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ID
1780279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

    a) LINDB, Art. 2º, § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.


    b) Repristinação é o restabelecimento da eficácia de um ato administrativo anteriormente revogado. Nesse sentido o art. 2°, §3° da LINDB estabelece que "lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário".
    edição do Ato A
    Ato B revoga ato A
    Ato C revoga ato B
    Nessa situação o ato A não teria sua vigência restabelecida, por força  do art. 2 §3 LINDB, salvo previsão expressa contida no ato C.


    c) Vacatio Legis é um termo jurídico, de origem latina, que significa vacância da lei, ou seja "a Lei Vaga", que é o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, que tem seu cumprimento obrigatório.


    d) Certo. A revogação pode ser, ainda expressa ou tácita:
     
    Expressa: quando o elaborador da norma declarar a lei velha extinta em todos os seus dispositivos ou apontar os artigos que pretende retirar.

    Tácita: quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a regular inteiramente a matéria tratada pela anterior. Se a lei nova apenas estabelecer disposições gerais ou especiais, sem conflitar com a antiga, não a revogará (LICC, art. 2º, § 2º).

  • O equívoco na letra E, ao meu ver, está em dizer que "o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece norma com vigência temporária". De fato, uma das características das normas é a PERMANÊNCIA. Em outras palavras, EM REGRA, a lei tem vigência até que seja revogada por outra lei. Todavia há algumas exceções, como é o caso da ADCT por exemplo, que possuem caráter de temporalidade.


    Agora, ainda sobre a assertiva E, gostaria de saber dos colegas, se há um segundo equívoco quando a alternativa diz "norma jurídica tem vigência por tempo indeterminado e vigora até que seja revogada por outra lei". É que ao meu ver, o examinador trocou os termos "vigência" e "vigor". será?

  • Atenção para repristinação automática e efeito represitinatório, no caso de ADIN's e ADECON's.

  • e) Segundo a legislação vigente, a norma jurídica tem vigência por tempo indeterminado e vigora até que seja revogada por outra lei. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece norma com vigência temporária. ERRADA!


    LINDB, Art. 2º  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 


    As leis podem ter um "prazo de validade", leis temporárias são aquelas com prazo de vigência determinado. Normalmente são criadas para um fim específico e, diferentemente das demais, terão uma data de extinção, de certa forma, predeterminada.


    Assim, a lei temporária extingue-se terminado o prazo que consta de seu texto ou quando cumpre com seu objetivo. Como exemplo, temos as leis que concedem benefícios e incentivos fiscais limitados a um período específico de tempo e também temos as leis relacionadas ao orçamento.

    Prof: Aline Santiago e Jacson Panichi.


  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida no cadernos "LINDB - artigo 02º".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Gente, a alternativa A e a B, ele só trocou a nomenclatura. Na A trata-se da repristinação e na B da ultratividade.

    A alternativa C, troca-se a "data da sua revogação" por "data da sua publicação"

    a E, é só desconsiderar o "não reconhece" por "reconhece"

    a D está Correta!


  • Entendo que esta questão deveria ser anulada, pois nos termos do artigo 2º, §2º da LICC ocorrerá a revogação tácita:"quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a regular INTEIRAMENTE a matéria tratada pela anterior. Se a lei nova apenas estabelecer disposições gerais ou especiais, sem conflitar com a antiga, não a revogará.

    Ou seja, se a lei nova apenas 'regular" a matéria ela poderá sim conviver harmonicamente com a antiga, porque nesse caso poderá estar trazendo disposições gerais ou especiais não se podendo falar em conflito.

    Entendo que não há alternativa certa. Se fosse CESPE a alternativa "d" estaria incorreta e nós humildes concurseiros temos que "adivinhar" o que a banca quer.

