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Respondendo objetivamente, a assertiva trocou "servidão" por "passagem forçada".
TARTUCE elucida a questão:
Não se pode esquecer que a servidão não se confunde com a passagem forçada. A servidão é facultativa, não sendo obrigatório o pagamento de uma indenização. A passagem forçada é compulsória, assim como é o pagamento da indenização. A servidão é direito real de gozo ou fruição. A passagem forçada é instituto de direito de vizinhança, presente somente na situação em que o imóvel encravado não tem saída para a via pública (art. 1.285 do CC). Pode-se dizer que a passagem forçada constitui uma servidão legal e obrigatória; ao contrário da servidão propriamente dita, que é convencional. Concluindo desse modo, da jurisprudência superior, em acórdão que envolve ainda o abuso de direito:
“Direito civil. Servidões legais e convencionais. Distinção. Abuso de direito. Configuração. – Há de se distinguir as servidões prediais legais das convencionais. As primeiras correspondem aos direitos de vizinhança, tendo como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes. Nascem em função da localização dos prédios, para possibilitar a exploração integral do imóvel dominante ou evitar o surgimento de conflitos entre os respectivos proprietários. As servidões convencionais, por sua vez, não estão previstas em lei, decorrendo do consentimento das partes. – Na espécie, é incontroverso que, após o surgimento de conflito sobre a construção de muro lindeiro, as partes celebraram acordo, homologado judicialmente, por meio do qual foram fixadas condições a serem respeitadas pelos recorridos para preservação da vista da paisagem a partir do terreno dos recorrentes. Não obstante inexista informação nos autos acerca do registro da transação na matrícula do imóvel, essa composição equipara-se a uma servidão convencional, representando, no mínimo, obrigação a ser respeitada pelos signatários do acordo e seus herdeiros. – Nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem, nos termos do art. 187 do CC/02. Assim, considerando a obrigação assumida, de preservação da vista da paisagem a partir do terreno dos recorrentes, verifica-se que os recorridos exerceram de forma abusiva o seu direito ao plantio de árvores, descumprindo, ainda que indiretamente, o acordo firmado, na medida em que, por via transversa, sujeitaram os recorrentes aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro de alvenaria, o qual foi substituído por verdadeiro ‘muro verde’, que, como antes, impede a vista panorâmica. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 935.474/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 19.08.2008, DJe 16.09.2008).
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CIVIL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. PASSAGEM FORÇADA (CC, ART. 559). IMÓVEL ENCRAVADO.
Numa era em que a técnica da engenharia dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público; juridicamente, encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio.
Recurso especial conhecido e provido em parte.
(REsp 316.336/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 316)
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ERRADO
O INSTITUTO MENCIONADO TRATA-SE DA "PASSAGEM FORÇADA"
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A afirmação menciona o instituto da servidão de passagem (ou de trânsito), modalidade de servidão predial, que é um direito real sobre coisa alheia, previsto no art. 1.225, III, CC, bem como nos arts. 1.378/1.389, CC. No entanto o texto em si se refere a outro instituto, qual seja, à passagem forçada, que pertence ao capítulo referente ao Direito de Vizinhança, previsto no art. 1.285, CC: O dono do prédio que não tiver acesso à via pública (prédio encravado), nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. Portanto a afirmação está errada por misturar os dois institutos.
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Errado, a questão se refere ao conceito da passagem forçada, a qual está prevista no capítulo de direito da vizinhança.
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Servidão: ato constituído por registro com fundamento de utilidades ou incremento. É ato voluntário.
Passagem Forçada: direito de vizinhança que tem como fundamento dar passagem à via pública. Ocorre a imposição de um sacrifício.
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Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
"Passagem forçada. O instituto da passagem forçada é de direito real e se insere no contexto das chamadas obrigações propter rem, ou seja, as obrigações que decorrem da coisa. É instituto do chamado direito de vizinhança e atende à específica necessidade de o dono do prédio encravado ter acesso à via pública, fonte ou porto." (NERY, 2014, p. 1551)
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A questão trata de direito de vizinhança e não de servidão.
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A servidão de passagem consiste em direito real e se trata de direito constituído voluntariamente, por meio de declaração expressa dos proprietários ou por meio de testamento. Assim, falou em judicialização, não se está tratando de servidão de passagem, mas, sim, de passagem forçada, referente ao direito de vizinhança, como já citado pelos colegas.
