina conforme dispõe Pedro Lenza em seu livro.
    • Obs:

      A letra "D" está incorreta.

      Trata-se de uma pergunta capciosa: "No âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, não é possível o reconhecimento da inconstitucionalidade de diploma legislativo já revogado."

      Para ver como é possível o reconhecimento mencionado, basta imaginarmos a seguinte situação: Uma determinada lei é revogada por outra, que mais tarde é objeto de ADIn, onde se declara sua inconstitucionalidade. Em virtude do efeito repristinatório, o STF pode julgar, na mesma ação, a inconstitucionalidade da legislação anteriormente revogada.
      Há decisões nesse sentido, peço desculpas apenas por não colacioná-las.
    • Segundo o Professor Marcelo Novelino, em Direito Constitucional (4ª edição - página 265) "Não são admitidos como objeto de ADI e ADC: [...] III) leis ou atos normativos revogados. Caso a revogação ocorra após a propositura da ação, esta restará prejudicada;" ainda, "... não se justifica a provocação de um controle abstrato, tendo em vista que sua finalidade principal não é a proteção de direitos subjetivos, mas da ordem constitucional objetiva, a qual não se encontra ameaçada por uma norma inaplicável." Não há dúvida quanto à instrumentalidade idônea da ACP - que aliás, é considerada atualmente como cláusula pétrea implícita -  em requerer, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Ou seja, a questão da CESPE é passível de anulação. 
    • Cuidado galera. A regra é que normas revogadas não são passíveis de controle de constitucionalidade. Entretanto, existe uma exceção: FRAUDE PROCESSUAL. Exemplo: imagine que uma ADI esteja marcada para julgamento, a partir daí o poder legislativo cria uma manobra política para revogar a lei e evitar consequências piores. Neste caso o STF entende que não impede o julgamento. (ADI 3232/TO).
    • Fiquei em dúvida entre a letra D e a E, pois as duas estão corretas, optei pela D e errei.


      d) No âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, não é possível o reconhecimento da inconstitucionalidade de diploma legislativo já revogado.
       
      O STF não admite a impugnação em ADI de leis e atos normativos revogados, que não estejam mais em vigor no momento da apreciação da ação. Isso porque a função da ADI é retirar, em tese, a norma inconstitucional do ordenamento jurídico, se a norma já foi revogada, não integra mais o ordenamento jurídico, é descabido falar-se em propositura de ADI.
       
      Isso não significa, por óbvio, que a constitucionalidade de uma lei revogada não possa ser discutida em juízo. É plenamente legítimo o interesse do indivíduo de discutir a validade de uma lei já revogada, uma vez que ela pode, durante o período de sua vigência, ter produzido efeitos danosos. Entretanto, essa discussão não se poderá dar em sede de ADI (é questão a ser resolvida no caso difuso (aberto)).
       
    • Sobre a letra D

      Em regra se a ADI for proposta contra norma já revogada, a ação não será conhecida em virtude da ausência de objeto.
      Isso porque o intuito do controle concentrado é o de defender a ordem constitucional objetiva. (e não direitos subjetivos)
                         
      No entanto se a ADI é proposta contra norma que está em vigor, mas no curso da ação a norma é revogada, como regra entende o STF que a ação ficará prejudicada (extinção da ação) sem julgamento de mérito.
      Gilmar Mendes discorda, pois entende que a corte é que deve avaliar se a ação segue ou não. (ADI1244).

      ***Atualmente o STF entende que é possível o julgamento da ADI, mesmo tendo havido à revogação, quando for caracterizada a fraude processual (revogações sucessivas, com o nítido intuito de fraudar a jurisdição da corte
      Ver ADI 3990 
    • LETRA E - CORRETA: A ação civil pública é instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade quando a discussão referente à constitucionalidade da norma for somente uma questão prejudicial necessária ao deslinde da causa. A discussão de constitucionalidade não sendo objeto direto, não poderá transformar a ação civil pública em sucedâneo da ADIN e como consequência não implica em usurpação de competência do STF.
    • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3148 TO

      Ementa

      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA - DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX)- HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMAS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO - OFENSA AO ART. 22, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS E DECRETOS DO ESTADO DO TOCANTINS QUE DISPUSERAM SOBRE JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX)- NORMAS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM A ATIVIDADE LOTÉRICA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - PRECEDENTES

      . - A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.)
      . - Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora
    • Também há posição diversa, mesmo que em sede de TJ:


      TJRS - Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 70048577852 RS

      Ementa

      CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI INQUINADA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.
      Inegável a perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, quando retirada do ordenamento jurídico, mediante revogação, a lei inquinada de inconstitucional, o que implica a extinção do feito, nos moldes do art. 267, IV, CPC. (DECISÃO MONOCRÁTICA) (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70048577852, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 05/07/2012)
    • QUANTO A ALTERNATIVA "D":



      EM REGRA, SE A LEI IMPUGNADA FOR REVOGADA, A ADI PERDERÁ O OBJETO. ENTRETANTO, EXISTE A EXCEÇÃO, QUE SERIA NO CASO DE FRAUDE PROCESSUAL, CONFORME ADI 3.306. 



      ENTÃO, HAVENDO EXCEÇÃO, SERÁ POSSÍVEL!




      Superveniência de Lei Distrital que convalidaria as resoluções atacadas. Sucessivas leis distritais que tentaram revogar os atos normativos impugnados. Posterior edição da Lei Distrital nº 4.342, de 22 de junho de 2009, a qual instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores e revogou tacitamente as Resoluções 197/03, 201/03, 202/03 e 204/03, por ter regulado inteiramente a matéria por elas tratadas, e expressamente as Resoluções nºs 202/03 e 204/03. Fatos que não caracterizaram o prejuízo da ação. Quadro fático que sugere a intenção de burlar a jurisdição constitucional da Corte. Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados. Precedente: ADI nº 3.232/TO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 3.10.2008. II . R EMUNERA Ç Ã O DOS SERVIDORES P Ú BLICOS. P RINC I PIO DA RESERVA DE LEI. A Emenda Constitucional 19/98, com a alteração feita no art. 37, X, da Constituição, instituiu a reserva legal para a fixação da remuneração dos servidores públicos. Exige-se, portanto, lei formal e específica. A Casa Legislativa fica apenas com a iniciativa de lei. Precedentes: ADI-MC 3.369/DF, Relator Min. Carlos Velloso, DJ 02.02.05; ADI-MC 2.075, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.06.2003. As resoluções da Câmara Distrital não constituem lei em sentido formal, de modo que vão de encontro ao disposto no texto constitucional, padecendo, pois, de patente inconstitucionalidade, por violação aos artigos 37, X; 51, IV; e 52, XIII, daConstituição Federal. III . A Ç Ã O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
    • Comentário à letra E

       É inquestionável que a utilização da ação civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, além de traduzir situação configuradora de abuso do poder de demandar, também caracterizará hipótese de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal → Se, contudo, o ajuizamento da ação civil pública visar, não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas objetivar o julgamento de uma específica e concreta relação jurídica, aí, então, tornar-se-á lícito promover, incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do Poder Público.

      (EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

      - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina)

    • D) ERRADA. EM REGRA, NÃO  não é possível o reconhecimento da inconstitucionalidade de diploma legislativo já revogado, DIANTE DA PERDA DO OBJETO DA ADI, MAS HÁ TRÊS EXCEÇÕES ADMITIDAS PELO STF, CONFORME AS LIÇÕES DE Márcio André Lopes Cavalcante (http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/informativo-esquematizado-845-stf_1.html):

      "O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação? Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203). Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306). Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF). Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada. STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824). STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845)".

    • SOBRE A LETRA "D":

       

      Nessa alternativa, vc tem que fazer que nem gato desconfiado: jogue as orelhas para tras, arregale os olhos, baixe a cabeça e fareje bem, porque aí tem!

       

      E tem mesmo! Veja a Q152082 - "E", tida como ERRADA:

      "A revogação de lei ou ato normativo objeto de ação direta de inconstitucionalidade NÃO implica perda de objeto da ação."

       

      Aí vc diria: "Bom... então, a letra "D" está errada!

      Eu repondo: "Não! Está correta! É que existe exceção."

       

      Ora, se a regra é que a norma revogada implica na perda do objeto, a exceção disso torna possível que uma norma revogada seja declarada inconstitucional. Afirmar o contrário estaria errado. Por isso, a letra "D" está errada e, por isso mesmo, alguns colegas encontraram julgados que comprovam isso.

       

      Abçs.

    • D) NÂO CONFUNDAM  -  COM MANDADO DE INJUNÇÃO. 

      Em que suprida a mora legislativa ocorre perda de objeto  - SEMPRE

      ADI  de lei revogada - REGRA:  PERDA DO OBJETO

      MAS COMPORTA EXCEÇÕES:  por exemplo: regular relações juridicas estabelecidas na sua vigência.

    •  

      regra

      Lei Revogada não pode ser questionada via ADI/ ADC, porque no controle abstrato a finalidade principal é a proteção da Constituição. Se  a lei ja foi revogada, ela não ameaça mais a supremacia constitucional, e , por conseguinte, não há porque ela ser objeto de ADI/ ADC.

      exceção 

      fraude processual - ocorre quando as leis são sucessivamente revogadas com a intenção de burlar a jurisdição constitucional. 

      ADI. 3.306

      fonte: carreiras policiais 

    • GABARITO: E

      É cabível a ação civil pública como instrumento de controle difuso de constitucionalidade quando a alegação de inconstitucionalidade integra a causa de pedir, e não o pedido.

    • "Tendo em vista a previsão de efeitos erga omnes às sentenças tanto de ações populares quanto das ações civis públicas, existem restrições ao pleno exercício do controle concreto de constitucionalidade por meio desses instrumentos processuais.

      (...)

      A partir do julgamento das Reclamações 597/SP, 602/SP e 600/SP, a Suprema Corte passou a aceitar o controle incidental de constitucionalidade de normas por via de ações civis públicas, embora com algumas restrições."

      Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da Editora Juspodivm, Volume 16.

    • Letra B:

      A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. [ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]

    • RESPOSTA. E

      o controle de constitucionalidade pode ser feito em qualquer ação, remédio ou recurso!” só que, em ação civil pública sobre direitos difusos, pode haver a declaração de inconstitucionalidade de lei, desde que (a inconstitucionalidade) seja a causa de pedir, e não o pedido.

    • GABARITO: E)

      Informativo 212/STF: o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.

    • CESPE sempre com essas dubiedades sobre regra geral ou exceção (sobre a letra d). Deviam parar de fazer concurso assim como fez a esaf...

    • DICA:

      A diferença das alternativas "D" e "E" é que, na primeira, há um comando limitativo na questão: "é isso e pronto." "não é possível" "é sempre possível" "é impossível", ou seja, não abre possibilidades para exceções. Já na outra alternativa ("E"), o comando é aberto: "É possível..." "nem sempre" "em algumas situações" "via de regra é X, mas comporta exceções".

      A CESPE adora utilizar esses termos "abertos e fechados", depois que comecei a cuidar mais disso obtive mais acertos, boa sorte!

    • Gabarito >> Letra E

      Sobre a letra D:

      O STF entendia que se ação fosse proposta contra norma já revogada, não deveria ser conhecida por ausência do objeto, e no caso da revogação se dar no curso da ação, esta ficaria prejudicada pela perda superveniente do seu objeto. Recentemente, porém, o STF alterou esse entendimento, prevendo algumas exceções:

      • >> Revogações sucessivas dos atos normativos atacados na ação indicavam fraude processual, afastando então a hipótese de perda de objeto.

      • >> Possibilidade de seguir a ADI quando esta tiver como objeto uma lei temporária. (Essa impugnação deve ter se dado em tempo adequado e sua inclusão em pauta deve ocorrer antes do exaurimento da eficácia da lei. Além disso, outro requisito para esse caso, é de que os efeitos dessa lei temporária se projetem no futuro).

      • >> Restar demonstrado que o conteúdo da norma foi repetido (info 824 STF).

      • >> Se for proposta uma ADI contra medida provisória e, antes da ação ser julgada, a MP seja convertida em lei sem alteração do texto impugnado. (Assim, há a continuidade normativa entre o ato legislativo provisório e a lei que resulta de sua conversão).

      • >> Se for editada uma MP com o objetivo de revogar uma lei que está sendo questionada em ADI, a ADI poderá ser julgada enquanto a MP não for votada. (Isso se dá porque se a MP não for votada, não haverá efetiva revogação, logo, o objeto não se perderá).
    • já tô cansado de errar essas questões de leis revogadas. hora perde o objeto, ora não perde, desisto.
    • Em uma ação civil pública o pedido deve ser de efeitos concretos, podendo a inconstitucionalidade da lei ser abarcada dentro do fundamento do pedido (da causa de pedir). Caso o próprio objeto do pedido seja a declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista o efeito “erga omnes”, a ação civil pública será utilizada como sucedâneo da ADI, de modo a caracterizar uma usurpação da competência do STF

      ##Portanto, repita-se: para que a ação civil pública possa ser utilizada como instrumento de controle, é necessário que a inconstitucionalidade seja o fundamento do pedido, a causa de pedir ou questão prejudicial de mérito.

    • Em uma ação civil pública o pedido deve ser de efeitos concretos, podendo a inconstitucionalidade da lei ser abarcada dentro do fundamento do pedido (da causa de pedir). Caso o próprio objeto do pedido seja a declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista o efeito “erga omnes”, a ação civil pública será utilizada como sucedâneo da ADI, de modo a caracterizar uma usurpação da competência do STF

      ##Portanto, repita-se: para que a ação civil pública possa ser utilizada como instrumento de controle, é necessário que a inconstitucionalidade seja o fundamento do pedido, a causa de pedir ou questão prejudicial de mérito.

    • Em uma ação civil pública o pedido deve ser de efeitos concretos, podendo a inconstitucionalidade da lei ser abarcada dentro do fundamento do pedido (da causa de pedir). Caso o próprio objeto do pedido seja a declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista o efeito “erga omnes”, a ação civil pública será utilizada como sucedâneo da ADI, de modo a caracterizar uma usurpação da competência do STF

      ##Portanto, repita-se: para que a ação civil pública possa ser utilizada como instrumento de controle, é necessário que a inconstitucionalidade seja o fundamento do pedido, a causa de pedir ou questão prejudicial de mérito.

    • Em uma ação civil pública o pedido deve ser de efeitos concretos, podendo a inconstitucionalidade da lei ser abarcada dentro do fundamento do pedido (da causa de pedir). Caso o próprio objeto do pedido seja a declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista o efeito “erga omnes”, a ação civil pública será utilizada como sucedâneo da ADI, de modo a caracterizar uma usurpação da competência do STF

      ##Portanto, repita-se: para que a ação civil pública possa ser utilizada como instrumento de controle, é necessário que a inconstitucionalidade seja o fundamento do pedido, a causa de pedir ou questão prejudicial de mérito.

    • Questões com comentários trocados!
    • ORGANIZANDO

      A A publicação da lei de conversão prejudica a análise de eventuais vícios formais da medida provisória no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.

      ERRADA.  a lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória" (ADI 4049 MC/DF, Informativo 527 STF).

      B Compete ao estado-membro legislar sobre a ordem de vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito, em caso de dupla vacância.

      ERRADA. "A matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município" (ADI 3549, Informativo 480 STF).

      C É constitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

      ERRADA, SV 02: É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

      D No âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, não é possível o reconhecimento da inconstitucionalidade de diploma legislativo já revogado.

      ERRADA. Há 03 possibilidades de reconhecer inconstitucionalidade de lei revogada. 1 - Fraude processual (revogar logo antes do julgamento para se livrar dele e editar a norma depois) 2 - conteúdo repetido em outro diploma normativo. 3- STF julgou o mérito sem ter sido avisado que o trem foi revogado.

      E- É possível em determinadas situações a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade pela via difusa.

      CORRETA.GABARITO.

    • a) A publicação da lei de conversão prejudica a análise de eventuais vícios formais da medida provisória no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.

      Em 2012, o STF foi provocado a se pronunciar sobre o tema na ADI 3.330, rel. Min, Ayres Brito, julg. 3/5/2012, o STF reiterou entendimento, proferido no julgado anterior da ADI 4.048-1, rel. min. Ellen Gracie, com mudança de posição do próprio relator, segundo o qual a conversão de medida provisória em lei não prejudica o debate jurisdicional acerca do atendimento dos pressupostos formais dessa espécie normativa. Os últimos posicionamentos do Supremo são, portanto, no sentido da não prejudicialidade da análise dos vícios formais da MP, mesmo após a sua conversão em lei. 

      b) Compete ao estado-membro legislar sobre a ordem de vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito, em caso de dupla vacância.

      Errado. Competência legislativa municipal, consoante entendimento do STF:

      "A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira" (ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, julg. 17/9/2007, plenário)

      c) É constitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

      Errado, por força do art. 22, XX, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 2 do STF:

      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

      XX - sistemas de consórcios e sorteios;

      Súmula Vinculante 2/STF: É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias

      d) No âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, não é possível o reconhecimento da inconstitucionalidade de diploma legislativo já revogado.

      Errado, consoante jurisprudência do STF:

      "(...) o fato de a lei objeto da impugnação ter sido revogada, não diria, no curso dos processos, mas já quase ao cabo deles, não subtrai à Corte a jurisdição nem a competência para examinar a constitucionalidade da lei até então vigente e suas consequências jurídicas, que, uma vez julgadas procedentes as três ações, não seriam, no caso, de pouca monta." (ADI 1.835, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 17/9/2014)

      e) CORRETA.

    • sobre a alternativa D

      REGRA: Não pode ADI p/ leis e atos normativos revogados.

      EXCEÇÃO:

      Fraudes proecssuais

      Quando uma Lei X está sendo analisada pelo STF, então caso crie-se uma lei nova com conteúdo igual revogando a anterior e burlando o sistema, tal lei pretérita poderá continuar a ser analisada e a lei nova adiatada no processo

       

      → Lei temporária (caso a inclusão em pauta tiver ocorrido antes do exaurimento da lei)

       

      → Lei revogada por Medida Provisória

      Não há perda desse objeto, salvo se a MP for sancionada

      Se a MP, ainda que sancionada, mantiver o mesmo conteúdo normativo, podem continuar a serem impugnadas

    • Quanto a assertiva "D".

      O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que a alegação de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo não se confunda com o pedido deduzido na ação, mas configure questão incidental ao exame da pretensão.

      Supremo Tribunal Federal. http://redir.stf.jus.br. (RE 595213 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017)


    ID
    247477
    Banca
    TRT 14R
    Órgão
    TRT - 14ª Região (RO e AC)
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a alternativa verdadeira:

    Alternativas
    Comentários
    • I - Art. 97 da CF - Cláusula de reserva de Plenário: somente pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

      II - "XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;"

      III - O controle de constitucionalidade difuso ou aberto (via de exceção ou defesa) pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal no caso concreto.

      IV - O STF pode se manifestar nos casos de Recurso Extraordinário.

      V - Adin por omissão - sem possibilidade de concessão de liminar.
    • Não caberá medida cautelar na ADIn por Omissão, segundo o STF, em virtude da impossibilidade de mera medida cautelar antecipar efeitos não alcançáveis sequer por decisão definitiva (ADIn 267-DF, Rel. Min. Celso de Mello)

      Ou seja, se mesmo por meio da decisão definitiva o STF não tem o poder de resolver a falta omissa (não poderá, por exemplo, substituir-se ao legislador e elaborar um ato normativo), não será por meio de medida cautelar que conseguirá tal feito. O efeito da procedência de uma ADIn por omissão é a cientificação ao Poder Omisso de que está incorrendo em falta e o estabelecimento de prazo para que resolva tal omissão, a fim de cessarem os efeitos danosos decorrentes dessa atitude inerte. No entanto, caso a omissão seja legislativa, não pode o STF simplesmente substituir-se ao legislador e elaborar texto normativo que discipline aquela conduta.

      Ademais, mesmo em casos nos quais a omissão seja administrativa e, mediante ordem judicial o STF possa requerer a prática do ato, a concessão de liminar tornaria vazia e sem objeto a ADIn por Omissão, uma vez que a medida cautelar já tornaria satisfeita a pretensão da parte autora, concedendo uma benesse que, em tese, deveria ser concedida apenas na decisão final de mérito. Ao menos é o que entende parte da doutrina.

      Mas eu já vi uma questão do Cespe, não lembro exatamente de qual concurso e em qual ano, em que a afirmativa era muito semelhante ao item "e" dessa questão e foi considerada errada, ou seja, admitindo a medida cautelar em ADIn por Omissão. Então é preciso tomar cuidado, pois pode ter havido uma evolução jurisprudencial nesse sentido, embora eu tenha pesquisado e não tenha encontrado nada.

      Caso alguém encontre, divida conosco! :-)

      Bons estudos a todos!
    • Atenção: questão desatualizada conforme alteração efetuada pela Lei 12.063/09.

      Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

      Art. 12-F, Lei 9.868/99: Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
    •    Concordo plenamente com o comentário a respeito da desatualização desta questão! É necessário mantermos ligado nas alterações legislativas. Caso contarário, podemos perder pontos valiosos na classificação.

        Bons Estudos!
        Deus seja conosco. 
    • MEDIDA CAUTELAR
      A concessão de medida cautelar, também, é de competência originária do STF. A liminar será concedida somente na ação direta de inconstitucionalidade por ação, devendo estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, por ser incompatível com a sua natureza, não é cabível a concessão de liminar. É impossível adiantar os efeitos que nem mesmo a sentença poderia alcançar. Ao final da ação por omissão, com a decisão final, ainda não existe a norma regulamentando o direito, o Judiciário não legisla. Com a decisão final, o Judiciário limita-se a dar ciência ao Poder competente para legislar.
      Ricardo Rodrigues Gama
      http://materiasjuridicas.com/2009/11/04/ao-d
      /cmd+v
    • Nobres colegas, ocorre que a questão em comento caiu no concurso para Juiz do trabalho da 14ª Região em fevereiro de 2008 e a lei inframencionada é de 27 de outubro de 2009, motivo pelo qual, creio que não haja resposta a esta questão, haja vista que a afirmativa “e” também está incorreta.

      Bons estudos a todos!!!!

    • Olá, pessoal!
       
      A banca manteve a resposta como "E", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
       
      Bons estudos!
    • Resumindo...
      A questão é de 2008.
      Acontece que temos a lei 12.063/09 que diz ser possível em ADO a liminar...

    ID
    251626
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Tendo em vista os mais recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, acerca do tema do controle de constitucionalidade de normas, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • A. INCORRETA. O STF entende que o amicus curiae não tem legitimidade para recorrer ou opor embargos de declaração, ainda que aportem informações relevantes ou dados técnicos aos autos. (ADI 2359 ED-AgR / ES - ESPÍRITO SANTO  AG.REG.NOS EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE  INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a):  Min. EROS GRAU Julgamento:  03/08/2009)

      B. INCORRETA.  Não é necessaria a manifestação do Advogado Geral da União, art. 103, par. 3., da Constituição, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão (...). (ADI 480 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a):  Min. PAULO BROSSARD Julgamento:  13/10/1994) 

      C. CORRETA. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). MAS ATENÇÃO: se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto. (Rcl 6078 AgR / SC - SANTA CATARINA  AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento:  08/04/2010) 

      D. INCORRETA. A orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade.  (AI 557237 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO  AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento:  18/09/2007)
    • Complementando a ótima contribuição da colega...

      Com relação a letra A, por ser o amicus curiae terceiro estranho à relação processual, não pode interpor recurso para discutir a matéria objeto da análise do processo objetivo perante o STF, com a única exceção de que pode apenas impugnar a decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. (ADI 3.615-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia).

      Fonte. Pedro Lenza.


      Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 
    • Complementando, ainda,

      O AGU não se manifesta em caso de ADO simplesmente porque não há texto impugnado; e a técnica de limitação de efeitos em controle difuso é admitida, sim, em caso de recurso extraordinário ao STF (e.g., caso do município de Mira Estrela; STF determinou, em decisão sobre RE, que a lei orgânica municipal que possibilitava a eleição de 11 vereadores nessa cidade minúscula era inconstitucional, mas estipulou que isso só valeria a partir da legislatura seguinte, para evitar impugnações às decisões tomadas pela Câmara nesse meio tempo).

      Fonte: Pedro Lenza
      Abraços a todos.
    • Em se tratando de ADIN por omissão parcial, o AGU tem que se manifestar... Mas quando a omissão é total, sequer existe lei para o AGU defender.

    • Só um comentário adicional quanto à assertiva B:


      Lei n. 9.868: "Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei. (...) § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. (...)"
       


      Em que pese a jurisprudência do STF ter afastado a necessidade da participação do AGU em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, a Lei sobre o assunto dipôs EXPRESSAMENTE sobre a possibilidade do RELATOR da causa solicitar (ou não) a sua manifestação naquela ação.
    • Atualmente a letra A também estaria correta, conforme Novo Código de Processo Civil. 

       

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

       

      § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

       

      § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

       

      § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    • É exatamente esse o objetivo da reclamação

      Utilizar uma demana de outros para resolver mais rapidamente os nossos problemas

      Abraços


    ID
    279196
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 21ª Região (RN)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que concerne aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
    julgue os itens subsequentes.

    Para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, exige-se o voto da maioria relativa dos membros do respectivo órgão especial, como forma de reforçar o controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico.

    Alternativas
    Comentários
    • Não entedi o gabarito.
      Essa questão está errada. Haja vista ser necessário voto da maioria ABSOLUTA dos membros (CF, art. 97 e Súmula Vinculante 10).
    • Errado

      É maioria absoluta. Outro gabarito equivocado. :(
    • ERRADO!!

      CF ART 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
       
      SÚMULA VINCULANTE Nº 10

      VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
      ..
    • Tem um monte de questões dessa prova com gabarito errado....estava achando que tinha elouquecido ou emburrecido, alguem avisa ao QC!!!
    • QUEM INSERIU ESTA PROVA NÃO SABE NADA DE DIREITO...
    • Pessoal, o gabarito já foi alterado pelo site, dessarte, já está com a resposta correta. É interessante que se retire os comentários que dizem que o gabarito está errado, pois eles confundem o participante do QC que dão como certos nossos comentários.




      Bons estudos!!! 
    • Somente o tribunal ou seu respectivo órgão especial, por maioria absoluta - art. 97 da cf. Agora só para complementar as respostas acima, pode se perguntar se existe exceção à regra? E a exceção existe no art. 481, par. único do cpc.
    • ERRADO. Versa a Constituição:
      "Nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial (OE), com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno" (CF, art. 93, XI).
      Assim, o órgão especial absorverá funções que antes pertenceriam ao pleno do tribunal. Por que isto é importante? Pois assim, podemos entender o art. 97 da Constituição que fala exatamente do princípio da reserva de plenário:
      "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (pleno) ou dos membros do respectivo órgão especial (OE) poderão os tribunais declarar a
      inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".
      Assim, os chamados "órgãos fracionários" de um tribunal (turma, câmara, etc.) não têm, em princípio, competência para declarar inconstitucionalidade de normas, somente possuem esta competência o pleno do tribunal ou, caso exista, o órgão especial. Sempre, então, que um processo chegar a um tribunal, e no curso deste processo for arguida a inconstitucionalidade de alguma lei, os órgãos fracionários devem paralisar o julgamento e remeter a arguição de inconstitucionalidade ao pleno ou OE, para que este possam decidir sobre a inconstitucionalidade ou não da norma arguida.
      Além do exposto, vale reproduzirmos aqui a Súmula Vinculante nº 10, segundo a qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
      incidência, no todo ou em parte".
      Fonte: Vítor Cruz - pontodosconcursos.
    • QUESTÃO ERRADA


      Para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, exige-se o voto da maioria relativa dos membros do respectivo órgão especial, como forma de reforçar o controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico.

      CF/1988 art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
      Súm. Vinc. nº 10 do STF.
    • É necessário maioria absoluta. Gabarito errado!
    • Não vou dizer tb que é absoluta.

      Vou só lembrar que algumas questões abordam o número de votos:

      Quorum de instalação da sessão no STF: mínimo 8 ministros (2/3);

      Quorum de aprovação: 6 ministros (maioria absoluta);

      No caso de modulação de efeitos: aprovação de 8 ministros (2/3);

      "Se eu quiser beber eu bebo, se eu quiser fumar eu fumo..."
    • Caro Noleto,
      Favor postar a fundamentação de seu comentário, pois acredito que é por maioria absoluta.
      Conforme fundamentação dos colegas acima: art. 97 CR e Súmula 10 do STF.
    • Vide Art. 97 CF de 88. 

    • Errado. O art. 97 CF estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público – cláusula de reserva de plenário.

    • Gabarito:"Errado"

       

      Cláusula de reversa de plenário somente por MAIORIA ABSOLUTA(Art.97, CF/88).

       

      Atenção a SV 10 STF, in verbis;

       

      SÚMULA VINCULANTE 10

      Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    • A questão trata do controle de constitucionalidade de forma difusa, o qual é realizado pelos juízes e tribunais em determinado caso concreto. 
      A Constituição Federal de 1988 (CF/88) determina, no art. 97, que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A questão erra ao afirmar que o voto é de maioria relativa, sendo, na verdade, pela maioria absoluta.

      Gabarito do professor: ERRADO.
    • ERRADO

      Maioria Absoluta*


    ID
    279556
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 21ª Região (RN)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir, acerca da Constituição Federal de 1988
    (CF).

    No controle de constitucionalidade por via de exceção, a inconstitucionalidade não diz respeito diretamente ao objeto principal da lide, mas, sim, à questão prévia, tida como indispensável ao julgamento de mérito. Em razão disso, a decisão tem efeito inter partes, já que o ato normativo ou a lei permanecem válidos e com força obrigatória em relação a terceiros.

    Alternativas
    Comentários
      • Controle concreto/incidental/por via de exceção/por via de defesa: sistema dos países de common law; tem por finalidade principal a proteção de direitos subjetivos. A pretensão é deduzida em juízo por meio de um processo constitucional subjetivo. A inconstitucionalidade é a causa de pedir, enquanto o pedido é a proteção a um direito subjetivo. A inconstitucionalidade é analisada na fundamentação, de forma incidental. O controle concreto é feito a partir de um caso concreto, cujo julgamento terá efeito inter partes, não atingindo terceiros.
      Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG.
    • Gente, não entendi!!!

      " a decisão tem efeito inter partes, já que o ato normativo ou a lei permanecem válidos e com força obrigatória em relação a terceiros."

      Isso realmente está certo? A meu ver, se é inter partes NÃO tem força obrigatória em relação a terceiros...
    • CERTA

      este é o controle difuso

      tem efeito inter-partes

      para valer para os demais quando for julgado pelo stf, este deverá enviar ao SF (CF 52, X)

      ..
    • GABARITO OFICIAL: C

      Pingo,

      você se equivocou
      . O controle de constitucionalidade pela via de exceção (difuso), tem efeito somente para as partes (inter partes), sendo assim quando há declaração de inconstitucionalidade, expõe-se que os demais (terceiros) não poderão alegar que tal lei é inconstitucional, exceto, no caso de o Senado Federal tiver interesse em declará-la inconstitucional, gerando efeitos para todos (erga omnes), caso contrário ela continuará tendo força obrigatória para os demais (terceiros).

      Que Deus nos Abençoe !
    • "A inconstitucionalidade é a causa de pedir, enquanto o pedido é a proteção a um direito subjetivo. A inconstitucionalidade é analisada na fundamentação, de forma incidental". 

      A título de estudo, segundo o Prof. Pedro Lenza, fica a seguinte pergunta: A declaração de inconstitucionalidade no controle difuso faz coisa julgada?

      Resp: Se o que faz coisa julgada na sentença é o dispositivo e a análise da declaração de inconstitucionalidade se dá na fundamentação, então a declaração no controle difuso NÃO FAZ COISA JULGADA.
    • a inconstitucionalidade não diz respeito diretamente ao objeto principal da lide, mas, sim, à questão prévia, tida como indispensável ao julgamento de mérito

      não entendi essa parte
    • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

      1. Espécie de inconstitucionalidade:
      A _ Vicio formal = ocorre no processo de formação da norma, nada tem haver com o seu conteúdo.
              a.1 _ Subjetivo = ocorre na fase iniciativa do processo legislativo. Ex: parlamentar que inicia projeto exclusivo do presidente.
              a. 2 _ Objetivo =  ocorre durante as demais fases do processo.
       
      B _ Vício material = ocorre em virtude do conteúdo da norma, do assunto tratado por ela. Vício (podendo ser total ou parcial) este insanável em termos de matéria.

      2. Espécies de controle de constitucionalidade:
      A _ Preventivo = realizado antes da publicação da norma. Controle exercido pelo:
             a.1 _  Poder legislativo =  através da C.C.J (Comissão de Constituição e Justiça).
             a.2 _ Poder judiciário = por meio da “sanção” ou “veto”.
       
      B _ Repressivo = realizado depois da publicação da norma. Controle exercido pelo:
             b.1 _ Poder Judiciário = por meio de “ação” ou “exceção”.
       
      O Direito Constitucional brasileiro adotou em regra o controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário, onde o próprio poder judiciário faz esse controle. Podendo ser:
      _ Por meio de ação: denominado concentrado ou reservado (controle abstrato / efeito “erga omes”). Somente pode entrar com a ação, Art. 103, CF.
      Instrumentos do controle concentrado: Adin; Adin Por Omissão; Adecon: Adpf e Controle de constitucionalidade de âmbito estadual.
       
      _ Por meio de exceção ou defesa: denominado difuso ou aberto (controle concreto / efeito “inter partes”). Qualquer um pode entrar com a ação. O principal instrumento é o Recurso Extraordinário, endereçado ao presidente do S.T.F.
    • Controles: Difuso (ou aberto) - Todos os órgãos do Poder Judiciário realizam o controle.
                          Concentrado (ou reservado) - Somente o órgão de cúpula do Judiciário realiza o controle

      Vias de ação (ou de controle): Incidental (concreta, de defesa ou de exceção) - o controle é instaurado diante de um caso                      concreto.
                                                            Principal (abstrata, ou de ação direta) - o controle é instaurado em tese, na defesa do ordenamento jurídico.
    • A questão aborda temática relacionada à teoria geral do controle de constitucionalidade. Quando a constitucionalidade é analisada em um processo constitucional subjetivo, com a finalidade principal de solucionar uma controvérsia envolvendo direitos subjetivos, costuma-se denominar esta espécie de controle concreto. A verificação da constitucionalidade será um antecedente lógico, temporal e incidental para a formação do juízo de convicção acerca da controvérsia principal. Por isso, a expressão controle incidental. Antes de decidir a questão de fato formulada no pedido será necessário aferir, incidenter tantum, a questão de direito envolvendo a compatibilidade entre a lei e o parâmetro constitucional.

      Gabarito do professor: assertiva certa.
    • QUESTÃO DESATUALIZADA

      Houve mutação constitucional: os efeitos da decisão proferida em sede de controle difuso passaram a ter efeito erga omnes.

      O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.

      A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.

      O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

       

      Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

    • Questão desatualizada.


    ID
    280774
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    IPAJM
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A respeito do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO OFICIAL: B

      Questão muito boa !!!

      Alternativa
      A- É aceito também o controle preventivo ser feito pelo Poder Judiciário;

      "O Supremo Tribunal Federal... tem entendido que o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituição ao trâmite da espécie normativa. Cuida-se, em outras palavras de um 'direito-função' do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido. Assim o §4º do art. 60 da Constituição Federal veda a deliberação de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. Portanto, o STF entendeu que os parlamentares têm direito a não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens do processo legislativo. A Mesa, portanto, estaria praticando uma ilegalidade se colocasse em pauta tal tema. O controle, nesse caso, é via de exceção, em defesa de direito de parlamentar."

      Alternativa
      B- Lembrando que o controle concentrado acarreta efeitos ex tunc, mas também ex nunc; E o controle difuso, apenas, ex tunc.

      Alternativa
      C- Creio que o erro esteja em "obrigatoriamente".

      Alternativa
      D- O Senado Federal NÃO pode por conveniência suspender a lei em parte, quando o STF já impôs que tal lei é inconstitucional integralmente.

      Alternativa
      E- Resoluções Administrativas NÃO sofrem controle de constitucionalidade, mas apenas controle de legalidade.

      Que Deus nos Abençoe !
    • LETRA B

      Sobre a letra D.

      o SF não pode ampliar ou restringir o que foi decidido pelo STF.
      "no todo ou em parte" quer dizer...

      no todo: se a lei foi toda declarada pelo STF, o SF a declara por completo
      em parte: se for só parte dela, o SF somente declara também a parte dela.
    • a) INCORRETO. O mandado de segurança de um parlamentar pode obstar o trâmite de uma lei que esteja com o processo de formação viciado. Trata-se do uso do HC porque ele tem o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo hígido.

      b) CORRETO. O candidato precisa interpretar "tribunal" como STF ou erra a questão. Mesmo assim, seria melhor ter explicado isto, pois dá a entender pela assertiva que poderia ser QUALQUER tribunal. Concurseiro procura pêlo em ovo, a banca tem que colocar uma alternativa que salte aos olhos de quem sabe. Essa daqui foi por falta de uma melhor, apesar de estar correta.

      c) INCORRETO. Como os efeitos são ex tunc, o STF não precisa alterar a eficácia temporal da decisão para atingir atos passados. Ao contrário: se ela não quiser que eles sejam atingidos, aí sim deverá alterá-la. O erro não está em obrigatoriamente. O examinador queria ver se o candidato sabia o que era ex tunc. Se você confundisse com ex nunc, por exemplo, poderia marcar essa.

      d) INCORRETO. A despeito da controvérsia na doutrina, a corrente majoritária afirma que o Senado não pode alterar o conteúdo da decisão, apenas ampliar seus destinatários.

      e) INCORRETO. Se são atos que regulam atos de caráter normativos, tem-se um caso de legalidade. As súmulas também não sofrem controle de constitucionalidade.
    • Dr. Alexandre, parabéns pelos comentários. 

      Por algum equívoco, a letra está de fato errada, podendo caber também pelo deputado federal ou senador Mandado de Segurança e não HC. 
    • Comentários da letra E:

      Para resolvê-la é preciso separá-la em partes:

      De acordo com o STF, podem ser objeto de controle de constitucionalidade perante o STF leis e atos normativos federais ou estaduais - CERTO;

      como resoluções administrativas dos tribunais - CERTO;

      e atos estatais de conteúdo meramente derrogatório - como as resoluções administrativas -, desde que incidam sobre atos de caráter normativo,  entre outros - CERTO;

      Além desses, a Corte admite o controle de constitucionalidade das súmulas de jurisprudência - ERRADO

      e das súmulas vinculantes - CERTO





    • letra d erra ) Senado Federal adotou um corrente que obedece exatamente  a decisao do STF, pacifica no Senado e no STF. O alcance da expressão no
      todo ou em parte diz respeito a exatamente o que STF declarou inconstitucional.

    •  Errado - No Brasil, o controle preventivo de constitucionalidade ocorre apenas de duas maneiras: por intermédio das comissões de constituição e justiça do Poder Legislativo e pelo veto do presidente da República.
       
      No controle preventivo: recai sobre projeto de lei e de emenda (evitar que a norma integre o ordenamento jurídico;  (ex: CCJ e veto jurídico), mas temos também o controle jurídico preventivo, ex. mandado de segurança para preservar o devido processo legislativo, o parlamentar pode avocar o direito de não participar de processo legislativo afrontoso ao procedimento previsto na constituição. Para um deputada ou senador impetrar o MS e necessária que esteja tramitando em sua casa, do contrario não haverá interesse de agir.
       
      CONTROLE REPRESSIVO: RECAI SOBRE AS ESPECIE NORMATIVA PRONTAS E ACABADAS, TEMOS TAMBÉM COMISSOES MISTAS QUE EXAMINAR E EMITIRA PARECER SOBRE MEDIDAS PROVISORIAS, APESAR DE SER POLITICA E REPRESSIVO, ANTES DE SER APRECIADAS EM SESSAO SEPARADA, PELO PLENARIO DE CADA UMA DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL.
       
      CERTO - A suspensão de lei considerada inconstitucional em controle difuso, de regra, acarreta efeitos ex tunc. Tais efeitos atingem somente as partes do processo. Todavia, se o Senado Federal, por resolução, usar a prerrogativa constante do art. 52, X, da CF, qual seja, a de suspender, no todo ou em parte, a execução da lei tida por inconstitucional, desde que a decisão tenha sido definitiva e deliberada pela maioria absoluta do pleno do tribunal, os efeitos serão erga omnes, porém valerão a partir do momento em que a resolução do Senado Federal for publicada na imprensa oficial.
      Não há obrigatoriedade para que o senado promova a suspensão
      Não há prazo
      A suspensão dará através de Resolução.
      A tomada da decisão irretratável
      O senado só atua após decisão do STF no controle difuso, pois as decisões do STF no controle concentrado já tem eficácia erga omnes.
    • Parece que há um erro na alternativa considerada correta, pois que o art. 52, X, CF não fala sobre a obrigatoriedade de a decisão ser proferida pela maioria absoluta dos membros do STF. Parece, também, que a alternativa não está em conformidade com algumas decisões em que o próprio STF já manifestou que a cláusula de reserva de plenário não se aplica a ele, tendo as turmas competência para declarar a inconstitucionalidade.

    • Gabriel, tbm fiquei c essa mesma dúvida.

      Mas o fato de ser decisão definitiva do STF não QR dizer que foi o plenário e não apenas a turma?

    • Questão desatualizada.

      O entendimento atual do STF é que a eficácia vinculante no controle concreto emana da própria decisão, servindo, então, a manifestação do Senado Federal como meio de meramente otimizar a publicidade. Entende-se, pois, que o que é objeto do decisium não é a norma, propriamente dita, mas a matéria impugnada que, uma vez rejeita pela ordem constitucional, não pode mais ser editada, ainda que travestida de outra roupagem normativa que já nasce com mácula.


