-
Gab. C.
A analogia é uma forma de integração da lei penal, e é utilizada quando há lacuna na lei, ou seja, não há norma penal aplicável à hipótese. A Analogia, porém, só é cabível quando favorável ao réu, não sendo admitida quando for prejudicial ao acusado.
(Fonte: Estratégia Concursos).
-
Tomar cuidado com a analogia in bonan partem e analogia legal: aquela traz a tona regra favorável aplicada em caso semelhante, com similares caracteres estruturais e desde que NÃO prevista em lei excepcional; esta, implica aplicação de lei - favorável ou desfavorável - prevista para caso semelhante, desde que NÃO substitua norma VALIDAMENTE existente para a situação de forma a evidenciar exercício de assemelhação pelo juiz.
Fonte: Masson.
-
ANALOGIA X INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
RECURSO ESPECIAL REsp 121428 RJ 1997/0014040-7 (STJ)
(...) 3. Não se pode confundir analogia com interpretação analógica ou extensiva. A analogia é técnica de integração, vale dizer, recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico. Já a interpretação, seja ela extensiva ou analógica, objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma, para então definir-lhe, com certeza, a sua extensão. A norma existe, sendo o método interpretativo necessário, apenas, para precisar-lhe os contornos. (...)
-
Gabarito: Certo
Art. 181 - É
isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo: (Vide Lei nº 10.741,
de 2003)
I - do cônjuge, na constância da
sociedade conjugal;
TJ-SP - Apelação APL 00057165020088260156 SP
0005716-50.2008.8.26.0156 (TJ-SP)
Data de publicação: 05/08/2014 Ementa: Estelionato Crime praticado contra a companheira durante a vigência da união estável Aplicação da escusa absolutória contida no art. 181, do Código Penal
Possibilidade. Benefício que não se estende às demais vítimas, estranhas
ao lar conjugal Condenação mantida. Estelionato Continuidade delitiva
Pena Aumento em razão do número de infrações Recurso parcialmente
provido. Estelionato Indenização de dano civil Falta de pedido expresso
Afronta ao princípio constitucional da ampla defesa Recurso parcialmente
provido.
-
aprendi q cônjuge ou união estável é interpretação extensiva e não analogia como diz a questão. será q aprendi errado !
-
Eu ein! Como já existe norma que regula o caso (art. 181, I CP) estendê-la ao companheiro que pratica o fato em união estável seria estender a aplicação da norma, fazendo apenas interpretação analógica. Não me convenci dos comentários anteriores, pedi inclusive comentários do professor... Se alguém puder "aclarar"....
-
O caso é de analogia sim.. pois existe uma lacuna no texto, omissão quanto à questão da união estável.. A analogia no caso fica visível quando analisado que ela fere o princípio da legalidade. No caso, a analogia é permtida por beneficiar o réu.
A interpretação extensiva é o próprio texto que permite a ampliação do seu conteúdo e não fere o princípio da legalidade.
-
Cuidado! interpretação analógica NÃO SE CONFUNDE COM ANALOGIA!!!
Na analogia, ao contrário da interpretação extensiva e interpretação analógica, partimos do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual, socorre-se daquilo que o legislador previu para outro caso similar. Então, a analogia não é forma de interpretação, porque não há lei para se interpretar. A analogia é forma de integração do direito, tampando-se uma lacuna em um caso concreto.
ATENÇÃO (Analogia):
-Não é forma de interpretação, mas de integração.
- Pressupõe lacuna.
- Parte-se do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar.
-
Gab: C
Interpretação extensiva
-É forma de interpretação
-Existe norma para o caso concreto
-Amplia-se o alcance da palavra ( nao importa no surgimento de uma nova norma )
-Prevalece ser possivel sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem.
Interpretação analogica
-É forma de interpretação
-Existe norma para o caso concreto
-Utilizam-se exemplos seguidos de uma formula generica para alcançar outras hipoteses
-É possivel sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem
Analogia
-É forma de integração do direito .
-Não existe norma para o caso concreto (existe uma lacuna )
-Cria-se nova norma a partir de outra ( analogia legis ) ou do ordenamento juridico ( analogia iuris)
-É possivel sua aplicação no direito penal soemente in bonam partem .
