SóProvas


ID
1779868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes hediondos, julgue o item que se segue.

O crime de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima é hediondo quando praticado contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo de até terceiro grau, de agente da Polícia Rodoviária Federal e integrante do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, em razão dessa condição.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    Art. 3o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1o ..........................................................................

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

  • Lei que insere:

    -no rol dos homicidios qualificados aquele praticado contra autoridades policiais e prisionais e seus dependentes em razão da função.

    -no rol dos crimes hediondos lesão corporal gravissima e lesão corporal seguida de morte praticado contra autoridades policiais e prisionais e seus dependentes em razão da função.

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13142.htm


  • (C) 
    Outrossim, observar também a inclusão recente"2015" do Feminicídio:


    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:


  • Correto!

    Letra da Lei... Art. 1°, I-A da Lei 8.072/90

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


  • Acertei a questão. Mas por nunca ter feito prova cespe fico sempre achando que por não estar completa de acordo com a letra da lei possa estar errada a questão.

  • Ficou mal redigida, parece que o crime será hediondo se cometido contra o cônjuge do autor, e não do servidor público.

  • certo 

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

     

  • Gab. C.

     

    Art. 3o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1o ..........................................................................

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    comentários: O artigo 142 da CF/88 abrange as Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica). O artigo 144 disciplina os órgãos de segurança pública (PF, PRF, PFF, PC, PM, CBM, Guardas Municipais (divergência), Agentes de segurança viária (divergência)). Integrantes do sistema prisional (diretor de penitenciária, agentes penitenciários, guardas, comissão técnica de classificação, conselho penitenciário). Integrantes da Força Nacional de Segurança Pública (o Departamento da Força Nacional de Segurança Púbica; 

    No exercício da função: trabalhando;

    Em razão da função: não está no exercício (v.g. férias, aposentado), mas a lesão ocorreu por motivo ligado a sua função ou ex-função (v.g. policial aposentado é lesionado gravemente por um criminoso cuja prisão tenha se dado sob sua resposabilidade na época).

     

  • Comentários sobre a Lei 13.142/2015, que trata sobre a lesão corporal e o homicídio praticados contra integrantes dos órgãos de segurança pública ou seus familiares. 

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/comentarios-sobre-lei-131422015-que.html

  • Lei 8072. Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes:

    I - A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3°), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015).

    CF/88 - Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares.

    CF/88 - Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    Gaba: Correto.

  • I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • LEI 8072   CRIMES HEDIONDOS

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

     

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nosarts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); 

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);     

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);  

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).  

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.       

  • Acredito que o legislador esuqeceu de colocar QUARDA MUNICIPAL, ou matar quarda municipal não é hediondo? se alguem souber me informa por favor!!! 

    LESÃO CORPORAL: - DOLOSA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

                                        - SEGUIDA DE MORTE: CONTRA POLÍCIAIS E SEUS FAMILIARES ATÉ 3º GRAU

    - Art. 142 (Forças armadas - Exér, Aero e Marin)

    - Art. 144 ("Forças" de segurança pública - PF, PRF, PFF, PC, PM e CBM)

    - Integrantes do sistema prisional

    - Força Nacional de Segurança Pública

    LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (art. 129, § 2o) e LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ou em DECORRÊNCIA DELA, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

  • apesar da questão restringir a apenas um agente - PRF - por estar no rol do art. 144 CF/88, a banca considerou certa. Não podendo haver interpretação no sentido de estar incompleta.

  • Essa questão é mais simplista (não disse simples).

     

    Para ser hediondo, a lesão corporal deve ser de dois tipos:

    1) dolosa de natureza gravíssima (não exigindo qualidade especial da vítima);

    2) resultando a morte, daquele rol de pessoas da seguranças, bem como seus parentes (exige qualidade da vítima).

     

    O que faz induzir ao erro é que, sabendo das duas possibilidades acima, há o risco de se marcar que a questão está incorreta, pois se for praticada contra as pessoas que a pergunta trouxe, para ser hedindo deveria gerar a MORTE e não apenas lesão de natureza gravíssima.

