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Certo
CF.88, Art. 37
XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;
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Gabarito: CERTO.
Decreto-Lei nº 200/67, Art. 5º, III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Bons estudos!
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Questão correta, outras ajudam a
responder, vejam:
Prova: CESPE - 2006 - ANCINE - Analista Administrativo -
Ciências Contábeis Disciplina: Direito Administrativo |
Assuntos: Organização da administração pública; Administração
Indireta;
A criação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias
ou fundações públicas somente poderá ocorrer por meio de autorização
legislativa, sendo igualmente necessária tal autorização no
caso de criação de subsidiárias de entidades já existentes.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2009 - SEJUS-ES - Agente Penitenciário
Disciplina: Direito Administrativo |
Assuntos: Organização da administração pública; Administração
Indireta; Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
A sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado,
deve ser organizada sob a exclusiva forma de sociedade anônima.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2014 - CADE - Nível Médio - Conhecimentos Básicos
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime
jurídico administrativo; Princípios - Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficiência;
Ainda que as sociedades de economia mista sejam pessoas jurídicas de
direito privado com capital composto por capital público e privado, a elas
aplicam-se os princípios explícitos da administração pública.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o
meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
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Fiquei com dúvida no finalzinho da questão: "ou a entidade da Adm Indireta". Achei que o detentor da maior parte das ações deveria ser a União.
Alguém sabe me explicar melhor?
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Esse final tb. me fez errar. "... entidade da adm indireta." :/
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CONCEITO DO DECRETO-LEI 200 :
Art. 5 III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Eu venho acompanhado esse tema, e normalmente o cespe cobra os conceitos da Adm. Indireta desse decreto.
GABARITO "CERTO"
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Certa
Decreto 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
[...]
III – Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em
sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
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CERTA.
É um copia e cola do Decreto-Lei 200/1967.
Lembrando que a empresa pública o capital deve ser 100% da União e pode ter várias formas societárias. As SEM são só sociedades anônimas e o direito a voto tem ações pertencentes na maioria pela União ou a entidade da adm. indireta.
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Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de
direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria
de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades
anônimas. Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Telebrás, Eletrobrás e
Furnas.
*Resuminho*
-criação autorizada por lei;
- a maioria do capital é público;
- forma de sociedade anônima;
- demandas são julgadas na justiça comum estadual;
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adoro administração hahah :P
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CORRETO: Decreto 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
[...]
III – Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em
sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
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A
criação, pela União, de
sociedade de economia mista (não subsidiária) depende de
autorização legislativa. Autorizada, a sociedade deverá assumir a forma de sociedade anônima, e a maioria de suas ações com direito a voto pertencerão à União ou a entidade da administração indireta.
Pessoal, me corrijam, caso esteja me equivocando, mas a questão falou em criação de S.E.M, onde neste caso, segundo o art. XIX, DO 37 DA CF, somente se daria por Lei. Caso a questão tratasse da criação de uma SUBSIDIÁRIA, realmente se daria por Autorização Legislativa, conforme Art. XX. Não seria isso?
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Carlos Melo, as S.E.M. , assim como as empresas públicas são autorizadas por lei específica, diferente das autarquias que são criadas por lei específica. Aulas da prof. Ana Cláudia ( curso SOINSS)
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Complementando...
Empresa Publica: 100% publico/ Qualquer forma
Sociedade de E. Mista: Publico, Privado/ Sociedade Anônima
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Sem querer sair muito do assunto, já saindo rsrsr, eu acho que a letrinha "a" ,na expressão: a entidade da administração indireta, é craseada. (Paralelismo).
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autorização legislativa = lei
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Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta instituídas pelo PODER PÚBLICO, mediante autorização de lei específica sob a forma de sociedade anônima, com a participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividade econômica ou para a prestação de serviços públicos.
FONTE: MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE DE PAULO. DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. 22 EDIÇÃO.
"CADA SONHO QUE VC DEIXA PARA TRÁS É UM PEDAÇO DO SEU FUTURO QUE DEIXA DE EXISTIR."!!!
FOCO@!