Fonte : Prof . Rogerio Sanches
-
Aprendi ser interpretação analógica...
-
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Na verdade a questão adentra a diferenciação entre " cônjuge e companheiro" visto que eles possuem tratamento diferentes no CPC vigente, haja vista que cônjuge herda apenas os bens particulares e o companheiro apenas os bens comuns. Há uma imensa divergência quanto aos direitos de ambos, todavia deverá ser realizada uma interpretação extensiva, com cautela e observando-se qual o interesse jurídico da norma, para verificar se a mesma tutela é cabível para a união estável, ou seja, para o direito penal, há essa interpretação analógica em sentido isonômico para o caso concreto.
-
NAO CONCORDO! Nesse caso seria interpretação extensiva SIM
-
ANALOGIA SEMPRE VAI FAVORECER O REU ...
-
Isso é interpretação extensiva, só está aumentando o alcance da palavra cônjuge. Já existe a norma, não tá sendo criada uma lei nova em que pessoas que tenham um relacionamento estável possa ter benefício da escusa.
-
Analogia: A analogia não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Não confundir analogia com interpretação analógica! Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução.
Atenção: Não se admite a analogia prejudicial ao réu (analogia in malam partem).
-
Correto!
Não está expresso no texto penal mas se usa a mesma interpretação de cônjuge.
-
Gabarito "CERTO"
A questão aborda sobre as escusas absolutórias e analogia.
As escuscuas absolutórias estão previstas no Art. 181 do Código Penal, e há um legítimo efeito de analogia dentro deste artigo, vejamos:
"Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."
-> Perceba que a lei em APENAS menciona o CÔNJUGE. Mas através de uma analogia "in bonam partem" aplica-se também ao companheiro.
-> O legislador no momento de edição do CP achou por ventura que em determinados casos o direito penal não deve interferir, deixando que a instituição familia cuide e resolva essa lide. Nada mais justo do que estender essa escusa também ao companheiro, pois a união estável não deixa de um relacionamento familiar.
-
é válido que não se aplica a escusa absolutória quando houver violência, grave ameaça ou Idosos (60 ou +).
-
"A analogia somente é aplicável em casos de lacuna da lei, ou seja, quando não há qualquer norma regulando o
tema. Fazer uso dela significa aplicar uma norma penal a um fato não abrangido por ela nem por qualquer outra lei, em
razão de tratar-se de fato semelhante àquele que a norma regulamenta. A analogia, portanto, é forma de integração da
lei penal e não forma de interpretação.
Em matéria penal, ela só pode ser aplicada em favor do réu (analogia in bonam partem), e ainda assim se ficar
constatado que houve mera omissão involuntária (esquecimento do legislador). Dessa forma, é óbvio que não pode ser
utilizada quando o legislador intencionalmente deixou de tratar do tema, justamente para excluir algum benefício ao
acusado.
É vedado o uso da analogia para incriminar condutas não abrangidas pelo texto legal, para reconhecer
qualificadoras ou quaisquer outras agravantes. A vedação da analogia in malam partem visa evitar que seja
desrespeitado o princípio da legalidade."
Fonte: Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito penal, parte geral / Victor Eduardo Rios Gonçalves.
– 18. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 7)
-
Isso para mim é interpretação extensiva.
-
-
Analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante.
Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.
-
Gostaria de entender porque para a CESPE a possibilidade de estender a prioridade do cônjuge na curadoria de ausentes prevista no art. 25 caput do Código Civil ao companheiro não é analogia (Q801844) - para o professor que explica a questão é exatamente interpretação extensiva - e estender a do art. 181 I do Código Penal é analogia... Acho que o CESPE não está conseguindo aplicar analogia nem em suas próprias questões...
-
Com relação à interpretação extensiva, parte da Doutrina entende que é possível, outra parte entende que, à semelhança da analogia in malam partem, não é admissível. A interpretação extensiva difere da analogia, pois naquela a previsão legal existe, mas está implícita. Nesta, a previsão legal não existe, mas o Juiz entende que por ser semelhante a uma hipótese existente, deva ser assim enquadrada. Cuidado com essa diferença!
