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Resposta: Letra C.
Fundamento: Artigo 3º, LC 80/94, in verbis:
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Bons Estudos!
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A) ERRADA. L-C 80, Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais.
B) ERRADA. Não é dirigida pelo Ministro da Justiça, mas pelo Defensor Público Geral. L-C 80, Art. 56. São atribuições do Defensor PúblicoGeral: I - dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, superintender e coordenar suas atividades e orientarlhe a atuação (...) Art. 100. Ao Defensor PúblicoGeral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representandoa judicial e extrajudicialmente.
C) CORRETA.
D) ERRADA. Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Não é gerenciar...
E) ERRADA. Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: (...) IX - manifestarse em autos administrativos ou judiciais por meio de cota.
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Unidade:
"(...) consiste em entender a Defensoria Pública como um todo
orgânico, de maneira que todos os seus
membros integram um único
órgão, sob a mesma direção, mesmo fundamento e finalidades."
Indivisibilidade: "(...) significa que a Defensoria Pública
consiste em “um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou
fracionamentos” . Esse princípio permite que seus membros se
substituam uns aos outros, a fim de que a prestação da assistência jurídica
aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar os
necessitados sem a devida assistência.
Independência
funcional: "(...) consiste em dotar a
Defensoria Pública de “autonomia perante os demais órgãos estatais” e
impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando
os mesmos subordinados apenas à hierarquia administrativa.
Fonte: ZUMIOTI, Caio Cezar
Buin. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. Disponível
em: http://www.defensoriapublica.mt.gov.br/portal/uploads/artigos%20juridicos/Art_Principios_institucionais_da_dp1.pdf
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GAB. C
Apenas para adicionar, esses princípios são os mesmos que também regem o MINISTÉRIO PÚBLICO.
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Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública:
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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CF/88. Art. 134. § 4º São Princípios Institucionais Da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
A Defensoria Pública é Instituição permanente, regido por regras de organização da magistratura, aplicadas no que couber, com autonomia administrativa e funcional, com iniciativa de sua proposta orçamentária (obervado os limites observados na LDO), podendo apresentar projetos de lei sobre alterações administrativas, estruturais, funcionais, remuneratórias, etc.
Princípios Institucionais da Defensoria Pública:
--- > Unidade;
--- > Indivisibilidade;
--- > Independência Funcional