    ID
    282109
    Banca
    COPEVE-UFAL
    Órgão
    Prefeitura de Rio Largo - AL
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Segundo uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal – STF, referente ao sistema de controle da constitucionalidade das normas,

    Alternativas
    Comentários
    • GAB.: D

      Se trata da abstrativização do controle difuso:

      Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão - assim como acontece no controle abstrato - também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

      O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.

      Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

      O STF decidiu abandonar a concepção tradicional e fez uma nova interpretação do art. 52X, da CF/88.

      No entanto, o STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.

      A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.

      FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/533957115/stf-passa-a-acolher-a-teoria-da-abstrativizacao-do-controle-difuso


    ID
    286465
    Banca
    FUNIVERSA
    Órgão
    SEPLAG-DF
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com base na experiência norte-americana e na europeia, o modelo de controle de constitucionalidade brasileiro adotou um sistema misto. De um lado, o controle do ordenamento jurídico poderá ser arguido inicialmente em juízos inferiores, processo que se denominou de via difusa, com maior semelhança ao direito estadunidense; por outro lado, o controle concentrado em uma Corte promove a característica erga omnes das decisões de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, tendo sido trazido esse tipo de controle ao Brasil, por inspiração da cultura do Direito europeu. Acerca dos referidos controles de constitucionalidade no sistema jurídico brasileiro, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GAB.- B

      Realmente é possível que haja declaração de inconstitucionalidade incidental por órgão fracionário do STF, em face de decisão já proferida pelo Plenário do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade de norma que lhe tenha sido objeto de provocação. Trata-se de uma das exceções à cláusula de Reserva de Plenário. Vejamos:
      REGRA
      Cláusula de Reserva de Plenário e declaração de inconstitucionalidade:
      Art.97, CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
      Somente pode ser declarada a inconstitucionalidade, pela via difusa, caso sejam observados os votos da maioria absoluta dos membros do Tribunal nesse sentido, pois, do contrário, não surtirá efeito. Nos dizeres de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, trata-se de uma competência (absoluta) funcional. Mesmo que seja criado Órgão Especial no Tribunal (art. 93, inc. XI,CF), ele se submeterá à reserva de plenário:
       Súmula Vinculante n. 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
       Caso não seja respeitada, poderá o prejudicado interpor Reclamação Constitucional para o STF.


      EXCEÇÃO
      Há casos, entretanto, em que a remessa ao Pleno do Tribunal ou Órgão Especial para decidir sobre a questão torna-se desnecessária, são elas:
      a) quando há uma rejeição da inconstitucionalidade;
      b) quando o Plenário ou Órgão Especial do Tribunal, bem como o Plenário do STF já tenha se pronunciado sobre a questão (inteligência do par. único, art.481 do CPC);
      c) quando a causa já estiver tramitando no pleno ou órgão especial do Tribunal .
    • ASSERTIVA B

      a) O sistema de controle concentrado precedeu ao do modelo difuso, prevendo-se o primeiro desde a Constituição da República, ao passo que o modelo difuso somente veio positivado na Constituição Brasileira de 1934, na forma de ação direta, como procedimento prévio do processo de intervenção.
      O controle difuso precedeu o controle concentrado.

      b) Questão que já vinha sendo decidida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que ganhou previsão legislativa expressa posteriormente é a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade incidental por órgão fracionário do STF, em face de decisão já proferida pelo Plenário do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade de norma que lhe tenha sido objeto de provocação. Tal efeito pode ser entendido como aproximação dos dois modelos de controle de constitucionalidade.

      c) O controle difuso, também chamado de concreto, caracteriza-se pelo fato de que qualquer magistrado, de primeiro grau ou de tribunais de justiça ou regional federal pode declarar a inconstitucionalidade normativa, ao passo que, no controle concentrado, também denominado de abstrato, é necessária manifestação, quanto ao direito federal, do Supremo Tribunal Federal. E, ainda, quando questionada norma estadual ou municipal, a competência é dos próprios tribunais de justiça. A competência no modelo concentrado sempre será do STF (ADIs, ADCs, ADO  e ADPFs).

      d) No denominado controle incidental de constitucionalidade, sem efeitos erga omnes, a vinculada suspensão de execução a ser expedida pelo Senado Federal poderá ser objeto de declaração parcial ou total de revogação do ato judicialmente declarado inconstitucional. A meu ver a questão está errada por o controle incidental não ter efeito vinculante e por no controle difuso com efeitos da decisão para terceiros haver a possibilidade através de resolução: o efeito erga omnes. CF Art. 52. X Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

      e) A Constituição Federal de 1988 destacadamente reduziu o alcance do controle concentrado de constitucionalidade, aumentando mais do que proporcionalmente o acesso ao judiciário de forma concreta, valorizando, assim, o acesso universal à justiça, em detrimento da legitimidade de algumas poucas autoridades que podem fazer uso do sistema de controle concentrado. Justamente o contrário, visto que foi inclusive na CF de 1988 que a ADPF foi introduzida, aumentanto assim o alcance do controle concentrado.
    • João, parabens pelo cometário, só acrescentando na letra d, acho que significa que a expedição da resolução pelo Senado é ato discricionário, ou seja, o Senado não fica vinculado, ele faz se achar que é oportuno, não fica abrigado pela decisão do STF, valeu.
    • Muito bem colocado José!!!
    • Somente para acrescentar:

      Art. 481, § único do CPC:

      Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
    • Ótimos comentários.
      Vejo porém, que a justificativa do colega João referente ao item C é passível de comentário extra.
      O controle concentrado é realizado tanto pelo STF (art.102) quanto pelos TJs (art. 125,p.2). O erro fundamental desta alternativa é  dizer que no controle concentrado, quando questionada a norma estadual ou municipal, a competência é do próprio TJ.  O STF tb tem esta competência (ADIN ou ADPF), quando o parâmetro é a CF.  Já para os TJs o parâmetro de controle é a Constituição Estadual.


       

    • Ótimos comentários colegas, eu só quero complementar os comentários do João e do Alexandre o que o a Foco e o André tentaram explicar com seus comentários, creio que seja a respeito desse trecho da letra C "O controle difuso, também chamado de concreto, caracteriza-se pelo fato de que qualquer magistrado, de primeiro grau ou de tribunais de justiça ou regional federal pode declarar a inconstitucionalidade normativa", o que torna esse item incorreto é afirmar que QUALQUER MAGISTRADO (um, exemplo, o relator) de tribunal de justiça ou regional federal poderá sozinho declarar a inconstitucionalidade normativa
      Como os colegas mencioaram, nos tribunais existe uma barreira que impede essa declaração monocrática, por expressa disposição constitucional, art. 97 da CF, é a chamada cláusula de reserva de plenário também conhecida por full bench.
      Indo mais além, ouso discordar um pouco do comentário do colega Alexandre, o STF em controle concetrado tem competência para julgar questões que vão de encontro a CF no caso de ADIN, quando a lei for federal ou estadual, ADECON, quando a lei for federal, e leis municipais por meio de ADPF, quando for o caso

    •  
      Olá Dhiogo.

      Meu comentário foi referência à letra

      b) Questão que já vinha sendo decidida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que ganhou previsão legislativa expressa posteriormente é a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade incidental por órgão fracionário do STF, em face de decisão já proferida pelo Plenário do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade de norma que lhe tenha sido objeto de provocação. Tal efeito pode ser entendido como aproximação dos dois modelos de controle de constitucionalidade.
    • Prezados, na assertiva "b" o que o examinador quis dizer com a expressão: 

      "Tal efeito pode ser entendido como aproximação dos dois modelos de controle de constitucionalidade."

      Questão que já vinha sendo decidida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que ganhou previsão legislativa expressa posteriormente é a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade incidental por órgão fracionário do STF, em face de decisão já proferida pelo Plenário do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade de norma que lhe tenha sido objeto de provocação. Tal efeito pode ser entendido como aproximação dos dois modelos de controle de constitucionalidade.

      O que tem haver entre a possibilidade de órgão fracionário do STF declarar a inconstitucionalidade com a aproximação dos modelos de controle de constitucionalidade??
    • Colegas, se me permitem, ouso discordar dos comentários em relação a alternativa "c"!!!

      O que a torna incorreta é a afirmação de que, no controle difuso, será declarada a inconstitucionalidade da norma, o que não ocorre, senão vejamos um trecho da obra do Prof. Novelino: "No controle incidental, o órgão jurisdicional não declara a inconstitucionalidade da norma no dispositivo da decisão, mas tão somente reconhece o vício e afasta a aplicação no caso concreto." Manual de Direito Constitucional, 8ª Edição, pg. 246, item 12.1.1

      Bons estudos!!!

    • acredito que o erro da letra d, está em dizer que o senado suspende, já que a assertiva está tratando de controle incidental e não de controle abstrato, uma vez que a constituição possibilita que o senado estenda para todos o reconhecimento da inconstitucionalidade feito de forma incidental , se o senado editar uma resolução, a norma inconstitucional deixa de pertencer ao sistema jurídico, contudo o senado não está obrigado a fazer isso. 


    • O controle de constitucionalidade concentrado poderá sim ser exercido na instância ad quem:

      "A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 2º[16], que os Estados organizarão sua Justiça e, assim, cabendo-lhes a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais contrários à Constituição Estadual. Por conseguinte, cabe ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade, exercendo, portanto, o controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais frente a Constituição Estadual.

      Nesse ponto, é interessante trazer a lume a consideração que faz Streck (2002, p. 564) sobre a organização da Justiça no Estado do Rio Grande do Sul:

      “Alguns Estados, como o Rio Grande do Sul e São Paulo, chegaram a incluir no texto das respectivas constituições a possibilidade de os Tribunais de Justiça, por seus Órgãos Especiais, apreciarem não somente a constitucionalidade das leis municipais e estaduais em face da Constituição Estadual, mas, também, das leis municipais incompatíveis com a Constituição Federal, tese que foi rechaçada de plano pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a concessão de medida cautelar nas ADins nº 409 e 374, respectivamente.“

      Desse modo, é prevista a Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica e Interventiva em face da Constituição Estadual para fins de controle concentrado de leis municipais, mas não há previsão de tais ações em face da Constituição Federal."

      FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2349



    ID
    290911
    Banca
    COPS-UEL
    Órgão
    SANEPAR
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Em relação ao controle de constitucionalidade no Brasil, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    •  
      os sistemas difuso (common law) e o concentrado (civil law). Ou seja, atribuir-se efeitos erga omnes (típicos do controle concentrado) a um feito subjetivo (controle difuso, onde tipicamente os efeitos são inter partes), sem intervenção do Senado Federal, é algo deveras inovador em nosso sistema.

      Alternativa E - ERRADA - Preceituando que somente pela maioria absoluta dos seus membros e dos membros do respectivo orgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
    • GABARITO A

      a) Por meio do controle difuso de constitucionalidade o efeito da decisão, historicamente, é inter partes e ex tunc, mas o STF já admitiu em um julgado em Recurso Extraordinário o efeito ex nunc. No controle difuso o efeito da decisão é ex tunc em REGRA, e se tem regra, normalmente cabe exceção. A exceção neste caso compreende o fenômeno denominado MODULAÇÃO TEMPORAL que está disciplinada principalmente no Art. 27 da Lei nº 9.868/1999.

      Lei nº 9.868/1999
      Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

      b) Em Mandado de Injunção somente é possível que a decisão tenha caráter declaratório, decretando-se a mora do poder omisso e comunicando-se a decisão ao órgão inadimplente. A declaração de existência da omissão caracteriza a mora a favor do impetrante, sendo ordenado ao Legislativo que a conserte, sem procedimentos ou prazo para regularização. O mandado de injunção é declaratório e mandamental. Declaratório porque reconhece a omissão e mandamental porque o julgador manda a quem tem competência legislar sobre o assunto, regulamentando-o.

       c) O Supremo Tribunal Federal pode apreciar, em ação direta de inconstitucionalidade, a constitucionalidade de qualquer lei federal, estadual ou municipal. 

      d) Todo ato baseado em lei afirmada inconstitucional pelo STF em controle abstrato não se torna, como conseqüência automática dessa decisão, também nulo e insuscetível de produzir efeitos.

      e) Os Tribunais de Justiça dos Estados por seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público por maioria qualificada. Absoluta.


       

    • Não compreendo... =/

      o controle difuso tem efeito "ex nunc" e "inter partes"... já o controle concentrado tem efeito "ex tunc" e "erga omnes". A regra é essa, se estiver errado por favor me mande uma mensagem...



      fUi...
    • Esse questão deveria ser anulada, uma vez que a alternativa A dada como correta, inverteu os efeitos dados como regra.

      No controle difuso, em regra, o  efeito da decisão é inter partes e ex nunc, haja vista que a norma não é retirada do ordenamento jurídico, mas somente deixa de ser aplicada no caso concreto.

      O STF reconheceu, em sede de controle difuso, a possibilidade de conceder efeitos ex tunc em Recurso Extraordináiro quando a ofensa constitucional for direta (juízo de admissibilidade - repercusão geral), bem como o aludido instrumento (RE) deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva (Direito Constitucional Esquematizado - 16ª edição - Pedro Lenza - editora Saraiva - página 283). Precedentes: RE197.917/SP e HC82959/SP). É a chamada teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença (ratio decidendi).
    • c - STF - compete processar e julgar originariamente ação direta de inconstitucionalidade  de lei ou ATO NORMATIVO,  FEDERAL OU ESTADUAL, apenas.

    • E) Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    • A alternativa "A" está correta.

      Em regra, os efeitos da decisão no controle difuso são: inter partes e ex-tunc. Isso porque se adota no Brasil, como regra geral, a Teoria da Nulidade, oriunda dos Estados Unidos. Nela se entende que o vício de inconstitucionalidade é congênito (em nome do Princípio da Supremacia da Constituição), ou seja, não produz efeitos desde o seu surgimento. Logo, o efeito é ex-tunc. Entretanto, a Teoria da Nulidade é flexibilizada em nome de outros princípios tão importantes como o da Supremacia da Constituição, como o da Boa Fé e da Segurança Jurídica, caso em se aplicará a Teoria da Anulabilidade, de origem Austríaca. Nesta, o efeito é a partir da decisão (ex-nunc) ou em um momento posterior (modulação dos efeitos).

      Cabe ressaltar ainda que o art. 27 da Lei 9.868/99 é destinado para as decisões no controle Concentrado. Entretanto, o STF o aplica por Analogia no controle Difuso.


    ID
    297241
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TST
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considere que o STF, em sede de controle difuso de
    constitucionalidade, tenha declarado a inconstitucionalidade de
    lei municipal que atribuía aos empregados domésticos direito a
    receber gratificação de 200% pelo trabalho efetuado em
    domingos e feriados.

    Com relação a essa situação, julgue os itens que se seguem.

    Essa decisão seria incompatível com a CF, pois o STF não é competente para controlar a constitucionalidade de leis municipais.

    Alternativas
    Comentários
    • ASSERTIVA ERRADA

      No controle DIFUSO qualquer lei ou ato de indiscutível caráter normativo, contrário à constituição pode ser objeto de controle  de constitucionalidade e este tem por competência qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário.
    • Como diz art. 102 -Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ... III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: ... d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
      Então o STF é competente para controlar a constitucionalidade de leis municipais

    • Apenas acrescentando aos comentários dos colegas, poderia o supremo regulamentar também, via ADPF lei municipal, mas no caso em questão é controle difuso e não concentrado.
    • O STF não poderá fazer o controle de constitucionalidade concentrado em face de leis municipais, mas poderá através do controle difuso.

      fUi...
    • A lei municipal poderia ser alvo de controle concentrado junto ao TJ eo estado-membro, sendo questionada a sua desconformidade com a constituição estadual...

      "Alô mundo, me ajude a ser gente, pois no fundo sou apenas uma criança inocente"
    • A ADPF também é uma forma de Controle Concentrado, assim como a ADI, ADO e ADC. 

      A ADPF permite o controle de leis federais, estaduais e também de LEIS MUNICIPAIS.

      Em sede de ADPF é possível, inclusive, declarar a inconstitucionalidade de DECISÕES JUDICIAIS.
      Exemplo disso é o caso do menino Sean Goldman.
    • Errado, é competência privativa da união legislar sobre direito do trabalho, assim como dispõe a CF.

      art 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:

       

      I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    • Resumindo:
      A constitucionalidade de lei municipal pode ser controlada pela via difusa, diante de um caso concreto, ou pela via concentrada, abstratamente, em sede de ADPF perante o Supremo.
    • Concluindo:

      A ação direta de inconstitucionalidade perante o STF é instrumento para a apreciação da validade de lei ou ato normativo federal ou estadual, desde que editados posteriormente à promulgação da CF.
      O direito municipal (Lei Orgânica e leis e atos normativos municipais) não pode ser impugnado em sede de ação direta de inconstitucionalidade. O direito municipal somente poderá ser declarado inconstitucional pelo STF no âmbito do controle difuso, quando uma controvérsia concreta chega ao Tribunal por meio do recurso extraordinário, ou , excepcionalmente, por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF.
      Em relação às leis do DF, como este ente federado dispõe da competência legislativa dos estados e dos municípios (CF, art. 32, § 1º), somente poderão ser impugnadas em ADI perante o STF as leis distritais editadas no desempenho de sua competência estadual (uma lei sobre ICMS, por exemplo). Se a lei do DF foi expedida para regular matéria tipicamente municipal (IPTU, por exemplo), não poderá ser questionada em ADI perante o STF (Súmula 642-STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal).
      FONTE: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 4ª ed. Editora Método - pág. 757. 

    • o STF tem competência para declarar a inconstitucionalidade de uma lei municipal por meio da ADPF, portanto a questão está errada.


    • Errada, pois o STF pode sim realizar o controle de constitucionalidade de lei municipal via recurso extraordinário, no controle difuso.

       

      CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

       

      (Lembrete)

      - Controle difuso: É o controle exercido por todos os órgãos do Poder Judiciário, de forma incidental, no curso de qualquer ação. Controle exercido pelos Juízes de primeiro grau, pelos Tribunais e pelo STF em sede de Recurso Extraordinário, com efeito inter partes.

      - Controle de leis municipais: três são as hipoteses de controle de constitcionalidade de leis municipais: 1) controle difuso (por qualquer órgão do Judiciário, inclusive via recurso extraordinário pelo STF);      2) ADPF (pelo STF);         3) ADI face CE (pelo TJ - controle de leis estaduais e municipais face a Constituição Estadual).


    ID
    297556
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    De acordo com o entendimento jurisprudencial do STF em relação ao controle difuso de constitucionalidade, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A eficácia retroativa do reconhecimento da inconstitucionalidade em concreto não atinge as chamadas fórmulas de preclusão, tampouco as situações fáticas irreversíveis.  GILMAR MENDES, citando acórdão do STF segundo o qual não são afetados pela declaração deinconstitucionalidade os atos que, embora praticados com base na lei inconstitucional, não mais se afigurem suscetíveis de revisão.  Porém, nesses casos de impossibilidade de reversão ao estado anterior, afigura-se cabível pedido de indenização, nos termos do art. 158 do Código Civil de 1916 e do art. 182 do Código Civil de 2001
    • A alternativa "e" está errada em razão da redação da Súmula 513/STF. Segundo o enunciado jurisprudencial, o recurso caberá da DECISÃO FINAL do órgão fracionário acerca da matéria discutida e não da decisão do plenário/órgão especial que resolve o incidente de inconstitucionalidade.

      Súmula 513/STF: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

      Espero ter ajudado!
    • O erro da alternativa E, para ajudar o Mestre, é o seguinte:

      A questão não versa, com exatidão, sobre qual é o parâmetro que se discute a inconstitucionalidade. Não se sabe se a lei em discussão incidentalmente contraria a Constituição Estadual ou a Constituição Federal.

      A parte que perder no incidente de inconstitucionalidade somente poderá recorrer do acórdão mediante a interposição de recurso extradinário SE A NORMA DE PARÂMETRO FOR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Sobre a contrariedade de normas e a CF, como é sabido, o Supremo Tribunal Federal é quem dá a última palavra. Por outro lado, o STF não pode ser utilizado como controlador/fiscalizador de leis que violem a Constituição de algum Estado da Federação.

      Como a questão não faz essa diferença, não poderia ser marcada. Ela está incompleta e, por isso, genericamente do jeito que foi apresentada, está errada.

    • Pessoas queridas,

      O que é um incidente de inconstitucionalidade?? É um incidente suscitado quando surge uma controvérsia constitucional em uma ação sobre uma matéria qualquer (ex.: usucapião) que está tramitando no órgão fracionário menor de um Tribunal (ex. na Câmara, na Turma, etc). Ok, muito bem. Suscitado o incidente, a questão constitucional é remetida a um órgão maior (órgão especial ou plenário) para que lá seja decidida. O colegiado do órgão maior decidirá a controvérsia constitucional e remeterá novamente a solução desta questão ao órgão fracionário menor, para que complete o julgamento da matéria, julgando o mérito. Lembremos que o controle difuso é feito INCIDENTALMENTE ou seja, no bojo de uma outra discussão.

      O erro da alternativa "E" está em dizer que o Recurso Extraordinário cabe da DECISÃO(ACÓRDÃO) QUE RESOLVE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE (aquele julgado pelo órgão maior). Isso está errado!!!! O Recurso Extraordinário somente poderá caber (se, in casu, couber) da DECISÃO DA QUESTÃO PRINCIPAL (aquela decidida pelo órgão fracionário menor, a matéria de fato)!!!!!

      DA DECISÃO DO INCIDENTE DE DECRETAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL/PLENÁRIO NÃO CABE RECURSOOOO!!!! SOMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO!!! 

      Esta é a redação CLARA E EXPRESSA  da Súmula 513/STF: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

    • a) A propositura de ação direta no tribunal de justiça em que seja discutida a constitucionalidade de norma implica o dever de o juiz suspender processo em que haja idêntica discussão jurídica.

      O juiz irá suspender o julgamento do processo somente em caso de concessão de medida liminar,  e não pela simples propositura de ADI, pois a medida liminar, nesse caso, poderá ser indeferida.

      b) Realizada a cisão funcional para julgamento de argüição de inconstitucionalidade, o pleno ou órgão especial já decidirá também sobre o bem jurídico em discussão.

      Cláusula de reserva de plenário: O órgão fracionado (turma ou câmara) mandará para o plenário apenas a questão de inconstitucionalidade e não o caso completo. Imagine que o pleno tenha entendido que a lei é inconstitucional, lembrando que o caso concreto ficou suspenso no órgão fracionado. A questão volta novamente para o órgão fracionado e agora ele vai decidir o caso concreto, mas tendo que partir do pressuposto de que a lei é inconstitucional. 

      c) A eficácia retroativa do reconhecimento de inconstitucionalidade em concreto não atinge as chamadas fórmulas de preclusão, como os efeitos da coisa julgada proferida em outro processo.

      Perceba o que diz o cabeçalho da questão: De acordo com o entendimento jurisprudencial do STF em relação ao controle difuso de constitucionalidade. O efeito do controle difuso é inter partes, logo, em regra, não se estende para outros processos, salvo se esse controle for realizado pelo STF e o Senado suspender a execução da lei.

      d) Em ação incidente de defesa contra a execução, não se pode, em face da coisa julgada, apresentar resistência à pretensão mediante a alegação de que a norma jurídica em que se funda o título judicial foi declarada inconstitucional pelo STF.

      Incidente de defesa: controle concreto.
      Norma jurídica em que se funda o título judicial foi declarada inconstitucional pelo STF: controle abstrato.

      É como se a pessoa prejudicada pela decisão judicial dissesse para o juiz: "Olw doidão tá maluco??!!! O STF já declarou essa lei inconstitucional é o efeito da decisão é ex tunc, vc é obrigado a rever meu caso."

      e) A parte perdedora que sucumbiu no incidente de inconstitucionalidade pode recorrer do acórdão mediante a interposição de recurso extraordinário para o STF.

      Quanta discussão para uma questão tão simples.

      Como regra geral, a parte sucumbente NÃO PODERÁ RECORRER, há, porém, exceção para dois casos (ambos são exceções):

      Caso 1

      Interposição de recuso extraordinário os quais serão cabíveis da decisão que:

      - Contrariar dispositivo desta constituição.
      - Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
      - Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta constituição.
      - Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
       
      Perceba que a interposição de recurso extraordinário é uma exceção, permitida apenas em alguns casos e não uma regra onde a parte sucumbente sempre poderá valer-se de tal recurso.

      Lembre-se que através do recurso extraordinário, depois de suspensão da lei pelo senado federal, essa decisão será estendida para todas as pessoas, erga omnes, então para que todas as pessoas possam sentir o efeito dessa decisão a tese discutida tem que ser de interesse de todos (olhe a parte taxada de amarelo): constituição, tratado ou lei federal, constituição, lei federal.

      Caso 2

      Caberá reclamação da decisão judicial que contrariar decisão do STF.

      Exemplo: O STF, em media cautelar, diz que a Lei Maria da Penha é constitucional (ADC deferida), porém o juiz do DF, negou aplicação à lei ao caso concreto por entender a lei inconstitucional, haja vista da mesma proteger apenas à mulher e não ao homem. Nesse caso o juiz é obrigado a reconhecer que a lei, mesmo protegendo apenas a mulher, é SIM CONSTITUCIONAL.
    •  Errado - Realizada a cisão funcional para julgamento de argüição de inconstitucionalidade, o pleno ou órgão especial já decidirá também sobre o bem jurídico em discussão.
      CISÃO FUNCIONAL DE COMPETENCIA NO PLANO HORIZONTAL: O órgão fracionário fica responsável pelo julgamento do caso concreto enquanto a argüição de inconstitucionalidade e avaliada pelo plenário ou órgão especial que por decidirem em abstrato, de forma desvinculada a qualquer caso, permitem a existência da exceção. Exceção STF que também se sujeita a clausula de reserva de plenário, mas toda vez que uma das turmas suscita a inconstitucionalidade de uma norma mandam a “a questão como um todo’ para o plenário: inexistindo assim, no STF,  a cisão funcional de competência no plano horizontal.
      JESUS TE AMA!

    • Gabarito: C

      Jesus Abençoe!

      Bons Estudos!


    • A relativização da coisa julgada, em regra, só tem sido admitida pelo Supremo dentro do prazo de dois anos de cabimento da ação rescisória. É uma forma de acomodar o princípio da força normativa da constituição e o princípio da segurança jurídica.

      Abraços


    ID
    299149
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir.

    A suspensão dos efeitos de norma declarada inconstitucional, por qualquer via, depende de edição de resolução pelo Senado Federal.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado. A suspensão dos efeitos de norma declarada inconstitucional depende de edição de resolução pelo Senado Federal.apenas no caso de controle difuso de constitucionalidade. "Por Cacildo Baptista Palhares Júnior"   Cacildo Baptista Palhares Júnior   
    • complementando....
      CRFB, art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal.
      X - Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; ( esse dispositivo apilica-se ao controle difuso). 
    • também nao pode confundir com a sustação no caso de decreto autônomo irregular, pois nesse caso cabe ao CN art. 49 e art. 84 CF
    • A suspensão dos efeitos de norma declarada inconstitucional, por qualquer via por via de defesa (ou incidental), depende de edição de resolução pelo Senado Federal.

      São meios de controle de constitucionalidade:
      a) incidental ou via de defesa - decide sobre um fato concreto declarando-o contrário aos preceitos constitucionais, neste caso, o juiz soluciona apenas o litígio posto à sua apreciação; (qualquer tipo de ação podendo chegar até o STF por meio do RE)
      b) principal ou via de ação – por meio de uma ação própria busca a declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade da norma infraconstitucional. ("ADI's, ADC, ADPF)

      O dito pelos colegas acima está irretocável, mas aqui vai uma observação:

      Desde a CF de 1891 as Constituições brasileiras contêm uma regra segundo a qual a decisão do STF em controle difuso deve ser comunicada ao Senado Federal, afim de que este suspenda a lei reputada inconstitucional, aumentando assim o alcance subjetivo do conteúdo decisório. Todavia, tem-se sedimentado o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a postura do Senado Federal estaria limitada a dar publicidade à decisão judicial no diário do Congresso Nacional, uma vez que, ainda que em controle difuso, a eficácia erga omnes passou a ser uma realidade, já que os julgados seriam aplicados às situações repetidas. O anacronismo do art. 52, X da CF (Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;) fica evidente a partir dos institutos modernos da súmula vinculante e do regime de repercussão geral do Recurso Extraordinário, assim como a redação do art. 543-B do CPC (Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006)).
    • Pela literalidade do texto constitucional, a suspensão depende da edição de resolução do senado em controle difuso de constitucionalidade. 

       

      Esta interpretação, entretando, está temperada pelo atual posicionamento do STF segundo o qual houve MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL do art. 52, X. De acordo com isto, há também efeitos vinculantes nas decisões proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade. 

       

      Confiram:

       

      Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.


      STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

       

      Trata-se de mais um elemento que deixa forte o argumento de que há hoje a ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. 

       

      Lumus!

    • Questão DESATUALIZADA... o STF passou a adotar a Teoria da Abstrativização das decisões em controle difuso de constitucionalidade, portanto estas também poderão ter efeito erga omnes, ex tunc e vinculante, pois poderão ser modulados seus efeitos.

    • Essa suspensão da norma declarada inconstitucional pelo senado federal ocorre no controle difuso , mas não ocorre no controle concentrado ,logo está errado pois a questão menciona que tal suspensão poderá acompanhar tecer em qualquer via


    ID
    302557
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Relativamente à Cláusula de Reserva de Plenário, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta letra e)
      CF Art. 97- Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
       
      No caso de o Juiz singular controlar incidentalmente a constitucionalidade de uma norma, por razão óbvia, não se aplicará a regra da reserva de plenário.
       
      a) Toda demanda que suscite questão constitucional deve ser apreciada, originalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob pena de nulidade de julgamento. ERRADA, Nem toda demanda que suscita questão constitucional é apreciada origináriamente pelo STF. Há o controle difuso ou incidental onde o juiz singular decide conferindo à decisão efeito inter-partes, onde o STF, se apreciar a demanda, o fará em grau de recurso.

      b) Toda demanda que suscite questão constitucional deve ser apreciada, originalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, que, somente pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. ERRADA, conforme motivo da letra a).

      c) Compete ao Supremo Tribunal Federal, privativamente, tanto em suas ações originárias, quanto no exercício de sua competência recursal, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria (ABSOLUTA) de seus ministros. ERRADA, falta o pequeno detalhe “maioria absoluta”.

      d) Somente pelo voto de 2/3 (da maioria absoluta )de seus membros poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, sob pena de nulidade do julgamento. ERRADA
       
    • Trata-se da chamada 'CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO', também conhecida como regra do 'full bench', 'full court' ou julgamento 'en banc'. (Márcio André Lopres Cavalcante, Súmulas do STF/STJ organizadas por assunto).

       

    • Gabarito E

       

      Art. 97- Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

       

      A CF exige para declaração de inconstitucionalidade no âmbito dos tribunais do voto da maioria absoluta dos respectivos mebros ou do órgão especial.

    • Art. 97. [Cláusula de Reserva de Plenário]. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

       

      A inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial.  Prerrogativa jurisdicional atribuída, em grau de absoluta exclusividade, que, em regra, somente o plenário de um tribunal (ou seu órgão especial, onde houver) poderá – pelo quorum de maioria absoluta dos seus membrosdecidir pela  declaração de inconstitucionalidade de determinada espécie normativa, não podendo os seus órgãos fracionários (turmas, câmaras ou seções) faze – lo.  

       

      Assim, recebido um processo em que se discute a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, caso o órgão fracionário queira declarar a constitucionalidade, poderá sem problema algum. Entretanto, caso deseje declarar a inconstitucionalidade, como essa atividade foi reservada ao plenário (Art. 97 da CF/88), a turma, câmara ou seção deverá suscitar o incidente de constitucionalidade. Ou seja, deverá remeter a questão de inconstitucionalidade ao tribunal pleno para que ele decida. Após a decisão do plenário, os trabalhos voltam para o órgão fracionário que deverá julgar aplicando o quanto decidido.

       

      O órgão fracionário não pode afastar a incidência da norma, conforme orientação do STF, cristalizada na Súmula Vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

       

      Todavia, é preciso registrar que a cláusula de reserva de plenário é uma regra, e, como tal, admite exceção. Essa ressalva vem prevista no Art. 949, Parágrafo Único, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Segundo esse dispositivo, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ou seja: os órgãos fracionários de tribunais estarão dispensados de suscitar o incidente de inconstitucionalidade quando já tiver havido manifestação do plenário do respectivo tribunal ou do plenário do STF, noutra oportunidade, pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em questão. Neste caso, turmas, câmaras e seções poderão declarar inconstitucionalidade das normas sem ter que, antes, remeter a análise ao tribunal pleno.

    • Lembrando que há várias exceções, dentre as quais o próprio Supremo não se submete à cláusula

      Abraços


    ID
    302794
    Banca
    EJEF
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No âmbito do controle de constitucionalidade das leis, a cláusula de reserva de plenário não se aplica:

    Alternativas
    Comentários
    • ASSERTIVA D

      Os órgãos recursais de 2º grau dos juizados especiais (as chamadas Turmas Recursais) não estão equiparados aos tribunais nem sujeitos à cláusula de reserva de plenário para o reconhecimento de inconstitucionalidade pelo controle de constitucionalidade difuso.
    • Este tem sido exatamente o entendimento do STF sobre a matéria, como pode se verificar pela leitura do inteiro teor do RE-AgR 468.466 / RJ:

      A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de Juizado Especial. [...]

    • Acrescento.

       

      Art. 97. [Cláusula de Reserva de Plenário]. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

       

      inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declaradaquer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunalreunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial.  Prerrogativa jurisdicional atribuída, em grau de absoluta exclusividade, que, em regra, somente o plenário de um tribunal (ou seu órgão especial, onde houver) poderá – pelo quorum de maioria absoluta dos seus membros – decidir pela  declaração de inconstitucionalidade de determinada espécie normativanão podendo os seus órgãos fracionários (turmas, câmaras ou seções) faze – lo.  

       

      Assim, recebido um processo em que se discute a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativocaso o órgão fracionário queira declarar a constitucionalidadepoderá sem problema algum. Entretanto, caso deseje declarar a inconstitucionalidade, como essa atividade foi reservada ao plenário (Art. 97 da CF/88), a turma, câmara ou seção deverá suscitar o incidente de constitucionalidade. Ou seja, deverá remeter a questão de inconstitucionalidade ao tribunal pleno para que ele decida. Após a decisão do plenário, os trabalhos voltam para o órgão fracionário que deverá julgar aplicando o quanto decidido.

       

      órgão fracionário não pode afastar a incidência da normaconforme orientação do STF, cristalizada na Súmula Vinculante nº 10Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Públicoafasta sua incidência, no todo ou em parte.

       

      Todavia, é preciso registrar que a cláusula de reserva de plenário é uma regra, e, como tal, admite exceção. Essa ressalva vem prevista no Art. 949, Parágrafo Único, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Segundo esse dispositivo, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ou seja: os órgãos fracionários de tribunais estarão dispensados de suscitar o incidente de inconstitucionalidade quando já tiver havido manifestação do plenário do respectivo tribunal ou do plenário do STF, noutra oportunidade, pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em questão. Neste caso, turmas, câmaras e seções poderão declarar inconstitucionalidade das normas sem ter que, antes, remeter a análise ao tribunal pleno.

    • Não se aplica, também, ao próprio STF

      Abraços

    • Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

      1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

      2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

      3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

      4) para juízos singulares;

      5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

      6) para o STF no caso de controle difuso;

      7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

      8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

      Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

      a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

      b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

      CPC Art. 949. Se a arguição for:

      I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

      II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

      Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

      Fonte: Buscador Dizer o Direito


    ID
    303880
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-PA
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A Constituição de 1988 conferiu ênfase não mais ao sistema difuso ou incidente, mas ao modelo concentrado de controle de constitucionalidade, uma vez que praticamente todas as controvérsias constitucionais relevantes passaram a ser submetidas ao Supremo Tribunal Federal (STF), mediante processo de controle abstrato de normas. A ampla legitimação, a presteza e a celeridade desse modelo processual, dotado, inclusive, da possibilidade de se suspender imediatamente a eficácia do ato normativo questionado, mediante pedido de cautelar, constituem elemento explicativo de tal tendência.

    Gilmar Ferreira Mendes. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 3.ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004 (com adaptações).

    A partir do tema do texto acima, assinale a opção correta acerca dos sistemas difuso e concentrado de controle de constitucionalidade.

    Alternativas
    Comentários
    • Não consegui perceber o erro da letra B.
    • Colega, também fiquei na dúvida no início. Veja bem, a CF exige pertinência temática apenas de alguns legitimados (os não universais, como o Governador de Estado), enquanto outros, como o Presidente da República, podem entrar com o pedido de ADIn sem a necessidade de demonstrar a repercussão da matéria, ou seja, isto abre brecha para que ele faça pedidos tendo em vista o interesse pessoal. Bem difícil a questão...
    • Ana e Alexandre, acredito que o motivo para a alternativa "b" estar incorreta é mais simples: Pode ser examinada pelo STF , de forma incidental , uma demanda que trata de interesse individual . Geralmente pela via recursal ..

      Abraços!
      : )
    • Gabarito- A

      Ensina MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, que

      "controle da constitucionalidade é, pois, a verificação da adequação de um ato jurídico (particularmente a lei) à Constituição. Envolve a verificação tantos dos requisitos formais – subjetivos, como a competência do órgão que a editou – objetivos, como a forma, os prazos, o rito, observados em sua edição – quanto dos requisitos substanciais – respeito aos direitos e às garantias consagrados na Constituição – de constitucionalidade do ato jurídico" (Curso de Direito Constitucional, 21ª ed., Saraiva, Rio de Janeiro, 1997, p. 30).

    • Letra e:  "Não está sujeito à aferição de constitucionalidade o direito pré-constitucional, em face da Constituição superveniente. Nesses casos, de fiscalização de norma pré-constitucional ante a constituição a ela posterior, o STF entende que não cabe juízo de inconstitucionalidade, mas, sim, de recepção ou não recepção ( isto é, revogação ) da norma pré-constitucional pela Constituição atual" ( Vicente paulo e Marcelo Alexandrino )
    • Questões individuais, ou melhor, situações concretas, não possuem generalidade, abstração e comprovada relevância, que são os pressupostos básicos para uma ADIN, já que essa trata somente de lei em tese. Mas em casos como o questionamento sobre a constitucionalidade de dispositivo, de lei municipal face Constituição Estadual, suscitado em caso concreto, de simetria obrigatória com a CF, poderiam, via recurso extraordinário, chegar ao STF
    • Se a finalidade principal não for proteger direitos subjetivos, mas a proteção da ordem constitucional objetiva, este controle será chamado de controle abstrato.

      Já quando o controle de constitucionalidade tem por finalidade proteger direitos subjetivos, este controle é denominado controle concreto de constitucionalidade.
       
      Diz a assertiva "a" "No Brasil, o processo de controle de constitucionalidade cumpre dupla função, pois funciona como instrumento de defesa da ordem objetiva e como defesa de posições subjetivas". Está correta, pois o examinador está a se referir, respectivamente, ao controle abstrato, caracterizado pela defesa da ordem objetiva, e ao controle concreto, caracterizado pela defesa de posições subjetivas. No controle concreto, a declaração de inconstitucionalidade é apenas causa de pedir, não o pedido. O pedido é a solução do caso concreto que, por via de exceção (ou defesa), passa pela análise da inconstitucionalidade levantada.Sobre a polêmica da assertiva “b”, ela está a referir às "normas de efeitos concretos", que são aquelas que têm objeto determinado e destinatários certos e seu conteúdo não encerra normas que disciplinam relações em abstrato. Antes, o STF só admitia como objeto dessas ações, atos que tivessem a característica da generalidade e da abstração. Então, por exemplo: Leis Orçamentárias de efeitos concretos. Apesar de serem leis, apesar de serem atos normativos primários, apesar de ligadas diretamente à Constituição, como não tinham efeitos concretos, o Supremo não admitia que fossem objeto de ADI e ADC. O PSDB ajuizou uma ADI questionando seis MP’s editadas pelo Lula tratando de questões orçamentárias. Até então, o STF não admitia, mas nessa ADI 4048 ele fez uma revisão da sua jurisprudência. Hoje o entendimento é o seguinte: “Não importa se o ato é geral ou específico, se é abstrato ou concreto. O importante é que a controvérsia constitucional tenha sido suscitada em abstrato.”
    • Correta a Letra "A"

      * instrumento de defesa da ordem objetiva  = controle concentrado/abstrato
      * como defesa de posições subjetivas. = controle difuso/concreto

      Mas concordo com o colega anterior sobre a letra B. Também não achei erros.
      Quanto ao comentário anterior em relação aos legitimados universais e epseciais temáticos, não acho pertinente.Se assim fosse, na realidade todos teriam algum interesse individual. A Câmara e o Senado por razões políticas, etc. Acho forçado fundamentar por esse lado mas...
    • O item "B" não especifica qual tipo de controle de constitucionalidade se refere, por isto está errado.
    • na verdade especifica sim. Ação Direta é controle concentrado. Acho que deveriam ter anulado essa questão.
    • A sistemática adotada pela Constituição Federal para o controle de constitucionalidade de normas impede que questões individuais (decididas incidentalmente apenas em sede de controle difuso) sejam submetidas ao STF mediante ação direta de inconstitucionalidade (forma de controle concentrado).
      Deixando claro que o STF faz controle difuso, mas não por meio de ADIn.

      Logo, é sim impedido pela constituição que o STF julgue questões individuais por ação direta de inconsticionalidade, pois esta diz respeito a questões objetivas.