     

  • a)Sempre que uma lei for revogada por outra lei, e a lei revogadora também for revogada, a lei inicialmente revogada volta a ter vigência, em um instituto jurídico denominado de ultratividade da lei.
    Errado! Não é aceito no ordenamento jurídico brasileiro o fenômeno da repristinação (LINDB, Art.2º §3º. Salvo em disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter lei revogadora perdido a vigência.)

    b)Haverá repristinação quando uma norma revogada, mesmo tendo perdido a sua vigência, for aplicada para reger situações ocorridas à época de sua vigência.
    Errado! O correto seria haver a ultratividade. O fenômeno da ultratividade, em que uma norma, não mais vigente, continua a vincular os fatos anteriores à sua saída do sistema. Tal circunstância ocorre, juridicamente, em virtude de que relações jurídicas se constituíram e consolidaram sob a égide de determinada norma, não havendo como, tecnicamente afastá-la.
     
    c) Denomina-se vacatio legis o espaço de tempo compreendido entre a data da publicação da lei e a data da sua revogação.
    Errado! vacatio legis é justamente o período em que a lei, embora publicada aguarda a data de início de sua vigência.

    d) Uma norma jurídica pode ser expressa ou tacitamente revogada. Diz-se que há revogação expressa quando a lei nova declarar, em seu texto, o conteúdo da lei anterior que pretende revogar, enquanto que a revogação tácita ocorre sempre que houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de a lei nova regular a matéria tratada pela anterior.
    Correta!

    e) Segundo a legislação vigente, a norma jurídica tem vigência por tempo indeterminado e vigora até que seja revogada por outra lei. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece norma com vigência temporária.
    Errado! O ordenamento reconhece norma com vigência temporária. (LINDB, Art. 2º . Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.




  • A ( INCORRETA ) : O CONCEITO DE ULTRATIVIDADE DAS NORMAS É O NO ITEM 'B" :  quando uma norma revogada, mesmo tendo perdido a sua vigência, for aplicada para reger situações ocorridas à época de sua vigência

    "importante salientar que a retirada da eficácia normativa não quer significar completa impossibilidade de aplicação da norma revogada, ao passo que há normas que possuem ultratividade, pós-eficácia ou pós-atividade normativa. Explica-se: há normas cujos efeitos são produzidos mesmo depois de revogadas, pois já incidiram à época da ocorrência do fato - subsunção anterior, nos dizeres de Pontes de Miranda."

     

    B ( INCORRETA ) : REPRESTINAÇÃO VIA DE REGRA É VEDADO, MAS SE A LEI DER A RESSALVA PODE EXISTIR. É ASSIM : há uma lei, vem outra e revoga essa 1 lei. Apos isso vem uma 3 lei e revoga a 2 lei, os efeitos da 1 não voltam, salvo a lei 3 diga expressamente.

     

    C ( INCORRETA ) : vacatio legis é o tempo de entre a publicação da lei e a entrada da vigência.

    LEI A : publicada em 1 de jan. de 2017, e começa a viger no dia 14 de fev. de 2017. O periodo entre dia 1 jan. a dia 14 fev. é o chamado vacatio legis.

     

    D ( GABARITO ) 

     

    E ( INCORRETA ) Como posto, a noção de continuidade é uma regra, sendo possível elencar, ao menos, duas espécimes legislativas que não se submetem a tal preceito, quais sejam: leis temporárias e circunstanciais, as quais caducam. 
    As leis temporárias são aquelas que possuem prazo de validade, com um termo ad quem previamente ajustado. É o exemplo das normas relativas a planos plurianuais, cuja duração é de 4 (quatro) anos. Já as circunstanciais vigem enquanto durar uma determinada situação, como o congelamento de preços em períodos bélicos, ou redução de IPI em tempos de crise, conforme assistimos recentemente em nosso país.

     

     

    Erros, avise-me.

     

    FONTE : Del 4657 , Manual direito civil sinopses concursos.

  • vocation foi otimo! kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Lembrando que embora a doutrina tome vigor e vigência por sinônimos há um caso em que esses termos têm significados distintos. Vigência está relacionada ao tempo de duração da lei e vigor à sua força vinculante. Exemplo disso é qd um contrato é celebrado durante vigência de determinada lei que posteriormente é revogada. Se esse msm contrato tiver que ser avaliado hoje aplicar-se-á a norma revogada, ou seja, sem vigência mas ainda em vigor para o referido caso.

    Carlos Roberto Gonçalvez, DIREITO CIVIL ESQUEMATIZADO,p.64

  • vacatio legis é o tempo de entre a publicação da lei e a entrada da vigência.