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Direito de passagem não se confunde com servidão de passagem. O primeiro decorre do direito de vizinhança e poderá ser fixado pelo judiciário conforme previsão legal: Artigo 1285 e seguintes do Código Civil. Já a servidão de passagem constitui-se direito real sobre coisa alheia, está inscrita nos artigos 1378 e seguintes do mesmo código.
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A questão quer o conhecimento
sobre direitos reais.
Código
Civil:
Art.
1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto,
pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar
passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
Art.
1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o
prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante
declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Enunciado
n. 88 da I Jornada de Direito Civil:
Art.
1.285: O direito de passagem forçada, previsto
no art. 1.285 do CC, também é garantido
nos casos em que o acesso à via pública for
insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração
econômica.
Passagem forçada, diferentemente do que o senso comum pode
sugerir, não se confunde com servidão.
A primeira, ora estudada, é direito de vizinhança, emanado diretamente da lei, com necessário pagamento de indenização; a segunda, é direito real na coisa alheia, sem caráter obrigatório e com pagamento
facultativo de verba compensatória.
Nos
termos do art. 1.285, o dono do imóvel que não
tiver acesso a via pública,
nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar
passagem forçada,
cujo rumo será
judicialmente fixado, se necessário.
Esta noção de “encravamento”,
em nosso sentir, deve ser compreendida com cautela e equilíbrio, na perspectiva do princípio da função social. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito
civil; volume único /
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).
A passagem
forçada, aquela imposta a partir de um prédio encravado sobre prédio
vizinho, garante ao prédio dominante, tornando-o útil, o direito de acesso à
via pública, porto ou nascente, cujo rumo será judicialmente fixado, se
necessário.
A servidão
de passagem é direito real na coisa alheia, constituído voluntariamente,
mediante
declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Resposta: ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
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É imprescindível que não se confunda servidão de passagem com passagem forçada.
A primeira é um direito real, direito real sobre coisa alheia, já a última tem natureza de direito pessoal, mais especificamente, direito de vizinhança.
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Dica: o melhor comentário vale mais a pena do que o do professor.
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ESTARIA CORRETA SE:
A Passagem Forçada, aquela imposta a partir de um prédio encravado sobre prédio vizinho, garante ao prédio dominante, tornando-o útil, o direito de acesso à via pública, porto ou nascente, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
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A questão em tela trata da distinção entre direito real de servidão x passagem forçada (direito de vizinhança).
Vida longa à democracia, C.H.
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Bom, essa divisão entre servidão e direito de passagem é inútil e só serve pra fazer questão de concurso, pois o próprio STJ já disse que a passagem forçada nada mais é que uma servidão, só que do tipo legal. Ou seja, existem servidões legais e servidões convencionais. As servidões legais são o direito de passagem. As servidões convencionais são as servidões propriamente ditas.
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O examinador, na tentativa de confundir o candidato, trocou o conceito de passagem forçada por servidão:
A passagem forçada, aquela imposta a partir de um prédio encravado sobre prédio vizinho, garante ao prédio dominante, tornando-o útil, o direito de acesso à via pública, porto ou nascente, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
A servidão de passagem é direito real na coisa alheia, constituído voluntariamente,
mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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RESOLUÇÃO:
É o direito de passagem forçada que pode ser fixado judicialmente, garantindo o acesso à via pública, porto ou nascente (CC, art. 1.285). A servidão de passagem surge da manifestação voluntária das partes (prédio dominante e serviente).
Resposta: ERRADO
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''Não se deve confundir, também, a servidão de passagem (modalidade bastante comum na servidão), que tem natureza de direito real na coisa alheia, com a passagem forçada (art. 1285), que tem natureza de direito de vizinhança e pressupõe a existência de um prédio encravado.
A primeira é direito real na coisa alheia, sem caráter obrigatório e com pagamento facultativo de verba compensatória; a segunda é direito de vizinhança, emanado diretamente da lei, com necessário pagamento de indenização.''
Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de direito civil, volume 5: direitos reais - 2ª edição - São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
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Renata Lima | Direção Concursos
08/11/2019 às 11:22
RESOLUÇÃO:
É o direito de passagem forçada que pode ser fixado judicialmente, garantindo o acesso à via pública, porto ou nascente (CC, art. 1.285). A servidão de passagem surge da manifestação voluntária das partes (prédio dominante e serviente).
Resposta: ERRADO