      O item está totalmente correto.
    • Pessoal atenção na questão.

      b) A sistemática adotada pela Constituição Federal para o controle de constitucionalidade de normas impede que questões individuais sejam submetidas ao STF mediante ação direta de inconstitucionalidade.

      Correto.

      Não existe ADI para proteger questões individuais. ADI sempre é ação abstrata, não existe ADI em controle difuso (aberto).

      RECURSO EXTRAORDINÁRIO em controle difuso (aberto) NUNCA poderá advir de uma ADI.

      Se o processo é objetivo as ações são:

      ADI
      ADC
      ADPF
      ADO

      As outras ações são aplicadas para o processo subjetivo: Mandado de injunção, MS, ação civil etc........... Onde todas poderão chegar ao STF através do recurso extraordinário.
    • Acho que tá havendo uma confusão geral aí. A letra B) afirma que questões individuais não podem chegar ao STF por controle concentrado. Ora, por que não podem? É exatamente o inverso, a sistemática moderna impede é a chegada de questões meramente individuais através do controle difuso, por isso a criação da repercussão geral para conhecimento dos Recursos extraordinários, que tratam precipuamente de "questões individuais". Assim, briga de vizinho não pode mais chegar ao STF via controle difuso. Porém, se vier uma "lei federal abstrata" impedindo que vizinhos possam conversar a partir de 10h da noite, caberia tranquilamente ADI (controle de constitucionalidade concentrado).
    •  O problema é que na alternativa ``b´´ a questão fala ``questões individuais submetidas ao stf mediante ADI e tal, como se sabe, em ADI não cabe controle de questões individuais, somente em concreto(difuso) ou em sede de recurso extraordinário perante o STF. Assim, me parece que a opção B esta corretíssima, uma vez que o controle concentrado através de ADI no STF é marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração na fiscalização das leis e atos normativos.
    • Reiterando, a opção B se refere sim qual controle se refere, e é o concentrado, eis que ADI é inerente a este tipo de controle, então a opção esta correta e a questão deveria ser anulada.
    • Não consigo visualizar o erro da letra b, se alguém puder ajudar, por favor.


      Fiquem todos com Deus.
    • Questão totalmente passível de anulação.
    • B) CORRETA. EU TAMBÉM CONCORDO- Nº10

    • PESSOAL, REFAZENDO ESSA QUESTÃO, ME VEIO À MENTE A LEI DE EFEITO CONCRETO.
      ELA NÃO JUSTIFICARIA O ERRO DA ALTERNATIVA B)?
      UMA LEI DE FEITO CONCRETO É LEI FORMALMENTE FALANDO, MAS MATERIALMEMTE FALANDO TEM EFEITO INDIVIDUAL.
      ALGUÉM PODERIA COMENTAR SOBRE ESSE RACIOCÍNIO?

    • Alternativa “b”
      Perdoem-me se pecar pela simplicidade...
      Alguns legitimados não precisam demonstrar pertinência temática quando ajuízam ADI. É o caso do PGR. Já outros, como as Confederações Sindicais, precisam demonstrar pertinência temática.
      Em outras palavras, elas só poderão ajuizar ADI em relação às “questões individuais” relacionadas a ela. Isso é pertinência temática.
    • Esclarecendo a alternativa B.
       
      São duas as vias de ação pela qual poderá ser exercido o controle de constitucionalidade:
       
      Vias de controle judicial
       
      ·         Controle incidental/concreto – o controle é instaurado diante de uma controvérsia concreta, com o fim de afastar a aplicação da lei ao caso.
      ·         Controle principal/abstrato – o controle é instaurado em tese, na defesa do ordenamento jurídico.
       
      Por sua vez, também são dois os modelos de controle judicial:
       
      ·         Controle concentrado – somente o órgão de cúpula do judiciário realiza o controle. Em regra por meio de ações diretas.
      ·         Controle difuso – todos os órgãos do poder judiciário realizam o controle. Em regra, em qualquer tipo de ação.
       
      Em regra o controle incidental é realizado no modelo difuso e o controle abstrato na forma concentrada.
       
      Contudo existem exceções.
       
      Por exemplo: Lei estadual impugnada no controle abstrato via ADI no TJ por violar dispositivo da Constitucional Estadual que seja mera reprodução da CF. Neste caso, da decisão da ação direta será cabível RE para o STF. Com isso têm-se hipótese de controle abstrato, sem relação com nenhum caso concreto, realizado por mais de um tribunal (forma difusa). O erro do  colaborador Perseu, que utilizou esse exemplo em seu comentário, foi dizer que o TJ analisará um caso concreto, o que não é verdade, já que estava falando de ADIN. Ademais a questão fala em ação direta a ser apreciada pelo STF, sendo que neste exemplo o STF só apreciará o RE.
      Este é um exemplo de controle difuso in abstrato.
       
      A assertiva B trata de questões individuais (concretas) sendo levadas ao STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ação direta).
       
      Essa situação é a que Alexandre de Moraes chama de controle direto para fins concretos.
      O exemplo mencionado é a ADI interventiva. Nesta ação, conquanto seja modalidade de controle concentrado, no mais das vezes, não pode ser caracterizado como controle abstrato, pois em muitas hipóteses não se trata de apreciação de lei ou ato normativo que esteja, em tese, em confronto com a CF, mas sim impugnação a atos que estejam concreta e efetivamente, configurando afronta ao ordenamento constitucional.
       
      Logo trata-se de controle concreto em ação direta que se amolda à situação descrita na assertiva em análise.
       
      A questão é bem difícil e jamais saberemos se foi nesta hipótese que o examinador pensou ao formular tal questão, mas acho que essa explicação esclarece o assunto.
       
      (fonte: Direito Contitucional Descomplicado, 7ª edição)
       
       
       
    • LETRA B:

      Não se discutem situações individuais no âmbito do controle abstrato de normas, precisamente em face do caráter objetivo de que se reveste o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. O círculo de sujeitos processuais legitimados a intervir na ação direta de inconstitucionalidade revela-se extremamente limitado, pois nela só podem atuar aqueles agentes ou instituições referidos no art. 103 da Constituição, além dos órgãos de que emanaram os atos normativos questionados. A tutela jurisdicional de situações individuais – uma vez suscitada controvérsia de índole constitucional – há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de legítimo interesse (CPC, art. 3º).

      [, rel. min. Celso de Mello, j. 14-8-1996, P, DJ de 19-9-1997.]


    ID
    304024
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SEAD-PA
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), atuando em sede de controle difuso de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade de uma lei estadual do Pará. Nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • O controle concreto de constitucionalidade (também denominado controle incidental, por via de exceção, por via de defesa, difuso e incidenter tantum) é o que ocorre no dia-a-dia dos nossos juízos e tribunais do Poder Judiciário, quando, num caso concreto qualquer, é requerida a declaração da inconstitucionalidade de uma norma, com o fim  de afastar a sua aplicação a esse caso concreto.
       Relevante ressaltar, também, que afirmar que no controle concreto qualquer juiz ou tribunal do País poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei não significa que a decisão de um magistrado de primeira instância, ou de um tribunal inferior retirará a lei do ordenamento jurídico. Significa dizer, tão-somente, que tais órgãos do Poder Judiciário poderão afastar a aplicação da lei ao caso concreto, por entendê-la inconstitucional. Essa decisão, portanto, conforme veremos adiante, só afastará a aplicação da lei ao caso concreto, isto é, a lei só será declarada inconstitucional para as pessoas que integram o processo em que for proferida tal decisão (eficácia inter partes - somente para as partes do processo). (texto retirado do material do curso on-line - direito constitucional - Prof. Vicente Paulo). 

       
    • LETRA C

      É, cabível, por oportuno, observação acerca  da possibilidade de se conferir efeitos ERGA OMNES a uma decisão proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade:


      ˜No controle difuso, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo gera efeitos inter partes e ex tunc. Ou seja, com esta decisão, também se desfaz desde sua origem o ato declarado inconstitucional, com todas as conseqüências dele derivadas (...). Porém, tais efeitos ex tunc (retroativos) somente têm aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração

      É possível, contudo, por expressa previsão constitucional (art. 52, X), que essa decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF no controle difuso tenha seus efeitos ampliados por resolução proveniente do Senado Federal, passando a ter efeitos erga omnes, porém ex nunc." (http://jus.uol.com.br/revista/texto/9988/controle-de-constitucionalidade)


      Há que se destacar, outrossim, apossibilidade de modulação dos efeitos nos processos de natureza subjetiva (controle difuso).
      Tal situação diz respeito a possibilidade de se admitir, no controle difuso – onde em regra os efeitos são ex tunc e inter partes – que estes efeitos possam ser modulados para preservação da estabilidade de relações jurídicas preexistentes, sem que para tanto seja instado o Senado Federal a se pronunciar. (Ou seja, através dessa modulação dos efeitos o próprio STF poderia conferir eficácia erga omnes à decisão, sem necessidade de interferência do Senado Federal).

      BONS ESTUDOS A TODOS!

       


    • b) O STF pode atribuir efeito vinculante à referida decisão, pelo voto de 3/5 dos seus membros.




      Não. Somente o Senado Federal, privativamente, detém este poder.

      Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
      X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

       

    • Segue abaixo como responderia a questão:
      A) Incorreta. No controle difuso, o Supremo Tribunal Federal possui a prerrogativa de declarar a inconstitucionalidade de atos normativos federais, estaduais, municipais ou distritais, tudo isso dependerá do caso concreto que for levado à sua apreciação.

      B) Incorreta. O STF pode, analisando incidentalmente a incostitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, editar Súmula vinculante (respeitando os requisitos do art. 103 - A da CF, sendo um deles a decisão de 2/3 de seus membros) que ampliará seus efeitos.

      C) Correta. Em regra, a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo STF tem efeito inter partes (entre as partes e no processo em que houve a citada declaração) e ex tunc (retroativo).

      D) Incorreta. Ao meu entender a decisão poderá ter efeito erga omnes desde que por Resolução do Senado Federal. Sendo que por Súmula Vinculante (respeitando todos os requisitos necessários) o efeito será denominado vinculante que terá eficácia contra todos e vinculação aos demais orgãos do Poder Judiciário e Adm. Pública.

      E) Incorreta. Adquirirá efeitos erga omnes caso o Senado Federal edite Resolução suspendendo a execução da referida lei.

      Resposta: Letra "C"
      Favor corrigir se houver algo errado!

    • Questão desatualizada

       

      - Segundo a posição atual do Supremo Tribunal Federal, a declaração incidental de inconstitucionalidade de uma lei, em sede de controle difuso de constitucionalidade, terá efeito vinculante e erga omnes.

       

      No julgamento do caso do amianto, a Corte revisou a jurisprudência já consolidada de que, nesse caso, caberia ao Senado (art. 52, X, CF) dar efeitos erga omnes à declaração de inconstitucionalidade. Entendeu o Supremo que houve mutação constitucional do art. 52, X, CF, de sorte que, em sede de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso, o Supremo cria norma vinculante, cabendo ao Senado apenas “intensificar” a publicidade da decisão. (STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min Dias Toffoli,j. 24.08.2017)

    • Para resolução desta questão, o candidato deve se ater ao fato de que, tradicionalmente, os efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade pelo STF são o "ex tunc" e "inter partes". Porém, embora haja aqui comentário de um colega no sentido de que a questão está desatualizada e que, segundo posição atual do Supremo Tribunal Federal, tal declaração teria efeito vinculante e "erga omnes", este ainda é tema de divergência. Com efeito, o que se tem é um órgão máximo fazendo o controle e declarando a inconstitucionalidade de lei / ato normativo, mas a decisão só valerá para as partes/ caso concreto. A solução (saídas tradicionais) para transformar a decisão em erga omnes, então, seria: 1) atuação do Senado, por meio de resolução, cujos efeitos da suspensão da lei são discutíveis. O certo é que prevalece, hoje, que tais efeitos devam ser ex nunc, embora o Senado possa (expressamente) editar resolução com efeito retroativo; 2) edição de Súmula Vinculante. A S.V. também faz esse papel de transformar uma decisão inter partes em uma decisão dotada de vinculatividade.

      Em resumo, como exceções aos efeitos do controle difuso-concreto, teríamos:

      Exceção no que diz respeito ao aspecto temporal: em vez de a decisão ser ex tunc, que é a regra, ser ex nunc ou modulada. Trata-se de exceção já pacificada na doutrina e na jurisprudência.

      Exceção no que diz respeito aos atingidos: em vez de ser inter partes, a decisão no STF já ser diretamente erga omnes e vinculante, sem necessidade de intervenção do Senado. Caberia a este, neste caso, não mais a função de suspender a lei, mas de oficializar (comunicar) e dar publicidade às decisões do STF. Neste sentido, haveria, portanto, segundo entendimento dos Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau, uma reinterpretação do artigo 52, X, da Constituição da República, que continuaria com o mesmo texto, mas ganhando nova atribuição de sentido, em verdadeira mutação constitucional. Tese, entretanto, não pacificada nem na doutrina nem na jurisprudência.

      Amparo doutrinário: GONÇALVES, Bernardo. 2017.

    • Favor, peçam comentário do professor

    • Favor, peçam comentário do professor

    • Questão desatualizada. Todas as decisões do STF são erga omnes e vinculantes agora..l


    ID
    306235
    Banca
    EJEF
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O princípio da reserva de plenário é prestigiado quando o órgão fracionário do tribunal decide o caso concreto:

    Alternativas
    Comentários
    • CPC. Art. 481,Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
    • GAB. B

      Cláusula de Reserva de Plenário e declaração de inconstitucionalidade:

      Art.97, CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

      Somente pode ser declarada a inconstitucionalidade, pela via difusa, caso sejam observados os votos da maioria absoluta dos membros do Tribunal nesse sentido, pois, do contrário, não surtirá efeito. Nos dizeres de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, trata-se de uma competência (absoluta) funcional. Mesmo que seja criado Órgão Especial no Tribunal (art. 93, inc. XI,CF), ele se submeterá à reserva de plenário:

       

      Súmula Vinculante n. 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

       

      Caso não seja respeitada, poderá o prejudicado interpor Reclamação Constitucional para o STF.


      Há casos, entretanto, em que a remessa ao Pleno do Tribunal ou Órgão Especial para decidir sobre a questão torna-se desnecessária, são elas:

      a) quando há uma rejeição da inconstitucionalidade;

      b) quando o Plenário ou Órgão Especial do Tribunal, bem como o Plenário do STF já tenha se pronunciado sobre a questão (inteligência do par. único, art.481 do CPC);

      c) quando a causa já estiver tramitando no pleno ou órgão especial do Tribunal .

    • ...Deixou assente o tribunal que, uma vez já declarada a inconstitucionalidade de determinada norma legal pelo órgão especial ou pelo plenário do tribunal, ou pelo plenário do STF, ficam as turmas ou câmaras da corte autorizadas a aplicar o precedente aos casos futuros, sem que haja a necessidade de nova remessa ao plenário ou ao órgão especial, porquanto já preenchida a exigência contida no art. 97 da CF. (RE 199.017/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 02.02.1999)´É a necessidade de manifestação de pelo menos seis ministros resulta da exigência constitucional de maioria absoluta para a proclamação da inconstitucionalidade pelos tribunais, denominada "reserva de plenário" (art. 97, CF)

      Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

    • Não entendi o termo "prestigiado".
      Interpretei no sentido da aplicabilidade da Reserva do Plenário e não a sua inaplicabilidade.


      Alguém poderia explicar?
    • Quando há matéria já decidia pelo Pleno em questão de constitucionalidade, o órgão fracionário, mesmo sem ser provocado, deve aplicar o entendimento do Pleno (prestigiando a sua autoridade), é por isso que se diz que a Reserva de Plenário foi prestigiada...
    • Correta a letra "b" consoante precedente seguinte, verbis:

      "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARESTO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, PORQUANTO DECLARADA POR MAIORIA QUALIFICADA DO TRIBUNAL PLENO A SUA INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez já declarada a inconstitucionalidade de determinada norma legal pelo Órgão Especial ou pelo Plenário do Tribunal, ficam as Turmas ou Câmaras da Corte autorizadas a aplicar o precedente aos casos futuros sem que haja a necessidade de nova remessa àqueles Órgãos, porquanto já preenchida a exigência contida no art. 97 da C.F. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 199017, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 02/02/1999, DJ 28-05-1999 PP-00022 EMENT VOL-01952-05 PP-00898)"

    • O novo CPC expressamente trata do assunto:

      Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

      a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

      b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

      Essas exceções estão consagradas no parágrafo único do art. 949 do CPC:

      Art. 949 (...) Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento DESTES (PLENÁRIO OU ORGÃO ESPECIAL) ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    • Mesma dúvida do colega Sérgio. Prestigiado seria "utilzado" não?

      Fiquei bem confuso aqui.

      Alguém explica?

       

    • Lembrando que não se aplica ao STF

      Abraços

    • Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

      1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

      2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

      3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

      4) para juízos singulares;

      5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

      6) para o STF no caso de controle difuso;

      7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

      8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

      Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

      a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

      b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

      CPC Art. 949. Se a arguição for:

      I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

      II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

      Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

      Fonte: Buscador Dizer o Direito

    • Tudo bem que a questão é anterior ao NCPC, mas já fica de lição:

      "Art. 949. Se a arguição for:

      [...]

      Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

      Outrossim, para conhecimento, cabível colacionar os casos de mitigação da reserva de plenário, segundo Lenza:

      na citada hipótese do art. 949, parágrafo único, CPC/2015;

      se o Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);

      nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;

      quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;

      nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva.

      Ademais, o STF entende que não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo.

      Por questão lógica, STF, Turmas Recursais do Juizados Especiais, juízo monocrático não precisam seguir a regra da claúsula de reserva de plenário em controle difuso de constitucionalidade


    ID
    306604
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre o controle de constitucionalidade, pode-se dizer:

    Alternativas
    Comentários
    • A meu ver as assertivas B e C estão corretas


      a) em todas as ações diretas de inconstitucionalidade serão ouvidos o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União que realizarão a defesa do ato administrativo ou da norma atacados.
      Apenas o AGU será citado e defenderá o ato ou texto impugnado pelo STF.

      b) o controle de constitucionalidade pode ser difuso ou concentrado, sendo que neste os efeitos da decisão terão amplo espectro, ou seja, efeitos erga omnes, e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.

      c) a declaração de inconstitucionalidade de lei penal mais benigna pode gerar efeitos gravosos a quem já esteja condenado definitivamente nos termos da lei declarada inconstitucional.

      d) a legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade é a mesma para propor a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula com efeito vinculante.
      Mesma para propositura de ADC.

      e) a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc. (Generalizou, não especificando a via de controle).


      Quem puder acrescentar e até mesmo me corrigir, caso esteja errado, agradeço antecipadamente.
    • Com relação a letra A, o que se pode afirmar é: em regra o AGU, deve fazer a defesa do ato ou texto impugnado, mesmo sendo uma lei estadual, no entanto, o STF, permite excepcionalmente, que ele deixe de fazer a defesa do ato impugnado. Isto ocorre em situações em que o próprio STF já afirmou  entendimento que aquela lei é inconstitucional( o AGU vai obedecer a decisão, não vai defender o defensável). 
    • A  allínea d está correta, uma vez que é o texto do §2º, art.103-A, CF/88. Vale ressaltar que a lei que trata das simúlas vinculantes elenca outros legitimados. Vide art.3º , incisos VI e XI, Lei de Súmulas Vinculantes.
      A alínea b está correta.
    • APENAS COMPLEMENTANDO...

      ALTERNATIVA “C”: INCORRETA: tal situação pode ser compreendida mediante a análise do julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido nos autos do HC nº 82.959/SP e realizado em 23/02/06, quando, ainda que pela via incidental e no exercício do controle de constitucionalidade de caso concreto, reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, que exigia o cumprimento integral da pena no regime fechado ao condenado por crime hediondo ou a ele equiparado.

      A partir desse julgado, a Suprema Corte Federal, assim como o Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios passaram a sedimentar sua jurisprudência no mesmo sentido, e, por conseguinte, a adotar como parâmetro legal para análise de pedidos de progressão de regime prisional o artigo 112 da LEP, que é a lei que traça regras gerais sobre a execução da pena, dentre as quais, a relativa à progressão de regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade, observando-se:  o critério objetivo = cumprimento de 1/6 da pena + critério subjetivo = bom comportamento carcerário. Percebe-se que a norma geral (LEP) veio a regular a lacuna deixada pela retirada da eficácia do dispositivo da “lei antiga” – L. 8072/90, declarado inconstitucional.
      Com o surgimento da Lei nº 11.464/07 (“lei nova”, mais benéfica com relação à “lei antiga”, porém mais severa em relação à LEP), que, dentre outros dispositivos, deu nova redação aos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, a progressão de regime passou a se dar pelo cumprimento de lapso temporal maior que o previsto no artigo 112 da LEP, isto é, não mais sobre 1/6 da pena, mas sobre 2/5 ao condenado reconhecidamente primário e 3/5 àquele reincidente. CONTINUA.................
       
    • CONTINUANDO...
      Em sendo a novel regra mais gravosa que a anterior, INAPLICÁVEIS os seus efeitos àqueles que tenham cometido crimes hediondos antes de sua vigência, ou seja, anteriormente ao advento da Lei nº 11.464/07, já que a retroatividade de lei em prejuízo do réu é expressamente vedada pelos artigos 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do CPB.


      A respeito, ressalte-se ser vasta e pacífica a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, dentre a qual se pode citar:
      “EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MATERIAL MAIS GRAVOSA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem o julgamento de mérito da ação constitucional anteriormente ajuizada. Súmula 691/STF. 2. Os fundamentos da impetração ensejam a concessão da ordem de ofício. A Lei nº 11.464/2007 é de se aplicar apenas a fatos praticados após a sua vigência. Quanto aos crimes hediondos cometidos antes da entrada em vigor da mencionada Lei nº 11.464/2007, a progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 112 da LEP. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que, no tocante ao delito hediondo praticado em momento anterior à Lei nº 11.464/2207, proceda a novo exame dos requisitos para a progressão, nos termos do artigo 112 da LEP.”  CONTINUA................


    • CONTINUANDO E CONCLUINDO...
      (HC 97602, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 24/03/2009, DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-04 PP-00795)

      Dessa feita, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade de lei penal mais benigna  NÃO pode gerar efeitos gravosos a quem já esteja condenado definitivamente nos termos da lei declarada inconstitucional, o que torna a alternativa INCORRETA.
       
      Finalmente, com relação à alternativa "D", a mesma também se mostra INCORRETA em razão da Lei 11.417/06, além de prever no seu Art. 3o hipóteses coincidentes com aquelas legitimantes à propositura da ação direta de inconstitucionalidade( Art.103, CF), dispõe no inciso XI do mesmo dispositivo que também são legitimados a propor a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça dos Estados ou do DFT, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Eleitorais e os Tribunais Militares. Além disso, o § 1o do mesmo artigo prevê a hipótese do Município propor, incidentalmente ao curso do processo em que seja parte, a edição, revisão ou cancelamento da súmula vinculante.
       Assim, conclui-se que a legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade NÃO  é a mesma para propor a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula com efeito vinculante, o que torna o item INCORRETO.
      Diante das exposições acima aliadas às dos colegas, só posso concluir que a alternativa "B" é a que melhor responde à questão.


    ID
    308218
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-MT
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considere que o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (T R E /MT ) tenha declarado incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei eleitoral. A respeito dessa situação, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ASSERTIVA E

      Considere que o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT) tenha declarado incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei eleitoral. A respeito dessa situação, assinale a opção correta.


      O controle difuso verifica-se em um caso concreto, e a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao exame do mérito.


      Características do controle difuso ou concreto:

      > Repressivo ou posterior;
      > Tutela de direito subjetivo;
      > Via de exceção (excepciona a aplicação da lei) ou defesa (nega a aplicação da lei);
      > Realizado por todo e qualquer órgão do Judiciário;
      > Declaração incidental (incidente de validade da lei) que prejudica o mérito
      .
    • a) A referida decisão somente poderia ter sido tomada mediante voto de dois terços dos membros do TRE/MT.

      ERRADA: Na verdade, a decisão deveria ter sido tomada pelo voto da maioria absoluta (cláusula de reserva de plenário)
      SÚMULA VINCULANTE Nº 10, STF: viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
       
      b) A referida declaração teria efeitos erga omnes.
      ERRADO: Os efeitos serão adstritos às partes (inter partes), pois o TRE somente poderá declarar a inconstitucionalidade de forma incidental.
       
      c) O TRE/MT teria efetuado controle de constitucionalidade por via de ação.
      ERRADO: Foi por via de exceção
       
      d) TRE/MT teria efetuado controle concentrado de constitucionalidade.
      ERRADO: Se é por via de exceção, só pode ser pelo controle difuso.
       
       e) O TRE/MT teria efetuado controle concreto de constitucionalidade.
      CORRETA: Pelas razões trazidas acima pelo colega João
       

    • Observação!!

      É certo que no controle difuso ocorre um controle de constitucionalidade incidental, porque o objeto do processo não era para julgar a constitucionalidade da lei.
      Mas no caso da ação civil pública pode ser diferente, essa ação visa a proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, e por envolver tais enteresses, pode ser que a decisão tenha eficácia erga omnes, e não apenas inter partes. Quando isso ocorrer,  não será admitido controle difuso de constitucionalidade em sede de ação civil pública, pois, nesse caso, a ação civil pública estaria funcionando como sucedâneo da ADECON.


    ID
    321043
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Correios
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca do controle de constitucionalidade no sistema brasileiro, julgue os itens subsequentes.

    O controle difuso de constitucionalidade, que é exercido somente perante caso concreto, pode ocorrer por meio das ações constitucionais do habeas corpus e do mandado de segurança.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO

      qualquer norma pode ser arguida incidentalmente  como incostitucional. este é o controle difuso.
    • Certo.

      O controle difuso de constitucionalidade ocorre, em regra geral, incidentalmente, não necessitando de uma ação autônoma para apreciação da constitucionalidade da norma, portanto, nada impede que tal controle venha a acontecer em um habeas corpus ou mandado de segurança.
    • O autor Alexandre de Moraes em seu livro de Direito Constitucional expõe:

      "Importante ressaltar que a via de defesa* poderá ser utilizada, também, através das ações constitucionais do habeas corpus, e do mandado de segurança ou ações ordinárias."



      * Lembrando que o Controle difuso também é conhecido como controle por via de exceção ou defesa.
    • Importante alertar que o HC e o MS, por posição do STF, não podem, jamais, servir como instrumento de controle concentrado Const. 
      Porém, na via difusa poderá ser suscitado o incidente de inconstitucionalidade.
    • Alguém poderia  me ajudar com uma dúvida: controle difuso de constitucionalidade é SEMPRE na via incidental( concreta)??. Errei esta questão por causa do SEMPRE. Lembrei daquela situação que chega um recurso extraordinária no STF( recurso típico da via concreta) contra decisâo de TJ que declarou inconstitucional lei estadual ou municipal perante dispositivo de reprodução obrigatória da Constituição Estadual. Pois é, nesta situação o controle não foi difuso e abstrato? Alguém poderia me mandar uma mensagem me explicando isto?
    • Olá, também errei pelo mesmo motivo do comentário anterior...
    • Então Danielle,

      O controle difuso é somente perante caso concreto... agora..

      O controle Concentrado é que pode ser, em casos excepcionais, perante caso concreto, não obstante ser predominantemente exercido para casos Abstratos.

      Abs,

      SH.
    • O controle difuso pode ocorrer em qualquer ação. A discussão acerca da inconstitucionalidade de uma norma é meramente incidental. Não é a questão principal do processo, mas que precisa ser analisado antes do julgamento do mérito.
      • Existe fiscalização abstrata exercida no âmbito do controle difuso, perante juizes e tribunais brasileiros? Uma parte da doutrina diz que não, pois não cabe ADI, por exemplo, perante um juiz de primeira instância. No entanto, outra parte da doutrina (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) sustentam a existência de uma situação excepcional de fiscalização abstrata exercida no âmbito do controle difuso: art. 480 e ss do CPC: incidente de declaração de inconstitucionalidade nos tribunais. Quando os tribunais estão julgando uma apelação de um caso concreto e nesta uma das parte alega a inconstitucionalidade incidentalmente o controle é difuso, pois é um caso concreto que está sendo julgado. Quem será compentente para apreciá-lo será apenas o tribunal ou o órgão especial, em razão da claúsula de reserva de plenário. Haverá uma cisão: a apelação ficará suspensa pela turma (órgão fracionário do tribunal), pois o plenário do tribunal ou o orgão fracionário irá fazer apenas um julgamento objetivo e abstrato. Só retoma o mérito depois de apreciar a prejudicial. Ele não julga o caso concreto no incidente, só apenas se a lei era ou não inconstitucional. Efeito meramente inter partes. 
    • Tenho que discordar de que o controle difuso sempre será analisado perante o caso concreto.
      É possível haver uma ADI perante o TJ impugnando lei estadual/municipal em face da Constituição Estadual. Da decisão do TJ, é cabível Recurso Extraordinário ao STF caso a norma seja de repetição obrigatória( ou seja, se houver violação da CF). Ora, nesse caso o Rext será analisado abstratamente, não haverá caso concreto... Seria uma hipótese de controle difuso em abstrato.

      De qualquer forma, é bom saber a posição "jurisprudencial" da CESPE, para efeitos e provas futuras...
    • Pessoal,

      Também fiquei em dúvida nessa questão e resolvi pesquisar mais sobre o assunto. Errei a questão exatamente por pensar nessa possibilidade de Recurso Extraordinário ao STF, em sede de representação de inconstitucionalidade (controle de constitucionalidade abstrato no âmbito estadual), quando a norma constitucional violada for de repetição obrigatória. 

      Primeiro, é importante não confundir os seguintes conceitos:

      CC abstrato/principal - controle feito em tese. Análise em um processo objetivo.
      CC concreto/incidental - controle feito diante de um caso concreto. Análise em um processo subjetivo.

      CC concentrado - ocorre quando um único órgão é competente pra pronunciar a inconstitucionalidade.
      CC difuso - ocorre quando a inconstitucionalidade pode ser decretada por qualquer órgão do poder judiciário.

      CC pela via de ação -  existe uma ação específica para impugnar a inconstitucionalidade, tal como a ADIN.
      CC pela via de exceção - não há essa ação específica.

      Em regra, o CC abstrato é concentrado e feito pela via de ação.
      Já o CC concreto é difuso e feito pela via de exceção.

      Contudo, há uma exceção admitida pela doutrina majoritária: caso da Ação Interventiva que seria hipótese de CC concentrado e concreto...

    • Não há, contudo, hipótese de controle difuso abstrato. O que há, em verdade, é aquela famosa tese de abstrativização do controle difuso defendida por alguns ministros do STF. Sobre esse assunto, ver o item 4 do seguinte link: http://www.lfg.com.br/artigo/20080616114453254_direito-constitucional_o-controle-difuso-de-constitucionalidade-do-concreto-ao-abstrato-dilvar-dias-bicca-.html.

      Já à hipótese do recurso extraordinário ao STF, em sede de representação de inconstitucionalidade, consiste em um caso que mistura controle abstrato e via de exceção. Vejam:

      - Até o momento do Recurso Extraordinário, o que há é uma representação de inconstitucionalidade - CC abstrato e concentrado (o TJ é o órgão competente)
      - Após o Recurso Extraordinário, a análise continua a ser feita em abstrato. Contudo, o meio utilizado é o recurso extraordinário, razão pela qual, nessa caso, o controle abstrato ocorre pela via de exceção.

      Portanto, pessoal, acho q o CESPE tá certo. Não achei em qualquer livro menção de que esse caso seria uma hipótese de controle difuso abstrato. Se alguém, achar algo diferente do que falei, por favor, me mande uma mensagem.

      Espero ter ajudado. Bons estudos!
    • Somente para complementar meu comentário anterior, cito passagem do livro dos professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 5ª edição - Página 906/907):

      "Essa situação excepcional de interposição de recurso extraordinário no âmbito do controle abstrato instaurado perante o tribunal de justiça  denominado pela doutrina de ´controle abstrato no modelo difuso´. Isso porque, em termos precisos, temos a realiação do controle abstrato (instarado a partir da propositura da ação direta estadual, na qual a validade da lei é apreciada em tese, sem referência a nenhum caso concreto) de modo difuso (por que realizado perante mais de um tribunal)." 
       

      Logo, o controle difuso não se dá, como afirma a questão, apenas no caso concreto, oque torna a questão errada, de fato. Mas como eu disse, é bom para nós, concurseiros, conhecermos estas "jurisprudências" das bancas... 

    • CORRETO.
      De forma simplificada, o controle de constitucionalidade pela via DIFUSA pode ser exercido por meio de qualquer medida judicial - mas veja: como causa de pedir, nunca como pedido principal (objeto da demanda)
      Ex: no caso do HC, o pedido, por exemplo, será sempre a liberdade do indivíduo - e poderá ter, como causa de pedir, por exemplo, a inconstitucionalidade de uma norma penal. 
      Espero ter ajudado!
      Abs!
    • Isso mesmo as unicas ações do concentrado são: ADII,ADO, ADPF, ADC. O resto é difuso

    • Alguém ensina para o Cespe por favor que existe o controle abstrato difuso de constitucionalidade?! Abstrato: TJ´s ao analisar leis estaduais. Difuso: por que cabe RE para o STF.

    • Mais uma questão para adicionar no meu caderno "ficando mais burro com o CESPE".

    • Segundo o professor Pedro Lenza, há uma comum confusão em que consideramos como sinônimos os seguintes pares: difuso-incidental e concentrado-abstrato. Controle difuso e incidental dizem respeito ao critério orgânico, ou seja, o critério que define quem tem competência para realizar o controle. Já os termos incidental e abstrato dizem respeito ao critério formal de controle, isto é, se a inconstitucionalidade será analisada em um caso concreto ou se no campo da abstração. Importante ter em mente essa distinção.
      Ainda segundo nosso professor, o controle difuso no brasil somente pode ser exercido pela via incidental (no caso concreto). Entretanto, seria errado pensar que o controle concentrado somente poderia ser realizado pela via principal, de forma abstrata ou direta. Em verdade, há excepcionais casos previstos na CF em que podemos observar a ocorrência de controle concentrado pela via incidental, que são exatamente os casos estampados no art. 102, I, 'd', CF, mais especificamente falando, são alguns casos especiais de competência originária do STF (controle concentrado) para julgar habeas corpus, mandado de segurança e habeas datas (controle incidental).

      Desta forma, podemos dizer que, apesar de a literalidade do texto da questão estar correta, abre-se uma válvula de interpretação para dizer que está errada, pois em alguns casos as ações constitucionais de habeas corpus e mandado de segurança podem ser verdadeiros casos de controle concentrado pela via incidental.

    • O controle difuso também pode ser exercido de forma abstrata (EX: controle exercido pelo tribunal na forma determinada pelo art. 97 da CF. Este controle é exercido em abstrato)


    ID
    361531
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    FUNDAÇÃO CASA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta a respeito do controle de constitucionalidade no direito brasileiro.

    Alternativas
    Comentários
    • b - errada,

      O princípio da reserva de plenário assegurado no artigo 97 , CF determina que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

      Assim, a maioria absoluta deve estar presente no Tribunal Pleno ou no órgão especial que lhe fizer as vezes. Essa regra é excepcionada, unicamente, quando se tratar do disposto no artigo 481 , CPC , ou seja, os próprios órgãos fracionários poderão julgar a inconstitucionalidade do ato normativo, não remetendo a questão ao Pleno ou ao órgão especial, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.


      C - errada, pois no controle difuso os efeitos são erga omnes e ex TUNC em regra.

      D - errada, pois pelo Senado os efeitos são erga omnes e ex NUNC, com efeitos ex TUNC para a Administração Pública

      E - errada, pois pode ser realizado contorle pela via de exceção de direito do parlamentar.
    • Caro colega, o controle difuso não é sempre inter partes e não erga omnes ???
    • Sobre os itens.

      A) o controle de constitucionalidade preventivo pode ser realizado pelo Chefe do Executivo, por meio do veto, e pelo legislativo, internamente, por meio das comissões de constituição e justiça; Correto.
      B) a cláusula de reserva de plenário, também conhecida como regra da "full bench", é aplicada no caso de declaração de INconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público;
      C) no controle constitucional difuso, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade restringem-se às partes do processo (inter partes);
      D) no controle constitucional difuso, a resolução do Senado tem efeitos  erga omnes  e ex nunc;
      E) o STF pode exercer controle de constitucionalidade incidental e preventivo sobre propostas de EC's, desde que a pretensão seja veiculada em mandado de segurança de parlamentar integrante da casa legislativa na qual tramita a proposta da EC.

      Valeu pessoal.
    • Considerando estudos realizados a partir da obra do professor Pedro Lenza, a alternativa A também estaria incorreta, pois o Poder Judiciário também poderá realizar controle preventivo de constitucionalidade. O Poder Judiciário exerce excepcionalmente o controle preventivo de constitucionalidade, através do Mandado de Segurança impetrado por parlamentar da casa onde o projeto está tramitando, quando não for observado o devido processo legislativo constitucional (regularidade do processo legislativo) – é um controle incidental ou concreto. Ex.: art. 60, §4º, CF. Há quem defenda que o presidente também pode exercer esse controle, mas não é o entendimento do STF.
    • Cara Livia! Correta tua colocação, exceto no ponto em que afirmas que a alternativa A também estaria incorreta. Isso porque o fato de o Poder Judiciário poder efetuar controle preventivo não quer dizer que a letra A está incorreta. A afirmação é correta: O controle preventivo pode ser efetivado pelos Poderes Legislativo e Executivo., mas incompleta. O mais correto seria dizer "O controle preventivo pode ser efetivado pelos Poderes Legislativo e Executivo, bem como pelo Poder Judiciário. Abraço
    • É preciso ter muito cuidado ao diferenciar pode e pode apenas.

      Abraços,

    • QUESTÃO CORRETA:

      Exemplos de controle preventivo de constitucionalidade, no nosso sistema constitucional, são as atividades de controle dos projetos e proposições exercidas pelas Comissões de Constituição e Justiça das Casas do Congresso(controle preventivo efetivado pelo Poder Legislativo) e o veto pelo Presidente da República(controle preventivo efetivado pelo Poder Executivo) com fundamento na inconstitucionalidade do projeto(CF, art. 66, § 1º).
    • - Ato discricionário ou vinculado?

        O entendimento adotado pelo STF e pelo próprio Senado é no sentido de que se trata de um ato discricionário.

        O entendimento de que é um ato vinculado é minoritário e não é adotado nem pelo STF, nem pelo Senado.

        Se o Senado não quiser suspender aexecução de uma lei, ele não está obrigado a suspender.

      - Efeito ex nunc (de agora em diante) ou ex tunc (retroativo)?

        José Afonso da Silva entende que o efeito é ex nunc: a resolução vai suspender a lei daquele momento em diante.

        Alguns autores, como Gilmar Mendes,sustentam que o efeito deve ser ex tunc (retroativo),para evitar que durante aquele período em que a lei esteve em vigor até a suspensão pelo Senado as pessoas tenham que recorrer ao Judiciário para fazer valer o seu direito (já resolveria o problema de todo mundo).

        A Resolução do Senado deve se ater aos exatos limites da decisão do STF

       não pode suspender apenas uma parte da lei. Se o Senado optar por suspender, deve suspender toda a lei. Agora se o STF declarar que apenas uma parte da lei é inconstitucional, se o Senado resolver suspender, só pode suspender aquela parte que foi declarada inconstitucional. Ou seja, o Senado não pode ir além,nem ficar aquém da decisão do STF.


    • GABARITO "A".

      Controle preventivo

      O controle preventivo de constitucionalidade ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda e tem por finalidade precípua evitar uma lesão à Constituição.

      Poder Legislativo

      No âmbito do Poder Legislativo é exercido pelas Comissões de Constituição e Justiça, as quais têm caráter permanente (CF, art. 58).

      O Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece que, antes da apreciação pelo Plenário, as proposições serão examinadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, para o exame de sua constitucionalidade por meio de parecer terminativo (RICD, arts. 53, III, e 54, I). No caso de provimento de recurso contra parecer terminativo de Comissão haverá apreciação preliminar em Plenário, a quem cabe deliberar definitivamente sobre a constitucionalidade da proposição (RICD, arts. 154 e 155).

      Por seu turno, o Regimento Interno do Senado Federal prevê a competência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para opinar sobre a constitucionalidade das matérias que lhe forem submetidas (RISF, art. 101, I). No caso da emissão de parecer pela inconstitucionalidade de uma proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente do Senado. Todavia, não sendo unânime o parecer, admite-se recurso de um décimo dos membros do Senado no sentido de sua tramitação (RISF, art. 101, § 1.°).

      Poder Executivo

      No Poder Executivo, o controle preventivo ocorre por meio do veto jurídico oposto pelo Presidente da República a projeto de lei considerado inconstitucional (CF, art. 66, § 1.°).

      Poder Judiciário

      O Poder Judiciário exerce esta espécie de controle apenas no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional.

      Por terem direito público subjetivo à observância deste processo, os Parlamentares – e apenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo, como no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.°).

      Nos termos da jurisprudência do STF, tal iniciativa poderá ser tomada somente por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. No caso de perda superveniente do mandato parlamentar pelo impetrante, o mandado de segurança deve ser extinto por ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam.

      Trata-se de um controle difuso-concreto, cujo objetivo principal é a proteção do direito subjetivo do Parlamentar ao devido processo legislativo constitucional. Este controle exercido preventivamente não afasta a possibilidade de posterior controle repressivo.

      FONTE: MARCELO NOVELINO.

