DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2o A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveisao seu pleno exercício.
§ 1o O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas esociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições queassegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2o O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde comodeterminantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, otrabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.(Redação dada pela Lei no 12.864, de 2013)
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, sedestinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.