     

    Porém a pergunta não quis saber nada disso. Se a leitura do candidato parasse logo no início "O crime de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima é hediondo(...)", já poderia marcar como correta.

    RACIOCÍNIO DA BANCA: Se qualquer lesão corporal dolosa que resulte em lesão gravíssima é hedionda, a praticada contra as pessoas ali elencadas serão da mesma forma hedionda, pois não exige o tipo qualquer qualidade da vítima.

     

    Sigamos confiante, um ajudando o outro, o fardo será mais leve e o resultado virá mais rápido!!!
     

  • GABARITO - CORRETO

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Gabarito: Certo

    Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015 na Lei de Crimes Hediondos

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   

  • Alguns professores do forum Estratégia Concursos ja falaram o seguinte:

    "Geralmente em questão de multipla escolha, mais do que uma alternativa vai parecer estar correta, mas a correta de fato é aquela com mais detalhe, mais completa. 

    Já nas questões de certo ou errado, o fato de estar apenas incompleta, não faz a acertiva estar errada. Questões incompletas da modalidade certo ou errado são considerdas corretas".

    Claro que esse é o entendimento que predomina, mas não há uma receita infalível. Vez ou outra as bancas nos surpreende fugindo a essas regras.

  • CRIMES HEDIONDOS

    CONSUMADOS OU TENTADOS

    HOMICÍDIO – PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO – AINDA QUE PRATICADO POR UM SÓ AGENTE

    HOMÍCÍDIO QUALIFICADO

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

    LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE

    LESÃO CORPORAL CONTRA:

    NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRÊNCIA DELA

    Forças armadas (cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição)

    Segurança Pública (cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição)

    Sistema Prisional (cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição)

    LATROCÍNIO

    EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA

    ESTUPRO

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE

    FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

    FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL

    GENOCÍDIO

  • Galera, vejo várias pessoas reclamando da questão estar redígida de forma incompleta, galera vamos lá,  é só interpretar de forma correta, leia a assertiva:

     

      O crime de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima é hediondo quando praticado contra cônjuge, companheiro                                                   ou parente consanguíneo de até terceiro grau, de agente da Polícia Rodoviária Federal e integrante do sistema                                                          prisional e  da Força Nacional de Segurança Pública, em razão dessa condição.

     

    REPARE NA PALAVRA *QUANDO*

     

    Quando se pratica L.C gravíssima:

    contra cônjuge, companheiro ou  parente consanguíneo de até terceiro grau de um PRF , isso é considerado crime hediondo?  SIMMM!

    contra cônjuge, companheiro ou  parente consanguíneo de até terceiro grau de um integrante do sistema prisional e                                                 da Força Nacional de Segurança Pública , isso é considerado crime hediondo?      SIMMMM!!!

     

     

    ASSERTIVA CORRETA

  • Questão CORRETA,

     

    Só complementando os comentários dos colegas, atentem-se no fato de que o FEMINICÍDIO foi incluído no rol de crimes QUALIFICADOS, embora não esteja explícito na lei 8.72/90, e essa alteração é fresquinha, 99% de chances de cair em prova acerca desse assunto.

  • LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

     

    Gabarito Certo!
     

  • será se foi proposital?, esqueceram os parentes afins!, tipo a sogra kkkkk.

  • Lei 8072/90

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

  • ATUALIZAÇÃO na lei de crimes hediondos 2017 

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de

    -->> Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito,

     

    previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

  • Art. 1° inciso 1-A Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporada seguida de morte, quando praticadas contra autoridades ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
  • Se fosse FCC a questão estaria errada, sabendo que era CESPE, consegui acertar kkkk

  • As autoridades a que se refere o Art. 1º, I-A, da Lei de Crimes Hediondos são:

     

    FA, isto é, exército, aeronáutica e marinha (Art. 142, CF)

     

                                  +

     

    PF, PRF, PFF, PC, PM, CBM (Art. 144)

     

                                 +

     

    Integrantes de sistemas prisionais e Força Nacional, isso inclui também CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão), mas deve ser em razão do exercício da função ou em decorrência dela.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Postarei somente as inovações dadas pelas leis,  nº 13.104/15, nº 13.142/15, nº 13.497/17.