Entretanto, em prova objetiva, o que fazer?
Nesse caso, sugiro adotar o entendimento de que é possível a interpretação extensiva, mesmo que prejudicial a o réu, pois este foi o entendimento adotado pelo STF (ainda que não haja uma jurisprudência sólida nesse sentido).
RHC 106481/MS - STF
GABARITO: CERTO
-
Q593286 - Cespe
Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. Certo
Q801844 - Cespe
A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas naturais e jurídicas e dos bens, julgue o item a seguir.
Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente. Errado.
Q607011 – Cespe
O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da: R.: Analogia.
Vai entender!
-
Não é permitido no Dir. Penal a analogia in malam partem.
-
Esta questão da Cesp não deveria compor às noções fundamentais (parte geral do título 1) uma vez que este exemplo do enunciado está discriminado no art. 181 e 182 do CP (da parte especial dos crimes contra o patrimônio). Se no edital pedir que estude apenas titulo 1 da parte geral do CP o candidato terá que adivinhar e estudar a parte especial também? Sem noção isto.
-
Se trata de analogia ou interpretação extensiva? A CESPE/CEBRASPE tem se revelada conflitante quando a assertiva envolve os dois, ou um dos dois, institutos, me parecendo mais seguro deixar em branco, que responder e perder uma resposta correta.
Durante toda a explicação a professora fala em "estender ao companheiro", o que, me parece, haver norma e, portanto, se tratar de interpretação extensiva.
-
Essa foi também minha interpretação, Marcus. Apesar de não ter visto o vídeo da professora, pra mim tbm ficou claro que ha uma norma. Nao houve silêncio do legislador.
Portanto, seria norma já existente sendo extendida a caso nao previsto.
-
Não existe uma lei que diz que companheiro de união estável será isento de pena quando o cônjuge subtrair bem pertencente ao outro.
Mas existe tal lei para casais (que estejam efetivamente casados), ou seja, caso um marido ou uma esposa tome para sí bem pertencente ao companheito, este será isento de pena. A questão está certa, pois é feita à interpretação analógica nestes casos.
-
Eu vejo como caso de interpretação extensiva e não de analogia.
-
Só para acrescentar aos estudos: a escusa absolutória contra o patrimônio (art. 181, CP), que isenta de pena aquele que comete crime patrimonial contra o cônjuge/companheiro, constitui norma penal não incriminadora exculpante.
-
Observei que houve bastante divergência sobre o fato de ser esse caso uma hipótese de analogia ou de interpretação extensiva.
Todavia, parece-me que o Cespe entendeu da seguinte maneira: não existe o conceito de companheiro, em união estável, nas normas do direito penal brasileiro, por isso, é necessário, aos operadores do direito, utilizarem a analogia, in bonam partem, para buscar esse conceito nas normas do direito civil e aplicá-lo ao direito penal.
-
CERTO!
A analogia não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Lembrem-se disso! Não confundir analogia com interpretação analógica!
Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução.
A analogia nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Entretanto, é possível sua utilização em favor do réu (analogia in bonam partem).
Ex.: O art. 128, II do CP permite o aborto no caso de gravidez decorrente de estupro. Entretanto, imaginem que uma mulher engravidou somente através de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (sexo anal com ejaculação próximo à vagina). Até 2009 eram crimes diversos, hoje a conduta passou a também ser considerado estupro. Assim, nada impedia que o aplicador do Direito entendesse possível à aplicação do art. 128, II ao caso dessa mulher, por ser analogia em favor do réu (mãe que comete o aborto), pois decorrente de situação extremamente parecida que não possuía regulamentação legal.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
-
Companheiro: os casais que vivem em união estável
≠
Cônjuge: casados
Veja que o dispositivo do art. 181 prevê exclusivamente para CÔNJUGE e não deixa nenhuma margem de extensão. Logo, não se pode falar em interpretação extensiva.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (escusa absolutória)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjungal
DIante disso, a questão está certa em afirmar que se trata de analogia --> aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante.
Exemplo de interpretação extensiva:
homicídio qualificado no art. 121, §3º, III: com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio incidioso ou cruel, (...)
