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ID
178447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C.
    Fundamento: Artigo 3º, LC 80/94, in verbis:

    Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Bons Estudos!

  • A) ERRADA. L-C 80, Art. 3º-A.  São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais.

    B) ERRADA. Não é dirigida pelo Ministro da Justiça, mas pelo Defensor Público Geral. L-C 80, Art. 56. São atribuições do Defensor Público­Geral: I - dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, superintender e coordenar suas atividades e orientar­lhe a atuação (...) Art. 100. Ao Defensor Público­Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando­a judicial e extrajudicialmente.

    C) CORRETA.

    D) ERRADA. Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Não é gerenciar...

    E) ERRADA. Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: (...) IX - manifestar­se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota.

  • Unidade: "(...) consiste em entender a Defensoria Pública como um todo orgânico, de maneira que todos os seus 

    membros integram um único órgão, sob a mesma direção, mesmo fundamento e finalidades."

    Indivisibilidade: "(...) significa que a Defensoria Pública consiste em “um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos” . Esse princípio permite que seus membros se substituam uns aos outros, a fim de que a prestação da assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar os necessitados sem a devida assistência. 

    Independência funcional: "(...) consiste em dotar a Defensoria Pública de “autonomia perante os demais órgãos estatais” e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados apenas à hierarquia administrativa. 

    Fonte: ZUMIOTI, Caio Cezar Buin. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. Disponível em: http://www.defensoriapublica.mt.gov.br/portal/uploads/artigos%20juridicos/Art_Principios_institucionais_da_dp1.pdf

  • GAB. C

    Apenas para adicionar, esses princípios são os mesmos que também regem o MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • Art. 3º-A.  São objetivos da Defensoria Pública:

    I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

    II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;

    III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e  

    IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • CF/88. Art. 134. § 4º São Princípios Institucionais Da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

     

    A Defensoria Pública é Instituição permanente, regido por regras de organização da magistratura, aplicadas no que couber, com autonomia administrativa e funcional, com iniciativa de sua proposta orçamentária (obervado os limites observados na LDO), podendo apresentar projetos de lei sobre alterações administrativas, estruturais, funcionais, remuneratórias, etc.

     

    Princípios Institucionais da Defensoria Pública:

     

    --- > Unidade;

     

    --- > Indivisibilidade;

     

    --- > Independência Funcional