    • Correta alternativa A. O controle preventivo pode ser efetivados pelo Legislativo e executivo. Quanto o erro da letra B A cláusula de reserva de plenário pode ser afastada pelo órgão fracionário do tribunal quando houver pronunciamento anterior do STF a respeito da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo.

    • Letra E: Proposta de Emenda Constitucional é diferente de Projeto de Emenda Constitucional. Prosposta é termo genérico e pode aparecer de diversas formas. Projeto de EC é termo específico e técnico. 


    ID
    361534
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    FUNDAÇÃO CASA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    De acordo com as origens históricas das formas de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, pode-se dizer que os modelos clássicos dos controles norte-americano, austríaco e francês representam, respectivamente, os controles

    Alternativas
    Comentários
    • ASSERTIVA A

      Controle DIFUSO (Concreto) é o modelo americano, da fiscalização constitucional exercitada pelo Judiciário.

      Controle ABSTRATO é o modelo austríaco.

      Controle Preventivo é o modelo francês. 
      Diferentemente da corte constitucional preconizada no modelo europeu, a corte francesa não faz o controle de leis após sua eficácia, o controle de constitucionalidade é realizado antes da eficácia da lei, sendo obrigatório para leis complementares e facultativo para leis ordinárias, as quais, após publicação, permanecem sem eficácia por trinta dias, após esse prazo, se não houver alegação de inconstitucionalidade, a lei passa a ter eficácia. O controle exclusivamente a priori é a característica marcante e inovadora do modelo francês.
    • Controle de Constitucionalidade    1)  Modelo Americano (Caso  Marbury  vs.  Madison ):    a)  Lei deve ser aplicada mesmo contrária à Constituição: assim, a Constituição não é  superior à lei. Nesse caso o Poder Legislativo estaria acima da Constituição e seria  superior aos demais Poderes.    b)  Lei  está  abaixo  da  Constituição  e  qualquer  juiz  poderia  realizar  a  fiscalização  da  compatibilidade  entre  a  Constituição  e  a  lei  .  Qualquer  juiz  poderia  analisar a lei face à Constituição, pois lei contrária à Constituição é lei nula. Assim,  desenvolve-se  controle  difuso  e  incidental  (concreto)  e  firma-se  o  princípio  da  nulidade.    Três aspectos relevantes no âmbito de controle de constitucionalidade americano: controle  difuso, incidental  ( judicial in concreto) e princípio da nulidade.  ------------------------------------------------------------------------------------------------------

      2)  Modelo Europeu Continental (Austríaco):    Para Kelsen, a declaração de inconstitucionalidade da norma implica sua retirada da ordem  jurídica  pela  função  política  de  legislador  negativo.  Para  Kelsen,  somente  o  tribunal  constitucional  poderia  exercitar  o  controle.  Assim,  o  controle  é  concentrado  e  não  difuso,  pois não efetuado no caso concreto, mas em relação à norma em tese (judicial in abstrato). Assim, a  matéria principal é a norma em tese. Daí decorre o princípio da anulabilidade. 
      ------------------------------------------------------------------------------------------------------

      3)  Modelo Francês    O Conselho Constitucional é órgão de natureza política que analisa preventivamente se a  norma está de acordo com a Constituição. O controle é político e preventivo (controle preventivo).
    • QUESTÃO CORRETA

      Em geral, associa-se o controle de constitucionalidade incidental ao modelo difuso.No controle incidental a inconstitucionalidade é arguida no contexto de um processo ou ação judicial, em que a questão da inconstitucionalidade configura um incidente, uma questão prejudicial que deve ser decidida pelo Judiciário(Judicial in concreto)


      O controle de consitucionalidade principal permite que a questão constitucional seja suscitada autonomamente em um processo ou ação principal, cujo objeto é a própria inconstitucionalidade da lei.Em geral, admite-se a utilização de ações diretas de inconstitucionalidade ou mecanismos de impugnação in abstrato da lei ou ato normativo.


      O controle preventivo efetiva-se antes do aperfeiçoamento do ato normativo.Modelo clássico de controle preventivo é exercido pelo Conselho Constitucional Francês.
    • Para matéria de controle de constitucionalidade recomento o livro "Direito Processual Constitucional" do professor Paulo Hamilton Siqueira Jr.


    ID
    367252
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-MS
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre o controle concreto de constitucionalidade no direito brasileiro, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • A explicação é a seguinte:

      O controle concreto de constitucionalidade é aquele que recai sobre um determinado caso em específico para solução de determinada controvérsia. A constitucionalidade é aferida incidentalmente, apenas para resolução do litígio existente, de modo que se paire em lei eventualmente viciada.

      Diante disso, a letra A está incorreta porque os efeitos são inter partes e não erga omnes.

      Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao juiz suscitá-la de ofício, não necessitando de manifestação das partes.

      A reserva de plenário pode ser dispensada quando houver decisão anterior do STF que tenha decidido sobre a matéria discutida e pronunciada a inconstitucionalidade. Conforme entendimento do Ministro Gilmar Mendes, isso representa a aplicação do princípio da segurança jurídica, economia processual e da busca da racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira.

      E hoje, no controle concreto de constitucionalidade,vigora também a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, pois ao invés de serem efeitos ex tunc, como regra, poderão ser ex nunc - não retroativos.
    • Muito fácil entender isso... Imagine que numa lide entre João e Maria, um dele alegue inconstitucionalidade de um lei com intuito de alcançar o seu objetivos (controle difuso)... daí sai a decisão e a parte "que perdeu" resolve entrar com Recurso Extradordinário perante o STF.. a decisão do STF deveria ser inter-partes (a lide é de Maria e João)..  mas o STF percebe que é uma causa importante e que poderá haver várias outras iguais... então ele "escreve" para o SF dizendo: "façam ai uma resolução, para ter +/- efeito de lei, e que sirva para todo mundo.. ja que a sua função é legislar".. conclusão: após resolução do SF a decisão torna-se erga omnes.
    • Creio que a alternativa C está incompleta para ser declarada como resposta à questão, pois, quando exercida pelos tribunais, a decisão pela inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público exige maioria abosoluta dos membros OU dos membros do respectivo órgão especial do tribunal, conforme preceitua a CF/88

      Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
    • QUESTAO ANULAVEL E MAL FORMULADA

      NA (C) O SENADO NÃO CONFERE EFEITO ERGA OMNES,ESSE PROCEDIMENTO NÃO  NÃO EXISTE,O QUE É CERTO É O INCISO X DO ART 52 SUSPENDE A EXECUÇÃO NO TODO OU EM PARTE DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO DEFINITIVA PELO STF.
       
    • Amigos Décio e Lucas, cuidado...
      Em uma resolução de questão de concurso, nem sempre a alternativa a ser marcada é a que está 100% correta, mas as vezes a resposta é a que está mais completa, ou até a menos incompleta... faz "parte do jogo'.
      No presente caso as demais questões estavam indiscutivelmente incorretas, e a "letra C", apresentava uma assertiva incólume, não obstante estar incompleta, razão pela qual foi considerada a correta.
      Por outro lado, não me parece acertada, data maxima venia, a crítica perpetrada pelo colega Luccas, visto que o Senado tem a competência constitucional de estender os efeitos da sentença proferida em um caso concreto. Se assim o fizer, nos moldes do art. 52, X da CRFB, os efeitos deixarão de ser inter partes para se tornarem erga omnes.







      Um abraço e bons estudos a todos!!
    • - Efeito ex nunc (de agora em diante) ou ex tunc (retroativo)?

        José Afonso da Silva entende que o efeito é ex nunc: a resolução vai suspender a lei daquele momento em diante.

        Alguns autores, como Gilmar Mendes, sustentam que o efeito deve ser ex tunc (retroativo), para evitar que durante aquele período em que a lei esteve em vigor até a suspensão pelo Senado as pessoas tenham que recorrer ao Judiciário para fazer valer o seu direito (já resolveria o problema de todo mundo).


    • Quanto à assertiva "c", compreendo que o efeito "erga omnes", ao tempo da edição da questão, dava-se por intermédio de resolução do Senado, não de decisão, no sentido literal.

    • Questão desatualizada: Nova decisão do STF reza que a competência do senado, art. 52, X, é de mera publicação da decisão. Houve a chamada mutação constitucional acerca do referido artigo.

      Caso esteja enganado, por favor, me corrijam.

      Bom dia a todos!!!


    ID
    369151
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    CESP
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Leia as seguintes afirmações.

    I. Existente no Brasil desde a Constituição de 1891, permite a todo e qualquer juiz ou tribunal apreciar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, como questão prejudicial.

    II. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros do respectivo órgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    III. Técnica decisória que permite ao Supremo Tribunal Federal, sem empreender qualquer alteração gramatical dos textos legais, aplicar uma lei em determinado sentido, preservando-lhe a constitucionalidade.

    Cada uma dessas assertivas corresponde a uma característica do controle de constitucionalidade em vigor.

    Assinale a alternativa que corretamente associa a característica à nomenclatura:

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA: LETRA D
      I. Existente no Brasil desde a Constituição de 1891, permite a todo e qualquer juiz ou tribunal apreciar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, como questão prejudicial. 
      O modelo de controle difuso adotado pelo sistema brasileiro permite que qualquer juiz ou tribunal declare a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, não havendo restrição quanto ao tipo de processo. Tal como no modelo norte-americano, há um amplo poder conferido aos juízes para o exercício do controle da constitucionalidade dos atos do poder público.(Gilmar Mendes, fonte: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/portalStfAgenda_pt_br/anexo/Controle_de_Constitucionalidade_v__Port1.pdf
      II. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros do respectivo órgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.A assertiva reproduz o teor do art. 97 da CF,em que consta a Cláusula de Reserva de Plenário. A importância de se observar a cláusula de reserva de Plenário para que a declaração de inconstitucionalidade seja válida foi recentemente ressaltada pela Suprema Corte na edição da Súmula Vinculante nº 10: VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
      III. Técnica decisória que permite ao Supremo Tribunal Federal, sem empreender qualquer alteração gramatical dos textos legais, aplicar uma lei em determinado sentido, preservando-lhe a constitucionalidade. O legislador brasileiro optou por um modelo diferenciado, em que é possível, a depender do caso, a adoção de outras medidas que não somente a declaração de nulidade total da norma. Uma delas é a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. O Tribunal poderá, portanto, considerar inconstitucional uma hipótese de aplicação da lei, sem que haja alteração alguma no texto normativo.Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/4Port.pdf. Lei 9868/99, art. 28, “Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.”
    • Difundi nos Juizes - controle difuso de constitucionalidade

      Concentra no STF controle concentrado de constitucionalidade

    • A letra "D" foi dada como correta, mas acredito que a técnica conceituada no item III seria interpretação conforme a Constituição” (em que não se verifica redução de texto), que somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional. 

      Já a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria.


    ID
    387622
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A obrigatoriedade ou necessidade de deliberação plenária dos tribunais, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, significa que:

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa correta: letra A.

      A questão trata da "cláusula de reserva de plenário" prevista no artigo 97 da CF/88:

      "Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão aos tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."

      Assim, a maioria absoluta deve estar presente no Tribunal Pleno ou no órgão especial que lhe fizer as vezes. Essa regra é excepcionada, unicamente, quando se tratar do disposto no artigo 481, CPC, ou seja, os próprios órgãos fracionários poderão julgar a inconstitucionalidade do ato normativo, não remetendo a questão ao Pleno ou ao órgão especial, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
       

      "Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

      Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."

      Portanto, a cláusula de reserva de plenário apenas se aplica:

      1) ao controle difuso;
      2) quando o processo se encontrar em tribunal (não se aplica aos juízes monocráticos);
      3) quando o órgão fracionário dos tribunais ou o plenário do STF ainda não houver se manifestado acerda da questão.

    • Alternativa correta: letra A.

      A questão trata da "cláusula de reserva de plenário" prevista no artigo 97 da CF/88:

      "Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão aos tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."

      No entanto, em observancia a sumula vinculante de numero 10 destaca-se que constitui violação de reserva de plenario (artigo 97, da CF) a desisão de órgão fracionario de tribunal que, embora não declare expressamente a inscontitucionalidade de lei ou ato normativo do poder publico, afasta sua incidencia, no todo ou em parte.

    • Reserva de plenário não se confude com maioria absoluta.
      A reserva de plenário diz respeito a necessidade de que determinada questão seja submetida ao plenário( ou orgão especial) do tribunal, sendo vedada a decisão por câmara, turma ou órgão fracionário.
      A maioria absoluta, por sua vez, é apenas o quorum necessário a validade do julgamente e condição de eficácia do acordão.
    • A questão versa sobre o instituto conhecido como “cláusula de reserva do plenário”, previsto no art. 97 da CF/88, a saber: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
      Gabarito: A
    • A b não está errada porque foi usada a palavra pode e de fato há essa possibilidade, exceto se o pleno já tiver posição sobre o assunto, a banca transformou a exceção em regra, entretanto para fins práticos, como a alternativa a não possui nenhuma margem de dúvida deve ser preterida.

    • OBG! Juliana. Perfeito!

    • B) Não respeitada a exigência do art. 97 da CF(reserva de plenário), será ilegítima, absolutamente nula, a decisão do órgão colegiado, seja no exercício do controle incidental, seja na efetivação do controle abstrato.

    • A) somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

      GABARITO: A questão versa sobre a cláusula constitucional de reserva de plenário que atribui que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no todo ou em parte. Não pode órgão fracionário afastar uma lei, sob o fundamento de inconstitucionalidade, ainda que não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do ato normativo. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Art. 97 da CF/88)

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    • Cláusula de Reserva de Plenário,

      Artigo 97 CF/88: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público.

      Letra A

    • Questão letra de lei !!

      Transcrição do Art 97 da CF " "Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão aos tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."

      Clausula de Reserva de Plenário aplica - se quando

      1 - Controle Difuso

      2- Quando processo se encontra em Tribunal

      3 - Quando o órgão fracionário STF não tiver manifestado.

      Bons estudos !!


    ID
    387646
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Declarando o Supremo Tribunal Federal, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em face da Constituição do Brasil, caberá

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
      X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    • Essa declaração do STF não vinculará o Senado Federal de forma alguma, atuando este de forma discricionária respeito.
    • Complementando os comentários acima. Notem que a chave da questão é a palavra INCIDENTALMENTE.
      Controle incidental de constitucionalidade é sinônimo de controle difuso - qualquer juiz, em qualquer instância, pode realizar. E, neste caso, o efeito é somente entre as partes. Se houver interesse em dar eficácia erga omnes à decisão, esta competência é do Senado Federal.

      Se, ao contrário, fosse um controle concentrado de constitucionalidade, a decisão do STF automaticamente traria eficácia erga omnes. Indispensável, portanto, a atuação do Senado Federal.
    • GABARITO: LETRA "C"
    • A decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei, no todo ou em parte, incidentalmente, i.e., pelo controle difuso, tem efeitos inter partes, só se tornando erga omnes quando o Senado Federal, mediante resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, da lei, nos termos do art. 52, X, da CF.

      Gabarito: C

    • C) CORRETA

      Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

      X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal

    • Vejam que é controle incidental, com isso exclui automaticamente o Procurador Geral da República, O Presidente e o Advogado Geral da União, pois a ação é proposta por um cidadão comum.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA.

       

      Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja,
      em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também
      produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
      O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do
      STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda
      que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja,
      eficácia erga omnes e vinculante.

      Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a
      seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a
      decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o
      objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
      STF. Plenário. ADI 3406/RJ e AD

    • C) CORRETA

      Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:,

      X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal

    • A questão fala da ADPF.

    • ESSA QUESTAO TÁ OU NÃO DESATUALIZADA?

    • Que eu saiba essa questão está desatualizada, hoje em dia esse entendimento passou a ser de mutação constitucional, altera apenas a interpretação e não o texto formal.

    • Segundo o atual entendimento do STF, a decisão em sede de recurso extraordinário ou controle de constitucionalidade difuso, produz efeitos erga omnes INDEPENDENTEMENTE da atuação do Senado Federal, sendo que a atuação do Senado Federal seria apenas para dar publicidade à decisão que reconheceu a inconstitucionalidade. Mutação Constitucional.

    • Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). Obs: vale fazer o alerta de que esse tema ainda não está pacificado e ainda irá produzirá intensos debates, inclusive quanto à nomenclatura das teorias que foram adotadas pelo STF.

      Fonte: Dizer o Direito


    ID
    401605
    Banca
    TJ-RO
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Em relação ao controle de constitucionalidade no Brasil, analise as assertivas que seguem:

    I) O modelo difuso, criação jurisprudencial americana, é adotado no Brasil e permite que quaisquer magistrados se manifestem acerca da constitucionalidade de leis.


    II) Na ação direta de inconstitucionalidade não se permite a desistência, e os Ministros do STF não estão vinculados à causa de pedir.

    III) A ação declaratória de constitucionalidade, de competência originária do STF, e dela não se admite a desistência, tem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    IV) Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o julgamento de procedência levará a ser dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    Está(ão) CORRETA(S):

    Alternativas
    Comentários
    • Letra D

      I ) Certo


      Uma das características do controle difuso é exatamente o fato de ele poder ser exercido por qualquer componente do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, em face de um caso concreto que seja submetido à apreciação. Pra se ter uma ideia da ampla legitimidade para análise do controle difuso, até o Tribunal de Contas da União pode realizar controle difuso de constitucionalidade (Súmula 347/STF).
      Bem, já quanto à origem do controle difuso, tem-se como procedente o julgamento realizado por John Marshall, na Suprema Corte dos Estados Unidos da América, em 1803, no caso Marbury vs. Madison, onde foi cotejado um ato jurídico com a Constituição, fazendo com que prevalecesse a Constituição para decisão do caso. Exatamente por ter tido início na Suprema Corte Americana, o controle difuso é conhecido como sistema de controle americano.

      Súmula 347/STF
      O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.


      II ) Certo

      Corretíssimo. No controle abstrato de constitucionalidade, não é possível desistir quando proposta a ação (Lei 9868, art. 5º). Essa impossibilidade de desistência decorre exatamente do fato de o controle abstrato consistir em um processo objetivo, de defesa da supremacia constitucional, em benefício da sociedade, e não de interesse de quem a propôs (como acontece no controle concreto).

      Quanto à não vinculação à causa de pedir na ADIN, também é verdade. O que acontece é que o controle abstrato está sujeito ao Princípio do Pedido, ou seja, o STF só poderá se manifestar se for pedido, provocado, por um dos legimitados do art. 103 da CF. Isso visa a evitar que o Judiciário atue como um poder soberano e quebre a harmonia entre eles. 
      Porém, apesar de o STF estar vinculado, em regra, ao pedido (ou seja, apenas deve apreciar os dispositivos expressamente mencionados na petição inicial), ele não está em relação à causa de pedir. Isso significa que o STF é livre pra declarar a insconstitucionalidade da norma não apenas pelos motivos alegados pelo impetrante, mas por qualquer outro fundamento que a norma impugnada possa ferir.

      Ex.: A OAB impetra ADIN contra lei estadual que tenha estipulado reserva de 90% das vagas em escolas públicas estaduais para as mulheres (aí que elas iriam dominar o mundo mesmo, hein!? heheh) por alegar que isso fere o art. 5º, I, da CF (Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações), mas o STF pode dizer que a norma não feriu o art. 5º, I, da CF, e sim o princípio da razoabilidade, pois até se poderia reservar vagas para mulheres nas escolas, mas não em tão grande escala. 
      Ou seja, o STF estaria decidindo o pedido, porém, em razão da causa de pedir aberta, com um fundamento diferente daquele alegado na inicial, já que o STF não está vinculado ao motivo de insconstitucionalidade alegado na inicial. 
    • ...Continuação...

      Essa causa de pedir aberta é na verdade a causa de impossibilidade de ação rescisória em ADIN, porque... na verdade, na verdade, o STF quando declara a constitucionalidade ou insconstitucionalidade de algum dispositivo, ele estará fazendo após analisar todo o ordenamento constitucional, e não apenas os motivos alegados pelo autor.

      Lei 9868/99
      ...
      Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.



      III) Errado

      Essa opção foi bastante sacana. Ela ousou analisar o nível de atenção do candidato, quando pôs o Poder Legislativo misturado no meio da questão. Veja também que aqui ele já não fala em ADIN, mas em ADC, o que não mudaria a resposta, pois ambas não vinculam o legislativo.
      Toda a opção está correta de acordo com o art. 28, parágrafo único da Lei 9868/99, exceto a parte que fala que o Legislativo também fica vinculado.
      Seria ferir grandiosamente a independência dos poderes se o Judiciário pudesse engessar o Legislativo a ponto de impedi-lo de legislar sobre alguma matéria, mesmo que o STF já tenha afirmado seu posicionamento. 
      Ou seja, o Legislativo não fica vinculado à decisão do STF em ações abstratas. Há até uma discussão quanto à decisão em ADPF (pois a Lei 9882/99 fala que vincula o Poder Público, sem excluir o Legislativo), mas a doutrina e jurisprudência já excetuaram a vinculação do Legislativo até mesmo na ADPF.


      Lei 9868/99
      ...
      Art. 28
      Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.



      IV) Certo

      Essa opção é mera reprodução do art. 103, § 2º da Constituição Federal, que diz que o órgão competente será comunicado e em se tratando de órgão administrativo, terá 30 dias para resolver.

      CF
      ...
      Art. 103
      ...
      § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


      Deus seja louvado!
      Bons estudos a todos!
    • Apenas em caráter suplementar a explicação do colega o Poder Legislativo não fica vinculado à decisão da ADIN no que tange à sua função típica, ou seja, a de Legislar.
      Porém, ficara vinculado à decisão proferida em suas funções atípicas.
    • Gostaria ainda de questionar se o Poder Executivo também não ficaria vinculado à decisão do STF na ADC (na ADI e também na ADPF), ressalvada a sua função atípica de legislar, no que se refere, por exemplo, à competência exclusiva de iniciativa em projetos de lei?

      Atenciosamente.

      Bons estudos a todos!

      Carolina. 
    • Evita-se o fenômeno da fossilização do Poder Legislativo, quer dizer, impedindo-se que haja vinculação total de sua atividade às decisões judiciais, possibilitando-se a oxigenação e transpiração legislativa em prol da saúde democrática.

      Abraços.

    • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

      Alternativa “I”: está correta. A competência para exercer o controle difuso (ou aberto /norte-americano) é atribuída a todos os órgãos do Poder Judiciário (observadas, é claro, as regras de competência processual, a serem estudadas no processo civil). Surgiu, inicialmente, com o célebre caso Marbury v. Madison (1803).

      Alternativa “II”: está correta. Conforme Lei 9868/99, art. 5º - Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. Ademais, à luz do 'princípio do pedido', o STF, em sede de fiscalização abstrata, só pode declarar a inconstitucionalidade de normas cuja a apreciação tenha sido requerida (ADI nº 2.895 -2/AL).

      Alternativa “III”: está incorreta. Isso porque o Poder Legislativo não fica vinculado à decisão do STF em ações abstratas, pois isso implicaria no engessamento da atividade legiferante, consequência da afronta à separação dos poderes.

      Alternativa “IV”: está correta. Conforme art. 103, § 2º, CF/88 – “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.

      Portanto, estão corretas somente as assertivas I, II e IV.

      Gabarito do professor: letra d.


    • Em relação ao item II - "MINISTROS NÃO ESTÃO VINCULADOS À CAUSA DE PEDIR"

      O pedido é a declaração de inconstitucionalidade, esse é fechado, mas a causa de pedir é aberta por isso os ministros não estão à ela vinculados. A causa de pedir seria a violação de determinado dispositivo constitucional.

      Na ADI é a violação de um dispositivo constitucional e na ADPF a violação de um preceito constitucional.

      Na peça o legitimado indica o dispositivo violado na CF. O STF, no entanto, não fica vinculado ao dispositivo alegado, podendo declarar a inconstitucionalidade com base na violação a outro dispositivo.

      Então se o legitimado evoca que determinado dispositivo de lei fere o princípio da anterioridade por exemplo, ao examinar, o STF pode ver que aquele dispositivo objeto de controle, na realidade não fere o princípio da anterioridade, mas o da legalidade - ainda assim inconstitucional - diga-se: SEU PEDIDO FINAL.

      ADPF 139.

    • GABARITO: D

      I - CERTO: O controle difuso de constitucionalidade tem como marco histórico o caso Marbury x Madison, julgado pela Suprema Corte norte-americana, em 1803. Segundo nos narra Nathalia Masson, na ocasião, Juiz Jhon Marshall, afirmou a prevalência da Constituição enquanto norma fundamental do país e, por consequência, a obrigatoriedade para todos os órgãos judiciários americanos de decidirem em harmonia com ela. Asseverou que, por ser peculiar à atividade jurisdicional a interpretação e aplicação das leis, em casos de dissonância entre quaisquer leis e a Constituição, o órgão do Poder Judiciário deverá fazer prevalecer esta última, que se encontra em posição de nítida superioridade no ordenamento.

      II - CERTO: Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

      III - ERRADO: Art. 28. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

      IV - CERTO: Art. 103. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    • A declaração de constitucionalidade não opera efeito vinculante em relação ao Poder Legislativo, daí porque o tópico "III" esta incorreto.

    ID
    422248
    Banca
    TRF - 4ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
    I. O Senado Federal realiza exame discricionário sobre a suspensão da execução de norma legal declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso, podendo recusá-la.

    II. O Senado Federal pode suspender a execução de normas estaduais ou municipais declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso.

    III. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu em sede de controle concentrado a constitucionalidade da norma legal que permite modular no tempo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pela via concreta.

    IV. Constituem espécies de controle concentrado de constitucionalidade a ação direta de inconstitucionalidade, a ação direta de inconstitucionalidade interventiva, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a ação declaratória de constitucionalidade, a argüição de descumprimento de preceito fundamental e a reclamação constitucional.

    Alternativas
    Comentários
    • eu comentário... I,II: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; III: confusão entre controle  concentrado e via concreta. Observar que o STF admite a declaração de inconstitucionalidade em controle difuso:“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) LEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INVESTIDURA E PROVIMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDORES ESTADUAIS INVESTIDOS NA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO E NOS CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DE PENITENCIÁRIA E DE ANALISTA DE JUSTIÇA. TRANSPOSIÇÃO PARA A RECÉM CRIADA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, II, E 134, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (...) 3. A exigência de concurso público como regra para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas confere concreção ao princípio da isonomia. 4. Não-cabimento da transposição de servidores ocupantes de distintos cargos para o de Defensor Público no âmbito dos Estados-membros. Precedentes. 5. A autonomia de que são dotadas as entidades estatais para organizar seu pessoal e respectivo regime jurídico não tem o condão de afastar as normas gerais de observância obrigatória pela Administração Direta e Indireta estipuladas na Constituição [artigo 25 da CB/88]. (...) 7. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucionais o caput e o parágrafo único do artigo 140 e o artigo 141 da Lei Complementar n. 65; o artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei n. 15.788; o caput e o § 2º do artigo 135, da Lei n. 15.961, todas do Estado de Minas Gerais. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir de 6 [seis] meses contados de 24 de outubro de 2007.”“EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. (...). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, III, b, da CF de 1988). (...) II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. (...) IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECIs Ieva s
    • Não é verdade que as provas para o cargo de Juiz Federal sejam difíceis, a verdade é que elas são mal feitas, mal elaboradas e mal escritas, exatamente porque são feitas pelos próprios juízes.

      As questões parecem que são escritas em português, parecem.

    • Desatualizada a assertiva III.

      Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

      "O STF, portanto, à luz do princípio da segurança jurídica, do princípio da confiança, da ética jurídica, da boa-fé, todos constitu-cionalizados, em verdadeira ponderação de valores, vem, casuistica-mente, mitigando os efeitos da decisão que reconhece a inconstitucion-alidade das leis também no controle difuso, preservando-se situações pretéritas consolidadas com base na lei objeto do controle. Sem dúvida, de maneira coerente, imprescindível essa tendência de mitigação do princípio da nulidade, tanto em sede de controle CONCENTRADO como em sede de controle difuso. "(Pedro Lenza. p. 413.)

    • III. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu em sede de controle concentrado a constitucionalidade da norma legal que permite modular no tempo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pela via concreta. 
       

      Pela letra da lei, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade somente é realizada no bojo das ações de controle concentrado. É o que determina o artigo 27 da Lei 9.868. 

      Em algumas decisões isoladas, o Supremo já reconheceu a possibilidade de utilizar essa técnica também em sede de controle difuso. 

      O Supremo já reconheceu - É verdade! Mas não o fez em sede de controle concentrado. Até hoje essa tese não foi afirmada em sede de ADI, ADC ou ADPF (ações de controle concentrado).

    • I. O Senado Federal realiza exame discricionário sobre a suspensão da execução de norma legal declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso, podendo recusá-la. DESATUALIZADA. No informativo 886, o STF, seguindo antiga doutrina do Ministro Gilmar, mudou sua jurisprudência e passou a entender que o art. 52, X, CF, passou por mutação constitucional, de modo que, agora, cabe ao Senado tão somente dar publicidade à decisão do STF, em sede de controle difuso. Com isso, a declaração incidental de inconstitucionalidade passa a ter efeito ERGA OMNES e vinculante, seguindo o mesmo regime jurídico, quanto aos efeitos, das decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade. "Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)."
    • Lembrando que o STF acaba de adotar a tese do Gilmar, no sentido de que possui efeitos de mera publicidade

      Abraços


    ID
    428476
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PB
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • O controle da constitucionalidade de Projeto de Lei ou  Projeto de emenda constitucional cabe aos dentetores de mandato eletivo (Senadores e Deputados) o controle preventivo através de mandado  de segurança no STF.

      A letra D está errada, haja vista a EC 19/98 declarada inconstitucional a modificação do caput do Art. 39, por não respeitar a forma necessária para a modificação da Constituição,  teve os seus efeitos modulados.
    • A alternativa a está errada pois o STF já entendeu que, mesmo no controle difuso, poder-se-á dar efeito ex nunc ou pro futuro ( RE 197.917)
    • A letra C está errada pois cabe a (ADPF) arguiçao de descumprimento de preceito fundamental, estabelecida no art. 102, parágrafo primeiro da CF/88, regulamentada pela lei 9.882/99, que permitiu o controle de atos normativos anteriores à Constituição.
    • Por quê a questão C está errada? Até onde sei, atos normativos anteriores à Constituição são recepcionados ou não. Desta forma, não caberia controle de constitucionalidade.
    • a) No controle difuso de constitucionalidade, os efeitos da decisão são, no aspecto temporal, ex tunc e, quanto aos atingidos, inter partes, não se admitindo exceções. A Regra geral no controle Difuso é produção de efeitos Inter Partes e Ex Tunc. Contudo, o STF já entendeu que no Controle Difuso poder-se-á dar efeito ex nunc ou pro futuro (No caso do Município Mira Estrela, que reduziu o número de vereadores de 11 para 9, e determinou que a aludida decisão só atingisse a próxima legislatura. Ver RE 197917. Ademais, no que tange aos efeitos Inter Partes, é possível a concessão de efeitos Erga Omnes após a atuação do Senado Federal nos termos do artigo 52, X, da Carta Magna, ou mediante a edição de Súmula Vinculante, nos moldes do artigo 103-A da CF.

      b) O controle judicial preventivo de constitucionalidade, que envolve vício no processo legislativo, deve ser exercido pelo STF via mandado de segurança, caracterizando-se como controle in concreto e efetivando-se de modo incidental. Consoante os ensinamentos de Pedro Lenza, “o Controle Preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituição ao trâmite da espécie normativa. Cuida-se, em outras palavras, de um 'direito-função' do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido”. O controle, nesse caso, é pela via de exceção, em sede de direito parlamentar.
      c) Conforme entendimento do STF, não cabe controle de constitucionalidade contra leis ou atos normativos anteriores à CF, seja por via de controle concentrado, seja por controle difuso. A lei revogada por falta de recepção não pode ser objeto de controle de concentrado, tendo em vista que não existe a inconstitucionalidade superveniente. Todavia, nada obsta que a matéria seja abordada em sede de questão prejudicial, por via de exceção.

    • d) A inconstitucionalidade formal relaciona-se, sempre, com a inconstitucionalidade total, visto que o ato editado em desconformidade com as normas previstas constitucionalmente deve todo ele ser declarado inconstitucional. A inconstitucionalidade formal relaciona-se apenas com o Processo de Formação da norma, independentemente de seu conteúdoe) Em atenção ao princípio da adstrição, o ordenamento jurídico brasileiro não admite a inconstitucionalidade por arrastamento, que consistiria na possibilidade de o STF declarar a inconstitucionalidade de uma norma objeto de pedido e também de outro ato normativo que não tenha sido objeto do pedido, em virtude de correlação, conexão ou interdependência entre uma e outro. Trata-se de exceção à regra de que o juiz deve ater-se aos limites da lide fixados na exordial, especialmente em razão da correlação, conexão ou interdependência dos dispositivios legais e do caráter político do controle de constitucionalidade realizado pelo STF. “Por entender caracterizada a ofensa ao art. 22, XX, da CF, que confere à União a competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declara a inconstitucionalidade da Lei 12.343/2003 e, por arrastamento, do Decreto 24.446/2002, ambos do Estado de Pernambuco, que dispõem sobre o serviço de loteriais no âmbito da referida unidade federativa” (Inf. 452/STF)
    • Não consigo visualizar o erro da letra D. Quando há uma inconstitucionalidade formal (vício no processo legislativo) a lei inteira é declarada inconstitucional (inconstitucionalidade total), não sendo possível declarar somente determinado artigo, pois o processo legislativo de formação da norma se dá sobre toda a lei e não separadamente. Logo, havendo vício, a lei inteira será inconstitucional.
    • Galera, a "C" está errada sim. Não podemos afirmar que não cabe controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) de leis anteriores à CF, com base na CF. A própria ADPF tem esse objetivo!! O que não pode ocorrer é a impretração de ADI, por exemplo!

      A "D" sim é complicada, mas, ainda assim, incorreta. Podemos visualizar a hipótese de uma lei ordinária que disponha sobre matéria de lei ordinária, mas em determinado dispositivo adentre em questões atinentes, exclusivamente, à lei complementar. Nesse ponto entendo que haveria uma inconstitucionalidade formal, mas não total, visto atingir apenas parte da lei. Podemos imaginar um vício de competência na iniciativa, onde um legitimado acaba por adentrar em matéria de iniciativa de outro.

      A "B" está justinha com as explicações anteriores!
    • A título de esclarecimento e estudo em grupo...

      "Não consigo visualizar o erro da letra D. Quando há uma inconstitucionalidade formal (vício no processo legislativo) a lei inteira é declarada inconstitucional (inconstitucionalidade total), não sendo possível declarar somente determinado artigo, pois o processo legislativo de formação da norma se dá sobre toda a lei e não separadamente. Logo, havendo vício, a lei inteira será inconstitucional."

      Princípio da parcelaridade.  O executivo ao vetar determinado projeto de lei (controle prévio), somente poderá fazê-lo integralmente ou parcialmente, sendo nessa segunda hipótese, de texto integral de artigo (todo o artigo). Já o Judiciário, poderá retirar apenas uma "expressão", frase, etc.. 

      Um exemplo trazido pelo Pedro Lenza, é a interpretação conforme com redução de texto contida na ADI 1.227-8, onde foi suspensa apenas a expressão "peculato" do art 7º §2º do Estatuto dos Advogados.  
    • Diferentemente do controle exercido pelo Poder Executivo através do veto, é possível a declaração de incosntitucionalidade de parte de artigo ou da lei, desde que não altere o seu significado.

    • MS 30602 / DF - DISTRITO FEDERAL
      MANDADO DE SEGURANÇA
      Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
      Julgamento: 17/05/2011

      Decisão

      (...)2.  Ocorre que não se adotou, no Brasil, o controle judicial preventivo de constitucionalidade de lei. Não é, assim, em princípio, admissível o exame, por esta Corte, de projetos de lei ou mesmo de propostas de emenda constitucional, para pronunciamentoprévio sobre sua validade. É certo que o art. 60, § 4º, da Constituição Federal obsta lograr curso o processo legislativo nas hipóteses nele previstas, mas nesses casos a legitimidade para a impetração é do parlamentar – deputado federal ou senador – para garantir o direitopúblico subjetivo de que é titular no sentido de não ver submetida à deliberação proposta de emenda constitucional em confronto com a norma constitucional referida (MS 24.138, Plenário, relator Ministro Gilmar Mendes).(...) Brasília, 17 de maio de 2011.Ministra Ellen GracieRelatora
    • Sobre a alternativa "c" tenho um questionamento. Realmente é possível a ADPF em face de normas anteriores à CRFB/88 em vista da Medida Cautelar deferida na ADIN 2.231-8 que suspendeu os efeitos do §único do art. 1º da Lei n. 9.882/99?
    • ERRO DA "D" ;

      AS LEIS ANTERIORES À CF-88  SÓ NÃO PODEM SER MATERIALMENTE  INCONSTITUCIONAIS FORMALMENTE PODEM.
    •  RESPOSTA LETRA B.

       QUESTÃO IDÊNTICA A PROVA DA A.G.U PARA PROCURADOR FEDERAL - 2010/CESPE.

       O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

       Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):

       O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).

       PORTANTO, em síntese, o controle judicial preventivo de constitucionalidade:

       1. cuida-se de controle incidental ou difuso, exercido por meio da impetração de mandado de segurança; não existe controle preventivo mediante ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) no direito brasileiro; a ADIn tem por objeto retirar do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo que afronte a Constituição; logo, o ajuizamento de uma ADIn pressupõe uma norma pronta e acabada, já publicada, inserida no ordenamento jurídico;

      2. não é qualquer pessoa que poderá dar início a esse controle judicial preventivo de constitucionalidade (controle do processo legislativo que afronte a Constituição); somente os participantes do processo legislativo (partidos políticos, congressistas etc.) poderão impetrar o mandado de segurança com essa finalidade, uma vez que o direito líquido e certo a ser defendido no mandamus será o de não participar de uma deliberação que afronte flagrantemente a Constituição.

    • Não concordo apesar dos bons argumentos. Para mim, a questão não tem alternativa e é mais um dos caprichos da CESPE. Ninguém entende mesmo o que passa na cabeça dos examinadores. A letra B) diz que o controle jurisdicional DEVE ser exercido pelo STF. Agora eu pergunto aos senhores, e se a lei for estadual, tramitando obviamente em alguma assembléia legislativa, e ferir a constituição estadual? Por um acaso o MS por deputado estadual seria impetrado no STF? Não, era no TJ. A assertiva não fala em nenhum momento que a lei tramita no congresso nacional ou que o parlamentar é federal ou a lei é federal. Eu não gosto da CESPE por causa disto, em inúmeras questões ela faz pegadinha e chega a brincar com o candidato quando afirma que determinado item é certo ou errado porque existe uma exceção da exceção da exceção, ou então pega um único julgado, isolado, e coloca na prova. Chega a ser desanimador!
    • Em relação ao controle de constitucionalidade de normas anteriores, na minha modesta opinião a ADPF não discute no STF a constitucionalidade destas normas frente a atual CF. Não existe no Brasil, STF não adota, a inconstitucionalidade superveniente. Então, a ADPF discute no STF a recepção ou não de determinada norma anterior à constituição de 1988 com ela colidente. O erro fatal da letra C) é dizer que não pode haver controle de constitucionalidade de norma anterior pelo meio difuso. Pode sim! Pois neste controle é possível discutir se uma norma anterior ao ano 1988 (atual CF) é constitucional ou não com a constituição da época (vigente antes da CF atual).
    • Letra D - Assertiva Incorreta.
       
      Nos casos de inconstitucionalidade fornal e inconstitucinalidade material, o Supremo Tribunal Federal adota o mesmo procedimento de buscar o saneamento da norma de modo a mantê-la no ordenamento jurídico em detrimento de sua retirada por competo da ordem normativa.
       
      No caso da inconstitucionalidade material, já é de conhecimento de todos a aplicação da interpretação conforme a constituição ou a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto como modos de superar o vício de inconstitucionalidade material que impregna determinada lei ou ato normativo. Adotam-se esses modelos visando a manutenção da norma impugnada no ordenamento jurídico.
       
      No caso da inconstitucionalidade formal, acostumamo-nos a vinculá-la à retirada por completo da lei ou ato normativo impregnado por vício dessa natureza. No entanto, o STF, no julgado abaixo, apesar da constatação de vício no processo de elaboração da norma, optou pela sua manutenção, fazendo a retirada de algumas expressões do texto, nos mesmos moldes do que faria no caso da inconstitucionalidade material.
       
      EMENTA: (...) II. ADIn: pertinência temática. Cuidando-se do processo de integração de membros do MP dos Estados na composição do Conselho Nacional do Ministério Público, é manifesta a interseção do tema da norma impugnada com os fins institucionais da representação da categoria profissional que a entidade requerente congrega. III. Conselho Nacional do Ministério Público: composição inicial (EC 45/2004, art. 5º, § 1º): densa plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade de norma atributiva de competência transitória para a hipótese de não se efetivarem a tempo, na forma do texto permanente, as indicações ou escolhas dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por inobservância do processo legislativo previsto no § 2º do art. 60 da Constituição da República, dada a patente subversão do conteúdo da proposição aprovada pela Câmara dos Deputados, por força de emenda que lhe impôs o Senado, e afinal se enxertou no texto promulgado.(ADI 3472 MC, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2005, DJ 24-06-2005 PP-00005 EMENT VOL-02197-01 PP-00069 RTJ VOL-00194-02 PP-00560)
       
      Decisão:  Tribunal, por unanimidade, concedeu a liminar para suspender a eficácia das expressões "e do Ministério Público", "respectivamente" e"e ao Ministério Público da União", todas contidas no § 1º do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 45/2004, nos termos do voto do relator.
    • Letra C - Assertiva Incorreta. (Parte I)
       
      A parte relativa à vedação ao controle abstrato de constitucionalidade contra leis ou atos normativos anteriores à CF está correta.
       