     

    Lei nº 8.072/90

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:

     

    - homicídio qualificado (art. 121,§ 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII) / VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Feminicídio) / VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (13.104/1513.142/15, respectivamente)

     

    I-a - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (13.142/15)

     

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. (13.497/17)

  • Para quem estudou, a questão fica ambigua:

    > Realmente estes agentes estão inseridos no rol do art 142 + 144 CF, mas existem outros também...

    Logo, a CESPE poderia considerar a questão incompleta (porque a lei diz respeito a outros tipos de agentes também), ou considerá-la correta, pois os agentes descritos na assertiva também estão inseridos no art. 142 + 144 CF (que foi o que a banca considerou). 

    Neste caso, vá pela sua intuição!!

    Bons estudos galera

  • CERTO

     

    "O crime de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima é hediondo quando praticado contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo de até terceiro grau, de agente da Polícia Rodoviária Federal e integrante do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, em razão dessa condição."

     

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;     

  • Gabarito: CERTO.

    De acordo com a lei 8.072/90 - art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:

    I- A- lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;     

    A lesão corporal que é considerada hedionda é somente a gravíssima (art. 129,§ 2º) e a seguida de morte (§ 3º). A grave (§1º) NÃO É HEDIONDA.

    O crime deve ser praticado contra agentes ou seus familiares integrantes do sistema prisional (ex. agente penitenciário), da Força Nacional de Segurança e dos descritos no art. 142 e 144 da CF, no exercício da função ou em razão dela.

     

     

  • A questão está CORRETA.

     

    Veja o que diz a Lei nº 8.072/90:

     

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    (...)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

     

    São muito restritos os casos em que lesões corporais são crimes hediondos.

     

    Em primeiro lugar, a lesão corporal deverá ser:

    DOLOSA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA; ou

    SEGUIDA DE MORTE

     

    Mas não basta um desse casos, a vítima deverá ser autoridades ou agentes (ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau):

    integrantes das Forças Armadas (art. 142 da CF);

    integrantes dos órgãos de segurança pública: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares. (art. 144 da CF);

    integrantes do sistema prisional;

    integrantes da Força Nacional de Segurança Pública.

     

    Além disso, o crime contra tal agente ou autoridade deverá ser praticado no exercício da função ou em decorrência da função. Em outras palavras, se alguém lesiona de forma gravíssima um policial, mas por motivo passional (e não devido a função), não será crime hediondo.

     

    Assim, o crime de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima é hediondo quando praticado contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo de até terceiro grau, de agente da Polícia Rodoviária Federal e integrante do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, em razão dessa condição.

  • Incompleto, porém CERTO.

  • pegadinha maliciosa nessa questão.

  • RESUMO DA LEI 8.072/90. 

    A lei 8.072 de 1990 sofreu alteração em 2007 pela lei 11.464/2007.

    Antes desta lei, o condenado por crimes hediondo progredia de regime cumprindo 1/6 da pena.

    Com a alteração,  o condenado por crime hediondo somente progrido de regime se cumprir:

    2/5 se primário 

    3/5 se reincidente.

    Ou seja:

    Antes 2007>> 1\6

    após 2007

    >> 1\6(não hediondos)

    >>2\5 hediondo >primário)

    >>3\5(Hediondo>Reincidente).

    LEMBRAR TAMBÉM QUE:

    A LEP, Art. 9º -A.  Prevê que os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012).

  • Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e Lesão corporal seguida de morte , quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

  • Item correto, pois tal conduta passou a ser considerada crime hediondo, nos termos do art. 1º, I-A da Lei 8.072/90, incluído pela Lei 13.142/15.

  • I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

  • Certo.

    Com certeza! A lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, praticada contra integrante do art. 144 da CF/88, em razão da condição, foi objeto de recente alteração legislativa, e passou a integrar o rol de delitos hediondos.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo.