Nesse caso o Juiz pode adequar um meio que considere cruel, já que a lei abre uma margem.
-
A analogia no D. Penal só é permitida in bonan partem (para beneficiar o réu).
-
Gabarito CERTO.
Analogia = somente em BONAM PARTEM
Interpretação Analógica e Extensiva = tanto em BONAM PARTEM quanto MALAM PARTEM
-
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ ANALOGIA
- É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;
- NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:
i) "in bonam partem";
ii) omissão involuntária do legislador;
- NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)
- NÃO é admitida em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).
- Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)
- É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.
- Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.
- Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.
CESPE:
Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F
Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V
Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F
Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V
Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F
Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V
Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F
Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V
Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F
Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F
Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
-
O que é analogia? É a análise por semelhança.
No direito penal utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.
-
Questão desatualizada.
Esse exemplo da palavra companheiro é interpretação extensiva, que de uma palavra amplia-se o âmbito de atuação, no direito penal admite essa forma desde que sua aplicação seja em benefício do réu e a que sua não aplicação denota clara hipertrofia lógica do sistema jurídico
-
Novela mexicana pqp!!!
-
Casamento e união estável são dois institutos que assemelham-se juridicamente, mas não são a mesma coisa. Por isso, caberia sim a analogia entre os dois casos.
-
A analogia é uma forma de integração da lei penal, e é utilizada quando há lacuna na lei, ou seja, não há norma penal aplicável à hipótese. A analogia, porém, só é cabível quando favorável ao réu, não sendo admitida quando for prejudicial ao acusado.
(Fonte: Estratégia Concursos).
-
CORRETO. só ter cuidado pra não misturar interpretação analógica com analogia, pois são coisas distintas, um se trata de aplicação da lei ao caso concreto e para uma melhor adequação ao caso, se aplica a interpretação analógica de outra disposição legal. Já a ANALOGIA é quando não existe uma lei para o caso concreto, onde o juiz irá aplicar ao caso uma lei semelhante. Cabe ressaltar que isso só é possível quando for em benefício do réu, analogia a mallam partem é vedado.
-
Concordo com o Esdras, em outras questões o CESPE considerou errado dizer que era analogia.
-
Cespe decida-se: interpretação extensiva ou analogia? Só rezando mesmo...pq estudar só não resolve
-
Se existe uma norma de parâmetro, como pode ser analogia?
A analogia aplica-se apenas quando há efetiva lacuna na lei. Nesse caso, existe uma norma de parâmetro, então é interpretação extensiva.
Não concordo com o gabarito. CESPE querendo nos confundir.
-
Pelo visto há uma contradição em relação aos examinadores do Cespe.
Atente - se :
Prova de procurador de Municipio , ano de 2017 ,matéria - Direito Civil , Assunto especifico: LINDB (é importante ressaltar que LINDB vale para todo o Direito e não só exclusivamente para o Direito Civil).
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE Prova: Procurador do Município
A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas naturais e jurídicas e dos bens, julgue o item a seguir.
Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente.
GABARITO - ERRADO.
Utiliza,
a interpretação extensiva o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente pois, já há uma norma existente, que disciplina uma situação de fato, e a interpretação extensiva apenas amplia o campo de atuação da norma.
Não é analogia pois não há lacuna, uma inexistência de norma, para que se possa aplicar uma norma existente a uma situação semelhante. Nesse caso, há uma norma, cujo alcance foi ampliado.
-
Isso seria interpretação extensiva. Mas...
-
RESUMINDO: ANALOGIA no direito penal somente in bonam partem. Ou seja de maneira que favoreça o réu
-
Ao meu ver, como há lei no caso concreto, deveria ser usado a forma de interpretação analógica. Fazendo alcançar a intenção legislativa.
-
Analogia -> Apenas "In Bonam Partem". Benefício ao réu.
≠
Interpretação Analogia -> "In Bonam Partem"
> "In Malan Partem".
Evandro Guedes.
