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ID
1780531
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

De acordo com o expressamente disposto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), a conduta de permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado constitui ato de improbidade administrativa que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

            Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado

  • Lesão ou Prejuízo ao Erário: Abrange as fraudes que visam colaborar economicamente com terceiro por meio de atividades ilegais.

     

    Consequências dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (exige dolo ou culpa):

     

    --- >perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;

     

    --- > ressarcimento integral do dano;

     

    --- > perda da função pública;

     

    --- > suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos

     

    --- > multa civil de até 2x o acréscimo patrimonial

     

    --- > proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 5 anos

  • GABARITO: LETRA A

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.