    O projeto de lei que transforma a corrupção em crime hediondo está engavetado na Câmara. Houve uma alteração na lei dos crimes hediondos em que transformou-se em homicídio qualificado o chamado homicídio funcional. Significa que será considerado homicídio qualificado aquele praticado contra:

    • Agente do 142 – Forças Armadas;

    • Agente do 144 – PF, PFF, PRF, PC, PM, CBM, GM e Detran;

    • Força Nacional; • Sistema Prisional; e

    • Cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o 3º grau.

    Além disso, a lei que transformou tais homicídios em crime qualificado criou um novo crime hediondo, que é o artigo 1º, I–A, da Lei n. 8.072. É o caso da lesão corporal gravíssima ou seguida de morte. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Minha contribuição.

    Lei N° 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos)

    Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    (...)

    -A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

    (...)

    Abraço!!!

  • Lembrando que o crime tem que ser "em razão dessa condição". Condição do agente atuar na área da Segurança Pública

  • GABARITO: CERTO!

    Art. 1º., Inciso I-A, da Lei n.º 8.072/90:

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015).

  • É importante ressaltar que não houve alteração do inciso I-A pela Lei nº 13.964/2019.

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3),

  • A meu ver a questão está incorreta (incompleta). Pois a PRF está exposta de maneira taxativa, e na verdade o rol é mais amplo. Mas... Vai explicara isso ao Cespe. --'

  • Já que as matérias são correlatas para concurso, não confundir:

    CF/88 - § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Crimes hediondos I-A -A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

  • Lei de crimes hediondos

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição 

    DAS FORÇAS ARMADAS

     Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    DA SEGURANÇA PÚBLICA

     Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal

    II - polícia rodoviária federal

    III - polícia ferroviária federal

    IV - polícias civis

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.          

  • CERTO. A lesão corporal, em regra, não é crime hediondo. Atualmente, apenas em duas hipóteses é que a lesão corporal será considerada crime hediondo, e quais são elas? Lesão gravíssima ou lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

  • O crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, apresenta diversas modalidades, quais sejam: lesão corporal leve, lesão corporal grave, lesão corporal gravíssima, lesão corporal seguida de morte, violência doméstica, além da lesão corporal culposa. Em regra, nenhuma dessas modalidades criminosas se insere no rol de crimes hediondos. Contudo, a Lei 13.142/2015 acrescentou o inciso I-A ao artigo 1º da Lei 8.072/1990, transformando em hediondo o crime de lesão corporal gravíssima e seguida de morte, quando praticado contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.


    Resposta: CERTO.

  • GAB C

    EM DECORRENCIA DA FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELOS INDIVÍDUOS

  • Muita Atenção!

    a Lei 13.142/2015 acrescentou o inciso I-A ao artigo 1º da Lei 8.072/1990, transformando em hediondo o crime de lesão corporal gravíssima e seguida de morte, quando praticado contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

  • lembrando que lesão corporal de natureza gravíssima contra as autoridades previstas no art. 144, 142 (CF) e Força Nacional, ou quando praticado contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo de até terceiro grau para ser hediondo exige-se o nexo funcional!

  • O crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, apresenta diversas modalidades, quais sejam: lesão corporal leve, lesão corporal grave, lesão corporal gravíssima, lesão corporal seguida de morte, violência doméstica, além da lesão corporal culposa. Em regra, nenhuma dessas modalidades criminosas se insere no rol de crimes hediondos. Contudo, a Lei 13.142/2015 acrescentou o inciso I-A ao artigo 1º da Lei 8.072/1990, transformando em hediondo o crime de lesão corporal gravíssima e seguida de morte, quando praticado contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

    Resposta: CERTO.