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A criação, pela União, de sociedade de economia mista depende de autorização legislativa (CERTO). Autorizada, a sociedade deverá assumir a forma de sociedade anônima,(CERTO) e a maioria de suas ações com direito a voto pertencerão à União ou a entidade da administração indireta. (Certo) - Grifo Meu.
Forças Guerreiros!
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CERTO
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
lei autoriza sua criação
personalidade jurídica de direito privado
tem regime jurídico hibrido com participação de direito privado e direito publico
presta serviços publicos ou explora atividade econômicas
necessariamente Sociedade Anônima
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A criação, pela União, de sociedade de economia mista depende de autorização legislativa. Autorizada, a sociedade deverá assumir a forma de sociedade anônima, e a maioria de suas ações com direito a voto pertencerão à União ou a entidade da administração indireta.
Pessoal... uma grande dúvida que surgiu..
Primeira dúvida: "- somente por lei específica poderá ser....." A criação é pela União???
Segunda dúvida: "..e a maioria de suas ações com direito a voto pertencerão à União.." Perteceram à União, ou ao PODER PÚBLICO??
Retirado de : http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042265/qual-o-conceito-e-a-finalidade-de-empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista
Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.
O capital não pode ser de qualquer entidade da administração pública federal ??
Por esses motivos eu joguei letra "E" .Por favor.. alguém me explique, valeu!
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Correto.
Na Sociedade Economia Mista o maior capital votante é público, isto é, o controle acionário é público.
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Decreto Lei 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969).
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Atenção para a nova Lei 13.303/2016:
Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
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Aconselho que peçamos comentário do professor, pois achei um erro na questão, basta saber se o que achei é realmente um erro, autorização legislativa não é somente para subsidiárias?
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Pessoal li todos os comentários e nenhum me ajudou, pois eu queria entender e não decorar o que estava na lei, entao procurei no livro DIREITO ADM DESCOMPLICADO e achei a senguinte explicação.
Pag 55 A Composição do Capital
Exige a lei, porém, que nas sociedades de economia mista federais a maioria das ações com direito a voto pertençam à União ou a entidade da Administração Indireta federal, ou seja, o controle acionário dessas compainhas é do Estado.Mutais Mutandis, se a sociedade de econimia mista for integrante da Administração Indireta de um Município, a maioria das ações com direito a voto deve pertencer ao Município ou a entidade de sua Administração Indireta; se for um sociedade de economia mista estadual, a maioria das ações com direito a voto deve pertencer ao Estado-membro ou a entidade da Administração Indireta estadual, valendo o mesmo raciocínio para Distrito Federal.
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Galera, corrijam-me se eu estiver errado e explique, por favor.
Falando em criação da S.E.M, quem autoriza a criação é a Lei Específica, já a criação de Subsidiária da administração indireta e Participação em empresa privada depende de autorização Legislativa. Certo?
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A autorização não basta para a criação de uma Sociedade de Economia Mista. Após a criação, existe a necessidade de registro em cartório! Questão passiva de recurso
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SEM
- adm indireta c/ persolnalidade jurídica
- tem que ser constituída como SA
- maioria do capital tem q ser público
- tem fins lucrativos
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A SEM é pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei, sob forma de sociedade anônima, cujas ações em sua maioria pertencem ao ente político ou ente da Adm Indireta.
Livro Manual de Direito Adminitrativo Prof Matheus Carvalho pg 195.
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Errei a questão por causa do final: A criação, pela União, de sociedade de economia mista depende de autorização legislativa. Autorizada, a sociedade deverá assumir a forma de sociedade anônima, e a maioria de suas ações com direito a voto pertencerão à União ou a entidade da administração indireta.
A meu ver, do jeito que está escrito, embora esteja de acordo com literalidade da lei, pode-se afirmar que qualquer entidade da administração indireta pode possuir a maioria das ações, no entando, somente, a entidade da dministração indireta instituidora, Sendo assim, creio que o correto seria: [...] e a maioria de suas ações com direito a voto pertencerão à União ou a entidade da SUA administração indireta.
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Sociedade de economia mista : Pessoa jurídica de direito privado, Integra a adm indireta, instituida mediante autorização de lei específica sob a forma de SA, com participação obrigatória de capital privado e público. Sendo da pessoa política instituidora ou da entidade da respectiva administração indireta o controle acionário.