  • A - INCORRETA. O enunciado descreve o instituto da repristinação e não da "ultratividade".

     

    B - INCORRETA. Agora, sim, o enunciado descreve o fenômeno da ultratividade e não da "repristinação".

     

    C - INCORRETA. Vacatio legis é lapso temporal que vai da publicação da lei até sua efetiva entrada em vigor. Em regra, tem duração de 45 dias, podendo o legislador dispor de modo diverso.

     

    D - CORRETA. De fato, a revogação da norma pode ser expressa ou tácita. Esta última ocorre quando a lei posterior regula integralmente a matéria objeto da lei anterior, ou quando é com esta incompatível.

     

    E - INCORRETA. Nossa ordem jurídica admite, sim, a lei temporária. Basta lembrar da Lei da Copa (2014). Trata-se de lei cuja vigência foi temporária.

  • ....

    b) Haverá repristinação quando uma norma revogada, mesmo tendo perdido a sua vigência, for aplicada para reger situações ocorridas à época de sua vigência.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo os professores Crisitano Chaves e Nelson Rosenvald (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1 – 13. Ed. rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2015 p.100):

     

    “Em linguagem simples, a ultratividade ou pós-atividade é a possibilidade de produção de efeitos por uma lei já revogada. Com base na ultratividade, vislumbra-se a aplicabilidade do Código Civil de 1916 (embora já revogado) a determinadas situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência. É o exemplo da sucessão aberta na vigência do Código Civil de 1916, mesmo que a ação de inventário tenha sido proposta já após o advento do Código Civil de 2002 (art. 2.041). É também a hipótese da incidência do art. 2.038 da Lei Civil vigente que, apesar de proibir a criação de novas enfiteuses (direito real na coisa alheia), reputou válidas as já existentes, submetendo-as à normatividade do Código Civil de 1916. Sublinhe-se, por oportuno, que a ocorrência do fenômeno da ultratividade não depende de expressa disposição contida na lei nova, decorrendo da garantia de não retroatividade das normas, consagrada pelo inciso XXXVI do art. 5o da Lei Maior.” (Grifamos)

  • A revogação poderá ser expressa: quando expressamente declare. Ou poderá ser revogação tácita quando a lei posterior for incompatível com a anterior ou regule inteiramente a matéria.

     

    (LINDB) Art. 2° § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

  • Vai que é tuuuuuuua, VOOOOCATIIIIOOOOO!

  • Enquanto sempre for, sempre:

    Nem sempre a lei nova em sentido contrário revoga tacitamente a lei antiga; caso assim não fosse, não haveria de se falar em antinomia aparente, bem ainda, na hipótese de lei geral federal apenas suspender a lei estadual, na hipótese de condomínio de competência legislativa.

  • Letra "a" Incorreta: Artigo 2º, §3º: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência." No caso apresentado por esta alternativa, não há que se falar em ultratividade da lei. Se uma lei inicialmente revogada volta a ter vigência, estaremos diante de uma situação de repristinação, que é instituto vedado pela LINB, salvo por disposição legal expressa ou nos casos de declaração de inconstitucionalidade de lei (em que sequer há revogação no plano jurídico). 

    Letra "b" Incorreta: Quando uma norma revogada for aplicada para reger situações ocorridas à época de sua vigência ocorre a ultratividadade da lei.

    Letra "c" Incorreta: O termo correto é vacatio legis. E a vacatio legis é o tempo decorrido entre a publicação e a entrada em vigor da lei nova (lembrando que vigor e vigência são conceitos distintos).

    Letra "d" Correta e autoexplicativa.

    Letra "e" Incorreta: Mais uma vez, não podemos confundir os termos "vigência" e "vigor". Além disso, o artigo 2º, da LINDB admite expressamente a vigência temporária das leis. 

  • INCORRETO - Sempre que uma lei for revogada por outra lei, e a lei revogadora também for revogada, a lei inicialmente revogada volta a ter vigência, em um instituto jurídico denominado de ultratividade da lei [Represtinação].

     

    INCORRETO -  Haverá repristinação [Ultratividade] quando uma norma revogada, mesmo tendo perdido a sua vigência, for aplicada para reger situações ocorridas à época de sua vigência.