-
Cobrar a diferença entre Analogia e Interpretação Extensiva sempre gera confusão. Cada hora um gabarito diferente. Ao meu ver, nesta questão, por exemplo, seria um caso de Interpretação Extensiva, pelas razões que os colegas já colocaram. O próprio CESPE já se posicionou assim e agora está se contradizendo. Paciência...eu já não sinto segurança alguma pra responder uma questão dessa numa prova do CESPE.
-
''Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida (correto - quando há lacuna a ser preenchida, a analogia, por ser forma de integração da lei, é aplicada) e sua aplicação for favorável ao réu (analogia somente é aplicada se favorável ao réu). Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal.''
-
ANAL (analogia) só pode ser BON (Bonan Partm)
-
Certo.
Questão boa! De fato, o Direito Penal só admite a utilização da analogia quando existir lacuna nas previsões específicas e simultaneamente a aplicação de tal instituto seja favorável ao réu. E, nesse sentido, o exemplo apresentado pelo examinador é excelente: uma norma aplicável ao cônjuge (e que nada fala do companheiro em união estável) pode ser aplicada para favorecer este último, buscando beneficiá-lo e sanar uma lacuna deixada pelo examinador no ordenamento jurídico.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
-
A analogia é forma de integração da lei. Quando a lei não prevê a solução para
um caso, a analogia permite a aplicação de uma norma parecida. É a chamada
análise por semelhança.
Em alguns outros ramos do direito, é possível fazer a integração da lei. Quando
falta uma norma para o caso, o juiz escolhe outra norma parecida e a utiliza para
suprir a falta da norma específca.
Fonte: Gran Cursos
-
Analogia quando favorece o réu, do contrário, não se aplica.
-
Analogia somente In Bonan parten
-
*CESPE cobra do jeito que quer quando quer
Uma hora aceita como interpretação extensiva noutra como analogia.
-
Na minha opinião, a palavra chave para diferenciar Analogia da Interpretação extensiva está na palavra APLICAÇÃO. Se o examinador quisesse que fosse interpretação extensiva acredito que teria a expressão "amplia-se o conceito"...
-
Galera...
Eu fazia uma confusão danada pra entender isso.. Interpretação Analogica e Analogia...
Mas, depois a ficha caiu... Vejam só:
CAI A FICHA Nº 1
Quando alguém diz pra vc,.... INTERPRETA o texto aí, mermão... !!!
O TEXTO já tem que existir, não é ???
Ou você vai interpretar algo imaginário... Vai interpretar um texto psicografado??? Do espaço??? Do extraterrestre??
NÃO !!!
Então... broder... se "O QUE VAI SER INTERPRETADO" (que é a pomba da lei) já existe... então... NÃO EXISTEM LACUNAS... POHH !!
Interpretação Analógica NÃO TEM LACUNAS - porque o que vai ser interpretado já existe...
Sobrou a Analogia -> que tem AS COISA DE LACUNA...
CAI A FICHA Nº 2
Nós sabemos que pra ser considerado CRIME ou conduta PENALISÁVEL deve ser positivado (que coisa é essa?), é escrito, mermão...
Deve ser positivado (escrito)...
Então... como... COMO que vai utilizar a ANALOGIA (que é tampar a "lacuna") pra piorar a vida do RÉU, se aquilo que tu vai utilizar pra tampar a lacuna não foi ANTERIORMENTE PREVISTO ???
É dizer contra o princípio da Legalidade Penal, Reserva Legal e Anteriorirade... esse blá blá blá jurídico todo...
falow, valew!!
espero meesmo ter ajudade
foco!!
-
Interpretação extensiva & Interpretação analógica:
-ambas tem a finalidade de abranger hipóteses não previstas, mas desejadas pelo legislador
-existe norma para o caso
-ambas podem ser aplicadas de forma beneficia ou não
Diferença entre extensiva e analógica:
-Na interp. analógica, há fórmula casuística + fórmula genérica
Exemplo: art. 121, §2º, III: "veneno, fogo, explosivo, ..., ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum" (interpretação analógica = exemplos + fórmula geral)
-
Analogia
-forma de integração
-não existe norma para o caso concreto (lacuna)
-somente para beneficiar
Exemplo:
Situação A ---> lei X = aborto sentimental ---> art. 128, II
Situação B (muito semelhante a situação A) ---> sem previsão legal
= aborto em caso de estupro de vulnerável ---> sem previsão para isenção de pena
Resultado: é permitida a analogia entre a situação B e a lei X para beneficiar o réu (no caso a grávida)
---------------------------------------------------------------
Na questão:
isenção de pena ao cônjuge ----> art, 181, I
isenção de pena ao companheiro ------> sem previsão
Analogia: aplica-se ao companheiro a regra que isenta de pena o cônjuge
-
Analogia vs Interpretação analógica
Analogia => É uma forma de integração do direito. No direito penal, é permitida in bonam partem (em benefício do réu).