      Na relação entre normas pré-constitucionais e o vigente texto constitucional, nasceram duas teses para explicar a relação entre esses dois grupos normativos. Uma defendia a constitucionalidade superveniente da norma e a outra a não-recepção (mera revogação da lei pré-constitucional pela norma constitucional posterior). Como de sabença trivial, acabou prevalecendo a tese da não recepção material das normas. É o STF:
       
      EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA. INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO. Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X. (...) . É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente. Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas. Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis.(...) (RE 396386, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 13-08-2004 PP-00285 EMENT VOL-02159-02 PP-00295 RTJ VOL-00191-01 PP-00329 RMP n. 22, 2005, p. 462-469)
       
      Desse modo, por não se tratar de controle de constitucionalidade, a ADI e ADI não seriam úteis para o controle abstrato da validade de norma pré-constitucional. Surgiu, com isso, a ADPF, por meio da qual é possível o controle abstrato da recepção de leis anteriores ao texto constitucional que com ele mantenham relação de incompatibilidade material. Segue texto da Lei n° 9.882/99:
       
      Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
       
      Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
       
      I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
       
      Portanto, verifica-se que não é possível fazer um controle abstrato de constitucionalidade de normas anteriores ao texto constitucional, como corretamente afirmado na alternativa, mas é possível o controle abstrato de recepção ou não de normas anteriores ao texto constitucional por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
    • Letra C - Assertiva Incorreta (Parte II) 

      A alternativa se torna equivocada, pois afirma que é vedado o controle de constitucionalidade de leis anteriores ao vigente texto constitucional em sede difusa. Ora, em sede de controle incidental, é perfeitamente possível o controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, desde que o parâmetro de comparação seja o texto constitucional existente ao tempo da edição da norma.

      Importante dizer que o controle de constitucionalidade pressupõe relação de contemporaneidade. Logo:

      a) as normas editadas sob a égide da CF/88 serão objeto de controle de constitucionalidade em face desta constituição

      b) as normas editadas sob a égide da CF/67 serão objeto de controle de constitucionalidade em face desta constituição.

      Esse controle de constitucionalidade é possível de ser feito em sede de controle difuso. No entanto, não cabe em sede abstrata, pois o parâmetro de constitucionalidade, CF/67, não mais subsiste na ordem jurídica. O controle abstrato de constitucionalidade serve apenas para a defesa da Carta Constitucional vigente. Logo, também podemos fazer a seguinte divisão:

      a) Controle difuso - serve para a defesa do texto constitucional vigente ou revogado

      b) Controle abstrato  - serve para a defesa do texto constitucional somente vigente.

      Quando houver diferença temporal, normas editadas sob égide da CF/67 e o parâmetro de constitucionalidade sendo a CF/88, dai incidirá o instituto da recepção, não havendo que se falar em controle de constitucionalidade. Nesse caso, seja em sede abstrata (ADPF) ou seja em sede difusa, somente será admitido se falar em recepção ou não das normas pré-constitucionais.

      A título de exemplo, observem que o STF, em sede de recurso extraordinário, realizou controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais em face da CF/69. 

      EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 55-II DA CARTA ANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449, DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE. I - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS: SUA ESTRANEIDADE AO DOMÍNIO DOS TRIBUTOS E MESMO AQUELE, MAIS LARGO, DAS FINANÇAS PÚBLICAS. ENTENDIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA EC Nº 8/77 (RTJ 120/1190). II - TRATO POR MEIO DE DECRETO-LEI: IMPOSSIBILIDADE ANTE A RESERVA QUALIFICADA DAS MATÉRIAS QUE AUTORIZAVAM A UTILIZAÇÃO DESSE INSTRUMENTO NORMATIVO (ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DE 1969). INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449, DE 1988, QUE PRETENDERAM ALTERAR A SISTEMÁTICA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. (RE 148754, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. FRANCISCO REZEK, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/1993, DJ 04-03-1994 PP-03290 EMENT VOL-01735-02 PP-00175 RTJ VOL-00150-03 PP-00888)
    • Desconfiem quando a questão utilizar a palavra "sempre".
      A maioria das regras no direito admite exceção.
    • Pessoal, parabéns a todos! As manifestações coletivas ajudam, e muito, os estudos.

      A título de complementação, algumas breves considerações:

      (1) Quando na alternativa (C) se está falando da possibilidade de controle de constitucionalidade de direito pré-constitucional, tanto no que diz respeito ao controle concentrado quanto ao difuso, está se referinda a constitucionalidade em sentido amplo. Em ambas as hipóteses, o que se dá, de fato, é o famoso juízo de recepção, adotado há mais de 70 anos pelo STF e reafirmado no julgamento da ADI 02 (Rel. Min. Paulo Brochard). Até a regulamentação da ADPF, a única via para se questionar a incompatibilidade de norma pré-constitucional era pela via difusa/incidental, o que levou o Min. Pertente (ADI 02) a defender a tese da inconstitucionalidade superveniente, como forma de submter as normas pré-constitucional à ADI. A tese vencedora, porém, foi a da recepção.

      (2) A inconstitucionalidade formal, embora, geralmente, seja total, pode ser parcial, conforme mencionado anteriormente, quando, por exemplo, dispositivo de iniciativa reservada é incluído em uma lei cujos demais artigos são de iniciativa geral. Somente o que é de iniciativa reservada será inconstitucional.

      (3) A inconstitucionalidade por arrastamente, é exceção lógica ao princípio do pedido: o ato arrastado ficaria sem sentido no ordenamento sem o principal (decreto regulamentar perde o sentido com a declaração de inconstitucionalidade da lei que regulamenta; pode, assim, ser arrastado).

      bons estudos
    • Muitooo difícel de entender; massss....

       

      A letra D está errada porque a inconstitucionalidade formal não implica, sempre, inconstitucionalidade TOTAL da norma.

       

      Em matéria de controle abstrato de constitucionalidade, já se registram vários procedentes do STF em que, embora reconhecidos vícios no processo legislativo, a declaração de inconstitucionalidade atinge somente parte do diploma promulgado.

       

      -  A inconstitucionalidade formal pode dar-se:

       

      pelo descumprimento de norma constitucional sobre o processo legislativo próprio e adequado à espécie; pode se da de 3 formas:

       

      1) quando são desobedecidas normas constitucionais relativas à competência para iniciar o processo legislativo; = PODE GERAR NULIDADE TOTAL OU PARCIAL

       

      .2) pela contrariedade a normas constitucionais concernentes à competência para elaborar o ato normativo, hipótese também chamada por parte da doutrina como inconstitucionalidade orgânica;  = GERA NULIDADE TOTAL

       

      3) pelo desacato a normas constitucionais referentes às formalidades ou à tramitação do processo legislativo no órgão competente = PODE GERAR NULIDADE TOTAL OU PARCIAL

       

      Ex: O STF reconheceu que o Senado Federal aprovara emenda substancial à proposta vinda da Câmara dos Deputados, porém não enviou
      o novo texto do projeto à Casa de origem. Por isso, a Corte declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional.

       

       pela desobediência a circunstância impeditiva de atuação do órgão legislativo, como no caso de emenda constitucional aprovada durante o estado de sítio (CF, art. 60, § 1º = = GERA NULIDADE TOTAL

       

      https://jus.com.br/artigos/9397/declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-formal-e-seus-limites

    • O problema é que há outros Poderes Legislativos além do Federal...

      Assim, não é sempre o STF que exerce esse controle.

      Abraços.

    • GABARITO: B

      O Controle Preventivo exercido pelo Poder Judiciário segue o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, ou seja, o controle preventivo a ser realizado pelo judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição.


    ID
    447961
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    HEMOBRÁS
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Em 30/3/2000, o Poder Executivo federal editou a
    medida provisória n.º 1.963-17/2000, posteriormente editada sob
    o n.º 2.170-36/2001, cuja vigência, nos moldes do art. 2.º da
    Emenda Constitucional n.º 32/01, foi prorrogada “até que medida
    provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação
    definitiva do Congresso Nacional
    ”, segundo entendimento
    pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando do
    julgamento do recurso especial n.º 629.487/RS, do relator
    Ministro Fernando Gonçalves (Quarta Turma, julgado em
    22/6/2004, DJ 2/8/2004, p. 412). O art. 5.º da referida medida
    provisória dispõe que, “nas operações realizadas pelas
    instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
    admissível a capitalização de juros com periodicidade inferiora um ano.”


    Com relação à situação acima apresentada e aos princípios que
    dizem respeito à eficácia, vigência e aos conflitos entre normas,
    julgue os itens 36 e 37.

    Eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 5.º da referida medida provisória, em sede de controle difuso por um tribunal de segunda instância, não prescinde, segundo a cláusula de reserva de plenário, do voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

    Alternativas
    Comentários
    • Certo. A cláusula de reserva de plenário é aquela prevista na CF, que exige de qualquer Tribunal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, votação por maioria de votos do órgão especial ou do pleno (todos os membros) do Tribunal.
       

      CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


      Na questão, há um jogo de palavras típico do CESPE com a palavra prescindir que significa "não precisar de" ou "dispensa"Assim, "não prescinde" = "não dispensa" .
    • Redação confusa...  Passei 30 minutos repetindo o trecho: Não prescinde, não precisa? Não prescinde não ( não precisa) Quase raciocínio lógico essa!
      Viva a multidisciplinaridade!!!
    • Prescindir = Dispensar.

      Não prescinde = Imprescinde = Não dispensa!

      Resuminho útil na hora do desespero! Só manter a calma e lembrar disso que não tem erro.

      Bons estudos!
    • Pessoal, e quanto à dispensa da reserva de plenário trazida pelo CPC no caso de jurisprudência já pacificada? 

      Considerei o item como ERRADO, por existir tal previsão e, no enunciado, o examinador deixar claro que já se trata de entendimento pacificado pelo STJ, de modo que, ao meu ver, estaria a cláusula de reserva DISPENSADA, ou seja, PRESCINDIDA!

      Quem me ajuda?
    • Sinceramente não entendi a questão, caso alguém possa ajudar eu agradeço!

    • ele dispensa, portanto ERRADO, pois " segundo entendimento (já)
      pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça". Alguém ajuda?

    • RESUMO SOBRE A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

       

      CRFB/88. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

                 

      (1) A  exigência  da reserva  de  plenário  somente  é  aplicável  à  apreciação  da pri­meira  controvérsia  envolvendo  a  inconstitucionalidade  de determinada  lei ou ato normativo;

       

      (2)  A  partir  do  momento  em  que  já  houver  decisão  do  plenário  ou  do  órgão especial  do  respectivo  tribunal,  ou do  plenário do  STF, não  mais  há  que  se  falar  em  cláusula  de  reserva  de  plenário,  passando  os órgãos  fracionários  a  dispor  de  competência  para  proclamar,  eles  próprios, a  inconstitucionalidade  da  lei ou ato normativo,  observado  o  precedente fixado  por  um daqueles  órgãos  (plenário  ou  órgão  especial  do  próprio  tribunal  ou  plenário do  STF);

       

      (3)  Se  houver  divergência  entre  a  decisão  do  órgão  do  tribunal  (plenário  ou órgão  especial)  e  a  decisão  proferida  pelo  STF,  de­verão  os  órgãos  fracionários  dar aplicação,  nos  casos  futuros  submetidos  a sua  apreciação,  à  decisão  do  STF;

       

      (4) Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”;

       

      (5) Não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

            (a) nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepção ou de revogação);

            (b) quando utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição (lei com mais de uma possível interpretação);

            (c) à decisão de juízo monocrático de primeira instância, pois a regra do art. 97 é estabelecida para “tribunal”, não estando direcionada para o juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no controle difuso, declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

            (d) às decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, pois, embora órgão recursal, não são consideradas “tribunais”;

            (e) às medidas cautelares, pois decisão não definitiva é inapta a expurgar norma do ordenamento, não havendo declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar.

       

      (6) Há divergência quanto à aplicação ou não da cláusula de reserva de plenário às turmas do STF no julgamento de recurso extraordinário. A maioria dos livros de Direito Constitucional afirmam que tal cláusula deve ser aplicada. No entanto, deve-se alertar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no qual a Min. Ellen Gracie afirma expressamente que, neste caso, a cláusula não se aplica: “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97[...]”[RE 361.829-ED].

       

       

      GABARITO: CERTO

    • O erro está na expressão: NÃO PRESCINDI. A palavra prescindir equivale a RENUNCIAR, com isso ficaria assim, NÃO RENUNCIA segundo a cláusula de reserva de plenário, do voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

      GABARITO CORRETO.

    • -Cláusula reserva do plenário não se aplica :

      turma recursal de juizado especiais , juízo monocrático de 1 grau(em controle difuso), a órgão mesmo que fracionário do STF (do STJ não! Se turma decidir, está violando a reserva do plenário),explicando:

      Qualquer orgão do STF(mesmo órgão fracionário): não se aplica a cláusula da reserva do plenário

      Orgão fracionário do STJ(ex: turma): se aplica a cláusula da reserva do plenário

      >Também não se aplica a não recepção de norma pré-constitucional-mas isso não é controle de constitucionalidade, então não seria exatamente uma exceção

    • O pulo do gato da questão está no "NÃO PRESCINDE":

      PRESCINDE é sinônimo de ABRIR MÃO.

      Então imaginem o texto da pergunta da seguinte forma:

      "Eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 5.º da referida medida provisória, em sede de controle difuso por um tribunal de segunda instância, não abre mão (prescinde), segundo a cláusula de reserva de plenário, do voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial."

      Ou seja, a alternativa está correta, em controle difuso de constitucionalidade é necessário, o voto da maioria absoluta; em outras palavras, a cláusula de reserva de plenário não abre mão, não prescinde do voto da maioria absoluta.


    ID
    456253
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considerando a doutrina e a jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade no sistema jurídico brasileiro.

    Alternativas
    Comentários
    • A alternativa dada como gabarito (D) está errada

      Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

      Essa é a letra fria da CF. A reserva de plenário acima transcrita é desnecessária quando já há decisão do pleno pela inconstitucionalidade. Enfim, na hora a gente aceita porque todas as outras estão péssimas, mas discordo.
    • Concordo plenamente como Alexandre.. se o plenário ou o órgão especial já tiver decisões no mesmo sentido, o órgão francionário poderá decidir... ai ai.. o cespe é demais!
    • Concordo com os colegas acima sobre a alternativa "D" caso haja súmula vinculante, decisões do STF ou mesmo do tribunal daquele órgão fracionário, esse mesmo orgão fracionário pode declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

      Achei interessante a letra "E" e confesso que fiquei em dúvida. Pedro Lenza na 15º edição de seu Esquematizado, destaca que pode haver uma mudança de entendimento no sentido de não haver prejudicidade da ação. Afinal, a lei seria nula e declaração de sua nulidade retroagiria (efeito ex tunc) à data de sua criação. Vejamos:

      "Destacamos o importante voto do Min. Gilmar Mendes. relator, no julgamento  de questão de ordem na ADUI. 1244, propondo a 'revisão de jurisprudência do STF(..) para o fim de admitir o prosseguimento  do controle abstrato nas hipóteses em que a norma tenha perdido a vigência após a proposição da ação, seja pela revogação, seja pelo seu caráter temporário, restringindo o alcance dessa revisão às ações pendentes de julgamento e `'as que vierem a ser ajuízadas.'" Aplica-se aí os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição.

      Lembrar apenas que esse posicionamento é uma TENDÊNCIA e não uma jurisprudência dominante.

      Bons estudos :]
    • ASSERTIVA D

      Tive uma certa dúvida na questão "a", esclarecendo-a:

      a) Segundo Pedro Lenza, a Lei n.º 12.063/2009 inovou a matéria, passando a admitir medida cautelar em ADO. Assim como no art. 12-F, da lei 9.868/99 que em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22 (quorum mínimo de 8 ministros), poderá conceder medida cautelar.
    • Se vc colocar a questão na ordem inversa, vai ver que tem sentido, portanto esta correta.

      Letra D - visto tratar-se de prerrogativa jurisdicional atribuída, exclusivamente, ao plenário dos tribunais ou ao órgão especial, onde houver,Nenhum órgão fracionário de tribunal (exclui qualquer outro órgão, que não seja o órgão especial ou um tribunal pleno) dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos emanados do poder público.

      Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
    • Prezados colegas,
      Discordo do entendimento de que a letra A está incorreta. Temos que distinguir duas situações distintas: uma consiste em declarar a inconstitucionalidade da lei, outra em aplicar a decisão do STF ou do plenário ou do órgão especial do tribunal sobre o assunto. No primeiro caso, há juízo de constitucionalidade, no segundo não, apenas assegura-se o cumprimento daquilo que já foi decidido, ainda que em controle incidental. Entendo, nesse sentido,  que o órgão fracionário jamais declara a inconstitucionalidade, apenas assegura a observância daquilo que já foi decidido por quem detém competência para tanto.Trata-se de medida de economia processual, no caso de decisão do plenário ou do órgão especial, e de amplificação dos efeitos da decisão incidental de inconstitucionalidade, quando existente pronunciamento do STF.
    • Apenas para esclarecer os comentários anteriores quanto à alternativa A:

      Alteração na lei 9.868/1999 (Sobre processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade pelo STF) pela lei 12.063/09, que incluiu o Capítulo II-A, Seção II:

      Seção II
      (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

      Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

      Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

      § 1o  A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

      § 2o  O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

      § 3o  No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

      Art.12-G.  Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). 
    • a) É cediço o entendimento de que para todas as ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADO, ADC e ADPF) é possível a concessão de medida cautelar, visando impedir dano irreparável pela demora do exame de mérito.

      b) Bem, a jurisprudência do STF entende que as súmulas proferidas pelos tribunais, bem como a súmula vinculante, carecem de força normativa, o que impede a impugnação, em tese, de sua constitucionalidade.

      c) O controle preventivo é aquele que ocorre ANTES do ato normativo ser promulgado. Assim, a CCJ (comissão de constituição e justiça) das casas do Congresso Nacional, ao apreciarem os projetos de lei, atuam no controle preventivo da constitucionalidade, uma vez que a lei ainda está na fase de projeto. Da mesma forma, o veto do Presidente da República por entender ser o ato normativo contrário à Constituição (o chamado "veto jurídico") constitui uma atuação preventiva do controle de constitucionalidade. Agora, e o judiciário, pode realizar o controle de constitucionalidade PREVENTIVO, ou seja, antes do ato normativo entrar em vigor? A jurisprudência do STF aceita o controle preventivo do projeto de lei quando adimite que parlamentar têm legitimidade para impetrar Mandado de Segurança visando sustar andamento do processo legislativo que contrarie a Constituição Federal. Dessarte, o Poder Judiciário pode sim realizar controle preventivo de constitucionalidade.

      d) Ítem correto, consoante comentários acima

      e) A revogação de lei ou ato normativo depois de interposta ADI constitui perda de objeto da ação. Isso porque as ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, e ADPF) tem por escopo, caso seja declarada inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, retirar do ordenamento jurídico tais atos que contrariem a constituição. Se estes atos foram REVOGADOS, ou seja, retirados do ordenamento jurídico por norma superveniente, as ações carecem totalmente de finalidade.

      É isso! Obrigado.
    • Resposta. D.
      a) Errado. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias (Lei n.º 9.868/99, art. 12-F, “caput”, incluído pela Lei n.º 12.063/09).
      b) Errado. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não constitui instrumento adequado a viabilizar revisão ou cancelamento de súmula vinculante.
      c) Errado. O Supremo Tribunal Federal tem admitido mandado de segurança, impetrado por membros do Congresso Nacional, com o intuito de exigir a observância do devido processo legislativo na elaboração das leis. Parte da doutrina tem identificado a hipótese como exemplo de controle preventivo de constitucionalidade realizado pelo Poder Judiciário.
      d) Certo. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (CF, art. 97).
      e) Errado. A revogação de lei ou ato normativo objeto de ação direta de inconstitucionalidade implica perda de objeto da ação e extinção do processo sem resolução do mérito.
    • Modéstia parte discordo dos colegas contra a letra D. A questão cobra a regra. Os colegas estão se baseando na exceção para invalidar a questão. Não posso concordar.

      Com toda humildade.

    • Concordo com a Lívia.

      O órgão fracionário não "declara" a inconstitucionalidade, mas apenas aplica o entendimento anteriormente adotado pelo Plenário, etc.

      Se não houvesse decisão anterior do Plenário, etc., jamais o órgão fracionário poderia decidir pela inconstitucionaidade.

      A pegadinha está exatamente na palavra "declarar", no sentido de partir dele originariamente a decisão pela inconstitucionalidade.

    • Por todo o exposto dos colegas acima, tenho que concordar que a letra (D) está correta. E que a dúvida promovida pela letra (A) é sanada através da Lei 9.868/99 e seu art. 12-F, que foi acrescentado pela Lei 12.063/09.
    • Engrosso o coro dos colegas a favor de estar totalmente correta a letra D...

      Seguindo os passos da colega Lívia, também concordo que a aplicação pelos órgãos fracionários de orientações já firmadas pelo pleno ou pelo órgão especial é mera medida de economia processual, assim como todos os intrumentos processuais inseridos ultimamente (súmula vinculante, indeferimento liminar de recurso, etc)....efico tentando entender a dúvida dos colegas....e me pergunto: desde quando esta postura do órgão fracionário é declarar, DEFINIR, DETERMINAR a inconstitucionalidade de algo?

      Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
    • Bom, a questão seria relativamente fácil se no seu enunciado não houvesse a seguinte oração, a saber: "Considerando a doutrina e a jurisprudência do STF [...]". 

      Isso porque, como enaltecido por alguns, o Ministro Gilmar Mendes propôs uma mudança da jurisprudência, "para o fim de admitir o prosseguimento  do controle abstrato nas hipóteses em que a norma tenha perdido a vigência após a proposição da ação, seja pela revogação, seja pelo seu caráter temporário, restringindo o alcance dessa revisão às ações pendentes de julgamento e as que vierem a ser ajuizadas".

      Ainda que tal entendimento não seja jurisprudência propriamente dita, mas tão-somete um mero precedente da Suprema Corte, esta posição é sustentada pelo professor Pedro Lenza e por outros doutrinadores, razão pela qual, de acordo com o caput da questão – “considerando a doutrina e a [...]” - a alternativa "E" encontra-se, no meu ponto de vista, correta.

      Eu lutaria pela mudança de gabarito ou por sua anulação.

      No que tange a alternativa "D", alguns colegas falaram que "o órgão fracionário jamais declara a inconstitucionalidade, apenas assegura a observância daquilo que já foi decidido por quem detém competência para tanto" (palavras de Lívia). Todavia, se o órgão fracionário não declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma, por qual instituto jurídico ele "assegura a observância daquilo que já foi decidido por quem detém competência para tanto"? 

      Argumento furado, uma vez que no ordenamento jurídico só existem sentenças constitutivas, declaratórias ou condenatórias. Razão pela qual, ainda que seja para "assegurar a observância daquilo que já foi decidido por quem detém competência para tanto", o órgão fracionário o fará por meio de um acordão de natureza declaratória, ou seja, irá declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma com base no "que já foi decidido por quem detém competência para tanto".
       
      Candidato estuda, se prepara e se depara com uma questão pseudo-inteligente.
    • Não questiono a letra D, meu problema é entender o porquê que o item C está errado.

      Segundo Uadi Lammêgo Bulos, o controle feito pelo Judiciário quando um parlamentar interpõe MS em norma que está sendo criada em desacordo com as formalidades constitucionais não é preventivo, mas sim repressivo.

      O conceito de preventivo ou repressivo não se limita ao momento, mas sim ao que está sendo atacado.
      A inconstitucionalidade formal é uma repressão a ofensa direta a preceito constitucional que determina como se dará o processo legislativo. Tal controle não está prevenindo aspecto material contrário ao texto constitucional, mas reprimindo ofensa a norma originária que está sendo violada durante a preparação da lei.
    • B) DPF 147 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 

      AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
      Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
      Julgamento:  24/03/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

      Publicação

      DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011EMENT VOL-02499-01 PP-00001

      Parte(s)

      AGTE.(S)            : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LOTERIAS ESTADUAIS - ABLEADV.(A/S)           : ROBERTO CARVALHO FERNANDES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S)          : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (SÚMULA VINCULANTE Nº 2)

      Ementa 

      EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SÚMULA VINCULANTE N. 2 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS. INTERPRETAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO FUNDAMENTAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. A exploração de loterias não se enquadra nas atividades inerentes ao Poder Público. 2. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    • Ampliando o debate e sustentando o acerto do item.

      Os colegas sustentam que a letra D esta incorreta, vejamos a questão

      D - Nenhum órgão fracionário de tribunal dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos emanados do poder público, visto tratar-se de prerrogativa jurisdicional atribuída, exclusivamente, ao plenário dos tribunais ou ao órgão especial, onde houve.

      Vamos como Jack Estripador e vamos analisar por partes:

      "Nenhum órgão fracionário de tribunal dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos emanados do poder público..." 

      Correto, pois nenhum orgão fracionário de tribunal pode DECLARAR a inconstitucionalidade, pode tão somente APLICAR a seus casos a declaração emanada do plenário do STF ou de seu próprio Tribunal, mas o orgão fracionário em si não pode.

      "...visto tratar-se de prerrogativa jurisdicional atribuída, exclusivamente, ao plenário dos tribunais ou ao órgão especial, onde houver".

      Aqui se aplica o princípio da reserva de plenário. CRFB, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


      att
    • Questão polêmica...
      Mas filio-me à corrente que entende ser mera repetição/aplicação de declaração de inconstitucionalidade já realizada pelo órgão competente para tal desiderato (pleno, órgão especial, STF)...
    • Concordo com os colegas que entende que a  letra C está errada, segue argumento:  
      • Controle preventivo realizado pelo poder judiciário:
        • Obs. Só temos um caso em que o judiciário pode fazer esse controle preventivo por causa da separação dos poderes, que não pode ser violado pela interferência dos demais poderes.
          • Ocorre quando um parlamentar impetra mandado de segurança para obstar (paralisar) o prosseguimento de um projeto de lei inconstitucional.
            • Ex. tem no congresso um projeto de lei inconstitucional, se um parlamentar impetrar o MS alegando direito liquido e certo de participar do processo regular, o STF pode paralisar o projeto de lei inconstitucional  (é o que chamamos de controle preventivo realizado pelo judiciário sendo o único controle preventivo feito pelo judiciário) 
    • Questão típica do CESPE de "escolha a menos errada". Não adianta brigar com a banca...

      OBS: em outras questões do CESPE foi colocado como incorreto que a revogação da norma alvo da impugnação redundaria em perda do objeto da ADIN...

      Contradições em enunciados CESPE também são comuns...

      "Quando eu me lembro, dos meus tempos de criança..."
    • JUSTIFICAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE GABARITO - FONTE: CESPE

      Quanto à assertiva relativa ao controle prévio, destaca-se que este também pode ser realizado pelo Poder Judiciário. Para o STF, ? o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituição ao trâmite da espécie normativa. Cuida-se, em outras palavras, de um ?direito-função‘ do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido.? Para o STF: ? NENHUM ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE QUALQUER TRIBUNAL, em consequência, dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, EM GRAU DE ABSOLUTA EXCLUSIVIDADE, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo Órgão Especial.? (AI 472897 AgR). Isso porque, segundo dispõe o art. 97 da CF, a atuação dos Tribunais se sujeita ao princípio da reserva de plenário. A "declaração de inconstitucionalidade" é própria do plenário dos Tribunais ou órgão especial, onde houver, sob pena de se esvaziar o próprio contéudo do art. 97. O que os órgãos fracionários fazem é aplicar a decisão do plenário ou órgão especial que já "declarou a inconstitucionalidade. São hipóteses distintas: a declaração, por força de comando constitucional, exige a observância à reserva de plenário ou órgão especial. Se este declarar a inconstitucionalidadede da lei ou do ato normativo, a partir de então os órgãos fracionários estão autorizados a reconhecer a inconstitucionalidade (já declarada pelo plenário ou órgão especial) nos casos que lhes são submetidos. O que o art. 481 do CPC autoriza é a não submissão ao órgão especial, pelo órgão fracionário, de arguição de inconstitucionalidade, "QUANDO JÁ HOUVER PRONUNCIAMENTO DESTES OU DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOBRE A QUESTÃO".
    • CONTINUAÇÃO:

      Em tal hipótese, o órgão fracionário pode conhecer e julgar, inclusive de plano, a ação. A doutrina destaca tal aspecto, conforme se extrai das observações de Pedro Lenza, na obra Direito Constitucional Esquematizado, 15ª ed., pág. 250/251. O art. 22 do RI do STF dispõe exatamente o contrário do que se afirma, já que estabelece o dever do relator de submeter o feito a julgamento do plenário quando houver relevante arguição de inconstitucionaldiade ainda não decidida. Para se declarar a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, o RI do STF, no art. 143, parágrafo único, exige quorum para instalação, bem como quorum para a declaração da inconstitucionalidade de no mínimo seis votos, nos termos do disposto no art. 173. Portanto, em estrita observância à cláusula de reserva de plenário. Segundo o STF: ?(...) A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada. Precedentes. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto.? (ADI nº 1298; ADI nº 1378, ADI nº 2118). A doutrina também destaca tal aspecto, conforme atesta a lição de Pedro Lenza. Recursos indeferidos.
    • Não obstante todos os comentários, acho importante ressaltar acerca do controle prévio realizado pelo Judiciário.

      Consoante ensinamentos de Pedro Lenza em seu 'Direito constitucional esquematizado" e segundo posicionamento majoritário no STF, "a única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da constituição" -> Controle exercido de modo incidental, pela via de exceção ou defesa.

      Mas atenção: esse controle abrange somente a garantia de um procedimento em conformidade com a Constituição, não lhe cabendo a extensão do controle sobre aspectos relativos a questões políticas e atos interna corporis  vedando, portanto, interpretação das normas regimentais, que só pode encontrar solução no âmbito do Legislativo.

    • IKADU, excelente o comentário!
    • Efetivamente a letra E  está incorreta, conforme entendimentos jurisprudenciais do STF, dentre os quais o consubstanciado na ADI 737/DF (Rel. Moreira Alves). Parte-se do pressuposto de que a o objetivo da ADI (no caso concreto posto em questão) tem como cerne analisar "em tese" (in abstrato) a constitucionalidade da Lei com o fito de expurgá-la do ordenamento jurídico. Ora, a revogação superveniente do aludido instrumento normativo transformaria a ADI em via de apreciação de relações jurídicas pessoais e concretas, haja vista que não haveria  que se falar em análise "in abstrato" da norma já revogada, mas sim dos efeitos concretos que ela produziu enquanto vigorou. Compartilho desse entendimento, salvo melhor juízo.
    • A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial. Mas tal circunstância em nada atenua nem desnatura a rigorosa exigência de juntada de cópia integral do precedente que tenha, ali, pronunciado inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição da República, pela mesmíssima razão por que, a igual título de admissibilidade do recurso, não se dispensa juntada de cópia de acórdão oriundo de plenário." (RE 453.744-AgR, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-6-2006, Primeira Turma, DJ de 25-8-2006.)
      As turmas recursais dos juizados especiais são orgãos fracionários dos tribunais que não precisam obedecer à cláusula de reserva de plenário.


      INFORMATIVO Nº 431

      TÍTULO
      Reserva de Plenário e Juntada de Acórdão

      PROCESSO

      RE - 453744

      ARTIGO
      A Turma manteve decisão monocrática do Min. Cezar Peluso, relator, que, por ausência, nos autos, do inteiro teor de precedente dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro que pronunciara a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal que, com base no referido precedente, também declarara a inconstitucionalidade daquele dispositivo. A União pretendia, na espécie, o provimento de agravo regimental para que fosse afastada a exigência da juntada do precedente, ao fundamento de ser incabível a aplicação da cláusula de reserva de plenário em sede de juizado especial. Entendeu-se que, não obstante a inaplicabilidade, às turmas recursais de juizado especial, da regra prevista no art. 97 da CF, a exigência de juntada de cópia integral da decisão que declarara a inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário apresentado com fundamento no art. 102, III, b, da CF seria condição objetiva necessária à cognição do recurso. Asseverou-se que se tratade peça essencial à solução da controvérsia suscitada no extraordinário, porquanto contém os fundamentos da declaração de inconstitucionalidade. Precedentes citados: RE 148837 AgR/SP (DJU de25.3.94); RE 223891 AgR/SP (DJU de 22.2.2002); RE 369696 AgR/SP(DJU de 17.12.2004); AI 431863 AgR/MG (DJU de 29.8.2003). RE 453744 AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 13.6.2006. (RE-453744)

    • Turma recursal não é órgão fracionário de Tribunal. 

      Nota-se a redação do art. 41, § 1º, da Lei 9099/95:

        § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

      Turma recursal é órgão colegiado, sem vinculação ao Tribunal.
      Dessa forma a opção D é a correta pois, assim como os juízes singulares, as turmas recursais não devem observância à cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade.
    • Em relação a alternativa E:
      “Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados.” (ADI 3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 7-6-2011.)
    • Não consegui ler todos os cometários, mas trago uma reflexão que acho que não foi levantada aqui. Segundo Lenza, as turmas do próprio STF podem sim declarar a inconstitucionalidade de uma norma sem necessidade de enviar a questão ao pleno, mesmo que tal tema ainda não tenha sido decidido por este. Isso ocorre porque é da própria função constitucional da Suprema Corte a adequada interpretação da constituição, corroborada pelo seu Regimento Interno, que pode sim ser exercida por meio de seus órgãos fracionários. O autor ainda cita o seguinte julgado:


      “O  STF  exerce,  por  excelência,  o  controle  difuso  de  constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 02.03.2010, 2.ª Turma, DJE de 19.03.2010).

      Entretanto, colegas, como o objetivo aqui é passar no concurso, não aconselho adotarem essa posição. As questões do CESPE não vem aceitando essa exceção.

       

    • Letra "D":

      Informativo 761 STF

      Se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário.

      Ora, se o próprio STF, ou o Plenário do TJ local, já decidiram que a lei é inconstitucional, não há sentido de, em todos os demais processos tratando sobre o mesmo tema, continuar se exigindo uma decisão do Plenário ou do órgão especial. Nesses casos, o próprio Relator monocraticamente, ou a Câmara (ou Turma) tem competência para aplicar o entendimento já consolidado e declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

      STF. 2ª Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014 (Info 761).


    • Não cabe nenhuma das ações do Controle de Constitucionalidade em face de súmula vinculante, uma vez que está tem regramento próprio para seu cancelamento ou alteração, segundo já decidiu o STF.

      Questão está desatualizada.

    •  

      Quanto à alternativa d), se os órgãos fracionários do próprio STF têm competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, de acordo com o precedente abaixo, então o enunciado está errado.

      Alguém vê algum erro nesse meu raciocínio?


      “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829-ED, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)

    • Depois de ler e reler muitas vezes essa questão, firmo pé de que a "d" e a "e" estão erradas... Com relação à "d", a assertiva diz que exclusivamente o pleno ou órgão especial de tribunais podem declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Ora, como sabemos, juízes de primeiro grau também podem... Na questão, tentaram enrolar em relação à reserva de plenário, e acabaram tornando errada... A interpretação da assertiva é clara ao dizer que exclusivamente o plenário ou OE de tribunais podem declarar inconstitucionalidade, o que está equivocado. 

    • Quanto à letra E atualmente essa jurisprudência torna a alternativa CORRETA. Há três situações que normas revogadas impugnada em ADI antes do jultamento não prejudica a sua apreciação pelo STF. Veja abaixo: 

      O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação? Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203). Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306). Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF). Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada. STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824). STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845).

      Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf

      Além do mais a letra D tem dois equivocos. Primeiro conforme já exposto no informativo 761 do STJ se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário (STF. 2ª Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014). Segundo, a regra da reserva do plenário não se aplica ao colegiado fracionário (Turmas) do STF

      Diante disso acredito que a questão esteja DESATUALIZADO! CUIDADO!

    • Comentando a letra E

      "(...) o fato de a lei objeto da impugnação ter sido revogada, não diria, no curso dos processos, mas já quase ao cabo deles, não subtrai à Corte a jurisdição nem a competência para examinar a constitucionalidade da lei até então vigente e suas consequências jurídicas, que, uma vez julgadas procedentes as três ações, não seriam, no caso, de pouca monta." (ADI 3.232, voto do rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2008, Plenário, DJE de 3-10-2008.) No mesmo sentido: ADI 1.835, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 17-9-2014, Plenário, DJE de 17-10-2014.

    • A letra D não está correta. Estamos fazendo questões objetivas, nas quais uma palavra coloca muito significado na alternativa. A banca colocou a expressão "NENHUM" o que nos traz a idéia que não há exceção. E há exceções: as Turmas do STF.

      A não ser que: (...) declarar inconstitucionalidade, nos termos em que prescrito no artigo 97 da Magna Lex, é atacar a sua validade, retirando a norma do sistema jurídico, o que se dá apenas no controle concentrado, cujas decisões são dotadas de efeito erga omnes e força vinculante. 

    • RESPOSTA D)

      Nenhum órgão fracionário de tribunal dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos emanados do poder público, visto tratar-se de prerrogativa jurisdicional atribuída, exclusivamente, ao plenário dos tribunais ou ao órgão especial, onde houver.

      SUMULA VINCULANTE 10

      Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

      QUESTÃO DESATUALIZADA

      Exceção à cláusula de reserva de plenário e jurisprudência do STF

      "1. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, quando o ato judicial reclamado se utiliza de raciocínio decisório de controle de constitucionalidade, deixando de aplicar a lei, quando já existe pronunciamento acerca da matéria por este Supremo Tribunal Federal." (Rcl 16528 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 7.3.2017, DJe de 22.3.2017)

    • CPC/2015:

      Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

       

      Art. 949. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

       

      Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

       

      "Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

      a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

      b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional."

      Fonte: Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf 

    • Esse "nenhum" ficou bem forçadinho...

      Lembrando que todos os Ministros do STF, independente de quorum, possuem a prerrogativa de julgar constitucional/inconstitucional.

      Abraços.

    • Questão ridículo, a cláusula de reserva de plenário não se aplicao ao STF, então esse "nenhum" faz com que a alternativa esteja errada. Complicado ficar refém desse tipo de banca.

    • Não é minha a resposta, peguei de uma colega aqui. Mas achei válido repetir porque achei bem relevante.


      Anna Carolzinha

      13 de Julho de 2017 às 11:21

      RESPOSTA D)




      QUESTÃO DESATUALIZADA

      Exceção à cláusula de reserva de plenário e jurisprudência do STF

      "1. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, quando o ato judicial reclamado se utiliza de raciocínio decisório de controle de constitucionalidade, deixando de aplicar a lei, quando já existe pronunciamento acerca da matéria por este Supremo Tribunal Federal." (Rcl 16528 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 7.3.2017, DJe de 22.3.2017)

      Gostei (

      7

      )



    ID
    517183
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TCE-RS
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre o controle de constitucionalidade na República Federativa do Brasil, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) ERRADA (Art. 97, CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.)

      b)ERRADA (Art. 27.Lei 9868/99. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.)

      c) CERTA (Art. 28.Lei 9868/99. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.)
       

      d) ERRADA ( Art.1º, lei 9882/99, Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;)


      e) ERRADA (lei 9882/99, Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado).  

      BBBDFGGGGGGGGbbbb v vvB
       
    • Um ótimo e esclarecedor comentário Lucas, eu gostaria de adicionar somente o texto da CF que fala sobre a letra correta C, pois acho de fundamental importância sabermos a posição de outras bancas a respeitos e aqui trato mais específicamente sobre o CESPE.

      O §2º do art. 102 da CF assim dispõe:
      § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
      E
      ssa expressão "demais órgãos do Poder Judiciário" significa que há uma restrição ao efeito vinculante na ADI e ADC, e a restrição é exatamente ao STF, ele não está adstrito as sua próprias decisões, até porque imaginemos que o legislador que também não está preso à decisão edite nova norma com o mesmo conteúdo já julgado incostitucional. Se o STF estivesse vinculado a sua própria decisão não poderia mudar sua posição se a norma em um momento social posterior não fosse flagrantemente incostitucional.

      Constituição e o Supremo: "A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo STF, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (Rcl 2.617-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 23-2-2005, Plenário, DJ de 20-5-2005.)
    • item b) A modulação dos efeitos da decisão será admitida se por maioria de dois terços dos membros do STF. Art. 27 da Lei nº 9.882/99

    • Eu marquei a letra "C" por considera-la a MENOS errada de todas. Mas observe bem: Quando o enunciado diz "...e efeito vinculante para os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública das três esferas da Federação." perceba que ele está incluindo os "órgãos do judiciário" e o STF também é um órgão do Judiciário! E para a Corte Suprema não existe esta vinculação visto que poderá a qualquer momento rever seus conceitos e reeditar outra Súmula contrária àquela. A vinculação à decisão é aplicada em relação ao restante do Judiciário.

      Por isso no texto da nossa CF encontramos no §2º do art. 102 (dispositivo usado na assertiva) o seguinte texto :
      §  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  nas ações diretas de inconstitucionalidade  e  nas  ações  declaratórias  de  constitucionalidade produzirão eficácia contra  todos e efeito  vinculante,  relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal

      Atenção nisto !

