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Gabarito errado.
Despesas de Exercícios Anteriores
Despesas de Exercícios Anteriores são aquelas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Podem se referir a um ou vários exercícios concomitantemente.
As Despesas de Exercícios Anteriores podem ser oriundas de três situações: não terem sido processadas na época própria; tratar-se de Restos a Pagar com prescrição interrompida; serem reconhecidas após o encerramento do exercício. O Decreto no 93.872/1986 especifica essas despesas:
a) Despesas que não se tenham processado na época própria: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) Restos a Pagar com prescrição interrompida: a despesa cuja inscrição como Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Para uma despesa ser tratada como de exercícios anteriores, deve ser aberto um processo administrativo contendo a documentação correspondente ao direito do credor, e deve ser precedida de termo formal de reconhecimento da despesa, visto que somente as despesas líquidas e certas poderão receber tal tratamento. Esse reconhecimento da dívida a ser paga à conta de Despesas de Exercícios Anteriores compete ao ordenador de despesas, devendo o processo conter os seguintes documentos e informações:
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DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986. Art22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
Esse caso enquadra-se nos "compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente", logo, "poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores".
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Independentemente da despesa a ser paga ser corrente ou de capital, poder-se-á utilizar a DEA para saldar a obrigação.
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Pessoal so uma sugestao...Quando comentarem uma questao..Sejam mais objetivos...Percebo que muitos colocam tudo e mais um pouco...Isso em vez de ajudar as vezes acaba ate atrapalhando...pois, acaba poluindo muito a questao..muitos ate perdem o sentido da ajuda.
Apenas minha opniao...
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So esquematizando :
DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
-> despesas que não tenham passado na epoca propria
-> Restos a pagar com prescrição interrompita
-> compromissos reconhecidos apos o encerramento do exercicio.
FONTE : art. 37 L4320
Quando o cespe restrigue, fica de olho..normal tá errada.
GABARITO "ERRADO"
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Esses dias o Mateus ai me mandou mensagem e disse que queria se vestir de cabrito e ser domado em um lote. Cada uma.
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Issaê
mais objetividade nos comentários
#xôtextão
apoio!
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Deve ser respeitada a CATEGORIA ECONÔMICA PRÓPRIA, seja corrente, seja de capital.
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Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
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Independente de ser uma despesa CORRENTE ou CAPITAL, passou para o próximo exercício financeiro sem gerar RP e com direito de recebimento de credor é considerado um DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
De melhor em melhor, você chega lá!!!!!!
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Estou começando a aprender AFO através dos comentários de vocês. Agradeço de coração por cada comentário deixado. Deus os abençoe grandemente e no final todo sabor amargo será transformado em sabor de mel. Juntos nessa dura caminhada.
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ERRADO
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Boa noite,
Segue trecho do decreto 93.872/86 que fundamenta a questão, a saber:
Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria. Ou seja, respeitando-se, no registro, se econômica ou de capital.
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Um exemplo de DEA para despesa de capital é a entrega de computadores pelo fornecedor, em que houve, equivocadamente, cancelamento do empenho oriundo de aquisição direta.
Assim, não podemos dizer que a DEA é somente para despesa de custeio, embora deva ser a maior parte.
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DEA > DESPESA CORRENTE OU DE CAPITAL
DOCC > DESPESA CORRENTE
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Imagine uma entrega de computadores (despesa de capital/investimentos), que ocorreu somente em janeiro do ano seguinte, e que teve seu empenho cancelado. Como faz? O fornecedor deve receber, correto?
Empenha novamente, como DEA.
GAB E
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