Interpretação analógica => É uma forma de compreensão do direito e pode ser usada tanto in bonam partem, benefício, quanto em malam partem, ou seja, para prejudicar o réu.
Abraço!!!
-
gab. c
analogia em direito penal só para favorecer o acusado.
-
Interpretação extensiva
-É forma de interpretação
-Existe norma para o caso concreto
-Amplia-se o alcance da palavra ( nao importa no surgimento de uma nova norma )
-Prevalece ser possivel sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem.
Interpretação analogica
-É forma de interpretação
-Existe norma para o caso concreto
-Utilizam-se exemplos seguidos de uma formula generica para alcançar outras hipoteses
-É possivel sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem
Analogia
-É forma de integração do direito .
-Não existe norma para o caso concreto (existe uma lacuna )
-Cria-se nova norma a partir de outra ( analogia legis ) ou do ordenamento juridico ( analogia iuris)
-É possivel sua aplicação no direito penal soemente in bonam partem .
Fonte : Prof . Rogerio Sanches
-
Certo.
Analogia é uma forma de integração do direito penal, é permitida in bonam partem (em benefício do réu).
-
ANALOGIA
é uma forma de integração e reintegração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento,buscando em outro ordenamento um dispositivo semelhante para a aplicação ao caso concreto.
OBSERVAÇÃO
Proibido o uso de analogia em malam partem,ou seja,para prejudicar o réu e para criar tipos penais.
Só é permitido o uso de analogia em bonam partem,ou seja,para beneficiar o réu.
-
A analogia é uma forma de integração da lei penal, e é utilizada quando há lacuna na lei, ou seja, não há norma penal aplicável à hipótese. A Analogia, porém, só é cabível quando favorável ao réu, não sendo admitida quando for prejudicial ao acusado.
-
ANALOGIA PARA BENEFICIAR O RÉU É PERMITIDO.
ANALOGIA PARA PREJUDICAR O RÉU É PROIBIDA.
-
Esse ngc de cônjuge uma hora é analogia e outra hora é int. extensiva. AAAAAAAAAAAAAAAAH
-
(...)Constitui exemplo de analogia (...)
sim! Correto"
Constitui exemplo de interpretação extensiva? não, pois enunciado afirmou que não existe norma.
quem pensou muito errou.
-
Minha contribuição.
Analogia: Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução. A analogia nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Entretanto, é possível sua utilização em favor do réu (analogia in bonam partem).
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
-
A analogia é uma forma de ampliação da lei penal, e é utilizada quando há lacuna na lei, ou seja, não há norma penal aplicável à hipótese. É importante ressaltar que a analogia só é cabível quando favorável ao réu, caso contrário, nãoserá admitida.
-
esse exemplo lascou comigo, AAAAAAAA
-
analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante.
Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem. Mas o que é analogia? É a análise por semelhança. É aplicar a alguma hipótese não prevista em lei, lei relativa ao caso semelhante. Mas não entendi, pode exemplificar? Sim, é claro. Vamos lá: Ex: você sabe que o art. do prevê as hipóteses legais de abortamento. A hipótese mais clássica é aquela em que a mulher é vitima é estupro e fica grávida. A lei, nesse caso, admite a manobra abortiva. Mas o legislador impôs requisitos, quais sejam: que haja consentimento da gestante e seja realizado por médico. Isto é, não o abortamento não for realizado por médico, o agente que o praticou responderá pelo crime de aborto, ok? Mas imaginemos que Eva tenha ficado grávida em decorrência do estupro. E Eva mora em cidade longínqua que não há médico na região; há, apenas, uma parteira. Eva procura a parteira e esta realiza a manobra abortiva. Ocorre que a parteira responderá pelo crime de aborto, porque o legislador disse que tem de ser praticado apenas por médico. Para que não ocorra injustiça, teremos de fazer o uso da analogia, in bonam partem, para beneficiar a parteira.