       

    • Na ação direta de inconstitucionalidade, processada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a procedência da ação não implica necessariamente uma declaração de inconstitucionalidade com a redução do texto normativo impugnado, mas o Supremo poderá, se for o caso, proferir uma declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, com eficácia contra todos e efeito vinculante para os "DEMAIS" órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública das três esferas da Federação.
      Eu não marquei essa opção justamente pela falta do "DEMAIS" na opção C, já que não vincula o STF, não está faltando essa palavra "DEMAIS" no item, para que ele seja de fato correto??? estou sem entender

    • Quanto ao controle de constitucionalidade:

      a) INCORRETA. Aplica-se ao controle difuso, conforme art. 97 da CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

      b) INCORRETA. Conforme o art. 27 da Lei 9868/1999, a modulação dos efeitos da decisão, em razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá ser declarada por maioria de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal. 

      c) CORRETA. Conforme art. 28, §1º da Lei 9868/1999.

      d) INCORRETA. A ADPF também se aplica às leis e atos municipais, conforme art. 1º parágrafo único, inciso I, da Lei 9882/1999.

      e) INCORRETA. É possível a modulação dos efeitos da decisão na ADPF, nos termos do art. 11. da Lei 9882/1999.

      Gabarito do professor: letra C.

    ID
    517855
    Banca
    Exército
    Órgão
    EsFCEx
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre o controle de constitucionalidade pela via incidental no direito brasileiro é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. C


      Art. 97 CF Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Analisando as alternativas:
      A - o controle incidental pode ser feito por qualquer juiz diante de um caso concreto, entretanto, não é vedado a declaração de inconstitucionalidade de ofício, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
      B - correto, é o que determina o art. 97 da CF/88, corroborado pela Súmula Vinculante n 10
      Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
      SÚMULA VINCULANTE N 10 - VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
      C - errado, é o oposto da essência de um recurso da espécie extraordinário, como o recurso extraordinário e o recuso especial. No caso do recurso extraordinário ainda é necessário, conforme art. 543-A do CPC, que tenha repercussão geral.
      D - errado. Trata-se do art. 52, X da CF/88. O Senado Federal não é obrigado a editar resulução que suspenda a eficácia da lei julgada inconstitucional, trata-se de ato discricionário do Poder Legislativo, amparado no princiípio da separação dos poderes, positivado no art. 2 da CF/88.
      E - errado - o que não é possível é ação direta de constitucionalidade em face de direito pré-constitucional, mas controle incidental sim. Dependendo da questão é possível, inclusive, ajuizamento de ADPF. Além disso, como bem lembrado pela colega Jessica Alves, não se fala em revogação da lei anterior à Constituição, mas não recepção. Portanto, dois erros.
    • (a)errada,o juiz pode sim de oficio apreciar a inconstitucionalidade da materia em questao no controle difuso, bem como pode logicamente aa parte interassada e o mp arguir inconstitucionalidade.

      (b)coorreta, com duas ressalvas,poderá ser demaioria relativa o quorum da incostitucionalidade incidental quando:
                                   
                                                                     (A) ja houver julgamento da mesma materia pelo tribunal ou orgao especial, logivamente por maioria aabsoluta via                                                                          controle difuso
      (exceções da reserva de plenario)
                                                                     (b)ja houver julgamente incidental ou concentrado pelo stf de materia igual. 

      (c) errada, somente sera passivel de recurso extraordinario questoe de relevancia constitucional

      (d)errada, o senado federal e que tem iniciativa discricionaria para sustar a eficacia de lei declarada incidentalmente inconstitucional pelo stf por mei de resoluçã

      (e)errada, a vedação é para adin, naõ controle difuso
    • Ao meu ver, o erro da letra E é chamar de revogação o fenômeno da não recepção.
    • Apenas complementando, a respeito do recurso extraordinário:

      "Os recursos excepcionais são exemplos de recurso de fundamentação vinculada. As hipóteses de cabimento estão previstas na Constituição Federal (art. 102, III, e art. 105, III). Tais recursos servem à impugnação de questões de direito; não se admite a interposição para reexame de prova ou de fatos. São recursos de estrito direito."*

      *Também se aplica esta regra ao recurso especial.


      Fonte: Fredie Didier Junior - Curso de Processo Civil - 7ª edição - volume 3 - ano 2009

      Espero ter ajudado.
    • Resposta: alternativa B
      b) a declaração de inconstitucionalidade efetuada nos tribunais demanda um quorum de maioria absoluta e a necessidade de que o julgamento seja feito pelo plenário ou órgão especial.
      Fundamento: artigo 97 CF/88. 
      --------------------------------------------------------------------------------


      Primeiro tem-se que enquadrar o que é via incidental.

      Classificação quanto ao modo ou forma do controle judicial:

      -via incidental : visa a satisfação de um direito individual ou coletivo alegado no curso de um processo, a ofensa do ato legislativo ou normativo ao Texto Constitucional é um incidente processual. No Brasil se dá por meio difuso. 

      -via ação ou direto: por intermédio das ações: ADIN (por omissão, interventiva, genérica) , ADECON, ADPF.

      Análise das demais alternativas:
      a) pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal diante de um caso concreto, vedada a declaração de inconstitucionalidade de ofício, em razão do princípio da inércia jurisdicional. (incorreta)
      ''A declaração de inconstitucionalidade pode ser feita por qualquer parte interessada: autor, réu, terceiro interessado, Ministério Público e Juiz (de ofício).


      c) no julgamento de recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal pode realizar uma reavaliação ampla de questões de fato trazidas pelo recorrente. (incorreta)
      '' Imprestabilidade para mera revisão de prova: tendo em vista que o apelo excepcional só conhece sobre questão de direito, nunca de fato, não deve veicular o recorrente pretensão de reapreciação de prova.'' (http://leticiacalderaro.blogspot.com.br/2011/10/recurso-extraordinario.html)
       
      d) o Supremo Tribunal Federal, após declarar incidentalmente uma lei inconstitucional, comunicará a decisão ao Senado Federal, que editará vinculadamente uma resolução para suspender a eficácia da lei julgada inconstitucional. (incorreta)
      ''Como se trata essencialmente de uma decisão política, o Senado não está obrigado a suspender a execução da lei, contudo, se o fizer, deverá se ater aos limites estabelecidos na decisão do STF.'' (http://direitoconst3.zip.net/)

      e) não é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição Federal de 1988, uma vez que eventual incompatibilidade será resolvida pela revogação (lei posterior revoga lei anterior). (incorreta)
      ''Na verdade ocorrerá o instituto da não recepção pela CF/88''.
    • CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO: a declaração de inconstitucionalidade nos tribunais somente poderá ser feita pela maioria absoluta do PLENÁRIO ou ÓRGÃO ESPECIAL (tal regra não se aplica ao controle dos juízes singulares). Órgão Fracionário NÃO poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei (mas podem declarar a Constitucionalidade)

    • Analisando as alternativas:

      A - o controle incidental pode ser feito por qualquer juiz diante de um caso concreto, entretanto, não é vedado a declaração de inconstitucionalidade de ofício, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

      B - correto, é o que determina o art. 97 da CF/88, corroborado pela Súmula Vinculante n 10

      Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

      SÚMULA VINCULANTE N 10 - VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.

      C - errado, é o oposto da essência de um recurso da espécie extraordinário, como o recurso extraordinário e o recuso especial. No caso do recurso extraordinário ainda é necessário, conforme art. 543-A do CPC, que tenha repercussão geral.

      D - errado. Trata-se do art. 52, X da CF/88. O Senado Federal não é obrigado a editar resulução que suspenda a eficácia da lei julgada inconstitucional, trata-se de ato discricionário do Poder Legislativo, amparado no princiípio da separação dos poderes, positivado no art. 2 da CF/88.

      E - errado - o que não é possível é ação direta de constitucionalidade em face de direito pré-constitucional, mas controle incidental sim. Dependendo da questão é possível, inclusive, ajuizamento de ADPF. Além disso, como bem lembrado pela colega Jessica Alves, não se fala em revogação da lei anterior à Constituição, mas não recepção. Portanto, dois erros.


    ID
    576853
    Banca
    NCE-UFRJ
    Órgão
    MPE-RJ
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Leia atentamente e responda às questões 76 a 78.

    Em setembro de 2006, quando do julgamento de Habeas
    Corpus, impetrado por detento do Estado de São Paulo, o
    Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
    do §1º do art.2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão
    de regime a condenados pela prática de crimes hediondos.
    Em dezembro último, o Juiz de Direito da Vara de
    Execuções Penais de Rio Branco/AC indeferiu pedido de
    progressão de regime em favor de Miguel, condenado a
    pena de reclusão em regime integralmente fechado em
    decorrência da prática de crime hediondo.


    A referida declaração de inconstitucionalidade do §1º do art.2º da Lei 8.072/90 foi proferida no âmbito do controle:

    Alternativas
    Comentários
    • Questão Fácil. Pelo tipo de propositura de quem propôs a ação, ou seja, foi um habeas corpus de um detento, dá pra matar que trata-se de um controle difuso (via de exceção, via de defesa, incidental). 

      Pois se fosse o controle concentrado (abstrato, em tese) somente os legitimados do art 103 da CF é que poderiam propor, o que não aconteceu no caso em tela.

      Assim as questões A, B e D são eliminadas.

      A questão C é eliminada pois no controle difuso qualquer juíz pode julgar a ação, ou seja, não fica competência exclusiva dos Tribunais Superiores conforme dito na assertiva.

      Logo, Questão E Correta. 
    • Controle de Constitucionalidade:
      1) Preventivo: a análise da constitucionalidade é feita antes de a lei entrar em vigor.
      É espécie de controle misto, pois envolve tanto o poder judiciário, quanto o Executivo e o Legislativo.
      O STF processa e julga MS impetrado por parlamentar contra projeto de lei inconstitucional;
      O Executivo realiza o veto jurídico;
      e o Legislativo participa através de suas Comissões de Constituição e Justiça.


       

    • CORRETO O GABARITO...

      Acerca do tema, anoto valioso artigo para estudo, o qual discorre sobre a Abstrativização do Controle Difuso...
      O referido instituto otimiza as decisões judiciais em sintonia com o STF, bem como democratiza as decisões emanadas pela mais alta corte de leis do país, porque, nem todos os brasileiros tem condições de pagar bons advogados para a defesa de seus direitos perante o STF.

      Fonte: http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/A_tendencia_de_abstrativizacao.pdf
    • Discordo com a segunda parte da resposta.

      e) difuso de constitucionalidade, sendo certo que a Constituição de 1988 adotou o sistema de controle jurisdicional da constitucionalidade.

      O  modelo  americano  é  a  matriz  do  modelo  brasileiro.  Nosso  sistema  surge  a  partir  da 
      influência do modelo americano. Mas o modelo brasileiro é misto, eclético ou híbrido, pois 
      converge as três influências: americana, européia (austríaca) e francesa.  

      Ex. Veto do Presidente por Considerar um Projeto de Lei Inconstitucional ( Controle Político de Constitucionalidade).



      1)  Modelo Americano: 
       
      Caso  Marbury  vs.  Madison:  A  Suprema  Corte  americana  entendeu  que  se  uma  lei  é 
      contrária à Constituição, poderiam ocorrer dois raciocínios: 
       
      a)  Lei deve ser aplicada mesmo contrária à Constituição: assim, a Constituição não é 
      superior à lei. Nesse caso o Poder Legislativo estaria acima da Constituição e seria 
      superior aos demais Poderes. 
       
      b)  Lei  está  abaixo  da  Constituição  e  qualquer  juiz  poderia  realizar  a  fiscalização  da 
      compatibilidade  entre  a  Constituição  e  a  lei  (judicial  review).  Qualquer  juiz  poderia 
      analisar a lei face à Constituição, pois lei contrária à Constituição é lei nula. Assim, 
      desenvolve-se  controle  difuso  e  incidental  (concreto)  e  firma-se  o  princípio  da 
      nulidade. 
       
      Três aspectos relevantes no âmbito de controle de constitucionalidade americano: controle 
      difuso, incidental e princípio da nulidade. 
       
      2)  Modelo Europeu Continental (Austríaco): 
       
      Para Kelsen, a declaração de inconstitucionalidade da norma implica sua retirada da ordem 
      jurídica  pela  função  política  de  legislador  negativo.  Para  Kelsen,  somente  o  tribunal 
      constitucional  poderia  exercitar  o  controle.  Assim,  o  controle  é  concentrado  e  não  difuso, 
      pois não efetuado no caso concreto, mas em relação à norma em tese (abstrato). Assim, a 
      matéria principal é a norma em tese. Daí decorre o princípio da anulabilidade. 
       
      3)  Modelo Francês 
       
      O Conselho Constitucional é órgão de natureza política que analisa preventivamente se a 
      norma está de acordo com a Constituição. O controle é político e preventivo. 

       
    • A CF/88 adotou o controle jurisdicional de constitucionalidade (controle repressivo): feito pelo Poder Judiciário, em regra.
      Exceção: controle político (feito pelos poderes Legislativo ou Executivo)
    • Controle político é aquele exercido por órgão sem natureza jurisdicional. Ele não é exercido pelo Judiciário. Ou é exercido pelo Legislativo ou por um órgão específico criado para esse fim (exercer o controle de constitucionalidade).

      O controle jurisdicional é aquele feito pelo judiciário, como ocorre no Brasile nos Estados Unidos.Quando se fala em sistema jurisdicional não quer dizer que só o Judiciário tem essa função. Esse sistema é aquele em que o Judiciário tem a função principal de exercer o controle, mas não significa que seja o único órgão incumbido. Ele é o órgão responsável principalmente, mas não eh o único. Apesar de todos poderem exercer, o nosso sistema é o jurisdicional, que é o mesmo sistema norteamericano. A função principal de exercer o controle cabe ao Judiciário

      Nosso sistema jurisdicional, apesar disso, é diferente do sistema misto. O misto é um sistema que conjuga o controle político com o controle jurisdicional, como acontece na Suíça, por exemplo. Como funciona lá esse controle? Na Suíça, quando se trata de lei nacional, quem exercer o controle é o parlamento (legislativo), a Assembléia Nacional. O Judiciário não exerce o controle de constitucionalidade sobre esse tipo de lei. Na Suíça há dois sistemas, de acordo com a natureza da lei. Se a lei é nacional, o controle é político. Se a lei é local, quem controla é o judiciário via controle jurisdicional. Lá o controle é misto porque conjuga esses dois controles. E isso não se assemelha ao sistema brasileiro porque aqui o Judiciário exerce o controle de constitucionalidade de qualquer tipo de lei. 


      espero de tenha ficado claro ...

    ID
    577684
    Banca
    TJ-RS
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considere as assertivas abaixo sobre o controle de constitucionalidade previsto na Constituição Federal

    I - Órgão fracion·rio de tribunal de justiça pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo controle difuso.

    II - A ação declaratória de constitucionalidade, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pode versar sobre norma federal, estadual ou municipal.

    III - A decisão definitiva de mérito, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, produz efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública em geral.

    Quais s„o corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • Questão capsiosa, vejamos.

      I - Órgão fracion·rio de tribunal de justiça pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo controle difuso. 


      Via de regra não pode, contudo há duas exceções que iremos ver a seguir. O problema é que a questão falou em "pode". Assim, subtende-se que queria ver também as axceçoes.

      2 exceções, razoáveis. 
      Art.  481.  Se  a  alegação  [de  inconstitucionalidade] for  rejeitada,  prosseguirá  o  julgamento;  se  for  acolhida,  será lavrado  o  acórdão,  a  fim  de  ser  submetida  a  questão  ao tribunal pleno. 
       
      §  único.  Os  órgãos  fracionários  dos  tribunais  não submeterão  ao  plenário,  ou  ao  órgão  especial,  a  argüição  de inconstitucionalidade,  quando  já  houver  pronunciamento destes  ou  do  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  sobre  a 
      questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) 

      Veja, pois. que pode sim o órgão fracionário declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo controle difuso.


       
    • GABARITO C. Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
    • Resposta letra C
      vamos ver o erro das alternativas:
      I- órgão fracionário não pode fazer controle de constitucionalidade difuso. Quem pode é o plenário ou órgão especial.
      II - só cabe ADECON- aqção declaratória de constitucionalidade de lei federal
    • Processo:

      RR 5290779519995125555 529077-95.1999.5.12.5555

      Relator(a):

      Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro

      Julgamento:

      25/09/2002

      Órgão Julgador:

      4ª Turma,

      Publicação:

      DJ 11/10/2002.

      Ementa

      LEI MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
      Nenhum órgão fracionário de Tribunal (excetuando órgão especial - art. 93XI, da CF/88) tem competência para declarar inconstitucional uma lei ou outro ato normativo do poder público. Recurso a que se dá provimento.
    • Sobre o inciso I:

      SÚMULA VINCULANTE Nº 10

      VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
    • Também concordo: as duas exceções previstas na lei tornam a questão I correta. Eu teria errado com convicção....rsrs
    • STF, Ag. 168.149 (Ag. Rg.): INCONSTITUCIONALIDADE - INCIDENTE - DESLOCAMENTO DO PROCESSO PARA O ÓRGÃO ESPECIAL OU PARA O PLENO - DESNECESSIDADE. Versando a controversia sobre ato normativo ja declarado inconstitucional pelo guardiao maior da Carta Politica da Republica - o Supremo Tribunal Federal - descabe o deslocamento previsto no artigo 97 do referido Diploma maior. O julgamento de plano pelo órgão fracionado homenageia não só a racionalidade, como também implica interpretação teleologica do artigo 97 em comento, evitando a burocratização dos atos judiciais no que nefasta ao princípio da economia e da celeridade. A razão de ser do preceito esta na necessidade de evitar-se que órgãos fracionados apreciem, pela vez primeira, a pecha de inconstitucionalidade arguida em relação a um certo ato normativo.”
    • Correto o Gabarito. PEGADINHA.
      De fato a I e III estão corretas, mas no enunciado da questão, se prestarem atenção, encontra o pedido de resposta correta PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. Assim, Órgão fracion·rio de tribunal de justiça pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo controle difuso. Então, por mais que esteja correta tal afirmativa, esta, encontra-se somente na jurisprudencia, não na CF-88. Já a alternativa III está bem exlícita, ou seja, é a literalidade da lei, mas resumida, de forma correta, a parte final.

      ART.102, parágrafo 2º A decisão definitiva de mérito, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, produz efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública em geral.
       

    • Entendo que o item I da questão quer saber a regra e não a exceção, o que torna a assertiva incorreta. Acho que as vezes por estudarmos demais ficamos procurando o chamado "pêlo em ovo"!

      Bons estudos a todos!
    • GABARITO: C

      I - ERRADO: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

      II - ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

      III - CERTO: Art. 103. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    • o erro é: a qualquer tempo antes. Isso porque é cediço ser admissivel a oposição de impedimento inclusive durante a celebração da cerimônia por qualquer pessoa. Entrementes, no tocante aos fatos suspensivos podem ser questionados apenas pelos parentes em linha reta e colaterais até o 2 grau.

    • o erro é: a qualquer tempo antes. Isso porque é cediço ser admissivel a oposição de impedimento inclusive durante a celebração da cerimônia por qualquer pessoa. Entrementes, no tocante aos fatos suspensivos podem ser questionados apenas pelos parentes em linha reta e colaterais até o 2 grau.


    ID
    590860
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Tanto na ação direta de inconstitucionalidade como na ação declaratória de constitucionalidade, as decisões do STF possuem força vinculante em relação aos demais tribunais e à administração pública federal, independentemente de a decisão ter sido sumulada.

      CORRETO. Art. 28, par. único da Lei 9868/98: A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

      b) Os tribunais de justiça nos estados podem desempenhar o controle abstrato e concentrado de leis estaduais e municipais diretamente em face da CF.

      ERRADO. Art. 125 §2º da CF: Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

      c) O STF é o único órgão competente para desempenhar o controle incidental de constitucionalidade no Brasil.

      ERRADO. O Brasil adota o sistema misto no Controle de Constitucionalide, isto é, o mesmo pode ser feito por meio de controle difuso ou por controle concentrado. O controle difuso é realizado por juizes e tribunais e o concetrado é realizado pelo STF. Em ambos (difuso e concentrado) poderá haver o controle de constitucionalidade de forma incidental, isto é, o controle não será a demanda principal no processo, sendo tratada como questões preliminares. No STF o controle incidental ocorre por meio do recurso extraordinário.


      d) Na ação direta de inconstitucionalidade, quando o relator indefere, sob qualquer fundamento, pedido de liminar, é admissível a utilização da reclamação contra essa decisão.

      ERRADO. STF: EMENTA: RECLAMAÇÃO. Inadmissibilidade. Oposição contra decisão que indefere liminar em ação direta de inconstitucionalidade - ADI. Fundamentação do indeferimento. Irrelevância. Pedido não conhecido. Agravo improvido. Revisão da jurisprudência do STF. Precedentes. Não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar. (STF, Rcl-AgR nº 3.458/MG, Relator Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ 23/11/2007) .
      E .

    • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COSIP. MUNICÍPIO DE DOURADOS. LEI COMPLEMENTAR N. 61/2002. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA. CONTROLE CONCENTRADO. RECURSO IMPROVIDO. A decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal Pleno em ação direta de inconstitucionalidade possui efeito vinculante, impedindo, portanto, a análise de constitucionalidade da Lei pela Turma. (TJ-MS; AC-Or 2007.036732-7/0000-00; Dourados; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Santini; DJEMS 23/04/2010; Pág. 12) 
    • Essa questão não deixa de ser cretina. A letra “A” está correta porque, de fato, na ação direta de inconstitucionalidade como na ação declaratória de constitucionalidade, as decisões do STF possuem força vinculante em relação aos demais tribunais e à administração pública federal. Isso é mais que verdadeiro.

      Também é verdadeiro que a vinculação se dá não só em relação à administração pública federal, mas também à estadual e à municipal, conforme já bem explanou o colega acima.

      Aí a gente vê um monte de questão do CESPE e de outras bancas considerando errado esse tipo de assertiva justamente sob o argumento de estar incompleta. Não é o caso da questão vir acompanhadoade termos restritivos como “exclusivamente” e “tão somente”. Esse tipo de malandragem a gente tira de letra. É realmente não ter um critério claro para a elaboração das questões.

      Sempre fico com muita dúvida quando me deparo com situações assim. Não sei se devo considerar errada a assertiva porque se encontra incompleta, ou se devo considerar certa porque, pela simples lógica cartesiana - ainda que em sacrifício da compreensão geral – está correta mesmo.

      Gente, é um desabafo! Tem certas coisas que, por mais que estude, talvez sejam difícies de apreender. É como lidar com o caos!!!

    • O controle de constitucionalidade no Brasil pode ser concentrado (abstrato) ou difuso (incidental). De acordo com o art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Correta a alternativa A.
      O art. 125, § 2º, da CF/88 estabelece que cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Os TJs não fazem o controle de constitucionalidade concentrado da Constituição Federal, somente da Constituição Estadual. Incorreta a alternativa B.
      Todos os juízes e tribunais e não só o STF realizam o controle de constitucionalidade incidental ou difuso, no julgamento dos seus processos. Incorreta a alternativa C.
      Incorreta a alternativa D, já que o STF entende que não se admite reclamação quando o relator indefere, sob qualquer fundamento, pedido de liminar, na ação direta de inconstitucionalidade. Veja-se a decisão:
      EMENTA: RECLAMAÇÃO. Inadmissibilidade. Oposição contra decisão que indefere liminar em ação direta de inconstitucionalidade - ADI. Fundamentação do indeferimento. Irrelevância. Pedido não conhecido. Agravo improvido. Revisão da jurisprudência do STF. Precedentes. Não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar. (STF, Rcl-AgR nº 3.458/MG, Relator Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ 23/11/2007)
       
      RESPOSTA: Alternativa A
    • "administração pública federal" não vincula também a administração pública estadual?

    • referente a alternativa C

      Controle incidental = controle difuso

    •  O Brasil adota o sistema misto no Controle de Constitucionalide, isto é, o mesmo pode ser feito por meio de controle difuso ou por controle concentrado. O controle difuso é realizado por juizes e tribunais e o concetrado é realizado pelo STF. Em ambos (difuso e concentrado) poderá haver o controle de constitucionalidade de forma incidental, isto é, o controle não será a demanda principal no processo, sendo tratada como questões preliminares. No STF o controle incidental ocorre por meio do recurso extraordinário.


    ID
    592918
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Relativamente ao controle de constitucionalidade no sistema jurídico brasileiro, pode-se corretamente afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • EX NUNC -> um tapa na NUCA e o camara vai pra FRENTE.

      EX TUNC -> um tapa na TESTA e o caboco vai pra TRÁS.
    • Eu decorei isso com a dica:

      Ex NUNC --> NUNCa Retroage...
    •  a) no controle concentrado ou abstrato, a decisão de inconstitucionalidade tem eficácia subjetiva erga omnes e eficácia temporal ex tunc, atingindo todos os atos praticados desde a vigência da norma declarada inconstitucional, salvo limitação desses efeitos pelo Supremo Tribunal Federal.

      CORRETO! Controle de constitucionalidade concentrado se dá no STF que analisa de forma abstrata a norma impugnada; é o que denomina-se de processo objetivo. A regra dos efeitos dessa decisão é que seja "ERGA OMNES" e "EX-TUNC", isto é, alcança a todos e retroage ao momento do seu nascedouro (teoria da nulidade do ato normativo). Em casos excepcionais, entretanto, como por exemplo por razões de segurança jurídica, o STF pode MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO, conforme preceitua o art. 27 da Lei 9868/98, significando dizer que poderá atribuir os efeitos da decisão de um dado momento para frente, por exemplo.

      b) no controle difuso ou concreto, a decisão de inconstitucionalidade tem eficácia subjetiva erga omnes e eficácia temporal ex tunc, atingindo atos anteriores à decisão, salvo limitação desses efeitos pelo Supremo Tribunal Federal.

      ERRADO! Os efeitos da decisão no controle difuso de inconstitucionalidade se dá, em regra, inter-partes e nã o erga omnes como colocado na questão.

      c) no controle concentrado ou abstrato, a decisão de inconstitucionalidade tem eficácia subjetiva erga omnes e eficácia temporal ex nunc, aplicando-se apenas aos atos posteriores à decisão, salvo a possibilidade de atribuição de efeitos retroativos pelo Supremo Tribunal Federal.

      ERRADO! Como dito no item "a" a eficácia temporal nesse tipo de controle de inconstitucionalidade, como regra, é ex-tunc e não ex-nunc, razão pela qual o item está errado.

      d) no controle difuso ou concreto, a decisão de inconstitucionalidade tem eficácia subjetiva limitada às partes e eficácia temporal ex nunc, não se aplicando aos atos anteriores à decisão, salvo suspensão da execução da lei pelo Senado Federal.

      ERRADO! No controle difuso ou concreto, no denominado processo subjetivo, os efeitos subjetivos da decisão, de fato, são ex-nunc como regra, porém o erro do item encontra-se na parte que diz que a decisão somente retroagirá se houver suspensão da lei pelo Senado Federal, pois, a sustação do ato pelo Senado Federal somente tem como objetivo atribuir efeitos contra todos a partir daquele momento.

      e) no controle concentrado ou abstrato, a decisão de inconstitucionalidade tem eficácia subjetiva limitada aos legitimados para propositura da ação e eficácia temporal ex tunc, atingindo todos os atos praticados desde a vigência da norma declarada inconstitucional, salvo limitação desses efeitos pelo Supremo Tribunal Federal.

      ERRADO! Como comentado nos itens anteriores, a regra dos efeitos subjetivos da decisao de controle de inconstitucionalidade no modelo abstrado ou concreto é "erga omnes".

    • "No controle concentrado ou abstrato, a decisão de inconstitucionalidade tem eficácia subjetiva erga omnes e eficácia temporal ex tunc, atingindo todos os atos praticados desde a vigência da norma declarada inconstitucional, salvo limitação desses efeitos pelo Supremo Tribunal Federal."

      Fiquei em dúvida quanto a esse trecho, segundo meu entendimento teria que ser objetivo. Alguém consegue me explicar?
    • Pedro, quanto a sua dúvida acerca do controle de constitucionalidade podemos dizer que os efeitos de uma decisão em ADI, ADC, ADO ou  ADPF se dividem em duas espécies: I-eficácia subjetiva, indicando os efeitos em relação aos jurisdicionados (se alcança todos, ou alcança só as partes); II-eficácia temporal (do momento da decisão para frente - ex nunc, ou para trás - ex tunc). Compreendeu?
    • Não compreendi, porque pelo que eu entendo nas ações diretas do controle abstrato é  eficaz para todos os juridicionados (erga  omnes). E ,pra mim,é objetiva porque não julga o caso concreto e sim a constitucionalidade da lei.
      Então continuo com dúvidas, obrigado desde já.
    • Pedro, você está confundindo os critérios de classificação! Quando a questão fala em eficácia subjetiva, está a tratar na verdade de critério de classificação em que se determina a quem se aplica os efeitos da coisa julgada em sede de controle de constitucionalidade, podendo ser "erga omnes" (ou seja, atinge a todos), ou "inter partes" (atinge só aos que integraram a lide).

      Já você está tratando da classicação a em que se leva em conta se a questão da constitucionalidade é mérito ou questão prejudicial do processo,  podendo ser portanto um processo objetivo (ou seja, em que não há interesse particular na demanda e a constitucionalide é o mérito, resultando no controle concentrado), ou processo subjetivo (em que há interesse particular, e o controle de constitucionalide é questão prejudicial na demanda, em geral resultando no controle difuso).

      Como se vê, a palavra subjetiva pode ser empregada de maneiras diversas. Espero ter ajudado. 
    • Alternativa D: No meu entender a alternativa está errada ao atribuir efeito ex nunc às ações de controle difuso, uma vez que a regra é o efeito temporal ex tunc. 
      "qualquer órgão que tenha sido prolator, a decisão no controle de constitucionalidade incidental só alcança as partes do processo (eficácia inter partes), não dispõe de efeito vinculante e, em regra, produz efeitos retroativos (ex tunc)."
      "Embora a regra seja a pronúncia da inconstitucionalidade no contrele concreto ter eficácia retroativa (ex tunc), poderá o Supremo Tribunal Federal, por dois terços dos seus membros, em situações excepcionais, tendo em  vista razões de segurança jurídica ou relevante interesse social, outorgar efeitos meramente prospectivos (ex nunc) (...)" 
      Direto constitucional descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
      A Suspensão da execução da lei pelo Senado Federal confere eficácia erga omnes mantendo a eficácia ex tunc à decisão. 
      Por favor, me corrijam se estiver errada. 
      Bons estudos!
    • No controle concentrado de constitucionalidade, a regra são efetiso ex tunc (para trás) e inter partes. Quando é enviada mensagem ao Senado, para que este suste os efeitos da lei declarada inconstitucional, os efeitos serão erga omnes e ex nunc (exceto para as partes). Há ainda a possibilidade de o STF modular os efeitos dessa decisão pro futuro. 
    • Lembrando aos colegas que "os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle abstrato brasileiro são, em regra: erga omnes (gerais), ex tunc (retroativos), vinculantes e repristinatórios" Alexandre de Moraes, 27ª ed., 2011.

      Ressalte-se o cabimento da modulação dos efeitos, conforme afirmação pretérita nos comentários dos demais participantes.
    • Concordo com a Pamela Melo. A  alternativa D está errada por dizer que no controle difuso,  a eficácia temporal é ex nunc, pois tendo em vista que o STF adota a Teoria da nulidade, pela qual  a lei inconstitucional é um ato nulo porque contém vício desde a sua origem,  a decisão que reconhece ou declara a inconstitucionalidade tem, em regra, efeitos retroativos (“ex tunc”). 

      O que acontece quando o STF comunica ao Senado, a sua decisão de ter declarado a lei inconstitucional , é que se o Senado suspender a lei, vai editar uma Resolução justamente suspendendo a lei. E esta Resolução é que vai ter efeitos erga omnes e ex nunc, há uma espécie de revogação em que os efeitos são daqui em diante.

    • Aos colegas que querem se aprofundar no tema, sugiro a leitura desse artigo: 

      http://www.conjur.com.br/2010-fev-03/efeitos-decisao-proferida-base-controle-difuso?pagina=3

    • Bem forçado esse controle abstrato/concentrado com efeitos subjetivos...

      Em regra, esse controle tem eficácia objetiva!!!

      Abraços.

    • ATUALIZANDO: 2017!


      O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes. A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato. Adotou-se, outrossim, a Teoria da Abstratização do Controle Difuso.


      O § 5º do art. 535 do CPC/2015 reforça esse tratamento uniforme: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.


      Mutação constitucional

      O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional.

      Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.


      Em suma, qual é a eficácia da decisão do STF que declara, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei?


      Concepção tradicional: Eficácia inter partes/Efeitos não vinculantes


      *** Concepção moderna (atual): Eficácia erga omnes/Efeitos vinculantes




    • Prezados,

      Em razão de ser antiga a questão, necessário esclarecer que a jurisprudência do STF quanto tema sofreu alteração, já que a Corte passou a acolher a Teoria da Abstrativização do Controle Difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante, além de, como regra do controle de constitucionalidade, eficácia ex tunc.

      INFO 886 STF. ADI 3406/RJ E ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber. Julgado em 29/11/2017.


    ID
    604792
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 20ª REGIÃO (SE)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O controle difuso de constitucionalidade é verificado quando

    Alternativas
    Comentários
    • Esse controle é denominado de difuso, controle de norma de efeito concreto ou por via de exceção, incidental. Difuso, porque toda instância judiciária pode decidir acerca da constitucionalidade; controle de norma de efeito concreto, porque somente pode ser suscitado por aqueles cidadãos atingidos diretamente pela norma inconstitucional; e controle por exceção ou por via incidental, porque surge no decorrer de uma lide que versa sobre matéria infraconstitucional.

      Observe-se que a doutrina a jurisprudência vedam, terminantemente, que o controle difuso de constitucionalidade possa ser proposto diretamente contra ato inconstitucional, como pedido, e não como fundamento ou causa de pedir. Portanto, para que se possa falar de controle difuso, tem de existir um caso concreto, em que haja interesses contrapostos, e que o pedido da declaração de inconstitucionalidade seja uma questão que deva necessariamente ser decidida antes da apreciação do mérito.
    • O controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido por todos os membros do Poder Judiciário (assertiva C).
    • Muitos marcaram a letra E

      ERRO: está que o controle exercido nesse caso pelo EXECUTIVO foi o CONTROLE PREVENTIVO: Veto jurídico (inconstitucionalidade realizado pelo presidente).
       
      Agora existe a possibilidade do EXECUTIVO realizar o CONTROLE REPRESSIVO: Somente o PR ordena não aplicabilidade de certa lei.

      Espero ter esclarecido essa proposição.

       
    • O sistema de controle de constitucionalidade adotado pelo Brasil é o MISTO, ou seja, nas modalidades difuso e concentrado.
      O controle difuso é exercido no ambito de casos concretos, tendo natureza subjetiva, uma vez que envolve interesses de autor e réu. Daí a possibilidade de qualquer juiz analisar o controle de constitucionalidade, deixando de aplicar aquela norma se entendê-la inconstitucional, mas somente naquele caso específico. Há a hipótese dessa decisão ser ampliada para todos, conforme art. 52,X da CF.
      Já no sistema concentrado não há partes no processo, sua natureza é objetiva, discutindo-se apenas a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. Está representado nas seguintes ações: ADI (genérica, por omissão ou interventiva), ADC e ADPF. Suas ações são julgadas pelo STF ou STJ, dependendo se a lei ou ato normativo é federal ou estadual.
      Assim:
      a) Câmara dos Deputados é órgão do Legislativo.
      b) o legitimado no controle difuso é qualquer juiz, e não só o STJ.
      c) correta
      d)Senado Federal é órgão do Legislativo
      e)Veto do chefe do Executivo não é hipotese de controle difuso ou concentrado.
    • Colegas,

      Para mim a questão é um pouco confusa.
      Não são todos os membros do Poder Judiciário que poderão fazer controle difuso de Constitucionalidade. É o caso do Desembargador. Por que ele verificando a inconstitucionalidade de certa norma terá que respeitar a reserva de plenário.
      Isso, ao meu ver, torna a questão um tanto confusa...
      Se alguém diverge, entendo o posicionamento. Porém, não posso conceber que "todos os membros do Poder Judiciário" possam fazer o controle difuso. Para mim, isso não faz sentido, dada a imprecisão da assertiva.
    • Concordo com o posicionamento do colega, o controle difuso não cabe a todos os membros do Judiciário em virtude da reserva de plenário.
    • Sobre a dúvida dos colegas acima, explica-se:

      A cláusula de reserva de plenário deverá ser observada nos tribunais, pelos órgãos fracionários dos tribunais, que não têm, em regra, competência para declarar inconstitucionalidade de normas.  Esta cabe apenas ao pleno dos tribunais ou ao órgão especial dos tribunais.

      No entanto, qualquer juiz poderá declarar inconstitucional uma norma, inclusive o juízo monocrático. 
      É claro, porém, que desta declaração caberá recurso às instâncias superiores.

      Importante lembrar que a cláusula de reserva de plenário também pode ser excepcionada quando houver decisões reiteradas dos órgãos especiais ou do plenário daquele tribunal ou do plenário do STF nesse sentido.
    • Somente para esclarer e não confundir na hora da prova:

      No Brasil o SISTEMA DE CONTROLE É JUDICIAL E NÃO MISTO. Todas as normas jurídicas estão sujeitas a controle pelo judiciário em nosso ordenamento, enquanto no SISTEMA MISTO algumas normas estão sujeitas a controle político e outras ao controle jurídico, o que não ocorre no Brasil.

      A FORMA DE CONTROLE sim, é mista, pois temos o controle repressivo DIFUSO E CONCENTRADO.
    • Valeu, Hyan! Isso aí!
    • - Competência

      O controle difuso é aquele cujo exercício compete a qualquer órgão do poder judiciário, não se concentrando apenas em um determinado tribunal.
      Este modo de exercício se efetiva não só como meio de defesa, mas também através das ações constitucionais ( habeas corpus e mandado de segurança) e das ações de procedimento ordinário.


      Graça e Paz   

    • UMA QUESTAO DESSA NAO CAIII NA MINHA PROVA =[
    • Segundo o mestre Pedro Lenza:
      "O controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário. Quando dizemos qualquer juízo ou tribunal, devem ser observadas, é claro, as regras de competência processual, a serem estudadas no processo civil".
      Ao meu ver isso esclarece a dúvida de alguns colegas sobre a alternativa "C". Espero ter ajudado!
      Bons estudos.
    • CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

      DIFUSO = TODOS OS ÓRGÃOS DO PJ   
      CONCENTRADO = CÚPULA - STF             


      CONCRETO = DENTRO DE UMA LIDE COMUM, DE FORMA INCIDENTAL
      ABSTRATO = LEI, EM TESE, O PEDIDO PRINCIPAL

    • Carla, vale lembrar que não é só o STF que exerce o controle concentrado. O STF o exerce em face da Constituição Federal, enquanto os Tribunais de Justiça exercem o controle concentrado em face da Constituição de cada estado.
    • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Resumo de Direito Constitucional Descomplicado, Ed. Método, 2012, p. 331):

      O Controle Difuso "baseia-se no reconhecimento da inconstitucionalidade de um ato normativo por qualquer componente do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, em face de um caso concreto submetido a sua apreciação."


    • Péssima redação tem essa questão!!!!! 
    • O CNJ é um orgão do poder judiciário, mas não exerce controle de constitucionalidade. 

    • Ana Flávia, vale salientar que os tribunais só podem declarar inconstitucionalidade por maioria absoluta de seus membros.

      Forte abraço!

    • Gabarito: C

      No controle difuso qualquer órgão do judiciário quando provocado pode se manifestar sobre a constitucionalidade de uma lei ou de ato normativo.
    • RESPOSTA: C


      O controle difuso é aquele que pode ser provocado por qualquer pessoa, no bojo de qualquer ação judicial e ser apreciado por qualquer órgão do Poder Judiciário que possua jurisdição.

      ATENÇÃO!!! O CNJ é órgão do Poder Judiciário, mas por não ter poder jurisdicional, não pode realizar controle difuso. Por essa razão é errado dizer que todo órgão do Poder Judiciário está apto a realizar controle difuso de constitucionalidade.

      Fonte: Paulo Lépore_2015
    • O controle, no Brasil, é MISTO. Não só Judicial, como disse o colega.

      O Poder Legislativo pode realizar controle de Constitucionalidade, através da Comissão de Constituiçao e Justiça, por exemplo. O Legislativo também realiza controle de constitucionalidade. 

      O Poder executivo tb, seja preventiva ou repressivamente. Exemplo: Veto constitucional: preventivo, anterior; Deixar de aplicar lei manifestamente constitucional: posterior.

    • O controle difuso de constitucionalidade é verificado quando se reconhece o seu exercício a todos os membros do Poder Judiciário. Conforme LENZA (2015, p. 461), o controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário. Quando dizemos qualquer juízo ou tribunal, devem ser observadas, é claro, as regras de competência processual, a serem estudadas no processo civil.

      O gabarito, então, é a letra “c".

      Fonte:

      LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


    • O controle difuso de constitucionalidade é verificado quando se reconhece o seu exercício a todos os membros do Poder Judiciário. Conforme LENZA (2015, p. 461), O controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário. Quando dizemos qualquer juízo ou tribunal, devem ser observadas, é claro, as regras de competência processual, a serem estudadas no processo civil.

      O gabarito, então, é a letra “c”.

      Fonte:

      LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


    • Prezado Paulo Lamego,

      A assertiva correta afirma que todos os membros do Poder Judiciário podem exercer o controle difuso de constitucionalidade. Sobre a sua dúvida, convém diferenciar "membro de poder" de "servidor". Membro de Poder Judiciário são só juízes, desembargadores e ministros, os quais podem se deparar, no julgamento de processos, com normas inconstitucionais. Técnicos Judiciários são servidores e não membros do poder em comento. Além disso, jamais irão julgar casos, motivo pelo qual não terão oportunidade de realizar o controle difuso.

    • Gabarito: Letra C.

