Decreto nº 93.872/1986
Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a)os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida; (C)
c) os depósitos (A), inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita; (E)
e)o papel-moeda ou moeda fiduciária. (B)
§ 2º A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
Gabarito D
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d93872.htm