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Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 88. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade.
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Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 88. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade.
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Erro da A: Aos defensores públicos é vedado participar de sociedade comercial, Exceto como cotista ou acionista. Erro da C: Os defensores públicos não podem exercer a advocacia FORA DAS SUAS ATRIBUIÇÕES. Erro da D: Os defensores públicos se sujeitam precipuamente a lei complementar 80/94. Que organiza a defensoria publica da união, do distrito federal e territorios. E da as normas gerais para a organização das defensorias publicas dos Estados. Erro da E: A Restrição de ter idade minima de 35 anos se aplica ao Defensor Publico geral e não aos demais membros da Defensoria.
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SEÇÃO III
Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade;
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Estou com duvida em relação a essa resposta pois segundo a Lei 8112/90 os artigos citados , 43 e 88 foram revogados em 98 e 97 respectivamente.Portanto essa resposta não estaria errada?
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Comento:
Proibido:
exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto
como cotista ou acionista;
Proibido: exercer
a advocacia fora das atribuições institucionais
O princípio da
independência funcional estabelece que os membros da DP têm autonomia em sua
atuação, isto é, não se sujeitam a ordens de superiores hierárquicos, ainda que
da DPU, ou de outras instituições. Na realidade, não existe hierarquia no
âmbito funcional. No âmbito administrativo, por sua vez, pode ocorrer.
Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na
Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obte - la,
e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção
por uma das unidades da federação onde houver vaga.
Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o
Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre
membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos
em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório
de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros
do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida
de nova aprovação do Senado Federal. Art. 54. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da
República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco)
anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto,
plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida 1 (uma) recondução.
Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor
Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da
Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice
formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
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a) Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado: (...) IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
c) Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado: I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
d) sujeitam-se, precipuamente (principalmente; essencialmente), a lei complementar 80/94.e) em editais para o cargo de Defensor Público, dentre outras, é solicitado ao candidato: Ter idade mínima de dezoito anos completos na data da posse, aliado ao fato de possuir os requisitos exigidos para o exercício do cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior (bacharelado) em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e dois anos de atividade jurídica (LC 80/94 Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da Federação onde houver vaga.)
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Letra (e). Errado. O Membro deve ter bacharelado em direito, estar inscrito na OAB, ter, no mínimo, prática de três anosde atividade jurídica e idade mínima de 18 anos completos na data de posse.
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Acho que a alternativa c) não caberia, em razão deles exercerem a advocacia dentro da instituição.
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EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "C" --- QUESTÃO DE RACIOCÍNIO LÓGICO ----
(C - NÃO PODEM EXERCER A ADVOCACIA)
A ALTERNATIVA EM NADA MENCIONA SOBRE POSTULAR FORA DA INSTITUIÇÃO.
CUIDADO COM A EXTRAPOLAÇÃO - VIAJAR É PRECISO! MAS VOLTA LOGO!
AO AFIRMAR QUE OS DP's NÃO PODEM EXERCER A ADVOCACIA,
SERIA O MESMO QUE DIZER QUE ELES NÃO PODEM SER DEFENSORES PUBLICOS.
ORA, SE DEFENSOR PÚBLICO TEM A FUNÇÃO DE DEVENDER É OBVIO QUE A FUNÇÃO
DE ADVOGAR ESTARÁ SENDO EXERCIDA.
ESPERO TER CONTRIBUIDO!
BONS ESTUDOS!!!