      Comentários professores: ''O controle difuso de constitucionalidade é usualmente exercido diante de ocorrências fáticas a serem solucionadas pelo Poder Judiciário no desempenho comum de sua típica função jurisdicional, na qual se controla a constitucionalidade de modo incidental.''

    • O controle difuso de constitucionalidade é usualmente exercido diante de ocorrências fáticas a serem solucionadas pelo Poder Judiciário no desempenho comum de sua típica função jurisdicional, na qual se controla a constitucionalidade de modo incidental.

    • CNJ faz parte do poder judiciário, logo os integrantes são membros do Poder Judiciário, entretanto não possuem jurisdição, sendo assim, não se reconhece o exercício a todos os membros do Poder Judiciário conforme a suposta alternativa correta, mas sim a todos que possuem jurisdição.


    ID
    615592
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No controle difuso da constitucionalidade,

    Alternativas
    Comentários
    • a)                  Errado – no controle difuso, qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ofensivo a CF.
      b)                 Errado  - No controle difuso exercido no STF pode sim ter efeito erga omnes. Mas a possibilidade de adoção de eficácia erga omnes nas decisões proferidas pelo STF  em sede de controle difuso ainda está sendo discutida na RCL 4.335/AC. Mas devemos lembrar que o próprio STF aplicou modulação de efeitos em duas ocasiões em sede de controle difuso, mesmo sendo a modulação ferramenta do controle concentrado. Questão complicada para ser colocada em prova aberta.

      c)                  Certo - Simples leitura do Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
      d)                 Errado – a alternativa faz confusão com a súmula impeditiva de recursos. A questão é longa, mas resumidamente: Nos termos do art. 518,§1º, CPC o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ e STF. Diversamente do que ocorre com a súmula vinculante a súmula impeditiva de recursos não impede a prolação de decisões com entendimentos divergentes daquele nela consagrado, mantendo aberta a possibilidade de surgimento de novas teses jurídicas.
      Fundamentação: Livro de Marcelo Novelino, 5ªed, pags. 277 e 278.


      Bom estudo a todos
    • À guisa de complementação, farei um pequeno resumo acerca do controle DIFUSO:

      Também chamado de controle pela via de exceção, ou defesa, ou controle aberto.
      É realizado por qualquer orgão do Judiciário (obs nas devidas competencias)

      Ocorre em um caso concreto e a declaraçao de inconstitucionalidade é incidental. O pedido é feito com base, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei, portanto a inconstitucionalidade É CAUDA DE PEDIR.


      Então, a parte que sucumbe pode recorrer a Tribunais. Se nessa instancia percebem o questionamento incidental, sucitam uma questão de ordem e então, a analise da inconsticuionalidade é remetida ao PLENO ou  ORGÃO ESPECIAL, para resolver a questão de ordem sucitada.


      Art  97 reza que só com a MAIORIA ABSOLUTA dos membros do pleno ou orgão especial, é que declarar-se-á a inconstitucionalidade. A essa ocorrência da-se o nome de clausula de reserva de plenário.

      E por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO,  a questão chega até o STF, que como tribunal de 2ª instancia, realizara CONTROLE DIFUSO,  de forma INCIDENTAL, com obs nas regras do art 97.

      Vem se inclinando no entendimento de que poderá acabar sendo dispensado dos procedimento do art. 97, caso haja decisão anterior, no mesmo sentido, pelo pleno ou orgão especial, ou STF.

    • Gostaria de complementar a respeito do efeito erga omnes no controle difuso.

      No que se refere a possibilidade de concessão de efeito erga omnes ao controle difuso, saliento que possibilidade poderá se dar somente mediante Resolução do Senado Federal nos termos do art. 52, X, da CF.

      Contudo, o Ministro Gilmar Mendes vem propondo a mutação constitucional do referido dispositivo, trabalhando com a idéia de que o papel do Senando Federal, no controle difuso, deverá ser apenas de cientificar a sociedade da decisão proferida no STF, a qual, por si só, já produziria o efeito erga omnes - denominada de Teoria da Abstrativização do Controle Difuso ou da Transcendência dos Motivos Determinandes da Sentença no Controle Difuso.  

      Fundamenta o Ministro que a mutação do artigo é viável em razão do seu desuso, o que vem sendo amplamento criticado pela doutrina moderna, especialmente por doutrinador Bernardo Gonçalvez Fernandez.

      Este entende que a proposta do Minsitro nega existência a uma norma constitucional válida e vigente, viola a o princípio da inconstitucionalidade circunstancial (na medida em que a decisão proferida no controle difuso se amparou na análise de um caso específico em julgamento e que não poderia servir de parâmetro para todos os demais casos - a não ser que o Senado Federal assim entendesse), além de ser uma tentativa de burlação à exigência constitucional para a aprovação da Súmula Vinculante (na medida em que teria o mesmo efeito da Súmula Vinculante, contudo, sem que dependesse da aprovação de 2/3 dos seus membros).   

       

    • DÚVIDA!

      Na letra "D":

      d) o processo deverá ser suspenso, se houver ação direta de inconstitucionalidade contra a mesma lei ou ato normativo pendente de julgamento no STF.

      O que está errado é o termo "deverá"? Se colocassemos "poderá" estaria correto? Uma ação que discute a inconstitucionalidade de uma lei no controle difuso continua correndo se a mesma lei é discutida no controle concentrado? Somente uma decisão liminar poderia suspender esses processos?

      Se puderem me deixar um recado quando responderem...

      Valeu galera!
    • Excepcionalmente, o STF tem entendido que , por razões de segurança juridica ou excepcional interesse social, pode a inconstitucionalidade no controle difuso se declarada com efeitos ex nunc, pró-ativos ou prospectivos, ou até pro futuro, a partir de um determinado momento fixado pelo STF, isto com base no Art 27 da Lei  9.688/99, aplicado por analogia.
      Vide exemplo no julgamento do RE n° 197.917/SP, (DJ 07.05.2004), em que o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 6 da Lei Orgânica do município de Mira Estrela/SP, reduzindo o múmero de vereadores desta cidade de 11 para 06. Ocorre que, se esta declaração de inconstitucionalidade tivesse efeitos retroativos (ex tunc), todas as leis do município elaboradas com o número irregular de vereadores seriam inválidadas. Assim, para garantir a segurança jurídica, o STF declarou a inconstitucionalidade, mas determinou que está só produzisse efeitos a partir da legislatura seguinte - (inconstitucionalidade para o futuro)
    • Acredito que o erro da alternativa a), diferente do colocado pelo colega Alex, seja o fato de que para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos é necessário voto da maioria ABSOLUTA dos membros do pleno ou órgão especial (cláusula de reserva de plenário).

    • Alternativa D: Errado . O processo deverá ser suspenso, se houver ação direta de inconstitucionalidade (com medida cautelar deferida, poderá) contra a mesma lei ou ato normativo pendente de julgamento no STF.

      Lei 9868/99 - Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.


    ID
    616561
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    DER-RO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O controle constitucional difuso, pela via de exceção, compete:

    Alternativas
    Comentários
    • e) a todos os componentes do Poder Judiciário. Correto

      COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE TURMA RECURSAL. O julgamento do mandado de segurança contra ato de turma recursal cabe à própria turma, não havendo campo para atuação quer de tribunal de justiça, quer do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: Questão de Ordem no Mandado de Segurança nº 24.691/MG, Plenário, 4 de dezembro de 2003, redator do acórdão Ministro Sepúlveda Pertence. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Todo e qualquer órgão investido do ofício judicante tem competência para proceder ao controle difuso de constitucionalidade. Por isso, cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, ultrapassada a barreira de conhecimento do especial, apreciar a causa e, surgindo articulação de inconstitucionalidade de ato normativo envolvido na espécie, exercer, provocado ou não, o controle difuso de constitucionalidade. Considerações. AGRAVO REGIMENTAL – JULGAMENTO SUMÁRIO. A circunstância de o agravo regimental ser examinado de forma sumária é conducente a assentar-se o provimento quando não alcançada a unanimidade no Colegiado – salutar doutrina trazida do Superior Tribunal de Justiça pelo saudoso Ministro Menezes Direito e adotada pelo relator.


    • Colega madruga, você tem toda razão! Já se decidiu que o CNJ, em que pese integrante do Judiciário, por expressa disposição constitucional, não tem jurisdição, mas sim competência, neste sentido:

      "As decisões dos magistrados no âmbito do processo não são passíveis de revisão pelo CNJ, cuja competência, como bem ressaltaram os requerentes, cinge-se à esfera administrativa, envolvendo também a fiscalização da atuação funcional do Juiz.     Neste sentido foi a fundamentação da decisão do Juiz Auxiliar da Presidência, atuando com fundamento na Portaria 23, emitida pela Ministra Presidente do CNJ:     'Com efeito, a competência fixada para este Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, pelo que não pode intervir em conteúdo de decisão judicial, seja para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, seja para inibir o exercício regular dos órgãos investidos de jurisdição." (Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº. 27148/STF - Decisão publicada no DJ nº. 93, de 26.05.2008)

      Trata-se de um daqueles casos em que temos que marcar a opção "menos" errada, posto que as demais não geram dúvida, estão absolutamente incorretas.
      Não sei o que aconteceu no decorrer do certame, mas penso que essa pergunta deveria ser anulada, por falta de resposta completamente correta.
    • Também há a exceção da reserva de plenário (art. 97, CRFB).
    • Controle Concreto/Incidental/por via de Defesa/por via de Exceção

      A finalidade principal é assegurar direitos subjetivos consagrados na CF, e não a supremacia da CF (questão secundária). A pretensão é deduzida em juízo através de um processo constitucional subjetivo.

      Chama-se controle concreto porque vai surgir a partir de um caso concreto, de uma violação concreta a determinado direito.

      A inconstitucionalidade é uma questão incidental, não principal. Para concretizar o direito, o juiz deverá afastar incidentalmente a lei.

      Pode ser reconhecida de ofício, porque o objeto não é a declaração de inconstitucionalidade, mas a defesa de um direito.

      O juiz vai analisar a (in)constitucionalidade na fundamentação da decisão, não no dispositivo. No dispositivo, julgará procedente ou improcedente com relação ao direito subjetivo. Processo Civil, a inconstitucionalidade é um detalhe.

      FONTE: AULA MARCELO NOVELINO
    • Sistema difuso, também conhecido como sistema norte-americano de controle por ter sido exercido, pela primeira vez, nos EUA, pelo Chief Justice Jonh Marshall no famoso caso Marbury versus Madison.
      O controle difuso é aquele cujo exercício compete a qualquer orgão do poder judiciário, não se concentrando apenas em um determinado tribunal.
      Este modo de exercício se efettiva não só como meio de defesa, mas também através das ações constitucionais (habeas corpus e mandado de segurança) e das ações de procedimento ordinário.



      Graça e Paz.
    • Letra E
      Para complementar:
      3.6 Quadro comparativo das ações de controle concentrado
        OBJETO LEGITIMADOS (CF, art.103) EFEITOS
      ADI Lei/ato normativo federal, estadual e distrital.
      Lei/ato posterior à CF/88.
      Universais: Presidente da República
                            Mesa do Senado
                            Mesa da Câmara dos Deputados
                            Procurador-Geral da República
                            Conselho Federal das OAB
                            Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional)
       
      Especiais:     Governador de Estado
                            Mesa da Assembléia Legislativa
                            Confederação sindical
                            Associação em âmbito nacional
      Erga omnes (para todos).
      Vinculante (vincula os órgãos do Judiciário e Administração Pública).
      Repristinatório.
      Ex tunc (em regra).
      Inconstitucionalidade por arrastamento.
      ADC Lei/ato normativo federal
      Lei/ato posterior à CF/88.
      Os mesmos. Os mesmos.
      ADI por omissão Lei/ato normativo federal, estadual e distrital.
      Lei/ato posterior à CF/88.
      Os mesmos. Os mesmos. Natureza declaratória e mandamental.
      ADPF Lei/ato normativo federal, estadual, distrital e municipal.
      Lei/ato anterior e posterior à CF/88.
      Os mesmos. Os mesmos.
       
    • A TODOS OS COMPONENTES COM FUNÇÃO JURISDICIONAL (PORTANTO, EXCETUA-SE O CNJ)

    • A todos os ógãos do judiciário,  menos o CNJ.

    • GABARITO - LETRA E

       

      Controle Difuso é exercido por todos os integrantes do Poder Judiciário.

       

      Controle Concentrado é exercido pelo Tribunal Superior do país. No Brasil, é o Supremo Tribunal Federal.

       

      DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

    • A alternativa E, no meu entender, está incorreta, pois o CNJ - Conselho Nacional de Justiça faz parte do Poder Judiciário e não tem competência para realizar o controle de constitucionalidade. 

    • Gabarito: E

       

      No controle difuso, qualquer órgão do Poder Judiciário (juiz ou tribunal) poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei, a fim de afastar sua aplicação ao caso concreto.


    ID
    621229
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A cláusula de reserva de plenário obriga

    Alternativas
    Comentários
    • CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
      Entretanto, como salienta o jurista Pedro Lenza, a fim de preservar o “princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art. 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria”.
      http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=471

    • Letra B, exatamente o que diz no site do STF, vejamos:

      "Reserva de Plenário
      Descrição do Verbete: O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Diversos tribunais possuem órgãos fracionários (Turmas, Seções, Câmaras etc...) e, em regra, a composição destes órgãos julgadores se dá em número bem inferior a composição total da Corte. Portanto, é praticamente impossível que estes órgãos consigam reunir a maioria absoluta dos membros do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de uma norma (exceção da Corte Especial do STJ). Entretanto, como salienta o jurista Pedro Lenza, a fim de preservar o “princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art. 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria”. Súmula Vinculante 10 A importância de se observar a cláusula de reserva de Plenário para que a declaração de inconstitucionalidade seja válida foi recentemente ressaltada pela Suprema Corte na edição da Súmula Vinculante nº 10: VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE. "
    • Conforme Dispõe o Art 97 da CF

    • Art. 949. Se a arguição for:

      I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

      II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

      Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. CPC

      Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. CF

      Letra B

    • ® Cláusula de reserva de plenário ou “full bech” [*]

      1. Somente pela maioria absoluta dos membros ou membros do órgão especial, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

      2. Jurisprudência sobre cláusula da reserva de plenário

      ü Súmula vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

      ü O afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da eficácia do preceito, implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário e ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante. STF. 1ª T. RE 635088 AgR-segundo/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4/2/20 (Info 965)

      3. Exceções à cláusula da reserva de plenário. (não se aplica)

       

      § Se o STF já decidiu sobre o caso, ainda que em controle difuso.

       

      CESPE/TJ-DFT/2015/Analista Judiciário: O STF, mitigando norma constitucional, entende que é dispensável a submissão da demanda judicial à regra da reserva de plenário quando a decisão do tribunal basear-se em jurisprudência do plenário ou em súmula do STF. (correto)

       

      VUNESP/TJ-RJ/2014/Juiz de Direito: A cláusula de reserva de plenário pode ser afastada pelo órgão fracionário do tribunal quando houver pronunciamento anterior do STF a respeito da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo. (correto)

       

      CESPE/ABIN/2018/Analista: A decisão de órgão fracionário de tribunal de justiça que deixa de aplicar lei por motivo de inconstitucionalidade não precisa observar a regra da reserva de plenário, caso se baseie em jurisprudência consolidada do plenário do STF. (correto)

      § Se o próprio órgão ou tribunal já reconheceu a inconstitucionalidade

      FCC/TJ-MS/2020/Juiz de Direito: A cláusula de reserva de plenário (regra do full bench), nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, tem aplicabilidade à decisão que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, inexistindo violação à referida cláusula na decisão de órgão fracionário quando houver declaração anterior proferida pela maioria absoluta do órgão especial ou Plenário do Tribunal respectivo. (correto)


    ID
    623029
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AL-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que diz respeito ao controle de constitucionalidade no sistema brasileiro, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Não entendi por que o item B está errado. Alguém poderia me ajudar? A modulação dos efeitos pode ser feita em controle difuso e concetrado de também na ADPF, certo?
    • O erro tá quando fala da não-recepção... segundo o STF não se admite a modulação dos efeitos temporais no caso de juízo de não-recepção pois não se trata de inconstitucionalidade.. A modulação só é cabível quando houver pronunciamento de INCONSTITUCIONALIDADE, seja em ADIN, ADC ou APDF..
    • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

      Magistrado de 1ª Instância - No que diz respeito ao magistrado de primeira instância, a afirmativa está correta, pois este tem liberdade de declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo de forma incidente no processo, indepedente de pronunciamento prévio dos tribunais ou do STF sobre o caso. Sendo assim, percebe-se que há ampla liberdade do togado para a apreciação in concreto da constitucionalidade.

      Tribunais do Poder Judiciário - O erro reside nessa parte, pois os tribunais são submetidos à cláusula de reserva do plenário, segundo a qual somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo se houver manifestação de maioria absoluta do Plenário ou órgão especial. Ou seja, em regra, nos tribunais, a inconstitucionalidade só pode ser declarada se for realizada pelo órgão plenário ou órgão especial.

      CF/88 - Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

      Sobre a questão da cláusula de reserva de Plenário, foi editada pelo STF súmula vinculante sobre o tema.

      Nesse preceito sumular, é indicado que a violação à cláusula de reserva de plenário não ocorre apenas quando órgão fracionário declara de forma expressa a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, mas também quando, de forma implícita, há também essa manifestação de inconstitucionalidade.

      Desse modo, conclui-se que tanto a declaração expressa quanto implícita de inconstitucionalidade por órgãos fracionários viola a cláusula de reserva do Plenário. Senão, vejamos:


      “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (Súmula Vinculante 10.)
    • Letra A - Assertiva Incorreta - Parte II

      De forma excepcional, os órgãos fracionários dos tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo:

      a) Enquanto todos os Tribunais do Poder Judiciário devem se submeter, em regra, à cláusula da reserva de Plenário, o STF não se submete a essa restrição. No caso da Suprema Corte, tanto o Plenário quando suas turmas, independente de qualquer condição, podem declarar a inconstitucionalidade  de uma lei ou ato normativo em sede de controle difuso. Senão, vejamos:

      “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)

      b) Por sua vez, enquanto nos demais tribunais vige a regra da cláusula de reserva de Plenário, há duas exceções em que se permite que seus órgãos fracionários realizem o controle difuso de constitucionalidade independente de apreciação pelo órgão plenário ou especial. 

      As duas hipóteses, segundo o CPC, são: 

      a) pronunciamento prévio sobre o tema do órgão plenário ou especial do próprio Tribunal; 

      b) pronunciamento prévio sobre o tema do órgão Plenário do STF. 

      Código de Processo Civil - Art. 481. (...) Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

      Dessa forma,  ao contrário do afirmado na alternativa, as turmas ou câmaras de tribunais locais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não sendo necessária a obervância da cláusula de reserva de Plenário, se já houver prévia manfestação sobre o tema pelo órgão plenário do próprio Tribunal ou do STF.
    • Letra B - Assertiva Incorreta. (Parte I) 

      I - A primeira parte da questão encontra-se correta, pois o STF admite a modulação de efeitos (efeitos prospectivos - ex nunc ou pro futuro) nas situações de declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difuso. Embora inicialmente esse método tenha sido previsto para aplicação nos casos de controle abstrato, a jurisprudência do STF expandiu-o para os caso de controle difuso de cnstitucionalidade. Senão, vejamos:

      EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA (IPTU). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROGRESSIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 668/STF. Ambas as Turmas desta Corte vêm decidindo que a progressividade do IPTU do município do Rio de Janeiro antes da EC 29/2000 era inconstitucional. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. A orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade. Requisitos ausentes na hipótese. Precedentes da Segunda Turma. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (AI 627770 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-203 DIVULG 20-10-2011 PUBLIC 21-10-2011 EMENT VOL-02612-02 PP-00220)

      "RE 197.917. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIOS. CÂMARA DE VEREADORES. COMPOSIÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. NÚMERO DE VEREADORES PROPORCIONAL À POPULAÇÃO. CF, ARTIGO 29, IV. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO RÍGIDO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A POPULAÇÃO E O NÚMERO DE VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, DA NORMA MUNICIPAL. EFEITOS PARA O FUTURO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. O artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, exige que o número de Vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados os limites mínimos e máximos fixados pelas alíneas a, b e c. 2. Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da composição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos limites máximos e mínimos do preceito (CF, artigo 29) é tornar sem sentido a previsão constitucional expressa da proporcionalidade. (..) 7. Inconstitucionalidade, incidenter tantun, da lei local que fixou em 11 (onze) o número de Vereadores, dado que sua população de pouco mais de 2600 habitantes somente comporta 09 representantes. 8. Efeitos. Princípio da segurança jurídica. Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Prevalência do interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário conhecido e em parte provido."
    • Letra B - Assertiva Incorreta. (Parte II) 

      II - O erro reside na afirmação de que a modulação de efeitos (ou concessão de efeitos prospectivos) pode ocorrer na decisão de não recepção de determinada norma anterior à promulgação da CF/88 que seja incompatível com a nova ordem constitucional. Nesse caso, o STF já firmou entendimento de que não é cabível a aplicação desse instituto, pois ele é aplicável somente nos casos em que se declara a inconstitucionalidade. No caso da não-recepção, trata-se de mera revogação da norma pré-constitucional pela norma constitucional posterior. Senão, vejamos:

      E M E N T A: IPTU - RECURSO DO MUNICÍPIO QUE BUSCA A APLICAÇÃO, NO CASO, DA TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE, PELO FATO DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO HAVER PROFERIDO DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERTINENTE AO ATO ESTATAL QUESTIONADO - JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE QUE SE LIMITOU A FORMULAR, NA ESPÉCIE, MERO JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO - NÃO-RECEPÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE: NOÇÕES CONCEITUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM - RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO - RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO POR CONTRIBUINTES - (...). - Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade. - Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional. (...).(RE 353508 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00124 EMENT VOL-02282-08 PP-01490)
    • Letra C - Assertiva Correta.

      A cláusula de reserva de Plenário se aplica aos tribunais, exigindo que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, quando feito por eles, seja, em regra, realizado por seu órgão plenário ou órgão especial. Sem embargos, a Turma Recursal não se constitui em Tribunal e, por isso, não deve se sujeitar às exigências do art. 97 da CF/88. Turma recursal nada mais é do que um grupo de juízes de primeira instância que analisam em grau recursal as impugnações realizadas perante os juizados especiais. É o que entende o STF:
         
      "A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de Juizado Especial. Mas tal circunstância em nada atenua nem desnatura a rigorosa exigência de juntada de cópia integral do precedente que tenha, ali, pronunciado inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição da República, pela mesmíssima razão por que, a igual título de admissibilidade do recurso, não se dispensa juntada de cópia de acórdão oriundo de plenário." (RE 453.744-AgR, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-6-2006, Primeira Turma, DJ de 25-8-2006.)
    • Letra D - Assertiva Incorreta.

      declaração de inconstitucionalidade por arrastamento ( ou por atração) é modalidade que não observa o princípio da demanda, ou seja, o juízo pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que não conste como objeto da petição inicial. Para que isso ocorra, é necessário que a lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade é pleiteada tenha uma relação de depedência com outras leis ou atos normativos. Desse modo, essa relação de dependência autorizará o juízo a declarar a inconstitucionalidade em virtude da relação de prejudicialidade que a inconstitucionalidade da norma principal ira ocasionarsobre as demais leis e atos normativos que não constem expressamente no pedido da petição inicial.

      O fundamento para esse tipo de declaração de inconstitucionalidade é muito simples: se as normas legais guardam interconexão e mantêm, entre si, vínculo de dependência jurídica, formando-se uma incindível unidade estrutural, não poderá o Poder Judiciário proclamar a inconstitucionalidade de apenas algumas dessas normas, mantendo as outras no ordenamento jurídico, sob pena de causar uma verdadeira desagregação do próprio sistema normativo a que se acham incorporadas. 

      Podem ocorrer, ainda, situações em que diferentes dispositivos legais tenham, em essência, conteúdo análogo. Ora, se ambos têm conteúdo análogo, e se for impugnada a validade de apenas um deles, certamente a declaração da inconstitucionalidade deste conduzirá, por arrastamento, a invalidade dos demais.

      No Brasil, o Supremo Tribunal Federal admite a declaração da inconstitucionalidade “por arrastamento” ou “por atração” de outras normas que o autor não tenha expressamente requerido na inicial, em razão da conexão ou interdependência com os dispositivos legais especificamente impugnados. Segundo o Tribunal, nesses casos não há necessidade de impugnação expressa pelo autor, dispositivo por dispositivo, uma vez que o eventual reconhecimento do vício relativamente a certos dispositivos conduzirá, por arrastamento, à impossibilidade do aproveitamento dos demais (ADI 2.653/MT, rel. Min. Carlos Velloso; ADI 397/SP, rel. Min. Eros Grau; ADI (MC) 2.648-CE, rel. Min. Maurício Corrêa; ADI (MC) 2.608-DF, rel. Min. Celso de Mello).
    • Letra E - Assertiva Incorreta. 

      O Poder Judiciário pode realizar o controle de constitucionalidade tanto sob o aspecto preventivo quanto sob aspecto repressivo.

      Em regra, o Poder judiciário se manifesta sob a ótica repressiva, tanto pela via concentrada quanto pela via difusa.

      De forma excepcional, é cabível o controle preventivo pelo Poder Judiciário, só que apenas por meio do controle difuso.

      Nesse caso, conforme decisão do STF, o controle será feito somente por parlamentar, por meio de mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo de ser observado o devido processo legal no processo legislativo em que está participando.  Senão, vejamos:

      "MS 24642. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. I. - O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas. II. - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Octavio Gallotti, RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 12.09.2003. III. - Inocorrência, no caso, de ofensa ao processo legislativo, C.F., art. 60, § 2º, por isso que, no texto aprovado em 1º turno, houve, simplesmente, pela Comissão Especial, correção da redação aprovada, com a supressão da expressão "se inferior", expressão dispensável, dada a impossibilidade de a remuneração dos Prefeitos ser superior à dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. IV. - Mandado de Segurança indeferido."
    • A questão deve ser anulada.

      Ora, os Trinunais locais a que se refere a alternativa "a" são os próprios Juizados Especiais da alternatica C, que não se submetem a cláusula de reserva de plenário.

      Ou existe algum tribunal local que não seja Juizado Especial? Claro que não.

      Questão tola!!!
    • Atenção, colegas! Cuidado com a alternativa B. Atualmente, o STF admite a modulação de efeitos nos casos de não recepção. Nesse sentido, o RE n.º 600885, julgado pelo pleno.

      EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.

      (RE 600885, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398)
    • Correta LETRA E.

      O controle de constitucionalidade no caso de MS preventivo impetrado por parlamentar, é sim concentrado.

      O caso é de controle concentrado incidental, excesão à regra de que o controle abstrato é pelo sistema concentrado e de que o controle concreto(incindental) é pelo sistema difuso.
    • A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA POR TER DOIS ITENS CERTOS. A LETRA "e" ESTÁ CERTA, ASSIM COMO A "c".
      A LETRA "c" NÃO PRECISA SER COMENTADA MAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE SUA CERTEZA. JÁ A LETRA "e" TEM DE SER COMENTADA DIANTE DA DIVERGÊNCIA APONTADA PELOS COLEGAS, UNS ENTENDEM QUE É "DIFUSO-CONCRETO (VIA INCIDENTAL)", OUTROS ENTENDEM QUE É "CONCENTRADO-CONCRETO". DIANTE DA DIVERGÊNCIA, TEMOS DE TRAZER À BAILA O COMENTÁRIO DO PROFESSOR PEDRO LENZA :"OUTRO EXEMPLO DE CONTROLE CONCENTRADO INCIDENTAL SERIA O CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO PELO PARLAMENTAR, MEDIANTE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA VER RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO". O AUTOR APONTA COMO EXEMPLO O HD E HC NO EXERCÍCIO DA COMPETENCIA ORIGINARIA PELO STF.

      ESPERO QUE TENHO AJUDADO OS COLEGAS.

      RODRIGO

    • e) No que se refere ao momento da realização do controle de constitucionalidade, é admitido o controle judicial preventivo, realizado pelo STF no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.

      Esta questão está errada pq o controle de constitucionalidade feito pelo STF, em mandados de segurança, impetrados por parlamentar, sob a fundamentação de direito de participar de processo legislativo hígido é hipótese de CONTROLE DIFUSO PRÉVIO.

      Pq é difuso e não concentrado? Pq o controle concentrado possui um rol taxativo de espécies de ações constitucionais, sob a competência de julgamento pelo STF (Adin, ADC, ADPF, Adin omissiva e Adin interventiva) ou pelos Tribunais locais (Adin Estadual). Ademais, somente pode ser impetrado ação de controle concentrado pelos legitimados do art 103, da CF, o qual o parlamentar, por si só, não é previsto.

      OK?

    • Questão com gabarito equivocado. Veja-se.

      Se o parlamentar impetrar MS para sanar determinado trâmite legislativo há caso de controle de constitucionalidade preventivo. Nesse caso, em se tratando de norma federal, a competência será exclusiva do STF, controle concentrado, portanto.

      Assim, é evidente que o controle é concentrado concreto.

      Não entendi porque a letra "E" estaria errada.

      A meu ver, a questão deveria ter sido anulada.
    • Caro colega  Rui Carlos da Silva Junior, Tribunais locais = Tribunais de Justiça. Sem mais.
    • Mário, o que caracateriza o controle como concentrado não é o fat de ele ser processado no STF. Este órgão de cúpula tanto processa controle oncentrado quanto duifuso de constituicionalidade.

      A grande diferença é que, no caso de o controle se dar diantre de caso concreto, o STF, assim como qualquer órgão jurisdicional, pode realizar controle, mas este se dá apenas no âmbito do processo em apreço, como é o caso do MS na situação trazida na questão. O Controle é Concentrado  tão-somente quando se aprecia a consitutcionalidade em tese de uma norma, em processo objetivo, sem que haja caso concreto (lide) a ser analisado, em ação objetiva, ADI, ADC ADIO ou ADPF.

      Abraço e Bons Estudos!
    • Sobre a letra "E". A CESPE adota o posicionamento de que o Controle Preventivo de Constitucionalidade pelo STF é difuso, sem mais!

      Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista - ProcessualNo que concerne ao controle de constitucionalidade no sistema constitucional brasileiro, julgue o item abaixo.
      O controle concentrado de constitucionalidade não é o meio adequado para se reprimir inconstitucionalidade inerente ao devido processo legislativo, razão pela qual os projetos de lei em tramitação perante o Congresso Nacional não se sujeitam ao controle abstrato.

      Gabarito: Certo
    • Letra E:

      Levando em consideração que o Controle CONCENTRADO é aquele exercido por um único órgão responsável por aquele controle de constitucionalidade, acredito que neste caso, estamo sim de frente para um controle CONCENTRADO, visto que é realizado apenas pelo STF, e ainda o é INCIDENTAL por se tratar de direito do parlamentar, sendo portanto um exemplo de CONTROLE CONCRETO NA MODALIDADE CONCENTRADO.

      Outra questão interessante sobre o tema é a questão Q142823, também do CESPE.
    • 1 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – CONTROLE DIFUSO e ADPF (NÃO-RECEPEÇÃO) – Precedente no controle difuso é o caso de “Mira Estrela” RE 197.917. Gilmar Mendes ressaltou que a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade no controle difuso não legitima a adoção de decisões arbitrárias, estando condicionada pelo princípio da proporcionalidade. No caso de ADPF (NÃO-RECEPÇÃO) – aplicação analógica do art. 27, da Lei 9868/99 “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse socialpoderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.” Celso de Mello não admite a modulação (RE-Agr 353.508), contudo, divergindo, Gilmar Mendes entende ser perfeitamente possível. Lenza acompanha Gilmar Mendes, tendo em vista que a Corte já admitiu a TEORIA DA LEI AINDA CONSTITUCIONAL – (AI 339.696/SP – voto do Min. Celso de Mello) – Ação civil ex-delito ajuizada pelo MP – art. 68, CPP, não recepcionado pela CF/88, que, segundo o STF, é uma lei ainda constitucional e que está em trânsito, progressivamente, para a inconstitucionalidade, à medida que as Defensorias Públicas forem sendo, efetiva e eficazmente, instaladas.

      Questão passível de anulação.
      Alternativa B pode ser considerada correta também.

      Assim como a alternativa C - "A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial.
       Mas tal circunstância em nada atenua nem desnatura a rigorosa exigência de juntada de cópia integral do precedente que tenha, ali, pronunciado inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição da República, pela mesmíssima razão por que, a igual título de admissibilidade do recurso, não se dispensa juntada de cópia de acórdão oriundo de plenário." (RE 453.744-AgR, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-6-2006, Primeira Turma, DJ de 25-8-2006.)
    • a) Errado quanto às turmas ou camaras.
      CPC - Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

      b) Certo.
      EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 600885)

      controle difuso de constitucionalidade – modificação do entendimento da Corte sobre o mérito – modulação dos efeitos – STF – possibilidade – para isso é preciso que 2/3 dos votos dos Ministros – aplicação subsidiária do art. 27 da Lei 9868/99 (RE 586453 – I 695).

      c) Certo.
      "A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial. " (RE 453.744-AgR, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-6-2006, Primeira Turma, DJ de 25-8-2006.)

      d) Errado.
      A inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência, independentemente do pedido. (Neste sentido ver Lenza, 2013, p. 330)

      e) Errado.
      Controle concentrado é controle judicial repressivo.
      O controle judicial preventivo (MS impetrado por parlamentar) é aceito pela doutrina e jurisprudencia. O STF admite o controle preventivo quando do descumprimento do devido processo legislativo (projeto de Lei ou de EC) ou na tramitação de projeto de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea.

       
       
    • Como bem citaram alguns colegas, no que tange a assertiva B, hoje temos que: "Porém, certo é que, o STF nos apresenta um novo posicionamento, nos termos do recente RE 600.885/RS de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgado em 02.02.2011. Nessa decisão, o Pretório Excelso admitiu a possibilidade de modulação de efeitos em sede de lei anterior à Constituição e com a mesma incompatível (juízo de não-recepção)" BERNARDO GONÇALVES FERNANDES 5ª edição páginas 1104-1105.

    ID
    623242
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AL-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considerando que o processo legislativo — seja em projetos de lei, seja em projetos de emenda constitucional — é suscetível de controle incidental pelo Poder Judiciário, sempre que haja risco de lesão à ordem jurídico-constitucional, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Achei que fosse o caso só da perda do objeto, porém, o STF considera que há também a perda da legitimidade do parlamentar, em virtude de não ser possível o MS virar um sucedâneo da Ação de Controle Concentrado. Acho que talvez tenha faltado esse dado da perda do objeto na assertiva. Segue decisão do STF, meio longa mas bem completa:

      MEDIDA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SEU PROCESSO DE CONVERSÃO LEGISLATIVA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONGRESSISTA. ULTERIOR CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO, POR IGUAL, DA LEGITIMAÇÃO ATIVA "AD CAUSAM" DO PARLAMENTAR. PREJUDICIALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO.- (...) Sendo assim, pelas razões expostas, julgo extinto este processo de mandado de segurança, restando prejudicado, em conseqüência, o exame dos embargos de declaração opostos a fls. 85/91.Arquivem-se os presentes autos. Publique-se.Brasília, 11 de setembro de 2007.  Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 11/09/2007, Data de Publicação: DJ 19/09/2007 PP-00026, undefined)
    • Trago a ementa completa, bem como o número do acórdão para facilitar na consulta:

      MS 26712 ED-MC/DF*


      RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

      EMENTA: MEDIDA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SEU PROCESSO DE CONVERSÃO LEGISLATIVA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONGRESSISTA. ULTERIOR CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO, POR IGUAL, DA LEGITIMAÇÃO ATIVA "AD CAUSAM" DO PARLAMENTAR. PREJUDICIALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO.
      - O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelas Casas do Congresso Nacional, dos requisitos - formais e/ou materiais - que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso na Casa legislativa a que pertence o congressista interessado.
      - Com a aprovação da proposição legislativa ou, então, com a sua transformação em lei, registra-se, não só a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, mas a cessação da própria legitimidade ativa do parlamentar, para nele prosseguir, eis que a ação mandamental - além de incabível contra atos estatais em tese (Súmula 266/STF) - não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.
      - Se se admitisse, em tal situação, a subsistência da legitimidade ativa do parlamentar, estar-se-ia, na realidade, a permitir, anomalamente, que o membro do Congresso Nacional - que não se acha incluído no rol taxativo consubstanciado no art. 103 da Carta Política - pudesse discutir, "in abstracto", a validade constitucional de determinada espécie normativa. Precedentes.

      BONS ESTUDOS!
    • b) É possível o controle judicial do processo legislativo, pela via incidental, exercido por meio da impetração de mandado de segurança, bem como mediante ação direta de inconstitucionalidade. ERRADA. O que se busca com a ADI genérica é o controle de constitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração.


      Ao contrário da via de exceção ou defesa, pela qual o controle (difuso) se verificava em casos concretos e incidentalmente ao objeto principal da lide, no controle concentrado a representação de inconstitucionalidade, em virtude de ser em relação a um ato normativo em tese, tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado. 


      c) Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode exercer o controle incidental do processo legislativo mediante a impetração de mandado de segurança. ERRADA. Controle prévio ou preventivo realizado pelo judiciário: O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.


      Assim, deve-se deixar claro que a legitimação para a impetração do MS (mandado de segurança) é exclusiva do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo”

      Fonte: PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015). 

    • a) O controle judicial do processo legislativo alcança atos com fundamentos exclusivamente regimentais.

      ERRADA. Nos termos da jurisprudência do STF, o controle de constitucionalidade a ser exercido pelo Judiciário durante o processo legislativo abrange somente a garantia de um procedimento em total conformidade com a Constituição, não lhe cabendo, contudo, a extensão do controle sobre aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos interna corporis, vedando-se, desta feita, interpretações das normas regimentais (cf.: MS 22.503-3/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 06.06.1997, p. 24872, Ement. v. 01872-03, p. 385; j. 08.05.1996 — Tribunal Pleno,52 descrevendo o posicionamento da Suprema Corte).” Fonte: PEDRO LENZA. “DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO.

    • Lembrando que, a perda da condição de parlamentar prejudica a legitimidade para a causa, e a conversão da proposta em lei extingue o objeto da ação. Em ambos os casos o Mandado de Segurança será extinto sem resolução de mérito.

    • A resposta correta é a alternativa D. Em sendo convertido o projeto ou a proposta de lei em lei, perderá o objeto o Mandado de Segurança que visa ao controle de constitucionalidade preventivo. Uma vez criada, nascida a lei, caberá outros instrumentos de controle de constitucionalidade repressivos.


    ID
    623563
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A constitucionalidade de Decreto Legislativo Federal, expedido para sustar determinada licitação, destinada à compra de material escolar por órgão da União Federal, pode ser discutida

    Alternativas
    Comentários
    • Erros das outras questoes de forma simplificada:
      B- via concentrada nao pode MS e sim Adin, Adecon, ADPF...
      C - ADC é para preservar a norma quanto a sua constitucionalidade a questao fala que foi pedido para sustar... Ou seja, esta admitindo a inconstitucionalidade e nao a constitucionalidade.
      D - Via Difusa - Nao tem ADPF
    • Olá,

      Súmula 266 do STF:

      "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese", salvo se produtora de efeitos concretos.

      Abraços!
    • Ainda estou com dúvidas!!!
      Alguém poderia explicar melhor a letra A.
      Valeuuu
    • A questão pode ser resolvida pela menção à sustação de licitação, eis que o decreto legislativo federal acaba por se tornar lei de efeito concreto, insuscetível de fiscalização abstrata de constitucionalidade.
    • Na minha humilde opinião está desatualizada, porquanto possui agora duas alternativas corretas: "a" e "c".
      Não farei menção a alternativa "a", porque meus colegas já o fizeram, mas farei à "c".
      É superado o entendimento de que leis ou atos de efeitos concretos não podem ser alvo de controle concentrado de constitucionalidade.
      Assim, a constitucionalidade do decreto poderia ser discutida sim por ADC na via concentrada, por exemplo, por alguma empresa que queira participar da licitação em questão.
    • O comentário do colega acima encontra-se correto em parte. Primeiro porque empresa não tem legitimidade para propor ADC. Ainda que o colega tivesse citado um dos legitimados para propositura da ADC (art. 103 da CF), não podemos nos esquecer que a finalidade precípua da ADC (e também da ADI e ADPF) é assegurar a supremacia ou efetividade da Constituição Federal e para o caso em questão caberá uma ação que possa assegurar o exercício de um direito subjetivo, ou seja, o mandado de segurança é o meio mais eficaz. No meu entender o item "a" continua a ser o correto.
    • Ao contrário do que escreveu o colega acima, a análise quanto à constitucionalidade é sim a causa de pedir, cuja declaração será incidental.
    • A questão se refere a um caso concreto: via difusa
      Como ADPF é controle concentrado, a única alternativa plausível foi a via difusa, em mandado de segurança.
      Bons estudos!!!

    • No Brasil o controle incidental de constitucionalidade é exercido de modo difuso. O controle direto de constitucionalidade é exercido de modo concentrado. 

      Classificação do Controle de Constitucionalidade

      Quanto ao momento: Ele pode ser:

      a)     Preventivo: É exercido antes do aperfeiçoamento do ato, ou seja, antes da lei virar lei ou antes do ato virar ato. Enquanto projeto de lei há o exercício de controle de constitucionalidade preventivo que é realizado pela CCJ-Comissão de Constituição e Justiça, no qual avalia a constitucionalidade dos projetos de lei. È também exercido o controle preventivo de constitucionalidade pelo poder executivo quando veta projeto de lei ordinária ou projeto de lei complementar que são contrários à CF;

      b)     Repressivo: È exercido após o ato virar ato ou após a lei virar lei. Em regra é exercido pelo poder judiciário

      Quanto ao nr de órgãos: Ele pode ser:

      a)     Difuso: é aquele exercido por todo e qualquer magistrado, juiz tem competência para julgar a constitucionalidade de lei ou ato normativo. Foi inventado nos EUA

      b)     Concentrado: é aquele atribuído a único órgão a competência para declarar lei ou ato normativo constitucionais ou inconstitucionais. Foi inventado por Hans Kelsen. 

