Art. 26. Constituem infrações disciplinares além de outras:
I - Transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
IV - Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; (INCORRETA)
V - Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência dêstes, depois de regularmente notificado;
VI - Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado.
CAPÍTULO VII - Da Fiscalizacão Profissional e das Infrações Disciplinares
Art. 26. Constituem infrações disciplinares além de outras:
I - Transgredir preceito do Código de Ética Profissional (a)
II - Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos (b)
III - Solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
IV - Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção (c, gabarito)
V - Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência dêstes, depois de regularmente notificado (d)
VI - Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado (e)