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Engraçado que as pessoas citam apenas o básico, mas poucos tocam no assunto da autorização legislativa. Vejamos:
A Constituição Federal faz expressa referência à sociedade de economia mista.
Inicialmente, estabelece sua instituição por lei, do mesmo modo, com as suas subsidiárias (art. 37, XIX e XX):
“XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;”
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Errei porque a questão deveria ter citado o registro, que também é necessário para criação de SEM.
CESPE SACANA, estamos de olho.
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REDAÇÃO PÉSSIMA DESTA QUESTÃO !
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Muito esclarecedor o comentário do Rafael Lima, depois que li seu comentário nunca mais precisarei me preocupar sobre esse assunto.
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Redação que induz a erro.
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Art. 4o da Lei 13.303/16 - Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
O Estatuto das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista encapou o que já era informado pela doutrina e adotado na prática. O conceito trazido no art. 4o deixa bem claro todos os pontos da assertiva, que, portanto, está correta.
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Lei 13.303/2016:
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Ex: Estado de Goiás, Companhia de Saneamento, SANEAGO S/A.
O Estado possui 51% das ações com direito a voto.
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@Pedro Trevizan,
Dizer que "depende de autorização" legislativa não é o mesmo que dizer que "basta a autorização". Tem que tomar cuidado com a interpretação.
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Empresa Pública: Desde que a maioria do capital votante seja do ente político instituidor, a administração indireta poderá fazer parte da constituição.
Sociedade de Economia Mista: Maioria do capital votante ao ente político instituidor OU à entidade da administração indireta.
_____
Ou seja, na EP há uma distribuição interna, sendo o ente político que criou a Empresa Pública obrigado a ter a maioria do capital votante..
Já na SEM, a distribuição é com o mercado. Sendo assim, a maioria do capital vontante deve estar nas mãos da Adm. Pública, abarcando, assim, a administração indireta.
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CERTO. Decreto-Lei nº 200/67, Art. 5º, III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
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Questão redondinha...
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Cuida-se de questão de índole estritamente conceitual, de maneira que não comporta comentários por demais extensos.
As características indicadas na assertiva se mostram, de fato, em sintonia com aquelas atinentes às sociedades de economia mista, nos pontos relativos à técnica de sua criação, forma jurídica a ser adotada, bem como no que pertine à composição de seu capital social.
Neste sentido, confira-se o teor do art. 4º da Lei 13.303/2013 ("Lei das Estatais"):
"Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade
dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por
lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam
em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a
entidade da administração indireta."
Assim sendo, conclui-se pelo acerto integral desta assertiva.
Gabarito do professor: CERTO
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Acho que a questão está desatualizada.
O decreto 8.945/2016, que regulamenta a Lei 13.303/16, prevê, em seu art. 2º:
" Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se:
III - sociedade de economia mista - empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença diretamente à União e cujo capital social admite a participação do setor privado;"
Assim, ao que parece (e isso consta em Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo), atualmente, a maioria das ações com direito a voto não pode mais (no âmbito da União!!) pertencer à Adm. Indireta. A maioria das ações deve pertencer "diretamente à União".
Qualquer erro, podem informar.
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A questão não se encontra desatualizada. Está baseada na lei:
Art. 5º, III do DL 200/67 e art. 4º da lei 13.303/16.
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Fiquei em dúvida no que diz respeito a falta de registro de seus atos constitutivos, enfim, CESPE sendo CESPE.
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Errei... Achei a questão meio taxativa quanto quem pertenceria a maiorias das ações. Isto me levou a pensar que estava errada. As vezes as questões incompletas estão erradas e as vezes não.
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Capital de uma SEM: público + privado (obs: o capital público - adm direta ou indireta - detém a maioria do capital com direito a voto).
OBS: Quando a atividade for submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
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Não faltou mencionar a necessidade do registro para a criação de uma SEM? Quando a questão diz:"Autorizada, a sociedade deverá assumir a forma de sociedade anônima" Ela pulou a parte do registro. Não basta autorizar, precisa registrar também.
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Em lugar algum existe o fato de a criação "necessitar de autorização legislativa para sua criação"... Enfim, discordo do gabarito neste ponto...
