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letra A: Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se
válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
letra B: Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações
unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais.
letra D:
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos
processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem
assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o
depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de
terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
letra E:
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo,
reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for
difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser
excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
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GABARITO letra C
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com
observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que
de modo conciso.
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b- art. 158 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem IMEDIATAMENTE a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
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Prezados,
Lei N. 13.105/2015:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Combinado com Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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NCPC
Alternativa A errada:
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Alternativa B errada:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Alternativa D errada:
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2o;
II - a tutela de urgência.
Art. 212, § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
Alternativa E errada:
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
(inclusive os peremptórios)
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ALTERNATIVA C É A CERTA.
a) ERRADA.reputam-se válidos quando realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
b) ERRADA.os atos das partes produzem imediatamente a modificação, constituição e extinção de direitos processuais
c) CERTA. todas as decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade, seja ela sentença, decisão interlocutória ou acórdãos.
d) ERRADA. em regra, durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais, com exceção de tutela de urgência, citação, intimação e penhora, caso necessário nas férias, feriados e após horário forense.
e) ERRADA. na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos em até 02 meses, independente de ser peremptório.
Bons estudos.
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de acordo com o novo cpc NÃO esta certo afirmar "ainda que de forma concisa" pois não existe previsao legal ATUALMENTE.
ESSE GABARITO É DE ACORDO COMO CPC ANTGO.
“Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”.
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Na verdade, Thiago, a necessidade de fundamentação prevista no NCPC em nenhum momento fala que ela precisa ser extensa. Então, mesmo sem dispositivo legal afirmando (porque desnecessário), é óbvio que uma decisão pode ser concisa, desde que devidamente fundamentada conforme os requisitos do NCPC.