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Mais do
mesmo...
Art. 2o
As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações
de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo,
ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Compreendendo...
Entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam recursos para a realização de
ações de interesse público somente estão submetidas à publicidade na
parcela relativa aos recursos públicos recebidos e à sua destinação. No
entanto a verba particular não cabe divulgação...
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No caso das ENTIDADES
SEM FINS LUCRATIVOS, a principal obrigação a que estão vinculadas é a que se
convencionou chamar de “transparência ativa”, isto é, deverão divulgar em seu
sítio na Internet e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede as
seguintes informações (art. 63, do Decreto nº 7.724, de 16/05/2012):
--- > cópia do estatuto social
atualizado da entidade;
--- > relação nominal atualizada
dos dirigentes da entidade; e
--- > cópia integral dos
convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres realizados com o Poder Executivo Federal, respectivos aditivos e
relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
Quanto aos pedidos de informação que
qualquer cidadão ou instituição tem o direito de formalizar, referentes aos
convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres (“transparência passiva”), estes deverão ser apresentados (pelo
cidadão ou instituição) diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo
repasse de recursos (art. 64 do Decreto nº 7.724, de 16/05/2012).
ATENÇÃO: Associação é uma entidade de
direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pelo
agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos e ideais
comuns, sem finalidade lucrativa. Uma associação sem fins lucrativos poderá ter
diversos objetivos, tais como: associações com objetivos sociais que observam o
princípio da universalização dos serviços - Ex.: promoção da assistência
social; promoção da cultura, patrimônio histórico e artístico; promoção
gratuita da saúde e educação; preservação e conservação do meio ambiente;
promoção dos direitos humanos, etc. Essas atividades são atribuídas às ONGs, podendo
ser qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
perante o Ministério da Justiça, a fim de firmar TERMO DE PARCERIA com o Poder
Público e obter repasses de recursos para o fomento destas atividades, observados
os dispositivos previstos na Lei 9.790, de 23/03/99 e Decreto 3.100, de
30/06/99.
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resposta E
A) Art 4. II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
B)Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: VII - informação relativa: b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
C) Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
D) Art. 4 : VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
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Completando a letra C) A REGRA é a autorização imediata da informação.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso
imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma
disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em
prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de
seu pedido de informação.
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Gab. LETRA E
Tipo de questão boa para o candidato. Independente das outras afirmações na letra E basta lembrar que onde há dinheiro público tem de haver prestação de contas, então sendo assim em uma entidade sem fins lucrativo, onde há aplicação de recursos públicos ali haverá prestação de contas com certeza.
#DeusnoComando
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LETRA E
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GABARITO LETRA E
A) documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
B) Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
C) Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
D) autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
E) CORRETA: Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.