      Quanto à posição da questão constitucional:

      a)     Abstrato/direto: não há partes envolvidas e pretensão resistida, apenas questiona-se se determinado ato normativo ou lei é ou não constitucional.

      b)     Concreto/incidental: envolve partes e pretensão resistida. A inconstitucionalidade é a causa do pedido e não o pedido. 

      LETRA A

    • Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo (...). [MS 32.809 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 5-8-2014, DJE 213 de 30-10-2014.]
    • Falou em controle concentrado, devemos pensar nas ações diretas: ADI, ADC, ADO, ADPF. Nestes, é discutida a lei em tese, e não um caso concreto (processo objetivo). Exclui-se as letras B e C.

      A ADPF é uma ação do concreto concentrado (processo objetivo), não é utilizada em controle difuso (processo subjetivo). Exclui-se a letra D.


    ID
    624463
    Banca
    OAB-SP
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Lei ordinária federal, dispondo sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos da União, cujo projeto de lei tenha sido apresentado por Senador, e que tenha sido promulgada pelo Congresso Nacional,

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 61 da CF. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

      § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

      I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

      II - disponham sobre:

      a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    •                  Sinceramente, não entendi o gabarito. Ele deve estar errado, pois a hipótese tratada na questão contém sim um vício de iniciativa. Cabe ao Presidente da República a iniciativa de leis que tratem sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos federais, conforme prevê o art. 61,§1º, inc.II, alínea a, da CRFB. A promulgação pelo Congresso não tem o condão de convalidar o vício, uma vez que nem mesmo a sanção expressa do Presidente da República seria capaz de convalidar tal inconstitucionalidade.
                      O caso é de inconstitucionalidade FORMAL ou nomodinâmica, pois a inconstitucionalidade deve-se a desconformidade ligada ao processo de elaboração da norma.

    • Gabarito: B. As questões estão com erro no gabarito. Essa é a oitava questão da FCC - exame da OAB que resolvo com o gabarito completamente absurdo!

      Bem complementando o assunto:

      Se a competência formal (nomodinâmica) é oriunda do descumprimento de regra de competência para legislar, é chamada de orgânica. Se ocorrer por desrespeito ao procedimento legislativo em si, pode ocorrer por desobediência a requisito subjetivo (vícios ligados à iniciativa de lei) ou objetivo (desobediência a qualquer outra fase do processo legislativo que não seja a iniciativa, por exemplo, na sanção ou no veto).

      Exemplos:
      1- Lei municipal trata de assunto de competência privativa da União - inconstitucionalidade formal orgânica;
      2- Lei ordinária trata de assunto reservado à lei complementar - vício formal objetivo;
      3- Lei resultante de iniciativa parlamentar trata de assunto cuja iniciativa é privativa do Presidente da República -  vício formal subjetivo.

      Fonte: DCO PONTO DOS CONCURSOS, VICENTE PAULO E FREDERICO DIAS.

      Bons estudos!
    • O erro que havia no gabarito foi corrigido.
      A resposta correta é a opção "A" - há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, conforme fundamentos já apresentados nos comentários anteriores.
    • Esta corrreta:
      Assim, a inconstitucionalidade formal decorre da criação de um ato legislativo em desconformidade com normas de competência e os procedimentos estabelecidos para o seu devido ingresso no ordenamento jurídico



    • Na minha humilde opinião  há vicio formal de inconstitucionalidade porque tal lei ordinária na sua produção desrespeitou normas do processo legislativo. Senao vejamos:
      As leis ordinárias e complementares devem ser promulgadas pelo Presidente da República e não pelo Congresso Nacional.
      Portanto resposta letra a

      Sucesso a todos.
    • Inconstitucionalidade por vício formal: de acordo com Luís Roberto Barroso:
      “A primeira possibilidade a se considerar, quanto ao vício de forma, é a denominada inconstitucionalidade orgânica, que se traduz na inobservância da regra de competência para a edição do ato (...). De outra parte, haverá inconstitucionalidade formal propriamente dita se determinada espécie normativa for produzida sem a observância do processo legislativo próprio”.
      Resumindo: a inconstitucionalidade formal faz referência ao erro na observância da competência ou nas regras relativas ao processo definido na Constituição.
       
      Inconstitucionalidade por Vício Material: ainda conforme Barroso, “a inconstitucionalidade material expressa uma incompatibilidade de conteúdo, substantiva entre a lei ou o ato normativo e a Constituição. Pode traduzir-se no confronto com uma regra constitucional – e.g., a fixação da remuneração de uma categoria de servidores públicos acima do limite constitucional (art. 37, XI) – ou com um princípio constitucional, como no caso de lei que restrinja ilegitimamente a participação de candidatos em concurso público, em razão do sexo ou idade (arts. 5º, caput, e 3º, IV), em desarmonia com o mandamento da isonomia. O controle material de constitucionalidade pode ter como parâmetro todas as categorias de normas constitucionais: de organização, definidoras de direitos e programáticas.”
      Resumindo: a inconstitucionalidade material se dá quando a norma vai contra os parâmetros explícitos da Constituição ou contra as vertentes do princípio da proporcionalidade (adequação e necessidade).
       
      Assim, como já explicitado pela colega Maria nos comentários acima, a competência para apresentar esse tipo de projeto é do Presidente da República e não do Senado, conforme art. 61, § 1, II, “a”, sendo o vício de inconstitucionalidade formal.
    • Vicio formal... ok. Mas entendo que caberia controle concentrado, e não difuso.
    • A resposta é a letra "A", senão vejamos:

      Como demonstraremos, ocorreram vários vícios de iniciativa:

      1. QTO. A INICIATIVA EXCLUSIVA:

      LO FEDERAL - acerca de AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR - é de iniciativa exclusiva do Presidente da República, nos termos do ART. 61, §1º, II, a, CF/88, litteris:

      Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

      § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
      (...)
      II - disponham sobre:
      a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
      remuneração
      ;


      2. QTO. A CASA INICIADORA:

      Segundo o ART. 64, CF/88, matérias de iniciativa exclusiva do presidente da republica devem ter obrigatoriamente como Casa Iniciadora, de deliberação, a Câmara dos Deputados.

      Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados

      ISTO POSTO, conclui-se que ocorreu vício formal de inconstitucionalidade desta LO FEDERAL, já que estes vícios, relativos à formalidade, afetam o ato normativo sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos procedimentos e pressupostos relativos às feições que formam a lei.

      Outro não é o ensinamento doutrinador e Min. Gilmar Mendes: “os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência”. (MENDES, 2010, p. 1170)

    • Também não entendi o porquê do controle difuso. 
    • Caros

      Complementando o acima disposto, e em atenção às dúvidas da Liana e Letícia, versa a alternativa correta:


      a) contém vício formal de inconstitucionalidade, podendo ser questionado via controle difuso.

      Observem a CF/88:

      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
       
      I - processar e julgar, originariamente:
       
      a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (controle concentrado)

      (...)

      III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida (controle difuso):
      a) contrariar dispositivo desta Constituição;
      b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
      c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
      d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
       
      Controle concentrado: controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo em tese (em abstrato), nesses casos o objetivo direto é abordar a (in)constitucionalidade, não havendo como lastro, ou objeto, um caso concreto específico. Desta característica decorrem diferenças em relação ao processamento difuso.

      Controle difuso: controle de constitucionalidade que tem origem em um caso concreto, o objetivo das demandas é questionar um caso concreto, sendo que incidentalmente esbarra-se em (in)constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo. Tais demandas podem culminar em controle de constitucionalidade pelo STF nos casos de sua competência, incidentalmente.
       
      Conclusão: No caso em tela, tratando-se de lei federal, e observado o disposto acima, o controle pelo STF poderia ser tanto concentrado (ou abstrato), como também difuso (ou concreto). Por essa razão a A está correta, já que diz que PODE ser difuso, e não que DEVE, o que estaria errado.

      Exemplo hipotético: Algum servidor, sentindo-se prejudicado pelos efeitos concretos dessa Lei federal, ajuíza ação pleiteando o aumento que julgar de direito lastreado em alguma lei anterior ou dispositivo constitucional, e pleiteando que se lhe não aplique o aumento irrisório dessa Lei federal em seu caso concreto, sob o argumento de que tal seria inconstitucional. Incidentalmente, poderá ser discutida a Lei federal viciada formalmente no STF. Observem que o que estava em questão, de maneira direta, era sua aplicabilidade ao caso deste servidor, entretanto, poderá ocorrer o controle difuso.

      Bons estudos!
    • É verdade, Murilo. Olhando sob esse ponto de vista, do PODER, e não dever, consegui compreender o gabarito. Não tinha visualizado a possibilidade do caso concreto, individual. Valeu! 
    • *Retirado  do Material LFG - MARCELO NOVELINO

        b) Inconstitucionalidade FORMAL   Quando haverá uma inconstitucionalidade formal? Quando a norma violada estabelece uma formalidade que não é observada. A inconstitucionalidade formal pode ser de duas modalidades:   ? Inconstitucionalidade Formal Subjetiva –    Relacionada com a COMPETÊNCIA. É o desrespeito ao procedimento relacionado à competência. Se a competência não é observada, haverá uma inconstitucionalidade formal subjetiva, porque está relacionada ao sujeito competente pra praticar o ato. No art. 61, § 1.º, a CF diz: “Compete privativamente ao Presidente da República: ...” Se uma outra autoridade faz um projeto de lei cuja matéria é de iniciativa privativa ou exclusiva do Presidente da República, haverá uma inconstitucionalidade formal subjetiva.  Questiona-se neste âmbito o seguinte: O vício de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo é suprido pela sanção? NAO. O entendimento atual do STF é: o vício de iniciativa é insanável. Muita atenção porque existe uma Súmula do STF que alguns códigos ainda trazem, mas que desde a Constituição de 1967 houve uma representação de inconstitucionalidade e o Supremo não aplica mais a Súmula nº 5. Ela não foi revogada, mas foi abandonada pela jurisprudência do STF que adota hoje outro entendimento.    ? Inconstitucionalidade Formal Objetiva –      ocorre, por exemplo, quando o quorum estabelecido não é observado. Se uma matéria que deveria ser aprovada com o quorum de lei complementar, é aprovada com quorum de lei ordinária, haverá uma inconstitucionalidade formal objetiva, em razão da inobservância do quorum.
    • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

      § 1º São de iniciativa PRIVATIVA do Presidente da República as leis que: ( LOGO O VICIO É FORMAL, NÃO PODERIA SER INICIADO POR SENADOR)

      I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

      II - disponham sobre:

      a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

      b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

      c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

      d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

      e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  

      f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. 

      § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    • Alternatica correta: letra A

       

      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

       

      [...]

       

      IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

       

    • Por que a alternativa C está errada se também pode ser pelo controle concentrado?

    • Caro Colega Aldair! Conforme art. 61,§1,alínea c, a iniciativa das LO ou LC são de inciativa privativa do Presidente da República em relação a servidores públicos da União. A questão diz que o projeto da LO foi apresentado por Senador, portando houve VÌCIO FORMAL e não vício material, por isso a alternativa c) está incorreta.

    • Coloque em ordem alfabética crescente:

      ADC - Lei federal (1)

      ADI - Lei federal ou lei estadual (2)

      ADPF - Lei federal, estadual ou municipal (3)

      Salvo engano, é isso ai. Corrija-me no privado.

    • Vício formal, haja vista que a competência, nesse caso, é do presidente da república.


    ID
    627400
    Banca
    ND
    Órgão
    OAB-DF
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Indique a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • A)   ERRADO: Art. 26 da Lei nº 9.868/99: “A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória”;
       
      B)   ERRADO: Os órgãos fracionários (turma, câmara, seção) não têm competência para a declaração da constitucionalidade de lei ou de ato normativo, EXCETO se já houver pronunciamento do pleno ou do órgão especial do tribunal sobre o mesmo tema (Objetiva-se a economia processual);
       
      C)   ERRADO: Art. 23da Lei nº 9.868/99: Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros(maioria absoluta, pois o STF é composto de 11 ministros), quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

      D)   CORRETO
    • VAMOS PASSAR NESSA OAB MEU POVO !!!!!

    • GABARITO LETRA D

      A) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM TESE. - NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM TESE, FALECENDO LEGITIMIDADE AO PARTICULAR PARA INTENTA-LA. AÇÃO RESCISÓRIA INADMISSIVEL.

      (AR 878, Relator(a): Min. Soares Muñoz, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/1980, DJ 06-06-1980, destaquei) 

      B)  ERRADO: Os órgãos fracionários (turma, câmara, seção) não têm competência para a declaração da constitucionalidade de lei ou de ato normativo, EXCETO se já houver pronunciamento do pleno ou do órgão especial do tribunal sobre o mesmo tema (Objetiva-se a economia processual);

       

      C)  ERRADO: Art. 23da Lei nº 9.868/99: Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros(maioria absoluta, pois o STF é composto de 11 ministros), quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

      D) Súmula 513/STF: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.


    ID
    627403
    Banca
    ND
    Órgão
    OAB-DF
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Indique a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • A)   ERRADO: Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
       
      B)   ERRADO: Trata-se do conceito de inconstitucionalidade FORMAL;
       
      C)   CORRETO

      D)   ERRADO: Art. 102, inciso I, alínea “i” da CRFB/88: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originalmente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
    • D) ERRADA conforme inciso III, Art.988 do CPC

      Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

      III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    • No Brasil o controle incidental de constitucionalidade é exercido de modo difuso. O controle direto de constitucionalidade é exercido de modo concentrado. 

    • Alternativa “A” está desatualizada e, agora, é correta: https://www.conjur.com.br/2018-fev-05/tcu-nao-controle-constitucionalidade-decide-moraes
    • Complementando a resposta do Matheus S.L. Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional, (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988. [MS 35.410 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.]
    • Affss... errei à essa indo na B, só por não ter prestado atenção na afirmativa para ter então a interpretado.

    • A) o Tribunal de Contas não pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público; ERRADA

      Súmula 347: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

      B) a inconstitucionalidade é material quando ocorre o desrespeito às exigências previstas na Constituição para a produção legislativa; ERRADA

      a inconstitucionalidade é FORMAL quando ocorre o desrespeito às exigências previstas na Constituição para a produção legislativa.

      C) enquanto no controle concentrado a controvérsia constitucional é discutida como questão principal, no difuso é tratado incidentalmente; CORRETA

      D) a reclamação não é a via idônea para a alegação de desrespeito ao julgado do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ERRADA

      Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

      III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (CPC)


    ID
    629320
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A respeito do controle de constitucionalidade, é CORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • A) ERRADO: Trata-se de reprodução do Art. 97 da CRFB/88, o qual aplica-se indistintamente ao controle DIFUSO ou CONCENTRADO;

      B) ERRADO: O erro da questão reside na palavra "MESA". Art. 52 - Compete privativamente ao senado federal: X - Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do supremo tribunal federal;

      C) CORRETO: Por meio do controle INCIDENTAL também conhecido por DIFUSO;

      D) ERRADO: A entidade de classe de âmbito nacional tem que comprovar pertinência temática;

      E) ERRADO: Segundo o Art. 5º da Lei nº 9.868/99: "Proposta a ação direta, não se admitirá DESISTÊNCIA".
    • Complementando, o erro da alternativa "A" consiste, também, no fato de falar em TRIBUNAIS e seus órgãos, logo, poderíamos incluir, aí, o stj, trt, trf, o que não é verdade.

    • Não entendi o motivo da letra A estar errada.

      Quando a assertiva fala em tribunais, pensei na possibilidade  do Tribunal de Justiça que realiza o controle concentrado da Constituição Estadual.

      E o controle concentrado é feito pelo voto da maioria absoluta em todos os casos, seja nos tribunais de justiça (Constituição Estadual) ou no STF (Constituição Federal).

      Se alguém puder me esclarecer, ficarei grato.

       
    • Não entendi o erro da alternativa A, uma vez que a cláusula de reserva de plenário também se aplica ao controle concentrado de constitucionalidade. Todavia, agradeço se algum dos colegas puder, com uma outra visão, contribuir para o meu aprendizado.
    • Parte I
      Também não consegui verificar o erro da letra A.
      O Art. 97, da CF, assim informa:
      Art. 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
      Pois bem, a letra A, tão somente acrescentou que isso ocorre no controle de constitucionalidade concentrado, não excluindo, na minha interpretação, o controle difuso.
      Em contra partida, entendi errada a letra C, senão vejamos:
      c) Qualquer norma editada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios pode ser objeto de controle incidental de constitucionalidade.
      Ora, quando a questão declara “qualquer norma”, estar-se-ia incluindo as normas secundárias e foi, por essa razão que entendi a letra “C” a errada da questão.
      Chamo em meu socorro as palavras elucidativas de Francisco Cabral(Controle de Constitucionalidade. p. 78/79):
      “Em regra, qualquer ato normativo editado pelo poder público está sujeito ao controle difuso de constitucionalidade(...) No entanto, surgem algumas questões em relação à sujeição de determinados atos à fiscalização difusa de constitucionalidade.
      Verifica-se que em certos casos, estar-se-á diante de uma ilegalidade e não de uma inconstitucionalidade como, por exemplo, os regulamentos que desdobram dos parâmetros da lei, não se admite a impugnação destes pela via difusa, nem tampouco por meio de ação direita de inconstitucionalidade, trata-se de hipótese de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.
      Cumpre inicialmente distinguir os atos normativos secundários, sujeitos ao controle de legalidade perante o poder judiciário, dos atos normativos primários que são impugnados, tanto pela via incidental, como também por meio do controle concentrado de inconstitucionalidade.
      Atos normativos primários são autônomos, não se encontra, materialmente vinculados a nenhuma outra norma. Desse modo, esses atos sujeitam-se ao controle concentrado, bem como perante qualquer juiz ou tribunal, via difusa.
      Atos normativos secundários são aqueles que têm origem a partir de outras normas caracterizando-se, portanto, como ato normativo de natureza interpretativa ou regulamentar que, em regra, só se sujeitam ao controle de legalidade.”
    • Parte II
      Nessa senda, depreende-se que eventuais irregularidades na formação dessas normas secundárias incidem, tão-somente, no campo da ilegalidade e não da inconstitucionalidade, razão pela qual não se pode afirmar, com a questão assim o fez, que qualquer norma possa ser objeto de controle incidental de constitucionalidade, vez que as normas secundárias não são diretamente inconstitucionais, mas sim, indiretamente inconstitucionais, motivo pelo qual o STF vem entendendo que a aferição de inconstitucionalidade indireta foge ao objeto do controle de constitucionalidade, conforme lição do Ministro Carlos Velloso: 
      "O decreto regulamentar não está sujeito ao controle de constitucionalidade, dado que se o decreto vai além do conteúdo da lei pratica ilegalidade e não inconstitucionalidade". 
      Nesse sentido, as palavras de Luís Roberto Barroso (O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro, Saraiva, p.62):
      “A jurisprudência não admite controle de constitucionalidade de atos normativos secundários (inaptos para criar direito novo), de que são espécies, além d regulamento, as resoluções, instruções normativas, portarias, dentre outros. Em matéria de cabimento de recurso extraordinário por violação à constituição, a regra é exigir que a afronta também seja direta, inadmitindo-se o recurso se ela for indireta”.

      Por essas razões continuo entendendo que o item A seria a resposta correta da questão.
    • SOBRE A ALTERNATIVA "A": o erro esta em "Em controle de constitucionalidade concentrado, (...) poderão os tribunais". Existem os controles difuso e concentrado, onde no primeiro, qualquer juiz, em qualquer instância pode apreciar a constitucionalidade de uma norma ou ato normativo, enquanto no segundo, esta atribuição só é conferida a uma determinada corte ou órgão administrativo, no caso o STF. O contro le difuso pode ser é exercido no âmbito de casos concretos tendo, portanto, natureza subjetiva, por envolver interesses de autor e réu. Assim, permite a todos os órgãos do Poder Judiciário, desde o juiz singular de primeira instância, até o Tribunal de superior instância que é o Superior Tribunal FederalJá o controle concentrado surgiu no Brasil através da Emenda Constitucional n°16, que atribuiu ao STF competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada pelo procurador-geral da República.Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/controle-difuso-e-concentrado-de-constitucionalidade/11295/#ixzz2XKE2vbPI
    • Na verdade, o controle concentrado acontece apenas no STF quando presente na sessão pelo menos oito ministros, manifestando-se, por sua vez, seis ministros. (art. 22 e 23 da lei 9868 que trata do Controle concentrado).
      No caso do controle difuso, pode acontecer por meio de qualquer magistrado, seja 1º ou 2º grau, porém quando a nível de 2º grau, a inconstitucionalidade só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta de seus membros (pleno) ou dos membros do respectivo orgão especial.
    • Pedágio não é taxa


    ID
    664840
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

    I – Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade apenas: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa, Governador do Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    II – Há o controle de constitucionalidade das omissões legislativas, na forma concentrada, o qual abrange as ações diretas de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção.

    III – A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante a controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    IV - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    V - O controle difuso de constitucionalidade, também chamado de pela via da exceção, ou defesa, ou controle aberto, pode ser realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário, observadas as regras de competência processual. O controle difuso dá-se em um caso concreto e seus efeitos serão “inter partes” (somente entre as partes do processo) e “ex tunc” (retroativos), mas o Supremo Tribunal Federal também entendeu que estes efeitos podem ser “ex nunc” ou para o futuro. O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo concentra-se em um único tribunal e pode ser verificado nas situações: de ação direta de inconstitucionalidade genérica, arguição de descumprimento de preceito fundamental, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação direta de inconstitucionalidade interventiva e ação declaratória de constitucionalidade.

    Alternativas
    Comentários
    • Alex, parabéns pelo excelente comentário! Digno de 5 estrelas!
    • Alex muito boa a sua resposta, isso contribui e muito para nosso conhecimento
    • A resposta de nosso colega Alex Santos resume a questão toda, ótimo comentário.
    • Duas considerações: 
      1- O Caso do Município de Mira Estrela foi um marco, mas não em relação à modulação dos efeitos que há tempos já é consagrado no STF e positivado. O caso é um marco para "Transcedência dos Motivos Determinantes" no controle concreto ou abstrativização do controle concentrado. 
      2- A questão  "V" está errada, pois diz: "O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo concentra-se em um único tribunal (...) " Esta afirmativa está errada.  Os tribunais fazem também controle concentrado se houver instituída a representação por inconstitucionalidade.

      []`s,
      DanBR
    • Achei pertinente comentar que no ítem II

      A resposta se encontra no art. 103, IV da CF, corroborando com o que o Alex falou =) ,faltou simplesmente mencionar a Câmara Legislativa do Distrito Federal, aí sim a questão estaria correta.
    • Também poderia  se acrescentar que o MI tem natureza mandamental e a ADO declaratória.

      “EMENTA: Mandado de injunção. Natureza. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5.º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. Mandado de injunção. Decisão. Balizas. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. Aposentadoria. Trabalho em condições especiais. Prejuízo à saúde do servidor. Inexistência de lei complementar. Artigo 40, § 4.º, da Constituição Federal. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral — artigo 57, § 1.º, da Lei n. 8.213/91” (MI 758, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 1º.07.2008, Plenário, DJE de 26.09.2008).
    • Colegas,
      Alguém tem algum macete pra guardar o quórum da módulação dos efeitos da decisão do controle de constitucionalidade...
      Agradeço a quem puder enviar no meu perfil...
    • Gente, será que ninguém acha que o item I estaria errado nao apenas por excluir a mesa da Assembleia ou da Camara legislativa do DF, mas tb porque nao faz distinscao dos legitimados da ADI e ADC. Comum pegadinha de concurso dizer que os legitimados sao os mesmo, quando nao sao. Importante lembrar que legitiado para ADC sao so: Presidente, mesa da Camara, mesa do Senado e PGR.
    • Juliana Martins Se for visto pela Lei nº 9.868/99 sim, são diferentes os Legitimados, porém o artigo 103 da Constituição Federal nos diz que:
      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

      VI - o Procurador-Geral da República;

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


      Desta forma, são sim os mesmos legitimados da ADI e da ADC.

       
    • ITEM POR ITEM

      I – Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade 
      apenas: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa, Governador do Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. FALSO. Nos termos do artigo 103 da CF, faltou ao enunciado a camara legislativa do DF como legitimado a propor a ADIN, pegadinha de banca! =S

      II – Há o controle de constitucionalidade das omissões legislativas, na forma concentrada, o qual abrange as ações diretas de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção. FALSO. Veja a diferença entre os institutos (Marcelo alexandrino): 
      1- objeto:
      MI = protege direito subletivo, caso concreto
      Adin por omissão= é controle abstrato, delei em tese

      2- legitimação:

      MI=o titular do direito afetado
      Adin por omissão= art 103 da CF , inciso I ao IX.

      3- julgamento:
      MI= feita por vários orgãos do judiciario( art 102 e 105 da CF)
      Adin por omissão= privativo do STF

    • III – A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante a controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. CERTO. LETRA DE LEI - Artigo 1º da lei 9882

      IV - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.  CERTO. LETRA DE LEI - Artigo 11 da lei 9882

      V - O controle difuso de constitucionalidade, também chamado de pela via da exceção, ou defesa, ou controle aberto, pode ser realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário, observadas as regras de competência processual. O controle difuso dá-se em um caso concreto e seus efeitos serão “inter partes” (somente entre as partes do processo) e “ex tunc” (retroativos), mas o Supremo Tribunal Federal também entendeu que estes efeitos podem ser “ex nunc” ou para o futuro. O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo concentra-se em um único tribunal e pode ser verificado nas situações: de ação direta de inconstitucionalidade genérica, arguição de descumprimento de preceito fundamental, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação direta de inconstitucionalidade interventiva e ação declaratória de constitucionalidade. CERTO. O item é uma verdadeira aula e resumo acerca do controle de constitucionalidade no Brasil
    • nao entendi a 2
      alguem poderia explicar por favor
    • Pedro, o erro do item II é mencionar Mandado de Injunção como controle concentrado, quando se trata de controle difuso.
    • "11. Eventualcogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face daConstituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbiceao conhecimento da argüição de descumprimento de preceitofundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação dacompatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordemconstitucional superveniente."  [PDF]

      www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/.../8Port.pdf

      descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que, em acordo ao disposto na ...cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da.


      Se estiver errado, por favor me corrijam, mas o item IV está errado, pois em ADPF não se fala em inconstitucionalidade da norma anterior à Constituição, mas em sua compatibilidade, sua recepção pela nova ordem constitucional.

      Fica a questão para refletirmos, mas essa prova, na parte que não é cópia de texto legal ou normativo, está cheia de atecnias.

    • Cadê o comentário do Alex?



    ID
    674371
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Suponha que o STF, no exame de um caso concreto (controle difuso), tenha reconhecido a incompatibilidade entre uma lei em vigor desde 1987 e a Constituição de 1988. Nesse caso, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA A
      O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    • Alguém poderia me explicar pq a alternativa  "C" está errada?
      Diante do que dispõe o parágrafo único do artigo 481, do CPC, não consegui entender pq a alternativa "c" foi considerada incorreta...
      Será que é por causa do fato da lei ser de 1987? Mas é só no controle concentrado (ADI) que a lei precisa ser editada posteriormente à CF/88.
      Alguém da uma luz aí???

    • A pegadinha da questão é o seguinte:

      Como a lei é de 1987, ou seja, pré-constitucional não é caso de declaração de inconstitucionalidade, mas sim avaliação de recepção ou não pela CF 88.

      A reserva de plenário, prevista no Art. 97 da CF, é para declaração de inconstitucionalidade. Como no caso em tela, está se analisando a recepção ou não, basta uma turma de tribunal para decidir se foi recepcionada ou não. A letra C diz que os órgãos fracionários "a partir de então" ficam dispensados de encaminhar ao pleno. Não é partir de então, nem precisava nunca.

      Também não é caso de mandar pro senado.

      Para ser declarada inconstitucional, a lei deve ter sido editada durante a vigência da CF.

      Inté
    • Não consegui entender, pois se a lei é anterior a Constituição, não se falaria em recepção ou não da lei? se a lei for considerada não recepcionada ela não teria efeito erga omnes? qual seria então o erro da letra "d"? 
    • Também acho que foi uma pegadinha, pois começa dizendo que o STF no exame de um caso concreto (controle difuso) ....., onde sabemos que quando exerce o controle de constitucionalidade o STF realiza o controle concentrado. Nesse caso, concordo com o colega que afirmou que não se trata de controle de constitucionalidade, mas sim de recepção da norma.
    • ALTERNATIVA A. ESTÁ CORRETA. O STF poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, de ofício ou por provocação, editar súmula vinculante, que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, depois de publicada na imprensa oficial (art. 103-A da CF/88).

      ALTERNATIVA B. ESTÁ ERRADA. Não há obrigatoriedade de envio da decisão ao Senado, pois, como o ato impugnado era pré-constitucional, não houve declaração de inconstitucionalidade, mas mero juízo de não recepção. Norma anterior a 5 de outubro de 1988 incompatível com a Constituição Federal não pode ser considerada inconstitucional, mas apenas recepcionada ou não. Caso não tenha sido recepcionada, estará revogada. O artigo 178 do Regimento Interno do STF afirma que o Senado será comunicado após o trânsito em julgado da decisão que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de um ato normativo. O artigo 52, X, da Constituição Federal também sustenta que o Senado poderá suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Como no caso apresentado na questão não houve a declaração de inconstitucionalidade, não há que se falar em obrigatoriedade de encaminhamento da decisão ao Senado.

      ALTERNATIVA C. Está errada. Como a questão é de direito intertemporal, ou seja, é saber se a norma foi recepcionada ou não, não há que se falar em reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10. Somente se exige a reserva de plenário quando há a declaração de inconstitucionalidade. Lembrando-se que pela reserva de plenário apenas os plenários ou os órgãos especiais dos tribunais poderão declarar uma norma inconstitucional ou deixar de aplicá-la a um caso concreto por considerá-la inconstitucional.

      ALTERNATIVA D. Está errada. No controle difuso de constitucionalidade as decisões têm efeito inter partes, atingindo apenas as partes que litigaram. No caso concreto, para se atribuir à decisão efeito erga omnes, seria necessário, após reiteradas decisões, a edição, pelo STF, de uma súmula vinculante.

    • Complementando sobre a LETRA "D":
      Se a súmula vinculante possuísse eficácia "erga onmnes", a letra "A" e a "D" seriam contraditórias. Ela possui efeito vinculante para a Administração:
      "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."
      O que vocês acham?
    • Se o caso é de recepção ou não pela CF/88, pergunto: o que tem haver a resposta da letra A com o comando da questão? NADA.
      Examinador utilizou o comando como pegadinha.
    • Creio que o erro da alternativa B seja pelo fato do examinador ter utilizado o verbo deverá na medida em que não se trata de obrigaçao do STF, mas mera discricionariedade.

      Também não se trata de ADIn, mas de recepção da norma a CF.

      Abs
    • O comentário de Luiz Henrique é esclarecedor. Errei por não ter atentado para isto: como se trata de recepção (e não controle de constitucionalidade), elimina-se as letras B, C e D.

    • Leandra,
      acho que vc se confundiu: todos os juízes e Tribunais (inclusive o STF) podem apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos in concreto. Se esse controle for feito pelo STF deverá ser respeitada a cláusula de reserva de plenário, tendo em vista tratar-se de Tribunal:

      Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

      Além disso, se o STF pronunciar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo caberá privativamente ao Senado suspender-lhe a execução:

      Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
      (...)
      X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

      Espero ter ajudado. Bons estudos!

    • É exatemente o que eu estava pensando Rodolfo. A letra "A" não tem nada haver com caput da questão. A edição de Súmula Vinculante pode se dar sobre qualquer norma, pretérita ou posterior à CF/88. Basta que o tema constitucional tenha sido objeto de reiteradas decisões judiciais (art. 103-A, CF). Não existe uma necessária relação de causa e efeito entre o reconhecimento de incompatibilidade de uma lei anterior à CF e a edição de uma súmula vinculante.
      Trata-se de pura pegadinha.
    • Sinceramente, não sei até que ponto a Alternativa B está errada, tendo em vista o que diz o art. 178, do Regimento Interno do STF (RISTF):

      Art. 178. Declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade, na forma prevista nos arts. 176 e 177, far-se-á comunicação, logo após a decisão, à autoridade ou órgão interessado, bem como, depois do trânsito em julgado, ao Senado Federal, para os efeitos do art. 42, VII, da Constituição.
      OBS: de acordo com nota do RISTF, citado art. 42, VII, corresponde ao atual dispositivo da CF/1988: art. 52, X.

      O artigo é claro quando diz que após o trânsito em julgado da decisão deverá ser feita comunicaçãoao Senado Federal. 

      Acredito que essa questão é passível de anulação. 

      Abraço a todos. 
    • Observação em relação a alternativa B
      Giilmar Mendes afirma que houve uma mutação constitucional e que o encaminhamento ao Senado não e mais necessario, como prevê o art. 52, X da CF
      Desta forma, a manifestação do Senado no procedimento de dar efeito erga omnes às decisoes do STF em controle difuso seria somente por uma questao de publicidade
      o que faz a questao ficar confusa
      já que desta forma as decisoes em controle difuso do STF podem ter efeito erga omnes sem mesmo passar pelo SF.
      observa-se que o posicionamento do Gilmar Mendes é corrente minoritaria.
      seguem links sobre o assunto
      http://www.oab.org.br/ena/pdf/mutacaoconstitucional_RicardoDiegoNunesPereira.pdf
      http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.29381
      http://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/index.php/observatorio/article/viewFile/257/213

      eu sinceramente anularia essa questao

      e a súmula vinculante tem efeitos erga omnes e vinculante que nao se confundem:
      "Súmula, com efeito, vinculante possui eficácia erga omnes (contra todos, ou seja, atinge a todos), no tempo, tal eficácia é ex nunc, (a partir da data em que a decisão fora tomada), em relação à garantia fundamental da irretroatividade das leis (CF, art. 5º, inc. XXXVI), não admitindo desrespeito ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
      http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7940
      http://www.ihj.org.br/pdfs/Artigo_Mutacao_Glauco.pdf

      a ausencia de pontuação e acentuação e devido a pressa de escrever
    • Muito se falou em recepção e a resposta da questão é peculiar pois como o colega afirmou o enunciado não tem nada a ver com a resposta certa..

      Entretanto, tratando-se de controle de constitucionalidade, IMPORTANTE LEMBRAR QUE:



      O legislador ordinário, no art 1º da Lei 9.882/99, por equiparação legal, também considerou como descumprimento de preceito fundamental qualquer controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.



      O STF reconheceu por questão de ordem e por maioria de votos, o cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental para analisar lei anterior à Constituição.



      Lembrando ainda que os efeitos erga omnes e vinculantes são identicos em se tratando de ADIN ou ADPF.

      ALEXANDRE DE MORAES, PAG 785
    • Lei anterior à Constituição de 1988 (lei pré-constitucional) não se submete ao controle de constitucionalidade. O que ocorre é a verificação de sua recepção ou não pela nova Constituição. Assim, Se for compatível, será recepcionada; caso contrário, será revogada.
      O Senado Federal só suspende, no todo ou em parte, lei declarada inconstitucional pelo STF, nos termos do art. 52, X, CF, no intuito de conferir eficácia erga omnes a decisão do Tribunal, não sendo necessário sua atuação para recepção ou não de lei pré-constitucional.
      Como a cláusula de reserva do plenário constante no art. 97 da CF/88 se refere apenas à análise da constitucionalidade ou não de lei, é permitido aos órgãos fracionários dos tribunais o exame da recepção ou não de lei pré-constitucional com a atual Constituição, ainda que o pleno não tenha a analisado.
      Por fim, como a decisão do STF foi em sede de controle difuso, em regra, a eficácia da decisão é inter partes, só atingindo as partes do processo.
      Gabarito: A
    • Questão óbvia. Quando fala que a LEI é de 1987 e está relacionando com a CF de 88, daí o entendimento que não poderia ser analisada como controle de constitucionalidade e sim de RECEPÇÃO da norma ou não.


      Em suma, o controle de constitucionalidade  tem objetivo de comparar a norma "violadora" com a constituição vigente à época da edição da mesma. Dessarte, pode-se ter como parâmetro tanto a CF atual quanto as CF's anteriores. No caso supra falarmos em controle de constitucionalidade incidenter tantum, então para a questão estar certa teria que comparar a norma com a CF de 69.

    • Mayara Brito. Desnecessária.

    • Alternativa correta: A

       

      O STF poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, de ofício ou por provocação, editar súmula vinculante, que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, depois de publicada na imprensa oficial (art. 103-A da CF/88).

    • Subindo o comentário de Gustavo Gomes.


      ALTERNATIVA A. ESTÁ CORRETA. O STF poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, de ofício ou por provocação, editar súmula vinculante, que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, depois de publicada na imprensa oficial (art. 103-A da CF/88).

      ALTERNATIVA B. ESTÁ ERRADA. Não há obrigatoriedade de envio da decisão ao Senado, pois, como o ato impugnado era pré-constitucional, não houve declaração de inconstitucionalidade, mas mero juízo de não recepção. Norma anterior a 5 de outubro de 1988 incompatível com a Constituição Federal não pode ser considerada inconstitucional, mas apenas recepcionada ou não. Caso não tenha sido recepcionada, estará revogada. O artigo 178 do Regimento Interno do STF afirma que o Senado será comunicado após o trânsito em julgado da decisão que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de um ato normativo. O artigo 52, X, da Constituição Federal também sustenta que o Senado poderá suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Como no caso apresentado na questão não houve a declaração de inconstitucionalidade, não há que se falar em obrigatoriedade de encaminhamento da decisão ao Senado.

      ALTERNATIVA C. Está errada. Como a questão é de direito intertemporal, ou seja, é saber se a norma foi recepcionada ou não, não há que se falar em reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10. Somente se exige a reserva de plenário quando há a declaração de inconstitucionalidade. Lembrando-se que pela reserva de plenário apenas os plenários ou os órgãos especiais dos tribunais poderão declarar uma norma inconstitucional ou deixar de aplicá-la a um caso concreto por considerá-la inconstitucional.

      ALTERNATIVA D. Está errada. No controle difuso de constitucionalidade as decisões têm efeito inter partes, atingindo apenas as partes que litigaram. No caso concreto, para se atribuir à decisão efeito erga omnes, seria necessário, após reiteradas decisões, a edição, pelo STF, de uma súmula vinculante.

    • Não vejo erro na c. Juízo de recepção não é controle de constitucionalidade, razão por que não se aplica a regra do full bench. Os órgãos fracionários ficam, sim, dispensados de encaminhar a questão ao pleno, podendo eles mesmos analisarem a compatibilidade da norma face à CF. Não entendo como a expressão "a partir de então" pode tornar a alternativa errada. Alguém me ajuda?

    • Fábio W, a assertiva C é incorreta em razão da expressão "a partir de então". 

      Independe de prévio posicionamento do Supremo, o juízo, por órgãos colegiados, de recepção ou não recepção de determinada regra pela Constituição. 

      Abraço.

    • A assertiva correta trata de JUÍZO DE RECEPÇÃO/REVOGAÇÃO, pois só se fala em controle de constitucionalidade de Lei em face da CF vigente à época de sua edição.

      No caso, até mesmo por exclusão, sobraria como correta a assertiva "A".

    • Mayara Britto, questão óbvia?

      Por que vc está perdendo seu tempo respondendo questões da OAB em vez de questões de provas de juiz federal?

      Me poupe, querida.

    • Confeso que fiquei na duvida entre a A e B, mesmo tendo acertado.

    • A) após reiteradas decisões no mesmo sentido, o STF poderá editar súmula vinculante.

      GABARITO: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Art. 103-A da CF/88)

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    • TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO - O EFEITO, MESMO EM CONTROLE DIFUSO, PASSA A TER EFEITO ERGA OMNES, QUESTÃO DESATUALIZADA.

    • Concepção tradicional: Eficácia inter partes; Efeitos não vinculantes.

      Concepção moderna (atual): Eficácia erga omnes; Efeitos vinculantes.

      Se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

      Para essa corrente, o art. , , da  sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

    • Lei anterior à Constituição de 1988 (lei pré-constitucional) não se submete ao controle de constitucionalidade. O que ocorre é a verificação de sua recepção ou não pela nova Constituição. Assim, Se for compatível, será recepcionada; caso contrário, será revogada.

      O Senado Federal só suspende, no todo ou em parte, lei declarada inconstitucional pelo STF, nos termos do art. 52, X, CF, no intuito de conferir eficácia erga omnes a decisão do Tribunal, não sendo necessário sua atuação para recepção ou não de lei pré-constitucional.

      Como a cláusula de reserva do plenário constante no art. 97 da CF/88 se refere apenas à análise da constitucionalidade ou não de lei, é permitido aos órgãos fracionários dos tribunais o exame da recepção ou não de lei pré-constitucional com a atual Constituição, ainda que o pleno não tenha a analisado.

      Por fim, como a decisão do STF foi em sede de controle difuso, em regra, a eficácia da decisão é inter partes, só atingindo as partes do processo.

      Gabarito: A

    • Gente, alguém poderia me explicar o que o enunciado tem haver com a alternativa A???

      Fiquei muito em dúvida.

      Grato

    • questão desatualizada!!!!!!!!!!!!

    • Descontextualizada e desatualizada.