SóProvas


ID
1779820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito de família e ao direito das sucessões, julgue o item a seguir.

No regime de separação legal de bens, comunicam-se aqueles bens adquiridos na constância do casamento.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    SÚMULA 377 do STF - No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

  • AGRAVO REGIMENTAL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. AQUESTOS. ESFORÇO COMUM. COMUNHÃO.

    1.- No regime da separação total de bens, à mingua de cláusula excludente expressa no pacto antenupcial, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum dos cônjuges. Precedentes.

    2.- Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1211658/CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 03/05/2013)

  • SÚMULA 377 do STF - No regime de separação LEGAL DE BENS, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

  • CORRETA. Convém mencionar que o esforço comum deve ser comprovado. Vejamos a jurisprudência  do Superior Tribunal de Justiça:

    AGRAVO REGIMENTAL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. AQUESTOS. ESFORÇO COMUM. COMUNHÃO.

    1.- No regime da separação total de bens, à mingua de cláusula excludente expressa no pacto antenupcial, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum dos cônjuges. Precedentes.

    2.- Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1211658/CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 03/05/2013)

  • Muito capciosa a questão

    SÚMULA 377 do STF -"No regime de separação LEGAL DE BENS, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".

    Para uma primeira fase é complicado, pois a lei não prevê a comunicação, viva o jeito CESP de ser.

    Bons Estudos!

  • Não há como combater uma assertiva que é exatamente a letra de uma súmula do STF.

     

    No entanto, é preciso saber que a doutrina e a jurisprudência consideram que a súmula diz menos do que quer dizer.

     

    Vejam o seguinte trecho de um acórdão, extraído da APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.017.578-5:

     

    "A presunção de comunhão decorrente da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, é certo, não é absoluta e somente incide em relação aos aqüestos, ou seja, aos bens adquiridos com esforço comum, não se estendendo aos que forem adquiridos sem auxílio do outro cônjuge.

     

     

    A inexistência de contribuição, ou esforço comum, para a aquisição de imóvel a título oneroso, contudo, deve decorrer do próprio título aquisitivo ou ser reconhecida pela via própria, jurisdicional, quando inexistente, sobre essa matéria, consenso entre os cônjuges, ou seus herdeiros na hipótese de terem falecido.".

     

     

  • Há, pelo menos, 2 correntes sobre o tema:

     

    1) (Silvio Rodrigues, José Fernando Simão) - MINORITÁRIA - a Súmula 377 do STF está cancelada. O CC/2002 não repetiu o artigo do CC/1916 que embasava esta súmula. Portanto, tanto no regime de separação LEGAL de bens, como no de separação CONVENCIONAL de bens, a separação é ABSOLUTA.

     

    2) (Maria Berenice Dias, Rosa nery, Maria Helena Diniz, Flávio Tartuce, Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald, Paulo Lôbo etc.) - MAJORITÁRIA - a súmula 377 do STF continua vigorando. O regime de bens na separação LEGAL assemelha-se ao da comunhão parcial de bens, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Assim, os bens havidos na constância do casamento se comunicam.

     

    OBS: Nessa última corrente, há apenas uma controvérsia quanto à necessidade de se comprovar o esforço comum para que haja a comunicação dos bens. Maria Berenice e Paulo Lôbo entendem que não há necessidade de que se prove o tal esforço comum no regime de separação LEGAL. Então, para esses autores, a única modalidade de separação ABSOLUTA dos bens ocorre no regime de separação CONVENCIONAL, independentemente da prova do esforço comum. Para outros autores, há necessidade de se comprová-lo.

     

    FONTE: Flávio Tartuce, MANUAL 2016 + CC/2002 + Súmula 377 do STF

  • A pegadinha da questão é saber que a separação legal, porque imposta pela lei em certas circunstâncias,  é diferente da separação obrigatória ou total de bens, a qual é estipulada mediante pacto antenupcial. E dessa  diferença advém a principal consequência jurídica que é essa afirmada na questão. 

  • CESPE sendo CESPE

  • Vivendo e aprendendo... Eu NUNCA tinha ouvido falar dessa súmula, e nem entendo a razão de ser dela.

  • STF 377. Súmula VÁLIDA. Resp 1163074/STJ, 2009 aplicou a súmula. Fonte Súmulas Dize o Direito, pág. 80. Avante!

  • A questão em tela trabalha com a distinção do regime de separação legal x regime de separação convencional.

     

    O regime de separação legal é imposta pela lei, de modo que os bens adquiridos pelo esforço comum serão comuns ao casal.

     

    O exemplo clássico do regime de separação legal é o do idoso com 70 anos que casa com a novinha de 25 Hehehe

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Lembrando que o STJ, em decisão recente, referiu que essa comunicabilidade dos bens está condicionada à prova do esforço comum:


    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/no-regime-de-separacao-legal-de-bens.html

  • Questão desatualizada:

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).

  • ATUAL ENTENDIMENTO DO STF (até onde eu sei - 2018): comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento se houver esforço comum na aquisição (mediante prova).

    Se alguém tiver um posicionamento mais recente, avise-me!

  • SÚMULA 377 do STF - No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

    Há polêmica, mas prevalece que a súmula continua válida.

    Assim decidiu o STJ: "nas hipóteses de casamento sob o regime de separação legal, os consortes, por força da Súmula 377/STF, possuem o interesse pelos bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento" (REsp 1163074/PB, julgado em 15/12/2009).

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018

    GAB: C

  • QUESTÃO DESATUALIZADA DO MELHOR ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.

    UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

    1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

    2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

    3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça.

    4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial.

    (EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018)

  • De fato, esse é o conteúdo da Súmula 377 do STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Importante, todavia, ressaltar o entendimento da Segunda Seção do STJ no sentido de que essa comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum (Informativo 628).

    Resposta: CORRETO

  • Gabarito: Correto

    Essa súmula 377 do STF permanece válida?

    SIM. No entanto, ela deve ser interpretada da seguinte forma:

    “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

    Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017.

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).

    Instagram: @estudar_bora

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/no-regime-de-separacao-legal-de-bens.html#:~:text=1.641%20do%20C%C3%B3digo%20Civil.&text=1.687%20do%20CC).,adquiridos%20na%20const%C3%A2ncia%20do%20casamento.

  • Súmula 377 STF: na separação legal, comunicam-se SIM os bens adquiridos na constância, desde que haja prova do esforço comum.