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ID
1784278
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Uma despesa que não tenha sido prevista na elaboração da proposta orçamentária, pode ser absorvida no orçamento do exercício, por tratar-se de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. PALUDO (2013) = Créditos Especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (art. 41, II, da Lei no 4.320/1964). Ex.: não foi previsto no orçamento a aquisição de microcomputadores. No decorrer do ano foi identificado que a falta de microcomputadores estava prejudicando o desenvolvimento das atividades da entidade pública e comprometendo a prestação de serviços aos cidadãos. Decide-se então pela aquisição dos microcomputadores. A autorização para essa aquisição deverá ser feita mediante projeto de lei específico de crédito especial a ser aprovado pelo Congresso Nacional, pois se trata de uma despesa nova, ainda não autorizada pelo Poder Legislativo.

    Os créditos adicionais especiais, portanto, referem-se a despesas novas não contempladas na LOA – Lei Orçamentária Anual. Em termos de gestão, refletem uma falha de planejamento, haja vista que a despesa sequer foi prevista

  • "Os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício."

     

    http://www.orcamentofederal.gov.br/glossario-1/credito-adicional

  • Penso que poderia ser também a resposta "D" por também não estar previsto na proposta orçamentária. Tanto créditos Adicionais Especiais como os Adicionais Extraordinários não estão previstos na proposta orçamentária!

  • Lei 4320/1964

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • O CREDITOS ADICIONAIS SÃO DESTINADOS  A DESPESAS NÃO PREVISTAS, PORÉM A DESPESA NÃO PREVISTA NÃO SE TRATA DISSO. ACHO QUE A QUESTÃO ESTÁ MAL ELABORADA.

  • Lei 4320/1964

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  •  Créditos Especiais

  • Por que não pode ser a D? A despesa com um crédito adicional extraordinário está prevista, por acaso? Se estivesse, seria chamado, certamente, de ordinário.

    Complicado DEMAIS questão com esse tipo de enunciado ambíguo.

    Seria totalmente diferente se houvesse alguma palavra-chave como "dotação orçamentária não prevista" ou "reforçar uma dotação já existente" ou "para despesas urgentes e imprevisíveis".

  • SUPLEMENTAR: Destinado a reforço.

         Precisa de aut. Legislativa, pela própria LOA + autorização específica/decreto.

                                Vigência limitada ao exercício que foi aberto.

                                Depende de recursos disponíveis + exposição de justificativa.

    ESPECIAL: Cria NOVA dotação

                       Autorização legislativa especifica + o decreto do poder executivo

                       Depende de recursos disponíveis + exposição e justificativa.

    EXTRAORDINARIO: Despesas imprevisíveis e urgentes.

    Independe de autorização legislativa

    Incorpora como nova dotação

    Independe de indicação de recursos

  • Mal elaborada, da margem para duas respostas.

  • § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:               

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;              

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;            

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;                

    IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.