     

     INCORRETA - Denomina-se vocatio legis o espaço de tempo compreendido entre a data da publicação da lei e a data da sua revogação [Vigor].

     

     CORRETA -  Uma norma jurídica pode ser expressa ou tacitamente revogada. Diz-se que há revogação expressa quando a lei nova declarar, em seu texto, o conteúdo da lei anterior que pretende revogar, enquanto que a revogação tácita ocorre sempre que houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de a lei nova regular a matéria tratada pela anterior.

     

     INCORRETA -  Segundo a legislação vigente, a norma jurídica tem vigência por tempo indeterminado e vigora até que seja revogada por outra lei. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece norma com vigência temporária.

  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.

    A) Sempre que uma lei for revogada por outra lei, e a lei revogadora também for revogada, a lei inicialmente revogada volta a ter vigência, em um instituto jurídico denominado de ultratividade da lei.

    LINDB:

    Art. 2º. § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Quando uma lei for revogada por outra lei, e a lei revogadora também for revogada, a lei inicialmente revogada não volta a ter vigência, salvo disposição em contrário. O instituto jurídico é chamado de repristinação.

    Incorreta letra “A”.


    B) Haverá repristinação quando uma norma revogada, mesmo tendo perdido a sua vigência, for aplicada para reger situações ocorridas à época de sua vigência.

    LINDB:

    Art. 2º. § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Haverá ultratividade quando uma norma revogada, mesmo tendo perdido a sua vigência, for aplicada para reger situações ocorridas à época de sua vigência.

    Incorreta letra “B”.

    C) Denomina-se vacatio legis o espaço de tempo compreendido entre a data da publicação da lei e a data da sua revogação.

    LINDB:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Denomina-se vacatio legis o espaço de tempo compreendido entre a data da publicação da lei e a data em que a lei começa a vigorar.

    Incorreta letra “C”.



    D) Uma norma jurídica pode ser expressa ou tacitamente revogada. Diz-se que há revogação expressa quando a lei nova declarar, em seu texto, o conteúdo da lei anterior que pretende revogar, enquanto que a revogação tácita ocorre sempre que houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de a lei nova regular a matéria tratada pela anterior.

    LINDB:

    Art. 2º. § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Uma norma jurídica pode ser expressa ou tacitamente revogada. Diz-se que há revogação expressa quando a lei nova declarar, em seu texto, o conteúdo da lei anterior que pretende revogar, enquanto que a revogação tácita ocorre sempre que houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de a lei nova regular a matéria tratada pela anterior.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Segundo a legislação vigente, a norma jurídica tem vigência por tempo indeterminado e vigora até que seja revogada por outra lei. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece norma com vigência temporária.

    LINDB:

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.     

    Segundo a legislação vigente, a norma jurídica tem vigor por tempo indeterminado e vigora até que seja revogada ou modificada por outra lei. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece norma com vigência temporária.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Uma dúvida.

    Achei a questão um pouco mal formulada quando diz: "Uma norma jurídica pode ser expressa ou tacitamente revogada. Diz-se que há revogação expressa quando a lei nova declarar, em seu texto, o conteúdo da lei anterior que pretende revogar, enquanto que a revogação tácita ocorre sempre que houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de a lei nova regular a matéria tratada pela anterior".

    Pra mim ocorre revogação expressa quando a lei posterior (nova) disser expressamente "revogam-se todas as disposições em contrário". A questão deu a entender que a lei nova trouxe o conteúdo da lei anterior. Isso não seria revogação tácita por estar regulando inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, conforme previsto no § 1º do artigo 2º da LINDB?
     

  • Concordo plenamente com o questionamento do Osvaldo Guimarães. Questão mal elaborada e que deveria ter sido anulada.

  • No caso da letra D, a doutrina classifica as revogações em três tipos:

    Expressa - quando uma lei nova diz expressamente que os dispositivos da lei X ou a própria lei X está revogada.

    Antinomia - quando uma lei nova regula matéria de forma oposta à anterior.

    Absorção - quando uma lei nova regula a matéria da anterior em sua integralidade.

