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É o caso dos conselhos de profissões regulamentadas. A contribuição dos profissionais a eles vinculados tem natureza de contribuição parafiscal (instituída pela União em benefício de terceiros, in casu, dos conselhos) e seu emprego sujeita-se à fiscalização dos tribunais de contas por ser dinheiro público lato sensu.
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Gabarito: Certo
Complementando - Fonte: http://www.vpconcursos.com.br/wp-content/uploads/2015/09/AULA-1-%E2%80%93-Tribunais-de-Contas-fun%C3%A7%C3%B5es-natureza-jur%C3%ADdica-e-efic%C3%A1cia-das-decis%C3%B5es.-Jurisdi%C3%A7%C3%A3o.pdf
Instituições do “Sistema S” (Sesi, Sesc, Senai, Sebrae, etc.) e aos conselhos de fiscalização profissional (CFC, CRC, CFM, etc.), sujeitam-se à fiscalização dos tribunais de contas (Informativo 705, STF). Quanto à OAB, o entendimento atual é que esta não possui qualquer vínculo com a administração pública, não estando sujeita à fiscalização do TCU.
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Não seria "jurisdição" do TCU (e não do TCE/RA), já que as únicas contribuições de competência do estado são as previdenciárias dos servidores (e todas as demais são da União)?
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Mas as contribuições abarcadas por esse sistema são recursos federais. Creio que a jurisdição seria do TCU.
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É o que consta do Regimento interno do TCE-RN no capítulo II - Da Jurisdição, art 4, IX "os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que receba contribuições parafiscais e preste serviços de interesse público ou social", estão abrangidos na jurisdição do TCE_RN.
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Eu fiquei na dúvida em razão da expressão "jurisdição", porque entendi que essa competência cabe ao judiciário.
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O gabarito dado pela banca está errado! Trata-se de jurisdição do TCU, segundo Luiz Henrique Lima. A LOTCU, inclusive, em seu artigo 5º, inciso V, dispõe sobre isso.
Desconsiderem o gabarito dado pela banca.