  • errado No texto da lei não fala mais de consanguinidade,
  • lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nosarts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

  • Como toda legislação de emergência, feita às pressas, há muitas lacunas. Vejamos:

    Não abrangeu a autoridade ou agente descrito no art. 142 e 144 do CF APOSENTADO, via de regra (excepcionalmente, se o aposentado ainda exercer a função);

    Também não abarca o filho adotivo (lembrando que a CF proíbe a diferenciação entre filhos legítimos e adotivos);

    Não incluiu os parentes por afinidade (sogro, genro, cunhada);

    A meu ver, membros do MP e magistrados que exerçam diretamente suas atividades no âmbito penal também deveriam ter sido abrangidos.

    É norma penal repressiva, portanto restritiva, sob pena de analogia in malam partem.

  • Apenas complementando...

    CRIMES HEDIONDOS

    Homicídio simples doloso e qualificado-privilegiado não é Hediondo.

    ☑ Associação para o tráfico também não é Hediondo.

    ☑ Nenhum crime culposo é considerado hediondo.

    Homicídio qualificado ou majorado por ser cometido por grupo de extermínio ➡️ Hediondo

    Grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente ➡️ Hediondo

    ☑ Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada ➡️ Hediondo

    ☑ O crime de estupro praticado contra criança ou adolescente é insuscetível de fiança.

    ☑ A tortura e o tráfico ilícito de drogas são equiparados, mas não são crimes hediondos.

    ________

    Bons Estudos!

  • O crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, apresenta diversas modalidades, quais sejam: lesão corporal leve, lesão corporal grave, lesão corporal gravíssima, lesão corporal seguida de morte, violência doméstica, além da lesão corporal culposa. Em regra, nenhuma dessas modalidades criminosas se insere no rol de crimes hediondos. Contudo, a Lei 13.142/2015 acrescentou o inciso I-A ao artigo 1º da Lei 8.072/1990, transformando em hediondo o crime de lesão corporal gravíssima e seguida de morte, quando praticado contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

  • Lesão corporal dolosa gravíssima é hediondo quando:

    • Contra cônjuge, parente de até 3ºgrau
    • Agente de Segurança Pública

    #pertencerei ; NÃO PARE!

  • LEIA A QUESTÃO TODA DANYELE!!!!!!!!!!!

  • VEJA BEM COMO ESTA BANCA AGE: A LEI DIZ - I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau,em razão dessa condição.

    ISTO ESTÁ NA LEI Nº 13.142 DE 06/06/2015. Sabe-se que o AGENTE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL se enquadra aí com certeza. Mas como na lei NÃO ESTÁ ESCRITO NA FORMA CONCRETA E COM ESSAS PALAVRAS - AGENTE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, muitos ficam com receio de marcar CERTO pensando em ser uma pegadinha, uma vez que o CESPE poderá falar: Lá não diz de forma expressa AGENTE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL.

    E ISSO ACONTECE MUITO QUANDO SE TRATA DE CESPE.

    TALVEZ EU ESTEJA ERRADO QUANTO A MINHA COLOCAÇÃO.

  • Essa é aquela questão que eu nunca erro, quando não respondo...

  • lesão corporal dolosa de natureza gravíssima quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública

    Guarda Municipal é uma autoridade ? minha pergunta é vai servir para ele tbm ?

  • PC-PR 2021

  •  crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, apresenta diversas modalidades, quais sejam: lesão corporal leve, lesão corporal grave, lesão corporal gravíssima, lesão corporal seguida de morte, violência doméstica, além da lesão corporal culposa. Em regra, nenhuma dessas modalidades criminosas se insere no rol de crimes hediondos. Contudo, a Lei 13.142/2015 acrescentou o inciso I-A ao artigo 1º da Lei 8.072/1990, transformando em hediondo o crime de lesão corporal gravíssima e seguida de morte, quando praticado contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

  • Gabarito: Certo

    Lei 8.072/90

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    LEI 8072 CRIMES HEDIONDOS

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

     

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nosarts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

  • CERTO. Essa é uma das formas de homicídio qualificado, presente no rol taxativo dos crimes hediondos.