-
E a interpretação analógica?
Pode ser interpretada, assim como na interpretação extensiva, para FAVORECER ou PREJUDICAR o réu.
Abraço e bons estudos.
-
O gabarito é CERTO.
A analogia não é forma de interpretação da lei penal, mas sim de integração da lei penal.
Observem que o uso da analogia, no Direito penal, depende da espécie de lacuna existente na lei.
Havendo lacuna em uma norma incriminadora, a analogia não será admitida. Neste caso, se observa o princípio da legalidade, o qual exige que a criação de tipos penais e a cominação de penas ocorra exclusivamente por meio de lei. Havendo lacuna em uma norma não incriminadora, a analogia será admitida, desde que beneficie o réu. No exemplo apresentado na questão, trata-se de norma não incriminadora, de forma que se admite a analogia para suprir a lacuna da lei (ausência de previsão legal expressa com relação ao companheiro), desde que beneficie o réu (no caso, amplia a aplicação da norma e abrange a isenção de pena também para o companheiro).
-
Conjugue é regra, união estável entra por analogia
-
•Interpretação analógica: é uma forma de interpretação; existe norma para o caso concreto; no Direito Penal sua aplicação é permitida in bonam partem ou in malam partem (No Direito Processual Penal também);
•Analogia: é uma forma de integração do direito; não existe norma para o caso concreto; no Direito Penal, somente é possível sua aplicação in bonam partem (diferente deste, não admite in malan partem).
-
RESUMINDO: O SORTUDO, QUE É CASADO VAI E PEGA GRANA DA CARTEIRA DA SUA ESPOSA SEM SEU CONSENTIMENTO NÃO SE CONFIGURA CRIME !!!! AQUI HA UMA UNIÃO ESTAVEL ....
TUDO JUNTO E MISTURADO KKKK....
TO ERRADO ? KKK CERTEI DESSA FORMA A QUESTÃO
-
Analogia – técnica de integração para suprir a falta de uma lei. O aplicador do direito se vale de uma outra norma (parecida) de modo a aplicá-la ao caso concreto. NUNCA pode ser usada para prejudicar o réu (in malam partem), somente para favorecê-lo (in bonam partem).
GABARITO CERTO
-
ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
Analogia ≠ Interpretação analógica
1} Analogia é uma forma de integração do direito. No direito penal é permitida in bonam partem ---> em benefício do réu;
2} Interpretação analógica é uma forma de compreensão do direito e pode ser usada tanto in bonam partem, benefício, quanto em malam partem, ou seja, para prejudicar o réu.
-
A afirmativa está CORRETA, visto que é feito para beneficiar o réu (in bonam partem), a analogia é cabível e o agente de união estável será isento de pena.
-
- ISENTA DE PENA - CAD - Cônjuge, Ascendente, Descendente
- APP. COND. - CITS - Cônjuge desquitado/separado judicialmente, irmão, tio(coabita), sobrinho(coabita)
- INCONDICIONADA - REVEI - Roubo, extorsão, violência, estranhos, idoso (+60)
-
ANALOGIA -> INTEGRAÇÃO -> IN BONAM PARTEM
-
não entendi nada.
-
Questão: CERTA
O princípio da reserva legal impede a utilização da analogia in malam partem, admite-se somente a analogia in bonam partem. Já em relação à interpretação extensiva (há a previsão legal, porém está implícita) admite-se tanto in malam partem como in bonam partem (entendimento STF).
Fonte: Estratégia Concursos.
-
ASSERTIVA CORRETA!
Complementando;
A analogia é uma forma de ampliação da lei penal, e é utilizada quando há uma lacuna na lei, ou seja, não há norma penal aplicável à hipótese.
É importante ressaltar que a analogia só é cabível quando favorecer ao réu, caso contrário, não será admitida.