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Gabarito: A
art. 19, § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
O erro da C está na obrigatoriedade de ouvir o MP previamente. A lei determina que ele será prontamente comunicado.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
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A) Certa. Lei federal n° 11.340, de 7/8/2006. Art. 19, § 2o
B) Errada. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
C) Errada. Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis
D) Errada. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
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Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
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Alternativa correta letra A, conforme Art. 19, parágrafo 2º da Lei nº 11.340.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
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Gab A
Art 19°- As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§1°- As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independente de audi~encia das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado
§2°- As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cummulativamente, e poderão ser substituidas a qualquer tempo por outra de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados.
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LEI Nº 11.340/2006
Art 18 - ...
§2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
b) a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida (Art. 19);
c) independentemente de audiência das partes e o MP deve ser prontamente comunicado, não ouvido (Art. 19 §1º);
d) em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor (Art. 20);
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Gabarito: A
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48 horas para policial comunicar
48 horas para o Juiz decidir/aplicar
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lembrando que esse ano teve atualização nessa lei !
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A
questão traz à baila a temática da violência doméstica e
familiar contra mulher, regulada pela Lei Maria da Penha (Lei
11.340/06), que cria
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher.
Aos
itens:
A)
As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou
cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por
outras de maior eficácia.
Correto.
O item está em
consonância com o previsto no §2°,
do art. 19 da Lei n° 11.340/2006:
Art. 19. As
medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§
2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou
cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por
outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta
Lei forem ameaçados ou violados.
B)
As medidas protetivas de urgência só poderão ser concedidas pelo
juiz, a
requerimento da ofendida.
Incorreto.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo
juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida,
conforme o caput do
art. 19 da Lei 11.340/06:
Art.
19. As medidas
protetivas de urgência poderão
ser concedidas pelo juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Atenção! Destaca-se
a inovação legal trazida pela Lei 13.827/2019 de 13 de maio de
2019, posterior a esse certame, que ocorreu dia 28 de fevereiro de
2016, e acrescentou o art.
12-C a
Lei 11.340/06. Em regra, a autoridade judicial é quem concede a
medida protetiva de urgência, porém a Lei 13.827/2019 trouxe
uma exceção,
permitindo que o Delegado de Polícia ou Policial, além da
autoridade judicial, concedam a medida protetiva de afastamento do
agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida,
preenchidos os requisitos legais do art. 12-C da Lei 11.340/06:
Art.
12-C. Verificada a existência
de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da
mulher em
situação de violência doméstica e familiar, ou
de seus dependentes,
o agressor será imediatamente
afastado do lar, domicílio ou local de convivência com
a ofendida:
I
- pela autoridade
judicial;
II
- pelo delegado
de polícia,
quando o Município não for sede de comarca; ou
III
- pelo policial, quando
o Município não for sede de comarca e não houver delegado
disponível no momento da denúncia
§
1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste
artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a
revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério
Público concomitantemente.
2º
Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à
efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida
liberdade provisória ao preso.
C)
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de
imediato, independentemente de audiência do
ofensor, devendo
ser ouvido previamente o Ministério Público.
Incorreto.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de
imediato, independentemente
de audiência das
partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser
prontamente comunicado, conforme
o §1°, do art. 19 da Lei n° 11.340/2006:
Art.
19. (...) §
1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de
imediato, independentemente
de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público,
devendo
este ser prontamente comunicado.
D)
Somente após a
conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal,
caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade policial.
Incorreto.
Em qualquer fase do
inquérito policial ou da instrução criminal caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade policial, nos termos do art. 20, caput,
da Lei n°
11.340/2006:
Art.
20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a
prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante representação da
autoridade policial.
Parágrafo
único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do
processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de
novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa A.