  • Peguei de um colega em outra questão

    GENEPI LESADO tESTou HOLEX FALSO da XUXA  c/ TCO da PRF

     

    GEN = GENOCÍDIO

    EPI = EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE

    LESADO (a partir de julho/2015) = LESAO GRAVÍSSIMA/SEGUIDA DE MORTE CONTRA 142,144, AGEPENS, FNSP E PARENTES ATE 3°

    EST = ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    HO = HOMICÍDIO SIMPLES QD PRATICADO EM ATIVIDADE TIPICA DE GRUPO DE EXTERMINIO E HOMICIDIO QUALIFICADO (exceto privilegiado)

    = LATROCÍNIO

    EX = EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    FALSO = FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPEUTICOS OU MEDICINAIS

    XUXA (a partir de maio/2014)= FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO DE CRIANÇA, ADOLESCENTE    

    T = TRAFICO INTERNACIONAL DE ARMAS

    = COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS

    O = ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA [QUANDO DIRECIONADA P/ CRIMES HEDIONDOS]

    P = POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE [USO PROIBIDO] NÃO É MAIS RESTRITO!!!

    R = ROUBO: 

    R0:RESTRIÇÃO LIBERDADE VITIMA/ 

    R1:USO ARMA FOGO COMUM/

    R2:ARMA FOGO PROIBIDA/

    R3:ARMA RESTRITA

    R4:RESULTADO LESÃO GRAVE/ MORTE

    F = FURTO [ C/ EMPREGO DE EXPLOSIVO/ARTEFATO ANÁLOGO PERIGO COMUM]

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    Critérios ou sistemas de classificação:

    1 - Sistema legal (Adotado)

    2 - Sistema judicial

    3 - Sistema misto

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    •O privilégio afasta a hediondez

    •Não existe crime hediondo culposo

    1- •Homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    7- •Estupro         

    8- Estupro de vulnerável        

    9- Epidemia com resultado morte            

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável            

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    Crimes equiparados a hediondos

    1- Tortura

    Exceto artigo 1 §2 tortura-omissiva

    2- Tráfico de drogas

    Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    3- Terrorismo

    Vedações:

    Inafiançável

    Insuscetível:

    Graça,indulto,anistia

    Suscetível:

    Progressão de regime

    Liberdade provisória sem fiança

    Art 2 §3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    Regime inicial de cumprimento da pena

    Art 2 §1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 

    STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado

    Prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo

    Art 2 § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

  • curiosidade: roubo com emprego de explosivo não é hediondo. apenas o furto
  • Correta: 8.072/1990: Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados: I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

  • I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    Polícia Rodoviária Federal está inclusa no Rol taxativo do artigo 144 da Constituição federal.

  • #PMMINAS

  • CERTO

    Lesão corporal Gravíssima (“P.E.I.D.A”) – (reclusão 2 a 8 anos)

    ·        Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    ·        Enfermidade incurável

    ·        Incapacidade permanente para o trabalho

    ·        Deformidade permanente

    ·        Aborto

    A intenção do agente é voltada apenas para lesionar a vítima, entretanto, acaba gerando aborto. (Crime Preterdoloso)

    Dolo no antecedente = causar lesão

    Culpa no consequente = gerou o aborto (culposamente)

    _______

    (regra) NÃO é hediondo

    (exceção) Será Hediondo quando praticados contra:

    ·        Forças Armadas - Exército/Marinha/Aeronáutica / PF / PRF / Polícia Ferroviária Federal / PC / PM / Bombeiros Militares / Polícias Penais Federais, Estaduais, Distritais.

    ·        Integrantes do sistema prisional (policiais penais, diretores)

    ·        Força Nacional de Segurança Pública

    ·        Guardas Municipais

    ·        Agentes de segurança viária

    (contra seu cônjuge / companheiro / parente consanguíneo até 3 grau = em razão da função do servidor)

  • a questão não diz que para ser configurado hediondo, tem que ser ato de REPRESÁLIA por ser a vitima, parente de um servidor público.

  • Achei o texto confuso, a situação não ficou clara. Não vejo motivos de colocar especificamente o Policial Rodoviário Federal, visto que pode abrir caminho para questionamentos. Sabemos que ele já está dentro da categoria de agente.