  • Boa noite,

     

    Tipode de revogação ETA PT

     

    Expressa (o nome já diz, a lei revogadora traz expressamente previsto)

    Tácita: quando for incompatível ou regular inteiramente a matéria

    Parcial: chamada també de derrogação

    Total: aqui o mnemônico é o TOTALAB, revogação total = AB-derrogação

     

    Vale lembrar que uma lei posterior revoga a anterior quando for: "EX INCOMPATÍVEL REGULA INTEIRAMENTE A MATÉRIA"

     

    Trouxer de forma EXpressa

    for com ela incompatível

    regular inteiramente a matéria

     

    Ressalto também que uma lei nova não modificae MUITO MENOS revogaa anterior quando for DGE

     

    Trouxer Disposições Gerais ou Especiais

     

    Bons estudos

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ    REPRISTINAÇÃO

     

      "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".

      VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário

      NÃOrepristinação AUTOMÁTICA

      NÃOrepristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)

     

    EFEITO REPRISTINATÓRIO - advém do controle de constitucionalidade-  Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)

     

    CESPE

     

    Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V

     

    Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)

     

    Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F

     

    Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V

     

    Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V

     

    Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F

     

    Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F

     

    Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F

     

    Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F

     

    Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F

     

    Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ   EXTRATIVIDADE DA LEI (Possibilidade da lei se movimentar no Tempo)

     

    A norma REVOGADA > UTRA-AGE (para frente) para BENEFICIAR 

    A norma em VIGOR > RETRO-AGE (para trás) para BENEFICIAR   

     

    - Por serem ultra-ativas, alcançam fatos praticados durante a sua vigência; (ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) tenham se esvaído) a lei revogada continuar a ser aplicável e aplicada:

     

    mesmo após a sua revogação;

    durante o período de vacância de lei ou do ato normativo;

     

     

    NORMA A  ......................... X Revogação ..................................................... NORMA B

                                                                                        Vacatio Legis

         I.................................................................................................................................I

                                                        Ultratividade da norma A

     

    CESPE

     

    Q710767 - Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos antes da sua revogação. V

     

    Q487525-A ultratividade consiste no fato de a lei revogada continuar a ser aplicável e aplicada mesmo após a sua revogação, durante o período de vacância de lei ou do ato normativo revogatório novo, de forma que, um ato praticado com base na lei revogada, mas que está vigendo, é perfeitamente legal.V

     

    Q677803-O fenômeno da ultratividade da norma jurídica é exceção à regra de que a lei necessita estar vigente para ser aplicada. V

     

    Q209777-Uma norma pode não ser válida e nem vigente, mas ter força vinculante, podendo-se falar em sua ultratividade.V

     

    Q534539- Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.V

     

    Q591076- A lei mais benéfica deve ser aplicada pelo juiz quando da prolação da sentença — em decorrência do fenômeno da ultratividademesmo já tendo sido revogada a lei que vigia no momento da consumação do crime.V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • VOcatio legis?
  • Gravei um vídeo sobre um exemplo real de repristinação: https://youtu.be/agVBUds8QJA

  • Sem arrodeio, aula, palestra tese de doutorado, letra " D" querido (a) não. assinante

  • a) Sempre que uma lei for revogada por outra lei, e a lei revogadora também for revogada, a lei inicialmente revogada volta a ter vigência, em um instituto jurídico denominado de ultratividade da lei. à INCORRETA: além de estar equivocada a afirmação, ela não retrata o tema da ultratividade da norma, mas a da repristinação. Ademais, a repristinação é uma exceção, então a lei revogada só voltará a viger se for editada lei que expressamente o determine. Já a ultratividade é o fenômeno pelo qual a lei continua a reger situações ocorridas durante a sua vigência, mesmo que venha a ser revogada em momento posterior. Por exemplo: uma lei editada durante uma guerra continuará a reger a situação havida naquele período, mesmo que seja revogada com o fim da guerra.

    b) Haverá repristinação quando uma norma revogada, mesmo tendo perdido a sua vigência, for aplicada para reger situações ocorridas à época de sua vigência. à INCORRETA: aqui é apresentado o conceito de ultratividade, em verdade. Aproveite para gravar o conceito, pois ele costuma cair em provas da banca CESPE.

    c) Denomina-se vacatio legis o espaço de tempo compreendido entre a data da publicação da lei e a data da sua revogação. à INCORRETA: A vacatio legis é o período compreendido entre a publicação da lei e a data de sua entrada em vigor. É a vigência da lei que começa com sua publicação e termina com sua revogação.

