O recurso adesivo ou subordinado tem cabimento na hipótese de sucumbência recíproca em que uma das partes, até então conformada com a decisão judicial prolatada, diante do recurso interposto pela parte contrária, opta por também impugná-la. Ou seja, perante o recurso de uma parte sucumbente, a outra vem a recorrer também, mas de modo adesivo.
Cumpre observar que o recurso subordinado não é uma espécie de recurso. Chega-se a conclusão com a simples observação do artigo 496 do Código de Processo Civil, no qual consta o rol taxativo de recursos cíveis previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de um modo de interposição de recurso. Em regra, não é nada além do recurso que a parte já poderia ter interposto contra a decisão que agora resolve atacar.
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Ocorre a sucumbência recíproca quando autor e réu são parcialmente vencedores e vencidos em suas pretensões. Difere da sucumbência parcial no sentido de que nesta uma das partes consegue apenas parcela do que pleiteava, sem que a parte contrária também tenha conseguido fração do que se ansiava conquistar.
Tem por objetivo evitar que o litigante até então conformado com a tutela jurisdicional, recorra pelo simples receio de que a parte contrária recorra e tenha sucesso em seu pleito.
O recurso subordinado é dotado de peculiaridades, quais sejam:
a. Seu prazo não é comum ao do recurso principal. Deve, ao contrário, ser apresentado no tempo dedicado ao oferecimento de contra-razões, alegações essas que poderão ou não ser prestadas, sem influir no exame de mérito do recurso adesivo.
b. Não cabe no caso de reexame necessário. É da essência do recurso adesivo que a parte que recorra desse modo não espere que o outro litigante venha a se insurgir contra a decisão. No reexame necessário, essa expectativa não tem qualquer sentido.
c. Em relação à Fazenda Pública e ao Ministério Público [02], apesar de contabilizarem o dobro do prazo legal para recorrer (art. 188/CPC), não gozam do mesmo benefício para contra-arrazoar. E nos termos do CPC (art. 500), o recurso adesivo deverá ser interposto no prazo que a parte tem para responder ao recurso. Sendo assim, poder-se-ia concluir que Fazenda Pública e MP não gozam do dobro do prazo para recorrer subordinadamente. Todavia, não é esse o entendimento mais adequado. Os prazos em dobro para Fazenda e MP não visam a dar-lhes um benefício gratuito, mas, ao contrário, a deixá-los em posição de igualdade com o particular. Isso porque a quantidade de demandas submetidas a esses agentes processuais é enorme, e o atendimento aos prazos legais tornaria sua tarefa muito mais árdua, comprometendo sobremaneira o bem público, objetivo primeiro de suas atuações processuais.
https://jus.com.br/artigos/17537/consideracoes-sobre-o-recurso-adesivo
Novo CPC:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
(...)
o CPC:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;