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CORRETO
Fundamento:
CF/88 - Art. 37. XIX - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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DL 200/67 - Art. 4ª III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
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LEI Nº 13.303/16 - Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
@Marcelo Guilherme Pessanha, ai os lugares que falam da "autorização legislativa"
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Todas as pessoas jurídicas de Direito Privado são autorizadas por lei para se ter sua criação, porém sua existência inicia-se como qualquer outra PJ de Direito Privado, que é o registro dos seus atos constitutivos. Ademais, é importante ressaltar que as Sociedades de Econômica Mista será sempre de forma anônima, diferente das Empresas Públicas que terão todas as formas permitidas pelo Direito.
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como assim?? entidade da administração indireta??
alguem por favor poderia me exolicar essa parte?
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Decreto-Lei nº 200/67, Art. 5º, III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Pra vc, que, como eu, viajou pensando em Golden share... fica a dica:
"Já, para as sociedades de economia mista, o critério adotado foi o da maioria absoluta do capital social votante da companhia, ou seja, o controle majoritário, absoluto. Em que pese alguns autores defenderem a possibilidade de existência de uma sociedade de economia mista na qual a participação estatal no capital votante seja minoritária (ARAGÃO, 2009, pg. 44), mesmo que o acionista estatal seja considerado controlador à luz da lei acionária, entendemos não ser tal hipótese possível face às disposições do DL 200. A referência a essas sociedades como sociedades de economia mista é adequada apenas se considerarmos tal expressão em seu sentido amplo, abrangendo todas as sociedades nas quais há conjugação de capitais públicos e privados – aí incluídas também as sociedades de economia mista específicas do DL 200 – assumindo o sentido empresas mistas (...)
tecnicamente indevido adotar a nomenclatura de sociedade de economia mista para sociedade com participação estatal minoritária (ARAGÃO, 2009, pg. 44)."
https://www.editorajc.com.br/as-empresas-estatais-e-o-controle-societario-do-estado/
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Belíssima questão, continue assim Cespe.
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Exatamente isso! Perfeita!!!
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famosa QUESTÃO AULA!!
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Senhores, Gostaria de um esclarecimento sobre essa questão. Eu conheço o Art. 4º, e não é isso que estou em dúvida.
A duvida paira no pressuposto de a questão ter deixado claro que foi criado pela UNIÃO. Nesse caso, não seria na mão da união a maioria ? Agradeço a colaboração
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Cuida-se de questão de índole estritamente conceitual, de maneira que não comporta comentários por demais extensos.
As características indicadas na assertiva se mostram, de fato, em sintonia com aquelas atinentes às sociedades de economia mista, nos pontos relativos à técnica de sua criação, forma jurídica a ser adotada, bem como no que pertine à composição de seu capital social.
Neste sentido, confira-se o teor do art. 4º da Lei 13.303/2013 ("Lei das Estatais"):
"Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."
Assim sendo, conclui-se pelo acerto integral desta assertiva.
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A respeito das sociedades de economia mista, da convalidação de atos administrativos, da concessão de serviços públicos e da desapropriação, é correto afirmar que: A criação, pela União, de sociedade de economia mista depende de autorização legislativa. Autorizada, a sociedade deverá assumir a forma de sociedade anônima, e a maioria de suas ações com direito a voto pertencerão à União ou a entidade da administração indireta.
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Só marquei como errado, pois a maioria de suas ações com o direito de voto pertencerão a União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (Adm direta)
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CORRETO!
Essa questão é uma aula.. Perfeito!
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Mais uma vez a CESPE anula uma questão com a seguinte justificativa:
'A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo.'
DETALHE: A única forma jurídica aceita para as Sociedades de Economia Mista(S.E.M) é como Sociedade Anônima(S.A). No entanto, após serem autorizadas por lei, elas não assumem a forma de S.A, mas, sim, após serem registradas, pois o seu nascimento ocorre após o registro civil. Segue a seguinte ordem de sua criação:
Lei Autoriza -> Registro Civil -> Nasce uma Sociedade de Economia Mista
*OBS: O mesmo processo vale para as Empresas Públicas.
No começo da segunda oração da questão, caso trocasse a palavra 'Autorizada' por 'Registrada', eu concordaria com os colegas que o gabarito é realmente CERTO.