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ID
1783321
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

O uso abusivo de álcool e/ou droga(s) pode ser associado aos índices de acidentes de trânsito, à violência doméstica, à violência sexual contra mulheres, adolescentes e crianças, entre outras situações. Há casos em que os familiares solicitam a internação da pessoa que faz uso abusivo de álcool ou droga(s), já que este não quer ou não reconhece a necessidade de internação. Neste caso, a determinação para internação deve ser realizada pelo 

Alternativas
Comentários
  • No caso apresentado, acredito ser atribuição médica a análise se cabe ou não internação.

  • A Lei da Reforma Psiquiátrica, Lei n. 10.216/01, trata das internações psiquiatricas, dentre elas da internação involuntária, voluntária e a compulsória. Todas deverão ser realizadas mediante laudo médico, conforme especificado na lei:

    Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

    Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

     

    Obs: Importante destacar que a internação compulsória é prevista na Lei da Reforma Psiquiátrica, Lei n. 10.216/01, por analogia, já que a referida lei não traz previsão expressa de aplicação para dependentes químicos, mas, tão somente, para portadores de transtorno mental grave. Vale frisar ainda que existe um acúmulo de discussões no conjunto da categoria, do conjunto CFESS/CRESS, sobre a internação compulsória e que já tivemos diversos posicionamentos contrários a essa prática, entendendo que essa medida autoritária não resolverá o problema histórico das drogas no Brasil.

     

    Referências: 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10216.htm

    http://www.cfess.org.br/visualizar/noticia/cod/982

     

     

     

  • O uso abusivo de álcool e/ou droga(s) pode ser associado aos índices de acidentes de trânsito, à violência doméstica, à violência sexual contra mulheres, adolescentes e crianças, entre outras situações. Há casos em que os familiares solicitam a internação (INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA) da pessoa que faz uso abusivo de álcool ou droga(s), já que este não quer ou não reconhece a necessidade de internação. Neste caso, a determinação para internação deve ser realizada pelo médico, o responsável técnico do estabelecimento deverá avisar ao MP em até 72 horas. 

     

    Art. 8o A internação voluntária ou INVOLUNTÁRIA somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do ESTADO (muito importante memorizar essa parte) onde se localize o estabelecimento.

     

    § 1o A internação psiquiátrica INVOLUNTÁRIA deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público ESTADUAL pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

     

    § 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

  • Boa questão! 

  • Internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. Essa modalidade de internação deve ser realizada após a formalização da decisão pelo médico responsável.

    RESPOSTA: LETRA C