    d) Uma norma jurídica pode ser expressa ou tacitamente revogada. Diz-se que há revogação expressa quando a lei nova declarar, em seu texto, o conteúdo da lei anterior que pretende revogar, enquanto que a revogação tácita ocorre sempre que houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de a lei nova regular a matéria tratada pela anterior. à CORRETA. É o texto da LINDB: “Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. §

    3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” Observe que a revogação tácita ocorre ou por incompatibilidade ou pelo fato de que a lei posterior regular a matéria tratada anteriormente.

    e) Segundo a legislação vigente, a norma jurídica tem vigência por tempo indeterminado e vigora até que seja revogada por outra lei. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece norma com vigência temporária. à INCORRETA: A lei pode ter vigência temporária.

    Resposta: D.

  • Uma norma jurídica pode ser expressa ou tacitamente revogada.

    Diz-se que há revogação expressa quando a lei nova declarar, em seu texto, o conteúdo da lei anterior que pretende revogar.

    A revogação tácita ocorre sempre que houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de a lei nova regular a matéria tratada pela anterior.

  • Uma norma jurídica pode ser expressa ou tacitamente revogada.

    Diz-se que há revogação expressa quando a lei nova declarar, em seu texto, o conteúdo da lei anterior que pretende revogar.

    A revogação tácita ocorre sempre que houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de a lei nova regular a matéria tratada pela anterior.

  • Sempre que uma lei for revogada por outra lei, e a lei revogadora também for revogada, a lei inicialmente revogada volta a ter vigência, em um instituto jurídico denominado de ultratividade da lei. ERRADO

    Além de estar equivocada a afirmação, ela não retrata o tema da ultratividade da norma, mas a da repristinação. Ademais, a repristinação é uma exceção, então a lei revogada só voltará a viger se for editada lei que expressamente o determine. Já a ultratividade é o fenômeno pelo qual a lei continua a reger situações ocorridas durante a sua vigência, mesmo que venha a ser revogada em momento posterior. Por exemplo: uma lei editada durante uma guerra continuará a reger a situação havida naquele período, mesmo que seja revogada com o fim da guerra.

    Haverá repristinação quando uma norma revogada, mesmo tendo perdido a sua vigência, for aplicada para reger situações ocorridas à época de sua vigência. ERRADO

    Aqui é apresentado o conceito de ultratividade, em verdade. Aproveite para gravar o conceito, pois ele costuma cair em provas da banca CESPE.

    A ultratividade é a aplicação de norma já revogada, mesmo depois de sua revogação, sendo mais encontarada no direito penal.

  • Mais uma dica, simples, que pode ajudar muito na hora de prestar um concurso ou fazer uma prova acadêmica.

    Como o próprio nome diz, são leis criadas (elaboradas) para situações excepcionais ou temporárias.

    A lei Excepcional é criada para vigorar sob determinadas condições excepcionais (calamidade, guerra etc). Sua vigência se dá, apenas, no período de tais condições, ou seja, fora dos períodos “normais”

    A lei Temporária, é aquela que já “nasce” sabendo quando vai “morrer”. É certa a data do seu término.

    É uma lei criada para ficar vigente, somente, por um período determinado.

    As características principais das leis excepcionais e temporárias são:

    A) Autorrevogabilidade (autorrevogáveis) – não precisam de outra lei para

    revogá-las, pois uma tem período condicional (até que termine a excepcionalidade) e a outra tempo determinado (até o término previsto desde sua criação. Data determinada). Por estes motivos, autorrevogam-se dentro das peculiaridades de cada uma

    B) Ultratividade (ultrativas) – é o fenômeno de que os fatos cometidos dentro de sua vigência, mesmo após a extinção, continuam a ter efeitos.

    Pelo fenômeno da ultratividade, os fatos praticados dentro do período da lei excepcional ou temporária (mesmo que já extintas) continuam a produzir efeitos. Os efeitos dos atos praticados não extinguem-se com elas!

    Para concluir, temos:

    Lei Excepcional: criada para situações excepcionais

    Lei temporária: criada para um período determinado/certo